Art 263 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 263 - (Revogado pelaLei nº 8.630, de 25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÃO VERIFICADA. SEM EFEITO MODIFICATIVO. AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. I.
O agente marítimo, na condição de responsável pela intermediação de contratos de transporte, não tem poder de gestão sobre a embarcação e não possui responsabilidade pelos negócios do armador, que explora comercialmente uma embarcação mercante, sendo ou não seu proprietário. II. A infração trabalhista apurada no interior de navio não pode ser imputada ao agente, pois inexiste nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso. Aplicação analógica do art. 3º da Lei nº 6.437/77. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não admitir a responsabilização do agente marítimo por infração administrativa cometida pelo descumprimento de dever que a Lei impôs ao armador. lV. Hipótese em que a autuação deu-se em virtude da não exibição de documentos, com fulcro, pois, no art. 630, §§ 3º e 4º, da CLT, sendo a multa prevista no § 6º deste dispositivo. V. Os dispositivos citados pela embargante (art. 263 da CLT e art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 8.630/93) não se aplicam ao discutido nos autos, uma vez que cuidam de responsabilidade solidária instituída com o fulcro específico de proteger o trabalhador, evitando pendências trabalhistas. e não aquelas de cunho tributário. Neste sentido, cito como precedente decisão monocrática do E. STJ, proferida pelo Ministro Herman Benjamin, nos autos do Ag 890101, DJ de 28/06/07, onde restou asseverado que tais dispositivos "referem-se à responsabilidade solidária dos armadores, nos casos que envolvam remuneração e contribuições devidas aos trabalhadores, diferentemente da multa administrativa que ora se debate ". VI. Mantido o provimento ao apelo, sendo complementado o decisum para esclarecer que é descabida a alegação de eventual solidariedade com fulcro nos dispositivos mencionados, ante a inaplicabilidade nos presentes autos. VII. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0205459-06.1997.4.03.6104; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 03/03/2016; DEJF 11/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA PARA A EXECUÇÃO À LUZ DOS ARTS. 263 DA CLT E 11, IV E V DA LEI Nº 8.630/93. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. Outrossim, é firme o entendimento desta corte superior sobre a necessidade de o magistrado manifestar-se clara e objetivamente sobre as questões suscitadas pelas partes, desde que importantes ou relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de prestação jurisdicional deficiente ou incompleta, a impedir, inclusive, em certos casos, o acesso das partes a essa instância especial, por ausência de prequestionamento. 2. No caso dos autos, a sentença de piso afastou a ilegitimidade passiva da recorrida a partir do exame dos arts. 263 da CLT e 11, IV e V da Lei nº 8.630/93, os quais não foram objeto de análise do acórdão recorrido, o que revela a omissão de ponto essencial ao deslinde da causa. Com efeito, o art. 515, § 1º. Do CPC dispõe que serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Logo, competia-lhe manifestar-se a respeito da disciplina normativa contida nesses dispositivos, até porque expressamente referidos na sentença e, empós, nos aclaratórios opostos ao acórdão que julgou a apelação. Tal omissão assume especial relevância para o escorreito deslinde da controvérsia, e, assim, impõe seja reconhecida a violação ao art. 535, II do CPC. Precedentes: RESP. 1.350.460/ac, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, dje 24.04.2013, e AGRG no AREsp 199.092/RS, Rel. Min. Diva malerbi, dje 27.02.2013. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.125.399; Proc. 2009/0130626-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 04/09/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO QUANTO JULGADO.
1. Hipótese em que a autuação deu-se em virtude da não exibição de documentos, com fulcro, pois, no art. 630, §§ 3º e 4º, da CLT, sendo a multa prevista no § 6º deste dispositivo. 2. Os dispositivos citados pela embargante (art. 263 da CLT e art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 8.630/93) não se aplicam ao discutido nos autos, uma vez que cuidam, a meu ver, de responsabilidade solidária instituída com o fulcro específico de proteger o trabalhador, evitando pendências trabalhistas - e não aquelas de cunho tributário. Neste sentido, cito como precedente decisão monocrática do E. STJ, proferida pelo Ministro Herman Benjamin, nos autos do AG 890101, DJ de 28/06/07, onde restou asseverado que tais dispositivos "referem-se à responsabilidade solidária dos armadores, nos casos que envolvam remuneração e contribuições devidas aos trabalhadores, diferentemente da multa administrativa que ora se debate". 3. Mantido o provimento ao apelo, sendo complementado o decisum para esclarecer que é descabida a alegação de eventual solidariedade com fulcro nos dispositivos mencionados, ante a inaplicabilidade dos mesmos ao discutido nos presentes autos. 4. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (TRF 3ª R.; AC 540705; Proc. 1999.03.99.098998-1; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; DEJF 14/01/2009) Ver ementas semelhantes
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