Art 237 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintescategorias:
a) funcionáriosde alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheirosresidentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funçõesadministrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal quetrabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante;pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinase estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração,lastro e revistadores;
c) das equipagensde trens em geral;
d) pessoal cujoserviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanênciaprolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusiveos respectivos telegrafistas.
JURISPRUDÊNCIA
INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO. CATEGORIA "C" DO ARTIGO 237 DA CLT.
É direito dos empregados da categoria c dos ferroviários (equipagem de trens em geral), prevista no artigo 237 da CLT, o gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas jornadas acima de 6h, garantido pelo artigo 71 da CLT, consoante entendimento pacificado do TST na Súmula nº 446. (TRT 4ª R.; ROT 0021133-80.2019.5.04.0201; Sétima Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; DEJTRS 11/10/2022)
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Maquinista. Enquadramento na alínea b do art. 237 da CLT. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta corte superior. Transcendência não demonstrada. 2. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Extrapolação habitual da jornada fixada em norma coletiva. Parcela devida. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta corte superior. Transcendência não demonstrada. Impõe- se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (TST; Ag-AIRR 0101756-82.2016.5.01.0343; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 16/09/2022; Pág. 594)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 423 DO TST.
Esta Corte, por meio da Súmula nº 423, consolidou o entendimento de que é válido o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de 8 horas diárias. Agravo de instrumento não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. No caso, o reclamante não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Não cumpre o objetivo da norma apenas a transcrição integral do tópico do acórdão regional, sem destaque das controvérsias, pois tal procedimento não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE TRAÇÃO. Caso em que o TRT enquadrou os maquinistas substituídos como pessoal de tração. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o maquinista ferroviário se enquadra nessa categoria, nos termos do art. 237, b, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0010070-03.2015.5.01.0421; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 13/06/2022; Pág. 1703)
AGRAVO DE INSTRUMENTO FERROVIA CENTRO- ATLÂNTICA S.A. FCA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. SE O RECURSO DE REVISTA OBSTACULIZADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA NOVA REDAÇÃO O ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT, EM ESPECIAL NO QUE SE REFERE À INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA, É DESNECESSÁRIO PERQUIRIR ACERCA DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NO QUE SE REFERE ÀS QUESTÕES DE FUNDO. CONFIRMADA A ORDEM DE OBSTACULIZAÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. MONOCODUÇÃO DE LOCOMOTIVAS. RESTRIÇÃO DE USO DE SANITÁRIOS.
Quanto ao argumento recursal da impossibilidade de cumulação do pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais, não se verifica pertinência de nenhum dos dispositivos constitucionais apontados. A seu turno, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de danos morais coletivos, na circunstância dos autos. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES. A reclamada impugna os valores atribuídos às indenizações por danos morais coletivos e individuais alegando violação do art. 5º, § 2º da Constituição Federal, que não guarda pertinência com o tema. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Em relação à comprovação do gozo regular do intervalo, a Corte Regional acertadamente decidiu nos termos da Súmula nº 338 do TST, dada a omissão da empregadora em carrear aos autos os controles de jornada. Ademais, a decisão regional está em estreita consonância com a Súmula nº 446 do TST, circunstância que atrai a incidência a Súmula nº 333 do TST a ratificar a obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º- A da CLT atendidos. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte considera viável a condenação ao pagamento em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, nos termos dos arts. 323 do CPC (art. 290 do CPC de 1973) e 892 da CLT, a fim de evitar o ajuizamento de reclamações sucessivas com o mesmo objeto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Fixado pelo Regional que as funções supostamente destinadas apenas aos auxiliares de maquinistas, porquanto de menor complexidade e dentro do seu âmbito de atuação, estão compreendidas dentro daquelas inerentes à função do maquinista, para se chegar à conclusão diversa, pretendida pelo sindicato-autor, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Recurso de revista não/conhecido e não/provido Recurso de revista não conhecido. JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS. HORAS DE PASSE, PRONTIDÃO E SOBREAVISO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que os maquinistas se enquadram no art. 237, b, da CLT, como pessoal de tração, visto que atuam no deslocamento das locomotivas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Apesar de a jurisprudência do TST entender como possível o reexame do quantum indenizatório fixado na Corte Regional, há de se demonstrar que os valores fixados são ínfimos ou extremamente desproporcionais, o que não ocorreu no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. MONOCONDUÇÃO. Os arestos trazidos ao cotejo de teses são, em sua maioria, oriundos do TRF da 1ª Região, STJ e turmas do TST, fontes não autorizadas pela alínea a, do art. 896 da CLT. A seu turno, não se vislumbra violação direta e literal, senão reflexa, do art. 1º, inc. III da Constituição Federal, em relação ao argumento da medida inibitória perquirida, mormente porque mantida a determinação de que se instalem os equipamentos sanitários. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001774-97.2012.5.03.0014; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 13/05/2022; Pág. 4532)
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. O TRT INDEFERIU O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA AOS SUBSTITUÍDOS POR ENTENDER QUE NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 71, § 4º, DA CLT AO MAQUINISTA INTEGRANTE DA CATEGORIA C (EQUIPAGEM DE TREM EM GERAL). ESTA CORTE SUPERIOR PACIFICOU O ENTENDIMENTO, CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA Nº 446, DE QUE A GARANTIA AO INTERVALO INTRAJORNADA É APLICÁVEL A TODOS OS MAQUINISTAS FERROVIÁRIOS, SENDO IRRELEVANTE A CATEGORIA NA QUAL SE ENQUADRA O EMPREGADO. PRECEDENTES. ASSIM, O ACÓRDÃO REGIONAL QUE INDEFERIU O PAGAMENTO DO ADICIONAL INTRAJORNADA CONTRARIOU O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O TRT INDEFERIU O ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES, CONSIGNANDO QUE AS TAREFAS ATRIBUÍDAS AO AUXILIAR DE MAQUINISTA SÃO COMPATÍVEIS E AGREGAM-SE À FUNÇÃO PRINCIPAL DO MAQUINISTA, QUE É CONDUZIR O TREM. DESTACOU O FATO DE NÃO FICAR EVIDENCIADO QUE AS FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO AUXILIAR GERARAM UM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CAPAZ DE ASSEGURAR AO MAQUINISTA UM ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. PARA SE CHEGAR A UM ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA CORTE REGIONAL, SERIA NECESSÁRIO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, PROCEDIMENTO VEDADO PERANTE ESTA INSTÂNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Recurso de revista não conhecido. