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Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o númerode aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com umaimportância correspondente ao número de aulas excedentes.
JURISPRUDÊNCIA
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DOS ENTES SINDICAIS SUSCITADOS (PATRONAIS). 1. DA EXTENSÃO AOS SINDICATOS OBREIROS SUSCITANTES DAS CLÁUSULAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS ANEXADAS PELAS ENTIDADES PATRONAIS SUSCITADAS.
A ordem jurídica prevê a possibilidade de a Justiça do Trabalho, mediante o poder normativo, estender condições de trabalho fixadas em sentença normativa para categorias não abrangidas por sua decisão, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 868 a 871 da CLT. Segundo a jurisprudência desta SDC, também é possível a extensão das condições de trabalho previstas em acordo homologado, nos autos de um dissídio coletivo, às partes que não o subscreveram, nos termos da OJ nº 2 desta SDC, observado o mesmo procedimento dos arts 868 e seguintes da CLT. A presente situação concreta, porém, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, sendo incabível a extensão de convenções coletivas de trabalho juntadas com a defesa pelos Suscitados aos Sindicatos obreiros Suscitantes. 2. CLÁUSULAS 66. TRABALHO TECNOLÓGICO; e 71. ADICIONAL PELA ELABORAÇÃO DE PROVA SUBSTITUTIVA E ORIENTAÇÃO DE TRABALHO ACADÊMICO. A Cláusula 66. TRABALHO TECNOLÓGICO prevê a remuneração dos membros da categoria profissional (professores) pelo labor que envolva o uso de meios digitais e/ou telemáticos (NTIC) fora de seus horários habituais de trabalho, em prol do empregador; e a Cláusula 71. ADICIONAL PELA ELABORAÇÃO DE PROVA SUBSTITUTIVA E ORIENTAÇÃO DE TRABALHO ACADÊMICO especifica os critérios para a remuneração dos professores pelas atividades de avaliação/acadêmicas realizadas em caráter excepcional e fora de seu horário de contratação. Referidas normas coletivas não estão criando obrigação nova, conferindo um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, nem gerando um encargo financeiro extralegal ao empregador, uma vez que o trabalho ali previsto tem claramente a característica de ser extraordinário, devendo ser adequadamente remunerado, inclusive por virtude da previsão legal nesse sentido (arts. 59, 321 e 322 da CLT). As cláusulas em exame, portanto, apenas reforçam um dever jurídico já previsto no ordenamento, com a vantagem de dar contornos específicos à obrigação no âmbito das relações de trabalho por ela abrangidas. Assim, a reprodução da norma jurídica na sentença normativa amplia a segurança jurídica nas relações de trabalho e não extrapola os limites do poder normativo. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 3. CLÁUSULAS. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador apenas é viável se a reivindicação laboral encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se existe equivalência da reivindicação em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo no período imediatamente anterior). Desse modo, devem ser mantidas, na sentença normativa, as cláusulas 43. Recesso Escolar, 53. Quadro de avisos, 57. Relação Nominal, por encontrarem equivalência na norma coletiva preexistente (convenção coletiva de trabalho celebrada entre as Partes em 2018). 4. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para adaptação de algumas cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa coerente com a jurisprudência desta SDC/TST. (TST; ROT 1001184-31.2019.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 55)
MUNICÍPIO DE TRIUNFO. PROFESSORA. EMPREGADA PÚBLICA.
Aplica-se ao professor, empregado público do Município de Triunfo, contratado pelo regime da Consolidação da Leis do Trabalho, o disposto nos arts. 317 e seguintes da CLT, que regulamentam a atividade do professor empregado, e não a Lei Municipal nº 992/1994, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Triunfo. Assim, a jornada de trabalho por ele cumprida deve ser remunerada de acordo com o valor da hora normal, conforme art. 321 da CLT, respeitados os limites estabelecidos no art. 318 da CLT, e as horas excedentes ao limite legal devem ser remuneradas com adicional, como extras, nos termos da OJ 206 do TST. (TRT 4ª R.; ROT 0020527-21.2019.5.04.0761; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa; DEJTRS 11/04/2022)
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR.
Segundo as normas dos arts. 320 e 321 da CLT, a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais com pagamento mensal, não estando incluído no salário mensal o pagamento dos repousos semanais. Adoção do entendimento da Súmula n. 351 do TST. Demonstrado que a instituição de ensino não integrava algumas parcelas no cálculo dos repousos semanais remunerados, faz jus o professor ao pagamento das respectivas diferenças. (TRT 4ª R.; ROT 0020409-28.2019.5.04.0023; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 24/02/2022)
RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NOVA PROVA PERICIAL.
