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Art 250 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo aconveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou nosubseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento dosalário correspondente.

Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis,computando-se a fração de hora como hora inteira.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSORIEDADE (PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 141 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 24x48. INVALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Pretende-se definir se é válida (ou não) a norma coletiva entabulada entre a ré e o respectivo sindicato representativo da categoria Aquasind, por meio da qual se autorizou o cumprimento de jornada de trabalho em regime de 24x48. 2. Não se olvida que a Constituição Federal prestigia a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, concretizadas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, meios aptos a viabilizar a flexibilização de direitos trabalhistas (redutibilidade salarial. compensação de horários na semana. trabalho em turno ininterrupto de revezamento. art. 7º, VI, XIII e XVI, da Constituição Federal). Tal prestígio, entretanto, não se traduz em permissão para sindicatos ajustarem condições de trabalho que afetem a segurança, a higiene e a saúde dos trabalhadores, máxime, jornadas de trabalho excessivas que lhes causem desgastes físicos e psicológicos. 3. Faz-se oportuno ressaltar que o c. STF, em sessão plenária do dia 2/6/22, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo. ARR 1121633, com repercussão geral reconhecida. TEMA 1.046., fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ora, as normas coletivas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4. Como se sabe, o art. 7º, XIII, da Constituição Federal prevê, como regra geral, uma carga horária máxima de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador. 5. No caso específico do trabalhador marítimo, hipótese dos autos, o art. 248 da CLT permite a prestação de serviços de forma intermitente nas 24 horas de cada dia civil, mas também estabelece a jornada de 8 horas, sendo que todas as horas de trabalho efetivo excedentes serão consideradas como extras, salvo nas hipóteses elencadas nas alíneas do art. 249 da CLT, podendo inclusive ser compensadas. 6. Na vertente hipótese, contudo, o reclamante laborou em jornada de trabalho de 24x48, autorizada por norma coletiva, consoante explicitado pela Corte Regional. Nesse modelo de estruturação de jornada, o empregado se submete, de forma cíclica, a duas semanas de trabalho de 48 horas, seguidas por uma de trabalho de 72 horas, sendo que em determinados meses trabalhará 240 horas. A jornada de plantão de 24x48 claramente extrapola em muito o limite estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como o limite máximo previsto no art. 59, §2º, da CLT e, portanto, irregular, em total prejuízo ao empregado. Logo, a Corte Regional, ao reputar nula a norma coletiva que autorizou a implantação no âmbito da empresa da jornada de 24x48, não afrontou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não há como reconhecer a validade de norma coletiva, que, em colisão com as normas de saúde e medicina do trabalho, entabula jornada irregular exaustiva. Não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 96/TST. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que se refere à questão da jornada de trabalho do autor na escala 24x48, sob o enfoque da Súmula nº 96/TST, a Corte Regional decidiu pela preclusão. Para tanto, declarou que: a reclamada suscita matéria (Súmula nº 96 do TST) não invocada quando da apresentação das contrarrazões, as quais sustentaram apenas a validade das normas coletivas e os controles de pontos. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME DE TRABALHO 24X48. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. ARTS. 249 E 250 DA CLT. CCT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Para os marítimos, são consideradas horas extras as excedentes da oitava diária, assim como o labor em domingos e feriados. No caso dos autos, o autor cumpria jornada de plantão de 24x48, que extrapola em muito o limite estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como o limite máximo previsto no art. 59, §2º, da CLT. Assim, a Corte Regional reputou inválida a norma coletiva que autorizou o referido modelo de estruturação de jornada. Em arremate, concluiu que em razão do excesso de labor do autor foi descaracterizada a jornada de 24x48, sendo, desnecessária a manifestação sobre as 48hs de folga compensatória pretendida pela ré. Não se extrai do v. acórdão recorrido afronta ao art. 250 da CLT. Não demonstrada, no particular, atranscendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação da decisão, que adotou tese explícita para sua fundamentação. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólume o dispositivo indicado. No que se refere ao trânsito do recurso de revista pelo permissivo do art. 896, a, da CLT, verifica-se que a ré não atentou para a prescrição estampada no art. 896, §8º, da CLT. Não se constata, portanto, atranscendência da causa quanto aos reflexos gerais econômico, político, jurídico e social. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACESSORIEDADE (PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES). 1. Ocorre julgamento extra petita s e o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, devendo ser extirpado o que sobejar. 2. No caso dos autos, na peça de ingresso o autor formulou os seguintes pedidos: e.1) Plus salarial em decorrência do acúmulo de funções durante todo o período laborado compreendia no período de 02 de setembro de 2010 à 07 de abril de 2015, acrescidas dos reflexos legais; e e.3) O adicional de insalubridade em percentual igual ao que seria devido às atividades de máquinas em razão do acúmulo de função, qual seja, 40% sobre seu salário reajustado com o plus salarial; (destaque nosso). Conforme se extrai dos termos da petição inicial, no particular, o pedido de diferenças de adicional de insalubridade ostenta caráter de mera acessoriedade em relação ao pedido principal de reconhecimento do acúmulo de funções. 3. Vale ressaltar que a Corte Regional não reconheceu o acúmulo de funções, sob o fundamento de que a prova técnica demonstrou que as funções de MAC (marinheiro auxiliar de convés) e MA (marinheiro auxiliar de máquinas) eram idênticas descabendo a alegação de que o autor fugia da função para a qual foi contratado. No entanto, destacou que a convenção coletiva firmada pelo sindicato da categoria do autor Aquasind estipula em seu item 3.7 que é devida insalubridade no percentual de 30% ao pessoal do convés e de 40% ao pessoal das máquinas para, ignorando as circunstâncias dos autos, condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (40%. 30% = 10%). Ora, à luz do art. 92 do Código Civil, o pedido acessório segue a mesma sorte do principal. Diante de todo exposto, ao reconhecer ao empregado o direito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (40%. 30% = 10%), a Corte Regional extrapolou os limites do pedido, incorrendo em afronta ao art. 141 do CPC. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 141 do CPC e provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prejudicado o exame do tema, no particular, apresentado no agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade reconhecidas pelo Tribunal Regional (40%. 30% = 10%). INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Tem-se que as condições de trabalho a que era submetido o autor e impostas pelo empregador que, em atitude arbitrária e abusiva, não disponibilizou para seus empregados condições adequadas de trabalho e para o descanso e alimentação, deixando os trabalhadores privados de condições básicas de higiene, inclusive fornecendo comida estragada, ultrapassa os limites de atuação de seu poder diretivo, afrontando normas de proteção à saúde e impondo ao empregado uma situação degradante e vexatória, em afronta à dignidade da pessoa humana. Assim, a condenação empresarial ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais se coaduna com os arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e com a atual jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não se constata, portanto, atranscendência da causa quanto aos reflexos gerais econômico, político, jurídico e social, conforme decidido no âmbito desta eg. Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RRAg 0001044-33.2015.5.17.0001; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1484)

 

HORAS EXTRAS. INDEVIDAS.

