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Art 238 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 238. Será computado como detrabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de4.4.1966)

§1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como detrabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação einício dos mesmos serviços. (Restauradopelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normale efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de4.4.1966)

§3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalhoserá contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviçoem qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregadotrabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalhoefetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo,depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido àdisposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalosuperior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de4.4.1966)

§5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senãopara o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nasestações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para opessoal da referida categoria em serviço de trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

§6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhastelegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo,o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja paraida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre otempo excedente a esse limite. (Restauradopelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA.

A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 423 justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DE 8ª DIÁRIA. A jurisprudência do TST é a de que a submissão usual do trabalhador à jornada superior a oito horas diárias compromete a validade material do acordo que instituiu os turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a norma coletiva tenha atendido os limites formais impostos pela Súmula/TST nº 423. Nesta circunstância, o empregado faz jus às horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 423 e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada não demonstrou que o juízo de primeiro grau tenha negligenciado o seu dever de prestar a jurisdição. Assim, não prospera a alegação de violação do artigo 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. A medida declaratória foi utilizada à margem dos fundamentos legais que a justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Depreende-se do acórdão regional que a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas ficou robustamente comprovada nos autos e que a reclamada não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor às diferenças salariais por equiparação. A reforma da decisão recorrida demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O Tribunal Regional examinou minuciosamente a prova documental para concluir que uma parcela dos registros de ponto e uma parte das cadernetas especiais previstas no artigo 239, §4º, da CLT foram juntadas aos autos sem o atendimento dos requisitos formais do artigo 74, §2º, da CLT, operando-se a inversão do ônus da prova nos períodos respectivos. Neste ponto, a decisão regional está de acordo com a Súmula/TST nº 338, I. Já as conclusões derivadas dos instrumentos coletivos, inclusive no tocante à invalidade do adicional de turno como forma de compensação pela majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ostenta natureza fática e probatória, de inviável reexame neste momento processual, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO INTEGRANTE DA CATEGORIA C. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a pausa para descanso e alimentação do artigo 71 da CLT é aplicável ao maquinista ferroviário integrante da categoria C, não havendo incompatibilidade com a regra do artigo 238, §5º, da CLT. A matéria já não comporta maiores debates no âmbito desta Corte, porquanto pacificada pelas Súmulas/TST nºs 446 e 437, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. O artigo 238, §1º, da CLT não se refere ao trajeto residência-trabalho-residência percorrido pelos empregados ferroviários, mas ao tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços. Dessa forma, não há incompatibilidade do referido dispositivo com o direito garantido na redação do artigo 58, §2º, da CLT, que vigorava antes da Lei nº 13.467/2017. No mais, tendo o Tribunal Regional detectado a presença dos requisitos da Súmula/TST nº 90, conclui- se que a reforma da decisão recorrida demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância recursal pela Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. REGIME DE MONOCONDUÇÃO. SISTEMA DE SEGURANÇA DENOMINADO HOMEM MORTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE SANITÁRIOS E INEXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO. Consta do acórdão recorrido que o autor laborou como maquinista, em regime de monocondução, e que operou composição ferroviária que dispunha do sistema de segurança denominado homem morto. O Regional sublinhou que as locomotivas e as estações ao longo da via férrea não possuíam banheiros, lavatórios e locais adequados para guarda e aquecimento de suas refeições. O Colegiado transcreveu as conclusões do perito, no sentido de que não havia paradas programadas e que qualquer procedimento de interrupção das viagens, cada um com duração média de 6 a 12 horas, deveria ser comunicado antecipadamente à central de tráfego da reclamada. A Turma ressaltou que o sistema de trabalho adotado pela empregadora obstava que o empregado se afastasse do comando do trem por tempo superior a 30 segundos, o que impedia a utilização do sanitário e obrigava o trabalhador a improvisar meios para se alimentar e fazer suas necessidades fisiológicas enquanto permanecia na direção da locomotiva. Nessa esteira, a Corte Regional concluiu que ficaram evidenciados o descaso da ré com a saúde de seu empregado, bem como a negligência da empregadora em relação às normas de segurança e medicina do trabalho. É certo que o sistema de segurança denominado homem morto é imprescindível para se evitar acidentes de grandes proporções ocasionados por eventos de força maior, que impeçam os maquinistas de continuarem nos comandos das locomotivas. Entretanto, também é certo que esse aparato exige a permanência de um condutor nos controles do trem por todo o tempo da viagem, sob pena de acionamento automático dos freios. Assim, se não houver ao menos dois maquinistas na composição, em nenhuma hipótese o condutor poderá deixar o posto de comando, seja para se alimentar, seja para satisfazer suas necessidades fisiológicas. No caso dos autos, o quadro fático exposto no acórdão recorrido fala por si só e não deixa qualquer margem de dúvida de que o regime de monocondução adotado pela reclamada expunha o autor a condições de trabalho desumanas, absolutamente degradantes e ofensivas à dignidade de qualquer pessoa. Ora, para prevenir as situações humilhantes e vexatórias pelas quais passou o reclamante, bastava que a empresa designasse um segundo maquinista para acompanhá-lo nas viagens e providenciasse locais adequados tanto para a alimentação quanto para a satisfação das necessidades fisiológicas de seus empregados. Todavia, a inércia da reclamada nesse sentido denota evidente desrespeito não só pelo trabalhador que disponibilizava sua força produtiva, mas, também, pelo ser humano que ali se encontrava. Ou seja, diante de tal contexto, em que ficou evidenciada a relação de causa e efeito entre a conduta ilícita da empresa e o dano do autor, não há como isentar a reclamada da obrigação de indenizar o reclamante pela ofensa moral perpetrada. Precedentes desta Corte em casos análogos. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. É insubsistente a tese de dissenso pretoriano, tendo em vista que a razoabilidade e a proporcionalidade dos valores arbitrados aos danos extrapatrimoniais não podem ser confrontadas em tese, apenas nos respectivos casos concretos. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS EM CONTRAPARTIDA DO ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade de norma coletiva que afasta a hora ficta noturna, mas concede adicional noturno em percentual superior ao previsto no artigo 73, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. PLR PROPORCIONAL DE 2012. O Tribunal Regional manteve a sentença, que deferiu ao demandante o pagamento da PLR 2012, proporcional ao período trabalhado antes da ruptura do contrato de trabalho. A decisão está em sintonia com a Súmula/TST nº 451. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a FCA ao pagamento de diferenças de indenização de 40% do FGTS. Depreende-se do acórdão recorrido que os extratos da conta vinculada do reclamante não foram juntados de forma completa pela ré, mormente por não detalharem os depósitos realizados pela RFFSA entre a admissão e março de 1992. O Tribunal Regional observou que a reclamada inovou no recurso ordinário, tendo em vista que a contestação se limitou a afirmar que todas as verbas devidas ao Reclamante foram corretamente quitadas a tempo e modo. A atenta leitura do recurso de revista demonstra que o recorrente não faz qualquer referência à preclusão reconhecida pelo Colegiado a quo. Destarte e a par dos demais fundamentos utilizados na decisão atacada, incide o item I da Súmula/TST nº 422, no particular. Recurso de revista não conhecido. TÍQUETE REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. O Tribunal Regional determinou a integração das verbas pagas a título de alimentação no período compreendido entre o marco prescricional e 31/8/2008, véspera da vigência do ACT que afastou a natureza salarial das parcelas. A OJ da SBDI-1 nº 413 diz que a pactuação coletiva conferindo natureza indenizatória à ajuda alimentação ou a posterior adesão do empregador ao PAT são incapazes de desqualificar o caráter salarial da parcela paga aos trabalhadores que já percebiam o benefício. Tendo em conta que o reclamante já percebia as verbas antes da modificação de sua natureza jurídica, o seu caráter salarial deveria ter sido prestigiado durante toda a vigência do contrato de trabalho. A decisão regional deve ser mantida apenas em razão da impossibilidade de reforma em prejuízo da recorrente (non reformatio in pejus). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A jurisprudência pacificada no TST é a de que a condenação em indenização por danos experimentados pelo autor da reclamação com a contratação de advogado não encontra suporte do direito processual do trabalho. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I, e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamante conhecido e provido; recurso de revista do reclamante conhecido e provido; recurso de revista da reclamada parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0002028-12.2012.5.03.0098; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1368)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTAS. CONFORME ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA.

