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Art 252 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superiorhierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do TrabalhoMarítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com arespectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. 1. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. ADICIONAL NOTURNO.

Dada a peculiaridade do trabalho do marítimo e a existência de regramento especial para esta categoria, a aplicação da Súmula nº 119 do C. TST não se mostra adequada ao fato, o que declina a tese de nulidade das cláusulas da norma coletiva sobre o pagamento das horas extras; seguindo o mesmo raciocínio ao adicional noturno. Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação de jornada compatível com a regra geral. 2. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. O regime intermitente de trabalho respeita o gozo dos intervalos alimentar, nos limites cabíveis a sua excepcionalidade, atendendo aos excertos dos artigos 248 a 252 da CLT. No caso, o autor trabalhava em turnos de 6 horas. A prova oral revelou que era respeitado, dentro dos turnos de inatividade, os horários para refeição e descanso. Também ficou claro que a alimentação fornecida era feita dentro dos horários compatíveis. A CLT não regulamentou, contudo, em seus dispositivos próprios dos marítimos intervalo interjornada diferenciado, razão pela qual aplicável o intervalo interjornada estabelecido na regra geral do art. 66 da CLT, sendo devidas como horas extras as que suprimidas do intervalo mínimo de 11 horas. 3. DANO EXISTENCIAL. Inexistindo conduta que se enquadre na descrição art. 223-B da CLT, não há o que se falar em dever de indenizar. (TRT 1ª R.; ROT 0100185-39.2021.5.01.0040; Terceira Turma; Relª Desª Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães; Julg. 11/05/2022; DEJT 17/05/2022)

 

TRABALHADOR MARÍTIMO. EMBARCADO. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS.

A existência de regramento específico acerca da duração do trabalho dos trabalhadores marítimos não implica a conclusão de que tais trabalhadores não tenham direito a intervalos intrajornada e entre jornadas, fazendo eles jus, portanto, aos intervalos previstos nos artigos 66, 67 e 71 da CLT, observadas as regras específicas previstas nos arts. 248 a 252 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020375-15.2017.5.04.0123; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 14/09/2022)

 

TRABALHO MARÍTIMO. HORAS EXTRAS.

O trabalhador marítimo sujeita-se a disposições especiais sobre duração e condições de trabalho, previstas nos arts. 248 a 252 da CLT, devendo ser reconhecida a validade dos acordos coletivos apresentados pelas partes, que ajustam o pagamento de 80 horas extras mensais, com aparo no disposto no art. 7º, XXVI, da CF. (TRT 4ª R.; ROT 0020218-85.2017.5.04.0141; Sétima Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; Julg. 01/12/2020; DEJTRS 03/12/2020)

 

RECURSO DO RECLAMANTE AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. AUSÊNCIA DE EQUIDADE NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. EXCESSO DO PODER DISCIPLINAR. SENTENÇA REFORMADA.

