Art 316 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada,os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que seefetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicadosreclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida acondenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite ovalor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridadecompetente, para a suspensão da circulação do jornal. Emigual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuiçõesdevidas às instituições de previdência social.
JURISPRUDÊNCIA
HORAS EXTRAS. JORNALISTA PROFISSIONAL.
Os jornalistas profissionais possuem regramento próprio de jornada de trabalho, a qual está definida nos artigos 302 a 316 da CLT. A norma de regência autoriza que a jornada normal do jornalista, de 5 horas, seja majorada para 7 horas, desde que mediante acordo escrito no qual se estipule elevação salarial correspondente ao excesso do tempo de trabalho. Assim, a simples confecção de contrato individual prevendo o elastecimento da jornada, sem a definição do incremento salarial estabelecido na norma de regência, não atende ao comando legal exceptivo. Além disso, o respeito à previsão do art. 304 da CLT para as hipóteses em que o empregador não necessita da mão de obra contratada por seis dias na semana, mas apenas cinco (2ª a 6ª feira), enseja a jornada semanal máxima em 25 horas e não 30. A fixação de jornada de 30 horas semanais em tais hipóteses descaracteriza o acordo porque não há nenhuma compensação. MORA SALARIAL E RESCISÓRIA. DANO MORAL. INDEVIDO. Prevalece neste colegiado o entendimento de que o mero descumprimento das obrigações trabalhistas, sem a comprovação individualizada de violação de direitos personalíssimos do trabalhador que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade, não gera direito à percepção de indenização por dano moral. Ressalvas do Relator. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL. Sendo sucumbente a parte ré, são devidos honorários aos patronos da autora, conforme estabelece o art. 791-A da CLT. Ressalvas do Relator. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, o qual, na hipótese, revela-se apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. I -. (TRT 10ª R.; ROT 0000759-30.2019.5.10.0022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 24/02/2021; Pág. 407)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA. JORNADA REDUZIDA.
A decisão do Regional, além de fundamentada no exame da prova e dos fatos produzidos, insuscetíveis de reapreciação nessa instância extraordinária, os quais evidenciaram que a reclamante desempenhava a função de editora de matérias jornalísticas de natureza técnico-científica, enquadrando-se como jornalista, está em consonância com o entendimento desta Corte, consagrado na OJ nº 407 da SDI-1 desta Corte. Logo, o conhecimento da revista não se viabiliza por violação dos arts. 5º, IV, IX, XIV e LV, e 220 da CF, e 302 e 316 da CLT, ou por divergência jurisprudencial, em face dos óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo. AIRR. 1755-91.2015.5.10.0014 Data de Julgamento. 21/03/2018, Relatora Ministra. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação. DEJT 23/03/2018. Em que pese a decisão proferida por esta Corte Revisora no acórdão embargado esteja em sentido contrário àquele adotado pelo TST, é de se sopesar que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, mas ao esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição nele contido (artigo 897-A, da CLT e artigo 535, I e II, do CPC). Para a correção de eventuais erros contidos em julgados ou diante da má apreciação das provas deve a parte valer-se da medida processual adequada. Prequestionado o tema, nos termos da Súmula nº 297, do TST. EMBARGOS DAS RECLAMADAS. Vislumbra-se a omissão apontada no que tange à condenação ao pagamento do seguro-desemprego, ora sanada nos seguintes termos. O juízo a quo, ao reconhecer o vínculo de emprego, condenou a primeira reclamada à entrega das guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego (fl. 408). Sustenta a embargante que a prestação de serviços foi interrompida pelo reclamante, e que logo após sua saída da primeira reclamada prestou serviços para outras empresas através da pessoa jurídica. Tais fatos afastariam a condenação imposta pela origem. No que tange à ruptura do pacto laboral pelo reclamante, cumpre. ressaltar que em conformidade com o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212, do TST) atribui-se ao empregador o ônus da prova, do qual não se desvencilhou a contento. Ao revés, em depoimento pessoal, o preposto ouvido em juízo informou que (...) houve conversa por email com o reclamante cobrando multa e o encerramento do contrato pelo atraso das edições (...). fl. 396. Todavia, a testemunha do reclamante informou que (...) depoente passou a trabalhar na revista D+ em dezembro de 2015; que o reclamante passou a trabalhar nessa empresa no começo de 2016 (...). fl. 396. Tendo em vista que o vínculo de emprego foi reconhecido no período de 19/08/2013 a 22/02/2016, não faz jus o reclamante ao seguro-desemprego, eis que o fato gerador do benefício em comento é o desemprego, não evidenciado no caso em análise. Acolhe-se, para excluir da condenação a entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva. Tem-se por prequestionados todos os temas lançados nos embargos opostos. (TRT 2ª R.; RO 1000712-89.2016.5.02.0079; Oitava Turma; Rel. Des. Rovirso Aparecido Boldo; DEJTSP 01/04/2019; Pág. 15529)
ENQUADRAMENTO. JORNALISTA. PORTAL DE NOTÍCIAS NA INTERNET.
Embora os artigos 302 a 316 da CLT, que regulam a atividade dos jornalistas profissionais, contemplem apenas aqueles que prestem serviços nas empresas jornalísticas, o Decreto nº 83.284, de 13.03.79, amplia tal alcance para aplicação também em empresas não-jornalísticas, considerando a previsão do § 2º de seu art. 3º. Incidência ao caso, ainda, da OJ 407 da SDI-1 do TST. (TRT 4ª R.; RO 0020113-56.2016.5.04.0008; Relª Desª Karina Saraiva Cunha; DEJTRS 06/06/2018; Pág. 489)
JORNALISTA.