446 do TST, a disposição prevista no § 5º do art. 238 da CLT não colide com o art. 71, § 4º, da CLT, assim, aos maquinistas é assegurado o gozo do intervalo intrajornada como medida relacionada à higiene, saúde e segurança do trabalhador, evitando tratamento incompatível com a dignidade da pessoa humana. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do réu, no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT; ao recurso do reclamante, unanimemente, negou provimento. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida- Relatora. Belo Horizonte/MG, 13 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010215-68.2020.5.03.0020; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 1582)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORA EXTRA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Caso em que foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. Verifica-se que, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição na íntegra, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS NºS 126, 437 E 446 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, registrou que a prova testemunhal confirmou a supressão parcial do intervalo intrajornada, ressaltando que o contrato de trabalho encerrou-se anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Concluiu que o artigo 71 da CLT é aplicável aos empregados ferroviários, conforme pacificado pelo TST, nos termos da Súmula nº 446. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária no sentido de que não houve supressão parcial do intervalo intrajornada, demandaria o revolvimento do quadro fático- probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Ademais, este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que a garantia ao intervalo intrajornada é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral). Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 446/TST: A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Assim, havendo a concessão apenas parcial da pausa intrajornada, mostra-se devido o pagamento do período total correspondente, com repercussões reflexas, ante a natureza salarial da parcela (Súmula nº 437, I e III/TST). Dessa maneira, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula nº 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT) e ante o óbice da Súmula nº 126/TST, inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Caso em que a Corte Regional consignou que todas as pretensões formuladas na exordial foram parcialmente acolhidas, julgando improcedente o pedido de condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT que Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. Registra-se que não configura procedência parcial o fato de a condenação ser em valor inferior ao indicado na inicial. Desse modo, diante da ausência de sucumbência do Reclamante, não se há falar em condenação ao apagamento dos respectivos honorários advocatícios. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0010387-87.2018.5.15.0006; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 07/10/2022; Pág. 5338)

 

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, PRONTIDÃO, ESPERA, SOBREAVISO E TEMPO DE VIAGEM. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista. mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia. , não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º- A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 446, é no sentido de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Decisão regional contrária a esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011896-92.2015.5.15.0027; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 30/09/2022; Pág. 11154)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE TRAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA ESTRADA. ART. 238 DA CLT. DEDUÇÃO DE VALORES QUITADOS A IDÊNTICO TÍTULO.

Esta Turma, ao dar provimento ao recurso de revista do Sindicato, em relação ao intervalo intrajornada e às horas de disposição, estabeleceu que os valores devidos seriam apurados na liquidação. Convém destacar que a dedução decorre de lei e pode ser requerida no decorrer da liquidação, nos termos do art. 491, § 1º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (TST; ED-RR 0001759-50.2012.5.03.0137; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/07/2022; Pág. 934)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. O TRT INDEFERIU O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA AOS SUBSTITUÍDOS POR ENTENDER QUE NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 71, § 4º, DA CLT AO MAQUINISTA INTEGRANTE DA CATEGORIA C (EQUIPAGEM DE TREM EM GERAL). ESTA CORTE SUPERIOR PACIFICOU O ENTENDIMENTO, CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA Nº 446, DE QUE A GARANTIA AO INTERVALO INTRAJORNADA É APLICÁVEL A TODOS OS MAQUINISTAS FERROVIÁRIOS, SENDO IRRELEVANTE A CATEGORIA NA QUAL SE ENQUADRA O EMPREGADO. PRECEDENTES. ASSIM, O ACÓRDÃO REGIONAL QUE INDEFERIU O PAGAMENTO DO ADICIONAL INTRAJORNADA CONTRARIOU O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O TRT INDEFERIU O ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES, CONSIGNANDO QUE AS TAREFAS ATRIBUÍDAS AO AUXILIAR DE MAQUINISTA SÃO COMPATÍVEIS E AGREGAM-SE À FUNÇÃO PRINCIPAL DO MAQUINISTA, QUE É CONDUZIR O TREM. DESTACOU O FATO DE NÃO FICAR EVIDENCIADO QUE AS FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO AUXILIAR GERARAM UM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CAPAZ DE ASSEGURAR AO MAQUINISTA UM ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. PARA SE CHEGAR A UM ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA CORTE REGIONAL, SERIA NECESSÁRIO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, PROCEDIMENTO VEDADO PERANTE ESTA INSTÂNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Recurso de revista não conhecido. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE TRAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA ESTRADA. ART. 238 DA CLT. O TRT enquadrou os maquinistas substituídos como pessoal de equipagens de trens em geral. Todavia, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o maquinista ferroviário se enquadra na categoria de pessoal de tração, nos termos do art. 237, b, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL INDIVIDUAL. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DE SANITÁRIO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por essa razão, o valor da indenização deve levar em conta critérios como a condição financeira das partes, as circunstâncias do caso concreto, a função punitiva e a intensidade da culpa e dos danos. No caso, restou incontroverso que as condições de trabalho dos substituídos eram precárias, uma vez que as condições de higiene e limpeza dos sanitários são inadequadas e inviabilizam o uso pelos substituídos, forçando-os a satisfazer suas necessidades em garrafas plásticas ou jornais. Desse modo, o valor arbitrado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se extremamente módico, considerando a negligência das empresas em melhorar as condições de higiene, e tendo em vista seu porte econômico, bem como a jurisprudência acerca da matéria, que fixa valores em quantidades significativamente maiores. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Conforme se infere do acórdão regional, o TRT absteve as reclamadas da obrigação de abrir as estações nos trechos em que os substituídos trabalham para a realização de refeições e necessidades fisiológicas, uma vez que as locomotivas antigas foram substituídas por novos veículos com instalações sanitárias, tornando desnecessária a abertura das estações ferroviárias para essa finalidade. Com relação ao sistema de condução dos veículos ferroviários, a Corte Regional excluiu da condenação a obrigação de adotar o sistema de dupla condução, em virtude da ausência de previsão legal, tanto no sentido de vedar a monocondução quanto no sentido de impor a dupla condução das locomotivas. Consignou que a existência de pedal-morto cumpre a finalidade de dispositivo de segurança para certificar a presença do maquinista na cabine. A escolha entre os regimes de monocondução e dupla condução está inserida no poder de direção do empregador, desde que observadas as diretrizes básicas de proteção a direitos mínimos dos trabalhadores, à saúde, à dignidade e valorização do trabalho humano, ínsitos nas normas dos arts. 1º, e 7º, XXII, da Constituição Federal, e 157, I, da CLT. Diante da premissa fática descrita no acórdão recorrido, no sentido de que o acesso às condições adequadas de saúde, segurança e higiene no trabalho foram garantidas aos maquinistas, o recurso é obstado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO. Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, o recorrente, à exceção do dispositivo que também foi transcrito, destacou toda a fundamentação adotada pelo TRT acerca do tema em comento, a qual não pode ser considerada sucinta ao ponto de atender ao previsto no dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001759-50.2012.5.03.0137; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 29/04/2022; Pág. 1903)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST.

Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. SÚMULA Nº 446 DO TST. A controvérsia acerca do intervalo intrajornada ao ferroviário maquinista está pacificada nesta Corte por meio do entendimento consubstanciado na Súmula nº 446 do TST, segundo a qual a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. SÚMULA Nº 191 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, é incontroverso que o autor foi contratado em 05/08/1996. A percepção de adicional de periculosidade por risco de eletrocussão, como é o caso do reclamante, tinha seu regramento previsto na Lei nº 7369/85, à época da relação laboral. Logo, é a sistemática de cálculo estabelecida na própria lei que deverá ser observada para o pagamento do adicional de periculosidade do obreiro, ainda que este não trabalhe para empresa do ramo de energia elétrica. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST e da parte inicial da Súmula nº 191, II, do TST (O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial). Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. No caso dos autos, o trabalho se fez pelo horário integral a que se refere o art. 73, § 2º, da CLT. Assim, tendo ocorrido a prorrogação da jornada após o cumprimento do período noturno, o Regional, ao entender indevido o adicional em relação às horas prorrogadas, contrariou o preconizado no item II da Súmula nº 60 do TST (Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas). Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE HORAS SUPLEMENTARES NOS FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. No caso, o recorrente não atentou para o requisito contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os seguintes: pagamento de horas suplementares quando o trabalhador presta serviços em dias feriados que não coincidem com o regime especial de folgas, bem como a exclusão do adicional de 100% sobre a rubrica horas suplementares, que não se confundem com as horas extraordinárias. Por consequência, o recorrente não realizou a demonstração analítica das alegadas contrariedades às Súmulas nºs 146 e 444 do TST e violação de preceito legal. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% SOBRE O SALÁRIO NOMINAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, em atenção ao princípio constitucional da autonomia privada da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), é no sentido da validade de cláusula de acordo coletivo que alterou a base de cálculo das horas extras em prol de um percentual maior fixado. Incidência da Súmula nº 333 do TST. No caso, o acordo coletivo definiu que as horas extras seriam calculadas com o adicional de 100% sobre o salário nominal, razão pela qual o Regional excluiu a integração da gratificação anual e do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001802-15.2011.5.02.0051; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/04/2022; Pág. 906)

 