A sentença que manteve a justa causa merece ser reformada por dois motivos: Ausência de observância na gradação de penalidades e ausência de equidade no tratamento dos empregados que praticaram a mesma conduta. Além do requisito da tipicidade da conduta do empregado, também é necessária a comprovação da gravidade de seu comportamento, do nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo trabalhador e do efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade, proporcionalidade e ausência de discriminação da punição de demissão por justa causa. Não se olvida que o poder disciplinar se manifesta na prerrogativa do empregador em impor sanções aos empregados que violem obrigações contratuais trabalhistas. Como todo poder, contudo, é passível de limitações, tais como a observância da adequação entre o fato punível e a sanção, a proporcionalidade entre ambas e a gradação das penalidades aplicadas. Não havendo a observância de gradação de penalidades, considerando que o fato, reconhecidamente único e isolado no contrato de trabalho do reclamante, cujo histórico profissional demonstra avaliações periódicas com rendimento acima da média ("superior" e "acima do padrão"), não foi grave o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade máxima, além da aplicação discriminatória da penalidade máxima ao reclamante, em detrimento de outros empregados que também cometeram a mesma falta, a empresa descumpriu os requisitos indispensáveis para o exercício do seu poder disciplinar, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente a reversão da demissão em dispensa sem justa causa, com o pagamento dos consectários legais. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE INDISCIPLINA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Diversamente da imputação equivocada de ato de improbidade ou incontinência de conduta, cuja gravidade predispõe a uma lesão moral in re ipsa, a imputação errônea de ato de indisciplina não possui a mesma magnitude e alcance corrosivos à dignidade do trabalhador. Ao afirmar que o empregado descumpriu a determinação de não seguir com a navegação sem o funcionamento de todos os equipamentos a bordo, o empregador não provocou maior ofensa à esfera pessoal do trabalhador. Desta feita, reputo inexistente qualquer ato ilícito ou dano moral hábil a ser indenizado no caso em apreço e, em conseqüência, ausentes os requisitos para a aplicação da responsabilidade civil subjetiva contra a empresa, impõe-se manter a improcedência da indenização por danos morais. O excesso do poder disciplinar já foi corrigido nessa instância judicial com o pagamento dos corolários legais pertinentes. DIFERENÇA SALARIAL. GRATIFICAÇÃO. CLÁUSULA NORMATIVA. REMUNERAÇÃO DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO SUPERIOR A 5% DOS DEMAIS COMPONENTES DA TRIPULAÇÃO. Apresenta-se correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de gratificação prevista em cláusula normativa para assegurar ao comandante da embarcação uma remuneração total superior a 5% em relação à maior remuneração de bordo, aí compreendidos todos os componentes da tripulação, mas apenas durante o período em que o funcionário paradigma comprovadamente foi integrante da tripulação a bordo da embarcação comandada pelo autor. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA TRABALHO EM EMBARCAÇÕES DA Marinha Mercante. REGIME DIFERENCIADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO A FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% E PAGAMENTO DURANTE FÉRIAS E FOLGAS. NORMA MAIS FAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. O trabalho em embarcações da Marinha Mercante nacional é regido pelos artigos 248 a 252, da CLT, por ser peculiar o controle da sua jornada durante a navegação, destacando-se o art. 250, CLT, que permite a compensação das horas de trabalho extraordinário segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente, e a Súmula nº 96, do TST, que alerta que a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário. Considerando o regime legal, no caso dos autos, tem-se como válida a previsão de horas extras pré-fixadas em norma coletiva na atividade da Marinha Mercante, por se configurar em norma mais favorável ao trabalhador, em ponderação ao adicional de 100% e o seu pagamento durante as folgas e as férias sem a contraprestação de serviços. Por conseguinte, apresenta-se inadequada a condenação da reclamada ao pagamento de folgas destinadas à realização de aperfeiçoamento profissional em cursos durante treze dias destinados ao RSR no lapso temporal de dois anos (2014 a 2016), pois a negociação coletiva desonera a empresa do pagamento de horas trabalhadas além da jornada máxima legal (cláusula quinta. ACT fls. 163/164), sejam horas trabalhadas ou horas à disposição, o que inclui, obviamente, horas em cursos de aperfeiçoamento. Recursos ordinários do reclamante e da reclamada conhecidos e parcialmente providos. (TRT 21ª R.; RO 0000050-51.2017.5.21.0024; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 06/02/2019; DEJTRN 08/02/2019; Pág. 1119)

 

RECURSO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.

A oj 140/sbdi-1/tst garante à parte recorrente, quando insuficiente o depósito recursal, a concessão de prazo de 5 dias para regularizar o depósito nos parâmetros estabelecidos pelo tst por meio da instrução normativa 39/2016. recursos ordinários de ambas as partes. 1. acúmulo de função. caracterização. ônus da prova. o acúmulo de função se configura quando pelo empregador há modificação das funções originais do trabalhador, destinando-lhe atividades diversas daquelas para que fora originalmente contratado. assim, por se tratar de fato constitutivo de um direito, nos termos do art. 333, i, do cpc c/c art. 818 da clt, cabe ao reclamante, que se desincumbiu a contento, a comprovação da ocorrência desse acúmulo. 2. acidente de trabalho. segundo. não comprovação. indenização indevida. não havendo prova do acidente típico pelo reclamante, ônus que lhe competia, não há de reconhecer na doença no joelho do reclamante causa ou concausa com o trabalho por ele desenvolvido. 3. acidente de trabalho. primeiro. prescrição. contagem do prazo. princípio da actio nata. fundamentado o pedido nas obrigações compreendidas pela relação de trabalho, nos moldes do art. 7º, xxix, da cf, resta atraída a prescrição própria dos créditos resultantes da relação laboral, que é quinquenal, observada a bienal da extinção do contrato de trabalho. assim, consoante princípio da actio nata, a prescrição inicia-se quando ocorre a lesão ao direito, ou seja, a partir da ciência de que o acidente (doença ocupacional) limitou a capacidade laborativa, começando daí a fluir o prazo prescricional de cinco anos. 4. marítimo fluvial. jornada prevista em norma coletiva. no caso em apreço verifico que se trata de trabalhador marítimo embarcado, ainda que seja o labor realizado já no porto de porto velho/ro. portanto, o labor é exercido em regime especial de cumprimento de jornada, em função da peculiaridade do trabalho, conforme exegese dos artigos 248 a 252 da clt. impende ressaltar que referida jornada tem previsão em norma coletiva de trabalho, inclusive contendo cláusula que estabelece pagamento mensal de 120 horas extras fixas, objetivando ressarcir referido labor. noutro norte o e. tst tem firmado o entendimento de ser possível haver previsão em norma coletiva de pagamento de número fixo de horas extras ao empregado marítimo. assim, não há que se falar em horas extras devida. 5. assédio moral. ausência de comprovação. se o reclamante não logra êxito em comprovar qualquer conduta lesiva praticada por seu superior hierárquico ou por seus colegas de trabalho, conclui-se pela inocorrência do alegado assédio moral a dar ensejo a dever de indenizar, porquanto inexistem nos autos quaisquer outros elementos aptos a justificar a reparação extrapatrimonial pretendida. (TRT 14ª R.; AI-RO-RO 0001055-09.2016.5.14.0002; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 19/12/2018; Pág. 3605)

