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Art. 384 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
O trabalho extraordinário prestado pelas mulheres até 10.11.2017 impõe a concessão de um intervalo prévio de 15 minutos (art. 384 da CLT) que, uma vez desrespeitado, torna devidas as horas extras correspondentes. Inteligência da Súmula nº 39 deste Tribunal. (TRT 3ª R.; ROT 0010733-11.2021.5.03.0186; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1663)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS.
De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparação de dano exsurge quando presentes os seguintes requisitos: Existência do ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; o resultado danoso para a vítima; o nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito; sem divergência, deu parcial provimento ao apelo patronal para excluir da condenação: A) os minutos extras residuais e respectivos reflexos; b) o pagamento de PLR; c) o ressarcimento das despesas com uniforme; d) 15 minutos como extras pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT e reflexos; deu parcial provimento ao apelo obreiro para acrescentar à condenação: E) a restituição do desconto a título "AUTO INFR (ORG GESTOR)", efetuado no salário de julho/2017, no valor de R$122,36; f) uma multa por cláusula violada de cada instrumento coletivo, com observância dos períodos de vigência das negociações coletivas, da prescrição reconhecida na sentença e das matérias que foram objeto de reforma nessa instância revisora; reduziu o valor da condenação para R$15.000,00 e das custas, a cargo da reclamada, para R$300,00, que poderá requisitar o excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col$ TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010040-20.2019.5.03.0017; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1525)
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.
Nos termos da Súmula nº 39 deste Tribunal: "O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários". Nesse contexto, e incontroverso nos autos que a reclamante não usufruía da pausa em questão antes da realização de horas extras, faz jus ao recebimento desse tempo como extra, no período anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. (TRT 3ª R.; ROT 0010024-81.2022.5.03.0075; Quinta Turma; Relª Desª Jaqueline Monteiro de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1058)
DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/17. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. NÃO APLICAÇÃO.
A revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/17 não alcança os contratos em curso no momento do início de sua vigência, haja vista o direito adquirido dos empregados de continuar a fruir o benefício garantido por Lei anterior. (TRT 3ª R.; ROT 0010012-74.2022.5.03.0008; Sétima Turma; Relª Desª Cristiana Maria Valadares Fenelon; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1111)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS.
Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos. Ao da 1ª reclamada, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir as horas extras e reflexos decorrentes do desrespeito ao intervalo do art. 384 da CLT e para fixar honorários advocatícios devidos pela reclamante em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo 2 anos, com a extinção da obrigação, caso, vencido esse prazo, o credor não demonstrar que a situação de hipossuficiência deixou de existir. Aos da 3ª reclamada e da reclamante, unanimemente, negou-lhes provimento. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Belo Horizonte/MG, 25 de outubro de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; ROT 0010179-42.2022.5.03.0089; Sexta Turma; Rel. Des. Jessé Claudio Franco de Alencar; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1567)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
Uma vez que não foi verificada a ocorrência de equívocos nos cálculos homologados, em relação ao quantitativo de horas extras apuradas com base no art. 384 da CLT, não há que se falar em retificação dos cálculos. (TRT 3ª R.; AP 0010014-53.2022.5.03.0005; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1289)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT E APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
Matéria que foi devidamente analisada ou é inovatória. Constam, no corpo do acórdão, as razões de convencimento do Colegiado que compõe a 4ª Turma deste Tribunal. Hipótese em que o embargante busca a revisão do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Embargos não acolhidos. (TRT 4ª R.; ROT 0021323-07.2019.5.04.0019; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 26/10/2022)
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.
A violação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho. (TRT 4ª R.; ROT 0021201-19.2018.5.04.0022; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 26/10/2022)
ARTIGO 384 DA CLT. APLICABILIDADE RESTRITA.