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE TRAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA ESTRADA. ART. 238 DA CLT. O TRT enquadrou os maquinistas substituídos como pessoal de equipagens de trens em geral. Todavia, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o maquinista ferroviário se enquadra na categoria de pessoal de tração, nos termos do art. 237, b, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL INDIVIDUAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por essa razão, o valor da indenização deve levar em conta critérios como a condição financeira das partes, as circunstâncias do caso concreto, a função punitiva e a intensidade da culpa e dos danos. No caso, restou incontroverso que as condições de trabalho dos substituídos eram precárias, uma vez que as condições de higiene e limpeza dos sanitários são inadequadas e inviabilizam o uso pelos substituídos, forçando-os a satisfazer suas necessidades em garrafas plásticas ou jornais. Desse modo, o valor arbitrado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se extremamente módico, considerando a negligência das empresas em melhorar as condições de higiene, e tendo em vista seu porte econômico, bem como a jurisprudência acerca da matéria, que fixa valores em quantidades significativamente maiores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Conforme se infere do acórdão regional, o TRT absteve as reclamadas da obrigação de abrir as estações nos trechos em que os substituídos trabalham para a realização de refeições e necessidades fisiológicas, uma vez que as locomotivas antigas foram substituídas por novos veículos com instalações sanitárias, tornando desnecessária a abertura das estações ferroviárias para essa finalidade. Com relação ao sistema de condução dos veículos ferroviários, a Corte Regional excluiu da condenação a obrigação de adotar o sistema de dupla condução, em virtude da ausência de previsão legal, tanto no sentido de vedar a monocondução quanto no sentido de impor a dupla condução das locomotivas. Consignou que a existência de pedal-morto cumpre a finalidade de dispositivo de segurança para certificar a presença do maquinista na cabine. A escolha entre os regimes de monocondução e dupla condução está inserida no poder de direção do empregador, desde que observadas as diretrizes básicas de proteção a direitos mínimos dos trabalhadores, à saúde, à dignidade e valorização do trabalho humano, ínsitos nas normas dos arts. 1º, e 7º, XXII, da Constituição Federal, e 157, I, da CLT. Diante da premissa fática descrita no acórdão recorrido, no sentido de que o acesso às condições adequadas de saúde, segurança e higiene no trabalho foram garantidas aos maquinistas, o recurso é obstado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO. Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, o recorrente, à exceção do dispositivo que também foi transcrito, destacou toda a fundamentação adotada pelo TRT acerca do tema em comento, a qual não pode ser considerada sucinta ao ponto de atender ao previsto no dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001759-50.2012.5.03.0137; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 29/04/2022; Pág. 1903)
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, exclui expressamente a caracterização da litispendência entre a ação coletiva e eventual ação individual ajuizada pelos substituídos. É o que revela a simples leitura do seu artigo 104, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2. No presente caso, a análise do elemento subjetivo da demanda (as partes que integram a causa) envolve esta ação individual e uma ação coletiva anterior que fora ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional na condição de substituto processual, logo, o elemento subjetivo mesmas partes não é o mesmo para ambas as ações. 3. Destarte, sobreleva notar que na tutela coletiva ocorre o fenômeno da legitimação extraordinária, em que o sindicato de classe reivindica direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa, ou seja, defende, em nome próprio, direito alheio. Por seu turno, na ação individual, a parte, por si própria, vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional. 4. Registre-se, por oportuno, que a SBDI-1 adotava o entendimento de que a ação coletiva, em que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, atuava em juízo na defesa dos interesses individuais e coletivos dos substituídos, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação trabalhista individual com os mesmos pedidos e causa de pedir. 5. Todavia, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800- 55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, a SBDI-1 alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. 6. Portanto, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente, tal como decidiu o Tribunal Regional. 7. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. É entendimento desta Corte Superior que a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerada para a contagem do prazo prescricional de dois anos para a propositura da ação, em observância às recomendações constantes das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 83 da SBDI-1/TST. No caso, o col. Tribunal Regional, levando em consideração a projeção do aviso prévio indenizado, registrou que a rescisão contratual se deu em 16/08/2015 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 16/08/2017, no prazo de dois anos. Rejeitou, assim, a prejudicial de prescrição arguida pela parte. Sua decisão está em conformidade com OJ 83 da SBDI-1/TST e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso, nos termos da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. O Pleno do TST, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 709212 RG/DF, conferiu nova redação à Súmula nº 362 desta Corte, passando a disciplinar que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, será quinquenal apenas para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014. Nas demais situações, em que o prazo prescricional já estiver em curso em 13/11/2014, a prescrição será aplicável de acordo com o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que a parte reclamante busca a cobrança de depósitos do FGTS do período compreendido entre abril de 1995 e novembro de 1996. Como o prazo prescricional já estava em curso à época da decisão Suprema Corte, não há prescrição, seja trintenária ou quinquenal, a ser declarada. Isso porque, até o ajuizamento da ação trabalhista (16/08/2017), não houve o transcurso de 5 anos a contar do julgamento realizado pelo STF (ARE 709212/DF), nem o de 30 anos a contar do início da lesão (abril de 1995). A decisão regional, proferida nesse sentido, está de acordo com a Súmula nº 362, II, desta Corte e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. PROVA. O col. Tribunal Regional concluiu pela existência de diferenças de depósitos do FGTS em favor da parte reclamante com base na valoração da prova pericial que, conforme registra, não fora infirmada por nenhum outro elemento de prova dos autos. Como a lide não fora solucionada com base no princípio da distribuição do ônus da prova, inviável é o processamento do recurso pelas alegadas ofensas aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Por conseguinte, os arestos indicados para o confronto, que trazem tese sobre o ônus da prova quanto à irregularidade dos depósitos. matéria não prequestionada no v. acórdão regional. são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MAQUINISTA. Depreende-se do v. acórdão regional que as diferenças decorrentes da equiparação salarial foram concedidas em razão de as fichas funcionais terem evidenciado o exercício de idêntica função de maquinista pelo reclamante e pelo paradigma e, ainda, de o histórico de lotação ter demonstrado que ambos trabalharam na mesma localidade. Município de Juiz de Fora/MG, sem comprovação nos autos de desempenho da função com melhor qualidade ou perfeição técnica. Como a decisão regional está fundamentada na valoração da prova, nos exatos termos do art. 371 do CPC/15, e não na distribuição do ônus da prova, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 não viabilizam o processamento do recurso de revista. Em relação ao art. 7º, VI, da CR e à Súmula nº 6, VI, desta Corte, não consta do trecho destacado nenhuma menção à redução salarial ou a desnível salarial decorrente de vantagem pessoal, o que denota a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para a demonstração das apontadas violação e contrariedade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. A questão referente ao direito do ferroviário maquinista. ainda que integrante da categoria c do art. 237 da CLT. ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, uma vez que pacificado na Súmula nº 446 o entendimento de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Por estar a decisão regional amparada na referia súmula, incide o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. Estabelece a Súmula nº 60, II, desta Corte que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional noturno em relação às horas prorrogadas apenas nos dias em que a jornada do reclamante abrangeu integralmente o período noturno, ou seja, iniciou-se às 22h e estendeu-se após as 5h do dia seguinte. Diversamente do que alega a reclamada, nem sequer houve deferimento de diferenças de adicional noturno nos dias em que foi cumprida jornada mista pelo reclamante. Além disso, o deferimento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas está de acordo com a súmula em foco, o que inviabiliza o processamento do recurso. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FRAÇÕES DE HORAS. ART. 242 DA CLT. O art. 242 da CLT assegura ao ferroviário o pagamento de frações de meia hora superiores a dez minutos e o col. TRT entendeu que o dispositivo se aplica ao reclamante, por se tratar de ferroviário enquadrado na categoria c do art. 237 da CLT. Logo, não há ofensa ao art. 242 da CLT. Quanto aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, não houve solução da lide sob o enfoque do princípio distributivo do ônus da prova, o que inviabiliza o processamento do recurso no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da Súmula nº 146 desta Corte, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. No caso, o TRT registra que o reclamante trabalhou em domingos e feriados, sem folga compensatória e, ainda, sem a remuneração em dobro, conforme apurado pelo perito. Ainda que a reclamada aponte violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, não houve solução da lide sob o enfoque do princípio distributivo do ônus da prova, o que inviabiliza o processamento do recurso pelas alegadas ofensas. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a súmula em foco. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIVISOR APLICÁVEL. O col. TRT decidiu pela aplicação do divisor 220 apenas no período de vigência do ACT 2015/2016, que estabeleceu aos maquinistas jornada de 8 horas, com aplicação desse divisor. Embora a reclamada busque a aplicação do divisor 220 também no período anterior, sob a alegação de que houve desrespeito às normas coletivas, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, na medida em que seria necessário aferir a existência de instrumento coletivo nos autos, anterior ao ACT 2015/2016. Quanto ao art. 5º, XXXVI, da CR, a reclamada alega que antes da vigência do ACT 2015/2016, já quitava as horas com divisor 180, ante os efeitos da coisa julgada da ação 00404- 2009.009.03.000, mas o trecho destacado não trata dessa questão, circunstância que inviabiliza a demonstração da alegada ofensa, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De igual forma quanto aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, uma vez que não houve solução da lide sob o enfoque do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe, suprimindo apenas o relatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Agravo conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Diante de possível afronta ao art. 487, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HORAS PRORROGADAS. A fim de prevenir eventual ofensa ao art. 73, § 5º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA. A matéria diz respeito à categoria em que deve ser enquadrado o maquinista ferroviário. O col. Tribunal Regional entendeu que o reclamante, na condição de maquinista sênior, que é o responsável pela condução dos trens em toda a malha da reclamada, deve ser enquadrado na categoria c do art. 237 da CLT, que se refere aos ferroviários envolvidos com as equipagens de trens em geral, ou seja, que prestam serviço a bordo de trens. Ocorre que esta Corte Superior, interpretando o referido dispositivo celetista, firmou jurisprudência no sentido de que o ferroviário maquinista enquadra-se na categoria b do art. 237 da CLT, por trabalhar com o deslocamento de trens, atividade que os classifica como pessoal de tração. Precedentes. Referida classificação se mostra relevante, na medida em que impede a aplicação do art. 238, §§ 1º e 5º, da CLT, destinado ao pessoal ferroviário da categoria c, e permite que seja considerado como trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada, nos termos do caput do art. 238 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 237, b, da CLT e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A exegese do artigo 487, § 1º, da CLT, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1, é no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, de modo que, por consequência, é devido o pagamento da participação nos lucros e resultados em relação a tal período. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 487, § 1º, da CLT e provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HORAS PRORROGADAS. Cinge-se a controvérsia a se saber se o trabalhador submetido à jornada mista, com prorrogação do horário noturno em horário diurno, faz jus ao recebimento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno em relação às horas em prorrogação, diante do maior desgaste físico a que se submete o trabalhador, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã (Súmula nº 60, II, do TST). Ressalte-se que o fato de a jornada do empregado ser mista não tem o condão de afastar a aplicação do supracitado verbete sumular, tal como entendeu o Tribunal Regional, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido preponderantemente no período noturno. Para que incida a diretriz do artigo 73, § 5º, da CLT, é necessário apenas que o trabalho ocorra durante o período noturno e que se prorrogue no diurno. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 73, § 5º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido; agravo de instrumento do reclamante conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (TST; RRAg 0011388-81.2017.5.03.0037; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/03/2022; Pág. 2641)
MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA B DO ARTIGO 237 DA CLT. PESSOAL DE TRAÇÃO.
Consoante jurisprudência majoritária do c. TST, o maquinista ferroviário insere- se na categoria "b" do artigo 237 da CLT, pessoal de tração. (TRT 3ª R.; ROT 0010390-39.2022.5.03.0102; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 29/09/2022; DEJTMG 30/09/2022; Pág. 1866)
FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO.
O ferroviário maquinista que opera locomotivas entre as estações é integrante da categoria "C" do artigo 237 da CLT, qual seja, "equipagens de trem em geral", não se cogitando de enquadramento como "pessoal de tração". (TRT 3ª R.; ROT 0010403-07.2020.5.03.0038; Décima Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 08/02/2022; DEJTMG 09/02/2022; Pág. 2137)
RECURSO DA VALE S.A. SUSPENSÃO DOS AUTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1121633/GO. TEMA 1046. REPERCUSSÃO GERAL. STF.
A presente relação processual não tem por objeto jurídico controvérsias acerca da validade, extensão, aplicabilidade ou marco temporal de incidência de quaisquer normas coletivas. Rejeita-se. HORAS EXTRAS. HORAS DE PASSE. MAQUINISTA. Ante o fato de o autor enquadrar-se como "pessoal de tração" (alínea "b", do art. 237, da CLT), assinala-se que as horas de passe devem computar-se normalmente na jornada de trabalho do obreiro, conforme preconizado no artigo 238, caput, da CLT. Recurso Ordinário conhecido e não provido. II. RECURSO DO DEMANDANTE. HORAS DE PRONTIDÃO. Infere-se dos autos que as horas de prontidão foram devidamente adimplidas observando-se o disposto no artigo 244, parágrafo 3º, da CLT, não cabendo sua integração à jornada de trabalho do autor para efeito de cômputo de horas extras e reflexos legais. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Os demonstrativos de pagamentos colacionados sob os IDs. 1ecb034, 3349418, 3ae7f43 e f42ebce revelam-se insuficientes a comprovar eventual ato discriminatório por parte da VALE S.A quanto ao pagamento da parcela relativa ao PLR, ônus que lhe competia, já que fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. Comprovada negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h às 5h, não cabe expandir o alcance da negociação para aplicar o adicional também sobre as horas noturnas prorrogadas para além das 05 (cinco) horas do dia seguinte. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT. A regra do artigo 791-A, §4º da CLT é constitucional, porque editada com o atendimento dos requisitos formais do processo legislativo. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016665-22.2019.5.16.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco José de Carvalho Neto; DEJTMA 03/02/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO.
