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Art 355 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos daproporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3(três) ou mais empregados.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA DISSOCIADA DA ÁREA DA QUÍMICA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Não está obrigada à contratação responsável técnico na área de química, pessoa jurídica que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5006714-12.2020.4.04.7122; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior; Julg. 04/08/2022; Publ. PJe 05/08/2022)

 

EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA PELA EMPRESA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, empresa que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5005950-64.2021.4.04.7001; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior; Julg. 04/08/2022; Publ. PJe 05/08/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA PELA EMPRESA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química empresa que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. 3. As anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de tributo. Assim, reconhecida a inocorrência do seu fato gerador, resta autorizada a repetição do indébito, conforme o disposto no artigo 165, I do Código Tributário Nacional. (TRF 4ª R.; AC 5000643-14.2021.4.04.7201; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA PELA EMPRESA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, empresa que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5004934-28.2019.4.04.7104; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA PELA EMPRESA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, empresa que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. 3. As anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de tributo. Assim, reconhecida a inocorrência do seu fato gerador, resta autorizada a repetição do indébito, conforme o disposto no artigo 165, I do Código Tributário Nacional. (TRF 4ª R.; AC 5000960-37.2020.4.04.7107; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA PELA EMPRESA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, empresa que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5005612-92.2018.4.04.7002; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA PELA EMPRESA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, empresa que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. 2. No caso dos autos, a atividade básica exercida pela executada não se relaciona com a de indústria química, elencadas no art. 335 da CLT. Assim, a empresa que exerce a atividade como a da executada não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Química. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5003548-03.2022.4.04.9999; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA PELA EMPRESA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, empresa que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5002922-04.2020.4.04.7105; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 10/03/2022)

 

EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INEXIGIBILIDADE.

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Empresa que tem como atividade básica a importação, exportação, fabricação e comércio de artefatos de madeira não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, pois essas atividades não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5023147-93.2020.4.04.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE.

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Não está sujeita à fiscalização do conselho regional de química, pessoa jurídica que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. 3. É inexigível a multa por suposta oposição à fiscalização, uma vez que o exercício do poder fiscalizatório do conselho profissional não pode ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta a sua atividade básica e objeto social. (TRF 4ª R.; AC 5001423-51.2021.4.04.7104; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. REGISTRO. ANUIDADES. INEXIGIBILIDADE.

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Não está sujeita à fiscalização do conselho regional de química, pessoa jurídica que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5011356-40.2019.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022)

 

EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE QUÍMICA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO.

1. Constatado que as atividades realizadas pelo profissional possuem cunho meramente operacional e instrumental, sendo ainda desprovidas de qualquer responsabilidade técnica em relação ao processo produtivo, não se observa o desempenho de atividades privativas do profissional da química. 2. Não está sujeito a registro no Conselho Regional de Química, profissional que exerça atividades que não se encontram inseridas no âmbito da atuação privativa do químico, elencadas no art. 355 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRF 4ª R.; AC 5013316-93.2017.4.04.7002; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022)

 

EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA PELA EMPRESA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, empresa que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5069637-77.2019.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA PELA EMPRESA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, empresa que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5016293-20.2019.4.04.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 07/12/2021) Ver ementas semelhantes

 

EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA PELA EMPRESA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, empresa que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5002275-58.2019.4.04.7003; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 15/10/2021)

 

EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. FABRICAÇÃO DE COMPENSADOS DE MADEIRA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INEXIGIBILIDADE.

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Empresa que tem como atividade básica a fabricação de compensados de madeira não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, pois essas atividades não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5033383-75.2018.4.04.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 13/07/2021; Publ. PJe 13/07/2021)

 

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA PELA EMPRESA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, empresa que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. 2. No caso dos autos, a atividade básica exercida pela executada não se relaciona com a de indústria química, elencadas no art. 335 da CLT. Assim, a empresa que exerce a atividade como a da executada não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Química. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5001873-79.2021.4.04.7205; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 11/05/2021; Publ. PJe 11/05/2021)

