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Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho,Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibiçõesa que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços consideradosperigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante aaplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
JURISPRUDÊNCIA
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST.
2. Verbas rescisórias. Força maior. FGTS. Assistência Judiciária Gratuita. Ausência de indicação dos pressupostos do art. 896 da CLT. Apelo desfundamentado. 3. Empresa em recuperação judicial. Multas dos arts. 467 e 467 da CLT. Inaplicabilidade da Súmula nº 388/tst. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento da reclamada petróleo brasileiro s.a. PETROBRAS. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Terceirização trabalhista. PETROBRAS. Responsabilidade subsidiária. Abrangência da condenação. Súmula nº 331, VI, do TST. 2. Multa por embargos de declaração protelatórios. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, VI, do tst). Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista da reclamada petróleo brasileiro s.a. PETROBRAS. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Terceirização trabalhista. PETROBRAS. Responsabilidade subsidiária. Procedimento licitatório simplificado. Súmula nº 331, iv/tst. Nos termos da jurisprudência desta corte, a condenação da PETROBRAS sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997, que rege o procedimento licitatório simplificado, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços (Súmula nº 331, iv/tst). Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0101871-43.2017.5.01.0481; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4677)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388/TST.
2. Verbas rescisórias. Necessidade de dedução. Observância do non bis in idem. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 3. Juros de mora e correção monetária. Limitação à data do deferimento da recuperação judicial. Impossibilidade. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial. Caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista da PETROBRAS. Processo sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re- 760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re-760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0100932-89.2019.5.01.0482; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/07/2022; Pág. 4318)
A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM.
1. Suspensão do processo. Recuperação judicial. 2. Força maior. 3. Verbas rescisórias. Multa do artigo 477 da CLT. 4. Verbas rescisórias. Multa de 40% do FGTS. 5. Dedução dos valores pagos. 6. Execução. Cálculo. Atualização. Correção monetária. O tribunal pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi-1/tst, editou a Instrução Normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, dispõe: admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. No presente caso, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela recorrente apenas quanto ao tema empresa em recuperação judicial. Multa do art. 467 da CLT, por divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas suspensão do processo. Recuperação judicial, força maior, verbas rescisórias. Multa do artigo 477 da CLT, verbas rescisórias. Multa de 40% do FGTS, dedução dos valores pagos e execução. Atualização. Correção monetária. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/tst. Já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo. , cabia à recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela corte de origem. 7. Empresa em recuperação judicial. Multa do art. 467 da CLT. Inaplicabilidade da Súmula nº 388/tst. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT. Tal verbete não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. B) recurso de revista da reclamada petróleo brasileiro s.a. PETROBRAS. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior a Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 40 do TST. Cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo TRT de origem. Preclusão. 1. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. O tribunal pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi-1/tst, editou a Instrução Normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, dispõe: admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. No presente caso, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela recorrente apenas quanto ao tema responsabilidade subsidiária. Ônus da prova, por divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/tst. Já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo. , cabia à recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela corte de origem. De todo modo, vale ressaltar que o tema acolhido pelo TRT como suficiente para provocar o processamento do recurso de revista tem vinculação meritória direta com o tema terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária, configurando-se, na verdade, como desdobramento de uma mesma discussão central. 2. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re-760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16-df, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re- 760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0102427-45.2017.5.01.0481; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/07/2022; Pág. 4321)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388/TST.
2. Juros de mora e correção monetária. Limitação à data do deferimento da recuperação judicial. Impossibilidade. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial. Caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento da PETROBRAS. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16- DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re- 760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re-760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0101107-86.2019.5.01.0481; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/03/2022; Pág. 3820)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388/TST.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE- 760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0100988-28.2019.5.01.0481; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/02/2022; Pág. 3214)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388/TST.