Em decorrência das peculiaridades inerentes ao trabalho em embarcações, com rotinas específicas e vinculadas às necessidades e às contingências do labor, a CLT prevê disciplina própria e, inclusive, mais vantajosa, para os empregados marítimos. Além disso, as normas coletivas aplicáveis à categoria costumam prever o pagamento de uma quantidade fixa de horas extras por mês, o que tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência trabalhista, em face das peculiaridades que envolvem as condições de trabalho do marítimo. De igual modo, a compensação, além de ser objeto de permissão legal, conforme arts. 249 e 250 da CLT, também é resguardada pelas normas coletivas, as quais devem ser prestigiadas, porquanto trazem conteúdo que, de forma global, revela-se realmente benéfico à categoria pela quantidade e qualidade das vantagens oferecidas. Assim, incumbia ao demandante comprovar o labor extraordinário, sem o correspondente pagamento ou compensação, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Negado provimento ao recurso, no particular. (TRT 13ª R.; ROT 0000674-80.2021.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 12/09/2022; Pág. 243)

 

HORAS EXTRAS. INDEVIDAS.

Em decorrência das peculiaridades inerentes ao trabalho em embarcações, com rotinas específicas e vinculadas às necessidades e às contingências do labor, a CLT prevê disciplina própria e, inclusive, mais vantajosa, para os empregados marítimos. Para além disso, as normas coletivas aplicáveis à categoria costumam prever o pagamento de uma quantidade fixa de horas extras por mês, o que tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência trabalhista, em face das peculiaridades que envolvem as condições de trabalho do marítimo. Do mesmo modo, a compensação, além de ser objeto de permissão legal, conforme arts. 249 e 250 da CLT, também é resguardada pelas normas coletivas, as quais devem ser prestigiadas, porquanto trazem conteúdo que, de forma global, revela-se realmente benéfico à categoria pela quantidade e qualidade das vantagens oferecidas. Assim, incumbia ao demandante comprovar o labor extraordinário, sem o correspondente pagamento ou compensação, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Recurso a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0001009-81.2021.5.13.0031; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 20/06/2022; Pág. 77)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MARÍTIMO. INTERVALOS DOS ARTIGOS 66 E 71 DA CLT.

Ao marítimo não se aplicam os artigos 66 e 71 da CLT, por se tratar de categoria cuja duração do trabalho possui regramento específico. Artigos 248 a 250 da CLT. Inteligência do artigo 57 também da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020448-56.2018.5.04.0121; Nona Turma; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 13/07/2020; DEJTRS 21/07/2020)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 74, DA CLT. SÚMULA Nº 338, DO TST.

É certo que a jornada relativa ao trabalho marítimo tem regramento especial, levando-se em consideração a necessidade dos trabalhadores permanecerem embarcados e em alto mar por longos períodos. Aliás, os arts. 248 e 250 da CLT prevêem tratamento especial para a jornada do marítimo. Contudo, ao contrário do que pretende a recorrente, não é ônus unicamente do reclamante comprovar a não fruição do intervalo intrajornada. Também neste caso, aplica-se a regra geral prevista na S. 338 do C.TST, bem como a distribuição do ônus da prova na forma dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. E, como visto, a demandada não acostou ao processo os controles de horário, previstos no art. 251 da CLT. Recurso patronal improvido, no tema. (TRT 6ª R.; ROT 0001402-13.2015.5.06.0192; Terceira Turma; Relª Desª Carmen Lúcia Vieira; DOEPE 09/03/2020; Pág. 1151)

 

TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS LIMITADAS. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. INTERVALO INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA DA JORNADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

A matéria relativa ao encargo probatório se rege pelos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Nesse quadro normativo, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Especificamente quanto ao ônus da prova das horas extras, a CLT exige que o empregador mantenha registro de controle de horário quando o estabelecimento possuir mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § 2º). Nessa linha, a SÚMULA nº 338, I, do TST atribui ao empregador o ônus da prova da jornada, dispondo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera a presunção de veracidade da jornada alegada inicial. No caso, há peculiaridades que demandam análise mais acurada acerca dos fatos alegados, por se tratar de temática envolvendo trabalhador que desempenha suas atividades em alto mar (Marinheiro de Convés), estando submetido a regramento específico e a normas convencionais livremente pactuadas (ACTs). Nesse sentido, a teor dos arts. 249 e 250 da CLT, a duração do trabalho do empregado marítimo é de oito horas diárias, podendo ser conservado em seu posto de forma contínua ou intermitente a critério do comandante. Não obstante, o excesso diário, ou seja, a jornada superior a oito horas, é considerada hora extra, está sujeita a compensação, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente, no dia seguinte ou subsequente, dentro do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou ao pagamento correspondente. Na hipótese vertente, incontroverso que o autor desempenhava atividades de marinheiro de convés em alto mar (embarcado) por 28 dias consecutivos, gozando de igual período de folga subsequente (desembarcado), além de perceber 80 horas extras mensais, estando ou não exercendo seu labor. No tocante às horas extraordinárias, as partes prefixaram por meio de ACTs um quantitativo fixo de horas extras mensais, de modo que há razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das normas coletivas em razão das peculiaridades do regime do trabalho aquaviário, com o pagamento de 80 horas extras por mês (laborando ou descansando), porquanto mais benéfica à parte autora. O fato de o empregado encontrar-se embarcado (em alto mar) não dá ensejo à conclusão de que estaria a todo tempo à disposição da reclamada. Esse o entendimento consubstanciado na SÚMULA nº 96 do TST, ao fixar que "a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço". De consequência, havendo prova da prefixação do labor extra por instrumentos normativos e demonstrado o pagamento da parcela, a circunstância autoriza o afastamento do entendimento firmado na SÚMULA nº 338, I, do TST, no tocante à presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Precedentes. Por fim, não há razoabilidade em reivindicar direitos/benefícios previstos em instrumentos normativos livremente pactuados e, contraditoriamente, propugnar pela invalidade/nulidade de cláusulas que supostamente acarretam prejuízos ao trabalhador, de modo que a pretensão de "anulação de uma cláusula tão sensível como essa demandaria certamente a ineficácia do acordo em sua integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado" (RE nº 590.415). Todavia, confere-se parcial provimento ao recurso para determinar a retificação de baixa na CTPS, devendo constar a data de 12/2/2017 como demissão do autor. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 22ª R.; ROT 0001745-39.2018.5.22.0101; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 27/01/2020; DEJTPI 30/01/2020; Pág. 114)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHADORES EM TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA NORMAL SUPERIOR A OITO HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ART. 7º, XIV, DA CRFB. ART. 248 DA CLT. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO.

