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Art 347 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido ascondições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art.326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro,no caso de reincidência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. TRATADOR DE PISCINA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE QUÍMICO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. DECRETO Nº 85.877/81 QUE EXTRAPOLA SUA FUNÇÃO REGULAMENTAR.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: Nos termos da Lei nº 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2. Na hipótese, a apelada contratou tratadores de piscinas para suas unidades ou clubes, o que motivou a autuação pelo exercício ilegal da profissão de químico (art. 347 da CLT). 3. No entanto, a manutenção e o tratamento de piscinas não exige a presença de um profissional especialista em Química, já que os produtos utilizados possuem instruções detalhadas da forma de manuseio, bastando um executor com mínimo de experiência no ramo. 4. A propósito, confira-se o entendimento desta colenda Sétima Turma: [...] a atividade básica de manutenção/tratamento de água em piscina não conduz à inscrição/registro no respectivo Conselho Regional de Química, à míngua da existência de justa causa (presença de reações químicas qualificadas), atinente à atividade-fim de que trata o art. 1º da Lei nº 6.839/80. [...] O Decreto nº 85.877/81 extrapolou sua função regulamentar (da Lei nº 2.800/56), ao exigir a presença de profissional químico para realizar tratamento de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, sem que a Lei tenha feito qualquer referência quanto a essa obrigatoriedade (AC 2003.35.00.006959-2/GO, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ 16/02/2007). 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1026115-85.2019.4.01.3500; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses; DJe 09/09/2021)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. SUPOSTO EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO (QUIMICA). MULTA. INAPLICABILIDADE NO CASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

1. A preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação é despicienda, uma vez que a MM. Juiz de Direito sentenciante examinou todas as alegações constantes da inicial, bem como relatou e fundamentou a sentença conforme preceitua o artigo 489, caput, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer defeito que a macule com o vício da nulidade, porque o relatório e a fundamentação constante do decisum recorrido deixa clara a análise de todas as questões indispensáveis ao deslinde da causa enquanto alegadas pelas partes. 2. Está em cobro na execução embargada multa com fulcro nos artigos 347 e 351 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigos 1º e 2º do Decreto nº 85.877/81, aplicada ao embargante pelo exercício ilegal da profissão de químico. 3. O embargante não tem a formação superior ou técnica para ser inscrito no Conselho embargado e, se o Conselho embargado entende que o embargante exercia irregularmente a profissão de químico, a multa deve ser cominada ao empregador, e não ao empregado, tendo em vista este presta serviços "a empregador, sob a dependência deste e mediante salário ", conforme o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1943. 4. Ou seja, o empregado exerce suas funções sob dependência ou subordinação ao empregador, que define as atividades que ele deverá desempenhar, sem nenhuma margem de contestação, salvo quando se tratar de atividades manifestamente ilegais (situação que ao que parece não ocorre no caso, já que o embargante afirma exercer atividades que não exigem o conhecimento técnico). 5. O artigo 347 da CLT (fundamento legal da multa cominada), que assenta que "aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência ", deve ter sua aplicação restrita aos profissionais autônomos ou, quando empregados, àqueles que se declaram capacitados na atividade química ao empregador. 6. Preliminar rejeitada e apelo provido, com inversão dos ônus da sucumbência. (TRF 3ª R.; AC 0004079-46.2018.4.03.9999; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 02/05/2019; DEJF 29/07/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. Diferentem ente do que alega o em bargante, o voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de m odo fundam entado e coeso, pela legalidade da m ulta im posta, não se verificando a alegada violação ao disposto no art. 5º, II e LV da CF, art. 369 do CPC ou no art. 347 da CLT. 2. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, om issão ou erro m aterial no V. acórdão, nos m oldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 3. Mesm o para fins de prequestionam ento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os em bargos de declaração não m erecem acolhida. 4. Inadm issível a m odificação do julgado, por m eio de em bargos de declaração. Propósito nitidam ente infringente. 5. Em bargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0012929-89.2018.4.03.9999; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; DEJF 25/03/2019)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRQ/SP. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DOS QUÍMICOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 347 DA CLT. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de inscrição de profissional junto ao CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO. CRQ/SP. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e a indicação de responsável técnico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016.. DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ. PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016.. DTPB:.). 3. Ainda que se entenda que a empresa não se sujeita a registro porque sua atividade principal. beneficiamento de tecidos (fls. 67). não guarda relação direta com a química, eventuais processos químicos secundariamente utilizados na cadeia produtiva devem ser realizados por químico regularmente inscrito no CRQ. 4. É o que expressamente dispõe o art. 335 da CLT: "É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados ". 5. Tudo isso, porém, diz respeito à responsabilidade imputável à empresa. Eventual penalidade imposta ao profissional encontra-se prevista no art. 347 da CLT, que dispõe: "Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência ". 6. O art. 334 da CLT, por sua vez, define quais são as atividades exercidas pelo profissional químico: "Art. 334. O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º. Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b ", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a ", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d ". § 2º. Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b ", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d ", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h ", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933 ". 7. No caso em tela, embora constem dos autos declarações contraditórias assinadas pelo autor/apelado quanto às atividades efetivamente exercidas por ele (fls. 31 e 67), o termo de declaração de fls. 67 traz como atividades do empregado a análise de produtos químicos e testes físicos e químicos em produtos acabados, atividades privativas do químico. 8. Além disso, a r. sentença menciona que "por evidente que a empresa possui profissional da área química que tem a responsabilidade técnica no desenrolar de sua produção ". Tal observação, porém, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. 9. Assim, verifica-se que o autor não juntou aos autos provas suficientes de que não exerceu atividades privativas de químico, ônus que se lhe incumbia, não apenas porque autor da ação, mas também porque a CDA goza da presunção de certeza e liquidez. 10. Apelação provida. 11. Reformada a r. sentença para julgar improcedentes os embargos à execução. Invertida a sucumbência, os honorários (20% sobre o valor da execução) fixados na r. sentença deverão ser impostos ao autor/apelado somente se revogados os benefícios da justiça gratuita deferidos às fls. 42. (TRF 3ª R.; AC 0003600-53.2018.4.03.9999; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/12/2018; DEJF 24/01/2019)

