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Art. 261 (Revogado pela Lei nº 8.630, de25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DE ALÇADA NA SENTENÇA. DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA EMPREGADA POR ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE ALÇADA. NULIDADE.
I. A alteração do valor de alçada pelo juízo sentenciante só se justifica quando a peça exordial não indicar o valor da causa, tiver sido acolhida impugnação da parte adversa, existir critério de fixação previsto em Lei ou, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, houver ferimento ao conteúdo ético do processo. Inteligência do art. 789, caput e inciso II, da CLT, art. 261 do CPC, Lei n. 5.584/1970, art. 2º, §4º e da Súmula n. 71 do c. Tribunal superior do trabalho. II. Hipótese em que a redução do valor de alçada na sentença implicou obstaculização do direito de recorrer, sem qualquer amparo legal ou jurisprudencial, configura vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais e, por conseguinte, resulta em cerceamento do direito de defesa da reclamante, devendo o despacho que negou seguimento ao recurso ordinário ser anulado, por error in procedendo, e, em consequência determinado o seu regular processamento, restando prejudicada a análise do presente recurso. (TRT 13ª R.; AIRO 0124101-70.2013.5.13.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; Julg. 09/07/2014; DEJTPB 15/07/2014; Pág. 16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DE ALÇADA NA SENTENÇA. DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA EMPREGADA POR ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE ALÇADA. NULIDADE.
I. A alteração do valor de alçada pelo juízo sentenciante só se justifica quando a peça exordial não indicar o valor da causa, tiver sido acolhida impugnação da parte adversa, existir critério de fixação previsto em Lei ou, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, houver ferimento ao conteúdo ético do processo. Inteligência do art. 789, caput e inciso II, da CLT, art. 261 do CPC, Lei n. 5.584/1970, art. 2º, §4º e da Súmula n. 71 do c. Tribunal superior do trabalho. II. Hipótese em que a redução do valor de alçada na sentença implicou obstaculização do direito de recorrer, sem qualquer amparo legal ou jurisprudencial, configura vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais e, por conseguinte, resulta em cerceamento do direito de defesa da reclamante, devendo o tribunal regional do trabalho da 13ª região 1514/2014 data da disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014 despacho que negou seguimento ao recurso ordinário ser anulado, por error in procedendo, e, em consequência determinado o seu regular processamento, restando prejudicada a análise do presente recurso. (TRT 13ª R.; AIRO 0124101-70.2013.5.13.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; Julg. 09/07/2014; DEJTPB 14/07/2014; Pág. 30)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO.
Possilibilidade. Não há óbice ao reconhecimento da equiparação salarial quando o paradigma integre empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, desde que demonstrada a prestação de serviços para ambas as empresas, nos termos das Súmulas n. 06 e 126 do TST e a presença dos requisitos insertos no art. 261 da CLT. Estabilidade sindical. Extinção das atividades da empresa. Nos termos da Súmula nº 369, IV, do TST, a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. No caso em apreço, a recorrente extinguiu seu escritório de propaganda e marketing por entender pela sua desnecessidade no Estado de Rondônia, oportunizando ao reclamante sua transferência para outro estado, o que foi recusado. (TRT 14ª R.; RO 00361.2009.003.14.00-5; Primeira Turma; Relª Desª Elana Cardoso; DJERO 03/07/2009; Pág. 23)
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