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Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações dointerior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas deFerro.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA.
1. Rescisão contratual. Quitação. Ausência de ressalva. Eficácia liberatória limitada às verbas e valores expressamente consignados. Decisão regional em conformidade com a Súmula nº 330 do TST. Não conhecimento. I. A corte regional entendeu que a quitação prevista no artigo 477 da CLT não atinge parcelas não consignadas no recibo e seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas dele constem. II. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta corte superior, no sentido de que a eficácia liberatória do termo de quitação firmado pelo empregado abrange as parcelas e os valores nele consignados, o que não impede o ajuizamento de reclamação trabalhista para discutir outras parcelas não relacionadas no referido termo de rescisão ou para pleitear diferenças de valores das verbas presentes no instrumento (incidência do item I da Súmula nº 330 do tst). III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Horas extras. Maquinista. Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva em que se afastou a aplicação dos instrumentos coletivos para a categoria do reclamante quanto ao elastecimento da jornada de trabalho para oito horas. Não conhecimento. I. Extrai-se do acórdão regional que nas normas coletivas excluiu-se a categoria do reclamante das disposições acerca do elastecimento para oito horas da jornada dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, a corte regional constatou que o reclamante efetivamente exercia seu trabalho em jornadas com alternância de turnos, razão pela qual acolheu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas após a sexta diária. II. Consignado no acórdão regional que o reclamante se submetia a regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, e considerando que a própria norma coletiva afastava a aplicação das disposições acerca da duração do trabalho para a categoria do reclamante, não importa se ele se encontra inserido nas disposições contidas nos arts. 236 a 247 da CLT (ferroviários). Com efeito, o eventual trabalho prestado após seis horas diárias deve ser considerado como labor extraordinário. Precedentes. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Horas extras. Acordo de compensação de jornada na modalidade banco de horas. Hipótese em que não se obedeceu aos requisitos previstos em norma coletiva. Invalidade. Não conhecimento. I. O tribunal regional julgou inválido o banco de horas, pois constatou que os controles de ponto não consignam quando teriam havido as compensações, tampouco o saldo de créditos e débitos de horas a compensar. II. Não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da cf/88, pois, conforme se extrai do acórdão regional, era a própria reclamada quem descumpria os termos do acordo de compensação de jornada, ao deixar de apresentar o saldo de créditos de horas destinadas à compensação, o que impossibilitava ao reclamante verificar quando poderia obter folga compensatória. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Adicional noturno. Horas diurnas em prorrogação ao trabalho noturno. Adicional devido. Não conhecimento. I. A corte regional entendeu que o reclamante tem direito ao recebimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação às 05h, quando cumprida integralmente a jornada no período noturno. II. Inviável o processamento do recurso de revista, porquanto os artigos indicados pela reclamada como violados (arts. 5º, II, da cf/88 e 73, § 2º, da clt) não tratam do tema em exame. III. Arestos inservíveis, pois deles não consta a data em que foram publicados. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000351-21.2013.5.09.0008; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 11/10/2018; Pág. 1298)
RECURSO DE REVISTA.
1. Maquinista. Ferroviário. Enquadramento. Provimento. Segundo a jurisprudência desta corte superior, o ferroviário exercente da função de maquinista integra a categoria de pessoal de tração prevista artigo 237, b da CLT, devendo ser reconhecido como trabalho efetivo todo o tempo em que está à disposição da ferrovia, nos termos da previsão contida no artigo 238, caput, desse mesmo diploma legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Intervalo intrajornada. Maquinista. Ferroviário. Provimento. Esta corte superior já pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável aos ferroviários que exercem a função de maquinista de trem a garantia ao intervalo intrajornada prevista no artigo 71 da CLT, sendo devido, como hora extraordinária, o pagamento do período correspondente à sua não concessão. Inteligência da Súmula nº 446. Recurso de revista conhecido e provido. 3. Maquinista. Jornada com horários variados estabelecidos previamente em escalas. Turno ininterrupto de revezamento. Configuração. Provimento. Segundo a jurisprudência desta corte superior, o ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Assim, uma vez evidenciado que o reclamante se submetia a regime de trabalho, com alternância de turnos, não importa se ele se encontra inserido na sistemática prevista nos artigos 236 a 247 da CLT, de modo que o eventual excesso da jornada de 6 (seis) horas diárias deve ser remunerado como hora extraordinária. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 274 da sbdi-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000007-77.2012.5.15.0147; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 02/03/2018; Pág. 3433)
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
Segundo consignado expressamente na decisão recorrida, a citação da empresa foi realizada mediante notificação enviada por meio postal, e a própria reclamada reconheceu em juízo o recebimento da notificação no endereço correto, de forma que não se pode considerar inválido o ato realizado, tendo em vista que foi realizado de acordo com os ditames do artigo 841 da CLT, o qual, em sua parte inicial, consigna que. a notificação será feita em registro postal com franquia. - Assim, não se pode considerar ofendidos os artigos 213 e 214 do CPC, tampouco os artigos 247 e 841 da CLT, não tendo relevância jurídica o argumento da reclamada, de que a notificação foi recebida por pessoa que não está inserida no quadro de empregos da empresa, por ausência de previsão legal específica em relação a esse aspecto. Recurso de revista não conhecido. " (Processo: RR. 64800-06.2009.5.08.0121 Data de Julgamento: 26/11/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012.) (TRT 18ª R.; RO 0011123-28.2017.5.18.0016; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 21/06/2018; DJEGO 28/06/2018; Pág. 555)
MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO.
