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Art 248 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulantepoderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, querde modo intermitente.

§1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandantee, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.

§2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que,consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados porperíodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSORIEDADE (PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 141 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 24x48. INVALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Pretende-se definir se é válida (ou não) a norma coletiva entabulada entre a ré e o respectivo sindicato representativo da categoria Aquasind, por meio da qual se autorizou o cumprimento de jornada de trabalho em regime de 24x48. 2. Não se olvida que a Constituição Federal prestigia a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, concretizadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, meios aptos a viabilizar a flexibilização de direitos trabalhistas (redutibilidade salarial. compensação de horários na semana. trabalho em turno ininterrupto de revezamento. art. 7º, VI, XIII e XVI, da Constituição Federal). Tal prestígio, entretanto, não se traduz em permissão para sindicatos ajustarem condições de trabalho que afetem a segurança, a higiene e a saúde dos trabalhadores, máxime, jornadas de trabalho excessivas que lhes causem desgastes físicos e psicológicos. 3. Faz-se oportuno ressaltar que o c. STF, em sessão plenária do dia 2/6/22, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo. ARR 1121633, com repercussão geral reconhecida. TEMA 1.046., fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, as normas coletivas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4. Como se sabe, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal prevê, como regra geral, uma carga horária máxima de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador. 5. No caso específico do trabalhador marítimo, hipótese dos autos, o art. 248 da CLT permite a prestação de serviços de forma intermitente nas 24 horas de cada dia civil, mas também estabelece a jornada de 8 horas, sendo que todas as horas de trabalho efetivo excedentes serão consideradas como extras, salvo nas hipóteses elencadas nas alíneas do art. 249 da CLT, podendo inclusive ser compensadas. 6. Na vertente hipótese, contudo, o reclamante laborou em jornada de trabalho de 24x48, autorizada por norma coletiva, consoante explicitado pela Corte Regional. Nesse modelo de estruturação de jornada, o empregado se submete, de forma cíclica, a duas semanas de trabalho de 48 horas, seguidas por uma de trabalho de 72 horas, sendo que em determinados meses trabalhará 240 horas. A jornada de plantão de 24x48 claramente extrapola em muito o limite estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como o limite máximo previsto no art. 59, §2º, da CLT e, portanto, irregular, em total prejuízo ao empregado. Logo, a Corte Regional, ao reputar nula a norma coletiva que autorizou a implantação no âmbito da empresa da jornada de 24x48, não afrontou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não há como reconhecer a validade de norma coletiva, que, em colisão com as normas de saúde e medicina do trabalho, entabula jornada irregular exaustiva. Não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 96/TST. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que se refere à questão da jornada de trabalho do autor na escala 24x48, sob o enfoque da Súmula nº 96/TST, a Corte Regional decidiu pela preclusão. Para tanto, declarou que: a reclamada suscita matéria (Súmula nº 96 do TST) não invocada quando da apresentação das contrarrazões, as quais sustentaram apenas a validade das normas coletivas e os controles de pontos. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME DE TRABALHO 24X48. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. ARTS. 249 E 250 DA CLT. CCT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Para os marítimos, são consideradas horas extras as excedentes da oitava diária, assim como o labor em domingos e feriados. No caso dos autos, o autor cumpria jornada de plantão de 24x48, que extrapola em muito o limite estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como o limite máximo previsto no art. 59, §2º, da CLT. Assim, a Corte Regional reputou inválida a norma coletiva que autorizou o referido modelo de estruturação de jornada. Em arremate, concluiu que em razão do excesso de labor do autor foi descaracterizada a jornada de 24x48, sendo, desnecessária a manifestação sobre as 48hs de folga compensatória pretendida pela ré. Não se extrai do v. acórdão recorrido afronta ao art. 250 da CLT. Não demonstrada, no particular, atranscendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação da decisão, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólume o dispositivo indicado. No que se refere ao trânsito do recurso de revista pelo permissivo do art. 896, a, da CLT, verifica-se que a ré não atentou para a prescrição estampada no art. 896, §8º, da CLT. Não se constata, portanto, atranscendência da causa quanto aos reflexos gerais econômico, político, jurídico e social. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSORIEDADE (PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES). 1. Ocorre julgamento extra petita s e o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, devendo ser extirpado o que sobejar. 2. No caso dos autos, na peça de ingresso o autor formulou os seguintes pedidos: e.1) Plus salarial em decorrência do acúmulo de funções durante todo o período laborado compreendia no período de 02 de setembro de 2010 à 07 de abril de 2015, acrescidas dos reflexos legais; e e.3) O adicional de insalubridade em percentual igual ao que seria devido às atividades de máquinas em razão do acúmulo de função, qual seja, 40% sobre seu salário reajustado com o plus salarial; (destaque nosso). Conforme se extrai dos termos da petição inicial, no particular, o pedido de diferenças de adicional de insalubridade ostenta caráter de mera acessoriedade em relação ao pedido principal de reconhecimento do acúmulo de funções. 3. Vale ressaltar que a Corte Regional não reconheceu o acúmulo de funções, sob o fundamento de que a prova técnica demonstrou que as funções de MAC (marinheiro auxiliar de convés) e MA (marinheiro auxiliar de máquinas) eram idênticas descabendo a alegação de que o autor fugia da função para a qual foi contratado. No entanto, destacou que a convenção coletiva firmada pelo sindicato da categoria do autor Aquasind estipula em seu item 3.7 que é devida insalubridade no percentual de 30% ao pessoal do convés e de 40% ao pessoal das máquinas para, ignorando as circunstâncias dos autos, condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (40%. 30% = 10%). Ora, à luz do art. 92 do Código Civil, o pedido acessório segue a mesma sorte do principal. Diante de todo exposto, ao reconhecer ao empregado o direito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (40%. 30% = 10%), a Corte Regional extrapolou os limites do pedido, incorrendo em afronta ao art. 141 do CPC. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 141 do CPC e provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prejudicado o exame do tema, no particular, apresentado no agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade reconhecidas pelo Tribunal Regional (40%. 30% = 10%). INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Tem-se que as condições de trabalho a que era submetido o autor e impostas pelo empregador que, em atitude arbitrária e abusiva, não disponibilizou para seus empregados condições adequadas de trabalho e para o descanso e alimentação, deixando os trabalhadores privados de condições básicas de higiene, inclusive fornecendo comida estragada, ultrapassa os limites de atuação de seu poder diretivo, afrontando normas de proteção à saúde e impondo ao empregado uma situação degradante e vexatória, em afronta à dignidade da pessoa humana. Assim, a condenação empresarial ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais se coaduna com os arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e com a atual jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não se constata, portanto, atranscendência da causa quanto aos reflexos gerais econômico, político, jurídico e social, conforme decidido no âmbito desta eg. Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RRAg 0001044-33.2015.5.17.0001; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1484)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MARÍTIMO. PRÉ. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Ante as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos empregados marítimos e a previsão de disciplina própria, prevista nos artigos 248 a 452, da CLT, vislumbra-se possível, consoante entendimento do C. TST, a prefixação, mediante negociação coletiva da categoria, de pagamento de número fixo de horas extras a esses funcionários. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e reconheceu a possibilidade de configuração da responsabilidade subsidiária quando evidenciada sua conduta culposa seja na escolha de empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). In casu, uma vez que não se verificam presentes nos autos provas que comprovem a efetiva fiscalização da segunda Reclamada, sendo desta o ônus probatório, há de manter a sentença no aspecto. RECURSO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. INCLUSÃO E QUITAÇÃO DE TODAS AS HORAS EXTRAS NA PRÉ. CONTRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista que a supressão parcial do gozo do intervalo para descanso e alimentação do trabalhador implica em flagrante desrespeito às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, não merece prosperar a irresignação Patronal no aspecto. Sentença que se mantém. (TRT 20ª R.; ROT 0000451-07.2021.5.20.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 18/10/2022; Pág. 267)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

O ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais recai sobre a Administração Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho, e não sobre o empregado, encontrando-se tal entendimento corroborado pela decisão prolatada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no dia 12/12/2019, do C. TST. No caso dos autos, diante da ausência de demonstração nos autos de que a Tomadora de Serviços tenha exigido da empresa contratada, no âmbito do seu dever de fiscalização, documentação apta a comprovar a observância das obrigações trabalhistas, incide o disposto na Súmula nº 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO ORDINÁRIO DA BOURBON. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. INCLUSÃO E QUITAÇÃO DE TODAS AS HORAS EXTRAS NA PRÉ. CONTRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que a supressão parcial do gozo do intervalo para descanso e alimentação do trabalhador implica em flagrante desrespeito às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, não merece prosperar a irresignação patronal no aspecto. Sentença que se mantém. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRÉ. CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ante as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos empregados marítimos e a previsão de disciplina própria, prevista nos artigos 248 a 452 da CLT, verifica-se possível, conforme entendimento do C. TST, a prefixação, mediante negociação coletiva da categoria, de pagamento de número fixo de horas extras a esses funcionários. Recurso desprovido. (TRT 20ª R.; ROT 0000650-32.2021.5.20.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 14/10/2022; Pág. 313)

 

RECURSO ORDINÁRIO. 1. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. ADICIONAL NOTURNO.

Dada a peculiaridade do trabalho do marítimo e a existência de regramento especial para esta categoria, a aplicação da Súmula nº 119 do C. TST não se mostra adequada ao fato, o que declina a tese de nulidade das cláusulas da norma coletiva sobre o pagamento das horas extras; seguindo o mesmo raciocínio ao adicional noturno. Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação de jornada compatível com a regra geral. 2. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. O regime intermitente de trabalho respeita o gozo dos intervalos alimentar, nos limites cabíveis a sua excepcionalidade, atendendo aos excertos dos artigos 248 a 252 da CLT. No caso, o autor trabalhava em turnos de 6 horas. A prova oral revelou que era respeitado, dentro dos turnos de inatividade, os horários para refeição e descanso. Também ficou claro que a alimentação fornecida era feita dentro dos horários compatíveis. A CLT não regulamentou, contudo, em seus dispositivos próprios dos marítimos intervalo interjornada diferenciado, razão pela qual aplicável o intervalo interjornada estabelecido na regra geral do art. 66 da CLT, sendo devidas como horas extras as que suprimidas do intervalo mínimo de 11 horas. 3. DANO EXISTENCIAL. Inexistindo conduta que se enquadre na descrição art. 223-B da CLT, não há o que se falar em dever de indenizar. (TRT 1ª R.; ROT 0100185-39.2021.5.01.0040; Terceira Turma; Relª Desª Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães; Julg. 11/05/2022; DEJT 17/05/2022)

 

TRABALHADOR MARÍTIMO. EMBARCADO. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS.

