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Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentosparticulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério daEducação. (Redação dada pela Lei nº 7.855,de 24.10.1989)
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR DO SENAC. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe- se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR DO SENAC. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento como professora da empregada contratada pelo SENAC como instrutora/monitora de ensino. 2. O SENAC, ora reclamado, é uma entidade paraestatal, denominada Serviço Social Autônomo, que possui a educação profissional voltada para o setor do comércio de bens, serviços e turismo do Brasil como uma de suas atividades, nos moldes do artigo 1º do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 61.843/1967. Ou seja, é entidade destinada à formação de mão-de- obra, com o objetivo de atender as necessidades do setor comercial. 3. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior se incline por considerar os instrutores como professores, a realidade demonstra o contrário. Apesar das atividades dos instrutores serem correlatas com as dos professores, buscando, ambas as categorias, a formação e o aperfeiçoamento dos alunos, não se pode equipará- las. 4. Instrutores orientam quanto à utilização de um computador ou programa de informática, ou como cozinhar ou dançar. Qualquer pessoa com conhecimento dessas operações pode dar instrução a respeito. Assim também como para operar um equipamento como serra elétrica e os cuidados a tomar; como fazer cimento ou assentar tijolos; como fazer massa de pizza ou assá-la; identificar um defeito e trocar a peça. Para isso servem vários cursos técnicos que, em geral, são de curta duração e de ordem prática, em que a outorga do diploma fica condicionada apenas à frequência, sem avaliação oficial da aprendizagem pelos alunos. 5. O instrutor, pela experiência profissional e não pelos conhecimentos intrínsecos ou preparação didática e metodologia adequadas (que pode ou não ter), dá instruções sobre preparo, uso, procedimento ou comportamento. Mas não ensina os fundamentos e nem é submetido à avaliação oficial de sua qualificação e desempenho. O conteúdo programático, a bibliografia, os objetivos, o perfil pretendido do egresso e a própria instituição também não sofrem avaliação. 6. A atividade do professor vai muito além de práticas instrucionais. Envolve não apenas o como, mas também o porquê, ou seja, os fundamentos, para que o aluno (e não meramente o instruído) pesquise na busca de conhecimentos e desenvolva habilidades próprias, que superam o objeto mecânico da instrução vinda de uma experiência profissional do instrutor. 7. Professor de clube de natação, de vôlei, de tênis, de futebol de salão ou de campo é professor ou instrutor. O profissional sofre avaliação oficial de qualificação. O seu ensino é submetido à avaliação oficial de desempenho. O conteúdo programático, a bibliografia, os objetivos, o perfil pretendido do egresso e a própria instituição sofrem avaliação. Os alunos são oficialmente avaliados. 8. Não se diverge nos autos que os professores constituem categoria profissional diferenciada, dispondo o artigo 317 da CLT que o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. A habilitação legal requerida dos professores para fins de exercício regular da profissão, e consequente enquadramento sindical, vem prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB (Lei nº 9.394/1996). 9. O conceito de profissionais da educação está inserto no artigo 61 da LDB, que apresenta em incisos apartados os professores, os trabalhadores em educação e os profissionais, demonstrando a opção clara do legislador em distingui-los. 10. De acordo com o novel inciso IV, incluído pela Lei nº 13.415/2017 no artigo 61, os profissionais da educação ali referidos não precisam sequer ter qualquer titulação específica ou formação, bastando o notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do artigo 36, que trata da formação técnica e profissional. 11. A LDB ainda sistematiza em seu artigo 21 a educação escolar em educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. inciso I) e educação superior (inciso II). Há, ainda, a educação profissional e tecnológica prevista no Capítulo III (artigos 39 a 42) do Título V, que não foi incluída em nenhum dos incisos do referido artigo 21, mas poderá ser abarcada ou não pela educação escolar. 12. A partir de uma interpretação lógico-sistemática da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. LDB), chega-se a algumas conclusões: a) Para atuar na educação escolar básica e superior, exige-se a contratação de um professor (artigo 61, I c/c artigo 62). b) Os trabalhadores em educação e os profissionais graduados podem atuar na educação escolar básica como professores (incisos I, II, III e V do artigo 61 c/c artigo 62), uma vez que deles são exigidas graduação e titulação específicas. c) Na educação profissional, seara de atuação do SENAC, ora reclamado, não há a exigência legal de que sejam professores os profissionais contratados para ministrar cursos que não correspondam à educação escolar. Por outro lado, haverá a exigência de contratação de professor no caso de o profissional lecionar disciplinas dos currículos próprios dos cursos integrados pela educação escolar básica ou superior, consoante a Lei nº 9.394/1996 (LDB). 13. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas, e que ele não possui habilitação legal ou registro no Ministério da Educação para o exercício da profissão de professor. 14. Impende ressaltar que não integram a educação escolar os cursos especiais descritos no artigo 42 da LDB, in verbis: As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. 15. Tendo em vista que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas que ela não possui, o enquadramento sindical do empregado não pode ser feito na categoria profissional diferenciada de professor. 