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA PELA EMPRESA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. A atividade básica desenvolvida pela empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. 2. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, empresa que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5010503-16.2019.4.04.7102; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 13/04/2021; Publ. PJe 13/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM TOMADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO, NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A orientação desta Corte é a de que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional está atrelada à atividade básica desempenhada pela Sociedade Empresária ou à natureza dos serviços prestados (AGRG no RESP. 1.196.474/RJ, Rel. Min. Sérgio KUKINA, DJe 27.4.2017; EDCL no AREsp. 559.318/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30.10.2014). 2. O Tribunal de origem concluiu que a natureza dos serviços prestados pela parte ora recorrida não se relaciona com as de indústria química elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. Rever tal entendimento significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo Interno do CONSELHO a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-REsp 1.820.703; Proc. 2019/0172129-9; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 30/03/2020; DJE 01/04/2020)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE DA PENHORA.

1. A exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei nº 6.830/1980).2. Demonstrada a correlação entre a atividade da empresa e aquela sujeita à fiscalização pelo Conselho, cabe a obrigatoriedade de inscrição e a consequente contratação de responsável técnico. 3. São devidas as anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Química de empresa que se dedica à atividade que se relaciona com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT. 4. Não existe nulidade na penhora apenas pelo fato de haver recaído sobre o estabelecimento industrial, de valor superior ao da dívida executada. (TRF 4ª R.; AC 5008912-35.2018.4.04.7108; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 24/11/2020; Publ. PJe 25/11/2020)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CRQ/PR. PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIOS. CONTRATAÇÃO RESPONSÁVEL TÉCNICO. REGISTRO. DESNECESSIDADE1. APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 6.839/80, QUE TRATA DO REGISTRO DE EMPRESAS NAS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES, O CRITÉRIO PARA A EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE É A ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO PREVISTA EM SEU ARTIGO 1º.

1. Somente a empresa cuja atividade-fim esteja vinculada à química ou a que presta serviços químicos a terceiros é que está obrigada ao registro no Conselho de química. A simples existência de reações químicas no transcurso do processo produtivo não significa que a atividade básica da empresa seja a química. 2. A empresa, cuja atividade básica está vinculada à produção de laminados de alumínio, não é obrigada a manter registro junto ao Conselho Regional de Química, pois essa atividade não se relaciona com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5026733-48.2019.4.04.7001; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 09/11/2020; Publ. PJe 09/11/2020)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.

1. Após a entrada em vigor da Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º.2. A empresa, cuja atividade básica está vinculada à fabricação de laticínios, não é obrigada a manter registro junto ao Conselho Regional de Química, ainda que tenha nos seus quadros um químico, pois essas atividades não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5010489-26.2019.4.04.7104; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 29/09/2020; Publ. PJe 30/09/2020)

 

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA PELA EMPRESA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ANUIDADE E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE.

1. Não está sujeita a registro no Conselho Regional de Química, nem obrigada à contratação responsável técnico na área de química, empresa que exerça atividades básicas que não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. 2. No caso dos autos, a atividade básica exercida pela executada não se relaciona com a de indústria química, elencadas no art. 335 da CLT. Assim, a empresa que exerce a atividade como a da executada não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Química. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5006946-15.2019.4.04.7201; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 04/08/2020; Publ. PJe 04/08/2020)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.

1. Após a entrada em vigor da Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º.2. A empresa, cuja atividade básica está vinculada à fabricação de laticínios e preparação de leite, não é obrigada a manter registro junto ao Conselho Regional de Química, ainda que tenha nos seus quadros um químico, pois essas atividades não se relacionam com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem com a prestação de serviços de química a terceiros. (TRF 4ª R.; AC 5009442-23.2019.4.04.7005; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 14/07/2020; Publ. PJe 15/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES COBRADAS.

São indevidas as anuidades cobradas pelo Conselho Regional de química de empresa que se dedica à atividade que não se relaciona com as de indústria química, elencadas no art. 355 da CLT, nem há prestação de serviços de química a terceiros, uma vez que o fato gerador da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização é o efetivo exercício da atividade sujeita ao registro, e não a inscrição propriamente dita. (TRF 4ª R.; AC 5005950-38.2019.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 14/07/2020; Publ. PJe 14/07/2020)

 

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