Art 320 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, naconformidade dos horários.
§1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mêsconstituído de quatro semanas e meia.
§2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, aimportância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas pormotivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, oude filho.
JURISPRUDÊNCIA
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA.
A redução da carga horária de professor por diminuição do número de alunos não constitui, regra geral e por si só, em ilícito trabalhista ou vulneração aos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, quando observado o valor ajustado para a hora aula (art. 320 da CLT e OJ 244, da SDI-I do TST). Contudo, alçada a matéria à regulamentação nos instrumentos normativos da categoria, compete ao empregador a demonstração da estrita observância aos requisitos e condições estabelecidos, obrigatórios para validação do ato. (TRT 3ª R.; ROT 0010044-65.2021.5.03.0024; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1749)
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA.
A redução da carga horária de Professor por diminuição do número de alunos não constitui, regra geral e por si só, em ilícito trabalhista ou vulneração aos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, quando observado o valor ajustado para a hora aula (art. 320 da CLT e OJ 244, da SDI-I do TST). Contudo, alçada a matéria à regulamentação nos instrumentos normativos da categoria, compete ao empregador a demonstração da estrita observância aos requisitos e condições estabelecidos, obrigatórios para validação do ato. (TRT 3ª R.; ROT 0010989-13.2021.5.03.0134; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1924)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADADO ART. 66 DA CLT. PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Discute. se a aplicação do art. 66 da CLT à categoria dos professores. A reclamada alega ser inaplicável aos professores o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. Sucessivamente, aduz que sua inobservância caracteriza apenas irregularidade administrativa, não ensejando o pagamento de horas extras. O Regional reconheceu o direito ao intervalo, invocando precedentes desta Corte Superior e a diretriz da OJ 355 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR MEIO DE DECLARAÇÃO NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O cerne da discussão gira em torno de questão nova de interpretação da lei trabalhista e detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR MEIO DE DECLARAÇÃO NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Pretensão recursal de exclusão da assistência judiciária gratuita deferida ao reclamante por meio de simples declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATIVIDADES DE PREPARAÇÃO ENADE/EXAME OAB. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso, não houve impugnação específica do fundamento adotado pelo Regional. A Corte a quo considerou que muito embora o art. 320 da CLT não contemple pagamento adicional pelas atividades extraclasse, que estão abrangidas na remuneração do professor, no caso dos autos a própria reclamada admite o pagamento das atividades de preparação para o ENADE/EXAME OAB nos meses de maio, outubro e novembro de 2017, entretanto, não comprova referido pagamento. Portanto, o fundamento do acórdão recorrido é que a reclamada admitiu que pagava pelas atividades de preparação para o ENADE/EXAME OAB, mas não comprovou o pagamento, o que não foi impugnado nas razões recursais. Incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0020896-56.2018.5.04.0015; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5798)
PROFESSOR. SUPERVISÃO EM ESTÁGIO. HORA AULA INDEVIDA.
Por não se tratar de aula, a supervisão em estágio, como atividade extraclasse do professor, deve ser remunerada com base em valor contratado para a atividade em específico, não se aplicando, portanto, a regra prevista no art. 320 da CLT (remuneração pelo número de aulas). (TRT 12ª R.; ROT 0000017-47.2021.5.12.0032; Quarta Câmara; Rel. Des. Adilton José Detoni; DEJTSC 27/09/2022)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. ADICIONAL INDEVIDO.
Segundo a jurisprudência nesta Corte, as atividades extraclasse. dentre as quais se incluem, por exemplo, a participação em reuniões, o estudo para aperfeiçoamento profissional ou aprofundamento do conteúdo a ser ministrado, a correção de provas, a avaliação de trabalhos, o controle de frequência e o registro de notas. , são intrínsecas à função do professor, e, por consequência, estão incluídas na remuneração da hora-aula, consoante dispõe o art. 320, caput, da CLT. Nesse contexto, é indevido o pagamento de adicional pelo tempo despendido com essas atividades, merecendo, assim, reforma a decisão recorrida que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de 20% das horas aula contratadas, a título de horas de atividades extraclasse. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0021977-80.2017.5.04.0401; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 06/09/2022; Pág. 10507)
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Recurso de revista não conhecido. PROFESSOR. LIMITE MÁXIMO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. DIREITO AO ADICIONAL DE 50% DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação dos artigos 60, III, do ADCT, 62, I, 320 da CLT, 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e 67, VI, da Lei nº 9.394/1996, além de divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, esta Corte Superior adotou o entendimento de que a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as aulas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0010032-69.2019.5.03.0073; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/09/2022; Pág. 1738)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS.
Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a transcrição realizada nas razões de revista satisfaz o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ARTIGOS 37, CAPUT, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A PRETENSÃO RECURSAL DE FUNDO. RECURSO SEM APARELHAMENTO ADEQUADO PARA SE SEGUIR AO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA E DA PRETENSÃO RECURSAL DE FUNDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra decisão na qual o Regional entendeu que, conforme pontuado pelo perito, não houve o reconhecimento de pagamento de DSR em separado nos holerites e não há determinação expressa para realização de qualquer desconto nas parcelas deferidas. Assim, concluiu que os cálculos do perito estão de acordo com o título judicial transitado em julgado e realmente devem ser homologados, tal como procedeu a origem. O Município, nas razões de recurso de revista, alega que, devido ao excesso na execução, está correto o desconto do que já foi pago pelo reclamado, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte autora e dano ao erário, devendo ser corrigido em razão do princípio da indisponibilidade dos bens públicos. Assim, sustenta que os erros de cálculos presentes em sentença transitada em julgado devem ser corrigidos, visto que o ordenamento jurídico, como um todo, é que se opõe à ideia de enriquecimento sem causa. Indica violação dos artigos 320, 833 e 884 da CLT, 535 do CPC e 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas nºs 91 e 351 do TST. Transcreve arestos a confronto. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, afastada a alegação de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, os dispositivos constitucionais cuja violação teria sido alegada (artigos 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal) não guardam pertinência com a pretensão recursal. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST; Ag-AIRR 0012249-78.2014.5.15.0024; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 02/09/2022; Pág. 8032)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O debate está afeto à aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, o qual foi objeto de decisão, proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019. Presente, pois, a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em decisão nos autos do Processo E-RR- 10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o art. 320, caput, da CLT e o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, pois aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do município reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. Em outras palavras, o desrespeito da proporção de 1/3 para atividades extraclasse e 2/3 para aquelas executadas em classe enseja o pagamento de horas extraordinárias (hora normal mais adicional) apenas quando há extrapolação da carga horária semanal contratual. Ao revés, observado o limite semanal de carga horária, é devido o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas em sala de aula que excederem 2/3 da jornada do docente. In casu, o Tribunal Regional reconheceu que a reclamante cumpria carga horária de 30 horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas dentro da sala de aula e 5 (cinco) horas fora dela, sem observar, portanto, a proporção de 1/3 e 2/3, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Não há notícias, entretanto, de que a carga horária contratual semanal tivesse sido extrapolada. Assim, considerando que o Tribunal de origem tomou como supedâneo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, para condenar o Município reclamado ao pagamento, como extras, das horas que excederam o limite de 2/3 de atividades em classe, forçoso concluir que houve a má aplicação do retromencionado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. GASTOS COM PESSOAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (TST; RR 0011268-81.2017.5.15.0044; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 26/08/2022; Pág. 5589) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR.
Limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos. Direito ao adicional de 50% de horas extraordinárias. (violação dos artigos 5º, II, e 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, 59 e 320 da consolidação das Leis do trabalho e 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e divergência jurisprudencial). Esta corte superior adotou o entendimento de que a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as aulas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010263-63.2015.5.15.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/08/2022; Pág. 6172)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 320 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Questiona-se, no presente feito, se a concessão de tempo para a realização de atividades extraclasse em proporção inferior àquela definida na Lei nº 11.738/2008 para profissionais de magistério público da educação básica rende ensejo ao pagamento de horas extras, ainda que não haja desrespeito à jornada semanal contratada. 2. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3. Este Tribunal Superior, em recente acórdão, firmado pelo Tribunal Pleno, em 16/9/2019, quando do julgamento do Processo nº TST- E-RR- 10314-74.2015.5.15.0086, fixou entendimento no sentido de que o desrespeito à proporcionalidade na distribuição da carga horária dos professores da educação básica do magistério público, prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, enseja o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias quanto ao período que ultrapassar o limite de 2/3 da carga horária reservado às atividades de interação com os educandos em sala de aula. 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0011488-82.2017.5.15.0140; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 10/06/2022; Pág. 4976)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS.
Verifica-se a dissonância entre a decisão do Regional e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo permissivo legal para o reconhecimento da transcendência política (art. 896-A, § 1º, II da CLT). Transcendência reconhecida. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. Pondo fim à celeuma até então existente a propósito do tema, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, mediante decisão ratificada pelo Tribunal Pleno (publicada no DEJT 16/10/2019), fixou o entendimento de que, nos casos em que não se constata inobservância à duração máxima semanal do trabalho, o desrespeito ao critério de distribuição da jornada do professor estabelecido pela Lei nº 11.378/2008 rende ensejo ao pagamento tão somente de adicional de horas extras de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada do empregado. Na oportunidade, ficou assentado, ainda, que o entendimento em apreço tem aplicação nos casos de trabalho prestado após 27/4/2011, oportunidade em que o E. STF, no julgamento da ADI 4.167/DF, concluiu pela constitucionalidade da norma insculpida no art. 2 º, § 4º, da Lei nº 11.378/2008. No caso concreto o eg. TRT, ao manter a condenação do Município Reclamado ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional a partir de 27.04.2011, em razão do descumprimento da proporcionalidade na distribuição da jornada de trabalho da Autora estabelecida na Lei nº 11.738/2008, dissentiu do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 320 da CLT e parcialmente provido. (TST; RR 0013163-78.2017.5.15.0076; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 27/05/2022; Pág. 8235)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TUTOR. ATENDIMENTO A ALUNOS DO ENSINO À DISTÂNCIA (LEI Nº 9.394/1996, DECRETO Nº 5.622/2005 E RESOLUÇÃO Nº 1/2016 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO). PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. PERÍODO FORA DA JORNADA DO RECLAMANTE. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO NÃO CONTESTADO. ARTIGO 341 DO CPC. O REGIONAL POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE A FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR [TUTOR] NÃO IMPEDE QUE SE RECONHEÇA O DIRETO À REMUNERAÇÃO DO PERÍODO QUE EXTRAPOLA O ATENDIMENTO AOS ALUNOS. CONSIGNOU O TRIBUNAL A QUO QUE O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CONVIDADA PELO AUTOR CONFIRMA QUE OS TUTORES DEVERIAM PARTICIPAR DE REUNIÃO PEDAGÓGICA NO INÍCIO DO SEMESTRE, ERA REALIZADA POR VOLTA DAS 17H30MIN/18H, SEMPRE ANTES DO HORÁRIO DE INÍCIO DA AULA, POR 01 HORA E 30 MINUTOS, TENDO O RECLAMANTE SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR SEU COMPARECIMENTO NAS REUNIÕES ERA UMA IMPOSIÇÃO DA RECLAMADA. O REGIONAL ENTENDEU QUE, EM SE TRATANDO DE ALEGAÇÃO DA RÉ, A ELA É ATRIBUÍDO O ÔNUS DA PROVA DE QUE AS REUNIÕES FORAM REALIZADAS DENTRO DA JORNADA DE TRABALHO. DESSE MODO, A RECLAMADA, AO SUSTENTAR QUE AS REUNIÕES PEDAGÓGICAS FORAM REALIZADAS DENTRO DA JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE, ATRAIU PARA SI O ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DE TODO MODO, PRESUMIDA A VERACIDADE DO FATO ALEGADO NA INICIAL (REUNIÕES PEDAGÓGICAS NÃO INCLUÍDAS NA CARGA HORÁRIA DO RECLAMANTE), NÃO CONTESTADA PELA RECLAMADA, INÓCUA A DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 341 DO CPC.
