Art 273 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 273 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ARTIGO 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREVENÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. O TRT REGISTROU QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS, PORTANTO, EM ESPECIAL O GRANDE NÚMERO DE AUTOS DE INFRAÇÃO, REVELAM QUE A RECORRIDA É CONTUMAZ NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES, INCLUSIVE, AS MAIS ELEMENTARES, COMO LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO INTRA E INTERJORNADA E DSR. EM QUE PESEM OS DOCUMENTOS [F. 125-813] QUE DEMONSTRAM QUE A RECLAMADA ESTÁ SATISFAZENDO AS OBRIGAÇÕES REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ENTENDE-SE QUE, DIANTE DOS INÚMEROS AUTOS DE INFRAÇÃO, DA NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DO TAC, DEVE-SE, POR CAUTELA, MANTER A TUTELA INIBITÓRIA, DIANTE DA PROBABILIDADE DE A CONDUTA ANTIJURÍDÍCA VOLTAR A OCORRER, COM FULCRO NOS ARTIGOS 273 E 461, §4º, DA CLT, C.C. ARTIGO 84 DA LEI N. 8.078/1990. OBSERVE-SE, AINDA, QUE O ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/88, DISPÕE QUE A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. OS DIREITOS DOS TRABALHADORES FORAM LESADOS INÚMERAS VEZES, COMO JÁ MENCIONADO. CONSIDERA-SE, PORTANTO, QUE EXISTE A AMEAÇA (PROBABILIDADE) DE NÃO SEREM RESPEITADOS FUTURAMENTE. EM REFORÇO, SE A RECORRENTE PRETENDE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONVENCIONAIS, A FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO NÃO LHE ACRESCERÁ, DE FATO, ÔNUS. CONSOANTE DISPÕE O § 5º DO ARTIGO 461 DO CPC/1973, PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA, PODERÁ O JUIZ DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, INCLUSIVE O USO DA MULTA COMO MEIO DE COERÇÃO CAPAZ DE CONVENCER O RÉU A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. PERCEBE-SE, ASSIM, QUE APENAS O ILÍCITO, E NÃO O DANO, É PRESSUPOSTO DA TUTELA INIBITÓRIA QUE OCORRE NO PRÓPRIO BOJO DO PROCESSO. NA HIPÓTESE DE ATO ILÍCITO JÁ PRATICADO, AINDA QUE TENHA HAVIDO CORREÇÃO POSTERIOR DA CIRCUNSTÂNCIA QUE ORIGINOU O PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA, SEU PROVIMENTO SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PREVENÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL REPARATÓRIA OU DA REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE ILÍCITO, COM POSSIBLIDADE DE DANO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT, E O TEOR DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
Agravo conhecido e não provido. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O TRT concluiu que (...) várias normas trabalhistas foram desrespeitadas, como limitação da jornada de trabalho, intervalo intra e interjornada e DSR. Normas essas de higiene, saúde e segurança no trabalho. O excesso da jornada laboral e a falta do descanso adequado acentuam a probabilidade de ocorrência de acidentes e doenças profissionais. Logo, considera-se que não só os trabalhadores da Recorrente foram prejudicados, como, também, ainda que indiretamente, toda a sociedade. Correta, portanto, a sentença que deferiu a indenização por danos morais coletivos. A indenização por dano moral coletivo objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Surgiu da evolução do próprio conceito de dano moral e a partir do reconhecimento de que uma determinada comunidade é titular de valores que lhe são próprios, não se confundem com a tutela subjetiva individual dos indivíduos que a compõem, como decorrência natural da transformação pela qual passa o Direito e são de natureza indivisível. No caso, é incontroverso que a ré descumpriu normas de segurança e saúdo do trabalho, submetendo seus trabalhadores a jornadas exaustivas e a falta do descanso adequado, como acima apontado. Acrescente. se que a configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000893-18.2013.5.15.0058; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 20/03/2020; Pág. 5433)
DANO MORAL.