Não há que falar em nulidade do laudo, tendo em vista que elaborado por profissional devidamente habilitado, bem como estribada a conclusão do expert nos elementos dos autos. A conclusão do perito somente poderia ser afastada à vista de elementos relevantes em contrário, notadamente laudos técnicos produzidos por profissionais habilitados. Inexistindo tais elementos de oposição, deve ser mantida a sentença. REJEITA-SENULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. É faculdade do Juiz apreciar livremente a prova, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui ampla liberdade para valorá-la, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, insculpido nos arts. 371 do CPC e 765 da CLT. REJEITA-SE. DA INÉPCIA DA INICIAL. ART. 840, §3º DA CLT. ART. 321 DO CPC. Não há que falar em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §3º, da CLT, mormente sem a prévia intimação do autor para emendar a inicial, no moldes da Súmula nº 263, do Eg. TST e art. 321 do CPC. Acolhe-se. DAS HORAS EXTRAS. Súmula Nº 338 DO TST. É ônus do empregador o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. É ônus da empresa, de acordo com a regra da aptidão para a prova, trazer aos autos a integralidade dos controles de horário e frequência, ou produzir prova supletiva, o que foi adequadamente cumprido pela ré. Lado outro, o autor não se desvencilhou de seu ônus de provar a inidoneidade dos referidos documentos, não havendo como afastar a sua veracidade. Nega-se provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO DIVISOR 220 APLICADO. REGIME EM ESCALA 12X36. A sentença que limitou a condenação ao período confirmado pela testemunha (de 26.4.2014 até carnaval/2015) deve ser mantida na íntegra por todos os fundamentos já expostos. Quanto ao divisor aplicável, considera-se que o empregado que cumpre regime de 12x36, na forma autorizada, compensa a jornada de 44, trabalhando 36 horas em uma semana e 48 horas em outra, razão pela qual se aplica a apuração das horas extras somente a partir da 44 semanal e, portanto, o divisor utilizado é o 220, conforme determinado em sentença. Nega-se provimento. DESCONTOS INDEVIDOS. Cabia a ré comprovar que os descontos efetuados no salário do autor eram legítimos (ID. Dc072ab), nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, tendo em vista que acostou aos autos os controles de ponto com as respectivas faltas (ID. Fd0ff85 e ID. D27fac8), considerados idôneos, atestando a licitude dos descontos, tendo em vista se tratar de acerto contábil. O autor não trouxe nenhuma prova capaz de afastar o quadro delineado nos autos. Nega-se provimento. FÉRIAS. COMPROVAÇÃO GOZO E PAGAMENTO. Tendo a ré comprovado, conforme recibos e os controles de ponto de dezembro/15 e dezembro/16, ID 9dddf91 e ID b51f3d2, que as férias foram pagas e gozadas, não há que falar em pagamento em dobro. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. Conforme se constata no autos, todas as verbas são controvertidas e, portanto, não há que falar na multa do art. 467 da CLT. Nega-se provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º DA CLT. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 791-A, o qual aduz que são devidos honorários de sucumbência aos advogados que atuem em processos trabalhistas. No caso em tela, tendo em vista o que dispõe o art. 6º, da IN nº 41 do TST, aplica-se o referido dispositivo, tendo em vista que a data da propositura desta ação é posterior ao da entrada em vigência da nova Lei (11/11/2017). Ressalta-se que, em recente decisão o c. TST assentou a constitucionalidade do art. 791-A, §4º, introduzido pela Lei nº 13.467/17, que prevê a condenação em honorários de sucumbência mesmo para os beneficiários da gratuidade de justiça, bem como a decisão proferida nos autos 0102282-40.2018.5.01.0000 pelo Tribunal Pleno deste E. TRT que acolheu parcialmente a arguição para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º, do referido artigo. Dá-se parcial provimento. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIO. ADC 58 e 59 STF. IPCA-E E SELIC. Não havendo na decisão transitada em julgado nos presentes autos sobre a matéria e em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório, incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que se tenha tornado juridicamente exigível (Súmula nº 381, do Eg. TST) e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e. Após o ajuizamento incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406, do Código Civil. Dá-se parcial provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100408-84.2019.5.01.0032; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 06/10/2021; DEJT 07/12/2021)
RESCISÃO INDIRETA. AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. NÃO DEMONSTRADA INÉRCIA DA RECLAMADA.