 

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. EM PRIMEIRO LUGAR, A TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA CONTRADITA FORMULADA PELA EMPRESA NÃO SUPERA O OBSTÁCULO DA SÚMULA/TST Nº 357, NÃO SENDO A APLICAÇÃO DO REFERIDO VERBETE PREJUDICADA PELA IDENTIDADE DE PEDIDOS FORMULADOS POR RECLAMANTE E TESTEMUNHA. PRECEDENTES DA SBDI-1. POR OUTRO LADO, O TRT PROCEDEU AO PERCUCIENTE EXAME DAS PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PARA CONCLUIR PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA RECLAMADA A PARTIR DE 1º/9/2007, NOTADAMENTE A PESSOALIDADE, A NÃO EVENTUALIDADE E A SUBORDINAÇÃO, EM SUAS ACEPÇÕES JURÍDICA E ESTRUTURAL. EVENTUAL ENTENDIMENTO DIVERSO NÃO PRESCINDIRIA DO REEXAME DE TODO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, EXPEDIENTE SUMARIAMENTE VETADO NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA PELA SÚMULA/TST Nº 126. PELA MESMA RAZÃO, É IMPERTINENTE A PERQUIRIÇÃO ACERCA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. O TRT DEFERIU O ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65, NÃO OBSTANTE OS FATOS INCONTROVERSOS DE QUE O RECLAMANTE EXERCEU SUAS ATIVIDADES COMO MARÍTIMO E EM TERMINAL PRIVATIVO. O ACÓRDÃO DIVERGE DA OJ DA SBDI- 1 TST Nº 402. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO POR CONTRARIEDADE À OJ DA SBDI-1 TST Nº 402 E PROVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A recorrente pretende se desvencilhar de sua obrigação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, utilizando como estratégia recursal a desqualificação do laudo técnico. Todavia, o reconhecimento da tese de que existiriam inúmeros elementos que tornariam a perícia inconclusiva dependeria da análise do trabalho desenvolvido pelo expert em perspectiva com a prova dos autos, o que não é possível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. De acordo com o que se depreende da decisão recorrida, no período em que permaneceu embarcado, o autor laborou doze horas diárias (4 turnos de 6 horas divididos em 2 turmas), sem a respectiva compensação. Partindo de tal contexto fático, e amparado pelos artigos 248 a 252 da CLT, o TRT condenou as reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, acrescidas do adicional de 50%. Ao revés do que afirma a recorrente, não há qualquer contradição no acórdão, uma vez que a condenação em horas extras não decorreu de mera presunção. o que, de fato, seria obstaculizado pela Súmula/TST nº 96., mas da prova pericial, a qual evidenciou o sobrelabor. Essa decisão, aliás, torna desnecessária qualquer discussão acerca das regras de distribuição do ônus da prova. Por outro lado, ainda que o artigo 250 da CLT realmente determine a compensação das horas de trabalho extraordinário, o seu não atendimento faz surgir para o empregador a obrigação de contraprestação pecuniária pelo labor além da jornada normal de trabalho. Por fim, a alegação recursal de que o autor teria recebido as compensações esbarra na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A propósito das matérias invocadas no recurso de revista, o TRT manteve a sentença, que: 1) imputou à reclamada a responsabilidade pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a quota parte do autor; 2) determinou que o recolhimento previdenciário observe o regime de competência; 3) reconheceu a prestação de serviço como fato gerador da contribuição previdenciária, decidindo que cabe à reclamada a satisfação dos encargos financeiros decorrentes de seu recolhimento a destempo e 4) autorizou os descontos fiscais pelo valor histórico. Os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores que compõem as sentenças condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho encontram-se disciplinados pela Súmula/TST nº 368, com a redação conferida pela Resolução 219/2017, divulgada no DEJT de 28, 29 e 30/6/2017. Acrescente-se, apenas, que não há como responsabilizar o trabalhador pelos encargos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições. É que não existe, seja no Decreto nº 3.048/1999, seja na jurisprudência consolidada no referido verbete, previsão de imputação do pagamento de multa, juros ou correção monetária ao empregado que não deu causa à mora do recolhimento previdenciário. Por fim, não prospera a alegação de que não seria inovatório o pedido formulado em recurso ordinário, de compensação dos tributos pagos pela primeira reclamada com aqueles reconhecidos na presente reclamação. Isso porque tal pretensão não se confunde com o requerimento formulado na contestação, de compensação de valores recebidos pelo reclamante, pelo simples fato de que o destinatário dos tributos é a Fazenda Pública, e não o autor da reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 368 e parcialmente provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O TRT manteve a condenação das reclamadas em honorários de advogado, mesmo diante do fato incontroverso de que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. O acórdão diverge da Súmula/TST nº 219, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I, e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0042100-61.2011.5.17.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/09/2017; Pág. 2645) 

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.