A decisão regional, no sentido de reconhecer ao empregado, na condição de ferroviário, o direito ao pagamento do intervalo mínimo intrajornada suprimido, amolda-se aos termos da Súmula nº 446 do c. TST, conforme atual jurisprudência prevalecente no âmbito das Turmas do c. TST e entendimento adotado pela c. SbDI-1/TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Constata-se que a ré não promoveu em sede de recurso de revista o necessáriocotejo analítico entre os fundamentos jurídicos constantes do v. acórdão recorrido e os arts. arts. 59 da Constituição Federal e 879, §7º, da CLT, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT e, em relação ao aresto colacionado, não observou as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MRS LOGÍSTICA S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. A Corte Regional decidiu escorreitamente pela competência da Justiça do Trabalho para determinar a expedição de ofícios a órgãos públicos não afrontando assim o art. 114 da Constituição Federal, por se inserir no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do art. 765 da CLT, sendo certo, ainda, que os artigos 653, f, e 680, g, da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DA MRS LOGÍSTICA S.A. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. Ora, o art. 238, §5º, da CLT não afasta o direito do ferroviário maquinista ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora, quando em trabalho contínuo, cuja duração exceder de 6 (seis) horas, mas apenas estabelece que o tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. Nessa linha, a c. SbDI-TST, nos autos do TST-, redator Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa, DEJT 10/5/2013, sedimentou que não há incompatibilidade entre o art. 238, §5º, da CLT e o art. 71, §4º, da CLT. Assim, consagrou o direito do ferroviário maquinista de modo geral ao pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT. O v. acórdão tem a seguinte ementa: EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. A norma encerrada no art. 71 da CLT tem caráter tutelar, pois o intervalo ali assegurado constitui-se em medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Neste contexto, não é possível excluir do ferroviário o direito ao pagamento, como extraordinário, do intervalo não concedido, não havendo que se falar em incompatibilidade entre as regras inscritas neste dispositivo consolidado e as disposições constantes no art. 238 e seguintes da CLT. Recurso de Embargos conhecido e desprovido. Nessa esteira, as Turmas do c. TST vem assegurando aos empregados ferroviários maquinistas o direito ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora, independentemente da categoria nos quais enquadrados, por se tratar de garantia assegurada por norma de natureza tutelar, que objetiva preservar a higiene, saúde e segurança do trabalho, invocando para tanto os termos da Súmula nº 446/TST, entendimento ao qual me curvo, por disciplina judiciária. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, erigem-se em óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso de revista, inclusive, por divergência jurisprudencial, o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. lV. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg. 3ª Turma, na esteira do art. 3º,§ 2º, da Lei nº 5.889/73 c/c o art. 2º, §3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, firmada na tese da existência de relação de coordenação interempresarial, reconheceu a formação de grupo econômico, tendo concluído pela condenação de forma solidária das agravantes quanto às obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Decisão proferida em conformidade com reiterada jurisprudência desta Corte (precedentes) torna o recurso inviável, ante a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. A descaracterização do quadro fático relatado no acórdão regional implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126/TST. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACT´S DA VALE S.A. A matéria não foi analisada sob o enfoque dos arts. 2º, 3º, 511, §1º, e 611, §1º, da CLT e 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, atraindo desse modo a compreensão dos termos da Súmula nº 297/TST. As Súmulas nos 219, 374 e 451 do c. TST não se amoldam especificamente ao caso dos autos e, no que se refere ao único aresto válido, a ré não observou a diretriz descrita no art. 896, §8º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS NO LOCAL DE TRABALHO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural. o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a que era exposto o reclamante, tendo que fazer suas necessidades fisiológicas no próprio compartimento de condução da locomotiva e em sacolas plásticas, pois em função das condições de trabalho, a utilização do banheiro não é procedimento habitual, ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é um bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É um bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Precedentes. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. Consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor daindenização por danos morais, deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando em consideração a culpa empresarial, a extensão do dano, o ambiente de trabalho, o caráter pedagógico da sanção, a condição da vítima e as condições econômicas das partes. Ileso o preceito indicado. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. Assim, a procedência do pedido de honorários advocatícios, tendo em vista que o autor se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria profissional e declarou sua miserabilidade jurídica para demandar em juízo, guarda fina sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. FERROVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AJUSTE POR ACORDO COLETIVO PARA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. 1. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos derevezamento, admitindo o elastecimento mediante negociação coletiva. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos derevezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extra. Inteligência da Súmula nº 423 do c. TST. 2. Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de carga horária de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e a sua extrapolação habitual. Descaracterizado, portanto, o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e da 36ª semanal. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO. Conforme se extrai do v. acórdão recorrido, a prova dos autos demonstrou o pagamento habitual de diárias, sob a rubrica 292 DIÁRIAS CAT C, em valor inferior a 50% do salário do autor. Ademais, a Corte Regional foi enfática em asseverar que as diárias de viagem não tinham correspondência real com os gastos tipo pelo autor, tratando-se, na verdade de parcela quitada em decorrência do trabalho desempenhado. Assim, reconheceu a natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica 292 DIÁRIAS CAT C, determinando a integração no salário do autor, acrescendo à condenação o pagamento dos reflexos pertinentes. Para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional, com base nas alegações das rés, seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST, que torna inviável o destrancamento dos apelos, no particular. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o mero reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias em favor do trabalhador não se consubstancia em motivo determinante para a condenação do empregador ao pagamento da indenização do artigo 477 da CLT. Precedentes da SBDI-1 e da 3ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MAQUINISTA E AUXILIAR DE MAQUINISTA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que o autor negou expressamente o exercício em conjunto das atividades de maquinista e auxiliar de maquinista. Ileso o art. 456, parágrafo único, da CLT. Incide a Súmula nº 297/TST em relação ao art. 468 da CLT. Os arestos colacionados não impulsionam o destrancamento do recurso de revista, no particular, pelo permissivo do art. 896, a, da CLT. Um, porque oriundo do c. TST e outro, porque inespecífico, a teor da Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VI. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PESSOAL DE EQUIPAGEM DE TRENS. HORAS DE PASSE. ENQUADRAMENTO DE MAQUINISTA COMO PESSOAL DE TRAÇÃO. ART. 238, §1º, DA CLT. TEMPO DE PRONTIDÃO E DE SOBREAVISO. Cinge-se a controvérsia a se estabelecer o enquadramento do autor, ferroviário maquinista, se na categoria prevista na alínea b do art. 237 da CLT (pessoal de tração) ou na alínea c do art. 237 da CLT (pessoal de equipagens em geral). Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento de que os maquinistas se enquadram na categoria do pessoal de tração, nos moldes do art. 237, b, da CLT, visto que exercem atividade-fim, qual seja, transporte e deslocamento de trens, em trabalho efetivo todo o tempo em que estão à disposição da ferrovia, sendo-lhes aplicável, portanto, os termos do art. 238, caput, da CLT e não o art. 238, §1º, da CLT, ainda que pautada em um critério de interpretação meramente gramatical, ou seja, sob o enfoque léxico à controvérsia, considerando apenas os significados dos vocábulos tração e equipagem, e, por essa razão, tido por parte da doutrina como equivocado e falho. Tal compreensão tem sido propagada no âmbito desta Corte, a partir do julgamento do Processo TST-E-ED-RR- 630990-92.2000.5.01.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016, assim ementado: FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO. Os maquinistas exercem atividade-fim, deslocando os trens, devendo a eles ser reconhecido como de trabalho efetivo todo o tempo em que estão à disposição da ferrovia, conforme assegurado aos ferroviários classificados como pessoal de tração. Incidência clara e precisa da Súmula nº 221 do TST, em face da arguição de afronta ao art. 237, alínea c, da CLT. Nessa linha de fundamentação, conclui-se que a Corte Regional, ao deixar de enquadrar o autor, ferroviário maquinista, na categoria do pessoal de tração, destoou da jurisprudência remansosa desta eg. Corte Uniformizadora, afrontando o art. 237, b, da CLT. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 237, b, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor e da Vale S.A. conhecidos e desprovidos; Agravo de instrumento da MRS Logística S.A. conhecido e parcialmente provido; Recursos de revista do autor e da MRS Logística S.A. conhecidos e providos. (TST; RRAg 0010713-09.2016.5.03.0020; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/12/2021; Pág. 2793)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MRS LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. A CORTE REGIONAL CONSIGNOU, NA DECISÃO RECORRIDA, QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA RECLAMADA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, DO COTEJO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A AMBOS OS EMPREGADOS, INVIÁVEL CONCLUSÃO DE DESNÍVEL SALARIAL PROVENIENTE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO PCS DA ANTIGA RFFSA.