2. Horas extras. Divisor. Oj 396/sbdi-i/tst. 1.1 cinge-se a controvérsia em saber se era permitida a submissão dos substituídos à jornada em turnos ininterruptos de revezamento 1.2 o acórdão recorrido registrou que: (a) o turno ininterrupto de revezamento tinha previsão no act/2013, mas que este regime de trabalho não foi disciplinado nos acordos coletivos posteriores; (b) houve a juntada intempestiva do act/2014; (c) ainda assim, verificou-se que a ausência de previsão de turnos ininterruptos de revezamento a partir do act/2014 decorreu de expressa discordância do sindicato dos trabalhadores; (d) apesar da inexistência de previsão dos turnos ininterruptos de revezamento a partir do act/2014, o reclamado permaneceu submetendo os substituídos nessa sistemática, em jornada de 9 horas de labor (com 1 hora de intervalo), com esteio em norma coletiva que, especificamente em relação ao regime de trabalho, dispôs que o trabalho dos empregados será regido pelos artigos 248, 249 e 250 da CLT. Consolidação das Leis do trabalho, em regime de escala, com duas tripulações para cada embarcação, sendo que quando uma turma de tripulantes estiver embarcada na escala a outra estará desembarcada em folga compensatória. 1.3 na hipótese, ausente previsão em norma coletiva permitindo o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deve-se manter a condenação da reclamada no pagamento de horas extras a partir da 7ª hora laborada, conforme assegura o art. 7º, XIV, da CRFB. Nesse aspecto, importante registrar, primeiramente, que a simples juntada intempestiva do act/2014 já autorizaria, por si só, a manutenção do julgado (art. 373, II, do cpc/15). Ademais, ainda que fosse admitido o exame do act/2014, ao contrário do que alega a reclamada, a cláusula coletiva 9, ao fazer alusão ao art. 248 da CLT (e seguintes), não autorizou a submissão dos substituídos à jornada em turnos ininterruptos de revezamento. No assunto, conveniente assinalar que o art. 248 da CLT, ao dispor que entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente, deve abarcar uma leitura constitucionalizada e, por isso, consentânea com o que dispõe o art. 7º, XIV, da CRFB. Diante disso, o art. 248 da CLT, ao permitir a submissão dos trabalhadores à jornada de 8 horas de modo intermitente, autoriza regime de trabalho com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividades entre as 0(zero) e 24 (vinte e quatro) horas de cada dia civil em labor que não configure turnos ininterruptos de revezamento, pois, para tanto, deve haver previsão expressa, clara e categórica em norma coletiva. O que não ocorreu no caso em exame. Assim, ainda que o item 9 do act/2014 tenha exigido a observância do que dispõe o art. 248 da CLT, os turnos ininterruptos de revezamento previstos em acordos coletivos anteriores foram expressamente suprimidos em decorrência de peremptória divergência do sindicato nesse aspecto. Por isso, a jornada laboral dos substituídos ainda que alternada em períodos de inatividade e de prestação de serviços, não poderia transmudar-se em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000806-02.2015.5.17.0005; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/09/2019; Pág. 3809)

 

AÇÃO PROPOSTA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA E REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO PRÉVIO.

Considerando as peculiaridades das condições de trabalho dos trabalhadores marítimos, prevalece o entendimento de que as convenções coletivas da categoria devem ser prestigiadas, mormente porque, em regra, apresentam-se vantajosas em seu conjunto, tal como no caso em espécie, em que o reclamante recebia a contraprestação ainda que não trabalhasse efetivamente em jornada extra. Assim, há de se reconhecer válida cláusula que, para fazer frente ao labor extraordinário, diante do que ordinariamente ocorre nos períodos de embarque, já prefixa o pagamento de determinada quantidade de horas extras por mês, além daquela que, à luz dos arts. 248 e 250 da CLT, estabelece justo regime de compensação de jornada consubstanciado em 01 de folga para cada 02 laborados. (TRT 13ª R.; RO 0001061-97.2018.5.13.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Julg. 11/06/2019; DEJTPB 19/06/2019; Pág. 60)

 

MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO.