Em relação à jornada, a Corte Regional, mantendo a sentença, entendeu não ter sido demonstrado desrespeito aos limites estabelecidos nos arts. 248 e 252 da CLT. Nesse contexto, denegaram-se os pedidos referentes ao intervalo intrajornada e ao repouso semanal remunerado. Vê-se, portanto, que na decisão regional não há prequestionamento acerca da redução da hora noturna, do intervalo interjornada e da questão do ônus da prova, o que atrai o óbice da Súmula nº 297/TST. Por outro lado, no tocante às horas extras, a reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, já que registrado no acórdão que o labor extraordinário não foi comprovado. Incidência do óbice da Súmula nº 126/TST. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. RISCO PORTUÁRIO. A Corte Regional manteve a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo, em respeito ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Vê-se, portanto, que não há no acórdão tese acerca da base de calculo dos adicionais de periculosidade e de risco portuário, o que atrai o óbice da Súmula nº 297/TST, no particular. Já em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, não tendo sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS. Conforme registrado no acórdão regional, os requisitos exigidos na Súmula nº 219/TST não foram preenchidos, motivo pelo qual negou-se o pagamento de honorários de advogado. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o seguimento do recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0038000-87.2011.5.17.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/04/2017; Pág. 1567) 

 

UNICIDADE CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 252 DA CLT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Não havendo solução de continuidade na prestação dos serviços em favor do mesmo empregador, evidenciada a unicidade contratual, devendo-se considerar como data do fim do pacto laboral, o desligamento na totalidade do contrato, não havendo de se falar em prescrição se observado o biênio constitucional. (TRT 8ª R.; RO 0000093-75.2017.5.08.0015; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; Julg. 19/09/2017; DEJTPA 29/09/2017; Pág. 538) 

 

RECURSO OBREIRO. ABRANGÊNCIA DE NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA UNICIDADE SINDICAL.

No campo da representatividade sindical obreira, a definição acerca da qual é a norma coletiva aplicável a determinado trabalhador, dá-se à luz dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical, devendo ser considerada a base territorial da localidade onde ocorrida a prestação de serviços, a teor do que dispõem os arts. 8º, II, da CF e 611 da CLT. Assim, com amparo no princípio da territorialidade, considerando ter a prestação de serviços navegação de cabotagem, no trecho Manaus-Porto Velho- Manaus. ocorrido no Estado do Amazonas, local da Matriz da reclamada, deve ser afastada a pretensão obreira quanto à aplicação da norma coletiva firmada por entidade sindical cuja base de representação é o Estado de Rondônia. Recurso ordinário obreiro conhecido e improvido. RECURSO DA RECLAMADA. MARÍTIMO FLUVIAL. JORNADA 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Com base na possibilidade de compensação da jornada que se encontra prevista no art. 7º, XIII, da CF, o E. TST sacramentou validade da escala de 12x36 em caráter especial, conforme teor da Súmula nº 444 do E. TST. Cediço que ajornada 12x36 é modalidade extrema dentre as possibilidades de compensação de jornada, pela qual o empregado labora quatro horas além das oito horas permitidas, assim prestando doze horas de serviço. No caso em apreço verifico que se trata de trabalhador marítimo embarcado, ainda que seja o labor realizado já no Porto de Porto Velho/RO. Portanto, o labor é exercido em regime especial de cumprimento de jornada, em função da peculiaridade do trabalho, conforme exegese dos artigos 248 a 252 da CLT. Impende ressaltar que referida jornada tem previsão em Norma Coletiva de Trabalho, inclusive contendo Cláusula que estabelece pagamento mensal de 90 horas extras fixas, objetivando ressarcir referido labor. Noutro norte o E. TST tem firmado o entendimento de ser possível haver previsão em norma coletiva de pagamento de número fixo de horas extras ao empregado marítimo. Assim, não há que se falar em horas extras devida. Recurso ordinário patronal conhecido e parcialmente provido. (TRT 14ª R.; RO 0000352-78.2016.5.14.0002; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; Julg. 17/08/2017; DJERO 23/08/2017; Pág. 1363) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. In casu, a decisão regional considerou inválida norma coletiva que suprimiu direito à percepção de horas in itinere, nos exatos termos da notória e atual jurisprudência do c. TST, condenando a reclamada no seu pagamento. Súmula nº 333 do c. TST e Art. 896, § 4º da CLT. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO XXVI DA CF/88. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TST ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 449. Verificando-se que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, especificadamente com a Súmula nº 449, há que ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela empresa reclamada, por força do disposto no § 4º do art. 896 da CLT. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ARTIGO 253, DA CLT). O Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos probatórios existentes nos autos, ser incontroverso que o reclamante laborava em ambiente cuja temperatura era inferior a 12ºC, como também pela ausência de intervalos previstos no art. 252 da CLT, constatação insuscetível de revisão nesta instância recursal em vista da Súmula nº 126/TST. Ademais, a decisão Regional encontra-se em consonância com o entendimento sumulado desta Corte acerca da matéria, sintetizada na Súmula nº 438, o que inviabiliza o processamento do apelo por qualquer das hipóteses do art. 896 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126/TST. O Regional, soberano na análise dos fatos e provas apresentados aos autos, mormente o laudo pericial, utilizando-se do princípio do livre convencimento, conclui que o reclamante laborava em local exposto a agentes insalubres, isto porque não ficou comprovada a entrega dos EPIs que poderiam neutralizar a insalubridade. Assim, para se divergir da conclusão consignada pela Corte de origem, seria imprescindível que o reexame do conjunto fático probatório, o que não é permitido nessa fase processual, por força do disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0003077-62.2012.5.18.0101; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 28/08/2015; Pág. 2657) 