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1. Para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, exclui expressamente a caracterização da litispendência entre a ação coletiva e eventual ação individual ajuizada pelos substituídos. É o que revela a simples leitura do seu artigo 104, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2. No presente caso, a análise do elemento subjetivo da demanda (as partes que integram a causa) envolve esta ação individual e uma ação coletiva anterior que fora ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional na condição de substituto processual, logo, o elemento subjetivo mesmas partes não é o mesmo para ambas as ações. 3. Destarte, sobreleva notar que na tutela coletiva ocorre o fenômeno da legitimação extraordinária, em que o sindicato de classe reivindica direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa, ou seja, defende, em nome próprio, direito alheio. Por seu turno, na ação individual, a parte, por si própria, vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional. 4. Registre-se, por oportuno, que a SBDI-1 adotava o entendimento de que a ação coletiva, em que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, atuava em juízo na defesa dos interesses individuais e coletivos dos substituídos, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação trabalhista individual com os mesmos pedidos e causa de pedir. 5. Todavia, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800- 55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, a SBDI-1 alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. 6. Portanto, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente, tal como decidiu o Tribunal Regional. 7. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. É entendimento desta Corte Superior que a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerada para a contagem do prazo prescricional de dois anos para a propositura da ação, em observância às recomendações constantes das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 83 da SBDI-1/TST. No caso, o col. Tribunal Regional, levando em consideração a projeção do aviso prévio indenizado, registrou que a rescisão contratual se deu em 16/08/2015 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 16/08/2017, no prazo de dois anos. Rejeitou, assim, a prejudicial de prescrição arguida pela parte. Sua decisão está em conformidade com OJ 83 da SBDI-1/TST e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso, nos termos da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. O Pleno do TST, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 709212 RG/DF, conferiu nova redação à Súmula nº 362 desta Corte, passando a disciplinar que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, será quinquenal apenas para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014. Nas demais situações, em que o prazo prescricional já estiver em curso em 13/11/2014, a prescrição será aplicável de acordo com o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que a parte reclamante busca a cobrança de depósitos do FGTS do período compreendido entre abril de 1995 e novembro de 1996. Como o prazo prescricional já estava em curso à época da decisão Suprema Corte, não há prescrição, seja trintenária ou quinquenal, a ser declarada. Isso porque, até o ajuizamento da ação trabalhista (16/08/2017), não houve o transcurso de 5 anos a contar do julgamento realizado pelo STF (ARE 709212/DF), nem o de 30 anos a contar do início da lesão (abril de 1995). A decisão regional, proferida nesse sentido, está de acordo com a Súmula nº 362, II, desta Corte e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. PROVA. O col. Tribunal Regional concluiu pela existência de diferenças de depósitos do FGTS em favor da parte reclamante com base na valoração da prova pericial que, conforme registra, não fora infirmada por nenhum outro elemento de prova dos autos. Como a lide não fora solucionada com base no princípio da distribuição do ônus da prova, inviável é o processamento do recurso pelas alegadas ofensas aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Por conseguinte, os arestos indicados para o confronto, que trazem tese sobre o ônus da prova quanto à irregularidade dos depósitos. matéria não prequestionada no v. acórdão regional. são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MAQUINISTA. Depreende-se do v. acórdão regional que as diferenças decorrentes da equiparação salarial foram concedidas em razão de as fichas funcionais terem evidenciado o exercício de idêntica função de maquinista pelo reclamante e pelo paradigma e, ainda, de o histórico de lotação ter demonstrado que ambos trabalharam na mesma localidade. Município de Juiz de Fora/MG, sem comprovação nos autos de desempenho da função com melhor qualidade ou perfeição técnica. Como a decisão regional está fundamentada na valoração da prova, nos exatos termos do art. 371 do CPC/15, e não na distribuição do ônus da prova, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 não viabilizam o processamento do recurso de revista. Em relação ao art. 7º, VI, da CR e à Súmula nº 6, VI, desta Corte, não consta do trecho destacado nenhuma menção à redução salarial ou a desnível salarial decorrente de vantagem pessoal, o que denota a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para a demonstração das apontadas violação e contrariedade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. A questão referente ao direito do ferroviário maquinista. ainda que integrante da categoria c do art. 237 da CLT. ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, uma vez que pacificado na Súmula nº 446 o entendimento de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Por estar a decisão regional amparada na referia súmula, incide o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. Estabelece a Súmula nº 60, II, desta Corte que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional noturno em relação às horas prorrogadas apenas nos dias em que a jornada do reclamante abrangeu integralmente o período noturno, ou seja, iniciou-se às 22h e estendeu-se após as 5h do dia seguinte. Diversamente do que alega a reclamada, nem sequer houve deferimento de diferenças de adicional noturno nos dias em que foi cumprida jornada mista pelo reclamante. Além disso, o deferimento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas está de acordo com a súmula em foco, o que inviabiliza o processamento do recurso. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FRAÇÕES DE HORAS. ART. 242 DA CLT. O art. 242 da CLT assegura ao ferroviário o pagamento de frações de meia hora superiores a dez minutos e o col. TRT entendeu que o dispositivo se aplica ao reclamante, por se tratar de ferroviário enquadrado na categoria c do art. 237 da CLT. Logo, não há ofensa ao art. 242 da CLT. Quanto aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, não houve solução da lide sob o enfoque do princípio distributivo do ônus da prova, o que inviabiliza o processamento do recurso no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da Súmula nº 146 desta Corte, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. No caso, o TRT registra que o reclamante trabalhou em domingos e feriados, sem folga compensatória e, ainda, sem a remuneração em dobro, conforme apurado pelo perito. Ainda que a reclamada aponte violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, não houve solução da lide sob o enfoque do princípio distributivo do ônus da prova, o que inviabiliza o processamento do recurso pelas alegadas ofensas. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a súmula em foco. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIVISOR APLICÁVEL. O col. TRT decidiu pela aplicação do divisor 220 apenas no período de vigência do ACT 2015/2016, que estabeleceu aos maquinistas jornada de 8 horas, com aplicação desse divisor. Embora a reclamada busque a aplicação do divisor 220 também no período anterior, sob a alegação de que houve desrespeito às normas coletivas, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST, na medida em que seria necessário aferir a existência de instrumento coletivo nos autos, anterior ao ACT 2015/2016. Quanto ao art. 5º, XXXVI, da CR, a reclamada alega que antes da vigência do ACT 2015/2016, já quitava as horas com divisor 180, ante os efeitos da coisa julgada da ação 00404- 2009.009.03.000, mas o trecho destacado não trata dessa questão, circunstância que inviabiliza a demonstração da alegada ofensa, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De igual forma quanto aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, uma vez que não houve solução da lide sob o enfoque do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe, suprimindo apenas o relatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Agravo conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Diante de possível afronta ao art. 487, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HORAS PRORROGADAS. A fim de prevenir eventual ofensa ao art. 73, § 5º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA. A matéria diz respeito à categoria em que deve ser enquadrado o maquinista ferroviário. O col. Tribunal Regional entendeu que o reclamante, na condição de maquinista sênior, que é o responsável pela condução dos trens em toda a malha da reclamada, deve ser enquadrado na categoria c do art. 237 da CLT, que se refere aos ferroviários envolvidos com as equipagens de trens em geral, ou seja, que prestam serviço a bordo de trens. Ocorre que esta Corte Superior, interpretando o referido dispositivo celetista, firmou jurisprudência no sentido de que o ferroviário maquinista enquadra-se na categoria b do art. 237 da CLT, por trabalhar com o deslocamento de trens, atividade que os classifica como pessoal de tração. Precedentes. Referida classificação se mostra relevante, na medida em que impede a aplicação do art. 238, §§ 1º e 5º, da CLT, destinado ao pessoal ferroviário da categoria c, e permite que seja considerado como trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada, nos termos do caput do art. 238 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 237, b, da CLT e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A exegese do artigo 487, § 1º, da CLT, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1, é no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, de modo que, por consequência, é devido o pagamento da participação nos lucros e resultados em relação a tal período. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 487, § 1º, da CLT e provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HORAS PRORROGADAS. Cinge-se a controvérsia a se saber se o trabalhador submetido à jornada mista, com prorrogação do horário noturno em horário diurno, faz jus ao recebimento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno em relação às horas em prorrogação, diante do maior desgaste físico a que se submete o trabalhador, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã (Súmula nº 60, II, do TST). Ressalte-se que o fato de a jornada do empregado ser mista não tem o condão de afastar a aplicação do supracitado verbete sumular, tal como entendeu o Tribunal Regional, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido preponderantemente no período noturno. Para que incida a diretriz do artigo 73, § 5º, da CLT, é necessário apenas que o trabalho ocorra durante o período noturno e que se prorrogue no diurno. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 73, § 5º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido; agravo de instrumento do reclamante conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (TST; RRAg 0011388-81.2017.5.03.0037; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/03/2022; Pág. 2641)

 

FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. CATEGORIA "C" DO ARTIGO 237 C/C CAPUT DO ARTIGO 238 C/C §§ 2º E 3º DO ARTIGO 244, DA CLT. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS.

Tendo o título executivo judicial reconhecido o enquadramento do ferroviário maquinista na categoria "c" do artigo 237 e consequente aplicação do caput do artigo 238, da CLT, preceituando este que "Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada", porém excepcionando expressamente as horas de sobreaviso e prontidão, contadas à razão de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) do salário normal, respectivamente, de acordo com o previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 244 da mesma Consolidação, não há então se falar em inclusão destas para o cômputo da jornada de lavor e cálculos de horas extras, mas sim as horas de passe eis que não afastadas pela coisa julgada. (TRT 1ª R.; APet 0012283-79.2015.5.01.0421; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 02/08/2022; DEJT 24/08/2022)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTAS.