16. Não se desconhece que a questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento dos embargos em recurso de revista E-RR-70000- 54.2008.5.15.0114, publicado em 28/10/2011, em que ficou assentado o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado. professor, instrutor ou técnico. é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. Com efeito, o entendimento prevalecente deste Tribunal Superior, firmado em período anterior à alteração legislativa, é no sentido de que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza meramente formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade. Poderia se afirmar a necessidade de rever tal jurisprudência, realizando-se um verdadeiro overruling ao entendimento até então vigorante. 17. Entretanto, é a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) que distingue professores (que podem atuar na educação escolar básica e superior) de profissionais da educação que operam na educação técnica e profissional não compreendida na educação escolar básica ou superior. Tanto assim o é que, em 2017, o legislador fez questão de alterar o inciso IV do artigo 61 da LDB para especificar a titulação desses profissionais que atuam no ensino técnico profissional, diferindo-os dos demais em verdadeira superação legislativa à jurisprudência outrora firmada por esta Corte. Assim, dada à mudança na base normativa que esmiuçou a atividade dos instrutores profissionais, fatores exógenos ao entendimento deste Tribunal Superior, não há que se falar em suplantar a jurisprudência, mas apenas em nova interpretação à luz da atual regulação. 18. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII, preceitua que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, tal como realizado pela Lei nº 9.394/1996. 19. No contexto da hipótese ora em debate, não há espaço para a aplicação do princípio da primazia da realidade, porquanto não lhe é franqueado sobrepor-se aos pré-requisitos estabelecidos na Lei nº 9.394/1996 para o exercício da profissão de professor, incorrendo em relativização do princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. 20. Não se pode enquadrar os instrutores como professores, indistintamente, concedendo-lhes os mesmos benefícios da categoria diferenciada, sob pena de imputar ao empregador obrigação não prevista em lei, em patente ofensa ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. 21. Importa, sim, prestigiar o princípio da isonomia, que impõe tratar de forma igual os iguais e desigualmente os desiguais, aplicando a lei de forma justa, considerando as diferenças. 22. Por fim, restando consignado pelo egrégio TRT que o autor foi contratado para ministrar cursos que não compõem a educação escolar básica ou superior, a qual exige graduação e habilitação específicas, e que ele não possui habilitação legal ou registro no Ministério da Educação para o exercício da profissão de professor, inviável o acolhimento da tese recursal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO SENAC/RS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADAS. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. O SENAC sustenta que o autor, via de regra, sempre gozava do referido intervalo de forma integral. No entanto, mediante autorização expressa das normas coletivas da categoria, quando não foi possível a fruição total do repouso, o reclamante recebeu a contraprestação devida. Entretanto, a leitura do trecho do acórdão regional transcrito não evidencia, de forma inequívoca, a existência de normas coletivas pelas quais se ajustou o pagamento dos intervalos interjornadas e, tampouco, a correta fruição e/ou compensação do referido repouso. Em assim sendo, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com eventual reforma da decisão, importaria o reexame da prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Não há como se verificar, portanto, a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELAS RESCISÓRIAS. EMPREGADO CONTRATADO PARA LABORAR POR HORA. FORMA DE CÁLCULO. APELO MAL APARELHADO. Discute-se nos autos a forma de cálculo das parcelas rescisórias devidas ao empregado contratado para laborar por hora. Nesse passo, os arts. 5º, II, da Constituição Federal e 487, § 3º, da CLT, além de não prequestionados (Súmula nº 297/TST), não guardam pertinência com a matéria debatida. Por outra face, as decisões colacionadas se mostram inservíveis ao confronto de teses, porquanto não contam com a fonte de publicação, o que deixa de atender aos termos da Súmula nº 337 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. lV. RECURSO DE REVISTA DO SENAC/RS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei nº 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e provido. Recurso de Revista do Autor conhecido e desprovido. Agravo de instrumento do SENAC conhecido e desprovido. Recurso de revista do SENAC conhecido e provido. (TST; ARR 0020569-85.2016.5.04.0014; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1411)
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. SENAI. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
Cinge-se a controvérsia ao enquadramento na categoria profissional de professor dos empregados contratados para exercer a função de instrutor. Em observância ao princípio da primazia da realidade, esta e. Corte pacificou o entendimento de que as exigências previstas no art. 317 da CLT para o exercício remunerado do magistério, atinentes à habilitação legal e registro no Ministério da Educação, têm natureza meramente formal e não impedem o enquadramento na categoria de docente de empregado contratado para desempenhar funções de instrutor de ensino profissionalizante oferecido pelo SENAI. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000844-22.2017.5.09.0084; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 3390)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. ART. 317/CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 126 E 333/TST.