 

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. A CORTE REGIONAL ENTENDEU NÃO HAVER NULIDADE NA SENTENÇA PELA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, PORQUE NÃO HÁ NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL E TAMPOUCO INDISSOCIABILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A RECORRENTE E AS DEMAIS EMPRESAS DE APOIO MARÍTIMO. NESSE CONTEXTO, NÃO SE OBSERVA NOS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EM QUE HAJA A NECESSIDADE DE QUE O JUIZ DECIDA A LIDE DE MODO UNIFORME PARA TODAS AS PARTES, NO CASO AS EMPRESA DE APOIO MARÍTIMO. ESCLAREÇA-SE QUE NÃO É O SUPOSTO PREJUÍZO DA PARTE FRENTE A SEUS CONCORRENTES QUE TORNA O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, MAS A OBRIGATÓRIA INCIDÊNCIA DA SENTENÇA SOBRE A ESFERA JURÍDICA DE VÁRIAS PESSOAS. NÃO CONHECIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERESSE PROCESSUAL. O TRIBUNAL REGIONAL DECIDIU QUE A OPINIÃO DE DIFERENTES MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O INTERESSE PROCESSUAL NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE É PRINCÍPIO INSTITUCIONAL DO ÓRGÃO A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. DESTACOU, AINDA, QUE O ARQUIVAMENTO DE UM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO SÓ TEM VALIDADE APÓS EXAME E DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REALMENTE, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, A OPINIÃO DE UM MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULA OS DEMAIS. VERIFICA-SE, ASSIM, A EXISTÊNCIA DO NECESSÁRIO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O TRIBUNAL REGIONAL DECIDIU NÃO HAVER NULIDADE, UMA VEZ QUE ENTENDEU CORRETO O INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. DESTACOU QUE A PARTE DEVERIA TER SE ENCARREGADO DE GARANTIR A PRESENÇA DE SUAS TESTEMUNHAS, O QUE NÃO OCORREU. DESTACA, AINDA, QUE A PRÓPRIA RÉ BASEOU SUA DEFESA NO ART. 248 DA CLT E NOS ACORDOS COLETIVOS, DE MANEIRA QUE TOTALMENTE DESNECESSÁRIA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, AINDA MAIS DE DIRIGENTES SINDICAIS COM O FITO DE DEMONSTRAR AS VANTAGENS DOS REFERIDOS ACORDOS. DE FATO, COMO MUITO BEM RESSALTADO PELA CORTE REGIONAL, AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA RÉ SÃO TOTALMENTE IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OS DEPOIMENTOS NÃO TRARIAM NENHUMA INFORMAÇÃO ESSENCIAL. DESSA FORMA, NÃO OBSERVO O EXIGIDO PREJUÍZO PARA A DECLARAÇÃO DA REQUERIDA NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIDO. SERVIÇO DE QUARTO NAS MÁQUINAS, PASSADIÇO E VIGILÂNCIA. A CORTE REGIONAL NÃO EMITIU TESE ACERCA DESSA QUESTÃO, DE FORMA QUE O SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 297/TST, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIDO. JORNADA DOS MARÍTIMOS. HORAS EXTRAS.

