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Art 325 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território daRepública, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigênciasprevistas na presente Seção:

a) aos possuidoresde diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiroquímico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomadosem química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a leie a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, aotempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934 , se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940 .

§1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, paraos efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".

§2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido aestrangeiros, quando compreendidos:

a) nas alíneas"a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam,legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação daConstituição de 1934;

b) na alínea"b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional,admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na alínea"c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.

§3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado àprévia prestação do serviço militar, no Brasil.

§4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos,expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. REFORMA DA SENTENÇA.

O §8º do art. 325-C da CLT define como tempo de espera "as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. ". In casu, constatado na própria inicial do reclamante que parte da jornada que alega ser extraordinária se constitui em tempo de espera, merece reforma a sentença que remunerou as referidas horas como extraordinárias. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 20ª R.; ROT 0000446-44.2019.5.20.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro; DEJTSE 28/08/2020; Pág. 32) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ANUIDADES VENCIDAS. ENGENHEIRO QUÍMICO. INSCRIÇÃO NO CREA OU CRQ. FACULDADE DO PROFISSIONAL DE ACORDO COM ATIVIDADE PREPONDERANTE QUE EXERCE. DUPLA INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA DO AUTOR

1. A Lei nº 5.194/66, ao estabelecer disposições gerais relativas às profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, não revogou os dispositivos da Lei nº 2.800/56, que se refere especificamente aos engenheiros químicos, prevendo, inclusive, que um terço dos conselheiros do Conselho Federal de Química seja de engenheiros químicos. 2. O engenheiro químico está habilitado a trabalhar na área de engenharia, nos termos da Lei nº 5.194/66, ou de químico, na forma da Lei nº 2.800/56 e art. 325 da CLT. Em razão disso, está obrigado a registrar-se junto ao CREA ou no Conselho Regional de Química, ou em ambos, a depender da atividade que exerça. 3. No caso, o Autor inscreveu-se voluntariamente no CREA/RJ, o que, posteriormente, acarretou a cobrança das anuidades discutidas. Ressalte-se que o Apelante não pede apenas a declaração da não obrigatoriedade da sua inscrição no CREA, mas também a inexistência de relação jurídica entre ele e a Ré. No entanto, não juntou aos autos provas de que exerce apenas a profissão de químico. e não de engenheiro químico., bem como não comprovou que procurou o CREA para requerer a baixa em seu registro. 5. Assim, considerando-se que o registro foi solicitado voluntariamente pelo próprio Apelante e, em razão da possibilidade de inscrição concomitante no CREA e no Conselho Regional de Química, está obrigado a realizar o pagamento das anuidades devidas ao CREA/RJ até a data em que solicitar a baixa no seu registro. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC 2002.51.01.016838-8; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Erik Navarro Wolkar; DEJF 10/08/2017) 

 

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. REFORMA DA SENTENÇA.

O §8º do art. 325 - C da CLT define como tempo de espera "as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. ". In casu, constatado no interrogatório do reclamante que parte da jornada que alega ser extraordinária se constitui em tempo de espera, merece reforma a sentença que remunerou as referidas horas como extraordinárias. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 20ª R.; RO 0000015-06.2016.5.20.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro; DEJTSE 07/07/2017; Pág. 148) 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVIDA. AUSENCIA DE REVELIA. REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS. LEGALIDADE ATÉ O PEDIDO DE CANCELAMENTO.