Considerando que esse regime de compensação não afronta o art. 250 da CLT, e tendo em vista o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, reputo válida a jornada trabalhada pelo reclamante. Importante registrar que por força do disposto nos instrumentos coletivos, o autor recebia um número fixo de horas extraordinárias (80 horas mensais) como forma de compensar eventual labor suplementar. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000737-42.2016.5.17.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 03/12/2019; Pág. 2512)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão. No caso em apreço, denota-se que a decisão proferida nos autos se encontra devidamente fundamentada, nela constando as razões que levaram o Tribunal a indeferir o pedido de horas extras e diferenças decorrentes da sua integração no salário. O fato de a Corte a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. EMPREGADO QUE TRABALHA EMBARCADO. MARINHEIRO DE CONVÉS. ÔNUS DA PROVA. SUMULA Nº 96 DO TST. O Regional, reformando a decisão do Juízo de origem, indeferiu o pleito de horas extraordinárias, sob o fundamento de que não foram produzidas provas quanto à realização de labor além da jornada legalmente permitida. Verifica-se da decisão regional que o reclamante foi admitido pela ré para exercer a função de marinheiro de convés, prestando sérvio em embarcação do tipo rebocador no transporte de cargas entre os municípios de Juazeiro e Ibotirama, o que demonstra o trabalho externo. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que a prova testemunhal evidenciou a impossibilidade do controle da jornada prestada em viagens pelo autor, não se desincumbindo o obreiro de infirmá-la. Diante das peculiaridades do trabalho dos tripulantes de embarcações marítimas, a Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceu regras específicas para os trabalhadores marítimos. Nos termos dos artigos 249 e 250 da CLT, a duração do trabalho do empregado marítimo é de oito horas diárias, prestadas mediante a manutenção em seu posto de forma contínua ou intermitente. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, será considerado de trabalho extraordinário. Por sua vez, a inteligência da Súmula nº 96 do TST preceitua que a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. O ônus da prova consiste no encargo que as partes têm no processo de não só alegar, mas provar a verdade dos fatos por ela arrolados, se controversos. Não se trata de um dever, mas de ônus, assumindo a parte o risco de não ter êxito caso não prove os fatos alegados. Como se nota, dos fundamentos lançados no acórdão regional, verifica-se que o autor não cuidou de comprovar que exerceu horas extras durante o período em que esteve embarcado. Verifica-se que a decisão regional guarda perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova. Assim, para se adotar entendimento diverso, de que houve a prestação de horas extras, como informa o autor, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000138-26.2015.5.05.0341; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/09/2018; Pág. 475) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR. Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior, exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. EMPREGADO QUE TRABALHA EMBARCADO EM VIAGENS DE PESCA. ÔNUS DA PROVA. SUMULA Nº 96 DO TST. PESCADOR. EMPREGADO QUE PERMANECIA EMBARCADO APÓS O CUMPRIMENTO DO SEU TIRNO DE TRABALHO O Regional manteve a decisão do Juízo de origem, na qual se julgou improcedente o pleito de horas extraordinárias, sob o fundamento de que não foram produzidas as provas quanto à realização de labor além da jornada legalmente permitida. Nota-se que o Tribunal Regional afirmou que, considerando a natureza e as circunstâncias especiais do trabalho realizado pelo autor, como pescador, que, nessa condição, laborava embarcado, a ré não possuía meios de fiscalizar a jornada de trabalho desenvolvida por ele e, portanto, competia ao reclamante comprovar que sua jornada laboral não era respeitada no interior da embarcação. Diante das peculiaridades do trabalho dos tripulantes de embarcações marítimas, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece regras específicas para os trabalhadores marítimos. Nos termos dos artigos 249 e 250 da CLT, a duração do trabalho do empregado marítimo é de oito horas diárias, prestadas mediante a manutenção em seu posto de forma contínua ou intermitente. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, será considerado de trabalho extraordinário. Por sua vez, a Súmula nº 96 do TST preceitua que a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem ser efetivamente provadas, dada a natureza do serviço. Como se nota, dos fundamentos lançados no acórdão regional, verifica-se que o autor não cuidou de comprovar que exerceu horas extras durante o período em que esteve embarcado, fato constitutivo do direito vinculado. Registra-se que, da jornada de trabalho especificada no contrato de trabalho do empregado, não há como se extrair se houve a prestação das horas extraordinárias, visto que o referido documento apenas menciona a jornada inicialmente pactuada à época da contratação. Assim, verifica-se que a decisão regional guarda perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova insertas nos artigos 818 da CLT e 373 do novo CPC, bem como o teor da Súmula nº 96 do TST, motivo pelo qual tais dispositivos não se encontram violados. Recurso de revista não conhecido. EMPREGADO MARÍTIMO. ADICIONAL NOTURNO. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. No caso, conforme explicitado pelo Regional, em razão da peculiaridade das condições específicas do trabalho do reclamante, que era pescador e permanecia embarcado após o cumprimento do seu turno, estipulou-se que em norma coletiva, a contraprestação de um número fixo de horas extras, assim como o pagamento do adicional noturno de forma prefixada. O Regional indeferiu o pleito de pagamento do adicional noturno, em virtude de os recibos salariais acostados aos autos evidenciarem a quitação do mencionado adicional em estrito cumprimento às estipulações constantes nas normas coletivas. Prevalece nesta Corte o entendimento de que as convenções coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho. O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social. No que se refere ao adicional noturno, esta Corte superior tem firmado o entendimento de ser possível haver previsão em norma coletiva de pagamento do citado adicional em valores prefixados. Assim, verifica-se que o Regional, ao concluir pela validade da cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê o pagamento do adicional noturno, decidiu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte superior. Ainda que assim não fosse, consta da decisão regional que os recibos salariais comprovam o pagamento do adicional noturno nos exatos termos das normas coletivas. Assim, para se adotar entendimento diverso, de que não houve o correto pagamento da verba pleiteada, como informa o autor, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Intacto o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Esta Corte pacificou o entendimento de que, presentes os requisitos da Súmula nº 219 do TST, devida é a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Eis o teor do verbete, in verbis: Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I) II. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III. São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Verifica-se que o reclamante não preencheu todos os requisitos necessários, pois, embora seja beneficiário da Justiça gratuita, não apresentou documento que comprovasse o credenciamento sindical. Assim, correta a decisão regional em que se indeferiu o pleito de condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0004627-86.2014.5.12.0005; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/03/2018; Pág. 1175) 

 

TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA.

A cláusula normativa que estabelece pagamento de horas extras em quantidade fixa mensal não é abusiva, pois se trata de buscar ordenar o pagamento das horas extras em uma atividade desenvolvida ora embarcado, ora em terra. O ajuste em foro coletivo não importa em renúncia a direitos trabalhistas, mas sim, o pagamento mínimo de uma jornada de trabalho e adicional noturno, conforme as peculiaridades de cumprimento de tais contratos de trabalho. Inteligência do art. 7º, inc. XXVI, da CF/88. Ao reclamante são devidas, por conseguinte, somente as diferenças, destacando-se que a compensação de horas extras nessa modalidade de trabalho encontra autorização expressa no art. 250, caput, da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0020661-32.2013.5.04.0123; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 03/05/2018; Pág. 515) 

 

MARÍTIMO. COMANDANTE DE EMBARCAÇÃO. REGIME ESPECIAL. JORNADA DE 6H. ENQUADRAMENTO EM TURNO ININTERRUPTO. DESCABIMENTO.