Conforme entendimento consagrado na Súmula. 446 do TST, a disposição prevista no § 5º do art. 238 da CLT não colide com o art. 71, § 4º, da CLT, assim, aos maquinistas é assegurado o gozo do intervalo intrajornada como medida relacionada à higiene, saúde e segurança do trabalhador, evitando tratamento incompatível com a dignidade da pessoa humana. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu do recurso da reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) autorizar a dedução das parcelas eventualmente quitadas ao mesmo título nas ações coletivas mencionadas na presente demanda, conforme se comprovar em fase de liquidação; 2) determinar que o adicional noturno majorado, previsto convencionalmente, seja aplicado conforme parâmetros previstos nas normas coletivas dos autos, sendo mantida, para as demais situações, a aplicação do adicional noturno legal; 3) excluir da condenação o pagamento de redução da hora noturna sobre as horas laboradas em prorrogação após às 05h00; 4) limitar os reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada até 10/11/2017; 5) autorizar, com relação às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, a dedução das parcelas quitadas sob a rubrica 093 e 094; 6) em substituição à condenação de pagamento de horas extras equivalentes a trinta minutos em cada dia em que ocorridas frações superiores a dez minutos no início ou término das jornadas, condenar a ré ao pagamento, como extras, apenas dos minutos restantes para se atingir 30 minutos nas frações de hora superiores a 10 minutos no início ou término das jornadas. Mantidos os reflexos e demais parâmetros deferidos na origem; 7) reduzir os honorários sucumbenciais devidos pela ré para o importe de 5%. Unanimemente, em atuação de ofício, isentou o reclamante da condenação de pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida- Relatora. Belo Horizonte/MG, 10 de março de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva. (TRT 3ª R.; ROT 0011217-53.2019.5.03.0038; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 10/03/2022; DEJTMG 11/03/2022; Pág. 1785)

 

RECURSO DA VALE S.A. SUSPENSÃO DOS AUTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1121633/GO. TEMA 1046. REPERCUSSÃO GERAL. STF.

A presente relação processual não tem por objeto jurídico controvérsias acerca da validade, extensão, aplicabilidade ou marco temporal de incidência de quaisquer normas coletivas. Rejeita-se. HORAS EXTRAS. HORAS DE PASSE. MAQUINISTA. Ante o fato de o autor enquadrar-se como "pessoal de tração" (alínea "b", do art. 237, da CLT), assinala-se que as horas de passe devem computar-se normalmente na jornada de trabalho do obreiro, conforme preconizado no artigo 238, caput, da CLT. Recurso Ordinário conhecido e não provido. II. RECURSO DO DEMANDANTE. HORAS DE PRONTIDÃO. Infere-se dos autos que as horas de prontidão foram devidamente adimplidas observando-se o disposto no artigo 244, parágrafo 3º, da CLT, não cabendo sua integração à jornada de trabalho do autor para efeito de cômputo de horas extras e reflexos legais. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Os demonstrativos de pagamentos colacionados sob os IDs. 1ecb034, 3349418, 3ae7f43 e f42ebce revelam-se insuficientes a comprovar eventual ato discriminatório por parte da VALE S.A quanto ao pagamento da parcela relativa ao PLR, ônus que lhe competia, já que fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. Comprovada negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h às 5h, não cabe expandir o alcance da negociação para aplicar o adicional também sobre as horas noturnas prorrogadas para além das 05 (cinco) horas do dia seguinte. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT. A regra do artigo 791-A, §4º da CLT é constitucional, porque editada com o atendimento dos requisitos formais do processo legislativo. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016665-22.2019.5.16.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco José de Carvalho Neto; DEJTMA 03/02/2022)

 

MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.

Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no artigo 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. (Súmula nº 446 do TST). (TRT 18ª R.; ROT 0010875-08.2020.5.18.0291; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 26/08/2022; DJEGO 29/08/2022; Pág. 637)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO.

A decisão regional, no sentido de reconhecer ao empregado, na condição de ferroviário, o direito ao pagamento do intervalo mínimo intrajornada suprimido, amolda-se aos termos da Súmula nº 446 do c. TST, conforme atual jurisprudência prevalecente no âmbito das Turmas do c. TST e entendimento adotado pela c. SbDI-1/TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Constata-se que a ré não promoveu em sede de recurso de revista o necessáriocotejo analítico entre os fundamentos jurídicos constantes do v. acórdão recorrido e os arts. arts. 59 da Constituição Federal e 879, §7º, da CLT, na forma exigida pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT e, em relação ao aresto colacionado, não observou as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MRS LOGÍSTICA S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. A Corte Regional decidiu escorreitamente pela competência da Justiça do Trabalho para determinar a expedição de ofícios a órgãos públicos não afrontando assim o art. 114 da Constituição Federal, por se inserir no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do art. 765 da CLT, sendo certo, ainda, que os artigos 653, f, e 680, g, da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DA MRS LOGÍSTICA S.A. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. Ora, o art. 238, §5º, da CLT não afasta o direito do ferroviário maquinista ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora, quando em trabalho contínuo, cuja duração exceder de 6 (seis) horas, mas apenas estabelece que o tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. Nessa linha, a c. SbDI-TST, nos autos do TST-, redator Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa, DEJT 10/5/2013, sedimentou que não há incompatibilidade entre o art. 238, §5º, da CLT e o art. 71, §4º, da CLT. Assim, consagrou o direito do ferroviário maquinista de modo geral ao pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT. O v. acórdão tem a seguinte ementa: EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. A norma encerrada no art. 71 da CLT tem caráter tutelar, pois o intervalo ali assegurado constitui-se em medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Neste contexto, não é possível excluir do ferroviário o direito ao pagamento, como extraordinário, do intervalo não concedido, não havendo que se falar em incompatibilidade entre as regras inscritas neste dispositivo consolidado e as disposições constantes no art. 238 e seguintes da CLT. Recurso de Embargos conhecido e desprovido. Nessa esteira, as Turmas do c. TST vem assegurando aos empregados ferroviários maquinistas o direito ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora, independentemente da categoria nos quais enquadrados, por se tratar de garantia assegurada por norma de natureza tutelar, que objetiva preservar a higiene, saúde e segurança do trabalho, invocando para tanto os termos da Súmula nº 446/TST, entendimento ao qual me curvo, por disciplina judiciária. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, erigem-se em óbices intransponíveis ao conhecimento do recurso de revista, inclusive, por divergência jurisprudencial, o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. lV. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg. 3ª Turma, na esteira do art. 3º,§ 2º, da Lei nº 5.889/73 c/c o art. 2º, §3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, firmada na tese da existência de relação de coordenação interempresarial, reconheceu a formação de grupo econômico, tendo concluído pela condenação de forma solidária das agravantes quanto às obrigações trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Decisão proferida em conformidade com reiterada jurisprudência desta Corte (precedentes) torna o recurso inviável, ante a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. A descaracterização do quadro fático relatado no acórdão regional implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126/TST. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACT´S DA VALE S.A. A matéria não foi analisada sob o enfoque dos arts. 2º, 3º, 511, §1º, e 611, §1º, da CLT e 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, atraindo desse modo a compreensão dos termos da Súmula nº 297/TST. As Súmulas nos 219, 374 e 451 do c. TST não se amoldam especificamente ao caso dos autos e, no que se refere ao único aresto válido, a ré não observou a diretriz descrita no art. 896, §8º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. FERROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS NO LOCAL DE TRABALHO. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural. o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a que era exposto o reclamante, tendo que fazer suas necessidades fisiológicas no próprio compartimento de condução da locomotiva e em sacolas plásticas, pois em função das condições de trabalho, a utilização do banheiro não é procedimento habitual, ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é um bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É um bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Precedentes. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. Consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor daindenização por danos morais, deve o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando em consideração a culpa empresarial, a extensão do dano, o ambiente de trabalho, o caráter pedagógico da sanção, a condição da vítima e as condições econômicas das partes. Ileso o preceito indicado. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. Assim, a procedência do pedido de honorários advocatícios, tendo em vista que o autor se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria profissional e declarou sua miserabilidade jurídica para demandar em juízo, guarda fina sintonia com a jurisprudência consagrada pelo c. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. FERROVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AJUSTE POR ACORDO COLETIVO PARA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. 1. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos derevezamento, admitindo o elastecimento mediante negociação coletiva. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior consagra a possibilidade de o empregado se ativar em regime de turnos ininterruptos derevezamento, com jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito horas diárias, desde que autorizado expressamente em norma coletiva e, nessa hipótese, não fará jus ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extra. Inteligência da Súmula nº 423 do c. TST. 2. Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou a existência de autorização em norma coletiva para o cumprimento de carga horária de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento e a sua extrapolação habitual. Descaracterizado, portanto, o regime de turno ininterrupto de revezamento, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e da 36ª semanal. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO. Conforme se extrai do v. acórdão recorrido, a prova dos autos demonstrou o pagamento habitual de diárias, sob a rubrica 292 DIÁRIAS CAT C, em valor inferior a 50% do salário do autor. Ademais, a Corte Regional foi enfática em asseverar que as diárias de viagem não tinham correspondência real com os gastos tipo pelo autor, tratando-se, na verdade de parcela quitada em decorrência do trabalho desempenhado. Assim, reconheceu a natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica 292 DIÁRIAS CAT C, determinando a integração no salário do autor, acrescendo à condenação o pagamento dos reflexos pertinentes. Para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional, com base nas alegações das rés, seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST, que torna inviável o destrancamento dos apelos, no particular. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o mero reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias em favor do trabalhador não se consubstancia em motivo determinante para a condenação do empregador ao pagamento da indenização do artigo 477 da CLT. Precedentes da SBDI-1 e da 3ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MAQUINISTA E AUXILIAR DE MAQUINISTA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que o autor negou expressamente o exercício em conjunto das atividades de maquinista e auxiliar de maquinista. Ileso o art. 456, parágrafo único, da CLT. Incide a Súmula nº 297/TST em relação ao art. 468 da CLT. Os arestos colacionados não impulsionam o destrancamento do recurso de revista, no particular, pelo permissivo do art. 896, a, da CLT. Um, porque oriundo do c. TST e outro, porque inespecífico, a teor da Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VI. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PESSOAL DE EQUIPAGEM DE TRENS. HORAS DE PASSE. ENQUADRAMENTO DE MAQUINISTA COMO PESSOAL DE TRAÇÃO. ART. 238, §1º, DA CLT. TEMPO DE PRONTIDÃO E DE SOBREAVISO. Cinge-se a controvérsia a se estabelecer o enquadramento do autor, ferroviário maquinista, se na categoria prevista na alínea b do art. 237 da CLT (pessoal de tração) ou na alínea c do art. 237 da CLT (pessoal de equipagens em geral). Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento de que os maquinistas se enquadram na categoria do pessoal de tração, nos moldes do art. 237, b, da CLT, visto que exercem atividade-fim, qual seja, transporte e deslocamento de trens, em trabalho efetivo todo o tempo em que estão à disposição da ferrovia, sendo-lhes aplicável, portanto, os termos do art. 238, caput, da CLT e não o art. 238, §1º, da CLT, ainda que pautada em um critério de interpretação meramente gramatical, ou seja, sob o enfoque léxico à controvérsia, considerando apenas os significados dos vocábulos tração e equipagem, e, por essa razão, tido por parte da doutrina como equivocado e falho. Tal compreensão tem sido propagada no âmbito desta Corte, a partir do julgamento do Processo TST-E-ED-RR- 630990-92.2000.5.01.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016, assim ementado: FERROVIÁRIO. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO. Os maquinistas exercem atividade-fim, deslocando os trens, devendo a eles ser reconhecido como de trabalho efetivo todo o tempo em que estão à disposição da ferrovia, conforme assegurado aos ferroviários classificados como pessoal de tração. Incidência clara e precisa da Súmula nº 221 do TST, em face da arguição de afronta ao art. 237, alínea c, da CLT. Nessa linha de fundamentação, conclui-se que a Corte Regional, ao deixar de enquadrar o autor, ferroviário maquinista, na categoria do pessoal de tração, destoou da jurisprudência remansosa desta eg. Corte Uniformizadora, afrontando o art. 237, b, da CLT. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 237, b, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor e da Vale S.A. conhecidos e desprovidos; Agravo de instrumento da MRS Logística S.A. conhecido e parcialmente provido; Recursos de revista do autor e da MRS Logística S.A. conhecidos e providos. (TST; RRAg 0010713-09.2016.5.03.0020; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/12/2021; Pág. 2793)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MRS LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. A CORTE REGIONAL CONSIGNOU, NA DECISÃO RECORRIDA, QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA RECLAMADA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, DO COTEJO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A AMBOS OS EMPREGADOS, INVIÁVEL CONCLUSÃO DE DESNÍVEL SALARIAL PROVENIENTE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO PCS DA ANTIGA RFFSA.