A existência de regramento específico acerca da duração do trabalho dos trabalhadores marítimos não implica a conclusão de que tais trabalhadores não tenham direito a intervalos intrajornada e entre jornadas, fazendo eles jus, portanto, aos intervalos previstos nos artigos 66, 67 e 71 da CLT, observadas as regras específicas previstas nos arts. 248 a 252 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020375-15.2017.5.04.0123; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 14/09/2022)

 

MARÍTIMO. COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.

O autor aponta como jornada laborada todo o período que permanecia embarcado aguardando a execução das atividades, o que se dava nas escalas 48x72 e 72x48. Todavia, tendo em vista a condição especial de trabalho a que estão sujeitos os marítimos, considera-se efetivo labor apenas o período de permanência no posto, configurando trabalho extraordinário apenas aquele que ultrapasse a 8ª diária, de forma contínua ou intermitente, durante 24 horas, nos termos dos artigos 248 e 249 da CLT. No mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência do TST, versando a Súmula nº 96 que "a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. " Recurso a que se nega provimento. (TRT 17ª R.; ROT 0000613-11.2020.5.17.0005; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 07/06/2022)

 

ESCALA DE TRABALHO E TRIPULAÇÃO.

A flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o art. 7º da Carta Magna não pode ser invocada para o estabelecimento de jornadas abusivas, que venham expor o trabalhador a excessivos desgastes físicos e psicológicos. A CLT, apesar de reconhecer o serviço intermitente do marítimo nas 24 horas de cada dia civil, também consagrou a jornada de 08 horas diárias para os marítimos (art. 248 da CLT), determinando, ainda, que o tempo de serviço efetivo excedente será considerado extraordinário, exceto nas situações previstas nas alíneas do art. 249 da CLT. Recurso provido. (TRT 17ª R.; ROT 0001195-36.2019.5.17.0008; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 20/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRÉ. CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Ante as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos empregados marítimos e a previsão de disciplina própria, prevista nos artigos 248 a 452, da CLT, verifica-se possível, conforme entendimento do C. TST, a prefixação, mediante negociação coletiva da categoria, de pagamento de número fixo de horas extras a esses funcionários. Recurso improvido. RECURSO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual não restou infirmada por prova contrária, razão pela qual há de se manter irretocável a sentença que deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. (TRT 20ª R.; ROT 0001099-75.2021.5.20.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 20/07/2022; Pág. 34)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e reconheceu a possibilidade de configuração da responsabilidade subsidiária quando evidenciada sua conduta culposa seja na escolha de empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). In casu, uma vez que não se verificam presentes nos autos provas que comprovem a efetiva fiscalização da Segunda Reclamada, sendo desta o ônus probatório, há de manter a sentença no aspecto. RECURSO DO RECLAMANTE. PRÉ. CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ante as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos empregados marítimos e a previsão de disciplina própria, prevista nos artigos 248 a 452, da CLT, verifica-se possível, conforme entendimento do C. TST, a prefixação, mediante negociação coletiva da categoria, de pagamento de número fixo de horas extras a esses funcionários. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. INCLUSÃO E QUITAÇÃO DE TODAS AS HORAS EXTRAS NA PRÉ. CONTRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que a supressão parcial do gozo do intervalo para descanso e alimentação do trabalhador implica em flagrante desrespeito às normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, não merece prosperar a irresignação patronal no aspecto. Sentença que se mantém. (TRT 20ª R.; ROT 0000811-52.2020.5.20.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Thenisson Santana Dória; DEJTSE 03/06/2022; Pág. 1321)

 

TRABALHO MARÍTIMO. HORAS EXTRAS.

O trabalhador marítimo sujeita-se a disposições especiais sobre duração e condições de trabalho, previstas nos arts. 248 a 252 da CLT, devendo ser reconhecida a validade dos acordos coletivos apresentados pelas partes, que ajustam o pagamento de 80 horas extras mensais, com aparo no disposto no art. 7º, XXVI, da CF. (TRT 4ª R.; ROT 0020218-85.2017.5.04.0141; Sétima Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; Julg. 01/12/2020; DEJTRS 03/12/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MARÍTIMO. INTERVALOS DOS ARTIGOS 66 E 71 DA CLT.

Ao marítimo não se aplicam os artigos 66 e 71 da CLT, por se tratar de categoria cuja duração do trabalho possui regramento específico. Artigos 248 a 250 da CLT. Inteligência do artigo 57 também da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020448-56.2018.5.04.0121; Nona Turma; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 13/07/2020; DEJTRS 21/07/2020)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 74, DA CLT. SÚMULA Nº 338, DO TST.

É certo que a jornada relativa ao trabalho marítimo tem regramento especial, levando-se em consideração a necessidade dos trabalhadores permanecerem embarcados e em alto mar por longos períodos. Aliás, os arts. 248 e 250 da CLT prevêem tratamento especial para a jornada do marítimo. Contudo, ao contrário do que pretende a recorrente, não é ônus unicamente do reclamante comprovar a não fruição do intervalo intrajornada. Também neste caso, aplica-se a regra geral prevista na S. 338 do C.TST, bem como a distribuição do ônus da prova na forma dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. E, como visto, a demandada não acostou ao processo os controles de horário, previstos no art. 251 da CLT. Recurso patronal improvido, no tema. (TRT 6ª R.; ROT 0001402-13.2015.5.06.0192; Terceira Turma; Relª Desª Carmen Lúcia Vieira; DOEPE 09/03/2020; Pág. 1151)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA NORMAL SUPERIOR A OITO HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ART. 7º, XIV, DA CRFB. ART. 248 DA CLT. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO.

