Blog -

Art 282 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 282 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA.

Demonstrada a violação de lei (CLT, art. 843, § 1º) nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, face o disposto no art. 282, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. CONFISSÃO FICTA. Diante do quadro fático extraído do acórdão regional, não há como ser afastada a confissão ficta, tendo em vista o desconhecimento dos fatos pelo preposto da reclamada, e o evidente equívoco cometido pelo Tribunal Regional na contagem das faltas injustificadas. Incidência do art. 843, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. EMPREGADA GESTANTE TRATAMENTO DEGRADANTE. CONFISSÃO FICTA. O acórdão regional confirma que, mais uma vez, que o preposto desconhecia os fatos narrados na exordial. Desse modo, não sabia o preposto da reclamada dizer se a obreira trabalhava sozinha, se podia ir ao banheiro ou beber água, se havia imposição de horas extras excessivas. Fatos que inegavelmente o preposto tinha o dever de saber. Desse modo, não há como afastar a confissão ficta sofrida pela reclamada. Reconhecida confissão ficta, indiscutível o dano moral sofrido pela reclamante. Violado o art. 5º, V, da Constituição Federal pela Corte Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0101526-09.2016.5.01.0321; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 26/02/2021; Pág. 4928)

 

PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. STF, TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. CULPA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO.

O c. STF, apreciando o tema 246 da repercussão geral, reafirmou a decisão proferida na ADC nº 16/DF, firmando tese, de observância obrigatória, no sentido de que há necessidade de prova da negligência do ente público ao celebrar um contrato de prestação de serviços. Evidenciada a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei de licitações, consistente na má escolha da empresa prestadora de serviços e na ausência total de prova quanto à fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações contratuais e legais desta empresa como empregadora, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador. Pela reclamada Inépcia da inicial. Ausência de causa de pedir e pedido. Extinção do feito quanto à matéria, sem resolução do mérito. Provido. Da simples leitura da petição inicial não se concebe controvérsia no que tange ao tema sobrejornada, evidenciando-se a ausência de causa de pedir e pedido, ferindo o princípio da ampla defesa e contraditório. Assim, a petição nesse ponto é inepta por ferir o disposto no art. 840, §1º, da CLT, art. 282 e ss. Do CPC, sendo o caso de reformar a sentença para excluir da condenação a sobrejornada e títulos acessórios, extinguindo o feito quanto à matéria, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, I, parágrafo único, I, do CPC. Empresa em recuperação judicial. Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Súmula nº 388 do C. TST. Cabimento. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime de pagar as parcelas rescisórias incontroversas, isso porque a recuperação judicial não impede o ingresso de reclamações trabalhistas, que devem ser processadas até a apuração do crédito, que deverá ser habilitado perante o juízo em que se processa a recuperação judicial. Ademais, a jurisprudência pacificada do C. TST na sua Súmula nº 388 apenas isenta tais multas nos casos de falência Recurso ordinário conhecido e provido pelo reclamante e provido em parte pela reclamada. (TRT 21ª R.; RORSum 0000389-35.2020.5.21.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 10/03/2021; DEJTRN 17/03/2021; Pág. 657)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Arguição de nulidade não examinada em razão da norma 282, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ACORDO COLETIVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal, autoriza o elastecimento da jornada especial de seis horas diárias, por meio de regular negociação coletiva, limitado até oito horas diárias, conforme entendimento da Súmula nº 423 do TST. Assim, delimitada no acórdão regional a existência de norma coletiva autorizadora do labor em jornada superior à 6ª diária, limitada a duas horas, a Corte regional, ao considerar inválida a norma coletiva que admitia essa prorrogação, ainda que não identificadas concessões recíprocas em contrapartida à prorrogação da jornada, dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte Uniformizadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000889-37.2013.5.15.0104; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/11/2019; Pág. 4667)

 

NULIDADE.