Na esteira do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 528 pelo STF, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e merece aplicação exclusivamente às trabalhadoras mulheres, em situações ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/17. (TRT 4ª R.; ROT 0021064-29.2017.5.04.0521; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Entendimento consolidado na Súmula nº 65 deste Tribunal. Recurso provido, no particular. (TRT 4ª R.; ROT 0020931-12.2019.5.04.0102; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER.
Sem causar afronta ao princípio da isonomia, a recepção do intervalo previsto no artigo 384 da CLT pela ordem constitucional encontra-se pacificada com a edição da Súmula nº 65 deste Tribunal. Por constituir medida de higiene, segurança e saúde do trabalho, a não concessão do intervalo enseja o pagamento do período correspondente como extra, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020773-59.2017.5.04.0026; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017.
A disposição do artigo 384 da CLT não conflita com a Constituição Federal e seu descumprimento gera direito ao pagamento de horas extras. Quando extrapolou a jornada legal, a reclamante faz jus a receber como extras os 15 minutos relativos ao intervalo não concedido. A revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não afasta o direito da reclamante, admitida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ao pagamento como hora extra. A vantagem aderiu ao contrato de trabalho da empregada, não podendo ser suprimido por alteração legislativa posterior, sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT. Recurso ordinário da reclamada não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte reclamante devem ser majorados para 15%, calculados sobre o valor bruto da condenação, em consonância com os parâmetros usualmente adotados pela Justiça do Trabalho. Recurso ordinário da reclamante provido, no item. (TRT 4ª R.; ROT 0020677-17.2021.5.04.0701; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 26/10/2022)
TRABALHADORA MULHER.
Ausência de gozo do intervalo antecedente à jornada extraordinária. Horas extras. A não concessão do intervalo antecedente à jornada extraordinária, tal como determinava o artigo 384 da CLT, vigente até 10.10.2017, sujeita o empregador ao pagamento do período correspondente, com o adicional de 50%, pela aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. Aplicação da Súmula nº 65 do TRT. (TRT 4ª R.; ROT 0020217-66.2021.5.04.0204; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (7ª E 8ª) COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO À SUMULA Nº 109 DO C. TST.
A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho prevê a compensação do valor pago quanto ao adicional pelo exercício de cargo de confiança bancário com as horas extras devidas, na hipótese de ser afastada a alegação de seu exercício, por decisão judicial, o que ocorreu no caso, diante do reconhecimento por este Juízo da ausência de fidúcia que autorize a aplicação das excludentes do § 2º do art. 224 da CLT. A norma coletiva em questão foi regularmente negociada entre os sindicatos patronal e profissional, não havendo que se falar em inaplicabilidade, ante o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e artigo 611-A da CLT. Desse modo, não vislumbro a possibilidade de reconhecer que referida cláusula acarreta qualquer ofensa aos princípios constitucionais, nem aos que regem o Direito do Trabalho, e tampouco ao conteúdo da Súmula nº 109 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, eis que calcada na própria Consolidação das Leis do Trabalho, precisamente no seu art. 611- A. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para limitar a compensação dos valores devidos a título de horas extras pela 7ª e 8ª horas diárias, com os montantes pagos pelo recorrido a título de gratificação de função, à luz da cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, pelo período de vigência de referida norma (1/09/2018 a 31/8/2020). Recurso Ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO INAPLICABILIDADE DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O recorrente em razões finais requereu a retificação da ata de audiência, uma vez que nela constou o Sr. SÉRGIO LUIZ ANDRADE VIANA, como testemunha indicada pelo reclamado, quando o correto seria indicada pela reclamante. Ocorre que, como bem decidiu o Juiz de Primeiro Grau, o alegado erro material não lhe trouxe qualquer prejuízo, uma vez que na fundamentação da sentença, o Magistrado, por mais de uma vez, fundamentou sua decisão no depoimento do Sr. SÉRGIO LUIZ ANDRADE VIANA, deixando claro se tratar de testemunha indicada pela parte reclamante. Desse modo, entendo correta a aplicação da multa por embargos protelatórios, uma vez que o erro material apontado foi devidamente corrigido por ocasião da prolação da sentença quando o Magistrado deixou claro em sua fundamentação que o referido senhor se tratava de testemunha indicada pela parte obreira. Recurso Ordinário improvido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE OITO HORAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEVIDAS. Para a caracterização da função de