Blog -

Art 268 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 268 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de25.2.1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 173, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. ART. 268 DA CLT E SÚMULA Nº 51 DO TST.

A empresa pública federal que contrata empregados regidos pela CLT responde pelas obrigações oriundas das Leis trabalhistas, não havendo se falar na sobreposição de Leis ou princípios de direito administrativo para anular direitos dos trabalhadores. Se foi concedida parcela salarial integrada à remuneração, não se pode simplesmente anular os atos criadores e se impor a redução salarial de súbito. (TRT 2ª R.; RO 0002015-66.2011.5.02.0036; Ac. 2013/0086503; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Thereza Christina Nahas; DJESP 20/02/2013) 

 

AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.

1. Controverte-se nos autos acerca da nulidade das infrações lavradas por auditor fiscal do trabalho em desacerto com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Num tal contexto, não se vislumbra a alegada afronta aos artigos 2º e 21, XXIV, da Constituição da República, tampouco ofensa aos artigos 157, I, e 268, cabeça, da consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que tais dispositivos não guardam pertinência com os fundamentos erigidos pela corte de origem. 3. Ressalte-se, ainda, que o princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, tem caráter genérico, o que não permite, em regra, o reconhecimento de sua violação direta e literal. Inviável, daí, o processamento do recurso de revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho com arrimo no referido permissivo constitucional. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 110-75.2011.5.03.0043; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 14/12/2012; Pág. 322) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. CAPUT DO ART. 268 DA CLT. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA.

Afigura-se inaplicável ao processo trabalhista o disposto no caput art. 268 do CPC, invocado pelo D. Juízo a quo para extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o ajuizamento da presente demanda não foi acompanhado da comprovação do pagamento das custas processuais fixadas na ação trabalhista anteriormente ajuizada. Isso porque tal exigência não encontra amparo legislação trabalhista, a qual não pode ser considerada omissa acerca do tema. O art. 789, parágrafo 3º, alínea "a", da CLT estabelece a forma como as custas processuais devem ser calculadas e recolhidas no processo do trabalho, nada dispondo acerca da exigibilidade, para a propositura de nova ação trabalhista, da comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas em ação anteriormente intentada. Da mesma forma, os arts. 731 e 732 da CLT dispõem acerca das hipóteses de arquivamento da ação trabalhista, não havendo neles qualquer menção à necessidade, para a propositura da nova ação, do pagamento das custas processuais fixada em ação anterior. (TRT 2ª R.; AI 0000905-11.2011.5.02.0431; Ac. 2011/1471774; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DJESP 18/11/2011) 

 

Vaja as últimas east Blog -