Registrou-se no acórdão que a reclamada praticava jornada de trabalho não prevista em lei e tampouco em norma coletiva. Não há, ainda, menção à Convenção STCW. Entretanto, há menção aos termos da norma coletiva, a qual estabelece o regime de trabalho 1x1, com estimativa de 80 horas extras mensais. É certo que para alcançar esse número de horas extras, somente é possível trabalhando mais de duas horas extras por dia. O entendimento deste Tribunal é no sentido de prestigiar a vontade coletiva, dando efetividade ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Por mais penoso que possa parecer o regime de trabalho descrito nos presentes autos, a realidade é que o trabalhador e o empregador entraram em consenso, de maneira a entabular um acordo que beneficie ambas as partes, o que deve ser respeitado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada impunha uma jornada de trabalho não prevista em lei e tampouco em norma coletiva, de maneira que manteve a sentença em que se definiu a obrigação da reclamada em seguir o regime de trabalho previsto na CLT, garantindo-se o mínimo de 11 horas de intervalo interjornada. Ocorre que os empregados marítimos se submetem a disposições especiais, quais sejam, os arts. 248 a 252 da CLT e a Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, devidamente recepcionada no ordenamento pátrio com status de lei ordinária pelo Decreto nº 6.846, de 11 de maio de 2009, as quais têm plena aplicabilidade, a teor do art. 57 da CLT. Analisando-se, assim, a citada Convenção, depreende-se que, para aqueles que trabalham em serviço de quarto, há a possibilidade de um intervalo interjornada de 10 horas, o qual pode ser dividido em até dois períodos, um dos quais com pelo menos 6 horas de duração. Logo, os empregados da reclamada que se ativem em serviço de quarto devem observar as regras dispostas na referida Convenção, enquanto aos demais se impõe a regra ordinária de 11 horas de descanso ininterruptas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0157200-21.2009.5.01.0481; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 28/08/2015; Pág. 2319) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Trabalhador marítimo. Horas extras. Matéria fática (Súmula nº 126, do c.tst). Inexistência de violação aos artigos 248, 249, 250, 251 e 252, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 96, do c.tst. Divergência jurisprudencial inespecífica. Súmula nº 296, I, do c.tst. A e.corte regional, com base no acervo probatório contido nos autos, assentou como incontroversa a jornada de trabalho de 24 horas do autor, no regime 2x2x3, tese sustentada pela própria reclamada. De outro lado, consignou o v.acórdão regional não ter a demandada comprovado o pagamento das horas extras, nos moldes estabelecidos em norma coletiva. As insurgências da agravante, em sentido contrário ao assentado pelo e. Regional demandam, indiscutivelmente, o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126, do c.tst. Incólumes, portanto, os artigos 248, 249, 250, 251 e 252, da CLT, bem como a Súmula nº 96, do c.tst. A divergência jurisprudencial não viabiliza o trânsito do recurso de revista, eis que inespecífica, a teor da Súmula nº 296, I, do c.tst. 2. Adicional de periculosidade. Impossibilidade de cumulação com o adicional de insalubridade. Ausência de interesse recursal. O e. Tribunal regional registrou expressamente a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, ratificando os termos da r.sentença primeva, no concernente à dedução das parcelas pagas ao reclamante, a título de adicional de insalubridade, o que, por corolário, afasta a percepção simultânea de ambas as parcelas pelo autor. Evidente, pois, a ausência de interesse recursal por parte da ré, nesse particular. Despacho denegatório mantido, embora por distintos fundamentos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0120700-46.2008.5.01.0042; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 14/08/2015; Pág. 2391) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. In casu, a decisão regional considerou inválida norma coletiva que suprimiu direito à percepção de horas in itinere, nos exatos termos da notória e atual jurisprudência do c. TST, condenando a reclamada no seu pagamento. Súmula nº 333 do c. TST e Art. 896, § 4º da CLT. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO XXVI DA CF/88. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TST ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 449. Verificando-se que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, especificadamente com a Súmula nº 449, há que ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela empresa reclamada, por força do disposto no § 4º do art. 896 da CLT. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ARTIGO 253, DA CLT). O Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos probatórios existentes nos autos, ser incontroverso que o reclamante laborava em ambiente cuja temperatura era inferior a 12ºC, como também pela ausência de intervalos previstos no art. 252 da CLT, constatação insuscetível de revisão nesta instância recursal em vista da Súmula nº 126/TST. Ademais, a decisão Regional encontra-se em consonância com o entendimento sumulado desta Corte acerca da matéria, sintetizada na Súmula nº 438, o que inviabiliza o processamento do apelo por qualquer das hipóteses do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002346-66.2012.5.18.0101; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Américo Bedê Freire; DEJT 26/06/2015; Pág. 1940) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Réus condenados pela prática de crimes de peculato, praticados em continuidade delitiva. Autoria e materialidade inquestionáveis. Preliminares rejeitadas. Trata-se de peculato por equiparação, conforme previsto no artigo 252 da CLT. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas descabida. Condenações, todavia, alcançadas pela prescrição da pretensão punitiva do estado. Acolhido o parecer da procuradoria geral de justiça. Recurso parcialmente provido (TJPR; ApCr 1209176-0; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto de Vicente; Julg. 21/05/2015; DJPR 08/06/2015; Pág. 487) 

 

CONTRADITA DE TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE RECLAMATÓRIA CONTRA A MESMA RÉ COM PEDIDOS IDÊNTICOS E MESMO ADVOGADO.