Dispensa de empregado doente. Caráter discriminatório. Violação a direitos fundamentais do trabalhador. Discriminatório. Art. 5º, X da cf/88. Embora a Lei brasileira outorgue ao empregador exercício do direito potestativo de resilir, tal direito não pode ser exercitado com abuso. Configura exercício abusivo do direito, por discriminatório, quando o empregador, ciente de que o empregado é portador de doença, realiza sua dispensa. O uso abusivo de um direito não é possível pela razão irrefutável de que um só, e mesmo ato, não pode ser ao mesmo tempo, conforme e contrário ao direito. Nosso modelo constitucional privilegia a dignidade da pessoa humana, sendo infenso à quaisquer formas de discriminação. Incidência dos arts. 1º, III da cf/88, 273-a, II da CLT e 186 do Código Civil. (sentença mantida). 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000919-36.2018.5.17.0009; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 09/08/2019; Pág. 1164)
LICENÇA-PRÊMIO. VANTAGEM PREVISTA EXCLUSIVAMENTE PARA SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DE NOVA ANDRADINA/MS. EMPREGADA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO (ESTÁVEL CONFORME ART. 19 DO ADCT DA CF88). EMPREGADA PÚBLICA. CELETISTA.
1. A Lei Orgânica Municipal de Nova Andradina/MS exigiu a regulamentação da licença-prêmio pelo Estatuto do Servidor Público do Município (art. 99, § 2º), que veio com a edição da Lei Complementar Municipal nº 042, de 26.7.2002. 2. Este diploma regulamentador não só limitou a vantagem aos servidores ocupantes de cargos efetivos (art. 114), como vedou expressamente a possibilidade de extensão do benefício aos servidores ocupantes de cargos em comissão, temporários e os regidos pela CLT (art. 273, § 2º). 3. A empregada contratada sem concurso público pelo Município, em 1981, embora estável, nos termos do art. 19 do ADCT DA CRFB/1988, enquadra-se como celetista (empregada pública) e, por isso, não tem direito à r. Licença-prêmio. 3. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0024413-22.2017.5.24.0056; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julg. 05/03/2018; DEJTMS 05/03/2018; Pág. 98)
EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEREMPÇÃO.
Não respeitado o prazo previsto no artigo 273 da CLT, deverá ser declarada a perempção que é a pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (TRT 3ª R.; RO 0010500-46.2015.5.03.0114; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 06/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação da Súmula no 333 desta Corte, bem como da não configuração da alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 2º, § 2º, e 3º da CLT, 264 e 265 do Código Civil e 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios termos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. Na hipótese, discute-se o direito do reclamante à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria pela integração do adicional de periculosidade deferido em ação anteriormente ajuizada. Nesse contexto, considerando-se a natureza salarial da parcela, conforme reconhecido pelo Regional, a determinação de sua integração ao cálculo da complementação de aposentadoria não viola o disposto nos artigos 458, § 2º, inciso VI, da CLT e 6º, 7º e 68, caput, da Lei Complementar nº 109/2001. Tampouco há falar em ofensa ao ato jurídico perfeito insculpido nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O artigo 202, caput e § 2º, da Constituição Federal é impertinente, pois não se refere, especificamente, à discussão trazida aos autos. A invocação genérica de violação do artigo 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Por fim, a decisão regional não foi proferida à luz do ônus da prova de que tratam os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, o que demonstra a falta de prequestionamento dos citados dispositivos, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, não tendo a reclamada suscitado essa questão nos embargos de declaração interpostos. Recurso de revista não conhecido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Constatada, pelo Regional, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação pelos prejuízos que a demora na tramitação do feito pode causar ao reclamante, que é pessoa idosa, não há falar em ofensa ao artigo 273, § 2º, da CLT, até porque, não se vislumbra, no caso, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A antecipação dos efeitos da tutela, neste caso, não viola o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto assegurado à reclamada o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, Assim, a sua concessão se encontra condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Extrai-se da decisão recorrida não terem, neste caso, ficado configurados os requisitos exigidos na Justiça Trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, o Regional, ao deferir o pagamento da verba honorária, contrariou as Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001603-09.2010.5.02.0251; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/10/2015; Pág. 617)
DANO MORAL.