O trabalho marítimo, sujeito ao regime especial dos arts. 248 a 250 da CLT, realizado em jornada de 8h alternadas, e regulado por ACT, que permanece à bordo da embarcação nos períodos de repouso, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, tampouco importa na presunção de que esteja à disposição do empregador, ou em regime de prorrogação de horário. Incidência da Súmula nº 96 do TST. (Sentença mantida). 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000328-26.2017.5.17.0004; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 30/08/2018; Pág. 1933) 

 

PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO.

A recuperação judicial deferida a uma das empresas constantes do polo passivo da reclamação trabalhista não implica na suspensão do processo que ainda se encontra na fase de conhecimento, porquanto a medida encontra óbice no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, que autoriza expressamente o prosseguimento das ações que demandem quantias não líquidas, bem como no princípio da efetividade da prestação jurisdicional preconizado pelo art. 5º, LXXVIII, da CRFB. Preliminar rejeitada. RECURSO OBREIRO PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO ANTERIORMENTE ESPOSADO EM SENTENÇA NULA. NULIDADE PROCESSUAL ANTERIORMENTE DECRETADA POR ERRO DE PROCEDIMENTO. Ao transcrever os fundamentos de improcedência de pleitos autorais, indicando que esposava o entendimento já manifestado, nos mesmos autos, por outro magistrado, o Juízo Monocrático nada mais fez do que creditar a quem de direito a autoria do texto, não havendo nulidade de sentença a ser decretada, especialmente porque o acórdão regional que anteriormente anulou o processo, o fez por "erro de procedimento" na fase de conhecimento e não, por vício intrínseco da sentença tornada nula. EMPREGADO MARÍTIMO. HORAS EXTRAS LIMITADAS. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Especificamente em relação ao trabalhador marítimo, nos termos dos art. 248 a 250 da CLT e da remansosa jurisprudência do TST, existindo cláusula normativa dispondo sobre pagamento de montante de horas extras pré-fixadas e a compensação de eventual labor superior ao número estabelecido pelo pagamento de tais horas nos períodos de folga e de férias, deve ser prestigiada a norma coletiva. DANO MORAL. MORA NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE LIBERAÇÃO DO FGTS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA BANCÁRIA E PAGAMENTO DE JUROS. Havendo efetiva comprovação de que o reclamante contraiu dívida com instituição bancária, tendo de pagar juros pela utilização do "cheque especial", em virtude do atraso no pagamento de verbas rescisórias pela reclamada e da falta de entrega dos documentos hábeis à liberação do FGTS, configurada está a ocorrência de dano moral. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Súmula N. 389, II, DO TST. Nos termos da Súmula n. 389, II, do TST, "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização", pois o empregador tem obrigação objetiva de fornecer os documentos necessários para a solicitação do benefício previdenciário quando dispensa o empregado sem justa causa, sendo que os demais requisitos exigidos devem ser comprovados perante o Ministério do Trabalho, sejam os estabelecidos em Lei, sejam os estabelecidos em Resolução do CODEFAT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 0000367-08.2014.5.21.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 15/05/2018; DEJTRN 18/05/2018; Pág. 967) 

 

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. EM PRIMEIRO LUGAR, A TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA CONTRADITA FORMULADA PELA EMPRESA NÃO SUPERA O OBSTÁCULO DA SÚMULA/TST Nº 357, NÃO SENDO A APLICAÇÃO DO REFERIDO VERBETE PREJUDICADA PELA IDENTIDADE DE PEDIDOS FORMULADOS POR RECLAMANTE E TESTEMUNHA. PRECEDENTES DA SBDI-1. POR OUTRO LADO, O TRT PROCEDEU AO PERCUCIENTE EXAME DAS PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PARA CONCLUIR PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA RECLAMADA A PARTIR DE 1º/9/2007, NOTADAMENTE A PESSOALIDADE, A NÃO EVENTUALIDADE E A SUBORDINAÇÃO, EM SUAS ACEPÇÕES JURÍDICA E ESTRUTURAL. EVENTUAL ENTENDIMENTO DIVERSO NÃO PRESCINDIRIA DO REEXAME DE TODO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, EXPEDIENTE SUMARIAMENTE VETADO NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA PELA SÚMULA/TST Nº 126. PELA MESMA RAZÃO, É IMPERTINENTE A PERQUIRIÇÃO ACERCA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. O TRT DEFERIU O ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65, NÃO OBSTANTE OS FATOS INCONTROVERSOS DE QUE O RECLAMANTE EXERCEU SUAS ATIVIDADES COMO MARÍTIMO E EM TERMINAL PRIVATIVO. O ACÓRDÃO DIVERGE DA OJ DA SBDI- 1 TST Nº 402. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO POR CONTRARIEDADE À OJ DA SBDI-1 TST Nº 402 E PROVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A recorrente pretende se desvencilhar de sua obrigação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, utilizando como estratégia recursal a desqualificação do laudo técnico. Todavia, o reconhecimento da tese de que existiriam inúmeros elementos que tornariam a perícia inconclusiva dependeria da análise do trabalho desenvolvido pelo expert em perspectiva com a prova dos autos, o que não é possível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. De acordo com o que se depreende da decisão recorrida, no período em que permaneceu embarcado, o autor laborou doze horas diárias (4 turnos de 6 horas divididos em 2 turmas), sem a respectiva compensação. Partindo de tal contexto fático, e amparado pelos artigos 248 a 252 da CLT, o TRT condenou as reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, acrescidas do adicional de 50%. Ao revés do que afirma a recorrente, não há qualquer contradição no acórdão, uma vez que a condenação em horas extras não decorreu de mera presunção. o que, de fato, seria obstaculizado pela Súmula/TST nº 96., mas da prova pericial, a qual evidenciou o sobrelabor. Essa decisão, aliás, torna desnecessária qualquer discussão acerca das regras de distribuição do ônus da prova. Por outro lado, ainda que o artigo 250 da CLT realmente determine a compensação das horas de trabalho extraordinário, o seu não atendimento faz surgir para o empregador a obrigação de contraprestação pecuniária pelo labor além da jornada normal de trabalho. Por fim, a alegação recursal de que o autor teria recebido as compensações esbarra na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A propósito das matérias invocadas no recurso de revista, o TRT manteve a sentença, que: 1) imputou à reclamada a responsabilidade pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a quota parte do autor; 2) determinou que o recolhimento previdenciário observe o regime de competência; 3) reconheceu a prestação de serviço como fato gerador da contribuição previdenciária, decidindo que cabe à reclamada a satisfação dos encargos financeiros decorrentes de seu recolhimento a destempo e 4) autorizou os descontos fiscais pelo valor histórico. Os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores que compõem as sentenças condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho encontram-se disciplinados pela Súmula/TST nº 368, com a redação conferida pela Resolução 219/2017, divulgada no DEJT de 28, 29 e 30/6/2017. Acrescente-se, apenas, que não há como responsabilizar o trabalhador pelos encargos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições. É que não existe, seja no Decreto nº 3.048/1999, seja na jurisprudência consolidada no referido verbete, previsão de imputação do pagamento de multa, juros ou correção monetária ao empregado que não deu causa à mora do recolhimento previdenciário. Por fim, não prospera a alegação de que não seria inovatório o pedido formulado em recurso ordinário, de compensação dos tributos pagos pela primeira reclamada com aqueles reconhecidos na presente reclamação. Isso porque tal pretensão não se confunde com o requerimento formulado na contestação, de compensação de valores recebidos pelo reclamante, pelo simples fato de que o destinatário dos tributos é a Fazenda Pública, e não o autor da reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 368 e parcialmente provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O TRT manteve a condenação das reclamadas em honorários de advogado, mesmo diante do fato incontroverso de que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. O acórdão diverge da Súmula/TST nº 219, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I, e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0042100-61.2011.5.17.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/09/2017; Pág. 2645) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRIPULANTE DE REBOCADOR. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA.

