Art 230 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para aexecução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os queexercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca deturmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregadoresolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescriçõesdesta Seção.
§2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer arefeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antesdas 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.
1. Controle de jornada. Trabalho externo. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Efeitos. Natureza jurídica. O ajuizamento da ação antecede a edição da Lei nº 13.467/2017. A corte de origem, sopesando os elementos instrutórios constantes dos autos, concluiu pela concessão parcial do intervalo intrajornada, determinando sua integração para todos os efeitos. A decisão regional manifesta conformidade com a Súmula nº 437, I e III, do TST, de forma que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 2. Vale-alimentação. Forma de concessão. O regional entendeu comprovado o labor após as 19h30 em diversas oportunidades, bem como a inexistência de ressalva normativa quanto a limites de horário de trabalho para a concessão do vale- alimentação, razão pela qual entendeu devido o benefício, nos termos do art. 230, § 2º, da CLT. Eventual reforma do julgado implicaria no revolvimento de fatos e provas, intente infenso a esta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/tst. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0012216-29.2016.5.15.0021; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 27/11/2020; Pág. 2906)
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