Conforme informado pela própria recorrente, tão logo comunicou à reclamada acerca do alegado assédio que vinha sofrendo, o aluno envolvido foi por esta notificado, após o que foi marcada reunião com Pró-Reitor, poucos dias depois. A reclamante não forneceu à reclamada, nem juntou aos autos, o teor da conversa no direct, em que diz ter sido ameaçada, o que poderia dar ensejo a uma ação mais imediata e enérgica da reclamada, a depender do conteúdo. Assim, apesar do infortúnio narrado pela parte autora, não se evidencia a inércia da reclamada em apurá-lo, capaz de ensejar a rescisão indireta. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO LESIVA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO RECLAMANTE. Sob o ponto de vista legal e jurisprudencial e, até mesmo, convencional, é possível concluir que a redução da carga horária, quando houver redução do número de alunos na disciplina na qual leciona a parte autora, é lícita e não implica em alteração contratual. Inteligência dos art. 320 e 321 da CLT e da OJ SDI-1 nº 244. Ainda que comprovada a alteração lesiva, a ausência do elemento imediatidade afasta a rescisão na modalidade indireta. RESCISÃO INDIRETA. DESVIO DE FUNÇÃO. Os e-mails acostados aos autos demonstram que a atividade de captação de alunos era esporádica, afastando-se da habitualidade a configurar o alegado desvio de função. Além disso, resta também ausente a imediatidade, já que tais documentos datam de 2017, razão pela qual não há subsídios para a reforma do julgado. ASSÉDIO MORAL. A prova testemunhal afasta as alegações da parte reclamante, atinente às ameaças de demissão, bem como quanto à impossibilidade de recusa da captação de alunos. No que tange à violação da dignidade da pessoa humana, ainda que a parte reclamante realizasse a referida atividade, tal fato não teria o condão de violar sua dignidade. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A teoria da indenização pela perda de uma chance é aplicável quando um determinado ato impede a chance de obtenção de uma provável vantagem. A parte reclamante não demonstra a perda efetiva de uma chance, por ato da reclamada, sequer acostando aos autos prova de que tentou se habilitar para o exercício da função de professor em outra instituição de ensino, após a confirmação, pela reclamada, do quadro diminuto de turmas em que iria lecionar. (TRT 7ª R.; ROT 0000522-16.2019.5.07.0010; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 03/03/2021; Pág. 319)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
Inobservância da exigência legal de formulação de pedido certo, determinado e com valor correspondente. Emenda à inicial. Diligência não cumprida. Extinção do feito sem resolução do mérito. Considerando os termos do art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17, que exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, a ausência de indicação de valor especificado para cada verba postulada pelo trabalhador, com formulação de pedido com quantia única englobando mais de um título trabalhista (pedido complessivo), ou ainda, a elaboração de pleito com a ressalva genérica de que o montante especificado corresponde a uma mera estimativa, constitui óbice para a regular tramitação do feito, seja no procedimento ordinário ou sumaríssimo. Assim, constatado que o autor não emendou a inicial no prazo concedido, incide o disposto no art. 840, §3º, da CLT, art. 321, parágrafo único, do CPC, e na Súmula n. 263 do TST, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito determinada na sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Julgamento da ADI. N. 5766 no STF. Inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Declaração. Efeito vinculante. Na sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF julgou o mérito da ADI n. 5766, e, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A partir disso, tendo em vista o efeito vinculante da referida decisão, assegurado no art. 102, §2º, da CF, é indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT 21ª R.; ROT 0000280-23.2021.5.21.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Muniz Nunes; DEJTRN 10/12/2021; Pág. 1287)
EMBARGOS.
Professor. Magistério público da educação básica. Composição da jornada de trabalho. Número de aulas semanais. Atividade extraclasse. Arts. 320 e 321 da CLT e art. 2º, § 4º, Lei nº 11.738/2008. O tribunal pleno do TST decidiu que pelo critério da especialidade da Lei nº 11.738/2008, para o trabalho prestado após 27/4/2011, a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada ainda que tanto as atividades extraclasse quanto as aulas estejam englobadas pela remuneração mensal do professor, como preceitua o art. 320, caput, da CLT (processo nº tst-e-rr- 10314- 74.2015.5.15.0086, relator: Luiz philippe Vieira de Mello filho, julgamento: 16/09/2019 publicação: 16/10/2019). Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; E-RR 0011629-15.2014.5.03.0149; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 08/05/2020; Pág. 300)
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RITO ORDINÁRIO.
A ausência de indicação dos valores correspondentes aos pedidos atrairá a extinção do processo, sem resolução do mérito, caso oportunizada ao autor a possibilidade de emendar a inicial e este quedar-se inerte. (Inteligência do art. 840 da CLT, art. 321 do CPC/2015 e Súmula nº 263 do TST). (TRT 3ª R.; ROT 0010363-40.2019.5.03.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 22/07/2020; DEJTMG 23/07/2020; Pág. 380)
PROFESSOR. HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DO NÚMERO DE HORAS-AULA TRABALHADAS. ART. 321 DA CLT.