2. Horas extras. Divisor. Oj 396/sbdi-i/tst. 1.1 cinge-se a controvérsia em saber se era permitida a submissão dos substituídos à jornada em turnos ininterruptos de revezamento 1.2 o acórdão recorrido registrou que: (a) o turno ininterrupto de revezamento tinha previsão no act/2013, mas que este regime de trabalho não foi disciplinado nos acordos coletivos posteriores; (b) houve a juntada intempestiva do act/2014; (c) ainda assim, verificou-se que a ausência de previsão de turnos ininterruptos de revezamento a partir do act/2014 decorreu de expressa discordância do sindicato dos trabalhadores; (d) apesar da inexistência de previsão dos turnos ininterruptos de revezamento a partir do act/2014, o reclamado permaneceu submetendo os substituídos nessa sistemática, em jornada de 9 horas de labor (com 1 hora de intervalo), com esteio em norma coletiva que, especificamente em relação ao regime de trabalho, dispôs que o trabalho dos empregados será regido pelos artigos 248, 249 e 250 da CLT. Consolidação das Leis do trabalho, em regime de escala, com duas tripulações para cada embarcação, sendo que quando uma turma de tripulantes estiver embarcada na escala a outra estará desembarcada em folga compensatória. 1.3 na hipótese, ausente previsão em norma coletiva permitindo o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve-se manter a condenação da reclamada no pagamento de horas extras a partir da 7ª hora laborada, conforme assegura o art. 7º, XIV, da CRFB. Nesse aspecto, importante registrar, primeiramente, que a simples juntada intempestiva do act/2014 já autorizaria, por si só, a manutenção do julgado (art. 373, II, do cpc/15). Ademais, ainda que fosse admitido o exame do act/2014, ao contrário do que alega a reclamada, a cláusula coletiva 9, ao fazer alusão ao art. 248 da CLT (e seguintes), não autorizou a submissão dos substituídos à jornada em turnos ininterruptos de revezamento. No assunto, conveniente assinalar que o art. 248 da CLT, ao dispor que entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente, deve abarcar uma leitura constitucionalizada e, por isso, consentânea com o que dispõe o art. 7º, XIV, da CRFB. Diante disso, o art. 248 da CLT, ao permitir a submissão dos trabalhadores à jornada de 8 horas de modo intermitente, autoriza regime de trabalho com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividades entre as 0(zero) e 24 (vinte e quatro) horas de cada dia civil em labor que não configure turnos ininterruptos de revezamento, pois, para tanto, deve haver previsão expressa, clara e categórica em norma coletiva. O que não ocorreu no caso em exame. Assim, ainda que o item 9 do act/2014 tenha exigido a observância do que dispõe o art. 248 da CLT, os turnos ininterruptos de revezamento previstos em acordos coletivos anteriores foram expressamente suprimidos em decorrência de peremptória divergência do sindicato nesse aspecto. Por isso, a jornada laboral dos substituídos ainda que alternada em períodos de inatividade e de prestação de serviços, não poderia transmudar-se em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000806-02.2015.5.17.0005; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/09/2019; Pág. 3809)

 

AÇÃO PROPOSTA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA E REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO PRÉVIO.

Considerando as peculiaridades das condições de trabalho dos trabalhadores marítimos, prevalece o entendimento de que as convenções coletivas da categoria devem ser prestigiadas, mormente porque, em regra, apresentam-se vantajosas em seu conjunto, tal como no caso em espécie, em que o reclamante recebia a contraprestação ainda que não trabalhasse efetivamente em jornada extra. Assim, há de se reconhecer válida cláusula que, para fazer frente ao labor extraordinário, diante do que ordinariamente ocorre nos períodos de embarque, já prefixa o pagamento de determinada quantidade de horas extras por mês, além daquela que, à luz dos arts. 248 e 250 da CLT, estabelece justo regime de compensação de jornada consubstanciado em 01 de folga para cada 02 laborados. (TRT 13ª R.; RO 0001061-97.2018.5.13.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Julg. 11/06/2019; DEJTPB 19/06/2019; Pág. 60)

 

MARÍTIMO. HORAS EXTRAS.

O trabalho dos marítimos apresenta peculiaridades que o diferem das atividades desempenhadas pelo trabalhador comum e cuja jornada encontra-se disciplinada pelo art. 58 da CLT. A norma celetista traz regras específicas para essa categoria, nos termos dos artigos 248 e 249. Se a jornada reduzida prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal não se aplica aos empregados marítimos, por ser incompatível com as disposições contidas nos artigos 248 e 249 da CLT e existindo a possibilidade de o empregado trabalhar em qualquer horário dentro do período de zero a 24 horas (art. 248 da CLT), e se todo tempo de serviço efetivo excedente de 8 horas será considerado serviço extraordinário, sujeito à compensação (art. 249 da CLT), não há como limitar a jornada em turno ininterrupto a seis horas diárias. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001841-45.2016.5.17.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 17/07/2019; Pág. 301)

 

DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 66 DA CLT.

Intervalo interjornada. Marítimo. Multa administrativa. Validade. A CLT, apesar de admitir o serviço intermitente nas 24 horas de cada dia civil, também consagrou a jornada de 8 horas diárias para os marítimos (art. 248 da clt), prescrevendo, ainda, que o tempo de serviço efetivo excedente será considerado extraordinário, exceto nas situações previstas nas alíneas do art. 249 da CLT. Não regulamentou a CLT em seus dispositivos próprios dos marítimos intervalo interjornada diferenciado, portanto, aplicável o intervalo interjornada estabelecido na regra geral do art. 66 da CLT. Da mesma forma, a norma coletiva ao determinar a aplicação dos artigos da CLT acima transcritos, não afasta a incidência do art. 66 da CLT. Constatado o não cumprimento do intervalo intrajornada, inclusive com a verificação de cumprimento de jornada de mais de trinta horas, correto o auto de infração, não havendo falar em nulidade. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001535-54.2017.5.17.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 15/04/2019; Pág. 1891)

 

MARÍTIMO. JORNADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO ELASTECIMENTO. HORAS EXTRAS APÓS A 8ª DIÁRIA.