Dispensa de empregado doente. Caráter discriminatório. Violação a direitos fundamentais do trabalhador. Discriminatório. Art. 5º, X da cf/88. Embora a Lei brasileira outorgue ao empregador exercício do direito potestativo de resilir, tal direito não pode ser exercitado com abuso. Configura exercício abusivo do direito, por discriminatório, quando o empregador, ciente de que o empregado é portador de doença, realiza sua dispensa. O uso abusivo de um direito não é possível pela razão irrefutável de que um só, e mesmo ato, não pode ser ao mesmo tempo, conforme e contrário ao direito. Nosso modelo constitucional privilegia a dignidade da pessoa humana, sendo infenso à quaisquer formas de discriminação. Incidência dos arts. 1º, III da cf/88, 273 - A, II da CLT e 186 do Código Civil. (recurso desprovido). (TRT 17ª R.; RO 0035300-04.2014.5.17.0141; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 30/06/2015; Pág. 266)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO APÓS A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES. POSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 114 da Constituição Federal, 3º e 273 da CLT e 151, inciso V, do CTN, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0008500-49.2006.5.02.0039; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/10/2013; Pág. 490)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Entendimento já sedimentado nesta corte de que a discussão atinente à complementação de aposentadoria é oriunda da própria relação laboral, o que atrai a competência desta justiça especializada. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. O tribunal regional, ao aplicar a prescrição parcial, decidiu em consonância com o entendimento firmado na Súmula nº 327 desta corte. Óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Diferenças de complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Concessão de parcela por acordo coletivo apenas para os empregados da ativa. Extensão para os inativos. Artigo nº 41 do regulamento do plano de benefícios da petros. Consoante a orientação jurisprudencial transitória nº 62 da sbdi-1 desta corte: Ante a natureza de aumento geral de salários, estende- se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação petrobrás de seguridade social - Petros. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Tutela antecipada. O tribunal regional observou os pressupostos estabelecidos no artigo 273 da CLT, não havendo que se falar em violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 681-74.2010.5.08.0000; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 17/08/2012; Pág. 1579)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
Caixa Econômica Federal - Bancário - Horas extras - Plano de cargos em comissão - Opção pela jornada de oito horas - Ineficácia - Exercício de funções meramente técnicas - Não caracterização de exercício de função de confiança. De acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência da sbdi-1 desta corte (primeira parte da orientação jurisprudencial transitória nº 70), ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, §2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do plano de cargos em comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. Recurso de revista não conhecido. Princípio da boa fé e da reserva mental (alegação de violação dos artigos 110 e 422 do CCB/2002, além de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Caixa Econômica Federal - Opção do bancário pela jornada de oito horas - Compensação devida (alegação de violação dos artigos 224 e 468, da CLT, artigos 848 e 884 do CCB/2002, além de divergência jurisprudencial). Não há como ser admitido o apelo, eis que carece à reclamada o interesse em recorrer, já que não é sucumbente, quanto ao aspecto ora invocado em seu recurso. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista da reclamante. Caixa Econômica Federal - Opção do bancário pela jornada de oito horas - Impossibilidade de percepção de gratificação inerente à jornada de 8 horas após o retorno à jornada de 6 horas - Compensação - Base de cálculo (alegação de violação dos artigos 224, caput e parágrafo 2º da CLT, artigo 7º, VI da CF/88, artigo 468 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 102, VI, 109, 264 e 372, II do TST, além de divergência jurisprudencial). O eg. TRT decidiu que, da condenação imposta à reclamada (pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras) deve ser deduzida a diferença entre a gratificação inerente à jornada de 6 horas e a gratificação inerente à jornada de 8 horas. Ao assim decidir, julgou em conformidade com os termos da parte final da orientação jurisprudencial nº 70 da sbdi-I transitória. Por silogismo óbvio, correta a decisão regional, ao reconhecer que a base de cálculo das horas extras é o salário do cargo comissionado de 6 (seis) horas, em razão da invalidade da opção do empregado pela jornada de 8 (oito) horas e do reconhecimento de seu direito à jornada reduzida de 6 (seis) horas. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Antecipação de tutela (alegação de afronta ao artigo 273, II da CLT). Uma vez mantida a decisão regional que denegou a pretensão da reclamante, quanto à compensação efetuada e à consequente base de cálculo reconhecida, prejudicada a análise da tutela antecipada. (TST; RR 143200-48.2008.5.03.0011; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/08/2012; Pág. 722)
RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. VALE-TRANSPORTE.