Ainda, constou de forma clara no acórdão regional que a prova testemunhal demonstrou que os paradigmas eram maquinistas e exerciam as mesmas atividades do depoente e do autor. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático- probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, impedindo a constatação da apontada violação do artigo 461 da CLT, bem como da contrariedade à Súmula nº 6, item VI, do TST. Agravo de instrumento desprovido. HORAS DE PASSE. HORAS DE PRONTIDÃO. NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. Na hipótese, a insurgência da reclamante, em recurso ordinário, teve foco apenas no pretenso equívoco dos cálculos realizados pelo perito, tendo a Corte regional afastado tais argumentos diante da ausência de demonstração efetiva dos erros alegados. Não houve, portanto, nenhuma análise das previsões convencionais relativas ao tema, tampouco adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca do disposto nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611, § 1º, da CLT. Observa-se, ainda, que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 446 DO TST. Na hipótese, a Corte regional julgou a matéria em consonância com o entendimento desta Corte superior, firmado na Súmula nº 446 do TST, segundo a qual: A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Destaca-se, ainda, no que concerne às regras de vigência temporal das súmulas, que essas têm aplicação imediata nos casos concretos, inclusive no tocante aos processos em andamento, porquanto apenas cristalizam entendimento já pacificado nos órgãos julgadores ou reveem posicionamento anterior da Corte, superando, assim, posicionamento anteriormente sufragado. Agravo de instrumento desprovido. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. A despeito da Súmula nº 60, item II, do TST estabelecer que é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas ao período noturno, se cumprida integralmente a jornada no mencionado período, tal entendimento não limita o deferimento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas somente às hipóteses em que haja o cumprimento da jornada das 22h às 5h da manhã do dia seguinte, sendo cabível o deferimento do referido adicional também quando a jornada de trabalho se inicie antes ou após as 22h. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno também quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. MULTA CONVENCIONAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. A Corte regional apenas manteve a condenação da reclamada ao pagamento das multas normativas, ao fundamento de que, uma vez mantida a condenação ao pagamento de horas extras, devem ser também mantidas as multas fixadas no item 2.13 de fls. 1209, nos exatos termos da sentença. Verifica-se, portanto, a total ausência de adoção de tese explícita, na decisão recorrida, acerca da previsão contida no artigo 92 do Código Civil. Observa-se que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS-PASSE E PRONTIDÃO. INTERVALO INTERJORNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. , limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. No que diz respeito ao tema, o apelo não merece seguimento, tendo em vista que, em suas razões de recurso de revista, a reclamada não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal, tampouco colacionou arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nºs 221 e 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, a anotação da jornada em cadernetas, confirmada pelo preposto da ré às fls. 1196, não tem o condão de invalidar os registros eletrônicos, pois não cuidou o reclamante de demonstrar que os horários das anotações são divergentes daqueles apostos nos cartões trazidos aos autos. Dessa forma, a Corte regional entendeu que, não tendo o reclamante produzido prova capaz de infirmar os registros de jornada, são estes válidos, tanto no que se refere à jornada quanto à frequência neles consignadas. Observa-se, ainda, que não consta no acórdão regional nenhuma afirmação que corrobore a alegação formulada pelo reclamante de que cumpria jornada extraordinária habitual além da 8ª diária. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação dos artigos 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e 74 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 423 ou à Orientação Jurisprudencial nº 274 da SbDI-1, ambas, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. CONDUÇÃO DE LOCOMOTIVA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na hipótese, a Corte regional apontou, de forma clara e precisa, no acórdão recorrido, que o autor, no exercício da função de maquinista de trem, ainda que no regime de monocondução, estava inserido na categoria especial de ferroviário, prevista na alínea c do art. 237 Consolidado, correspondente ao pessoal que constitui a equipe de empregados que operam nas locomotivas e vagões, isto é, equipagens de trens em geral, pois tinha como função precípua conduzir locomotivas (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação do artigo 237, alínea b, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à incidência do óbice processual previsto na Súmula nº 126 do TST, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista, sem sequer impugnar ou mencionar o óbice aplicado no seu apelo. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENOMINADO HOMEM MORTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE BANHEIRO E DE REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 100.000,00. Trata-se de pedido de indenização por dano moral em razão do exercício da atividade de maquinista de trem em regime de monocondução, em que o autor ficava impossibilitado, durante a jornada de trabalho, de satisfazer suas necessidades fisiológicas e de realizar refeições dignamente. No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para reformar a sentença e, assim, julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que a restrição ao uso de banheiro decorre da própria natureza da atividade exercida pelo reclamante. maquinista. não caracterizando ato ilícito a dar ensejo à reparação por danos morais. Dessa forma, estando consignado, no acórdão regional, que o reclamante, em razão da adoção do regime de monocondução, ficava impossibilitado de se alimentar e de utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho, resultam configurados os requisitos para a concessão de indenização por dano moral em razão da violação da honra e da intimidade do empregado. No que diz respeito à fixação do montante indenizatório, deve-se observar as circunstâncias do caso em que foram demonstradas as condições precárias de trabalho, diante da impossibilidade de satisfação das necessidades fisiológicas do trabalhador, em razão da adoção pela reclamada do sistema de monocondução. Estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso em tela, em que o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho, diante da comprovada restrição de uso do banheiro em razão da opção realizada pela empregadora, da adoção do sistema de monocondução, do qual decorre evidente vantagem econômica à reclamada, visto que não necessita contratar outro trabalhador para acompanhar o maquinista, a fixação do montante indenizatório deve observar adequadamente a extensão do dano sofrido pelo reclamante e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa da reclamada bem como sua capacidade econômica. Recurso de revista que merece provimento para, observando os demais julgados desta Corte em situação similar, fixar o montante da indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001473-93.2013.5.03.0054; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/11/2021; Pág. 1590)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OJ Nº 274 DA SBDI-I DO TST.

