Art 258 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 258 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E FGTS. INTEGRAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
No caso, entendeu o Regional que a determinação de integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas in itinere, do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no artigo 258 da CLT não violou a coisa julgada, pois, no título executivo, a reclamada foi condenada a pagar adicional de periculosidade no importe de 30% do salário base do autor (artigo 193, §1º, da CLT), com reflexos em horas extras, feriados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS e, por isso, percebe-se pela dicção supra que o Juízo sentenciante contemplou o adicional de periculosidade na base de cálculo das verbas mencionadas, ao determinar os reflexos em horas extras (destacou-se). Do mesmo modo, concluiu que a incidência dos recolhimentos do FGTS sobre o décimo terceiro, férias e aviso- prévio não implicou afronta ao instituto da coisa julgada, haja vista que, em leitura atenta ao comando exequendo, percebe-se que o Juiz a quo ao deferir reflexos das verbas de natureza salarial, as quais a reclamada fora condenada a pagar, em FGTS, também o quis em relação aos reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e aviso prévio (destacou-se). Nesse contexto, observa- se que a pretensão da parte diz respeito à interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial, especificamente quanto à forma de integração do adicional de periculosidade e do FGTS, o que não configura violação direta e literal do comando inserto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aplicável, neste caso, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI- 2 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010557-61.2014.5.03.0094; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/04/2017; Pág. 1070)
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