O entendimento desta corte é no sentido de que o vale-transporte é benefício também assegurado ao trabalhador avulso portuário. Antecipação de tutela. O tribunal regional observou os pressupostos estabelecidos no artigo 273 da CLT, tendo, inclusive, prestigiado a norma inserta no § 2º deste preceito, ao limitar a tutela antecipada à obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento atual e predominante desta corte no que concerne ao direito do trabalhador avulso de receber o vale-transporte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 107100-48.2008.5.01.0012; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 13/04/2012; Pág. 1287)
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
1. Litisconsórcio. O acórdão regional revela a existência de grupo econômico entre a CEF e a funcef. Por conseguinte, são elas solidariamente responsáveis por eventual diferença de complementação de aposentadoria pretendida, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. E constatada a responsabilidade solidária, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista o disposto no artigo 275 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 2. Prescrição. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não restou constatada a violação do artigo 7º, XXIX, da CF, tampouco configurada a contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. Ctva. Integração ao salário e à base de cálculo das contribuições devidas à funcef. De acordo com o regional, não obstante o ctva tenha sido instituído como parcela eventual e extraordinária (devida apenas em situações de disparidade salarial com o mercado), a própria reclamada desvirtuou o caráter e a finalidade previstos na norma interna, na medida em que a realidade fática demonstrou a percepção ininterrupta da parcela, por vários anos, com habitualidade e em decorrência do simples exercício de função comissionada. Assim, considerando que a realidade fática revela que o ctva, substancialmente, constitui gratificação pelo exercício de cargo em comissão, sua integração à remuneração coaduna-se com o artigo 457, § 1º, da CLT, inexistindo as alegadas violação dos artigos 114 do Código Civil e 8º, 444 e 468, parágrafo único, da CLT e contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST. Melhor sorte não assiste à reclamada no tocante à integração do ctva às contribuições devidas à funcef. O fundamento norteador da decisão recorrida, quanto a esse aspecto, foi de que o ctva detém natureza salarial, tendo em vista se caracterizar como simples gratificação de função, e, portanto, deve integrar a base contributiva para a funcef, para efeitos de suplementação de aposentadoria. Verifica-se, pois, que o tribunal a quo não dirimiu a controvérsia sob o prisma da alegada previsão taxativa dos regulamentos da funcef acerca das verbas que compõem o salário de contribuição, entre as quais não se encontraria incluída a parcela denominada ctva. A reclamada, não obstante tenha oposto embargos de declaração, não instou o regional a se manifestar especificamente a esse respeito, razão pela qual o conhecimento do apelo encontra óbice na ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. Antecipação de tutela. Na presente hipótese, foram observados os pressupostos estabelecidos no artigo 273, caput, I e § 2º da CLT, razão pela qual não se vislumbra violação do referido dispositivo legal. Recurso de revista não conhecido. B) recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Ante o não conhecimento do recurso de revista principal, o adesivo segue a mesma sorte, nos termos do artigo 500, III, do CPC. Recurso de revista adesivo não conhecido. (TST; RR 75000-37.2008.5.18.0054; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 11/11/2011; Pág. 1020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta corte superior, que, por meio da subseção I especializada em dissídios individuais e de suas turmas, tem reiteradamente decidido ser a justiça do trabalho competente para julgar a ação que tenha, por objeto, benefício decorrente de contribuição feita a entidade previdenciária que possua vínculo com a empregadora. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária. O acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta corte superior, que, em casos análogos, tem considerado patrocinadora e entidade de previdência solidariamente responsáveis pela complementação de aposentadoria. Prescrição. Ao consignar que a prescrição aplicável à espécie dos autos é apenas a parcial, já que se trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, em razão de descontos irregulares, o tribunal regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do tribunal superior do trabalho, consubstanciada na citada Súmula nº 327. Coisa julgada. Afigura-se desfundamentado o recurso de revista, no qual a parte não indica, expressamente, violação de dispositivo da constituição ou de Lei Federal, nem aponta dissenso pretoriano. Exegese do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 221, I, do tribunal superior do trabalho. Contribuições efetuadas à capaf. Suspensão e devolução. Ao registrar que a complementação de aposentadoria deve ser regida pela norma em vigor, no momento da admissão do empregado, e que somente pode ser alterada por outra norma mais benéfica, o tribunal regional decidiu em conformidade com as Súmulas nºs 51 e 288 do tribunal superior do trabalho. Ademais, esta corte superior, em situações análogas, tem reiteradamente julgado em favor da concessão da isenção do pagamento das contribuições feitas à capaf, bem como à devolução dos valores já descontados, tal como decidiu a corte a quo. Precedentes. Tutela antecipada. O tribunal regional observou os pressupostos estabelecidos no artigo 273 da CLT, tendo, inclusive, prestigiado a norma inserta no § 2º deste preceito, ao limitar a tutela antecipada à obrigação de não fazer. Ileso, portanto, o aludido dispositivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 140540-74.2007.5.08.0012; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 27/06/2011; Pág. 300)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Incompetência da justiça do trabalho. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de pensão ou de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência para conhecer e julgar a matéria é da justiça do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária. Decisão regional que entende pela legitimidade passiva e pela condenação solidária do basa, porquanto instituidor e mantenedor da capaf observa o ordenamento legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Pedido de isenção de pagamento de contribuição à capaf e de devolução de descontos. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 327 do TST. Precedentes da sbdi-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. Complementação de aposentadoria. Pedido de isenção de pagamento de contribuição à capaf e de devolução de descontos. Decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 288 do TST e com precedentes deste tribunal superior que, em situações análogas envolvendo os mesmos reclamados, vem reiteradamente decidindo de forma favorável ao pedido de isenção do pagamento das contribuições feitas à capaf, bem como à devolução dos valores já descontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. Antecipação de tutela. Na presente hipótese, foram observados os pressupostos estabelecidos no artigo 273, caput, I e § 2º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 4941-20.2008.5.08.0016; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 06/05/2011; Pág. 1320)
RECURSO ORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CIPEIRO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
Possibilidade: É possível o pleito de reintegração no emprego de cipeiro com garantia de emprego em sede de cautelar, tendo em vista o caráter instrumental da medida que deve ser aplicada em consonância com a celeridade e informalidade do processo do trabalho, não se justificando o rigor formal aplicado pela decisão de origem, tendo em vista que o próprio CPC está se amoldando à sistemática celetista, conforme se depreende da disposição contida no artigo 273, parágrafo 7º, da CLT. Destarte, o recurso merece provimento parcial para afastar a extinção sem apreciação do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie o pedido liminar, como entender de direito, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT 2ª R.; RO 00443-2010-003-02-00-9; Ac. 2010/0627263; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; DOESP 16/07/2010; Pág. 13)
AGRAVO REGIMENTAL.