I. O acórdão regional condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da sexta hora diária porque os controles de frequência atrelados à defesa comprovam que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento (exemplificativamente, veja-se os documentos de fls. 154-155), abarcando os períodos diurno e noturno, restando caracterizada a hipótese prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, que visa proteger o trabalhador sujeito a constantes, sucessivos e intercalados horários diurnos e noturnos, alterando o seu relógio biológico, ocasionando-lhe dano à saúde e privando-lhe do convívio social (fl. 830), adotando a tese da OJ nº 274 da SBDI- I do TST. II. Inadmissível, pois, o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NOTURNO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. SÚMULA Nº 60, II, E OJ 395 DA SBDI-I, AMBAS DO TST. I. O Tribunal Regional do Trabalho alinhou-se a jurisprudência do TST, ao constatar que, se o trabalhador que se ativa em horário noturno tem direito ao percebimento do referido adicional em razão das condições biológicas adversas que caracterizam o seu labor, nada mais justo que obtenha a extensão do benefício na prorrogação da jornada noturna, pois os fatores que ocasionaram seu desgaste físico e mental se intensificam progressivamente em virtude dos esforços de concentração e vigília exigidos daquele que já se encontra em estado de fadiga (fl. 832), aplicando-se o entendimento do item II da Súmula nº 60 e da OJ nº 395 da SBDI-I, ambas do TST. II. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST para o processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nos 126 E 364, AMBAS DO TST. I. A decisão recorrida regional ancora-se em aspecto fático insuscetível de reexame em sede extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST, quando destaca que a prova pericial explicitou que o reclamante acompanhava e conduzia composições com vagões tanques de forma intermitente, além de acompanhar o abastecimento das locomotivas junto ao frentista, oportunidade em que permanecia em área de risco (fl. 828). Salienta-se que o teor do acórdão regional harmoniza-se com o item I da Súmula nº 364 do TST. II. O processamento, portanto, do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ART. 896 DA CLT. I. O recurso de revista quanto ao tema em epígrafe não indica violação de preceito legal ou constitucional, assim como não colaciona arestos para cotejo de teses ou aponta contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, de modo que desatendido o art. 896 da CLT. II. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. Ausente o debate no acórdão regional sobre o valor dos honorários periciais, torna-se inviável o exame da matéria em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 do TST. II. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE. NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO. CONFISSÃO FICTA. PRECLUSÃO. DIALÉTICA RECURSAL. I. A parte reclamante traz questão preclusa, nas razões do recurso de revista, quanto à nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da decretação da confissão ficta que lhe foi imputada pela sua ausência na audiência de instrução, sem que tenha sido notificada pessoalmente para comparecer ao aludido ato processual solene. II. Isso porque a parte recorrente não suscitou a pretensa nulidade por cerceamento de defesa no primeiro momento em que se manifestou nos autos, após o ato processual eventualmente viciado, consoante determina o art. 795 da CLT, evidenciando a preclusão dessa discussão. Importa destacar que a parte reclamante interpôs embargos de declaração (fls. 738/740) em face da sentença e não arguiu a mencionada nulidade, de modo que se torna inoperável aferir contrariedade à Súmula nº 74 do TST, bem como identificar dissenso jurisprudencial, especialmente porque a abordagem trazida pela parte reclamante, nas razões do recurso de revista, não se insurge quanto à conclusão do Tribunal a quo de que a discussão sobre a suscitada nulidade encontra-se preclusa, desatendendo, assim, a dialética recursal, de que trata a Súmula nº 422 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SOBREAVISO E PRONTIDÃO. TEMPO DE VIAGEM. SÚMULA Nº 74, I E II, DO TST. CONFISSÃO FICTA RECÍPROCA. JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que reputou indevidas as horas extraordinárias referentes ao tempo de expectativa de serviço (sobreaviso e prontidão), porque foi declarada a confissão ficta da parte reclamante por não ter comparecido à audiência de instrução para depor, o que resultou na presunção relativa de veracidade da tese defensiva, não elidida pela prova pré-constituída nos autos, ante o teor da defesa da parte reclamada. II. Observados os limites fáticos do acórdão regional, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, constata-se que a decisão regional harmoniza- se com os itens I e II da Súmula nº 74, do TST, porque não houve desconstituição da conclusão de que inexistiu labor em sobreaviso e de pagamento do labor em estado de prontidão pela prova pré- constituída nos autos, mantendo-se a confissão ficta do autor. III. Importa destacar que a parte reclamante não interpôs embargos de declaração para que o Tribunal Regional do Trabalho se manifestasse sobre a ausência da juntada dos controles de ponto quanto ao labor em estado de prontidão. Efetivamente, o acórdão regional limita-se a informar nesse tópico que a defesa apresentada pela parte reclamada aduziu o pagamento correto das horas de prontidão e negou a permanência do demandante em sobreaviso (fls. 43-46 e 49-50) (fl. 829), não especificando se houve, ou não, a apresentação dos cartões de ponto para comprovar a ausência de labor em prontidão. Por essa perspectiva, caso houvesse algum dado fático no acórdão regional consignando que a parte reclamada não apresentou os registros da jornada de trabalho, ônus que lhe cabia, consoante a Súmula nº 338, I, do TST, estaríamos diante da confissão ficta recíproca, o que importaria o reconhecimento das alegações da petição inicial, quanto ao pleito referente à extrapolação da jornada de trabalho em relação ao trabalho em prontidão, pois a apresentação dos cartões de ponto é medida esperada antes da audiência e decorre de exigência legal, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT (Precedentes do TST). lV. Frise-se: a afirmação genérica do acórdão regional de que a defesa apresentada pela parte reclamada manteve inalterado o ônus probatório do obreiro em comprovar suas alegações em relação à jornada de trabalho em prontidão, em função da confissão ficta, não é precisa ao ponto de se concluir se houve, ou não, a juntada dos cartões de ponto para esse fim. V. Cabia à parte reclamante pugnar pelos esclarecimentos sobre essa premissa fática, por meio da interposição dos embargos de declaração em face do acórdão regional, a viabilizar a identificação da confissão ficta recíproca, para efeito de prequestionamento, como exige a Súmula nº 297 do TST. Como não o fez, torna-se inviável apreciar a matéria sob essa perspectiva. VI. Pontue-se que, em outro tópico do acórdão regional, ao se examinar o tema: horas extraordinárias. turno ininterrupto de revezamento, há menção de que os controles de freqüência atrelados à defesa comprovam que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento (exemplificativamente, veja-se os documentos de fls. 154-155), abarcando os períodos diurno e noturno (fl. 832). Essa afirmação do Tribunal a quo, em que pese não tratar do labor em prontidão, consigna que a parte reclamada apresentou as provas documentais que lhe eram exigidas, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. VII. Portanto, ante a aderência jurisprudencial do acórdão regional ao teor dos itens I e II da Súmula nº 74 do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST para o processamento do recurso de revista. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. 3. FGTS. ÔNUS DA PROVA. DESATENDIMENTO DO ART. 896 DA CLT. SÚMULA Nº 221 DO TST. I. A parte reclamante, no recurso de revista, menciona os arts. 818 da CLT e 359 do CPC de 1973, sem especificar qual inciso desses dispositivos restariam violados. II. Com efeito, a compreensão da cabeça dos tipos legais citados depende da explicitação dos apostos constantes em seus incisos. Deixando a parte recorrente de detalhar qual deles entende vulnerado acaba por inviabilizar o cotejo analítico de suas razões como exige a Súmula nº 221 do TST. III. Do mesmo modo, o único julgado colacionado, nas razões do recurso de revista, não cita o repositório oficial ou a fonte de publicação respectivos aptos a ensejar a comprovação de divergência jurisprudencial, como exige os itens I e III da Súmula nº 337 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL SÚMULA Nº 219 DO TST. DESATENDIMENTO. ART. 6º DA IN 41 DO TST. I. A parte reclamante pleiteia condenação em honorários advocatícios com fulcro nos arts. 389 e 404 do Código Civil de 2002. II. Sucede que o acórdão regional indeferiu o pleito porque o reclamante não está assistido por sua entidade sindical, como se infere da procuração de fl. 14 (fl. 830), nos exatos termos do item I Súmula nº 219 do TST. Importa destacar que a ação trabalhista foi ajuizada em 5/03/2010, de maneira que não se aplicam as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, conforme o art. 6º da Instrução Normativa 41 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CATEGORIA ESPECIAL. FERROVIÁRIO. SÚMULA Nº 446 DO TST. I. O acórdão regional indeferiu o pagamento de horas extraordinárias em decorrência da supressão do intervalo intrajornada para descanso e alimentação porquanto o acionante está enquadrado na situação prevista pelo artigo 238, § 5º, do Consolidado, pois ostenta a condição de ferroviário pertencente à categoria especial e, existindo preceito específico, resta desautorizada a incidência de norma geral aplicada aos demais trabalhadores. Impõe-se, pois, a ratificação do veredicto de origem. (fl. 829). II. Como se observa, o Tribunal Regional proferiu decisão em confronto com a Súmula nº 446 do TST, segundo o qual a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá proviment. (TST; ARR 0000320-29.2010.5.15.0108; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 08/10/2021; Pág. 4333)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. CPTM.