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. OPERADOR DE REFINARIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MULTA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O cerne da questão debatida nos autos diz respeito ao cabimento da multa aplicada pelo Conselho Regional de Química da IV Região. CRQ-IV ao executado-embargante, Operador de Refinaria II, empregado da empresa Raizen Tarumã S/A, usina de açúcar, no setor de produção, pelo exercício de atividades privativas da profissão de químico, sem o devido registro no respectivo Conselho Profissional. 2. A Certidão de Dívida Ativa foi inscrita de forma regular, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. 3. O art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a obrigatoriedade da admissão de químicos nas indústrias de fabricação de produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas, elencando de forma expressa, dentre outras, a indústria de produção de açúcar. 4. No caso concreto, da apreciação do termo de declaração, Nº Rel. Vist. : 0244/335 do CRQ. IV Região, formulado por fiscal do CRQ, que traz a descrição, com a anuência do executado, das atividades profissionais por este exercidas, cotejando-se com o disposto no art. 334, do Decreto-Lei nº 5.452/43, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.877/81, verifica-se que as atividades técnicas realizadas pelo embargante, concernentes à operação e manutenção de máquinas e equipamentos utilizados pela indústria açucareira, especificamente no setor de refinamento de açúcar, controlando as variáveis do processo produtivo atinentes às transformações químicas ligadas diretamente à fabricação do produto, configuram atividades privativas da profissão de químico. 5. Observa-se, ademais, que o embargante tem formação como Técnico de Alimentos, tendo espontaneamente solicitado após a propositura deste feito, o registro junto ao CRQ, o qual foi concedido, fato este que evidencia a concordância do ora apelado no registro no respectivo Conselho Profissional para o exercício de suas funções, restando cabível, portanto, a aplicação da multa. 6. No que tange ao valor da multa, não houve a alegada infringência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo o montante estipulado dentro dos limites legais estabelecidos no art. 25 da Lei nº 2.800/56 c/c os arts. 347 e 351 da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. O art. 85, § 2º, do CPC/2015, impõe que, para a fixação dos honorários advocatícios, deve ser observado o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Ademais, nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, impõe-se a observância dos patamares previstos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 8. Assim sendo, atendidos os critérios do diploma processual, entende-se como pertinente e adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 9. Invertida a sucumbência, condena-se o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 10. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0000026-22.2018.4.03.9999; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; Julg. 18/04/2018; DEJF 26/04/2018) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MULTA. CABIMENTO.

1. Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN. Ausência de prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN). 2. O cerne da questão ora em debate cinge-se à adequação da multa aplicada pelo Conselho Regional de Química da IV Região ao executado-embargante, Operador de Refinaria II, funcionário da empresa Raizen Tarumã S/A, usina de açúcar, em setor de produção, pelo exercício de atividades privativas de químico, sem o devido registro no CRQ. 3. Deixo anotado que o art. 335 da CLT determina a obrigatoriedade da admissão de químicos nas indústrias destinadas à fabricação de produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas, destacando expressamente, dentre outras, a indústria produtora de açúcar. 4. Do exame do termo de declaração nº 0244/335 do CRQ. IV Região, formulado pelo fiscal do CRQ, que descreve, com a anuência do embargante, as atividades profissionais por ele exercidas, cotejado com o art. 334, da CLT e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.877/91, observa-se que as atividades técnicas realizadas pelo executado, relativas à manutenção e operação de maquinário e equipamentos utilizados pela usina açucareira, de forma específica, na área de refinamento de açúcar, direcionando as transformações químicas diretamente relacionadas com a fabricação do produto, constituem atividades privativas de químico. 5. Verifica-se, ainda, que o embargante tem formação como Técnico em Alimentos e Bebidas, demonstrando a necessidade de conhecimento específico para o exercício de suas atribuições, bem como a compatibilidade e a necessidade de registro no CRQ, para o exercício das atividades correspondentes à sua área de atuação, sendo cabível, destarte, a aplicação da multa. 6. Em relação ao valor da multa, não houve a alegada violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o quantum estipulado dentro dos limites legais previstos no art. 25 da Lei nº 2.800/56 c/c os arts. 347 e 351 do Decreto-Lei nº 5.452/43. 7. Honorários advocatícios fixados na r. sentença mantidos à míngua de impugnação. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0037008-40.2015.4.03.9999; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 25/08/2016; DEJF 08/09/2016) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. MULTA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.