Decisão por meio da qual foi indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo do recurso ordinário. A tutela antecipada concedida na sentença recorrida está corretamente fundamentada na presença dos requisitos legais expressos no art. 273 da CLT, razão porque não subsiste amparo para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Ausência de prejuízo real oponível pela agravante e verossimilhança do direito que está, de fato, em favor do autor na ação principal. (TRT 4ª R.; AGR 0019413-17.2010.5.04.0000; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 25/08/2010; DEJTRS 03/09/2010; Pág. 96)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
A corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inviolados os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC. Nulidade. Impossibilidade jurídica do pedido. Cerceamento de defesa. Revista desfundamentada à luz do art. 896 da CLT, diante da ausência de indicação de ofensa a preceito de Lei e/ou constitucional e de arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Nulidade. Inépcia da petição inicial. Constatado que a petição inicial contém causa de pedir e pedido, embora sem citação dos preceitos legais em que apoiado, não se delineia a hipótese de inépcia da petição inicial. Incólume o art. 282, IV, do CPC. Aresto paradigma inservível. Nulidade. Julgamento ultra e extra petita. Não configura julgamento ultra ou extra petita o fato de o juízo de primeiro grau, na sentença fazer uso de expressão diversa da empregada na petição inicial, sem extrapolar ou discrepar do pedido, apenas corrigindo a atecnia com que deduzido. Incólumes os artigos 128, 458 e 460 do CPC. Nulidade. Concessão de tutela antecipada em sentença. Execução provisória. A antecipação da tutela pode se concedida na sentença, não ostentando, o recurso ordinário efeito suspensivo. Nessa linha a Súmula nº 414, I/tst: "a antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso ". De outra parte, esta corte já se posicionou no sentido de que a mera ordem de reintegração não caracteriza perigo de dano irreparável, uma vez que o empregador se beneficia do trabalho prestado pelo empregado reintegrado, ao qual é devida a respectiva contraprestação. Cabível portanto, a tutela antecipada com execução provisória da referida obrigação de fazer. Violação do art. 273 da CLT não configurada. Incidência da Súmula nº 333/TST. Incompetência da justiça do trabalho. Desconstituição de laudo médico do INSS. Divergência jurisprudencial hábil não demonstrada, porquanto o aresto não abordou todas as premissas fáticas contidas no acórdão regional. Incidência da Súmula nº 23/TST. Reintegração. Estabilidade provisória acidentária. Inconstitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 378, I, do tst: " é constitucional o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado". Aplicação do art. 896, § 4º da CLT e incidência da Súmula nº 333/TST. Estabilidade provisória acidentária. Laudo pericial. Validade. Cerceamento de defesa. Adotada a tese da preclusão, pelo tribunal regional, diante da ausência de manifestação tempestiva do recorrente sobre a nomeação da perita, não se detecta violação do art. 138, III, do CPC. Reintegração. Estabilidade acidentária provisória. Decisão regional conforme exceção prevista na parte final do item II da Súmula nº 378/tst: " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Ofensa aos arts. 92 e 118 da Lei nº 8.213/91 não demonstrada. Incidência da Súmula nº 333/TST. Reintegração. Obrigação de fazer. Valor da astreinte. A corte regional não adotou tese acerca do valor da multa diária, nem se houve imposição, mediante despacho interlocutório. Revista que esbarra no óbice da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração protelatórios. Violação do 538 do CPC não configurada. Claramente expresso na decisão recorrida que o embargante objetivava o debate acerca de questões já decididas, sem observância das hipóteses do artigo 535 do CPC. Arestos inespecíficos. Competência material da justiça do trabalho. Recolhimentos fiscais e previdenciários. Decisão regional em harmonia com a Súmula nº 368, I/tst: " a justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da justiça do trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato, ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da carteira de trabalho e previdência social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo ". Incidência da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista integralmente não-conhecido. (TST; RR 742467/2001; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber; DEJT 29/10/2009; Pág. 794)
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