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a exigência de habilitação técnica e registro no Ministério da Educação. MEC, prevista no art. 317 da CLT, não constitui óbice ao enquadramento de empregado contratado como instrutor na categoria profissional dos professores, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Com efeito, a exigência dos requisitos do dispositivo legal mencionado tem caráter meramente formal, devendo ser analisado o efetivo exercício da atividade docente. No caso concreto, o Tribunal Regional, sopesando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, confirmou o entendimento do Juízo de 1º grau no sentido de ser correto o enquadramento do Reclamante na categoria dos professores e consignou premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126/TST. Dessa forma, correta a decisão regional, uma vez que o enquadramento do obreiro na categoria profissional de professor se dá em conformidade com a realidade fática que circunda a prestação de serviço do empregado, em respeito a um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que é o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). Nos termos da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000492-96.2021.5.11.0010; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3366)
ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
Ainda que o empregado tenha sido formalmente contratado para exercer a função de monitor de estágio, as atividades desenvolvidas foram típicas de professor, devendo como tal ser reconhecida. Aplicação do Princípio da Primazia da Realidade em detrimento do previsto no art. 317 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020437-13.2020.5.04.0103; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 06/10/2022)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SENAC. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a recorrente não poderia ser enquadrada na categoria profissional dos professores por não possuir registro no MEC. Mesmo não atendida a exigência do artigo 317 da CLT, não deve prevalecer a compreensão formalista frente ao princípio da primazia da realidade, que rege as relações trabalhistas. Dessa forma, as atividades que, de fato, foram desempenhadas é que devem determinar qual função qualifica o empregado nos termos do artigo 3º da CLT. Negar ao trabalhador as vantagens da categoria à qual deveria pertencer segundo a efetividade dos fatos que caracterizaram a prestação da atividade perante o empregador seria dar guarida à má-fé da empresa que contrata profissional de forma irregular e pretende o não reconhecimento dos direitos peculiares a tal categoria. Portanto, com base na prevalência do princípio da primazia da realidade, é de se estender à reclamante a aplicação da Convenção Coletiva da categoria dos professores. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000443-41.2018.5.02.0609; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 23/09/2022; Pág. 1655)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério, de forma que eventual inobservância aos requisitos previstos no art. 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação) não pode servir de óbice ao enquadramento na categoria de professor. 2. A Corte regional consignou que a educação é uma das atividades. fim do reclamado. Assim, não se tratando de enquadramento em categoria diferenciada, não se cogita de contrariedade à Súmula nº 374 do TST. 3. Estando a decisão recorrida em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. FASE DE CONHECIMENTO. ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ. JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0011536-98.2016.5.03.0111; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 16/09/2022; Pág. 1802)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADA MONITORA DE ATIVIDADES EXTRACURRICULARES. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 29, 30, 67, §2º, DA LEI Nº 9.394/96, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO SE VISLUMBRA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APTA À ADMISSIBILIDADE DO APELO, QUANDO CONSTATADO QUE AS DIFERENÇAS SALARIAIS FORAM INDEFERIDAS COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUAL REVELOU DIFERENCIAÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA EMPREGADA MONITORA DE ATIVIDADES EXTRACURRICULARES E AQUELAS PRATICADAS PELOS PROFESSORES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSO Nº TST-RR-21381-31.2014.5.04.0004 7ª TURMA CMB/GBQ/FSP RECORRENTE. CAREN DE MATTOS MEHLECKE
Recorrido: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E EDUCACIONAL DE 1858 JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE PROFESSORA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE A autora afirma que as atividades de auxiliar de creche da educação infantil configuram atividade de professora. Requer o reconhecimento da função de professora desde sua admissão e o pagamento das parcelas decorrentes, nos termos da petição inicial, pois as atividades exercidas são típicas da docência, como a elaboração de atividades pedagógicas, a substituição de professores, o acompanhamento de alunos e a participação em reuniões de pais. Aponta violação dos artigos 29, 30, 31 e 67, §2º, da Lei nº 9.394/96. Transcreve arestos para o confronto de teses. decisão recorrida: Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, eis a “A reclamante foi admitida em 01.03.2002 na função de Auxiliar de Ensino (ID. 6b84ede. Pág. 5), passando a exercer, posteriormente, a função de Monitora de Atividade Extracurricular (ID. 14712de. Pág. 1). A autora relata, em sede de inicial, que no ano de 2009 passou a trabalhar em atividades extracurriculares, ministrando a disciplina denominada ‘Oficina Lúdica’, que consistia em atividades como: xadrez, ginástica olímpica, construção com sucata e relacionadas ao desenvolvimento corporal e motricidade da criança. Em 2010, passou a exercer a função de professora do turno inverso, da educação fundamental séries iniciais, englobando atividades desportivas, oficinas ecológicas, xadrez, auxílio na realização de estudos e atividades de ciências. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que disciplina a educação escolar, divide os níveis escolares em educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e educação superior. Os conteúdos mínimos das grades curriculares de cada um dos níveis de ensino, PROCESSO Nº TST-RR-21381-31.2014.5.04.0004 com base nas diretrizes da lei, são definidos pelo Ministério da Educação e abrangem todas as instituições de ensino do país. Desse modo, todos os alunos do Brasil de um mesmo nível de ensino detêm o mínimo de conteúdo em comum, ministrado no turno regular. A própria escola pode estender o conteúdo pedagógico, como parte de suas atividades curriculares, abrangendo todos os alunos que cursam o mesmo nível de ensino. No caso da existência de um turno inverso, não se trata de ampliação de conteúdo por parte da escola, mas sim de uma opção para determinados alunos, que, por algum motivo, precisam permanecer na escola em período integral. As atividades realizadas nesse período extracurricular podem ser didáticas, mas são, principalmente, recreativas. Além disso, diferentemente das atividades do turno regular, não possuem caráter obrigatório, considerando que não se enquadram na grade curricular e são dirigidas apenas a alguns alunos. A reclamada traz aos autos a Matriz Curricular (ID. 8a3f269) referente aos anos de 2009 a 2013, na qual é possível visualizar as disciplinas obrigatórias, dentre as quais não se encontram a ‘Oficina Lúdica’, tampouco, referência às atividades do turno inverso. O turno integral, conforme documento de ID. 0a8360c. Pág. 2, era voltado a atender aos interesses e necessidades das famílias, através de atividades extracurriculares culturais, esportivas e recreativas. Conforme verificado, as rotinas do turno inverso (ID. 0a8360c. Pág. 1) consistiam, além das oficinas, em brincadeiras, períodos de descanso, higiene e filmes. Quanto às funções do professor, o artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim dispõe: ‘Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I. participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III. zelar pela aprendizagem dos alunos; IV. estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. ’ Observo que as atividades do professor são pautadas, eminentemente, pelo plano pedagógico da escola, considerando que cabe a ele a concretização do conteúdo obrigatório, com a associação entre teorias e práticas, através da ministração de aulas e avaliações dos alunos. Em seu depoimento pessoal, a reclamante assim relata: ‘Depoimento pessoal da autora: que trabalhava com as crianças no turno inverso, acompanhando o tema, fazendo pesquisa, desenvolvendo atividades como xadrez, que criou um blog para o turno integral, que criou o jornal Farropito para divulgar essas atividades; que fazia reuniões com os pais e mantinha contato com a orientadora e as professoras do turno regular, para poder orientar melhor os alunos; que as crianças são avaliadas por parecer; que as professoras do turno regular se reuniam com a depoente antes de fazer a avaliação; que a reclamante auxiliava na composição desses pareceres; que não dava nota para as crianças; que fazia registro de frequência; que mantinha seu próprio diário de classe; que participava sempre da Ciranda de Idéias; que participava da jornada pedagógica no início do ano letivo; que as atividades possuíam turnos separados de 50 minutos; que várias vezes substituiu a professora Carla, de educação física; que após encerrar as suas atividades encaminhava os alunos para que começassem as aulas; que tinha reunião pedagógica nas quartas a noite; que a depoente era convidada a participar e avisada que as horas relativas as reuniões não seriam pagas; que não participava do conselho de classe. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. ’ Verifico que as atividades da reclamante eram características da função de monitora de atividades extracurriculares, tendo em vista que cabia a ela a orientação e acompanhamento dos alunos no período extracurricular, além de dar apoio aos professores do turno regular. Cumulativamente, cabia a ela, atividades recreativas, inerentes ao turno inverso. Portanto, não cabia à reclamante ministrar conteúdo obrigatório e exercer atividades específicas da função de professora ou avaliar os alunos e sequer participava do conselho de classe. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la do pagamento das diferenças salarias e seus reflexos, considerando o não enquadramento da reclamante como professora. Diante da improcedência, resta prejudicado o recurso nos demais itens. ” (fls. 731/733) No caso, o Tribunal Regional, embora tenha afirmado que a autora era monitora de atividades extracurriculares na Educação Infantil, não a enquadrou como professora. Com efeito, a Lei nº 9.394/95, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que regulamenta a profissão, dispõe no seu artigo 67 sobre a importante caracterização em relação a função de professor: “§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. ” Ademais, na seara trabalhista, as relações ocorrem sobre o império do princípio da primazia da realidade, sendo irrelevante os rótulos utilizados pelo empregador em sua organização administrativa. O que importa é o que efetivamente ocorria. Verifica-se que a reclamante atuou como professora, pois sua atividade, de acordo com a prova produzida, não era a de auxiliar os professores, mas sim a de ser responsável pelas atividades do turno integral. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, independentemente da função para a qual foi contratada, é a realidade do contrato de trabalho que define o respectivo enquadramento jurídico, a saber: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, na hipótese, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso destes autos, trata-se de instrutora de curso profissionalizante oferecido pelo reclamado, que integra o chamado Sistema S. A questão agora em debate já foi decidida por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado. professor, instrutor ou técnico. , é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando este é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Ressalta-se, por oportuno, que a interpretação de a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito meramente formal, produz o efeito de isentar o empregador que contratou alguém para dar aulas de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho. efeito danoso de não dar aplicação prática aos preceitos protetivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da legislação trabalhista e das normas coletivas de trabalho e incentivar a permanência dessas situações absurdas. Essa interpretação faz perdurar a situação de descumprimento reiterado, além de premiar aquele que deu causa à irregularidade. Assim, evidenciado nos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professor, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheça a reclamante como integrante da categoria de professor, deferindo-lhe as vantagens da referida categoria (precedentes). Embargos conhecidos e desprovidos (E-RR-1324-39.2012.