O fato de a testemunha demandar em face da parte passiva ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, conforme dispõe a Súmula nº 357 do C. TST. A troca de favores não pode ser presumida, considerando-se a dificuldade de produção da prova pelo empregado, ainda que sejam semelhantes ou idênticos os pedidos ou ainda que seja patrocinada pelo mesmo advogado. Compete à parte adversa a demonstração de falta de isenção de ânimo da testemunha, encargo do qual não se desincumbiu no caso. AQUAVIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ANOTAÇÃO DA CIR (CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA FUNÇÃO ANOTADA. ÔNUS DA RÉ DE PROVAR ATIVIDADE DIVERSA. A Convenção 185 da OIT, que provocou a denúncia automática da Convenção 108, especificou a necessidade de expedição de carteira de identificação para os marítimos. Como forma de regulamentar a expedição do documento no Brasil, a Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil expediu a NORMAM-13, que dispõe sobre a exigência da CIR, com a anotação, dentre outras informações, da categoria profissional e do histórico da carreira. Anotada aCIRdotrabalhador a função, a anotação conta com presunção de veracidade (artigos 818 da CLT e 333, II do CPC). Era ônus da ré a produção de prova apta a desconstituir esta presunção de veracidade. Recurso improvido. MARÍTIMO. REGIME DE TRABALHO. JORNADA 1X1 OU 2X1. PAGAMENTO DE VALOR FIXO DAS HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS. O regime de trabalho do aquaviário está previsto nos artigos 248 a 252 da CLT, com jornada de oito horas diárias, de modo contínuo ou intermitente, desde que cada período de labor não seja inferior a uma hora. Permite-se a compensação de jornada (artigo 249) que pode ser realizada no dia seguinte, ou no subsequente, ou ainda no fim da viagem (artigo 250). Está prevista, ainda, a existência de livro de bordo, no qual serão anotadas as horas extras (artigo 251). O regime especial previsto nestes artigos não exclui o regime geral quanto ao intervalo intrajornada e adicional noturno, seja porque os dispositivos específicos não afastam tal aplicação, seja considerando a omissão do regramento dos marítimos quanto ao ponto. No caso, havia Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Federação dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Afins e a ré, estipulando que haveria um pagamento mensal de valor fixo a título de horas extras, de maneira a compensar eventuais sobrejornadas excedentes. Igualmente, a referida norma estipulou a adoção do regime 1 X 1, no qual para cada dia de labor haveria um dia de folga, havendo previsão ainda de que em condições excepcionais poderia ser adotado o regime 2 X 1. A previsão de pagamento de valor fixo de horas extras é considerada válida pelo TST, tendo em vista a especificidade do labor prestado pelos marítimos. Todavia, configurado que tal remuneração é inferiorà efetivamente devida ao autor, são devidas diferenças de horas extras ao obreiro. (TRT 9ª R.; RO 01286/2013-322-09-00.6; Terceira Turma; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; DEJTPR 14/04/2015) 

 

MARÍTIMO. HORA EXTRA. PACTUAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.

Considerando as peculiaridades do trabalho do marítimo e inexistindo ofensa ao disposto nos artigos 248 a 252 da CLT, é válida cláusula inserta em instrumento coletivo que pactua escala de jornada de 35 de trabalho, por 35 dias de folga, mormente quando aceito por sindicatos representantes dos trabalhadores. Recurso ordinário conhecido e não provido. Dano moral. Doença degenerativa. Verificandose que o reclamante é portador de doença degenerativa, que faz parte do processo natural de envelhecimento e, ainda, que não há nexo causal entre as patologias que lhe acometeram e as atividades que desenvolveu na reclamada, deve ser mantida a decisão vergastada, que indeferiu o pleito de indenização por danos morais e materiais. Recurso provido para afastar a condenação por danos morais e julgar improcedente a demanda. (TRT 13ª R.; RO 0071000-15.2013.5.13.0003; Primeira Turma; Relª Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto; Julg. 21/10/2014; DEJTPB 27/10/2014; Pág. 10) 

 

MARÍTIMO. HORA EXTRA. PACTUAÇÃO DE NÚMERO FIXO DE HORAS POR MÊS MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.