Restando evidenciado o enquadramento do reclamante no regime especial dos marítimos embarcados, é a ele aplicável, portanto, as normas especiais dos arts. 248 a 250 da CLT. O ônus da prova da ausência da fruição do intervalo intrajornada é do reclamante, a teor da Súmula nº 96 do TST. Apelo improvido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Dispondo a norma coletiva de regra específica sobre a base de cálculo das horas extras, a qual não inclui o adicional por tempo de serviço, tal determinação deve ser observada, ante o princípio da autonomia da negociação coletiva. Apelo parcialmente provido. (TRT 4ª R.; RO 0020491-60.2013.5.04.0123; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; DEJTRS 05/07/2017; Pág. 708) 

 

TRABALHADOR PORTUÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ARTIGOS 248 A 250 DA CLT E SÚMULA Nº 96 DO TST.

Caso em que o autor estava submetido ao regime dos trabalhadores portuários, cuja previsão consta do Título III, Capítulo I, Seção VI, artigos 248 e seguintes da CLT, assim como da Súmula nº 96 do TST. O conjunto probatório atestou a concessão de folgas e de descansos durante a jornada. Não restou demonstrada a prorrogação de horário para além dos limites contratados. Em razão do exposto, reputa-se indevido o pagamento de horas extras e horas de intervalos, tampouco pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados. Sentença mantida. (TRT 4ª R.; RO 0020534-63.2014.5.04.0122; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; DEJTRS 01/02/2017; Pág. 71) 

 

FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO.

É indevido o pagamento de férias vencidas quando se observa que o período aquisitivo indicado sequer é compreendido no lapso temporal do contrato de trabalho do autor. Acumulação de Funções. Não Configuração. Não comprovado o exercício de serviço incompatível com a condição pessoal do empregado, nem desfiguração da função para a qual foi contratado, não é devido o adicional por acúmulo de função. Horas Extras. Marítimo. Revelia. Presunção Relativa de Veracidade. Confissão. Compensação. No trabalho embarcado, há a peculiaridade das horas extras serem compensadas no final da viagem, nos moldes do artigo 250 da CLT. Assim, dada a natureza do serviço prestado, tendo restado confessado a compensação das horas extras pela concessão de folgas ao final da jornada, incabível o pagamento de horas extras. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; RO 0000655-76.2016.5.21.0009; Primeira Turma; Relª Desª Isaura Maria Barbalho Simonetti; Julg. 05/09/2017; DEJTRN 08/09/2017; Pág. 1062) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recurso de revista. Diferenças. Horas extras. Empregado marítimo. Arts. 249 e 250 da CLT. Apuração. Matéria fática 1. A duração do trabalho do empregado marítimo é de oito horas diárias, prestadas mediante a manutenção em seu posto de forma contínua ou intermitente. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, será considerado de trabalho extraordinário. Inteligência dos arts. 249 e 250 da consolidação das Leis do trabalho. 2. Não havendo notícia, no acórdão regional, acerca da existência de efetivo regime de compensação, ou de prestação de serviços em circunstâncias especiais que afastam a incidência do pagamento de horas extras (incisos a, b e c do art. 249 da clt), o trabalho prestado além das oito horas diárias deve ser remunerado como extraordinário. 3. Caso em que a jornada fixada pelo juízo de primeiro grau, a partir do exame da prova, revela a prestação de horas extras sem a devida contraprestação pecuniária. 4. Agravo de instrumento interposto pela reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010362-37.2013.5.04.0271; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 18/11/2016; Pág. 1102) 

 

RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. MARÍTIMO. HORAS EXTRAS LIMITADAS. JORNADA NOTURNA. PREFIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE.