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019); AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUTOR DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. PRIMAZIA DA REALIDADE. A C. SBDI-1 já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação PROCESSO Nº TST-RR-21381-31.2014.5.04.0004 profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. (Ag-E-RR-92300-89.2013.5.17.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/08/2018); RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUTORA DE INGLÊS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. 1. O Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da primazia da realidade, sobrepondo-se os fatos à forma. 2. Em homenagem a tal princípio informador do Direito Trabalhista, a jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se firmado no sentido de que a não satisfação das exigências insertas no artigo 317 da CLT. quais sejam: habilitação técnica legalmente estabelecida e registro no Ministério da Educação. não obstaculiza o enquadramento sindical de empregado contratado como instrutor de idiomas na categoria dos professores. 3. Precedentes. 4. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-515- 18.2013.5.04.0010, 1ª Turma, Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 28/10/2016); RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR DE CURSO DE IDIOMAS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos embargos em recurso de revista E-RR-70000-54.2008.5.15.0114, no qual ficou sedimentado o entendimento de que independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado. professor, instrutor ou técnico. é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. Com efeito, a primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. Dessa forma, a não observância de meras exigências formais para o exercício da profissão de professor não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido (RR-494- 20.2015.5.12.0052, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/08/2017); “ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de reconhecer a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. É entendimento deste Tribunal que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido, no particular. (RR-104600- 06.2010.5.17.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/06/2017); PROFESSOR DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. Embora a reclamante nunca tenha tido habilitação legal na área em que atuava, tampouco registro no Ministério da Educação para o exercício do magistério (art. 317 da CLT), de fato, ministrava aulas de idiomas para alunos, com conteúdo programático, aplicando-lhes avaliações. Nesses casos, o entendimento desta Corte é de que os requisitos constantes do art. 317 da CLT não obstam o enquadramento da reclamante como professora, devendo ser observada a realidade dos fatos. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR-390- 70.2012.5.03.0153, 5ª Turma, Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 27/09/2013); “RECURSO DE REVISTA. INSTRUTORES DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS RECLAMANTES. CATEGORIA DIFERENCIADA DOS PROFESSORES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a falta do requisito formal contemplado no art. 317 da CLT referente ao registro profissional perante o MEC não veda o enquadramento dos obreiros como integrantes da categoria profissional diferenciada dos professores, se verificado o exercício do magistério, caso dos autos. Dentre os princípios formadores do Direito do Trabalho pátrio é o princípio da primazia da realidade. Assim, não se pode permitir que o desvio de função, no interesse da empresa, de profissional não habilitado nem registrado promova prejuízos ao empregado. Tal entendimento encontra respaldo em remansosa jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR-92300-89.2013.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2018); “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSORA. CURSO DE IDIOMAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O Tribunal Regional, embora tenha afirmado que a autora ministrava aulas de inglês em estabelecimento de ensino de idiomas, enquadrou-a como instrutora de ensino e não professora. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, independentemente da função para a qual foi contratada, é a realidade do contrato de trabalho que define o respectivo enquadramento jurídico. Recurso de revista conhecido e provido (RR-101290-87.2016.5.01.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/04/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ausência de habilitação técnica e registro no Ministério da Educação e Cultura. MEC, prevista no art. 317 da CLT, não constitui óbice ao reconhecimento de empregado contratado como instrutor de idiomas na categoria profissional dos professores, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-10062- 22.2015.5.03.0081, 8ª Turma, Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/05/2016). Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 67, §2º, da Lei nº 9.394/96 e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de fls. 525/528 quanto ao enquadramento da autora como professora, nos exatos termos nela consignados. Brasília, 15 de junho de 2022. CLÁUDIO BRANDÃO Ministr. (TST; RR 0021381-31.2014.5.04.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 19/08/2022; Pág. 5921)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA SUPERIOR A QUATRO HORAS CONSECUTIVAS E SEIS HORAS ALTERNADAS DIÁRIAS.