De acordo com o art. 320 da CLT, a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, em conformidade aos horários. Já o art. 321 da CLT estabelece que sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente. Deste modo, há autorização legal para o aumento de número de horas-aula do professor, condicionando-se o acréscimo de labor, entretanto, ao pagamento dos valores correspondentes ao número de aulas ministradas, o que foi observado no caso dos autos. Assim, não resta configurada a ilicitude na alteração das condições do contrato individual da autora, devendo ser mantida a sentença no aspecto. Recurso da autora desprovido. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. LIMITE NA JORNADA. ART. 318 DA CLT. Na jornada de trabalho da autora houve o desrespeito ao limites do art. 318 da CLT, o qual dispõe que num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas, na redação vigente à época da contratação da reclamante. Com efeito, de acordo com a grade de horários antes citada, a autora ministrava até 10 horas-aula por dia, estando exposta a carga de trabalho diária superior à legalmente permitida. Assim, é devido o adicional de horas extras quanto às horas trabalhadas em sobrejornada, pois a hora em si já está paga, considerando que o reclamado fazia a contraprestação das horas-aula descritas nas grades de horário. Logo, a reclamante faz jus ao adicional de horas extras, nos percentuais estabelecidos nas normas coletivas, com relação às horas excedentes a 6ª hora-aula diária. Recurso da autora parcialmente provido. PROFESSOR. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. As normas coletivas aplicáveis à categoria dos professores estabelecem que o pagamento da remuneração mensal considerará o mês constituído de 4,5 semanas, acrescido de 1/6 do seu valor a título de repouso. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 351 do TST. Portanto, é irretocável a sentença ao deferir as diferenças dos repousos semanais remunerados em relação à rubrica 936 Reunião com DSR. Recurso do reclamado desprovido. PROFESSOR. HORA-ATIVIDADE. O inciso V do art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação não assegura ao professor o direito ao recebimento do percentual pela elaboração e correção de provas e trabalhos, pois essas atividades já são remuneradas pelo valor da hora-aula pago ao docente. Recurso da reclamante a que se nega provimento, no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020565-39.2019.5.04.0662; Quarta Turma; Rel. Des. André Reverbel Fernandes; Julg. 28/10/2020; DEJTRS 03/11/2020)
HORAS EXCEDENTES À QUATRO HORAS AULAS DIÁRIAS.
Dispõe o parágrafo 3º da cláusula 21ª da CCT, in verbis: "Aplica- se o previsto no § 1º, que prevalecerá sobre o disposto no art. 321 da CLT, quando a carga horária semanal do professor ultrapassar a prevista no art. 318 da CLT". A referida cláusula convencional é válida, porque inserida no âmbito da autonomia negocial das partes convenentes, pelo que, em caso de extrapolação do limite estabelecido no artigo 318 da CLT, deverá o pagamento das aulas excedentes acorrer como disposto no parágrafo 1ª da aludida norma coletiva. (TRT 3ª R.; RO 0011814-09.2016.5.03.0044; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 18/06/2019; DEJTMG 19/06/2019; Pág. 1419)
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. ART. 321 DO NCPC.
A desconformidade da petição inicial com o estabelecido na nova redação do artigo 840, § 1º da CLT, não acarreta, por si só, a extinção do feito, sendo necessária a observância, antes, da regra do artigo 321 do NCPC, que assegura à parte a concessão de prazo para emendá-la. (TRT 4ª R.; RO 0020433-40.2018.5.04.0751; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 20/08/2019; Pág. 750) Ver ementas semelhantes
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DA HORA-AULA. SALÁRIO COMPLESSIVO.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável o conhecimento do apelo, porque as questões tidas como omissas pela reclamada não constaram dos embargos declaratórios por ela opostos. Assim, teve preclusa a oportunidade de discutir a matéria, o que inviabiliza o exame da nulidade ora suscitada, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO NÃO ARGUIDA EM DEFESA. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença (Súmula nº 393 do TST). Contudo, na hipótese dos autos, conforme consignado pela Corte Regional, trata. se de fundamento não suscitado na contestação, razão pela qual não se evidencia ofensa ao art. art. 515, § 1º, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL EM RAZÃO DO AUMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA SEM ACRÉSCIMO SALARIAL. Ao contrário do que afirma a recorrente, a pretensão de diferenças salariais decorrente da redução salarial em razão do aumento da duração da hora-aula sem acréscimo salarial tem amparo em norma legal (arts. 320 e 321, da CLT) e constitucional (art. 7º, VI, da CF). Assim, se tratando de pedido de prestações sucessivas, aplica-se a prescrição parcial, de acordo com a parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Portanto, a decisão regional não contraria, mas está em conformidade com o referido verbete sumular. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGO E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. REENQUADRAMENTO. Não se trata da hipótese prevista na Súmula nº 275, II, do TST, porque o que se discute nos autos não é o pedido de reenquadramento do empregado por desvio funcional, mas diferenças salariais decorrentes da inobservância da norma interna quanto ao reajustamento gradual dos valores decorrentes do reenquadramento. Recurso de revista não conhecido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES. O Tribunal Regional registrou ser incontroversa a existência de dois planos de carreira (resolução 06/86 e ACT/2009) vigentes em épocas distintas. Conforme entendimento consagrado no item II da Súmula nº 51 desta Corte, havendo a coexistênciade dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. No caso em exame, não se evidencia contrariedade a esse verbete sumular, porque a reclamante não pretende acumular vantagens previstas nos dois regulamentos, mas obter diferenças salariais decorrentes de descumprimento do pactuado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas lides que decorram da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos contidos na Súmula nº 219, I, do TST (sucumbência do empregador, assistência por sindicato de sua categoria profissional e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família). Assim, ao deferir o pedido de pagamento de honorários advocatícios à reclamante que não está assistida por sindicato de sua categoria, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000417-52.2012.5.04.0403; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 18/05/2018; Pág. 3945)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE.