Ainda, constou de forma clara no acórdão regional que a prova testemunhal demonstrou que os paradigmas eram maquinistas e exerciam as mesmas atividades do depoente e do autor. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático- probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, impedindo a constatação da apontada violação do artigo 461 da CLT, bem como da contrariedade à Súmula nº 6, item VI, do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS DE PASSE. HORAS DE PRONTIDÃO. NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. Na hipótese, a insurgência da reclamante, em recurso ordinário, teve foco apenas no pretenso equívoco dos cálculos realizados pelo perito, tendo a Corte regional afastado tais argumentos diante da ausência de demonstração efetiva dos erros alegados. Não houve, portanto, nenhuma análise das previsões convencionais relativas ao tema, tampouco adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca do disposto nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611, § 1º, da CLT. Observa-se, ainda, que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 446 DO TST. Na hipótese, a Corte regional julgou a matéria em consonância com o entendimento desta Corte superior, firmado na Súmula nº 446 do TST, segundo a qual: A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Destaca-se, ainda, no que concerne às regras de vigência temporal das súmulas, que essas têm aplicação imediata nos casos concretos, inclusive no tocante aos processos em andamento, porquanto apenas cristalizam entendimento já pacificado nos órgãos julgadores ou reveem posicionamento anterior da Corte, superando, assim, posicionamento anteriormente sufragado. Agravo de instrumento desprovido. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. A despeito da Súmula nº 60, item II, do TST estabelecer que é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas ao período noturno, se cumprida integralmente a jornada no mencionado período, tal entendimento não limita o deferimento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas somente às hipóteses em que haja o cumprimento da jornada das 22h às 5h da manhã do dia seguinte, sendo cabível o deferimento do referido adicional também quando a jornada de trabalho se inicie antes ou após as 22h. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno também quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. MULTA CONVENCIONAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. A Corte regional apenas manteve a condenação da reclamada ao pagamento das multas normativas, ao fundamento de que, uma vez mantida a condenação ao pagamento de horas extras, devem ser também mantidas as multas fixadas no item 2.13 de fls. 1209, nos exatos termos da sentença. Verifica-se, portanto, a total ausência de adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca da previsão contida no artigo 92 do Código Civil. Observa-se que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS-PASSE E PRONTIDÃO. INTERVALO INTERJORNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. , limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. No que diz respeito ao tema, o apelo não merece seguimento, tendo em vista que, em suas razões de recurso de revista, a reclamada não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal, tampouco colacionou arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nºs 221 e 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, a anotação da jornada em cadernetas, confirmada pelo preposto da ré às fls. 1196, não tem o condão de invalidar os registros eletrônicos, pois não cuidou o reclamante de demonstrar que os horários das anotações são divergentes daqueles apostos nos cartões trazidos aos autos. Dessa forma, a Corte regional entendeu que, não tendo o reclamante produzido prova capaz de infirmar os registros de jornada, são estes válidos, tanto no que se refere à jornada quanto à frequência neles consignadas. Observa-se, ainda, que não consta no acórdão regional nenhuma afirmação que corrobore a alegação formulada pelo reclamante de que cumpria jornada extraordinária habitual além da 8ª diária. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação dos artigos 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e 74 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 423 ou à Orientação Jurisprudencial nº 274 da SbDI-1, ambas, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. CONDUÇÃO DE LOCOMOTIVA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na hipótese, a Corte regional apontou, de forma clara e precisa, no acórdão recorrido, que o autor, no exercício da função de maquinista de trem, ainda que no regime de monocondução, estava inserido na categoria especial de ferroviário, prevista na alínea c do art. 237 Consolidado, correspondente ao pessoal que constitui a equipe de empregados que operam nas locomotivas e vagões, isto é, equipagens de trens em geral, pois tinha como função precípua conduzir locomotivas (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação do artigo 237, alínea b, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à incidência do óbice processual previsto na Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista, sem sequer impugnar ou mencionar o óbice aplicado no seu apelo. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENOMINADO HOMEM MORTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE BANHEIRO E DE REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 100.000,00. Trata-se de pedido de indenização por dano moral em razão do exercício da atividade de maquinista de trem em regime de monocondução, em que o autor ficava impossibilitado, durante a jornada de trabalho, de satisfazer suas necessidades fisiológicas e de realizar refeições dignamente. No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para reformar a sentença e, assim, julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que a restrição ao uso de banheiro decorre da própria natureza da atividade exercida pelo reclamante. maquinista. não caracterizando ato ilícito a dar ensejo à reparação por danos morais. Dessa forma, estando consignado, no acórdão regional, que o reclamante, em razão da adoção do regime de monocondução, ficava impossibilitado de se alimentar e de utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho, resultam configurados os requisitos para a concessão de indenização por dano moral em razão da violação da honra e da intimidade do empregado. No que diz respeito à fixação do montante indenizatório, deve-se observar as circunstâncias do caso em que foram demonstradas as condições precárias de trabalho, diante da impossibilidade de satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador, em razão da adoção pela reclamada do sistema de monocondução. Estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso em tela, em que o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho, diante da comprovada restrição de uso do banheiro em razão da opção realizada pela empregadora, da adoção do sistema de monocondução, do qual decorre evidente vantagem econômica à reclamada, visto que não necessita contratar outro trabalhador para acompanhar o maquinista, a fixação do montante indenizatório deve observar adequadamente a extensão do dano sofrido pelo reclamante e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa da reclamada bem como sua capacidade econômica. Recurso de revista que merece provimento para, observando os demais julgados desta Corte em situação similar, fixar o montante da indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001473-93.2013.5.03.0054; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/11/2021; Pág. 1590)
I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST.
Verifica-se que a Corte de origem não emitiu tese jurídica a respeito do tema, tampouco foi instada a manifestar-se por meio de embargos de declaração, limitando-se apenas a mencionar o pedido da reclamada de aplicação da prescrição total da indenização por danos morais no relatório. Portanto, o trânsito da revista encontra-se obstaculizado pela falta de prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. MAQUINISTA FERROVIÁRIO ENQUADRAMENTO LEGAL. CATEGORIA B DO ARTIGO 237 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois a reclamada transcreveu apenas o trecho do acórdão do Tribunal Regional que relata o que foi decidido em primeira instância e qual o objeto do recurso, não havendo destaque de qualquer trecho em que expostos os fundamentos adotados pela Corte de origem sobre a questão trazida a debate. Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA EM 08 HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422/TST. Verifica-se que o Regional julgou inválida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 08 horas diárias por dois fundamentos: 1) impossibilidade de o trabalhador enquadrado na alínea b do artigo 237 da CLT ter a jornada prorrogada, mediante norma coletiva, para 08 horas diárias; e 2) impossibilidade de prorrogação de horário em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente. Ao apresentar o recurso de revista, a reclamada não se insurge contra o segundo fundamento, de impossibilidade de prorrogação de horário em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, tanto que sequer transcreve em sua peça recursal o trecho do acórdão que trata da questão. Assim, o recurso de revista não é apto a acarretar a reforma da decisão, já que a parte não enfrentou todos os fundamentos expostos na decisão objeto de recurso, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, à hipótese, o entendimento consagrado na Súmula nº 422/TST. Recurso de revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. SUBORDINAÇÃO DO RECURSO ADESIVO. Em razão do não conhecimento do recurso de revista da reclamada, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante, que visava destrancar o seu recurso de revista interposto adesivamente. Agravo de instrumento prejudicado. (TST; ARR 0001486-15.2013.5.01.0421; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 12/11/2021; Pág. 262)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada por norma coletiva. Hipótese em que o TRT constata que a jornada diária era superior ao limite diário de 8 horas previsto nas normas coletivas para turnos ininterruptos de revezamento, desrespeitando o quanto pactuado. Conclui, assim, pelo pagamento das horas excedentes da sexta diária e de diferenças pela utilização do divisor 180. Controvérsia que não diz com a validade da norma coletiva invocada pela reclamada, mas com a constatação do respectivo descumprimento pela empregadora. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que não se configura. Arestos inespecíficos (Súmula nº 296, I, do tst). 2. Intervalo intrajornada. Ferroviário pertencente à categoria c do art. 237 da CLT. Ausência de fruição regular. Deferimento da hora integral como extra, e reflexos. Acórdão regional em conformidade com as Súmulas nºs 437 e 446/tst. Matéria pacificada. 3. Indenização por danos morais. Ausência de instalações sanitárias em condições de uso durante a jornada de trabalho. Dispensa discriminatória. Hipótese em que o TRT consigna que restou devidamente comprovado nos autos que durante a contratualidade ao obreiro não eram disponibilizados sanitários em condições de uso durante a jornada de trabalho. Registra, ainda, que o reclamante foi dispensado exclusivamente em razão de estar enfermo e ter de se submeter a tratamento cirúrgico. Alegações recursais em direção oposta que tendem ao revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126/tst. 4. Quantum indenizatório (r$ 15.000,00). Exorbitância não verificada. Redução indevida. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011426-62.2016.5.15.0080; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 20/08/2021; Pág. 271)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR APLICÁVEL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que deve ser aplicado ao caso o divisor 220, uma vez que o reclamante não laborava em sistema de turnos ininterruptos de revezamento e cumpria jornada de oito horas. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos na minuta do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Carente de fundamentação o recurso, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a existência de ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Sindicato, na condição de substituto processual, dá ensejo ao reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, na hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista objetivando o reconhecimento dos mesmos direitos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior sobre a matéria, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se mostra elevado ou desproporcional aos diversos pedidos deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA B. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do enquadramento do maquinista na alínea b do artigo 237 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o entendimento do Tribunal Regional, quanto ao enquadramento do reclamante, maquinista, no artigo 237, b, da CLT, revela-se consonante com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DE SUA CONTAGEM. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o aviso-prévio indenizado obsta o início da contagem do prazo prescricional. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-I deste Tribunal Superior, no sentido de que a prescrição só começa a fluir após exaurido o período do aviso-prévio indenizado; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada nos autos a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. JORNADA MISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional noturno, no período posterior às 5h da manhã, ao empregado que labora em jornada mista. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula nº 60, II, deste Tribunal Superior, no sentido de que o adicional noturno é devido na prorrogação do horário noturno; b) não demonstrada a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula nº 60, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante prestava serviços no sistema de monocondução e os controles de ponto eram inservíveis para demonstrar o correto registro das horas de monocondução. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, considerando que o reclamante era maquinista. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula nº 446 deste Tribunal Superior, no sentido de que a garantia do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT é assegurada ao maquinista; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula nº 446 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FRAÇÕES DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado maquinista, submetido a jornada especial, tem direito de computar em sua jornada, como meia hora, o tempo excedente de 10 minutos, nos termos previstos no artigo 242 da CLT, e se é possível deduzir de tal período a fração igual ou superior a 10 minutos. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, porquanto não há contrariedade a súmula desta Corte superior ou do Supremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático- probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovado o pagamento em dobro do serviço prestado em feriados. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado o descumprimento pela reclamada de condições previstas em normas coletivas. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada não juntou os documentos necessários para aferição do correto pagamento dos prêmios. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO HOMEM MORTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da caracterização de danos morais em razão do labor prestado pelo reclamante em regime de monocondução equipado com o sistema de segurança denominado homem morto. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que configura dano moral a submissão do empregado ao regime de monocondução, em locomotiva equipada com o dispositivo denominado homem morto, que priva o trabalhador de se alimentar de forma adequada e de utilizar os sanitários para satisfazer suas necessidades fisiológicas; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático- probatório dos autos. procedimento vedado nesta instância extraordinária. seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010201-35.2017.5.03.0038; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 25/06/2021; Pág. 4786)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA.
1. Ferroviário maquinista. Enquadramento legal. Pessoal de tração. Artigo 237, alínea b, da CLT. Precedentes. 2. Horas extras excedentes da sexta diária. Maquinista. Turnos ininterruptos de revezamento. Extrapolação do limite de oito horas estabelecido em norma coletiva. Pagamento devido. 3. Intervalo intrajornada. Maquinista. Concessão parcial. Matéria fática. Súmula nº 126 do TST. 4. Adicional noturno. Horas prorrogadas no período diurno. Pagamento devido. Súmula nº 60, II, do TST. 5. Extensão do provimento do recurso de revista do reclamante. Enquadramento no art. 237, b, da CLT. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Necessidade. Impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação à conclusão nela adotada. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-ARR 0001926-54.2014.5.03.0054; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 26/03/2021; Pág. 1029)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO LEGAL. PESSOAL DE TRAÇÃO. ARTIGO 237, ALÍNEA B, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 251, INCISO II, E 255, INCISO III, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista da reclamada, fundada na jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (TST; Ag-ARR 0001038-22.2013.5.03.0054; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/02/2021; Pág. 1973)
FCA. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO NA ALÍNEA B DO ARTIGO 237 DA CLT. PESSOAL DE TRAÇÃO.
Sobre o enquadramento nas regras tutelares do trabalho, apesar de ter existido relativo dissenso doutrinário e jurisprudencial a respeito da matéria, prevalece, atualmente, no âmbito do TST, o entendimento de que o maquinista é enquadrado na categoria b do artigo 237 da CLT (pessoal de tração). Em razão desse enquadramento, "será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada" (artigo 238, caput, da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0011431-02.2017.5.03.0010; Sétima Turma; Rel. Des. Márcio José Zebende; Julg. 15/03/2021; DEJTMG 16/03/2021; Pág. 1506)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Na origem, Eduardo José da Costa Faria ajuizou ação ordinária, com valor da causa atribuído em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em novembro de 2014, tendo como objetivo a complementação de aposentadoria na condição de ex-ferroviário da RFFSA, com base na Lei n. 8.196/1991, modificada pela Lei n. 10.478/2002.II - Após sentença que julgou improcedente, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. III - Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Eduardo José da Costa Faria interpôs Recurso Especial, apontando violação dos arts. 1º, 3º e 4º, todos da Lei n. 8.186/1991; do art. 1º da Lei n. 10.478; dos arts. 236, 237 e 448, todos da CLT; e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o recorrente atende aos requisitos legais para a concessão da complementação de aposentadoria pleiteada. lV - Após decisum que inadmitiu o Recurso Especial, com base na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n. 83/STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. V - Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos declaratórios, a parte embargante aponta omissão. VI - Os embargos não merecem acolhimento. O Superior Tribunal de Justiçaacórdão embargado foi claro ao decidir que o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: "[...] não havia como reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da complementação de aposentadoria requerida, uma vez que o recorrente foi transferido para o quadro da FLUMITRENS e SUPERVIA, empresas sucessoras que não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, tendo em vista que não são empresas controladas pela RFFSA para executar uma parte de seus objetivos, mas empresas estaduais, criadas na ocasião da descentralização do serviço de transporte ferroviário urbano. [...] Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ". VII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDCL nos EARESP n. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDCL na RCL n. 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.IX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. X - Embargos declaratórios rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.408.132; Proc. 2018/0318949-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 26/10/2020; DJE 28/10/2020)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA Nº 423 DO TST.