A reclamada, a respeito da invocação inserta na inicial de que tais reuniões (não incluídas na carga horária contratada), conforme depreende-se pelos contracheques anexados, nunca foram pagas, na contestação, argumentou simplesmente: PAGAMENTO DE REUNIÕES PEDAGÓGICAS O reclamante não era professor e, dessa forma, não participava de nenhuma reunião pedagógica do corpo docente, razão pela qual é improcedente o pedido. Somente no recurso ordinário, a reclamada insurgiu-se contra o referido fato alegado na petição inicial. Nos termos do artigo 341 do CPC, Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se. Assim, não se inserindo a hipótese dos autos em nenhum das exceções previstas nos incisos I, II e III do artigo 341 do CPC, presume-se verdadeiro o fato alegado na inicial, não contestado pela reclamada: reuniões pedagógicas não estavam incluídas na carga horária do trabalhador. Nesse contexto, inócua a discussão sobre a quem cabia o ônus da prova. Portanto, sob qualquer ângulo de exame da matéria, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. No tocante ao argumento de que as reuniões pedagógicas são inerentes à sua função e já estão abrangidas pela remuneração percebida, nos termos do art. 320 da CLT, o Tribunal a quo não apreciou a matéria sub judice à luz do artigo 320 da CLT, in verbis: A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. Assim, ausente o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Salienta-se que a reclamada, no tema DAS REUNIÕES PEDAGÓGICAS, objeto do seu recurso ordinário, não invocou o artigo 320 da CLT. Os julgados apresentados pela recorrente tratam de aspectos fáticos diversos dos retratados no acórdão regional, não possuindo aqueles a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0020087-81.2018.5.04.0010; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/05/2022; Pág. 1908)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O debate está afeto à aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, o qual foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no processo E-RR-10314- 74.2015.5.15.0086, de relatoria do Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 16/10/2019). Verifica-se, pois, a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao julgar o processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, de relatoria do Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 16/10/2019), o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o art. 320, caput, da CLT, e o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Explicitou que aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do empregador apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. Em outras palavras, o desrespeito da proporção de 1/3 para atividades extraclasse e 2/3 para aquelas em classe enseja o pagamento de horas extraordinárias (hora normal mais adicional) apenas quando há extrapolação da jornada semanal contratual. Ao revés, observado o limite semanal, é devido o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas em sala de aula que excederem 2/3 da jornada do docente. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a reclamante estava sujeita à carga horária de 33 horas semanais e deveria laborar em sala de aula por no máximo 22 horas a cada semana. Entretanto, na prática, cumpria 25 horas semanais, sem observar, portanto, a proporção de 1/3 e 2/3 prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Todavia, não há notícia de que a carga horária contratual semanal tivesse sido extrapolada. Assim, considerando que o Tribunal de origem tomou como supedâneo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, para condenar o Município reclamado ao pagamento, como extras, das horas que excederam o limite de 2/3 de atividades em classe, forçosa a ilação de que houve a má aplicação do retromencionado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. FÉRIAS. DOBRA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (TST; RR 0011428-50.2019.5.15.0137; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 13/05/2022; Pág. 4577)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR. AULA ESTRUTURADA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. INCLUSÃO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADES INDEVIDAS.