Segundo o art. 320 da CLT, o salário do professor é fixado pelo número de aulas semanais, considerando-se o mês como tendo 4,5 semanas (§ 1º) e sendo descontadas as horas correspondentes às aulas em que ele tiver faltado (§ 2º). O art. 321 da CLT inclusive prevê o aumento proporcional do salário ao número de aulas excedentes que se exigir. Por outro lado, a OJ nº 244 da SDI-1 do TST firmou o entendimento de que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Trata-se de circunstância que bem identifica o jus variandi (poder de direção) do empregador, que, assumindo o ônus do empreendimento (art. 2º, CLT), materializa o poder de alocar a força de trabalho do trabalhador nos limites do contrato de trabalho firmado com o empregado (art. 444 da CLT) e da lei, mas tendo em conta as necessidades do empreendimento. Tendo em mente o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, em que uma parte se dispõe a prestar labor e a outra a remunerar o trabalho prestado, não está o professor protegido contra os efeitos salariais da redução da carga horária se restar mantido o valor do salário-hora, esse sim protegido pelo princípio da irredutibilidade salarial do art. 7º, VI, CF. Caso em que as normas coletivas preveem a possibilidade de redução de horas pela diminuição do número de alunos que enseje a supressão de turmas, circunstância que restou comprovada. Recurso provido. (TRT 4ª R.; RO 0022016-48.2015.5.04.0401; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 20/11/2017; Pág. 732)
PROFESSORA. DESIGNAÇÃO PARA MINISTRAR AULAS NA DEPENDÊNCIA. ATIVIDADE REALIZADA DENTRO DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA. HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA.
Considerando que a autora confessou, em seu interrogatório, que as aulas ministradas na dependência o foram dentro da carga horária contratada, não há falar em aulas excedentes, na forma prevista no art. 321 da CLT, tampouco horas extras. (TRT 23ª R.; RO 0001197-89.2015.5.23.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 14/12/2016; DEJTMT 01/02/2017; Pág. 211)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.
A conclusão a que chegou o Tribunal Regional se pautou na análise do contexto fático e probatório dos autos, o qual não restou delineado no corpo do acórdão, de modo que só se poderia chegar a qualquer conclusão diversa mediante a reanálise das provas e fatos dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. O Tribunal Regional decidiu com base nas provas e fatos trazidos aos autos, de modo que a análise da alegação da agravante de que a redução do número de aulas ministradas pelo reclamante decorreu de diminuição do número de alunos dependeria de nova avaliação do conjunto fático e probatório sobre o qual se assenta o acórdão, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CURSOS NO SÁBADO. PROFESSOR. 1. A reclamada suscitou fato impeditivo do direito do autor, ao alegar que a presença nos cursos era facultativa, atraindo para si o ônus de comprovar essa alegação, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. 2. O deferimento das horas extras teve como fundamento a presença do reclamante em cursos ministrados no sábado, não tendo qualquer pertinência as alegações da reclamada de que a revisão de provas, avaliação, elaboração de exercícios, preparação de provas, correção, estudos, reuniões e pesquisas integram a atividade normal de trabalho do professor, sendo que sua remuneração já contempla tais atividades, já que a remuneração extra não derivou da realização desses tipos de atividades. 3. Os professores, quando estiverem à disposição do empregador (art. 4º da CLT), em jornada superior às horas-aulas pactuadas, deverão receber remuneração pelo labor extraordinário, nos termos dos arts. 321 e 322, §1º, da CLT. 4. Qualquer análise quanto à presença ou não do reclamante nos cursos ministrados nos sábados envolveria a reapreciação dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0105100-84.2009.5.01.0030; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. André Genn de Assunção Barros; DEJT 12/02/2016; Pág. 2394)
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENTIDADE DE CLASSE. DIREITOS HOMOGÊNEOS. OCULTAÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA NOS HOLERITES DOS PROFESSORES CELETISTAS.