2. Indenização por dano moral. Instalações sanitárias inadequadas. Quantum arbitrado. Controvérsia fática. Súmula nº 126 do TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. Agravo em recurso de revista interposto pela reclamada anteriormente à vigência da Lei nº 13.015/2014. 1. Maquinista ferroviário. Enquadramento. Pessoal de tração. Art. 237, b, da CLT. Jurisprudência iterativa e notória do TST. 2. Multa por embargos de declaração protelatórios. Princípio da delimitação recursal. Preclusão. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, nos temas, porquanto não comprovado pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ARR 0001422-73.2011.5.01.0421; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 07/08/2020; Pág. 419)
AGRAVO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BELO HORIZONTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há que se cogitar em negativa da prestação jurisdicional, vez que o v. Acórdão hostilizado aborda com clareza os pontos essenciais quanto às omissões levantadas, até porque são questões tipicamente de direito e, também, por esse motivo não haveria negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE IPCA-E. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, firmou entendimento no sentido de ser indispensável que a parte evidencie, por intermédio da transcrição do trecho da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. A agravante não transcreveu, nas razões da revista, o trecho da petição de embargos de declaração por meio do qual suscitou manifestação do TRT acerca do ponto que, a seu ver, o acórdão regional fora omisso, impossibilitando o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da irrogada omissão. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. O Regional, ao concluir pelo indeferimento de um adicional por acúmulo de função, registrou que a empregadora adota o sistema de monocondução, de modo que os substituídos sempre trabalharam sozinhos, não existindo a figura do auxiliar, ao passo que o salário ajustado já remunerava a função exercida, que sempre fez parte das atribuições do maquinista. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo sindicato-autor, de que acumulava a função de maquinista juntamente com o de auxiliar de maquinista, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Registre-se, por oportuno, que esta Corte tem o entendimento de que as funções compatíveis com a função principal não configuram acúmulo de funções, que justifiquem o pagamento de diferenças salariais ao trabalhador. Precedentes. Agravo não provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. O montante indenizatório a título de danos morais fixado pela Corte de origem não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado aos substituídos, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame, tendo o Regional observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, a gravidade da lesão, em atenção ao caráter pedagógico da condenação e a condição econômica da reclamada. Agravo não provido. DANO MORAL COLETIVO. Cotejando as razões de revista, renovadas na minuta de agravo de instrumento, com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que o agravante não impugnou o fundamento norteador pelo qual o Regional concluíra pelo indeferimento do dano moral coletivo, tendo seu inconformismo se limitado na existência das condições degradantes às quais os substituídos processuais eram submetidos, a caracterizar dano moral coletivo a toda a categoria, incidindo, portanto, a Súmula nº 422 do TST. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO MAQUINISTA COMO PESSOAL DE TRAÇÃO. HORAS DE PASSE. TEMPO DE PRONTIDÃO E DE SOBREAVISO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. Em se tratando de pedido proveniente de causa comum, como na hipótese dos autos, que atinge a universalidade de trabalhadores, surge a possibilidade de reivindicação por intermédio do sindicato profissional como substituto processual, ante a natureza de direito individual homogêneo do pleito. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº TST-E-ED-RR-116100- 91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei nº 8.078/90, detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Agravo não provido. AGRAVO DA VALE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO MAQUINISTA COMO PESSOAL DE TRAÇÃO. HORAS DE PASSE. TEMPO DE PRONTIDÃO E DE SOBREAVISO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 237, b, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 290 do CPC/73 (atual art. 323 do CPC/2015), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO MAQUINISTA COMO PESSOAL DE TRAÇÃO. HORAS DE PASSE. TEMPO DE PRONTIDÃO E DE SOBREAVISO. Esta Corte Superior tem decidido que os maquinistas se enquadram no art. 237, b, da CLT, como pessoal de tração, visto que atuam no deslocamento das locomotivas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, ainda que não haja postulação expressa nesse sentido, na forma do art. 290 do CPC de 1973, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA VALE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. No tocante à obrigação de fazer, consistente na instalação de sanitários em todas as suas composições ferroviárias, não se verifica ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, pois esta decorre dos postulados básicos de proteção a direitos mínimos dos trabalhadores, à saúde, à dignidade e valorização do trabalho humano, ínsitos nas normas dos arts. 1º, e 7º, XXII, da Constituição Federal, e 157, I, da CLT, uma vez que a ausência de sanitários impossibilita o digno exercício da profissão e de um meio ambiente de trabalho saudável, com condições mínimas de higiene e saúde. De outro lado, não há dispositivo legal ou convencional que obrigue o empregador à contratação de auxiliar de maquinista pela adoção do sistema de duplacondução, pois a definição do sistema de condução a ser adotado está inserido no âmbito do seu poder diretivo de organizar as atividades econômicas da empresa, conforme estabelece o art. 2º da CLT, pelo que se verifica a excepcionalíssima hipótese de afronta à norma do art. 5º, II, da CF/88. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0001776-46.2012.5.03.0021; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 26/06/2020; Pág. 4455)
HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
O reclamante foi enquadrado como ferroviário típico (categoria "b" prevista no art. 237 da CLT) restando reconhecido que o labor se dava em turno ininterrupto de revezamento. Devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária ou 36ª semanal. Recurso da reclamada não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024060-68.2016.5.24.0071; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo Ely; Julg. 03/07/2020; DEJTMS 03/07/2020; Pág. 1161)
HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
O reclamante foi enquadrado como ferroviário típico (categoria "b" prevista no art. 237 da CLT) restando reconhecido que o labor se dava em turno ininterrupto de revezamento. Devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária ou 36ª semanal. Recurso da reclamada não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0025996-38.2016.5.24.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo Ely; Julg. 25/06/2020; DEJTMS 25/06/2020; Pág. 2077)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS DUAS RECLAMADAS. MRS LOGÍSITCA S.A. E VALE S.A. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO.