Segundo a interpretação sistêmica dos dispositivos celetistas destinados exclusivamente à categoria dos ferroviários (Título III, Capítulo I, Seção V, arts. 236 a 247, da CLT) o maquinista enquadra-se como pessoal de "equipagens de trens em geral" (art. 237, "c"), já que as normas pertinentes, ao regularem de forma singular o peculiar contexto laboral deste trabalhador, desnudam a mens legis do texto consolidado, encaixando o condutor da locomotiva na equipe de bordo e não no segmento "pessoal de tração" (art. 237, alínea "b", da CLT). (TRT 3ª R.; RO 0000320-54.2015.5.03.0054; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 09/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.
Por prudência, ante possível afronta ao artigo 818 da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI. 1, o entendimento desta colenda Corte Superior passou a ser no sentido de que cabe ao empregador o ônus da prova quanto aos depósitos do FGTS, mormente em razão de ter ele documentos para tanto, diferentemente do empregado. Precedente da egrégia SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 274 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. Uma vez evidenciado que o reclamante se submetia a regime de trabalho, com alternância de turnos, não importa se ele se encontra inserido na sistemática prevista nos artigos 236 a 247 da CLT, de modo que o eventual excesso da jornada de 6 (seis) horas diárias deve ser remunerado como hora extraordinária. Entendimento pacificado nesta Corte Superior, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; ARR 0001093-90.2010.5.02.0252; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 29/04/2016; Pág. 1748)
AGRAVO.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. ACORDO DO REGIONAL. NUlidade do julgado. ausência de prestação jurisdicional. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. Incidência da Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI- 1 do TST. Agravo a que se nega provimento. danos moraL e materiaL. ação coletiva e individual. SERVIÇO FERROVIÁRIO. SEGURANÇA E SAUDE DE TRABALHO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. MAQUINISTA. AUSÊNCIA DE BANHEIRO NA LOCOMOTIVA OU IMPOSSIBILIDADE DE SEU USO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. CABIMENTO. MONTANTE. TRENS. necessidades FISIológicas. maquinista. A decisão não merece reforma, pois resultam intactos os arts. 1º, III, da CF/88; 1º, 3º, 5º, X, da CF/88, e 6º e 81, III, da lei nº 8.078/90, uma vez que não demonstrados os requisitos ensejadores do dano moral. Segundo o TRT (...) A prova dos autos comprova que a distância entre as estações poderia ser percorrida com intervalos de tempo de 10, 30 ou 40 minutos, no máximo 45 minutos e que o maquinista pode parar nas estações para utilizar os sanitários e que as estações de Prudente de Morais, Wilson Lobato, Vespasiano e Capitão Eduardo ficam abertas 24 horas. Embora as estações de Matosinhos, Nova Granja, Ribeirão da Mata e Carreira Cumprida estejam inoperantes, e, por isso, fechadas, não há qualquer ofensa aos direitos de dignidade dos empregados ferroviários, pois, em deslocamentos máximo de 45 minutos entre estações, lhes era e é possibilitada a satisfação das suas necessidades biológicas até mesmo nas locomotivas que não são dotadas de sanitário próprio. Portanto, onde não há ofensa a direito da personalidade individual do empregado, também não há em relação aos direitos coletivos. Agravo a que se nega provimento. horas de prontidão Trata-se de interpretação de norma coletiva (alínea b do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos para exame são genéricos, não demonstrando interpretação divergente sobre o tema, à luz da mesma norma. Não há como resultar demonstrada a violação literal dos arts. 236 ao 247 da CLT. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento. divisor. turnos ininterruptos de revezamento O TRT decidiu com base na prova testemunhal, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Decidiu o TRT, com base na prova testemunhal, não se pode afirmar que os substituídos trabalhassem em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes a garantir a adoção do divisor de 180 horas mensais. Agravo a que se nega provimento. acúmulo de funções Não há que se falar em acúmulo de funções, tampouco violação dos arts. 456 e 468 da CLT, pois não se vislumbra que as tarefas do sistema de monocondução configurem acúmulo de função, pois não são estranhas à atividade maquinista. Precedentes. Incidente a Súmula nº 333 do TST. Nega-se provimento ao agravo quando o agravante não desconstitui os fundamentos contidos na decisão monocrática proferida. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001771-55.2012.5.03.0140; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 11/09/2015; Pág. 1415)
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
Segundo consignado expressamente na decisão recorrida, a citação da empresa foi realizada mediante notificação enviada por meio postal, e a própria reclamada reconheceu em juízo o recebimento da notificação no endereço correto, de forma que não se pode considerar inválido o ato realizado, tendo em vista que foi realizado de acordo com os ditames do artigo 841 da CLT, o qual, em sua parte inicial, consigna que. A notificação será feita em registro postal com franquia. - assim, não se pode considerar ofendidos os artigos 213 e 214 do CPC, tampouco os artigos 247 e 841 da CLT, não tendo relevância jurídica o argumento da reclamada, de que a notificação foi recebida por pessoa que não está inserida no quadro de empregos da empresa, por ausência de previsão legal específica em relação a esse aspecto. Recurso de revista não conhecido. " (processo: RR. 64800-06.2009.5.08.0121 data de julgamento: 26/11/2012, relator ministro: José roberto Freire pimenta, 2ª turma, data de publicação: dejt 30/11/2012.). (TRT 18ª R.; RO 0011026-78.2014.5.18.0001; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; DJEGO 19/03/2015; Pág. 190)
MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO.
Segundo a interpretação sistêmica dos dispositivos celetistas destinados exclusivamente à categoria dos ferroviários (título III, capítulo I, seção V, arts. 236 a 247, da CLT) o maquinista enquadra-se como pessoal de equipagens de trens em geral (art. 237, c), já que as normas pertinentes, ao regularem de forma singular o peculiar contexto laboral deste trabalhador, desnudam a mens legis do texto consolidado, encaixando o condutor da locomotiva na equipe de bordo e não no segmento pessoal de tração (art. 237, alínea b, da CLT). (TRT 3ª R.; RO 0001770-82.2012.5.03.0136; Rel. Juiz Conv. Luis Felipe Lopes Boson; DJEMG 14/03/2014; Pág. 249)
MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO.
Segundo a interpretação sistêmica dos dispositivos celetistas destinados exclusivamente à categoria dos ferroviários (título III, capítulo I, seção V, arts. 236 a 247, da CLT) o maquinista enquadra-se como pessoal de equipagens de trens em geral (art. 237, c), já que as normas pertinentes, ao regularem de forma singular o peculiar contexto laboral deste trabalhador, desnudam a mens legis do texto consolidado, encaixando o condutor da locomotiva na equipe de bordo e não no segmento pessoal de tração (art. 237, alínea b, da CLT). (TRT 3ª R.; RO 1765-56.2012.5.03.0105; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 04/09/2013; Pág. 47)
HORAS IN ITINERE. FERROVIÁRIOS. ARTIGO 238, §1º, DA CLT.