Considerando as peculiaridades do trabalho do marítimo e inexistindo ofensa ao disposto nos artigos 248 a 252 da CLT, é válida cláusula inserta em instrumento coletivo, que pactua número fixo de horas extras por mês, mormente quando também estipulado, a título de compensação de sobrejornada, o pagamento de 80 horas extras nas folgas e nas férias. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 13ª R.; RO 0140200-09.2013.5.13.0004; Primeira Turma; Relª Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto; Julg. 06/08/2014; DEJTPB 15/08/2014; Pág. 33) 

 

HORAS EXTRAS. MARINHEIRO NACIONAL DE CONVÉS.

Ainda que as condições normativas decorrentes da autocomposição devam ser valorizadas, uma vez que expressam a vontade das categorias envolvidas, em se tratando de regime de trabalho de marinheiro nacional de convés em embarcação deve ser observado o disposto nos artigos 248 a 252 da CLT, porque se trata de condição legal mais benéfica ao trabalhador. (TRT 4ª R.; RO 0000546-95.2010.5.04.0122; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 11/10/2012; DEJTRS 18/10/2012; Pág. 44) 

 

HORAS EXTRAS. MARÍTIMO.

Nos termos dos arts. 248 a 252 da CLT, se o marítimo compensar os dias de trabalho contínuo à bordo por dias de folgas em terra, ele não terá direito a horas extraordinárias. Contudo, se não houver o corresponde gozo de folga compensatória, haverá remuneração da sobrejornada. No presente caso, nada foi provado quanto ao efetivo gozo das folgas, logo, o reclamante tem direito às horas extras trabalhadas. (TRT 8ª R.; RO 0000176-62.2010.5.08.0201; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DJEPA 19/08/2010; Pág. 12) 

 

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO MARÍTIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. A jornada de 6 (seis) horas para os turnos de revezamento pode ser afastada não apenas mediante regular negociação coletiva, como expresso no texto constitucional, mas também quando as peculiaridades de determinada categoria profissional autorizarem a observância de duração normal do trabalho para os empregados submetidos ao regime de turnos, nos termos previstos em Lei. 2. In casu, as normas específicas da categoria dos empregados marítimos, dispostas nos arts. 248 a 252 da CLT, possuem previsão expressa de que a duração diária normal do trabalho é de 8 (oito) horas, contínuas ou intermitentes, a qualquer hora do dia ou da noite, somente sendo considerado sobrejornada o excedente da oitava diária. 3. Assim, havendo expressa incompatibilidade entre a jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da constituição da república e a legislação específica de tutela do trabalho dos marítimos, resulta irreparável a decisão regional que entendeu pela inaplicabilidade da regra geral constitucional à categoria, no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 568/2002-011-21-00.0; Oitava Turma; Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 11/09/2009; Pág. 1149) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Jornada especial de trabalho - Travessia de balsas – Trabalhador marítimo – Não caracterização – Violação legal - Inocorrência. Se os preceitos tidos por violados disciplinam a duração e as condições de trabalho das equipagens das embarcações da Marinha Mercante nacional, da navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca - Artigos 248, 249, 250, 251 e 252 da consolidação das Leis do Trabalho --, não definindo quais espécies de embarcações seriam por eles alcançadas, não há como reconhecer a ofensa direta e literal a seus comandos, em razão da recusa regional em aplicá-los ao trabalhador que atua na travessia de balsas. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista. Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Salário mínimo (art. 192 da CLT) Súmula nº 228 do TST e Súmula vinculante nº 4 do STF. O tribunal pleno desta corte, com o intuito de adequar-se aos termos da Súmula vinculante nº 4 do STF, conferiu nova redação à Súmula nº 228/TST para, adotando, por analogia, a base de cálculo prevista na Súmula nº 191/TST (adicional de periculosidade), definir como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico. Mais recentemente, contudo, o presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da reclamação constitucional nº 6.266/DF, suspendeu em caráter liminar a aplicação de parte da Súmula nº 228/TST. Diante dos contornos jurisprudenciais que animam o debate, há que se concluir que o salário mínimo continua sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade. Afinal, apesar de declarar a inconstitucionalidade desta medida, o STF não pronunciou a sua nulidade, permitindo, com isso, que a norma inscrita no art. 192 da CLT continue a reger as relações obrigacionais existentes, uma vez que ao poder judiciário é impossível substituir o legislador para definir novos parâmetros de apuração da parcela. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 912/2002-301-02-00.1; Terceira Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 14/08/2009; Pág. 1138) 

 

HORAS EXTRAS. PESCADOR.

O regime de trabalho de pescador em embarcação deve observar o disposto nos artigos 248 a 252 da CLT, porque se trata de condição legal mais benéfica ao trabalhador, remanescendo desprezadas normas coletivas que dispõem ser indevido o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de hora reduzida noturna ao pescador remunerado sob a forma de parte, quinhão ou produção. (TRT 4ª R.; RO 00792-2006-121-04-00-3; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 13/08/2009; DEJTRS 09/10/2009; Pág. 71) Ver ementas semelhantes

 

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