Ante a possível violação do art. 320 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROFESSOR. AULA ESTRUTURADA. HORAS-ATIVIDADES. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento de 60 minutos por dia lecionado, a título de Aula Estruturada, sob o fundamento de que a atividade não faz parte das atribuições intrínsecas à profissão de professor. Fundamentou que a aula estruturada era, na verdade, uma aula paralela, complementar e não presencial, computada como hora efetiva para fins de integralização curricular, disponibilizada pelo professor em ambiente virtual de aprendizagem, gerando trabalho adicional ao professor, sem a remuneração correspondente. Após melhor exame, depreende-se do contexto fático delimitado pelo Tribunal Regional que a aula estruturada não corresponde às atividades acessórias às aulas, realizadas extraclasse, mas sim trabalho aditivo sem o devido pagamento, não se enquadrando na forma prevista no PDI. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROFESSOR. DANO MORAL. DISPENSA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. PERDA DE UMA CHANCE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais em decorrência da dispensa no início do semestre letivo sob o fundamento de que a demissão ocorreu nos limites legais do direito potestativo do empregador. Registrou que, em que pese tenha havido dispensa no início do semestre e que este fato tenha trazido dificuldades de recolocação profissional, a ré se submeteu à indenização prevista no § 3º do art. 322 da CLT. No entanto, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a dispensa imotivada do professor no início do semestre letivo impossibilita a sua reinserção no mercado quando já formado o corpo docente das instituições de ensino, além de frustrar as expectativas quanto à continuidade do vínculo empregatício, ensejando a condenação por dano moral. Hipótese em que fixado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000337-47.2018.5.12.0018; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 06/05/2022; Pág. 2195)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS ALÉM DA QUARTA DIÁRIA. ARTIGO 318 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Discute-se nos autos o pagamento de horas extras ao professor de ensino infantil que ministrava uma aula por dia a uma única turma, no mesmo estabelecimento de ensino. II. Constata-se que não houve ofensa ao art. 318 da CLT, uma vez que ficou registrado no acórdão recorrido que a Reclamante, professora de ensino infantil, ministrava, apenas, uma aula por dia a uma única turma. Pelas mesmas razões, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 206 da SBDI-I desta Corte, já que respeitada a jornada máxima do professor estabelecida no art. 318 da CLT, ou seja, quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas. III. Não prospera, também, a insurgência da Reclamante por dissenso pretoriano. Há arestos inservíveis ao fim colimado por não se apresentar a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula nº 337, item I, alínea a, do TST. O aresto oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida não serve ao confronto de teses, por não se atender ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT. Há, ainda, aresto que desserve para demonstração de divergência, uma vez que não se atendeu o disposto na Súmula nº 337, item IV, alínea c, do TST. lV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA DE ATIBAIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reformou a sentença para condenar o Reclamado ao pagamento de horas extras, por não ter sido observada a distribuição correta da jornada (2/3) atuação em sala e 1/3 em atividades extraclasse, quando o professor exceder o limite de horas em sala de aula. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 320 da CLT. III. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a inobservância da proporcionalidade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, sem a extrapolação da jornada semanal do professor, não gera direito ao trabalhador do pagamento das horas extras, mas apenas do respectivo adicional. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento do Processo nº E-RR-10314- 74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária. lV. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o parcial provimento do recurso. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RRAg 0012479-58.2017.5.15.0140; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06/05/2022; Pág. 4261)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EM DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, RELATOR MIN. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 16/10/2019, O TRIBUNAL PLENO DO TST FIRMOU A TESE DE QUE NÃO HÁ CONFLITO ENTRE O ART. 320, CAPUT, DA CLT E O ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008, POIS AQUELE DISPOSITIVO CINGE-SE A DISCIPLINAR O CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES, O QUAL TEM COMO BASE O NÚMERO DE AULAS SEMANAIS, ABRANGENDO, ENTRETANTO, AS HORAS TRABALHADAS EXTRACLASSE, ENQUANTO O CITADO ART. 2º, § 4º, APENAS DISPÕE SOBRE A FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DAS JORNADAS DENTRO E FORA DA SALA DE AULA (2/3 E 1/3, RESPECTIVAMENTE). NÃO OBSTANTE, DESTACOU O MINISTRO RELATOR QUE A INOBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DE JORNADA, SEM QUE HAJA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO, INVIABILIZA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DA HORA ACRESCIDO DO RESPECTIVO ADICIONAL, SENDO DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RECLAMADO APENAS AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 50% INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS HORAS DE TRABALHO EM SALA DE AULA QUE EXCEDERAM 2/3 DA JORNADA. IN CASU, O REGIONAL CONSIGNOU QUE NÃO HOUVE MENÇÃO QUANTO A EVENTUAL CUMPRIMENTO DE UMA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À CONTRATADA. ASSIM, PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA DA ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, SERIA IMPRESCINDÍVEL O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Ademais, no acórdão regional não houve registro de desrespeito sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Tampouco a Corte a quo foi instada a se manifestar por meio de embargos de declaração. Incide, no particular, a Súmula nº 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0018962-74.2016.5.16.0023; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 06/05/2022; Pág. 4823)
RECURSO DE REVISTA.
Recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Professor. Limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos. Direito ao adicional de 50% de horas extraordinárias. Transcendência política reconhecida (violação dos artigos 5º, II, e 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, 59 e 320 da consolidação das Leis do trabalho e 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, esta corte superior adotou o entendimento de que a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as aulas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0010709-56.2017.5.15.0099; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 29/04/2022; Pág. 9884) Ver ementas semelhantes
RECURSO DE REVISTA.
Acórdão regional publicado na vigência das Leis nº 13.015/2014, e 13.467/2017. Transcendência. Professor. Atividades extraclasse. Inobservância da proporcionalidade contida no artigo 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008.horasextras. Verifica-se a dissonância entre a decisão do regional e a jurisprudência consolidada desta corte superior, havendo permissivo legal para o reconhecimento da transcendência política (art. 896-a, § 1º, II da clt). Transcendência reconhecida. Professor. Atividades extraclasse. Inobservância da proporcionalidade contida no artigo 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008.horasextras. Pondo fim a celeuma até então existente a propósito do tema, a sbdi-1 desta corte superior, no julgamento do e-rr-10314-74.2015.5.15.0086, mediante decisão ratificada pelo tribunal pleno (publicada nodejt 16/10/2019),fixou o entendimento de que, nos casos em que não se constata inobservância à duração máxima semanal do trabalho, o desrespeito ao critério de distribuição da jornada doprofessorestabelecido pela Lei nº 11.378/2008 rende ensejo ao pagamento tão somente de adicional dehorasextrasde 50% incidente sobre o valor dashorasde trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada do empregado. Na oportunidade, ficou assentado, ainda, que o entendimento em apreço tem aplicação nos casos de trabalho prestado após 27/4/2011, oportunidade em que o e. STF, no julgamento da adi 4.167/df, concluiu pela constitucionalidade da norma insculpida no art. 2º, § 4º, da leinº 11.378/2008. No caso concreto o eg. TRT, ao manter a condenação do município reclamado ao pagamento dehorasextrasacrescidas do adicionala partir de27.04.2011, em razão do descumprimento da proporcionalidade na distribuição da jornada de trabalho da autora estabelecida na Lei nº 11.738/2008, dissentiu do entendimento desta corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 320 da CLT e parcialmente provido. (TST; RR 0011375-80.2017.5.15.0059; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 22/04/2022; Pág. 6192)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS- ATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2011. A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS HORAS-ATIVIDADE SE RESTRINGIU AO PERÍODO A PARTIR DE 1º/07/2011 ATÉ QUE FOSSE IMPLEMENTADO O PATAMAR DE 33% DA CARGA HORÁRIA, EM FACE DO PREVISTO NO ART. 29, II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2011. A LIDE NÃO FOI SOLUCIONADA SOB O ENFOQUE DO ART. 320 DA CLT, NEM DOS ARTIGOS 13 E 67, V, DA LEI Nº 9.394/92, MAS COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 46/2011). DESSA FORMA, O RECURSO DE REVISTA APENAS ALCANÇARIA ÊXITO SE DEMONSTRADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 896, B, DA CLT, O QUE NÃO OCORREU, VISTO QUE OS ARESTOS INDICADOS ORA SÃO PROVENIENTES DE TURMAS DESTA CORTE ORA NEM SEQUER FAZEM REFERÊNCIA À ALUDIDA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, SENDO, PORTANTO, INESPECÍFICOS, NA FORMA DA SÚMULA Nº 296/TST.