Não há qualquer incompatibilidade entre as normas especiais que regem a duração da jornada de trabalho da categoria dos ferroviários (artigos 236 a 247 da CLT) e as normas relativas às horas in itinere (artigo 58, §2º, da CLT e Súmula nº 90 do TST). Neste sentido, o artigo 238, §1º, da CLT se refere ao tempo de viagem do maquinista do ponto em que assume a máquina até o local de efetivo início da prestação laboral, ou seja, regulamenta somente o período de deslocamento dentro das malhas rodoviárias, o que não inclui o trajeto casa/trabalho. (TRT 3ª R.; RO 20700-72.2008.5.03.0045; Rel. Juiz Conv. Maurilio Brasil; DJEMG 26/03/2013; Pág. 416)
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
Segundo consignado expressamente na decisão recorrida, a citação da empresa foi realizada mediante notificação enviada por meio postal, e a própria reclamada reconheceu em juízo o recebimento da notificação no endereço correto, de forma que não se pode considerar inválido o ato realizado, tendo em vista que foi realizado de acordo com os ditames do artigo 841 da CLT, o qual, em sua parte inicial, consigna que a notificação será feita em registro postal com franquia. Assim, não se pode considerar ofendidos os artigos 213 e 214 do CPC, tampouco os artigos 247 e 841 da CLT, não tendo relevância jurídica o argumento da reclamada, de que a notificação foi recebida por pessoa que não está inserida no quadro de empregos da empresa, por ausência de previsão legal específica em relação a esse aspecto. Recurso de revista não conhecido. Ausência de menção no acórdão regional acerca da existência de parcelas não consignada no recibo de quitação. Ausência de eficácia liberatória. A quitação passada pelo empregado, com a assistência do advogado do seu sindicato, segundo a jurisprudência consolidada nesta corte, possui eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas no termo de rescisão, exceto se tiver havido ressalva expressa ao valor dado à parcela ou às parcelas impugnadas. Na hipótese, contudo, segundo expressamente consignado no acórdão regional, foi aplicada a pena de confissão à reclamada, em razão de não ter comparecido à audiência de instrução, de forma que foram considerados verídicos todos os fatos alegados pelo autor, inclusive o de que não teria recebido os valores da rescisão contratual, em virtude de haver devolvido o cheque que lhe havia sido entregue, ante a constatação de que o valor nele constante estaria incorreto. Ademais, o entendimento desta corte superior é o de que é necessário que estejam especificados, no acórdão recorrido, os títulos e os valores postulados que não estão abrangidos pelo recibo de quitação. No caso, não consta do acórdão recorrido indicação das parcelas discriminadas no termo de rescisão contratual, a fim de que se pudesse confrontá-las com a postulada nesta ação, ou mesmo menção à existência de ressalva do sindicato. Assim, nos termos da Súmula nº 126 do TST, em face do caráter fático da controvérsia, mostra-se impossível averiguar se as parcelas objeto dessa ação constaram ou não do termo rescisório ou se houve ressalva em relação a ela particularmente, de forma que a matéria não pode ser reexaminada nesta corte. Assim, no contexto noticiado, não se evidencia contrariedade à Súmula nº 330 do TST. Recurso de revista não conhecido. Multa prevista no art. 475-j do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Esta corte, com ressalva de entendimento do relator, tem decidido pela inaplicabilidade do artigo 475-j do CPC ao processo do trabalho, ante a ausência de omissão legislativa na CLT, porquanto os artigos 880 e 883 da CLT, que regulam o procedimento referente ao início da fase executória do julgado, não preveem a cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes da condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 64800-06.2009.5.08.0121; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/11/2012; Pág. 797)
RECURSO DE REVISTA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
Ferroviário. Horas extraordinárias. Uma vez evidenciado que o reclamante se submetia a regime de trabalho com alternância de turnos, não importa se ele se encontra inserido na sistemática prevista nos artigos 236 a 247 da CLT, de modo que o eventual excesso da jornada de 6 (seis) horas diárias deve ser remunerado como hora extraordinária. Entendimento pacificado nesta corte superior, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 100800-82.2006.5.15.0034; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 22/06/2012; Pág. 506)
RECURSO DE REVISTA.
1. Quitação. Súmula nº 330. A quitação dada pelo empregado, com a assistência do sindicato, abrange tão somente as verbas e valores constantes do trct, não alcançando outras parcelas, não inseridas no referido título, as quais podem ser pleiteadas em juízo. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. Adicional de periculosidade. Consoante o entendimento pacífico deste tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. No presente caso, o egrégio tribunal regional reconhece a intermitência do contato do reclamante com líquidos inflamáveis, razão pela qual deferiu o adicional de periculosidade, em consonância com a orientação contida na Súmula nº 364. Recurso de revista não conhecido. 3. Turno ininterrupto de revezamento. Ferroviário. Horas extraordinárias excedentes da 6ª diária. Período anterior aos acordos coletivos de trabalho que previram jornada de trabalho de 8 horas diárias. Uma vez evidenciado que o autor se submetia a regime de trabalho, com alternância de turnos, não importa se ele se encontra inserido na sistemática prevista nos artigos 236 a 247 da CLT, de modo que o eventual excesso da jornada de 6 (seis) horas diárias deve ser remunerado como hora extraordinária. Entendimento pacificado nesta corte superior, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 274 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. 4. Turnos ininterruptos de revezamento. Adicional de horas extraordinárias sobre as 7ª e 8ª horas. Período anterior aos acordos coletivos de trabalho que previram jornada de trabalho de 8 horas diárias. A redução da jornada de oito para seis horas, prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, implicou o aumento da remuneração dos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, além de minimizar os efeitos danosos à sua saúde com a diminuição da carga horária. Desse modo, se a jornada passou de oito horas para seis, cabe ao trabalhador o acréscimo remuneratório consequente, de sorte que é devido não apenas o pagamento do adicional sobre horas excedentes à sexta diária, mas ainda o acréscimo decorrente do mandamento constitucional, a saber, hora mais o adicional respectivo. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 5. Banco de horas. Norma coletiva. No tocante ao presente tema, observo que o egrégio colegiado regional não expendeu tese acerca da invalidade do banco de horas previsto no acordo coletivo de trabalho. Assim, à falta de prequestionamento, incide como óbice ao processamento do recurso de revista, a diretriz perfilhada na Súmula nº 297, item I. Inviável, portanto, a análise de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e da suscitada divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 6. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento integral. Natureza jurídica. Reflexos. Segundo entendimento pacífico desta corte superior, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Por outro lado, tal parcela possui natureza salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras verbas salariais. Inteligência das orientações jurisprudenciais nos 307 e 354 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. 7. Jornada de trabalho cumprida majoritariamnte no período diferenciado. Prorrogação. Adicional noturno. Súmula nº 60, II. Incidência. É devido o adicional noturno quando há a prorrogação da jornada de trabalho cumprida no período noturno, porquanto aquele visa compensar o maior desgaste físico e psicológico a que se sujeita o empregado quando labora em período diferenciado. Logo, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, § 5º, da CLT (Súmula nº 60, item II, do TST). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 8. Abatimentos. Horas extraordinárias. Periodicidade. Esta segunda turma firmou entendimento no sentido de que a dedução dos valores de horas extraordinárias deve observar a totalidade dos créditos sob esse mesmo título, respeitado o prazo de prescrição da exceção, que é idêntico ao da pretensão, por força do artigo 190 do Código Civil. Nessa linha, precedente da SBDI - 1, que reviu seu posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1634500-63.2002.5.09.0007; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 02/03/2012; Pág. 438)
RECURSOS DE REVISTA DA ALL. AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S. A. SÚMULA Nº 330. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126.
1. Não havendo manifestação expressa no V. Acórdão sobre a identidade entre as parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação e as postuladas no processo e, tampouco, sobre a presença, ou não, de ressalva do empregado, torna-se inviável aferir contrariedade à Súmula nº 330, porquanto inadmissível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nesta fase recursal. Óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido. Sucessão. Concessão de serviço público. Não solução de continuidade. Responsabilidade da sucessora. Orientação jurisprudencial nº 225 da sbdi-1. 1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a atual jurisprudência desta corte superior, no sentido de que ocorreu a transferência da concessão do serviço público de transporte ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA para a all - América latina logística do Brasil s/a, com o consequente arrendamento da malha ferroviária que veio a ser explorada por essa última e a continuidade de alguns contratos de trabalho, fatos jurídicos que, reunidos, caracterizam uma sucessão trabalhista especial. 2. Assim, fica a sucessora responsável pelos débitos trabalhistas da sucedida relativos aos contratos de trabalho que não sofreram solução de continuidade, pois, como o contrato é uno, foi absorvido pela nova concessionária, que, neste momento, assume o papel de nova empregadora. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 225 da sbdi-1. 3. Recurso de revista não conhecido. Recursos de revista de ambas reclamadas. Matéria comum. Turno ininterrupto de revezamento. Ferroviário. Horas extraordinárias. 1. Uma vez evidenciado que o autor se submetia a regime de trabalho, com alternância de turnos, não importa se ele se encontra inserido na sistemática prevista nos artigos 236 a 247 da CLT, de modo que o eventual excesso da jornada de 6 (seis) horas diárias deve ser remunerado como hora extraordinária. 2. Entendimento pacificado nesta corte superior, consoante o disposto na orientação jurisprudencial nº 274 da sbdi-1. 3. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. 1. No tocante ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita em face da apresentação de declaração de miserabilidade, pelo autor, o V. Acórdão regional adotou posicionamento em consonância com a diretriz sufragada no item I da orientação jurisprudencial nº 304 da sbdi-1. 2. Por outro lado, no que tange à pretensão de afastar a condenação dos honorários advocatícios tendo em vista a ausência da credencial sindical, verifico que a corte de origem não se pronunciou sobre a presença ou não de tal requisito, tampouco foi instada a se manifestar a respeito nos embargos de declaração opostos. Incidência do óbice da Súmula nº 297. Recurso de revista da união. Juros de mora. RFFSA. Empresa em liquidação extrajudicial não decretada pelo Banco Central. Contrariedade à Súmula nº 304. Inocorrência. 1. Consoante a jurisprudência iterativa e notória desta corte superior, a não-incidência dos juros de mora, preconizada na Súmula nº 304, aplica-se tão-somente às entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, não sendo este o caso da RFFSA. 2. Inexiste, pois, a alegada contrariedade ao referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais. Passivo trabalhista. Redução do percentual previsto em norma coletiva. Inocorrência. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 126. 1. A egrégia corte regional concluiu que em face do deferimento de diferenças de horas extras na presente reclamatória, sobre estas deve o passivo trabalhista incidir, limitando-se-o, contudo, a 01-06- 97, data em que foi incorporada a referida parcela ao salário do recorrente por força de norma coletiva (fl. 156, cláusula 24ª). 2. Destarte, tendo em vista que a decisão regional foi fundamentada em interpretação de cláusula de norma coletiva, eventual conclusão em sentido contrário somente se viabilizaria mediante o reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. 3. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 28500-61.2004.5.04.0661; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/11/2010; Pág. 541)
FERROVIÁRIOS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. CATEGORIA DIFERENCIADA.