Ante a provável violação ao artigo 318 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRIMAZIA DA REALIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que o reclamante exerceu, ao longo do contrato de trabalho, atividades inerentes à categoria dos professores. Esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que o artigo 317 da CLT, que exige, como requisito para o exercício do magistério, habilitação legal e registro no Ministério da Educação, tem caráter meramente formal, prevalecendo o enquadramento do empregado como professor, caso comprovado o exercício efetivo de atividade docente, em função do princípio da primazia da realidade que norteia o direito do trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROFESSOR. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Ante a provável contrariedade à Súmula nº 374 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 JORNADA SUPERIOR A QUATRO HORAS CONSECUTIVAS E SEIS HORAS ALTERNADAS DIÁRIAS. (violação ao artigo 318 da CLT e divergência jurisprudencial) O TRT firmou que, em alguns dias, a reclamante laborou quatro horas consecutivas pela manhã e quatro horas consecutivas no período da noite, excedendo, portanto, o limite de quatro horas aulas consecutivas em um mesmo estabelecimento, bem como o limite de seis horas intercaladas. Porém, afastou o pagamento de horas extras sob o fundamento de não constar nos autos comprovação de que a jornada máxima da reclamante era obrigatoriamente de 6 horas diárias. Dessa forma, o TRT acabou por violar o artigo 318 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. (contrariedade à Súmula nº 374 do TST e divergência jurisprudencial) O Tribunal Regional determinou a incidência automática das normas coletivas da categoria dos professores firmadas pelo sindicato dos professores da rede particular de ensino do estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que a empregada não pode ser prejudicada pelo fato do reclamado utilizar-se de interpretação equivocada da lei e nominar a função da autora erroneamente, prejudicando-a em seus direitos trabalhistas. Ocorre que esta Corte Superior, em casos análogos, tem entendido, nos termos da Súmula nº 374 do TST, que como o SENAC não foi representado nas negociações coletivas, não estaria obrigado ao cumprimento das normas negociadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000663-68.2016.5.21.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5760)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. SENAC. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A SDI-I DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA E-RR-70000- 54.2008.5.15.0114, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A DEFINIÇÃO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO E CONSEQUENTEMENTE O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DIFERENCIADA DE DOCENTE, DÁ-SE PELA REALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSIM, DEVE SER PROVIDO O AGRAVO PARA DETERMINAR O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO PROVIDO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO.
Ante a possível violação ao art. 317 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. SENAC. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos embargos em recurso de revista E-RR-70000- 54.2008.5.15.0114, no qual ficou sedimentado o entendimento de que independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado. professor, instrutor ou técnico. é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. Com efeito, a primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. Dessa forma, a não observância de meras exigências formais para o exercício da profissão de professor não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100544-36.2018.5.01.0026; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/07/2022; Pág. 915)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS.
I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. lV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Segundo o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No presente caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração. III. Logo, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. lV. Agravo que se conhece e que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, sob o fundamento de que não restou comprovada a exposição a agentes insalubres, registrando que o laudo de insalubridade acostado como prova emprestada confirma a tese de defesa de que o autor não estava sujeito a condição de insalubridade. II. Assim, diferentemente do que alega o Agravante, não se vislumbra violação dos arts. 195 da CLT e 315 do CPC/2015. Isso porque a parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir da afirmação de que o laudo anexado pelo reclamante abrange praticamente todo o período Iaborado pelo autor na ré, por empregado realizando a mesma atividade Instrutor Técnico em Processos Gráficos, e que na realização de suas atividades estava sujeito à insalubridade grau médio e grau máximo. Trata-se de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido. III. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). lV. Agravo que se conhece e que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. EQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao concluir que o Reclamante foi contratado como instrutor do SENAI, sendo indevido o enquadramento na categoria diferenciada de professor, com aplicação do disposto nos artigos 317 e seguintes da CLT, especialmente em relação à carga horária de trabalho, consignando, ainda, que o SENAI constitui em entidade de formação e aperfeiçoamento profissionalizante e não instituição de ensino, o que inviabiliza o enquadramento pretendido, decidiu em desconformidade com a jurisprudência atual e notória, e iterativa do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior adotou o entendimento de que independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado. professor, instrutor ou técnico. é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. II. Concluiu-se, também, que a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito este meramente formal, não pode isentar o empregador que contratou alguém para dar aulas de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho, não se podendo exigir, como pressuposto necessário, para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST; RR 0101715-60.2017.5.01.0059; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 11/02/2022; Pág. 2446)
PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DIFERENÇAS SALARIAIS.