O trabalho do jornalista encontra-se disciplinado nos artigos 302 a 316 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no Dec. -Lei nº 972, de 17/10/1969, e o seu Regulamento. Decreto nº 83.284, de 13/3/1979. Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho (art. 302, parágrafo 1º). A definição do art. 302, parágrafo 1º, CLT, encontra-se explicitada pelo elenco das funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais empregados, as quais compreendem as atividades de: Redator; noticiarista; repórter; repórter de setor; radiorrepórter; arquivista-pesquisador; revisor; ilustrador; repórter-fotográfico; repórter-cinematográfico e diagramador (art. 6º, Dec. -Lei nº 972/69). O artigo 302, parágrafo 1º, estabelece que é jornalista "o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho. " Já o artigo 2º do Dec. -Lei nº 972/69, com a redação dada pelo Decreto nº 83.284/79, traz o rol de atividades que compreendem a profissão de jornalista. Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, a legislação não exige como requisito à caracterização da profissão de jornalista que os textos redigidos sejam "crônicas editoriais ou comentários". Ao revés, a legislação é específica no sentido de que a matéria a ser divulgada pode conter ou não comentário (art. 2º, "a", do Dec. -Lei nº 972/69). Se o Reclamante elaborava textos que eram divulgados no site da Reclamada na rede mundial de computadores, trabalhava como jornalista. Postas tais assertivas, se reconhece o exercício da função de jornalista. (TRT 2ª R.; RO 0002513-35.2013.5.02.0088; Ac. 2015/0256528; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 17/04/2015)
JORNALISTA. CONFIGURAÇÃO. JORNADA REDUZIDA.
O trabalho do jornalista encontra-se disciplinado nos artigos 302 a 316 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no Dec. -Lei nº 972, de 17/10/1969, e o seu Regulamento. Decreto nº 83.284, de 13/3/1979. Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho (art. 302, parágrafo 1o). O exercício da profissão de jornalista não necessita de diploma de graduação na área específica (RE 511961, STF). Aquele que se enquadra na função de jornalista está acobertado pela jornada especial reduzida de 5 horas, independente do ramo de atividade econômica da empregadora (OJ 407, SDI-I). Demonstrado nos autos que o trabalhador tinha como atividades organizar fotografias para ilustrar as matérias da Reclamada, caracterizado está o exercício da profissão de foto- jornalista, pelo que inserto na jornada reduzida. (TRT 2ª R.; RO 0002243-87.2012.5.02.0074; Ac. 2014/0475871; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 18/06/2014)
JORNALISTA. CONFIGURAÇÃO. JORNADA REDUZIDA.
O trabalho do jornalista encontra-se disciplinado nos artigos 302 a 316 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no Dec. -Lei nº 972, de 17/10/1969, e o seu Regulamento. Decreto nº 83.284, de 13/3/1979. Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho (art. 302, parágrafo 1o). O exercício da profissão de jornalista não necessita de diploma de graduação na área específica (RE 511961, STF). Aquele que se enquadra na função de jornalista está acobertado pela jornada especial reduzida de 5 horas, independente do ramo de atividade econômica da empregadora (OJ 407, SDI-I). Demonstrado nos autos que o trabalhador tinha como atividades coleta de informações e redação de matérias informativas caracterizado está o exercício da profissão de jornalista, pelo que inserto na jornada reduzida. (TRT 2ª R.; RO 0000161-98.2012.5.02.0069; Ac. 2014/0138239; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 28/02/2014)
JORNALISTA. ENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA.
Os artigos 302 usque 316 da CLT dispõem sobre a profissão de Jornalista, estipulando a jornada diária de cinco horas de trabalho (art. 303). As funções reconhecidamente exercidas pela Reclamante estão enquadradas naquelas tipificadas pelo parágrafo 2º, do artigo 302 da mesma norma, ensejando, neste sentido, a manutenção do julgado primevo nos seus exatos termos. Ademais a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que para que a proteção do horário reduzido se faça presente o que deve ser efetivamente observada é a atividade do trabalhador/trabalhadora. Nesse sentido o C.TST: "JORNALISTA EMPREGADO DE EMPRESA NÃO -JORNALÍSTICA. JORNADA E SALÁRIO PROFISSIONAL. É sabido que se equipara a empresa jornalística, para efeito de assegurar a jornada especial de cinco horas e o salário profissional ao jornalista, aquela cuja atividade seja diversa, mas promova a publicação de periódico destinado à circulação externa, em conformidade ao Decreto-Lei nº 972/69 e ao Decreto nº 83.284/79. Assim, empregado de empresa não -jornalística pode beneficiar-se dos aludidos salário profissional e jornada reduzida. " (RR-37.979/97, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ 20/8/2004). (TRT 2ª R.; RO 0158100-71.2010.5.02.0018; Ac. 2011/0671028; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 03/06/2011)
HORAS EXTRAS. JORNALISTA.
Tanto a empresa quanto os substituídos se enquadram nos termos do art. 302 a 305, da CLT e no DL 972/69, pois embora os artigos 302 a 316 da CLT, que regulam a atividade dos jornalistas profissionais, alcancem apenas aqueles que prestem serviços nas empresas jornalísticas, o Decreto nº 83.284, de 13.03.79, que dá nova regulamentação ao Decreto-Lei nº 972/69, dá ampla sustentação à aplicação dessas determinações, também aos jornalistas que trabalham em empresas não-jornalísticas. Assim não há que falar em duração normal de trabalho excedente a cinco horas diárias sem percepção de horas extras. (TRT 17ª R.; RO 104700-57.2007.5.17.0010; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJTES 22/04/2010)
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