confiança bancária, a exigir carga horária de 8 (oito) horas diárias, não é necessário que o empregado tenha verdadeiro poder de mando, de gestão ou que sua posição no banco seja relevante a ponto de influenciar os rumos do empreendimento, bastando apenas que seja demonstrado que o cargo exige uma fidúcia maior que aquela conferida ao bancário comum, bem assim que a função de confiança exercida seja dotada de atribuições mais relevantes e importantes que aquelas desempenhadas pelos demais bancários. Inexistindo tais elementos, impõe-se o reconhecimento da jornada de 6 (seis) horas diárias, com o consequente pagamento da 7ª e 8ª horas prestadas, como serviço extraordinário. Recurso Ordinário improvido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR- nº 1540/2005-046-12-00.5, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST manifestou-se pela constitucionalidade do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em face do inciso I do art. 5º da Constituição Federal de 1988 - CF/88. Naquela assentada, a Corte Superior reconheceu que a igualdade jurídica e intelectual não afasta a diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, entendendo que o art. 384 da CLT, inserido no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, é norma legal de natureza afeta à medicina e segurança do trabalho. Logo, inexistindo nos autos prova de concessão do intervalo do art. 384, e alegando a parte recorrente os fundamentos de que a trabalhadora não fazia jus, deve ser mantida a Sentença que reconheceu e declarou o direito da obreira ao gozo do intervalo de 15 (quinze) minutos, previsto no art. 384 da CLT, impondo o seu pagamento como horas extras, todavia, limitado ao período de 16/12/2014 a 10/11/2017, quando o referido artigo foi revogado pela lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Recurso Ordinário parcialmente provido. DIVISOR 220. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1) Tendo em vista a tese fixada no julgamentoIncidente de Recurso Repetitivo IRR-849- 83.2013.5.03.0138é devida a utilização do divisor 180 para apuração das horas extras, considerando que, no caso dos autos, a parte reclamante estava submetida a uma jornada diária de trabalho de 6 horas. 2) Insta salientar também que, tratando-se de verba de natureza salarial habitual, há produção de reflexos sobre outras parcelas de cunho trabalhista. Desta feita, é devida a integração das horas extraordinárias concedidas sobre a remuneração do repouso semanal remunerado e seus reflexos sobre férias acrescidas do adicional de 1/3 e gratificações natalianas. 3) Em relação a integração das horas extras no repouso semanal remunerado, a Lei n.º 605/49, em seu artigo 7º, alínea a dispõe que o repouso semanal corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Além disso, a Súmula nº 172 do C. TST estabelece: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Oportuno destacar que a Súmula nº 113 do TST estipula que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, entretanto não impede que as partes transijam de forma mais benéfica ao empregado. Nesse passo, a norma coletiva juntada aos autos dispõe expressamente, em sua Cláusula 8ª, parágrafo primeiro: Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Recurso Ordinário improvido. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO FUNCIONAL. Primeiramente, importa destacar que, para se reconhecer a ocorrência do desvio de função capaz de autorizar o pagamento de diferenças salariais, a parte reclamante, na condição de detentora do encargo probatório (inciso I do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC) deverá apresentar provas robustas e incontestes, capazes de refletir exatamente a situação ocorrida à época do pacto laboral, até porque, as anotações postas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado e as informações registradas nos documentos admissionais e demissionais, gozam de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser elidida por prova inconteste, conforme entendimento referendado na Súmula nº 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso, da análise das provas documental e oral carreadas aos autos tem- se que no período de abril a setembro de 2018 a obreira efetivamente exercera função de diversa daquela registrada em sua CTPS, mantendo-se incólume a sentença de Primeiro Grau nesse particular. Recurso Ordinário improvido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Na forma do item I da Súmula nº 159 do TST, para que o empregado faça jus à percepção de salário de substituição, esta deve se revestir de caráter não eventual, sendo desnecessária a comprovação de que referidas substituições ocorrem de forma plena, conforme jurisprudência do C. TST. Assim, considerando que as testemunhas confirmaram que a reclamante/recorrida efetivamente substituiu os gerentes em suas férias, é de se manter integralmente a sentença. Recurso Ordinário improvido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Quanto à gratuidade de justiça deferida à obreira, adoto o mesmo entendimento exposto pelo Juízo de origem, no sentido de que o § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao julgador concedê-la, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo que a simples afirmativa na petição inicial é suficiente. No caso dos autos, consoante reluzem os documentos juntados, além de a reclamante/recorrida não ter auferido remuneração acima do limite estabelecido pela legislação consolidada, firmou declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial com poderes específicos para esse fim. De outra banda, tem-se que a parte recorrente não apresentou nenhuma prova no sentido de demonstrar a capacidade financeira da obreira, tampouco de desacreditar a mencionada declaração de pobreza. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça deferida em Primeiro Grau. Recurso Ordinário improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. No tocante à correção monetária o recorrente requer a aplicação da Súmula nº 381 do C. TST, quanto ao marco inicial de seu cômputo. A sentença silenciou nesse tocante. Portanto, dou provimento ao recurso para determinar a aplicação da Súmula nº 381 do C. TST, segundo a qual O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Com relação aos juros de mora, nada a deferir uma vez que já fora determinado na sentença a observância da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recurso Ordinário parcialmente provido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Tendo em vista que na decisão impugnada já houve a determinação para a incidência dos descontos previdenciários e fiscais na forma definida em lei e nos regulamentos do órgão fazendário, nada a reformar. Recurso Ordinário improvido. ANÁLISE CONJUNTA DE MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INTERPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar na seara trabalhista o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre apenas da mera sucumbência da parte, não havendo mais a necessidade de que sejam preenchidos os requisitos contidos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 (situação econômica do trabalhador e assistência sindical), sendo aplicado a partir de então o preceituado no art. 791-A Celetizado, o que fora observado na sentença. Quanto ao pleito da parte reclamante/recorrente, considero que, para a fixação dos honorários advocatícios, foram observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não existindo elementos capazes de justificar a majoração dos honorários advocatícios, conforme pretendido. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001359-65.2019.5.07.0012; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 916)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU DE OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado embargado, quanto às matérias sobre as quais houve pronunciamento jurisdicional satisfatório, devem ser rejeitados. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Constatada omissão e contradição no Aresto Embargado, merecem ser providos os Declaratórios, para se lhe acrescer a motivação faltante e eliminar a incongruência, acarretando efeito modificativo ao Julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, a fim de, atribuindo efeito modificativo ao julgado, determinar a integração das horas extras nos RSR e, após, nas demais verbas, aumentando-se a média remuneratória, bem como para eliminar da análise da fundamentação do recurso patronal o texto que assevera que a obreira faz jus às horas extras decorrentes da não concessão da pausa prevista no art. 384, da CLT. (TRT 7ª R.; ROT 0000214-61.2021.5.07.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 491)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Intervalo do art. 384 da CLT. 2. Correção monetária. Decisão monocrática baseada na não demonstração de transcendência da causa. Ausência de ataque ao fundamento central do julgado. Dialeticidade inobservada. Aplicação da Súmula nº 422/tst. 1. Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso da reclamada, ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, /tst. Agravo não conhecido. (TST; AIRR 0011378-18.2017.5.03.0108; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 25/10/2022; Pág. 721)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC. 2. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.906/94. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 20 da Lei nº 8.906/94, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.906/94. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. De acordo com a SBDI-1, após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, a configuração da dedicação exclusiva depende de ajuste contratual expresso nesse sentido. Assim, nos contratos de trabalho firmados após a Lei nº 8906/94, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que estiver expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Portanto, diante do advento da Lei nº 8906/94, a jornada em dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e, desta forma, não se presume, suscitando ajuste formal entre as partes. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou o advogado contratado pelo regime de exclusividade unicamente com fundamento na jornada de trabalho previamente estabelecida, superior a quatro horas diárias, uma vez que não havia cláusula contratual expressa prevendo a adoção do regime de exclusividade. Desta forma, a decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONCEPÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA E PELA EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, é a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador e do conhecimento da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada. Assim dispõe a Súmula nº 244, I e II, do TST. Ademais, a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em composição plena, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN. RR-154000-83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009). Referido entendimento foi chancelado pelo STF que, analisando o Tema 528 da tabela de repercussão geral (RE 658312/SC), fixou tese de que o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras, caso dos autos. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. 2. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. DIVISOR. Prejudicada a análise do tema, em razão do provimento do recurso de revista da reclamante, para determinar o pagamento das horas extras excedentes à 4ªh diária e/ou a 20ª semanal, aplicando-se o divisor 100. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravo de instrumento provido. lV. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0001913-68.2015.5.02.0015; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1366)
I. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO.
1. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Ausência de transcendência. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada no que tange à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. No caso, a decisão agravada manteve a rejeição da preliminar de nulidade arguida pela reclamante por constatar que o acórdão regional fundamentou expressamente os motivos pelos quais determinou a aplicação imediata do disposto na Lei nº 13.467/2017, quanto ao intervalo do artigo 384 da CLT. Nesse contexto, ao contrário do que alega a agravante, o regional emitiu tese explícita sobre a matéria, mesmo que contrário ao seu interesse, não havendo falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2. Honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Adequação à decisão do STF. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Óbice ultrapassado. Merece ser provido o agravo para afastar o óbice do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, imposto no despacho agravado. Agravo provido. II. Agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Adequação à decisão do STF. Transcendência reconhecida. Em face de potencial violação do artigo 5º, LXXIV, da CF, determina-se o processamento do agravo de instrumento, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III. Recurso de revista. Honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Adequação à decisão do STF. Transcendência reconhecida. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADIN 5766/df, não é possível a compensação automática dos créditos obtidos em juízo com os honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, considerando que, na hipótese em análise, o tribunal regional entendeu em sentido diverso, faz- se necessária a reforma da decisão recorrida para adequação da decisão recorrida ao entendimento da suprema corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0000562-94.2019.5.12.0030; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1472)
CONFISSÃO FICTA.
O art. 385, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, condiciona a aplicação da pena de confissão à parte que, intimada com a expressa determinação de comparecimento e cominação da pena de confessa, em caso de ausência à audiência, ainda assim deixa de comparecer. No mesmo sentido o item I da Súmula nº 74 do TST, além da Súmula nº 52 deste Regional. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; rejeitou a preliminar de sobrestamento do feito; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: A) fixar o horário de saída de 2ª a 6ª feira às 19:30 horas; b) excluir da condenação o pagamento de horas extras a título de intervalo interjornada; c) excluir da condenação o pagamento de quinze minutos extras diários decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT; e d) determinar a incidência do IPCA- E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação; de ofício (por se tratar de despesa processual e pedido implícito, conforme art. 322, § 1º, do CPC), diante da sucumbência recíproca das partes (art. 791-A, caput e § 3º, da CLT), condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% fixado na origem, calculados sobre o valor atualizado dado na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, sem a necessidade de observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, porque a autora não é beneficiária da justiça gratuita (sentença recorrida à fl. 445); reduziu o valor da condenação para R$20.000,00 e das custas processuais para R$400,00, ainda a cargo da reclamada, que fica autorizada a requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas a mais para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010543-10.2021.5.03.0037; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1930)
JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS.