1. O sistema sindical pátrio, sui generis no mundo, permite, por meio de critérios artificiais impostos por Lei, o desmembramento de um sindicato a partir da constatação de certas peculiaridades que permitam reconhecer uma nova categoria. 2. A partir da leitura dos artigos 236 a 247 da consolidação das Leis do Trabalho, verifica-se que os ferroviários foram contemplados como uma categoria à parte, submetida a regramentos específicos. Dessume-se, daí, que os ferroviários, como um todo, já constituem categoria diferenciada. Em tais circunstâncias, não há falar em possível fracionamento da categoria dos ferroviários. 3. Inegável, ademais, que não se divisa, no caso, nenhuma especificidade que permita admitir-se a criação de um sindicato dos maquinistas ferroviários, visto que sua atividade é essencial à própria atividade ferroviária, pois são os trabalhadores que movimentam as composições. 4. Reconhecida a inexistência de categoria diferenciada, não há falar em desmembramento sindical. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 9301440-43.2005.5.09.0003; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 15/10/2010; Pág. 396)
I. RECURSO DE REVISTA. ALL. AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S. A. SUCESSÃO E RESPONSABILIDADE.
Após reconhecer a existência de sucessão, o tribunal regional manteve a responsabilidade solidária da reclamada, pelo pagamento das verbas devidas até a concessão e a responsabilidade integral a partir daí. Quanto à sucessão, a decisão regional está em harmonia com a oj 225, item I, desta corte. No tocante à sucessão e à responsabilidade, não foram demonstradas afronta aos arts. 10 e 448 da CLT, 896 do antigo Código Civil, 11 da Lei nº 8.031/90 e 5º, II, da CF e divergência jurisprudencial. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Sétima e oitava horas. Pagamento apenas do adicional. A corte regional manteve a sentença, em que se deferiu o pedido de pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Decisão regional de acordo com a oj 274 da sbdi- 1 e Súmulas nºs 360 e 423, todas desta corte. Interpretação razoável sobre o disposto nos arts. 236 e 247 da CLT afasta a ofensa aos referidos dispositivos, por força do contido na Súmula nº 221, item II, desta corte. Divergência jurisprudencial não constatada. Intervalo intrajornada. O tribunal regional acresceu à condenação a remuneração do tempo que faltou para completar uma hora de intervalo intrajornada, nos dias em que a jornada foi superior a seis horas. Ofensa ao art. 71, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial não comprovadas. Adicional de periculosidade. Contato habitual ou intermitente. A decisão regional, em que se manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, está em conformidade com a Súmula nº 364, item I, do TST. Programa de incentivo ao desligamento - Pid. O tribunal regional deferiu os pedidos de pagamento de diferenças do pid e de manutenção da plansfer e refer, nos termos da norma regulamentar. Violação dos arts. 5º, II, da CF e 1090 do antigo Código Civil e divergência jurisprudencial não constatadas. Pid. Base de cálculo. O tribunal a quo determinou a incidência das horas extras no cálculo do pid. Ofensa ao art. 5º, II, da CF e divergência jurisprudencial não comprovadas. Imposto de renda. Devolução. O tribunal regional manteve a sentença, em que se determinou a devolução do valor recolhido indevidamente pela reclamada, a título de imposto de renda, sob o fundamento de que a parcela paga por força do pid tem natureza indenizatória. Não constatadas violação do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88 e divergência jurisprudencial. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Segundo o disposto na Súmula nº 191, primeira parte, desta corte, o adicional de insalubridade de que trata o art. 193, § 1º, da CLT incide apenas sobre o salário básico. Recurso de revista interposto pela all - América latina logística do Brasil s. A. A que se dá parcial provimento. II - Recurso de revista da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. Intervalo intrajornada. O tribunal regional acresceu à condenação a remuneração do tempo que faltou para completar uma hora de intervalo intrajornada, nos dias em que a jornada foi superior a seis horas. Ofensa ao art. 71, §§ 1º e 4º, da CLT e divergência jurisprudencial não comprovadas. Quanto à forma de pagamento, a decisão recorrida está de acordo com a oj 307 da sbdi-1 desta corte. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Sétima e oitava horas. Pagamento apenas do adicional. A corte regional manteve a sentença, em que se deferiu o pedido de pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Decisão regional de acordo com a oj 274 da sbdi-1 e Súmulas nºs 360 e 423, todas desta corte. Afronta ao art. 7º, XIV, da CF e divergência jurisprudencial não caracterizadas. Honorários advocatícios. Decisão regional de acordo com a Súmula nº 219 e orientação jurisprudencial nº 304 da sbdi-1 do TST. Ofensa aos arts. 14 da Lei nº 5.584/70, 818 da CLT e 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial não constatadas. Juros de mora. A corte regional manteve a incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação, a partir da data da propositura da ação até o efetivo pagamento da dívida. Violação dos arts. 24 da Lei nº 9491/97 e 46 do ADCT, contrariedade à Súmula nº 304 do TST e divergência jurisprudencial não demonstradas. Ofensa ao 2º do Decreto liquidatório não caracteriza pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, previsto no art. 896 da CLT. Recurso de revista interposto pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA de que não se conhece. (TST; RR 5759/2002-900-09-00.3; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 05/02/2010; Pág. 1594)
HORAS IN ITINERE. FERROVIÁRIOS. ARTIGO 238, §1o, DA CLT.
Não há qualquer incompatibilidade entre as normas especiais que regem a duração da jornada de trabalho da categoria dos ferroviários (artigos 236 a 247 da CLT) e as normas relativas às horas in itinere (artigo 58, §2o, da CLT e Súmula nº 90 do TST). Neste sentido, o artigo 238, §1o, da CLT se refere ao tempo de viagem do maquinista do ponto em que assume a máquina até o local de efetivo início da prestação laboral, ou seja, regulamenta somente o período de deslocamento dentro das malhas rodoviárias, o que não inclui o trajeto casa/trabalho. (TRT 3ª R.; RO 687/2009-089-03-00.9; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Maurílio Brasil; DJEMG 29/11/2010)
RECURSO DE REVISTA DA ALL. AMÉRICA LATINA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
Não se há de falar na prescrição arguida no recurso de revista da all - América latina, haja vista que a pretensão está em torno de transferência ocorrida em 1997; o contrato de trabalho foi incontroversamente extinto em 2000 e a presente ação foi ajuizada em 2001, menos de dois anos após a dispensa e cinco anos após a transferência, respeitados, portanto, os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista não conhecido. Ferroviário. Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extraordinárias. A fundamentação do julgado é no sentido de reconhecer a sujeição do autor a regime de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando a jornada relativa aos ferroviários (arts. 236 e 247 da CLT), devendo as horas extraordinárias excedentes à sexta diária serem remuneradas com acréscimo do respectivo adicional, uma vez que a remuneração do reclamante correspondia apenas à jornada diária de seis horas. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 360 e as orientações jurisprudenciais nºs 274 e 275 da sbdi-1, do TST. Recurso de revista não conhecido. Prorrogação da jornada noturna. Incidência do adicional noturno nas horas prorrogadas. A decisão recorrida está fundamentada no fato de que havia a prorrogação da jornada noturna para além das 5h da manhã do dia seguinte, mantendo a sentença que determinou a incidência do adicional noturno nas horas prorrogadas. O julgado está em harmonia com o item II da Súmula nº 60 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Norma coletiva que impõe adicional menor que o previsto no plano de benefícios da reclamada (pbv). Levando-se em consideração que o plano de benefícios e vantagens foi suprimido por mútuo consentimento das partes, por meio de negociação coletiva, constata-se que, ao desconsiderar tal acordo, a decisão contraria o art. 7º, XXVI, da CF/88. Portanto, sobre as horas extraordinárias deve incidir o percentual previsto em acordo coletivo, no prazo de sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista da união (RFFSA). Juros de mora. Incidência. Empresa em regime de liquidação extrajudicial. É assente a jurisprudência desse c. Tribunal superior do trabalho de se direcionar a disposição contida na Súmula nº 304 às hipóteses de liquidação extrajudicial decretadas pelo Banco Central. Sendo assim, se a liquidação extrajudicial da rede ferroviária federal s. A. Deu-se por ato do presidente da república, mediante o Decreto nº 3.277/99, em razão de