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Art 266 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 266 - (Revogadopela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST.

2. Arrematação. 50% do valor da avaliação. Preço vil. Violação constitucional reflexa. Óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto ao tema 1) justiça gratuita. Pessoa jurídica, esta corte superior tem jurisprudência firmada no sentido que os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da constituição federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (súmula nº 463, II, desta corte). No presente caso, a corte regional entendeu que as reclamadas não comprovaram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais nos termos da Súmula nº 463, II, desta corte superior; no que diz respeito ao tema 2) arrematação. 50% do valor da avaliação. Preço vil, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, tendo em vista que o procedimento de avaliação, leilão e arrematação do bem penhorado seguiu as diretrizes da legislação infraconstitucional, como a contida no art. 888 da CLT. Assim, eventual ofensa constitucional somente poderia ser aferida de forma reflexa, o que é incabível nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 0032500-17.2011.5.21.0005; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 10/06/2022; Pág. 4020)

 

COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DA CLT.

O pagamento da comissão é devido a partir do momento em que é pactuada a venda, independentemente do efetivo recebimento do valor do cliente, sob pena de transferência do risco da atividade econômica ao trabalhador e ofensa ao princípio da alteridade. Essa é a melhor interpretação que se extrai do caput do art. 466 da CLT, que preceitua que O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem, conclusão que é amparada pela doutrina pátria e jurisprudência proveniente do c. TST, conforme, inclusive, os termos do Precedente Normativo n. 97 daquela Corte. Nesses termos, nulas são as disposições contratuais nas quais foi avençada a incidência da comissão apenas sobre valores efetivamente recebidos dos clientes pela empresa, fazendo jus o Obreiro ao pagamento da totalidade das comissões sobre vendas por ele realizadas. (TRT 23ª R.; ROT 0001012-92.2018.5.23.0021; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 23/04/2020; Pág. 908)

 

RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

(alegação de violação aos artigos 128, 282, incisos III e IV, 286, 293 e 460 do código de processo civil, 8º e 266, §1º, da consolidação das Leis do trabalho e 159, 186, 927, 1059, 1521, inciso III, e 1526 do Código Civil e à Lei nº 8.630/93). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária do sindicato dos estivadores e trabalhadores em estivas de minérios de salvador. Estivador avulso. Acidente de trabalho resultado morte. Responsabilidade civil. Não há fundamento legal para o reconhecimento da responsabilidade solidária do sindicato dos estivadores e trabalhadores em estivas de minérios de salvador. Extrai-se do artigo 19, §2º, da Lei nº 8.630/93 a disposição expressa de que a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidariamente reconhecida entre o ogmo e os operadores portuários. O Código Civil, ao conceituar o instituto da solidariedade, dispõe que esta não se presume, mas resulta da previsão em norma legal ou da vontade das partes. O sindicato dos estivadores e trabalhadores em estivas de minérios de salvador somente representa a categoria dos estivadores avulsos ou contratados por prazo indeterminado, não podendo ser considerado como intermediador da mão de obra do de cujus. Trata-se de entidade representativa dos estivadores avulsos, com prerrogativa de representá-los administrativa e judicialmente ou, ainda, participar nas negociações coletivas de trabalho. Não se revela, portanto, como tomador dos serviços dos estivadores avulsos, sobre quem deve recair a responsabilidade solidária. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do referido sindicato para figurar no polo passivo da presente demanda. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso. (TST; RR 0059800-49.2007.5.05.0001; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 12/12/2014) 

 

EMPREGADO-VENDEDOR. VENDA DE COTA CONSORCIAL. ESTORNO DAS COMISSÕES.

O art. 266 da CLT dispõe que a transação finaliza-se com o fechamento do negócio jurídico e não com o cumprimento das respectivas obrigações assumidas. Já o art. 7º da Lei n. 3.207/57 autoriza o estorno das comissões quando houver a insolvência do comprador. Desse modo, o cancelamento do contrato de compra e venda de cota consorcial após o seu fechamento, não se enquadra em nenhuma das exceções legalmente previstas para o desconto de comissões, logo, revela-se ilícita a conduta patronal de promover estorno de comissões decorrente da desistência do consorciado após a finalização do negócio jurídico. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0001164-04.2012.5.23.0005; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Veloso; DEJTMT 19/11/2013; Pág. 69) 

 

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