Embora a CLT admita para os marítimos serviço intermitente nas 24 horas de cada dia civil, também consagra a jornada de 8 horas diárias para esta categoria (art. 248 da CLT), prescrevendo, ainda, que o tempo de serviço efetivo excedente será considerado extraordinário, exceto nas situações previstas nas alíneas do art. 249 da CLT. Não se aceita retroceder e admitir uma jornada diária de 12, 16 ou até 24 horas, caso admitida a negociação coletiva sem limite. Com a imposição da anotação das horas efetivamente laboradas em livro de bordo, compete à empregadora a prova de que eventuais horas trabalhadas além da oitava encontram-se dentre aquelas excepcionadas no art. 249 e ainda assim limitadas a 30h/semana no caso de tráfego em portos. É evidente, portanto, que, ainda que em decorrência da peculiaridade do labor embarcado a própria Lei faça exceções quanto à intermitência da jornada e à ocorrência dos intervalos intra e interjornadas, não houve descuido legislativo quanto à necessidade de fixação de uma jornada máxima diária. Também, não se pode fechar os olhos e aceitar uma jornada que prejudique a sociedade e o trabalhador, e que fira frontalmente os escopos da legislação trabalhista acerca dos repousos e da recuperação do obreiro. Os trabalhadores, alvos de estresse e de doenças decorrentes do labor, lotam os hospitais e a previdência social. A síndrome de burnout é uma das consequências mais previsíveis desse quadro. Em razão dessas jornadas elastecidas, ficam os obreiros expostos a doenças e acidentes, excluídos do lazer, do descanso diário, da cultura e do convívio social e familiar, além de ter excluído o seu direito à educação, pois tais jornadas consomem, na prática, três turnos do dia, ainda mais se considerarmos que o trabalhador necessita de transporte, o que inviabiliza o acesso às escolas e faculdades. É de se registrar que as convenções e os acordos coletivos do trabalho podem estabelecer condições sobre matérias não previstas em Lei ou, caso haja previsão em norma legal, estabelecer condições mais favoráveis ao trabalhador, não podendo, porém, reduzir direitos assegurados aos trabalhadores. Note-se que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho, mas este dispositivo constitucional não pode ser interpretado como uma autorização aos sindicatos das categorias profissionais ignorarem os direitos dos trabalhadores, mormente os direitos relacionados com a segurança do trabalhador, sendo que o próprio art. 7º da Constituição Federal, no seu inciso XXII, dispõe ser um direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A flexibilização da jornada de trabalho referina no art. 7º da Carta Magna não pode ser invocada para o estabelecimento de jornadas abusivas, as quais sujeitam o trabalhador à exposição a desgastes físicos e psicológicos. Quanto mais no presente caso em que sequer há norma coletiva autorizando a jornada adotada pela reclamada de 1X1 (28 dias de trabalho e 28 dias de descanso). 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000540-84.2017.5.17.0121; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 18/02/2019; Pág. 293)

 

RECURSO DO RECLAMANTE AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. AUSÊNCIA DE EQUIDADE NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. EXCESSO DO PODER DISCIPLINAR. SENTENÇA REFORMADA.