1. A CLT, em face das peculiaridades das atividades e rotinas das embarcações e do sistema de labor dos empregados marítimos, traz, na Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (artigos 248 a 252), disciplina própria para esses empregados. 2. Esta Corte superior tem firmado o entendimento de ser possível haver previsão em norma coletiva de pagamento de número fixo de horas extras ao empregado marítimo. Julgados nesse sentido. 3. Quanto ao adicional noturno, também não há como desconsiderar a norma coletiva. que estabeleceu o pagamento mensal do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 45 (quarenta e cinco) horas normais, uma vez que, respeitada a peculiaridade do trabalho, o percentual fixado para o pagamento do adicional noturno é superior ao previsto no caput do art. 73 da CLT. Julgados. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. Prejudicada a análise da matéria relativa ao critério que deve ser utilizado como forma de compensação das parcelas pagas COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ART. 250 DA CLT. NORMA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO NOS DOMINGOS E FERIADOS A BORDO. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA 1. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou, com base na prova dos autos, especialmente depoimento de testemunhas, que (...), quando embarcado, durante metade do período contratual o autor trabalhava em turnos de quatro horas de trabalho por oito horas de descanso e durante a outra metade em turnos de três horas de trabalho por seis horas de descanso, sempre de segunda-feira a domingos. Fixo, ainda, que nas datas de embarque e desembarque o autor participava dos trabalhos de estiva, cuja duração estabeleço em vinte e quatro horas corridas. (...) No que pertine aos intervalos para repouso e alimentação, a jornada de trabalho ora fixada contempla a sua regular fruição, com exceção das ocasiões em que o reclamante laborou na atividade de estiva, por vinte e quatro horas corridas. Registrou que o trabalho prestado nos domingos e feriados a bordo era compensado nos dias em que o reclamante permanecia desembarcado. Constatou, assim, que a jornada de trabalho do reclamante ora fixada resulta em labor extraordinário superior às 91 horas extras que lhe eram pagas de modo fixo pela demandada, conforme previsto nas normas coletivas. Nesse contexto, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras por considerar que as disposições normativas mencionadas suprimem direito irrenunciável do trabalhador. 2- Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade de conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela parte. 3. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM INFLAMÁVEIS 1. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático- probatório, com amparo na prova pericial, concluiu que o reclamante tinha direito ao pagamento do adicional de periculosidade, porque ficou comprovado que as suas atividades eram desempenhadas em área de risco acentuado, devido à presença de inflamáveis. Neste contexto, a análise das alegações da reclamada demandaria o reexame das provas, o que é vedado a esta Corte nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade de conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela parte. 2. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM NAVIO. USO DE EPI S 1. O TRT consignou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram de limpeza e coleta do lixo de banheiros de embarcação. A Corte regional disse que o demandante era marinheiro que trabalhava em navios-tanque e graneleiros; contudo, não esclareceu se, no caso concreto, os banheiros eram coletivos de grande circulação de pessoas. Assim, não há como seguir no debate sob o enfoque pretendido pela reclamada, de que os banheiros seriam utilizados por poucos tripulantes. Nesse particular, aplica-se a Súmula nº 297 do TST. 2. O TRT, com base no laudo pericial, concluiu que o reclamante desempenhava suas atividades em condições insalubres, em face do contato com agentes biológicos, e que os equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada eram ineficazes para afastar a ação dos agentes nocivos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo. A Corte regional disse que O reclamante mantinha contato habitual com os agentes nocivos, já que a atividade de limpeza dos banheiros fazia parte de sua rotina de trabalho. É importante destacar, ainda, que o fornecimento de EPI não elide a nocividade dos agentes biológicos constatados, até porque o contato se faz também pelas vias respiratórias. Logo, a matéria foi examinada com base no exame da prova pericial produzida, sendo a sua análise vedada nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. A condenação em honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, deve obedecer ao disposto na Lei nº 5.584/70, e está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 desta Corte, o que não foi observado no caso dos autos. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0010003-77.2010.5.04.0761; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 28/10/2016; Pág. 3324) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AGERBA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS.