O ente sindical está legitimado a atuar como substituto processual da categoria, na defesa dos direitos coletivos ou dos direitos individuais homogêneos de seus integrantes. Nesse sentido o artigo 8º, III da Carta Magna. O direito dos docentes celetistas em tomar conhecimento do valor da hora-aula revela o interesse processual do substituto processual. A remuneração dos professores é complexa, como se infere do disposto nos artigos 320 e 321 da CLT. Destarte, não há como concluir que os substituídos tenham condições de avaliar a pertinência dos pagamentos efetuados pela instituição de ensino, até porque, não estão obrigados a efetuar operações intricadas para avaliar se estão recebendo a paga devida de todos os títulos contratuais. (TRT 2ª R.; RO 0002074-77.2015.5.02.0080; Ac. 2016/0975888; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Rosa Maria Villa; DJESP 14/12/2016)
PROFESSOR. 4º DO ART. 2º DA LEI Nº 11.738/2008. ATIVIDADE EXTRACLASSE.
Apesar de estar adstrito ao princípio da legalidade, ficou evidenciado que o Município desrespeitou a bifurcação da jornada determinada no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, pelo que não há como afastar o direito da autora à percepção de horas extras correspondentes a 1/3 da jornada, despendidas no exercício de atividades extraclasse. Nesse sentido, o Tribunal Pleno deste Regional, ao julgar, em 12.05.2016, o IUJ 010177-67.2015.5.03.0073, relativo ao tema em discussão, sedimentou a matéria nos seguintes termos, verbis: "PROFESSOR DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE JORNADA PREVISTOS NO § 4º DO ART. 2º DA Lei nº 11.738/2008. ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. I. A extrapolação do limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho em atividades de interação com os educandos (descumprimento da bifurcação prevista no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08) enseja o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao terço remanescente em atividades extraclasse, a partir de 27/4/2011 (ADI n. 4167/DF, que modulou os efeitos quanto à eficácia da referida Lei). II. É cabível a dedução de valores relativos a adicional porventura recebido pelo exercício de atividades extraclasse, porquanto se destinam à mesma finalidade". O § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 não conflita com o disposto nos artigos 320 e 321 da CLT, pois estes fixam o pagamento por número de aulas semanais, sendo devidas horas extras apenas pelo aumento do número de aulas. (TRT 3ª R.; RO 0011849-73.2015.5.03.0053; Rel. Des. Rogério Valle Ferreira; DJEMG 30/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a ensejar o trânsito do recurso de revista, quando o acórdão regional aprecia, de modo devidamente fundamentado, a lide submetida a exame, expondo com clareza as razões fáticas e jurídicas que embasaram seu convencimento. Ausência de violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88. Agravo de instrumento não provido. SALÁRIO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. 1. Os arts. 333 do CPC e 818 da CLT regem a distribuição do ônus probatório entre as partes do processo, de modo que somente ocorre sua violação quando o julgador decide mediante atribuição equivocada desse encargo, o que não ocorreu no caso sob exame. 2. Para infirmar as conclusões lançadas no acórdão vergastado, quanto à inexistência de outros valores pagos por fora, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é defeso na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. O acórdão de origem, na solução do litígio, para a formação do convencimento, analisou o conjunto fático-probatório, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos para a equiparação salarial. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. CONTROLE DE JORNADA. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. A decisão foi proferida nos moldes da Súmula nº 338, item I, do TST, circunstância que obsta a cognição do apelo revisional, no aspecto, a teor do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Considerando que a decisão regional, no ponto, está intrinsecamente amparada no contexto fático-probatório constante dos autos, para infirmar as conclusões lançadas no acórdão vergastado, quanto à configuração de tempo à disposição do empregador, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é defeso na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. 1. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes à quarta aula consecutiva, considerando a duração da aula de 50 minutos. Desse modo, a decisão foi proferida nos termos do art. 318 da CLT, não havendo que se falar em ofensa a tal dispositivo legal. 2. O contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que o reclamante gozava corretamente os intervalos a que fazia jus. Assim, não é possível vislumbrar qualquer contrariedade à Súmula nº 437 do TST. Agravo de instrumento não provido. ATIVIDADES EXTRAS. MULTA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONSTANTE EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 1. A decisão regional, ao indeferir o pleito autoral de pagamento pelas atividades exercidas fora do horário de aula, o fez a partir da interpretação de cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho, valendo-se, para tanto, do princípio do livre convencimento motivado, encartado no art. 131 do CPC. O reclamante não suscitou a existência de divergência jurisprudencial, sendo inviável o trânsito da revista pela alínea b do art. 896 da CLT. 2. O Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia à luz do art. 321 da CLT, que trata do aumento do número de aulas do professor, não apresentados oportunos aclaratórios. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, o caso atrai a aplicação da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000617-71.2012.5.05.0002; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. André Genn de Assunção Barros; DEJT 27/11/2015; Pág. 2224)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O REGIONAL, À VISTA DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, CUJO TEOR É INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA ETAPA PROCESSUAL (SÚMULA Nº 126/TST), REGISTROU QUE A HIPÓTESE NARRADA NO PRESENTE FEITO NÃO SE CONFUNDE COM A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS, AO REVÉS, TRATA-SE DE CARGA SUPLEMENTAR FACULTADA À RECLAMANTE, MEDIANTE PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA PRÓPRIA EMPREGADA, SEM QUE HOUVESSE AUMENTO NO NÚMERO DE AULAS NO MESMO TURNO OU EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA DE QUATRO AULAS SEGUIDAS OU SEIS INTERCALADAS. LOGO, NÃO RESTANDO CARACTERIZADO O LABOR EXTRAORDINÁRIO, RESTA IMPOSSÍVEL DIVISAR A INDICADA AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, XVI, DA CF/88 E 318, 320 E 321 DA CLT.
Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001036-92.2013.5.15.0159; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 04/09/2015; Pág. 3041)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. O REGIONAL CONSIGNOU QUE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO RECLAMADO, NA DEFESA, PARA A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA RECLAMANTE, FOI A SOLICITAÇÃO FEITA PELA OBREIRA, FATO QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS. ASSIM, SE A DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE HORAS-AULA NÃO SE DEU PELA REDUÇÃO DE ALUNOS, NÃO HÁ CONTRARIEDADE COM A OJ 244 DA SBDI-1 DO TST, NEM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 320 E 321 DA CLT. OS ARESTOS COLACIONADOS SÃO INESPECÍFICOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 296 DO TST, POIS VINCULAM A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR À REDUÇÃO DE ALUNOS, DISCUSSÃO AFASTADA PELA CORTE REGIONAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O REGIONAL, AO DEFERIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM QUE A RECLAMANTE ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO CREDENCIADO JUNTO AO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, CONTRARIOU AS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST.
Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE AGOSTO DE 2009. CONFISSÃO FICTA. O Regional consignou que a reclamada apresentou documento comprovando que a redução da carga horária da reclamante ocorreu a partir de 27/01/2010. Consignou, ainda, que o preposto não foi interrogado especificamente sobre a data da redução da jornada da reclamante. Nesse contexto, não se vislumbra violação do artigo 843, § 1º da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. O Regional manteve a sentença que considerou indevida a indenização por dano moral, por entender que o fato do reclamado designar outras funções para a professora, como a afixação de cartazes e avisos, com o objetivo de não causar prejuízos para os alunos, tendo em vista que a reclamante tinha excesso de faltas, não configura dano moral. Nesse contexto, a decisão está em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131 do CPC), não havendo violação do artigo 5º, V, X e XXXV, da CF. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0019000-34.2012.5.17.0012; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/08/2015; Pág. 2536)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1) negativa de prestação jurisdicional. Inocorrênia. Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a ensejar a admissibilidade do recurso de revista, quando o acórdão regional aprecia, de modo devidamente fundamentado, a lide submetida a exame, atendo-se aos limites processuais admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Ausência de violação ao disposto nos artigos 93, IX, da CF, 458, II e III, do CPC e 832 da CLT. 2) prescrição. Ausência de prequestionamento. O tema da prescrição por ato único do empregador, sob o enfoque da Súmula nº 294, do TST, não foi objeto de insurgência quando da interposição do recurso ordinário, o que levou o juízo a quo a sobre isso não se pronunciar no acórdão hostilizado, sendo inócua oposição posterior de embargos de declaração com tal propósito. O processamento da revista encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, do TST. 3) professor. Diminuição da quantidade de aulas nos moldes previstos em norma coletiva. Diferença salarial. I. A instância ordinária, analisando a prova documental colacionada, insuscetível de reexame nesta instância nos termos da Súmula nº 126, do TST, foi enfática ao assinalar que tanto a redução do número de aulas quanto da carga horária do professor só teriam validade se atendidos os requisitos insculpidos na norma coletiva, os quais, segundo o órgão julgador, não se fizeram presentes nas ocasiões em que a autora teve o número de aulas reduzidas, não sendo o caso de aplicação da oj 244, da sdi-i, do TST. II. Não há como se vislumbrar ofensa direta e literal dos artigos 320, e 321 da CLT, tampouco divergência jurisprudencial, porque o juízo de primeiro grau relatou expressamente que no caso específico dos autos a redução do número de aulas só poderia ocorrer nos moldes determinados na norma coletiva. III. À luz das circunstâncias delineadas, a decisão hostilizada em nada ofende o artigo 7º, incisos VI, e XXVI, da cf/88. lV. A alegação patronal no sentido de que a autora tem direito à manutenção da carga horária de 26 aulas/semana e não 30 aulas semanais esbarra, invariavelmente, na Súmula nº 126, do TST, eis que exige necessariamente a incursão na análise do conjunto fático-probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000551-14.2013.5.03.0099; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. André Genn de Assunção Barros; DEJT 07/08/2015; Pág. 848)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 321, DA CLT E 7º, VI E XXVI, DA CRFB E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 244, DA SDI, DO C. TST NÃO DEMONSTRADAS. DESPROVIMENTO DO APELO.