Sentença desfundamentada. Artigo 282, § 2º, da CLT. A sentença proferida em descordo com os mandamentos dos artigos 93, IX, da cf/88, 832 da CLT e 489, parágrafo único, do CPC, é passível de nulidade porque desfundamentada. Hipótese em que, mesmo desfundamentada, é possível não pronunciar a sua nulidade, por força do disposto no artigo 282, § 2o, do CPC, segundo qual quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Horas extras. Registros de ponto eletrônicos. Assinatura. O fato de os cartões de ponto não estarem assinados pela parte autora não é motivo suficiente para descartá-los, até porque são registros eletrônicos, cuja validade independe de firma do empregado. O valor probatório dos cartões somente pode ser infirmado mediante apresentação de prova, demonstrando a inidoneidade dos registros ali consignados. Hipótese configurada nos autos. Cargo de confiança. Características. São três os requisitos que incluem o empregado na posição de confiança: a) função e poderes elevados de gestão com respeito à dinâmica da empresa; b) função e poderes de representação; c) inequívoca distinção remuneratória a seus detentores, em face dos demais empregados da mesma organização. Comprovado nos autos que o subgerente não possui poder diretivo algum, apenas maiores responsabilidades administrativas em relação aos demais funcionários, sem autonomia gerencial ou poder de decisão, não há como enquadrá-lo na exceção do inc. II do art. 62 da CLT. Assédio moral. Xingamento. Transporte de valores. Quantum indenizatório. Constatado que o montante indenizatório fixado na sentença a título de assédio moral por xingamentos no ambiente laboral e de transporte de valores atende ao princípio da reparação integral, suficiente a dissuadir o causador do dano em eventos futuros e a permitir à vítima algum bem estar capaz de minorar os efeitos maléficos da lesão à sua dignidade, impõe-se a manutenção do valor respectivo, com fulcro no artigo 944 do Código Civil. Descontos salariais. O artigo 462 da CLT é claro ao dispor que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo. Hipótese em que a reclamada não logrou comprovar que os descontos efetuados no salário do empregado situavam-se na hipótese exceptiva trazida pela norma de regência, impondo-se a devolução do valor descontado. Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I-. (TRT 10ª R.; RO 0000226-83.2014.5.10.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; Julg. 02/05/2019; DEJTDF 08/05/2019; Pág. 2508)

 

ART. 840, &SECT. 2º, DA CLT. ART. 282, III, DO CPC. CAUSA PETENDI.

A causa de pedir deve vir expressa como razões que subsidiam o pedido, tendo em vista o quanto preconizado pelo art. 840, § 2º, da CLT c/c art. 282, III, do CPC, os quais exigem que a petição inicial contenha a exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Nesse vértice, a narração precisa dos fatos na peça introdutória é condição sine qua non para apreciação do mérito. (TRT 5ª R.; RO 0000281-44.2015.5.05.0493; Terceira Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires; DEJTBA 18/07/2016) 

 

- A confissão real do empregador de que o auxílio-transporte foi concedido de forma precária corrobora os fatos narrados no depoimento pessoal do autor de que a própria ré não forneceu meios para o empregado comparecer ao trabalho. A prova documental demonstra, ainda, que o benefício foi solicitado pelo demandante, repetidas vezes, sem que o empregador cumprisse a obrigação legalmente imposta. Afasta-se, assim, a justa causa aplicada para a rescisão do contrato de trabalho, por não configurada a alegada desídia prevista no artigo 282, “e” da CLT, restando devidas as verbas rescisórias deferidas na sentença. Recurso ordinário em face da sentença de procedência parcial de fls. 103/107, do Dr. Hélio ricardo monjardim, juiz titular da 6ª vara do trabalho do Rio de Janeiro, pelos fundamentos que são abaixo apreciados. (TRT 1ª R.; RO 0000067-41.2013.5.01.0006; Sexta Turma; Relª Desª Maria Helena Motta; DORJ 25/02/2015) 

 

I. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

A peça inicial atende os requisitos do art. 840, CLT, art. 282, CPC, sendo que os pedidos guardam relação com os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Preliminar rejeitada. II. Preliminar de nulidade da citação por edital em procedimento sumaríssimo. A citação por edital é válida porque não é verdade que o rito deste feito seja sumaríssimo, e sim ordinário. III adicional de insalubridade. Nulidade da sentença por ausência de laudo pericial. A ausência da 1ª reclamada gera presunção relativa, sendo declarada sua revelia e lhe sendo aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, a teor do art. 844 da CLT e Súmula nº 16 do TST. Recurso improvido. lV. Horas extras. Hora intrajornada. A defesa da recorrente não cumpriu esse papel porque não demonstrou, com base em meios de prova, que não havia labor em jornada extraordinária e intrajornada ou, havendo, que se procedeu ao correto pagamento. Assim, a despeito dos argumentos trazidos em sede recursal, não merece reparo o decidido na origem quanto aos pleitos de horas extra e intrajornada V. Prêmio produção. Ante a revelia e confissão quanto à matéria de fato por parte da devedora principal, presume-se a veracidade dos fatos alegados na exordial, nada tendo a recorrente contraposto nos autos de forma eficaz a elidir as alegações iniciais. VI. Multa pela não quitação. O art. 652, alínea d, da CLT, também permite ao juiz impor multa, como no caso em discussão, não havendo afronta aos arts. 880 e seguintes, também da CLT. Portanto, o juiz está expressamente autorizado a estipular prazo, impor multa e determinar as condições para o cumprimento da sentença desde a fase de conhecimento. (TRT 8ª R.; RO 0012441-73.2013.5.08.0207; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 19/08/2015; Pág. 29) 

 

CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REVEL. ENDEREÇO INCORRETO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

A citação por edital é modalidade excepcional de notificação e só deve ser utilizada quando esgotados os meios para a localização do reclamado. Logo, ofende o art. 5º, LV, da Constituição Federal, a decisão judicial prolatada à revelia do reclamado não citado validamente, impondo-se a declaração de nulidade da citação inicial por edital e de todos os atos processuais que a sucederam, com base nos arts. 794, 797, 798 e 840 da CLT, art. 282 do CPC, e art. 42 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal. Recurso provido. ACÓRDÃO: (TRT 18ª R.; RO 0000106-94.2014.5.18.0211; Segunda Turma; Rel. Juiz Luciano Santana Crispim; Julg. 31/03/2015; DJEGO 08/04/2015; Pág. 129) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL.

Atendidos os pressupostos do art. 840, § 1º, da CLT, e não enquadrada a hipótese dos autos naquelas previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC, não há falar em inépcia da inicial. Inviolados os arts. 282,  e 840, § 1º, da CLT. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Adc 16/df. No julgamento da adc 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a justiça do trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula nº 331/tst, segundo o qual os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da adc 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o tribunal regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula nº 333/tst como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Responsabilidade subsidiária. Alcance. Multa de 40% do FGTS. Condenação subsidiária. Súmula nº 331, VI, do TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Juros de mora. Condenação subsidiária. Oj 382 da sbdi-1 do TST. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-f da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0008668-71.2012.5.12.0036; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 21/11/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE.

1. O tribunal regional é o órgão competente para realizar, de forma fundamentada, o primeiro juízo de admissibilidade da revista, seja em relação aos pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja aos intrínsecos (CLT, art. 896), consoante o artigo 896, § 1º, da CLT. 2. Acaso inconformada, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. Rescisão do contrato de trabalho. Justa causa. Configuração. Desídia. Inexistência de violação do artigo 333, II, do CPC. Súmula nº 126/tst. 1. O tribunal regional reformou a decisão de 1º grau, reconhecendo a rescisão do trabalho por justa causa, ao argumento de que restou comprovado que o reclamante empreendeu atos de desídia e abandonou o emprego, fatos suficientes para justificar a justa causa aplicada, conforme enquadramento legal previsto nas alíneas e e I do art. 282 da CLT. 2. Neste contexto, não há que se falar em violação do artigo 333, II, do CPC. 3. Entendimento diverso demandaria o reexame do acervo probatório constante nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126/tst. 4. Arestos inábeis ao cotejo, tendo em vista o disposto no artigo 896, a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000129-56.2012.5.02.0049; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 01/07/2014) 

 

AJUIZAMENTO DE AÇÃO. JUSTA CAUSA. INAPLICABILIDADE.