Faz-se inversão da ordem do julgamento em razão do caráter prejudicial da matéria suscitada pelas Reclamadas em seus recursos de revista. Por observar possível violação ao art. 265 do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas no particular, para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA RECLAMADAS MRS LOGÍSITCA S.A. E VALE S.A. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO. Em que pese a existência de posicionamento minoritário no sentido de que a mera coordenação de interesses autoriza o reconhecimento de grupo econômico, prevalece na Subseção de Dissídios Individuais-1 do TST o entendimento de que é necessária a presença de relação hierárquica entre as empresas para sua caracterização. No caso, o Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base unicamente na existência de relação de coordenação entre as empresas, consignando ser desnecessária qualquer ingerência de uma entidade sob a outra. Decidiu, portanto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Impõe-se a reforma do julgado para, em razão da ausência de relação hierárquica, afastar o reconhecimento de grupo econômico e excluir a responsabilização solidária da 2ª Reclamada. VALE S.A. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. MRS LOGÍSTICA Tendo em vista que o agravo de instrumento da MRS LOGÍSTICA S.A. foi interposto anteriormente à vigência da Lei nº 13.105/2015, o provimento de um de seus temas autoriza o julgamento do recurso de revista em relação à totalidade deles. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. PESSOAL DE EQUIPAGEM. ART. 238, §5º, DA CLT. A Súmula nº 446 do TST prevê que a garantia ao intervalo intrajornada, previstano art. 71 da CLT, por ser medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário (equipagem de trem em geral). Desta feita, irrelevante a categoria na qual se enquadra o empregado (maquinista integrante da categoria c), uma vez que é devida a todos os maquinistas ferroviários a garantia do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIOS. Em que pese os argumentos da 1ª Reclamada no sentido de que não restou demonstrada conduta culposa, incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que não se pode alterar o quadro fático delineado pelo Regional segundo o qual as condições de higiene, no local de trabalho domaquinista, eram precárias, porque sequer poderia contar com instalações sanitárias adequadas, satisfazendo suas necessidades em garrafas plásticas ou jornais. Recurso de revista não conhecido. lV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIOS. CONDIÇÕES DE LABOR INADEQUADAS. QUANTUM. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO TRT. MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). Tendo em vista possível violação ao art. 5º, X da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. V. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Tendo em vista que o agravo de instrumento do Reclamante foi interposto anteriormente à vigência da Lei nº 13.105/2015, o provimento de um de seus temas autoriza o julgamento do recurso de revista em relação à totalidade deles. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Segundo previsto na Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. Assim, apesar de pleitear a nulidade do acórdão e o retorno dos autos à origem, o Reclamante não se desincumbiu do ônus de indicar os dispositivos legais concernentes a esse tipo de nulidade do julgado. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constata-se que o Regional expediu teses em relação a todos os temas suscitados nos embargos de declaração, sendo claro que a intenção do embargante não foi a solução de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim, buscar a reforma do julgado. Tendo em vista que os embargos apenas obrigaram o Regional a repetir os argumentos já consignados no acórdão, é correta a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Recurso de revista não conhecido. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE DUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DOS ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS COM UMA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO AOS EMPREGADOS DE OUTRA. Tendo em vista o provimento do pleito das reclamadas no sentido de declarar a inexistência de grupo econômico, resta prejudicado o pedido de extensão dos efeitos da ACT da VALE S.A. ao Reclamante, uma vez que o fundamento jurídico do pedido foi superado. Recurso de revista prejudicado. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FERROVIÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. Diferentemente do que alega o Reclamante, ao examinar o arcabouço probatório, o Regional não identificou relação de terceirização, tampouco reconheceu qualquer tipo de prestação de serviços à VALE S.A. Assim, diante do quadro fático delineado pelo TRT, segundo o qual a VALE S.A. não se beneficiava diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, não há como dar provimento ao pleito de isonomia salarial frente aos maquinistas da VALE S.A., uma vez que não se constata semelhança nas condições de trabalho que a justifique. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIOS. CONDIÇÕES DE LABOR INADEQUADAS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO TRT. MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ouexorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por essa razão, o valor da indenização deve levar em conta critérios como a condição financeira das partes, as circunstâncias do caso concreto, a função punitiva e a intensidade da culpa e dos danos. No caso, o valor arbitrado no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se extremamente módico, considerando a negligência da empresa em melhorar as condições de higiene, e tendo em vista seu porte econômico, bem como a jurisprudência acerca da matéria, que fixa valores em quantidades significativamente maiores. Precedentes. Dá-se, portanto, provimento ao recurso de revista para majorar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor normalmente estipulado por esta 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS DE SOBREAVISO, PRONTIDÃO E HORAS EXTRAS. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ART. 238, §1º, DA CLT. PESSOAL DE EQUIPAGEM DE TRENS. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o maquinista ferroviário se enquadra na categoria de pessoal de tração, nos termos do art. 237, b, da CLT. Precedentes. Desta feita, conclui-se que ao Reclamante não pode ser aplicado o art. 238, §1º, da CLT, que não considera como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços. Tendo em vista que se trata de maquinista ferroviário, classificado na categoria do art. 237, b, da CLT, aplica-se a ele, na verdade, o previsto no art. 238, caput, da CLT, segundo o qual será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001378-86.2013.5.03.0014; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 29/11/2019; Pág. 2180)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA.
O montante arbitrado à condenação não parece significativo quando colocado em perspectiva com a capacidade econômica da reclamada. Ausente o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT não deve ser aplicado em benefício de entidade empresarial, porquanto destinado à proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO NÃO APLICÁVEL AO RECLAMANTE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES SOBRESTADAS PELA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1.121.633/GO E AQUELAS DISCIPLINADAS PELA SÚMULA Nº 423 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT verificou a existência de instrumento coletivo de trabalho firmado pela empresa, o qual ajustou jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais para os empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Entretanto, afastou a sua aplicabilidade especificamente em relação ao reclamante por duas razões: 1) previsão expressa nesse sentido na própria norma convencional e 2) a extrapolação habitual da carga horária diária de 8 horas. Assim, valeu-se do entendimento jurisprudencial pacificado na OJ da SBDI-1 nº 274 para manter a decisão de primeiro grau, que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. É importante sublinhar que não se discute, em abstrato, a possibilidade de redução de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva ou a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade ao direito coletivo do trabalho, mas, apenas, a eficácia dos termos de instrumento convencional válido em relação ao reclamante. Assim, a controvérsia dos autos não se enquadra dentre as hipóteses sobrestadas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do ARE 1.121.633/GO, tampouco se submete à previsão contida Súmula/TST nº 423. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT observou o enquadramento do autor na categoria b do artigo 237 da CLT e ressaltou que a supressão parcial do intervalo intrajornada obriga a reclamada ao pagamento extraordinário da hora integral e não apenas do período por ela negligenciado. Acrescentou que, embora o reclamante não estivesse enquadrado no item c do artigo 237, os trabalhadores em tal situação também fariam jus ao intervalo na forma do artigo 71, §4º, da CLT. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas/TST nºs 437, I, e 446. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. FERROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Depreende-se dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista que a empregadora não disponibilizava locais adequados para a satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador. O Tribunal sublinhou que o autor precisava utilizar uma sacola ou parar o trem e ir ao mato ou segurar sua vontade até a chegada ao destino. Diante desse quadro fático, manteve a sentença, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. De fato, a caracterização dos danos morais reconhecida pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, exemplificada por precedentes de suas Turmas, inclusive desta 3ª. Já o valor arbitrado à condenação parece substancialmente inferior àquele que poderia ter sido deferido. O acórdão restará mantido, neste ponto, em razão da impossibilidade de reforma em prejuízo da recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT manteve a sentença, que determinou a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos tipicamente trabalhistas deferidos na presente demanda até 24/3/2015 e do IPCA-E para aqueles eventualmente devidos a partir de 25/3/2015. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, a decisão recorrida está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada em precedentes de suas Turmas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tópico em epígrafe, calcando o seu entendimento na Súmula/TST nº 126. Nota-se que a agravante não demonstra qualquer irresignação contra o fundamento utilizado pelo despacho denegatório, apenas reproduz, na integralidade, os argumentos que já havia utilizado no apelo revisional. Destaque-se que a insurgência das págs. 23/26 do agravo de instrumento se refere especificamente aos danos morais decorrentes das condições deletérias de trabalho, conforme destacado no título do item III da peça recursal. A ausência de dialeticidade entre o recurso e o despacho agravado obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas nºs 284 do STF e 422, I, do TST. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma. Não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses do artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, observando-se o disposto nos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0025731-31.2013.5.24.0072; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/10/2019; Pág. 2604)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXILIAR DE MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO.
Conquanto deferido o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada no período em que o reclamante atuou como maquinista, houve omissão a propósito do lapso em que trabalhou como auxiliar de maquinista. Impende salientar que, assim como o maquinista, o auxiliar de maquinista exerce atividade diretamente relacionada à condução das locomotivas, a qual exige constante atenção (art. 237, b, da CLT) e atrai o direito ao intervalo intrajornada. Logo, impõe-se o provimento do apelo, com efeitos infringentes, a fim de incluir na condenação do pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, também em relação ao período em que o reclamante atuou como auxiliar de maquinista. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (TST; ED-ARR 0001131-41.2011.5.09.0004; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 30/08/2019; Pág. 6295)
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