1.1. A diminuição da carga horária do professor, proporcional ao número de alunos, não é considerada alteração contratual ilícita. Neste sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 244, da SBDI-1, do c. TST. 1.2. Todavia, o quadro fático não revela a alegada redução de alunos e turmas, impondo-se o pagamento das diferenças salariais reconhecidas. Recurso desprovido. 2) INTERVALO INTERJORNADAS. Os artigos 317 a 324, da CLT, que versam sobre o trabalho dos professores, não excluem o direito da categoria à fruição intervalo interjornadas, previsto no artigo 66, da CLT. Precedentes do c. TST. Recurso desprovido. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3.1. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, instituíram-se os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, mediante a inclusão, na CLT, do artigo 791-A. 3.2. De ser mantida a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados sob bases corretas, com a utilização de percentual previsto em Lei. 3.3. Indevida a condenação do autor, beneficiário da gratuidade de justiça, por força da decisão proferida na ADI 5766, declarou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100432-88.2019.5.01.0040; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 17/08/2022; DEJT 27/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. PROFESSORES.
Os arts. 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito dos docentes ao intervalo interjornada previsto no art. 66 do mesmo diploma. (TRT 1ª R.; ROT 0101446-43.2018.5.01.0008; Sexta Turma; Relª Desª Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo; Julg. 12/07/2022; DEJT 19/07/2022)
ENQUADRAMENTO DE INSTRUTOR NA CATEGORIA PROFESSOR SENAI. RJ.
Restou comprovado que as atividades exercidas pelos instrutores contratados pelo SENAI. RJ se assemelham àquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações como atinentes ao cargo de professor do ensino profissional. Ademais, a exigência prevista no art. 317 da CLT ostenta natureza meramente formal, não podendo, em absoluto, ser invocada para cercear direitos trabalhistas. Por conseguinte, não há qualquer óbice legal ao reconhecimento da condição de professores aos instrutores do SENAI. RJ. (TRT 1ª R.; ROT 0100750-28.2017.5.01.0077; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 09/02/2022; DEJT 12/02/2022)
PROFESSOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS.
À categoria dos professores aplica-se o art. 66 da CLT, sem que se aplique a excepcionalidade do art. 57 da mesma consolidação, já que os intervalos interjornadas não são tratados, de forma especial e específica, nas disposições atinentes aos professores (art. 317 e seguintes da CLT). Nesse sentido, o desrespeito ao intervalo interjornadas implica em direito ao pagamento de horas extras, não se tratando de mera infração de caráter administrativo. (TRT 3ª R.; ROT 0010760-84.2019.5.03.0017; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 01/09/2022; DEJTMG 05/09/2022; Pág. 1345)
PROFESSORA. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL SENAI.
Atuando a reclamante como professora, passando conhecimentos teóricos e práticos aos alunos e constituindo o campo educacional uma das atividades-fim do SENAI, é inevitável o enquadramento da autora como professora na respectiva categoria profissional. Não obstante a inexistência, nestes autos, de provas de que a reclamante possuísse habilitação legal e registro no Ministério da Educação para o exercício do magistério, no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, de forma que a função do empregado é definida com base nas atividades rotineiramente realizadas. Nesse sentido, firmou-se jurisprudência do TST sobre a natureza meramente formal do artigo 317 da CLT, que não constitui óbice ao reconhecimento da função de professor. (TRT 3ª R.; ROT 0010896-17.2021.5.03.0145; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 06/06/2022; DEJTMG 07/06/2022; Pág. 1641)
INSTRUTOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO.
Vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual devem ser considerados os fatos concretos do contrato de trabalho para se aferir a realidade da prestação de serviços do trabalhador, pouco importando seus aspectos formais. Segundo essa linha de pensamento, conforme entendimento consagrado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o enquadramento profissional de instrutores do chamado "Sistema S" à categoria dos professores independe de cumprimento dos requisitos do art. 317 da CLT, uma vez que se trata de exigência meramente formal dirigida ao estabelecimento de ensino. (TRT 3ª R.; ROT 0011266-07.2019.5.03.0067; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 02/06/2022; DEJTMG 03/06/2022; Pág. 1263)
PROFESSOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS.
À categoria dos professores aplica-se o art. 66 da CLT, sem que se aplique a excepcionalidade do art. 57 da mesma consolidação, já que os intervalos interjornadas não são tratados, de forma especial e específica, nas disposições atinentes aos professores (art. 317 e seguintes da CLT). Nesse sentido, o desrespeito ao intervalo interjornadas implica em direito ao pagamento de horas extras, não se tratando de mera infração de caráter administrativo. (TRT 3ª R.; ROT 0010891-53.2019.5.03.0019; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 18/05/2022; DEJTMG 19/05/2022; Pág. 1292)
PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADAS.