Em face de possível violação do art. 38, § 6º, da Lei nº 8.987/95, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA AGERBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS. Depreende-se do acórdão do Regional que o autor foi contratado pela COMAB. Transporte Marítimo da Bahia Ltda. empresa que firmou com o Estado da Bahia contrato de concessão de serviço público, destinado à exploração do chamado sistema ferry-boat (transporte de passageiros e veículos), cuja concessão foi extinta por caducidade. O Regional consignou que (...) ao decretar a caducidade da concessão mantida com a primeira reclamada, o Estado da Bahia, por seu Governador, determinou que a AGERBA assumisse de imediato todos os serviços, bens, instalações e atividades correlatas, inclusive todos os contratos celebrados entre a até então concessionário e os diversos operadores e terceiros. O artigo 38, § 6º, da Lei nº 8.987/95 dispõe que d eclarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. No caso, tendo o Regional consignado que foi extinto o contrato de concessão de serviço público destinado à exploração do chamado sistema ferry-boat por caducidade, e tendo reconhecido a responsabilidade subsidiária da AGERBA, ora agravante, violou a diretriz do artigo 38, §6º, da Lei nº 8.987/95. Recurso de revista conhecido por violação do art. 38, § 6º, da Lei nº 8.987/95 e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, visto que não foi objeto de exame pelo Regional. Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES DA SOCIEDADE. Nos termos do art. 1.032 do CCB, o sócio retirante de sociedade responde pelas obrigações anteriores à sua retirada, por um período de até dois anos após a sua saída. O fundamento se assenta na questão da segurança jurídica, que não pode ser vilipendiada em face do princípio da proteção do trabalhador. Consignado pelo Regional que a retirada de alguns dos sócios ocorreu em 16/9/2003 e a presente ação foi ajuizada em 11/5/2007, após dois anos às suas retiradas da sociedade, não há mais responsabilidade a ser declarada. Intacto, portanto o art. 1.032 do CCB. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A Súmula nº 437/TST, resultante da conversão das Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da SBDI- 1/TST, estabelece, no seu item I, que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Consignada pelo Regional a fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada e mantida a condenação apenas em relação aos minutos faltantes para o cômputo da hora intervalar, afigura-se contrariada a Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 307 da SBDI-1 do TST (convertida na Súmula nº 437 do TST) e provido. MARÍTIMO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. A Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pleito do pagamento de domingos e feriados laborados, ao fundamento de que o regime de compensação adotado (48x48 e 24x48) inclui também as horas prestadas nos domingos e feriados. O art. 249, § 1º, da CLT, indicado como violado, dispõe que O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário. O entendimento desta Corte Superior, referente à jornada 12x36, consubstanciado na Súmula nº 444 desta Corte é de que é assegurada a remuneração em dobro apenas dos feriados trabalhados. A razão de ser da referida Súmula é de que no descanso proporcionado ao trabalhador nas 36 (trinta e seis) horas que antecedem as 12 (dozes) horas de trabalho, se entende já inserido o descanso semanal. No presente caso, a mesma ratio decidendi que informa a referida súmula deve ser aplicada analogicamente. Dessa forma, são passíveis de pagamento apenas os feriados laborados. Recurso de revista parcialmente conhecido, por violação do art. 249, § 1º, da CLT e provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO NO PERÍODO DIURNO. O Regional entendeu que quando o trabalho é desenvolvido de forma intermitente, como no caso, não há incidência do adicional noturno para o trabalho realizado em prorrogação da jornada noturna para a diurna. A Súmula nº 60, II, do TST preceitua que a exegese do art. 73, § 5º, da CLT é de que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. O fato de haver disciplina específica do trabalho do marítimo na CLT, não impede a aplicação das regras gerais atinentes ao trabalho noturno. Dessa forma, não se há como afastar a incidência do adicional noturno no caso do trabalho diurno prestado em prorrogação ao trabalho noturno. Recurso de revista conhecido por violação do art. 73, § 4º, da CLT e provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. LIMITE SEMANAL. Os arts. 248 e 249 da CLT regulam a duração do trabalho do marítimo, que será de 8 horas diárias, podendo ser conservado no seu posto de forma contínua ou intermitente a critério do comandante. O excesso diário, ou seja, a jornada superior a oito horas será considerada hora extra, sujeita a compensação, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente, no dia seguinte ou subsequente, dentro do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou ao pagamento correspondente, salvo se forem decorrentes de urgência do momento ou interesse do serviço, caso em que não haverá compensação nem retribuição extraordinária. No caso, a Corte Regional não considerou como extras as horas excedentes da 44ª semanal em face do regime de compensação adotado (48x48 e 24x48). O art. 249 da CLT dispõe que todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250. O art. 250 da CLT, por sua vez, prevê a compensação das horas extraordinárias, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subsequente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente. Embora a jornada desenvolvida atenda aos requisitos do art. 250 da CLT, referido dispositivo deve ser interpretado à luz do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que prevê a duração normal do trabalho, não superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais. Existente regime de compensação e não havendo notícia de sua invalidade, tampouco de que o serviço prestado seja executado em circunstâncias especiais que afastam a incidência de horas extras (art. 249, a, b e c), devem ser remuneradas como extras as horas de trabalho excedentes à 44ª semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e provido. REINTEGRAÇÃO. EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. O Regional reconheceu a estabilidade no emprego e consignou que no decorrer da reclamação trabalhista foi expirado o prazo de 12 meses referente ao período estabilitário. Em consequência, manteve a r. sentença que deferiu a indenização substitutiva. A decisão do Regional, tal como proferida, está em sintonia com a Súmula nº 396, I, do TST. incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98), ao prosseguimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. O Regional manteve o valor da indenização por danos morais. O recurso de revista vem calcado somente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296/TST, visto que apenas trazem parâmetros para fixação do quantum, sem adentrar nas circunstâncias fáticas. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da Agerba conhecido e provido e recurso de revista da Agerba parcialmente conhecido e provido. Recurso de revista do autor parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0050600-18.2007.5.05.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 02/09/2016; Pág. 1086) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ART. 250 DA CLT. NORMA ESPECIAL. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA.

O Regional reconheceu a existência de acordo coletivo regendo a jornada, mediante prefixação de horas extras e de adicional noturno (Súmula nº 126/TST). Essa medida é considerada benéfica e aplicável aos marítimos, diante das peculiaridades de seu trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001973-66.2013.5.09.0322; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 15/04/2016; Pág. 1120) 

 

CONDUTOR FLUVIAL. HORAS EXTRAS.

Atividade com responsabilidades e peculiaridades que se enquadra na exceção da alínea a do artigo 249, da CLT. Regime de quartos de seis horas com fruição de folga na forma do artigo 250 da CLT. Remuneração por trabalho extraordinário coletivamente ajustada suficiente a contraprestar o serviço extraordinário. (TRT 4ª R.; RO 0020213-79.2014.5.04.0008; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa; DEJTRS 22/04/2016; Pág. 119) 

 

RO MARÍTIMO. PERÍODO EMBARCADO SUPERIOR A 15 DIAS. FOLGAS COMPENSATÓRIAS CONCEDIDAS EM IGUAL NÚMERO. HORAS EXTRAS. IMPROCEDÊNCIA. ART. 250 DA CLT.

Não obstante o art. 8º, da Lei nº 5.811/72, que veda a jornada laboral do marítimo embarcado por período superior a 15 dias consecutivos, a concessão de folgas compensatórias em número equivalente aos dias de labor afasta, nos termos do art. 250 da CLT, a pretensão obreira de horas extras. (TRT 17ª R.; RO 0001425-72.2014.5.17.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 29/02/2016; Pág. 474) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Enquadramento sindical. O regional, com base nas provas, decidiu a controvérsia com base na atividade preponderante da reclamada, nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, concluindo que os acordos coletivos juntados com a defesa se aplicam ao reclamante porque abrangem os trabalhadores em transporte marítimo e fluvial, situação do reclamante. Logo, para se chegar à conclusão diversa e aferir a alegada violação do art. 511, § 2º, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta esfera por óbice da Súmula nº 126 desta corte superior. 2. Desvio de função. O regional, amparado no conjunto probatório, concluiu inexistir o alegado desvio de função, porquanto não restou comprovado que o reclamante atuava na função de encarregado de lanchas. Assim, diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126/tst, não se vislumbra violação dos arts. 7º, V, da CF, 483, caput, 468 da CLT e 927 do CC. 3. Jornada de trabalho. Horas extras pré-contratadas. Nulidade do acordo coletivo. Não há violação direta e literal dos arts. 1º, IV, 7º, XIII e XIV, XXVI, e 8º, III, da CF e 59, § 2º, e 73, § 1º, da CLT, a teor do art. 896, c, da CLT, na medida em que a decisão do regional reconheceu a validade do regime de trabalho estabelecido pelas normas coletivas e indeferiu as horas extras, em face do que dispõem os arts. 248 a 250 da CLT, os quais disciplinam o regime de trabalho dos marítimos, situação do reclamante. 4. Honorários advocatícios. Requisitos. Perdas e danos. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei nº 5.584/70, não se tratando de reparação por prejuízos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001515-76.2013.5.09.0022; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/08/2015; Pág. 2200) 

 

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