Agravo conhecido e desprovido. (TST; AgR-AIRR 0002412-63.2013.5.12.0041; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/04/2022; Pág. 1658)
RECURSO DE REVISTA.
Interposição em face de acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Repouso semanal remunerado. Professor. Ausência de transcendência. (alegação de violação do artigo 320 da CLT, contrariedade à súmula/tst nº 371 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-a da clt). Quanto à questão de fundo, o tribunal regional consignou que a reclamante labora em jornada de 150 horas-aulas fixas no mês, equivalente a 30 horas semanais multiplicadas por 5 semanas, estipuladas no artigo 12, da Lei municipal nº 47/2009, bem como registrou que restou incontroverso, a teor do arrazoado, que a autora apesar de contratada por hora-aula, percebia de fato remuneração fixa mensal, com base na tabela encartada nos autos, invariavelmente multiplicada por 150, consoante o disposto §1º, do artigo 48, da referida Lei municipal. Nesse contexto, a corte de origem concluiu pela invariabilidade do salário da recorrente, o qual não sofre as variações de diferenças de duração dos meses do ano e tampouco as flutuações típicas do professor que percebe a remuneração à luz das horas trabalhadas, tratando-se de professora mensalista, o que afasta a incidência do disposto na súmula/tst nº 351. Diante desse cenário fático, insuscetível de revisão por este tribunal superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, não é possível aferir a violação do art. 320 da CLT e a contrariedade à Súmula nº 351 desta corte superior. Tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª turma (tst-ag-airr-1226- 02.2017.5.12.0029, relator ministro evandro Pereira valadão lopes). Ausentes os demais indicadores de transcendência, não se justifica o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010681-21.2016.5.15.0068; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 5397)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE.
Deve ser provido o agravo de instrumento, em razão da possível violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 gera o direito ao pagamento de horas extraordinárias. 2. Esta 3ª Turma, por ocasião do julgamento do processo RR-552-82.2014.5.15.0049, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, considerando a diretriz firmada pelo STF, na ADI nº 4.167/DF. que declarou a constitucionalidade do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008., procedeu à revisão do entendimento sobre a matéria para assentar a ausência de conflito entre referida norma especial e a regra geral estabelecida no artigo 320 da CLT, bem como que a interpretação da norma declarada constitucional deve ser realizada de forma a garantir a máxima efetividade ao conteúdo normativo. 3. Assim, o descumprimento do critério de distribuição da carga horária do professor de educação básica (limite máximo de 2/3 para atividade em sala de aula e 1/3 para as atividades extraclasse) previsto no multicitado art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, implica afronta à modulação legal interna da jornada de trabalho, cujo efeito jurídico é o pagamento do adicional de horas extras (art. 7º, XVI, CF) incidente sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. 4. Ressalte-se que, não havendo a extrapolação da carga semanal de trabalho, não há que se falar no pagamento da hora acrescida do respectivo adicional. 5. Nessa diretriz, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/09/2019 (relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). 6. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO MENSAL SEM VINCULAÇÃO COM HORA-AULA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 351 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. A Súmula nº 351 do TST assegura ao professor que recebe salário mensal à base de hora-aula o direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se, para esse fim, o mês de quatro semanas e meia. No caso dos autos, contudo, restou assentado no acórdão recorrido que a Reclamante era remunerada por meio de salário fixo mensal e não na forma específica preconizada no art. 320 da CLT (horas-aula). Assim, para se chegar a conclusão diversa da esposada pelo TRT, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula nº 126/TST. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (TST; RRAg 0010661-46.2017.5.15.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 18/03/2022; Pág. 2699)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O debate está afeto à aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, o qual foi objeto de decisão, proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do E-RR-10314- 74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019. Presente, pois, a existência de transcendência política. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em decisão nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o art. 320, caput, da CLT e o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, pois aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do município reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. Em outras palavras, o desrespeito da proporção de 1/3 para atividades extraclasse e 2/3 para aquelas executadas em classe enseja o pagamento de horas extraordinárias (hora normal mais adicional) apenas quando há extrapolação da carga horária semanal contratual. Ao revés, observado o limite semanal de carga horária, é devido o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas em sala de aula que excederem 2/3 da jornada do docente. In casu, o Tribunal Regional reconheceu que a reclamante cumpria carga horária de 30 horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas dentro da sala de aula e 5 (cinco) horas fora dela, sem observar, portanto, a proporção de 1/3 e 2/3, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Não há notícias, entretanto, de que a carga horária contratual semanal tivesse sido extrapolada. Assim, considerando que o Tribunal de origem tomou como supedâneo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, para condenar o Município reclamado ao pagamento, como extras, das horas que excederam o limite de 2/3 de atividades em classe, forçoso concluir que houve a má aplicação do retromencionado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0012626-98.2016.5.15.0082; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 11/03/2022; Pág. 3605)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O debate está afeto à aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, o qual foi objeto de decisão, proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do E-RR-10314- 74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019. Presente, pois, a existência de transcendência política. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em decisão nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o art. 320, caput, da CLT e o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, pois aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do município reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. Em outras palavras, o desrespeito da proporção de 1/3 para atividades extraclasse e 2/3 para aquelas executadas em classe enseja o pagamento de horas extraordinárias (hora normal mais adicional) apenas quando há extrapolação da carga horária semanal contratual. Ao revés, observado o limite semanal de carga horária, é devido o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas em sala de aula que excederem 2/3 da jornada do docente. In casu, o Tribunal Regional consignou ter o próprio Município demandado reconhecido que a reclamante cumpria carga horária de 27 horas semanais, sem período destinado às atividades extraclasse, em inobservância à proporção de 1/3 e 2/3, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Não há notícia, entretanto, de que a carga horária contratual semanal tivesse sido extrapolada. Assim, considerando que o Tribunal de origem tomou como supedâneo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, para condenar o Município reclamado ao pagamento, como extras, das horas que excederam o limite de 2/3 de atividades em classe, forçoso concluir que houve a má aplicação do retromencionado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0012031-98.2017.5.15.0071; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/02/2022; Pág. 4485)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O debate está afeto à aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, o qual foi objeto de recente decisão, proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019. Verifica-se, pois, a existência de transcendência política. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em recente decisão nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o art. 320, caput, da CLT, e o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, pois aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do município reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. Em outras palavras, o desrespeito da proporção de 1/3 para atividades extraclasse e 2/3 para aquelas em classe enseja o pagamento de horas extraordinárias (hora normal mais adicional) apenas quando há extrapolação da jornada semanal contratual. Ao revés, observado o limite semanal de jornada, é devido o pagamento apenas do adicional de 50% sobre as horas em sala de aula que excederem 2/3 da jornada do docente. In casu, o Tribunal Regional consignou que a reclamante estava sujeita à carga horária de 32 horas semanais e deveria laborar em sala de aula por no máximo 21,33 horas a cada semana. Entretanto, na prática, cumpria 25 horas semanais, sem observar, portanto, a proporção de 1/3 e 2/3 prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Não há notícia, entretanto, de que a jornada contratual semanal tivesse sido extrapolada. Assim, considerando que o Tribunal de origem tomou como supedâneo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, para condenar o Município reclamado ao pagamento, como extras, das horas que excederam o limite de 2/3 de atividades em classe, forçosa a ilação de que houve a má aplicação do retromencionado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0013358-67.2017.5.15.0010; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/02/2022; Pág. 4490)
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSES.
O entendimento pacificado nesta Corte é o de que o tempo destinado pelo professor à elaboração de estudos, planejamento e avaliação do aluno já está incluído na carga horária do educador, sendo que tais atividades encontram-se remuneradas dentro dos valores pagos pelas horas- aula semanais, não sendo devido o pagamento de horas extras. Nesse sentido o artigos 320 da CLT. No caso, o Regional endossou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que os professores possuem o direito a ter o período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído em sua carga horária, pelo que o trabalho executado nessas condições é extraordinário e assim deve ser remunerado. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 320 da CLT e provido. (TST; RR 0020837-60.2017.5.04.0029; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4601)
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