Não demonstrada a alegada violação aos artigos 321, da CLT e 7º, VI e XXVI, da CRFB e nem contrariedade ao teor da orientação jurisprudencial nº 244, da sdi-1, do c. TST, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista. Atividades de estágio e extensão. Duração da horaaula. Violação ao artigo 5º, II, da CRFB não demonstrada. Divergência jurisprudencial não configurada. Arestos oriundos de turmas do c. TST e inespecíficos (Súmula nº 296, desta corte). Desprovimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento, pois não demonstrada a presença de quaisquer dos pressupostos intrínsecos previstos nas alíneas do artigo 896, da CLT, para o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento desprovido. Iii- agravo de instrumento em recurso de revista. Multa por oposição de embargos declaratórios reputados protelatórios. Embargos declaratórios opostos com objetivo de questionar a correção do julgado e obter a sua alteração. Violação aos artigos 538, § único, do CPC e 5º, LV, da CRFB, não demonstrada. Desprovimento do apelo. Não demonstrada as alegadas violações aos artigos 538, § único, do CPC e 5º, LV, da CRFB, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000150-04.2013.5.03.0135; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 06/03/2015)
PROFESSORES. DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO DE VALIDADE IMPOSTA POR NORMA COLETIVA.
A cláusula que trata da resilição parcial cria uma garantia ao docente não prevista na legislação em vigor, visto que os arts. 320 e 321 da CLT são bem mais permissivos ao empregador. Entendo, neste contexto, que a norma é plenamente válida, devendo ser interpretada como um todo, em homenagem ao princípio do conglobamento. Se as partes legitimamente representadas livremente negociam a matéria do seu interesse, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no assunto, devendo-se destacar que a regra ainda insculpida em nosso ordenamento jurídico é pacta sunt servanda, não cabendo ao Judiciário substituir as partes neste aspecto, considerando que não há interesse público comprometido, sob pena de desestímulo à negociação direta e esvaziamento das fontes autônomas (art. 7º, inciso XXVI, da CF/88). (TRT 3ª R.; RO 0002055-19.2014.5.03.0035; Rel. Des. Heriberto de Castro; DJEMG 10/09/2015)
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CIPEIRO. PROFESSOR.
A redução da carga horária do professor em razãoda redução do número de alunos é permitida pelas normas legais econvencionais, consoante dos artigos 320 e 321 da CLT e OJ 244da SBDI-1/TST e cláusula 30ª e ss. das CCT's aplicáveis (f. 307).No caso, porém, o reclamante alega que não houve redução dacarga horária do reclamante como professor, mas a extinção docontrato de trabalho nesta qualidade. Assim, a pedra de toque dalicitude consiste exatamente em se discutir que a manutenção docontrato de trabalho do reclamante apenas como coordenador deesportes viola o art. 10, II, do ADCT. Segundo a Cláusula 49ª dasCCTs aplicáveis ao contrato de trabalho, são consideradas funçõesde professor de ensino superior, além do magistério, a coordenaçãode cursos, de pesquisas científicas e tecnológicas, assim como aparticipação em projetos de extensão universitária. Destarte, afunção de coordenador de esportes ajusta-se nas funções deprofessor, e inexistido ajuste em contrário, a prestação de serviçosem mais de uma atribuição não caracteriza a coexistência de maisde um contrato de trabalho, conforme inteligência da Súmula129/TST. Portanto, nos termos do art. 320 e 321 da CLT, prestigiado o entendimento contido na OJ 244 da SBDI-1/TST, "aredução da carga horária do professor, em virtude da diminuição donúmero de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez quenão implica redução do valor da hora-aula. " É desta forma, se aredução da carga horária do professor decorrente da redução donúmero de alunos é lícita, com muito mais razão quando a reduçãodo número de aulas decorre da extinção da própria disciplinaministrada no Curso de Direito. Mantido o contrato de trabalho doreclamante, ainda que na condição de coordenador de esportes, função típica do magistério, resta preservado o escopo do art. 10, iI, do ADCT. (TRT 3ª R.; RO 0001207-33.2013.5.03.0143; Rel. Des. Heriberto de Castro; DJEMG 10/06/2015)
PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SEMANAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
Os instrumentos coletivos da categoria prevêem a possibilidade de a carga horária do professor ser aumentada, em cada ano, por período não superior a 200 dias letivos, em caráter eventual, em consonância com a previsão do art. 321/CLT. Apenas se superado esse limite, a carga horária passa a ser protegida pelo princípio da irredutibilidade salarial. (TRT 3ª R.; RO 0002909-02.2013.5.03.0050; Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de Moura Eça; DJEMG 09/03/2015; Pág. 257)
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