O ajuizamento de ação trabalhista não constitui infração prevista no art. 282 da CLT, de modo a ensejar a aplicação da pena de justa causa ao trabalhador (TRT 12ª R.; RO 0001612-14.2012.5.12.0027; Primeira Turma; Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato; DOESC 29/01/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.

O tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado no tocante à arguição de julgamento ultra petita, ao fundamento de que o magistrado, ao proferir a sentença, leva em consideração a prova produzida nos autos, pois o contrato de trabalho é norteado pelo princípio da realidade, cânone desse ramo especial do direito e que, como estava corretamente registrado o horário de início da jornada do reclamante, outro não poderia ser adotado. Conclui, então, que não houve julgamento além do pedido, pois o juízo de primeiro grau proferiu o julgado de acordo com os artigos 130 e 131 do CPC. Como, no caso, o deferimento do pedido de horas foi respaldado nos cartões de ponto, no tocante ao início da jornada, o fato de constar na inicial que o reclamante iniciava a jornada em horário posterior não constitui fundamento para concluir pela ocorrência de extrapolação dos limites da lide, considerando as particularidades do processo do trabalho, que é regido pelas normas dos artigos 282 e 840 da CLT. Salienta-se que o reclamado defendeu a tese de que deveriam ser observados os horários registrados nos cartões de ponto. Ressalta- se que, o sistema da substanciação, adotado pelo direito processual vigente no país, obriga a que o juiz decida fundamentadamente nos limites objetivos traçados pelos fatos narrados pelas partes, mas a decisão do órgão julgador não fica adstrita, rigorosamente, aos fundamentos jurídicos sugeridos. Observância clássica do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado do juiz. Desse modo, no caso, o regional, ao confirmar a decisão proferida em primeiro grau pela qual foram deferidas as horas extras de acordo com os horários registrados nos cartões de ponto em relação ao início da jornada, não violou os artigos 128 e 460 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. Horas extras. Prova oral que comprova que os registros eletrônicos eram vulnerados. Reclamante continuava trabalhando após registrar o horário de saída. O regional destacou que foi comprovada a habitualidade do trabalho do reclamante em jornada extraordinária durante toda a semana, mediante os registros de ponto trazidos aos autos e as conclusões extraídas dos depoimentos reproduzidos. Assim, tendo o reclamante comprovado a prestação de horas extras habituais, não há falar em ofensa ao disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Diante da assertiva do regional, não se pode apreciar a alegação do reclamado de que a real jornada do reclamante era a anotada nos cartões de ponto, pois demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, pois, os artigos 74 e 611 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 35540-69.2008.5.06.0412; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/11/2012; Pág. 755) 

 

RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL.

Consignado no acórdão regional que a revisão da peça vestibular apresentada pelo reclamante demonstrou-se coerente com aqueles requisitos exigidos no § 1º do artigo 840 da consolidação, não há falar em violação dos arts. 295, parágrafo único, do CPC e 282 e 840, § 1º, da CLT. Ilegitimidade passiva ad causam. A pesquisa a respeito das condições de exercício do direito de ação deve ser feita à luz das alegações feitas na peça de ingresso. No caso em exame, a teor do acórdão regional, o reclamante, na inicial, aponta, quanto à segunda reclamada, narrativa de fatos que indicam ter sido ela a principal beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, acrescentando que, nesse contexto, fica inviável excluí-la do pólo passivo da reclamatória. Assim, não há em ofensa ao art. 267 do CPC. Responsabilidade subsidiária. Tomador dos serviços. Ente público. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Súmula nº 331, IV, TST). Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 96000-05.2007.5.15.0057; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 03/12/2010; Pág. 764) 

 

Vaja as últimas east Blog -