Em conformidade com o art. 790, §§3º e 4º, da CLT, a justiça gratuita pode ser concedida àquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamado para: A) afastar a interrupção da prescrição pelo protesto 0011463-75.2017.5.03.0149 ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Poços de Caldas e Região, e fixar a data de 24/03/2016 como marco prescricional de todas as pretensões aduzidas nesta reclamação; b) excluir da condenação o pagamento de 15 minutos como extras pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT; c) revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante; d) excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos; e) reduzir a condenação em horas extras àquelas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, de acordo com o cotejo dos controles de ponto e recibos de pagamento; f) excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; g) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos procuradores do reclamado, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes; deu provimento parcial ao recurso da reclamante para desautorizar a compensação do valor pago a título de gratificação de função dos valores relativos às horas extras deferidas; reduziu o valor da condenação para R$50.000,00 e o valor das custas para R$1.000,00, podendo o reclamado requisitar o excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 7/11/2002, do col$ TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR nº 167/2021. Belo Horizonte/MG, 21 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010380-76.2021.5.03.0151; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 2088)
INTERVALOS DO ARTIGO 384 DA CLT.
Considerada a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição da República, é devido o pagamento, como horas extras, dos quinze minutos de intervalo previstos neste artigo à trabalhadora, em face do trabalho em jornada extraordinária sem o devido gozo do intervalo. Aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0023481-26.2017.5.04.0271; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.
A violação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe a obrigatoriedade de se remunerar, como serviço extraordinário, o período de intervalo não concedido, uma vez que se trata de norma de segurança e medicina do trabalho. (TRT 4ª R.; ROT 0020840-61.2020.5.04.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher. (TRT 4ª R.; ROT 0020469-51.2017.5.04.0611; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; DEJTRS 24/10/2022)
ART. 384 DA CLT. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. INTERVALO DE 15 MINUTOS. CONSTITUCIONALIDADE.
Conforme já decidido pelo STF (tema 528 da repercussão geral do stf), em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017é constitucional o art. 384 da CLT, aplicável às trabalhadoras mulheres, o qual dispõe que em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. (TRT 19ª R.; ROT 0000222-14.2020.5.19.0001; Segunda Turma; Relª Desª Anne Helena Fischer Inojosa; DEJTAL 24/10/2022; Pág. 354)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS OPERADORES DE TELEMARKETING. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA.
2. Artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal de 1988. 3. Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Decisão denegatória de seguimento fundada na Súmula nº 422 do TST. Não impugnação específica nas razões de agravo de instrumento. Recurso desfundamentado. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4. Diferenças de comissões. Matéria fática. Súmula nº 126 do TST. Decisão com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do regimento interno do tribunal superior do trabalho. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) quanto ao enquadramento sindical na categoria dos operadores de telemarketing, a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador (exceto no caso de categoria diferenciada), que, no caso, é a prestação de serviços em telemarketing, conforme consta no acórdão recorrido, de modo que, para se chegar a entendimento diverso do regional, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento incompatível com os recursos de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST; b) o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento do TST e do STF, de modo que a não concessão desse intervalo enseja o pagamento do período como horas extras; c) a respeito da responsabilidade subsidiária, o agravo de instrumento está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, pois o recurso de revista interposto pela empregadora foi denegado com fundamento na aplicação do óbice previsto na Súmula nº 422 do TST, contudo, a parte, nas razões do seu agravo de instrumento, não se insurgiu especificamente contra tal fundamento, limitando-se a discutir o mérito da controvérsia, deixando de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada; e d) quanto às diferenças de comissões, no caso em exame, o tribunal regional, instância soberana na apreciação dos elementos probatórios dos autos, concluiu que a prova oral produzida confirmou o procedimento ilícito ao asseverar que as comissões eram fracionadas, mediante inclusão como prêmios ou comissões, revelando que não integraram na forma devida os repousos semanais, de modo que, para se chegar a entendimento diverso do regional, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento incompatível com os recursos de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001850-48.2019.5.02.0609; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3581)
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