programa de desestatização, não se insere no âmbito de aplicação da Súmula nº 304 dessa c. Corte. Recurso de revista não conhecido. Recursos de revista das reclamadas. Matéria comum. Apreciação conjunta. Sucessão. Responsabilidade. Oj nº 225 da sbdi-1 do TST. Definida a responsabilidade da RFFSA até a data da sucessão e, a partir daí, a responsabilidade da all américa latina, a decisão recorrida está em consonância com o item I da orientação jurisprudencial nº 225 da sbdi-1 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Acordo de compensação. Não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 85 do TST, para restringir a condenação apenas ao adicional, uma vez que: Os acordos coletivos exigem ajuste expresso entre empregado e empregador, inexistente no caso; e os controles de jornada confirmam o habitual elastecimento dos limites legais diário e semanal e demonstram a inexistência de folga compensatória, pressuposto necessário à compensação de horas. Recurso de revista não conhecido. Adicional de transferência. Orientação jurisprudencial nº 113 da sbdi-1 do TST. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade. No caso em exame, constata-se que houve uma só transferência e o empregado foi despedido após a remoção. Nesse sentido, a despeito de o eg. TRT expressamente ter afirmado que a transferência foi provisória, os fatos narrados revelam que a transferência ocorrida foi única e a última no curso do contrato de trabalho, o que impossibilita deferir ao autor o pagamento do adicional respectivo. Recursos de revista das reclamadas conhecidos por divergência jurisprudencial e providos. (TST; RR 22344/2001-651-09-00.1; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 18/12/2009; Pág. 2057)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
O tribunal regional apenas mencionou que houve acordo coletivo de trabalho da categoria quando do exame do recurso ordinário do reclamante, mas não emitiu tese acerca do disposto no art. 7. º, XXVI, da Constituição Federal. Não esclareceu o motivo pelo qual deixou de aplicar em sua integralidade o acordo coletivo a que se referiu, nem o seu período de vigência, ou os termos em que foi firmado. Assim, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. º 297 do TST, não é possível analisar-se a alegação de afronta ao art. 7. º, XXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, o TRT não se manifestou sobre eventual incompatibilidade entre a jornada cumprida pelos ferroviários e a configuração de turnos ininterruptos de revezamento. Também no particular, encontra-se sem prequestionamento a matéria suscitada no recurso, nos termos da Súmula n. º 297 do TST, não havendo como se apreciar a alegada afronta aos arts. 236 e 247 da CLT. Inviável, assim, a análise dos arestos cotejados. Finalmente, o TRT, ao afirmar que a concessão de intervalos intrajornada e semanal não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, decidiu em consonância com a Súmula n. º 360 do TST. Horas extras. Pagamento somente do adicional. A reclamada não impugnou o fundamento utilizado pelo TRT para afastar sua pretensão, qual seja, a ocorrência de inovação. Sem fundamentação, pois, o recurso, conforme a Súmula n. º 422 do TST. Integração de passivo trabalhista para o cálculo das horas extras. A apreciação da matéria suscitada no recurso demandaria a análise e interpretação do acordo coletivo apreciado pelo TRT. Nesse contexto, o cabimento do recurso de revista está sujeiro exclusivamente ao disposto no art. 896, b, da CLT, exigindo-se a juntada de arestos divergentes acerca da interpretação da mesma norma coletiva, oriundos de tribunais regionais diversos, o que não foi demonstrado nos autos. Honorários advocatícios. A decisão do TRT encontra-se em consonância com a oj n. º 304 da sbdi-1 do TST, segundo a qual "atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica". Juros de mora. Liquidação extrajudicial. O tribunal superior do trabalho tem jurisprudência reiterada de que a Súmula nº 304 aplica-se somente às hipóteses de liquidação extrajudicial de instituição financeira decretada pelo Banco Central do Brasil. Não é esse o caso da rede ferroviária federal s. A., cuja extinção foi decretada por ato do presidente da república, em razão do programa de desestatização. Superados os arestos colacionados nas razões de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 32643/1997-010-09-41.0; Quinta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 26/06/2009; Pág. 1252)
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