1. O termo inicial para cálculo da prescrição é 15/06/2000 e a execução foi ajuizada em 28/03/2005, não tendo ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos. 2. O próprio apelado assumiu que exerce atividade de profissional da área química ao solicitar perante o conselho regional autorização de permanência na referida profissão e prazo para realização dos cursos que o habilitassem como tal. No termo de declaração declara que é auxiliar de laboratório e atua no laboratório industrial da usina santa izabel Ltda, situada na fazenda três pontes, s/n., cidade de novo horizonte/sp realizando análises físico-químicas ph, densidade; análises físicas: umidade, cor e análises químicas: brix, pol, acidez, sulfito, fosfato. 3. De acordo com entendimento já consagrado no egrégio Superior Tribunal de justiça, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, ex VI do artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 4. A admissão de profissionais químicos nas indústrias de fabricação de produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como, açúcar e álcool, é obrigatória nos termos do artigo 335 da CLT. Nos autos há cópia de requerimento, formulado pela empresa, de emissão de certificado de registro do estabelecimento perante o conselho regional de química, tendo como atividade produtos fabricados e/ou serviços prestados: álcool hidratado carburante. 5. Para a atividade da empresa que trabalha o apelado é imprescindível um profissional da área em comento e o conselho regional de química, no exercício de sua atividade obrigatória de fiscalização, verificou que o apelado exerce ilegalmente atividade privativa de químico sem ter habilitação para tal fim de modo que a aplicação da multa é medida que se impõe, nos termos do artigo 347 da CLT. Precedentes (ac 0002833-15.1999.4.03.6108 trf3- turma d. Djf3- 02/09/2011, AC 0035043-71.2008.4.03.9999. Trf3. Sexta turma. Djf3. 28/10/2008. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 7. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0010665-85.2007.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 07/11/2013; DEJF 22/11/2013; Pág. 342) 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. CDA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO OBSERVADOS. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ MANTIDA.

No tocante aos aspectos formais da CDA, é ela o documento hábil ao ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do art. 6º, § 1º, da LEF. Um simples exame da CDA mostra que nela não estão presentes todos os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, quais sejam: O nome do devedor, o domicílio fiscal correspondente, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e o número do processo administrativo/auto de infração, em que foi apurado o valor da dívida. Na espécie, está demonstrada a fundamentação legal no art. 25 da Lei nº 2.800/56, e, quanto à mora e multa, nos arts. 325, 347 e 351 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT). Todavia, carece a CDA de fundamento legal a respeito da atualização e dos juros, restando, assim, comprometida a sua certeza e liquidez, impondo-se, via de consequência, o improvimento da remessa oficial e da apelação. Apelação do conselho e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R.; Proc. 1123199120004019199; MG; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Grigório Carlos dos Santos; Julg. 24/04/2012; DJF1 04/05/2012; Pág. 524) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ENGENHEIRO QUÍMICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. SUPERVISOR. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DE TODOS OS PROFISSIONAIS.

O fato de ser desejável que os profissionais da empresa tenham formação técnica e registro não implica compulsoriedade, seja a teor do art. 347 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43, seja a teor da Lei nº 2.800/56, visto que nenhum dos citados diplomas normativos estabelece a quantidade de profissionais na empresa obrigados à manutenção de registro e responsabilização pelo processo produtivo, sendo a Lei nº 2.800/56 expressa quanto à necessidade de um profissional responsável técnico. (TRF 4ª R.; AC 2005.71.00.028249-4; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 14/12/2010; DEJF 17/01/2011; Pág. 365) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVIDADE PROFISISONAL PRIVATIVA DE QUÍMICO. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. CDA PRESUNÇÃO CERTEZA, LIQUIDEZ

1. Restou comprovada a prática, pelo embargante, de análise industrial em laboratório, cujo objeto consiste na fabricação de açúcar/álcool, sem possuir habilitação para tal função, incorrendo, assim, na infração prevista no art. 347 da CLT, caracterizando exercício ilegal da profissão. 2. Verifica-se que a CDA preenche todos os requisitos legais e contém todos os elementos e indicações necessárias à defesa do embargante. 3. Não configurado cerceamento de defesa uma vez que foi dada oportunidade ao embargante de provar as alegações trazidas na inicial, no entanto, quedou-se inerte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 577816; Proc. 2000.03.99.014981-8; Rel. Des. Fed. Roberto Luiz Ribeiro Haddad; DEJF 30/06/2009; Pág. 152) 

 

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