1. Duração do trabalho. Intervalo intrajornada. Categoria profissional especial. Ferroviário. Compatibilidade entre os arts 71, §4º, e 238, §5º, da CLT. Conhecimento e não provimento. I. Contradição inexistente. II. Embargos de declaração que se conhece e que se nega provimento. (TST; ED-RR 1000603-64.2016.5.02.0018; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 27/08/2021; Pág. 4403)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. Nulidade da perícia. A decisão regional está fundamentada nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT e em evidências fáticas, no sentido da inexistência de concausa do trabalho para o aparecimento da doença (perda auditiva) e de vícios no laudo pericial, não se podendo falar, portanto, em violação do art. 5º, LV, da CF, devidamente observado na hipótese. Aresto inservível ao confronto, por desatender à Súmula nº 337, I, a, do TST. 2. Valor da indenização por danos morais. Condições ambientais. O valor da indenização por danos morais fixado se revela efetivamente adequado diante do fato que ensejou a condenação (inexistência de sanitário na locomotiva utilizada pelo reclamante), razão pela qual deve ser mantido, tendo em vista a observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, estão ilesos os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; 5º, V e X, da Constituição Federal. Os artigos 1º, III e IV, 5º, III, e 7º, XXII, da Constituição Federal não tratam especificamente do tema em discussão. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 296 e 337, I, a, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. 1. Intervalo intrajornada. A decisão recorrida, além de estar fundamentada na prova produzida nos autos, está em conformidade com as Súmulas nos 446 do TST e 437, I e III, fazendo incidir ao caso os óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST, não sendo possível divisar violação dos arts. 8º, III, e 7º, XXVI, da CF; 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Aresto inservível ao confronto, por desatender à alínea a do art. 896 da CLT. 2. Indenização por danos morais. Ausência de sanitários. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos das Súmulas nos 333 e 337, a, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010285-98.2015.5.15.0126; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/08/2021; Pág. 1388)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE MONOCONDUÇÃO. PRORROGAÇÃO DO LABOR NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO APÓS AS 5 HORAS. REDUÇÃO FICTA APÓS AS 5 HORAS. FRAÇÃO DA HORA. ART. 242 DA CLT. AVISO-PRÉVIO ADICIONAL. MULTA NORMATIVA. DIFERENÇAS DE FGTS. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DEDUÇÃO.

Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. SÚMULA Nº 446 DO TST. A controvérsia acerca do intervalo intrajornada ao ferroviário maquinista está pacificada nesta Corte por meio do entendimento consubstanciado na Súmula nº 446 do TST, segundo a qual a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. Extrai-se do acórdão regional que o obreiro estava submetido a variação de turnos capaz de ensejar a caracterização de regime de turnos ininterruptos de revezamento. A decisão regional está em dissonância da recomendação prevista na OJ 274 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza: o ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O recurso de revista encontra óbice nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, na medida em que o recorrente não impugnou o fundamento pelo qual o TRT negou provimento ao seu recurso ordinário, qual seja, não houve comprovação acerca das supostas diferenças de PLR. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTINÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL PELO PARADIGMA. A controvérsia gira acerca da equiparação salarial entre reclamante e paradigma Carlos Antônio Vitoretti. Extrai. se do acórdão regional que eventual distinção salarial decorre da incorporação de horas extras ao salário do paradigma. Assim, a decisão regional, que afastou a equiparação salarial do autor com o mencionado paradigma, sob o fundamento de que a distinção salarial decorre de vantagem pessoal, está em sintonia com a Súmula nº 6, VI, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 6, IX, DO TST. A controvérsia gira acerca da prescrição referente à pretensão da equiparação salarial sendo que o pedido se baseia em situação fática ocorrida e esgotada no período prescrito. Por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, é possível afirmar que a reclamada viola o direito do obreiro a cada mês que lhe credita valores inferiores aos que lhe seriam devidos. Ou seja: nasce o direito de ação com o vencimento de cada uma das prestações devidas (princípio da actio nata). Para esse tipo de situação, apenas a prescrição parcial é aplicável. Permanece incólume o direito de postular os valores sonegados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 7º, XXIX, da CF de 1988). Sendo assim, incide a orientação contida na Súmula nº 6, IX, do TST, mesmo no caso em que os paradigmas apontados tenham sido dispensados em período anterior a cinco anos do ajuizamento da demanda porque o dado relevante para análise da prescrição aplicável não é o fato gerador da pretensão, mas, sim, a exigibilidade da prestação. Recurso de revista conhecido e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA LABORAL. As razões do recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados no acórdão regional, quais sejam, os trinta minutos de antecedência ocorriam quando o empregado se encontrava em prontidão, desse modo, o tempo despendido com uniformização e outros atos preparatórios à efetiva prestação de serviços era computado entre as horas de prontidão, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0002030-65.2012.5.03.0038; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 06/08/2021; Pág. 6473)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. FERROVIÁRIO. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, §4º, E 238, §5º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Discute-se nos autos o direito do ferroviário maquinista ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71, §4º, da CLT e a sua compatibilidade com o artigo 238, §5º, da CLT. II. Como se observa, a Corte Regional, ao entender pela incompatibilidade expressa entre as disposições dos artigos 71, §4º, e 238, §5º, ambos da CLT, o que impõe a aplicação desta última regra, por ser específica para o caso do maquinista, decidiu em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 446 desta Corte. III. Com efeito, a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido da aplicabilidade da garantia ao intervalo intrajornada também aos ferroviários maquinistas, já que não haveria incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Julgados. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000603-64.2016.5.02.0018; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/05/2021; Pág. 3817)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

2. Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Jornada normal superior a oito horas. Hora extra devida após a sexta hora de trabalho. Oj 274/sbdi- 1/tst. 3. Intervalo intrajornada. Maquinista. Súmulas nºs 446, 437 e 126/tst. Nos termos da Súmula nº 446/tst: a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0024141-15.2016.5.24.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/05/2021; Pág. 3321)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. EM CONFORMIDADE COM O REGRAMENTO LEGAL QUE FRANQUEOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL (ART. 899, § 11, DA CLT), BEM COMO EM ATENÇÃO AO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020, INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A ANÁLISE DO RESPECTIVO PEDIDO, COMO ENTENDER DE DIREITO, MEDIANTE O USO DOS SISTEMAS SIF2 E PEC, LOGO APÓS ESGOTADA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DESTE COLEGIADO. 2. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (DECISÃO EM CONFORMIDADE À SÚMULA Nº 423 DO TST). CONSOANTE DEIXA EVIDENTE A PRÓPRIA RÉ, OS ACORDOS COLETIVOS AUTORIZAVAM APENAS A ADOÇÃO DO LABOR DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS. OCORRE, TODAVIA, QUE A JORNADA PRATICADA NO ÂMBITO DA EMPRESA ERA DE ESCALA DE DOZE HORAS, EM REGIME 4X2. OU SEJA, A AGRAVANTE DESCUMPRIA TANTO O LIMITE LEGAL PARA O TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS, QUANTO O LIMITE ESTABELECIDO NA NORMA COLETIVA. SEGUNDO A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 423 DO TST, INVALIDADO O SISTEMA ADOTADO, FAZEM JUS OS EMPREGADOS ÀS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA E TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. EQUIPAGEM DE TRENS (SÚMULA Nº 422 DO TST). QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 238, § 5º, DA CLT PARA A DENOMINADA CATEGORIA C, A RECLAMADA NÃO ENFRENTOU A DECISÃO NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA, DEIXANDO INATACADO O FUNDAMENTO ADOTADO PELA MINISTRA RELATORA PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO APELO, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO CORRESPONDENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL, DE MODO A DEMONSTRAR A TESE JURÍDICA ADOTADA PELA CORTE A QUO, CONSOANTE DETERMINA O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