O apelante pugna pela desconsideração dos argumentos, fatos e documentos apresentados, sob pena de ofensa ao artigo 125 do CPC/73, dada a intempestividade da impugnação da exequente, não obstante o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC. Não prospera a pretensão da parte, visto que, por receber a autarquia federal tratamento equiparado à de Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 256 do extinto TFR, o princípio da igualdade deve ser analisado em cotejo com o princípio a supremacia do interesse público, da legalidade e da presunção de legitimidade do título executivo. Ainda que considerada a preclusão da resposta, cumpre ao executado o ônus de desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida ativa. Realizada a inscrição junto aos conselhos de fiscalização profissional, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício das atividades relacionadas nos artigos 325 da CLT, 20 e 25 da Lei nº 2.800/56, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81. No caso, embora o apelante afirme que não mais exerce a atividade privativa de profissional químico, porquanto atua como operador de máquinas e equipamentos do processo de produção de açúcar, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculado ao CRQ-4Região, o que torna legal a exigência do tributo, a teor do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. Preliminar de revelia rejeitada e apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0039322-56.2015.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 21/09/2016; DEJF 17/11/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVIDA. AUSENCIA DE REVELIA. REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS. LEGALIDADE ATÉ O PEDIDO DE CANCELAMENTO.

O apelante pugna pela desconsideração dos argumentos, fatos e documentos apresentados, sob pena de ofensa ao artigo 125 do CPC/73, dada a intempestividade da impugnação da exequente, não obstante o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC. Não prospera a pretensão da parte, visto que, por receber a autarquia federal tratamento equiparado à de Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 256 do extinto TFR, o princípio da igualdade deve ser analisado em cotejo com o princípio a supremacia do interesse público, da legalidade e da presunção de legitimidade do título executivo. Ainda que considerada a preclusão da resposta, cumpre ao executado o ônus de desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida ativa. Realizada a inscrição junto aos conselhos de fiscalização profissional, surge para o inscrito a obrigação de adimplemento das respectivas anuidades, independentemente do exercício das atividades relacionadas nos artigos 325 da CLT, 20 e 25 da Lei nº 2.800/56, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81. No caso, embora o apelante afirme que não mais exerce a atividade privativa de profissional químico, porquanto atua como operador de máquinas e equipamentos do processo de produção de açúcar, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculado ao CRQ-4Região, o que torna legal a exigência do tributo, a teor do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. Preliminar de revelia rejeitada e apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0039322-56.2015.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 21/09/2016; DEJF 11/10/2016) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. CREA. REGISTRO DE ENGENHEIRO QUÍMICO. INDÚSTRIA DE MANUFATURA, TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS. SUFICIÊNCIA E VALIDADE DE REGISTRO NO CRQ. ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não cabe exigência de inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica exercida não esteja enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal. 2. Caso em que a empresa empregadora é multinacional que realiza complexo de atividades, com preponderância da área de química, sendo que a função e atividade própria do apelado, empregado, são as de engenheiro de processo, sendo requisito para o cargo curso superior completo de engenharia, atuando na área de agricultura, guests e utilidades, segundo descrição do cargo fornecida pela empresa empregadora monsanto. 3. Para enquadramento na hipótese de registro obrigatório no CREA, necessário que o autor exercesse atividade básica, ou prestasse serviços a terceiros, na área de engenharia, agronomia, ou arquitetura, ou seja, somente o profissional ou empresa que exerça, efetivamente, atividade profissional com ênfase específica em engenharia, e não em aplicação típica de química, sujeita-se à fiscalização do CREAA, daí que se preserva, essência, o princípio da atividade básica, previsto na Lei nº 6.839/80. 4. A empresa tem como objeto social preponderante a manufatura, transformação e comercialização, por conta própria ou de terceiros, de todos e quaisquer produtos químicos e, sendo sua atividade básica principal do ramo químico, conclui-se que o engenheiro atua no processo de produção de químicos e seus derivados, não se afastando, ao contrário, da legislação mencionada, que determina o registro de engenheiro químico no conselho regional de química, ex VI dos artigos 325, 334 e 335 da CLT, 20 e ss. Da Lei nº 2.800/56 e Decreto nº 85.877/81. 5. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª R.; AL-Ap-RN 0008339-30.2012.4.03.6103; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 21/05/2015; DEJF 29/05/2015; Pág. 598) 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. CDA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO OBSERVADOS. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ MANTIDA.