A sentença que manteve a justa causa merece ser reformada por dois motivos: Ausência de observância na gradação de penalidades e ausência de equidade no tratamento dos empregados que praticaram a mesma conduta. Além do requisito da tipicidade da conduta do empregado, também é necessária a comprovação da gravidade de seu comportamento, do nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo trabalhador e do efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade, proporcionalidade e ausência de discriminação da punição de demissão por justa causa. Não se olvida que o poder disciplinar se manifesta na prerrogativa do empregador em impor sanções aos empregados que violem obrigações contratuais trabalhistas. Como todo poder, contudo, é passível de limitações, tais como a observância da adequação entre o fato punível e a sanção, a proporcionalidade entre ambas e a gradação das penalidades aplicadas. Não havendo a observância de gradação de penalidades, considerando que o fato, reconhecidamente único e isolado no contrato de trabalho do reclamante, cujo histórico profissional demonstra avaliações periódicas com rendimento acima da média ("superior" e "acima do padrão"), não foi grave o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade máxima, além da aplicação discriminatória da penalidade máxima ao reclamante, em detrimento de outros empregados que também cometeram a mesma falta, a empresa descumpriu os requisitos indispensáveis para o exercício do seu poder disciplinar, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente a reversão da demissão em dispensa sem justa causa, com o pagamento dos consectários legais. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE INDISCIPLINA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Diversamente da imputação equivocada de ato de improbidade ou incontinência de conduta, cuja gravidade predispõe a uma lesão moral in re ipsa, a imputação errônea de ato de indisciplina não possui a mesma magnitude e alcance corrosivos à dignidade do trabalhador. Ao afirmar que o empregado descumpriu a determinação de não seguir com a navegação sem o funcionamento de todos os equipamentos a bordo, o empregador não provocou maior ofensa à esfera pessoal do trabalhador. Desta feita, reputo inexistente qualquer ato ilícito ou dano moral hábil a ser indenizado no caso em apreço e, em conseqüência, ausentes os requisitos para a aplicação da responsabilidade civil subjetiva contra a empresa, impõe-se manter a improcedência da indenização por danos morais. O excesso do poder disciplinar já foi corrigido nessa instância judicial com o pagamento dos corolários legais pertinentes. DIFERENÇA SALARIAL. GRATIFICAÇÃO. CLÁUSULA NORMATIVA. REMUNERAÇÃO DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO SUPERIOR A 5% DOS DEMAIS COMPONENTES DA TRIPULAÇÃO. Apresenta-se correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de gratificação prevista em cláusula normativa para assegurar ao comandante da embarcação uma remuneração total superior a 5% em relação à maior remuneração de bordo, aí compreendidos todos os componentes da tripulação, mas apenas durante o período em que o funcionário paradigma comprovadamente foi integrante da tripulação a bordo da embarcação comandada pelo autor. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA TRABALHO EM EMBARCAÇÕES DA Marinha Mercante. REGIME DIFERENCIADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO A FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% E PAGAMENTO DURANTE FÉRIAS E FOLGAS. NORMA MAIS FAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. O trabalho em embarcações da Marinha Mercante nacional é regido pelos artigos 248 a 252, da CLT, por ser peculiar o controle da sua jornada durante a navegação, destacando-se o art. 250, CLT, que permite a compensação das horas de trabalho extraordinário segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente, e a Súmula nº 96, do TST, que alerta que a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário. Considerando o regime legal, no caso dos autos, tem-se como válida a previsão de horas extras pré-fixadas em norma coletiva na atividade da Marinha Mercante, por se configurar em norma mais favorável ao trabalhador, em ponderação ao adicional de 100% e o seu pagamento durante as folgas e as férias sem a contraprestação de serviços. Por conseguinte, apresenta-se inadequada a condenação da reclamada ao pagamento de folgas destinadas à realização de aperfeiçoamento profissional em cursos durante treze dias destinados ao RSR no lapso temporal de dois anos (2014 a 2016), pois a negociação coletiva desonera a empresa do pagamento de horas trabalhadas além da jornada máxima legal (cláusula quinta. ACT fls. 163/164), sejam horas trabalhadas ou horas à disposição, o que inclui, obviamente, horas em cursos de aperfeiçoamento. Recursos ordinários do reclamante e da reclamada conhecidos e parcialmente providos. (TRT 21ª R.; RO 0000050-51.2017.5.21.0024; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 06/02/2019; DEJTRN 08/02/2019; Pág. 1119)

 

CONTRATO DE TRABALHO.

Contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Alteração legislativa sem influência na presente relação processual. GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM. PAGAMENTO INOFICIOSO. INTEGRAÇÃO. A prova testemunhal informa que o pagamento da gratificação constava em seu holerite, refutando a tese obreira de pagamento inoficioso. Recurso do reclamante não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O auxílio-alimentação era pago sob a rubrica "etapa" e o reclamante não demonstrou diferenças na base de cálculo das demais verbas. Recurso do reclamante não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. O art. 248 da CLT, que regula o trabalho do marítimo, autoriza a prestação de serviços de forma contínua e intermitente, não sendo cabível o pagamento de intervalo interjornada pretendido. Quanto ao adicional noturno, o reclamante não demonstrou a existência de diferenças. Recurso do reclamante não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. O reclamante recebia o percentual de 30% a título de insalubridade, mas a perícia realizada identificou que as atividades por ele exercidas eram insalubres em grau máximo, conforme termos do Anexo 13 da NR- 15. Diferença identificada. Recurso da reclamada não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO. A determinação de compensação dos valores incontroversamente percebidos sob a rubrica "adicional de insalubridade" está calcada no princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa. Recurso do reclamante não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante não comprovou a jornada informada na exordial e não formulou pedido relacionado à jornada extraordinária de 12 horas consecutivas decorrente do conserto do navio para justificar o pagamento de horas extras por violação do intervalo intrajornada nesta hipótese especificamente. A informação da testemunha está condicionada às informações da inicial. Recurso da reclamada provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando que a verba honorária possui natureza mista, ou seja, trata-se de direito material e processual, a condenação aos honorários advocatícios só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, hipótese não caracterizada no presente caso. Recurso do reclamante não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Reconhecendo o grau de zelo, a ausência de maior complexidade da perícia e o tempo utilizado para a apresentação final do laudo, tem-se que a digna retribuição ao labor desenvolvido pelo perito está garantida com o valor de R$1.000,00, adotando-se como parâmetro o valor fixado para pagamento pela União nos processos em que responsabilizada em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso patronal parcialmente provido. (TRT 24ª R.; RO 0024480-03.2015.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 20/03/2019; DEJTMS 20/03/2019; Pág. 431)

 

CONTRATO DE TRABALHO.

Contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Alteração legislativa sem influência na presente relação processual. GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM. O reclamante não se desvencilhou de seu direito, ausentando-se de apresentar prova material do alegado, esta não podendo ser elidida por um único depoimento testemunhal. Recurso da reclamada provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O reclamante recebia a alimentação na embarcação, não tendo descontos em sua folha de pagamentos. Recurso do reclamante não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. Havendo comprovação do pagamento de horas extras e adicional noturno, incumbe ao reclamante impugnar os holerites e demonstrar diferenças, ônus dos quais não se desincumbiu. Ademais, o art. 248 da CLT, que regula o trabalho do marítimo, autoriza a prestação de serviços de forma contínua e intermitente, não sendo cabível o pagamento de intervalo interjornada. Quanto ao intervalo intrajornada, nos períodos de descanso o reclamante usufruía-os integralmente. Recurso do reclamante não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. O descumprimento da legislação trabalhista decorrente da mora no pagamento de salários enseja tão somente o pagamento da verba, não repercutindo em ofensa à honra, à imagem ou à sua dignidade profissional asseguradas pelos incisos V e X do artigo 5º, da Constituição Federal, capaz de justificar a condenação do empregador ao pagamento da indenização por dano existencial. Nessa espécie de dano sua existência não se apresenta como dano in re ipsa e o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova. Ademais, a reclamada comprovou o pagamento dos salários atrasados por meio da ACC n. 0024384-85.2015.5.24.0041, ajuizada pelo Sindicato da categoria do reclamante. Recurso da reclamada provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais será aplicável apenas às ações propostas após 11.11.2017. Recurso do reclamante não provido. (TRT 24ª R.; RO 0024505-16.2015.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 13/02/2019; DEJTMS 13/02/2019; Pág. 560)

 

TRIPULANTE DE EMBARCAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO.

Ainda que as condições normativas decorrentes da autocomposição devam ser valorizadas, uma vez que expressam a vontade das categorias envolvidas, em se tratando de regime de trabalho de tripulante de embarcação deve ser observado o disposto nos arts. 248 a 251 da CLT, porquanto se trata de condição legal mais benéfica ao trabalhador. (TRT 4ª R.; RO 0020236-69.2017.5.04.0121; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 30/10/2018; Pág. 496) 

 

RECURSO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.

A oj 140/sbdi-1/tst garante à parte recorrente, quando insuficiente o depósito recursal, a concessão de prazo de 5 dias para regularizar o depósito nos parâmetros estabelecidos pelo tst por meio da instrução normativa 39/2016. recursos ordinários de ambas as partes. 1. acúmulo de função. caracterização. ônus da prova. o acúmulo de função se configura quando pelo empregador há modificação das funções originais do trabalhador, destinando-lhe atividades diversas daquelas para que fora originalmente contratado. assim, por se tratar de fato constitutivo de um direito, nos termos do art. 333, i, do cpc c/c art. 818 da clt, cabe ao reclamante, que se desincumbiu a contento, a comprovação da ocorrência desse acúmulo. 2. acidente de trabalho. segundo. não comprovação. indenização indevida. não havendo prova do acidente típico pelo reclamante, ônus que lhe competia, não há de reconhecer na doença no joelho do reclamante causa ou concausa com o trabalho por ele desenvolvido. 3. acidente de trabalho. primeiro. prescrição. contagem do prazo. princípio da actio nata. fundamentado o pedido nas obrigações compreendidas pela relação de trabalho, nos moldes do art. 7º, xxix, da cf, resta atraída a prescrição própria dos créditos resultantes da relação laboral, que é quinquenal, observada a bienal da extinção do contrato de trabalho. assim, consoante princípio da actio nata, a prescrição inicia-se quando ocorre a lesão ao direito, ou seja, a partir da ciência de que o acidente (doença ocupacional) limitou a capacidade laborativa, começando daí a fluir o prazo prescricional de cinco anos. 4. marítimo fluvial. jornada prevista em norma coletiva. no caso em apreço verifico que se trata de trabalhador marítimo embarcado, ainda que seja o labor realizado já no porto de porto velho/ro. portanto, o labor é exercido em regime especial de cumprimento de jornada, em função da peculiaridade do trabalho, conforme exegese dos artigos 248 a 252 da clt. impende ressaltar que referida jornada tem previsão em norma coletiva de trabalho, inclusive contendo cláusula que estabelece pagamento mensal de 120 horas extras fixas, objetivando ressarcir referido labor. noutro norte o e. tst tem firmado o entendimento de ser possível haver previsão em norma coletiva de pagamento de número fixo de horas extras ao empregado marítimo. assim, não há que se falar em horas extras devida. 5. assédio moral. ausência de comprovação. se o reclamante não logra êxito em comprovar qualquer conduta lesiva praticada por seu superior hierárquico ou por seus colegas de trabalho, conclui-se pela inocorrência do alegado assédio moral a dar ensejo a dever de indenizar, porquanto inexistem nos autos quaisquer outros elementos aptos a justificar a reparação extrapatrimonial pretendida. (TRT 14ª R.; AI-RO-RO 0001055-09.2016.5.14.0002; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 19/12/2018; Pág. 3605)

 

DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 58 DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. MARÍTIMO. JORNADA DE 24 HORAS. FIXAÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. AUTUAÇÃO PELO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. MULTA ADMINISTRATIVA. VALIDADE.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, adotou a jornada máxima de 8 horas diárias. É certo que também consagrou a negociação coletiva, mas devendo-se observar o limite constitucional. E a CLT, apesar de admitir o serviço intermitente do marítimo nas 24 horas de cada dia civil, também consagrou a jornada de 08 horas diárias (art. 248 da CLT), prescrevendo, ainda, que o tempo de serviço efetivo excedente será considerado extraordinário, exceto nas situações previstas nas alíneas do art. 249. Note-se que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, prevê que serão reconhecidas as convenções e acordos coletivos do trabalho, mas este dispositivo constitucional não pode ser interpretado como autorizando aos sindicatos das categorias profissionais ignorarem os direitos dos trabalhadores, mormente os direitos relacionados com a segurança do trabalhador, sendo que o próprio art. 7º da Constituição Federal, no seu inciso XXII, dispõe que é um direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o art. 7º da Carta Magna não pode ser invocada para o estabelecimento de jornadas abusivas, que venham expor o trabalhador a excessivos desgastes físicos e psicológicos. Portanto, ainda que a norma coletiva tenha sido firmada com o sindicato dos trabalhadores, não pode estabelecer jornada superior a oito horas para os trabalhadores marítimos. Logo, não há invalidade a ser declarada quanto ao documento lavrado pelo Auditor, devendo, por consequência, ser mantida a multa aplicada. Recurso provido. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000031-85.2018.5.17.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 17/09/2018; Pág. 741) 