4. Intervalo intrajornada. Diferenças. Ausência de violação das regras de distribuição do ônus da prova (ausência de violação legal). Não há como se observar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que o tribunal regional salientou a comprovação de diferenças em favor do autor, mediante o cotejo dos cartões de ponto e os recibos de pagamento. Ou seja, a decisão não foi tomada mediante a distribuição dos ônus da prova, sendo impertinente o debate sob esse enfoque. 5. Adicional de periculosidade. Integração no cálculo das horas extras e do adicional noturno (decisão em conformidade às Súmulas nºs 132, I, e 264 do TST, e à orientação jurisprudencial 259 da sbdi-1 do tst). Quanto à integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno, a decisão está de acordo com as Súmulas nºs 132, I, e 264 do TST, e à orientação jurisprudencial 259 da sbdi-1 do TST. De fato, as horas extras e a hora noturna têm o seu cálculo realizado em função de todas as parcelas componentes do complexo salarial, nos termos do art. 457 da CLT. Dessa forma, tratando-se o adicional de periculosidade de verba de natureza salarial, destinado a remunerar o trabalho em condições adversas, este integra o cálculo daquelas. 6. Adicional de revezamento. Diferenças (ausência de violação legal; Súmula nº 126 do tst). No que concerne ao adicional de revezamento, o tribunal regional, à luz das provas dos autos, consignou que o autor passou a laborar em regime de turnos a partir de maio de 2014, fazendo jus ao pagamento da parcela nos meses de maio e julho. Não há de se falar em violação dos dispositivos que regem a distribuição do ônus probatório, uma vez que a decisão foi proferida com base nas provas efetivamente produzidas nos autos, que lograram demonstrar o fato constitutivo do direito do autor. A revisão da decisão em função dos argumentos da ré, sobretudo quanto à exatidão dos pagamentos, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria a revisão do conjunto da prova, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0001984-64.2014.5.02.0481; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 12/03/2021; Pág. 2560)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 446 DO TST.

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, §4º, e 238, §5º da CLT (Inteligência da Súmula nº 446 do TST). Nestes termos, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1000025-32.2016.5.02.0332; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 26/02/2021; Pág. 2115)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM PAINEL ELÉTRICO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST.

Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade pelo perigo do trabalho com contato direto no painel elétrico da locomotiva. Assentou que a permanência na área de risco era habitual e obrigatória, e a intervenção no painel elétrico intermitente, já que ocorria conforme as necessidades da empresa, o que caracteriza a hipótese do artigo 193 da CLT. A decisão está assente no acervo fático-probatório, sobretudo na prova técnica, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras após a 6ª diária e 36ª semanal, não cumulativas, e duas horas/mês pelo tempo gasto em reuniões. Asseverou que o perito oficial considerou não só a documentação carreada pela reclamada, mas também as compensações de jornada registradas, os adicionais normativos, com suas respectivas vigências, e a observância do disposto no art. 242 da CLT, o que levou à conclusão de existência de diferenças entre as horas trabalhadas pelo agravado e as horas efetivamente pagas pela empresa. Consignou ainda que o preposto da reclamada confirmou que o empregado participava de reunião mensal, com duração de duas horas, sem o respectivo registro do horário. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova oral e na pericial, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou, a partir do laudo pericial, que não ficou comprovada a concessão de intervalo para refeição e descanso, nem mesmo de 15 minutos quando a jornada do trabalhador foi de 6 horas. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 446, é no sentido de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS. Conforme delimitação do acórdão regional, ficou constatado por meio de laudo pericial o desrespeito às horas extraordinárias. Assim, o não pagamento das horas extras importa em descumprimento da norma convencional, motivo pelo qual deve ser aplicada a multa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO TRANSPORTE PÚBLICO COM O TÉRMINO DA JORNADA DO RECLAMANTE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as horas in itinere sob o fundamento de que, apesar da incompatibilidade de horários no transporte público constatada em laudo pericial, o local de trabalho do reclamante não era de difícil acesso. Contudo, o entendimento desta Corte consubstanciado no item II da Súmula nº 90 do TST é no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000628-19.2014.5.03.0089; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 12/02/2021; Pág. 1256)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. OS ARTS. 118, X, DO REGIMENTO INTERNO DO TST E 932, III E IV, A, DO CPC/2015, PREVEEM A POSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR, SEM QUE CONFIGURE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO ACESSO À JUSTIÇA. 2. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DEVIDAS.

O descumprimento da previsão normativa que autoriza a realização de turnos de revezamento de oito horas torna devido o pagamento de horas extraordinárias excedentes a sexta diária ou trigésima sexta semanal. 3. INTERVALO INTRAJORNADA (SÚMULAS NºS 466 E 126/TST). No tocante ao intervalo intrajornada, a decisão está em consonância com entendimento espelhado na Súmula nº 446, de seguinte teor: a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0010647-21.2016.5.15.0044; Segunda Turma; Relª Min. Delaíde Alves Miranda Arantes; DEJT 12/02/2021; Pág. 1448)

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE.

Discute-se, no caso, se a alternância entre turno noturno e diurno ocorrida a cada quatro meses de trabalho caracteriza turnos ininterruptos de revezamento. O fato de a alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. Processo. E-RR. 1923-13.2011.5.02.0061 Data de Julgamento. 12/05/2016, Relator Ministro. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação. DEJT 20/05/2016. Ementa. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA Lei nº 11.496/2007. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1. O art. 7º, XIV, estabelece jornada reduzida para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Tal dispositivo trata dos turnos de revezamento para aquelas situações em que o empregado não tem o seu turno de trabalho fixo, mas varia semanalmente, quinzenalmente ou em periodicidade maior. A norma tem por escopo beneficiar o trabalhador, minimizando os efeitos maléficos que acarretam as mudanças de turno, pois alteram o metabolismo humano, acarretando sérios prejuízos ao trabalhador. Assim e portanto, afigura-se desnecessário à configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento que as atividades empresariais completem as vinte e quatro horas, não sendo relevante que o labor abranja os três turnos de trabalho, devendo existir apenas a alternância de horários para que se verifique o aludido regime, ainda que ocorra a cada quatro meses. E, sendo assim, tem o empregado direito à jornada reduzida ainda que o trabalho ocorra apenas em dois turnos, consoante recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST, se algum turno é cumprido à noite. Desta feita, é de ser reconhecido o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para deferir o pagamento de horas extraordinárias excedentes da sexta diária e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido e não provido. Processo. E-RR. 1334-53.2012.5.02.0039 Data de Julgamento. 12/05/2016, Relator Ministro. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação. DEJT 20/05/2016. Configurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, faz jus o autor às horas excedentes à 6a diária e 36 semanais, acrescidas dos adicionais normativos e, na ausência, os legais, tudo conforme a r. sentença, que resta inalterada em seus exatos termos, inclusive quanto à base de cálculo das horas extras, bem assim aos reflexos deferidos. Friso, na oportunidade, que ao contrário do propalado pela reclamada, o MM. Juízo de Origem, expressamente, afastou a incidência do entendimento contido na OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Mantenho. DO INTERVALO DO MAQUINISTA. Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento de horas extras e reflexos, relativos ao intervalo não integralmente usufruídos. Sem razão a ré. Na exordial, alegou a reclamante, que na função de maquinista, possui jornada de trabalho que o impossibilita de usufruir regularmente o intervalo para refeição e descanso já que o trabalho não pode ser interrompido. Verifica-se que as normas específicas dos ferroviários, especialmente o artigo 238, caput e § 5º, da CLT, não admitem a jornada ininterrupta, de forma que também a esses trabalhadores se aplicam as disposições gerais que asseguram o intervalo para alimentação e repouso. Acrescenta-se que o tempo que o autor ficava aguardando entre o término e o início de nova viagem, não atendia à finalidade do repouso intrajornada. a uma, porque não há previsão legal de intervalo fracionado; a duas, porque se tratava de efetivo tempo à disposição do empregador, aguardando ordens, enquadrando-se no conceito legal de jornada (art. 4º, CLT), não podendo o interregno. entre as viagens, nessa circunstância, ser equiparado à pausa intervalar para fins de compensação. Nesta situação, verifico que a reclamada violou o artigo 71, caput e parágrafo 4º da CLT (este acrescentado pela Lei n. º 8.923/94). Com efeito, o caput do mencionado artigo dispõe que será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora, quando a jornada for superior a seis, sendo esta a situação dos autos. Tal intervalo possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e menor incidência de infortúnios, e está assentado em norma de ordem pública, imperativa, só sendo possível sua flexibilização por autorização expressa do Ministério do Trabalho (§ 3º), o que não se verifica dos autos. A inserção do parágrafo 4º do artigo 71 da Norma Consolidada teve como finalidade criar uma sanção pecuniária ao empregador que descumprir o previsto no caput. Cumpre enfatizar que o dispositivo legal ora enfocado não faz diferenciação entre jornada normal e jornada extraordinária, ao estabelecer o mínimo necessário para descanso intrajornada pelo trabalhador. Também não diferencia aquela empresa que concede parte do intervalo, daquela que não concede intervalo algum. (TRT 2ª R.; ROT 1000030-06.2020.5.02.0044; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 25/11/2021; Pág. 12949) Ver ementas semelhantes

 

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