No tocante aos aspectos formais da CDA, é ela o documento hábil ao ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF. Um simples exame da CDA mostra que nela não estão presentes todos os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, quais sejam: O nome do devedor, o domicílio fiscal correspondente, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e o número do processo administrativo/auto de infração, em que foi apurado o valor da dívida. Na espécie, está demonstrada a fundamentação legal no art. 25 da Lei nº 2.800/56, e, quanto à mora e multa, nos arts. 325, 347 e 351 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT). Todavia, carece a CDA de fundamento legal a respeito da atualização e dos juros, restando, assim, comprometida a sua certeza e liquidez, impondo-se, via de consequência, o improvimento da remessa oficial e da apelação. Apelação do conselho e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R.; Proc. 1123199120004019199; MG; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 24/04/2012; DJF1 04/05/2012; Pág. 524) 

 

RELAÇÃO DE EMPREGO. QUÍMICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMITES DO PEDIDO.

Nos termos do art. 128 do CPC c/c art. 769 da CLT, o juiz deve se ater aos limites do pedido. No caso vertente, a reclamante teve sua CTPS assinada, pleiteando verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho (rescisão indireta e indenização por danos morais). A defesa arrima sua tese na validade de um contrato de prestação de serviços autônomos e que o CTPS da reclamante foi anotada por imposição do MTE, contudo, não articulou pedido contraposto, objetivando a nulidade do referido contrato de trabalho, sendo vedado ao magistrado faze-lo de ofício, determinando, inclusive, eventual baixa na CTPS. Quanto ao aspecto legal, a atividade do químico está regulada pela Lei n. 2.800/56 e artigos 325 e seguintes da CLT, que impõe à este profissional exercer suas funções mediante CTPS anotada, com fiscalização do órgão competente (art. 343). Ademais, sob o enfoque probatório, a prova documental e oral milita a favor da reclamante, configurando o implemento dos requisitos do art. 3º da CLT. Recurso provido para validar o contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para análise meritória dos pedidos, sob pena de supressão de instância e observância do devido processo legal e acesso ao duplo grau de jurisdição. (TRT 3ª R.; RO 394-81.2010.5.03.0055; Relª Juíza Conv. Maria Cristina; DJEMG 01/04/2011) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Não comprovação de inexistência de comissão de conciliação prévia (por afronta ao artigo 325 - D da CLT). Não há tese, na V. Decisão regional, a respeito da suposta inexistência da comissão de conciliação prévia. Vale observar que a recorrente sequer diligenciou, no sentido de interpor embargos de declaração, a fim de obter o prévio e indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade. Convênio para prestação de assistência social (por ofensa aos artigos 5º, II, 37, II e 169 da CF/88, 71, §1º, da Lei nº 8.666/90, contrariedade à Súmula/TST nº 331, item IV, à orientação jurisprudencial 185 da c. Sbdi-1 do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, restou consignado expressamente pelo eg. TRT que o programa ao qual o autor prestava serviços era subsidiado pelo município recorrido. As atividades desempenhadas eram relacionadas à prestação de serviços de assistência social, de relevância pública. Assim, nos termos do que consta na V. Decisão recorrida, o ônus financeiro com o pessoal contratado era arcado pelo município. Tais elementos demonstram que o município reclamado beneficiou-se do trabalho da autora, para cumprir obrigação social que lhe cabia. Aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477 da CLT (por ofensa ao art. 477 da CLT). Não há tese na V. Decisão regional a respeito da suposta responsabilidade subsidiária pelo pagamento de multa do artigo 477 da CLT. Vale observar que a recorrente sequer diligenciou, no sentido de interpor embargos de declaração, a fim de obter o prévio e indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. Responsabilidade subsidiária - Depósitos fundiários e contribuições previdenciárias (por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST). Não há tese, na V. Decisão regional, a respeito da suposta responsabilidade subsidiária por depósitos fundiários e contribuições previdenciárias. Vale observar que a recorrente sequer diligenciou, no sentido de interpor embargos de declaração, a fim de obter o prévio e indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 35700-56.2006.5.01.0072; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/11/2010; Pág. 513) 

 

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