 

MARÍTIMO. COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO. REGIME ESPECIAL. JORNADA DE 6H. ENQUADRAMENTO EM TURNO ININTERRUPTO. DESCABIMENTO.

O trabalho marítimo, sujeito ao regime especial dos arts. 248 a 250 da CLT, realizado em jornada de 8h alternadas, e regulado por ACT, que permanece à bordo da embarcação nos períodos de repouso, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, tampouco importa na presunção de que esteja à disposição do empregador, ou em regime de prorrogação de horário. Incidência da Súmula nº 96 do TST. (Sentença mantida). 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000328-26.2017.5.17.0004; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 30/08/2018; Pág. 1933) 

 

RECURSO DO AUTOR HORAS EXCEDENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUATRO HORAS DURANTE OS DOIS PRIMEIROS ANOS DO CONTRATO.

Manutenção da sentença. Considerando a incontrovérsia acerca do labor em sobrejornada nos dois primeiros anos do contrato, a correção do horário de trabalho a partir da contratação de um terceiro "Moço de Máquinas" e a incongruência entre o depoimento do autor e da testemunha que convidou, não merece acolhida o pedido obreiro no que tange ao deferimento de horas extras em número superior ao que foi definido no decisum vergastado. Intervalo intrajornada. Marítimo. Regime de trabalho diferenciado. Não merece reparo o entendimento do juízo a quono sentido de que o obreiro usufruiu, nos dois primeiros anos de trabalho, de folgas de seis horas, a cada período de seis horas laboradas, e de oito horas, durante o restante do contrato, a cada quatro horas trabalhadas, coadunando-se com a exigência do § 2º do art. 248, da CLT, não havendo falar, portanto, em supressão do intervalo intrajornada nos moldes do art. 71 da CLT, dado que afastado em razão do emprego da norma especial. Trabalho em domingos e feriados. Pagamento em dobro. Improcedência. Considerando que as folgas gozadas pelo empregado efetivamente compensavam o labor durante o lapso de 21 dias em que ficava embarcado, bem como a pactuação coletiva no sentido de que tal período de descanso compensa inclusive o trabalho realizado nos domingos e feriados, não logra êxito o pleito autoral. Ticket-alimentação. Valores superiores ao percebido pelo empregado. Improcedência. Considerando que o empregado confirma o percebimento de valores a título de ticket-alimentação, postulando a diferença entre o montante recebido e o maior valor pago, bem como que o instrumento coletivo anexado aos autos pode prever direitos diferenciados para ocupantes de cargos diversos, não havendo qualquer vedação legal a respeito, reputa-se correto o indeferimento do pedido pelo magistrado de piso. Direito a férias. Concomitância com o período de folgas. Pagamento em dobro. O regime de trabalho do autor é diferenciado, haja vista que este realizava o labor embarcado, sendo esta a razão de trabalhar durante 21 dias e folgar nos 21 dias subsequentes. Contudo, tal forma de trabalho não suprime o direito indisponível às férias, não havendo qualquer registro no instrumento coletivo trazido aos autos pelas partes neste sentido. Logo, não demonstrando a ré que o autor gozou regularmente das férias durante o contrato de trabalho ou que adimpliu corretamente as folgas que lhe foram suprimidas, em razão da coincidência com os períodos de férias, impõe-se a condenação ao pagamento, em dobro, das férias sonegadas, durante todo o liame empregatício, com fulcro no art. 137 da CLT. Adicional de transferência de combustível. Improcedência. Apesar de restar configurado que o autor auxiliava o chefe de máquinas no procedimento de transferir combustível de uma embarcação para outra, consoante assinalado pelo obreiro e confirmado pelo preposto da ré principal, não há fundamento legal ou convencional para o pagamento do adicional pleiteado. Participação nos lucros e resultados. Tendo o contrato de emprego perdurado até novembro de 2014, cabia ao reclamante o adimplemento proporcional da parcela, conforme dicção do § 4º da 9ª cláusula do ACT 2012/2013. Recurso da litisconsorte Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori, em função dos termos da inicial, na qual o reclamante aponta a parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a veracidade das alegações apurada no decorrer da instrução processual. Terceirização. Tomador de Serviço. Responsabilidade Subsidiária. Súmula nº. 331 do TST. ADC 16/DF. O STF, no julgamento da ADC nº. 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o que não excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público tomador de serviços, de modo que, quando observado o procedimento legal de licitação, a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada é obrigação do contratante, a fim de se eximir da culpa in vigilando. Assim, comprovado pela contratante o cumprimento desta atribuição, não deve a Administração Pública responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador, na forma da Súmula nº. 331, V, do TST. I. (TRT 21ª R.; RO 0000341-18.2016.5.21.0014; Primeira Turma; Relª Desª Joseane Dantas dos Santos; DEJTRN 24/01/2018; Pág. 1675) 

 

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