As disposições contidas nos artigos 317 a 324 da CLT, que tratam da duração e condições de trabalho dos professores, não excluem o direito desses profissionais ao intervalo interjornadas assegurado pelo art. 66 da CLT. O intervalo interjornadas mínimo de onze horas decorre de uma premissa básica de saúde e segurança do trabalhador, sendo plenamente compatível com o labor dos professores, independentemente de previsão expressa em norma coletiva, sabendo-se que o art. 66 da CLT não entra em confronto com qualquer dispositivo legal especificamente aplicável à categoria. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM O IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. A alteração contratual da carga horária do professor, decorrente da diminuição do número de alunos, é uma excepcionalidade admitida pela Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-1 do TST, a depender do cumprimento de requisitos previstos em norma coletiva de trabalho firmado pelos representantes das categorias envolvidas. Mesmo diante dopagamento de indenização pela redução de carga horária, ao final do contrato do contrato de trabalho, é entendimento nesta d. Turma que, sem a chancela sindical da redução salarial ocorrida no curso do pacto, conforme exigência da norma coletiva transcrita, e não havendo prova de que a redução decorreu da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo empregador, considera-se ilícita a redução salarial do professor. A proteção que a legislação trabalhista confere ao salário, precipuamente no que tange à sua irredutibilidade, é de suma relevância, frente ao que preconiza o princípio basilar da inalterabilidade contratual assegurado no art. 468 da CLT. Essa proteção visa à tutela do trabalhador hipossuficiente, mas também na imperatividade da própria relação contratual de trabalho, em que o salário não pode ser modificado por ato unilateral do empregador, tampouco por acordo do qual resultem prejuízos para o empregado. (TRT 3ª R.; ROT 0010519-82.2019.5.03.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 16/03/2022; DEJTMG 17/03/2022; Pág. 423)
INSTRUTOR/ORIENTADOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. "SISTEMA S".
A SDI-I do TST firmou jurisprudência no sentido de que o enquadramento profissional na categoria dos professores não depende de preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 317 da CLT, razão pela qual se reconhece o enquadramento profissional de instrutores do chamado "Sistema S" na referida categoria. (TRT 3ª R.; ROT 0010714-06.2020.5.03.0003; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 24/02/2022; DEJTMG 25/02/2022; Pág. 632)
SENAT. INSTRUTOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
Embora o autor tenha sido considerado pela ré como "instrutor de formação profissional", verifica-se, pela prova dos autos, que houve o exercício de atividades típicas de magistério. Assim, tendo em vista a incidência do princípio da primazia da realidade, reconhece-se o enquadramento na categoria profissional de professor, não servindo a parte final do art. 317, da CLT como óbice à pretensão (TRT 3ª R.; ROT 0011193-64.2020.5.03.0143; Décima Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 14/02/2022; DEJTMG 15/02/2022; Pág. 2469)
PROFESSOR. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 73 DA CLT. APLICABILIDADE.
Os artigos 57, 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores em nenhum momento excluem o direito da categoria ao adicional noturno previsto no art. 73 e parágrafos, também da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010986-86.2019.5.03.0018; Terceira Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 14/02/2022; DEJTMG 15/02/2022; Pág. 1253)
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. CONTRATAÇÃO FORMAL PARA O CARGO DE ORIENTADORA PEDAGÓGICA. SISTEMA "S". SENAC. PRIMAZIA DA REALIDADE.
Conforme a jurisprudência da SDI-1 do TST, é possível enquadrar como professor o empregado contratado formalmente pelo Sistema S para cargos de nomenclatura diversa. O essencial é verificar se, no caso concreto, o empregado desempenhou atividades típicas da docência, como ministrar e planejar as aulas, em detrimento das formalidades exigidas pelo art. 317 da CLT. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021039-23.2019.5.04.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 29/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. SENAC. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR.
Os requisitos estabelecidos no art. 317 da CLT, quanto à habilitação legal e o registro no MEC, são meramente formais e, portanto, a ausência destes, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de professor, devendo ser preservado o princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho. (TRT 4ª R.; ROT 0020994-86.2019.5.04.0021; Quarta Turma; Relª Desª Anita Job Lubbe; DEJTRS 22/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Apontado como sendo titular da obrigação relacionada ao direito invocado, o demandado está legitimado para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Negado provimento ao recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. Imprescindível para o enquadramento da reclamante como professora, conforme determina o art. 317 da CLT, a comprovação de dois requisitos simultâneos, a saber: Habilitação legal para o exercício da atividade docente e o registro junto ao Ministério da Educação. No caso, os requisitos não foram preenchidos. Apelo não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020741-75.2019.5.04.0352; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 10/08/2022)
ORIENTADORA EDUCACIONAL. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA.
Eventual enquadramento dos empregados orientadores na categoria profissional diferenciada dos professores, conforme art. 317, da CLT, imprescinde de registro no Ministério da Educação e de comprovada habilitação profissional. (TRT 4ª R.; ROT 0020646-65.2019.5.04.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; DEJTRS 29/06/2022)
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