2. Verbas rescisórias. Necessidade de dedução. Observância do non bis in idem. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 3. Juros de mora e correção monetária. Limitação à data do deferimento da recuperação judicial. Impossibilidade. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial. Caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento da PETROBRAS. Recurso de revista. Processo sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16- DF. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re- 760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re-760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0100732-82.2019.5.01.0482; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 18/02/2022; Pág. 4666)
A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM.
1. Juros de mora e correção monetária. Limitação à data do deferimento da recuperação judicial. Impossibilidade. O tribunal pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi-1/tst, editou a Instrução Normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, dispõe: admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela reclamada apenas quanto ao tema empresa em recuperação judicial. Multa do art. 467 da CLT, por vislumbrar possível divergência jurisprudencial sobre a matéria, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema remanescente. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/tst. Já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo. , cabia à recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela corte de origem. 2. Empresa em recuperação judicial. Multa do art. 467 da CLT. Inaplicabilidade da Súmula nº 388/tst. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT. Tal verbete não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. B) recurso de revista da reclamada petróleo brasileiro s.a. PETROBRAS. Processo sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. Instrução Normativa nº 40 do TST. Cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo TRT de origem. Preclusão. 1. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. O tribunal pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi-1/tst, editou a Instrução Normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, dispõe: admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. No presente caso, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela recorrente apenas quanto ao tema responsabilidade subsidiária. Ônus da prova, por divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/tst. Já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo. , cabia à recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela corte de origem. De todo modo, vale ressaltar que o tema acolhido pelo TRT como suficiente para provocar o processamento do recurso de revista tem vinculação meritória direta com o tema terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária, configurando-se, na verdade, como desdobramento de uma mesma discussão central. 2. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re-760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16-df, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re- 760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0101202-13.2019.5.01.0483; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 18/02/2022; Pág. 4678)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT.
A decisão regional se baseou no conjunto fático-probatório produzido nos autos, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias. A adoção de entendimento diverso, nesta Instância Extraordinária de jurisdição, implicaria o revolvimento de fatos e provas. Limites processuais inarredáveis da Súmula nº 126/TST. Ademais, a decisão recorrida se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita às indenizações dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial. caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001109-62.2019.5.07.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2262)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. O TRIBUNAL PLENO DO TST, CONSIDERANDO O CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 377/SBDI-1/TST, EDITOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, QUE, EM SEU ART. 1º, DISPÕE. ADMITIDO APENAS PARCIALMENTE O RECURSO DE REVISTA, CONSTITUI ÔNUS DA PARTE IMPUGNAR, MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O CAPÍTULO DENEGATÓRIO DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. NA HIPÓTESE, O TRT DE ORIGEM RECEBEU O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA APENAS QUANTO AO TEMA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT, POR VISLUMBRAR POSSÍVEL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA, TENDO DENEGADO O PROCESSAMENTO DO APELO NO QUE CONCERNE AO TEMA REMANESCENTE. ASSIM, EM RAZÃO DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL E DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. JÁ VIGENTE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO TRT QUE ADMITIU PARCIALMENTE O APELO. , CABIA À RECORRENTE IMPUGNAR, MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, OS CAPÍTULOS DENEGATÓRIOS DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU. COM EFEITO, ULTRAPASSADA ESSA QUESTÃO, EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, REGISTRE-SE QUE O APELO NÃO MERECE PROSPERAR, NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT.
Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388/TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial. caso dos autos. Não há como se alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso de revista, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema; de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0100546-62.2019.5.01.0481; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/11/2021; Pág. 3973)
A) AGRAVO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388/TST. A RECORRENTE NÃO APONTOU, NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, CONTRARIEDADE A TEOR DE SÚMULA DO TST OU DE SÚMULA VINCULANTE DO STF, RESTANDO, ASSIM, DESFUNDAMENTADO O APELO, POIS NÃO OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 9º, DA CLT.
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE- 760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0100784-81.2019.5.01.0481; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/11/2021; Pág. 3976)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388/TST.
2. Juros de mora e correção monetária. Limitação à data do deferimento da recuperação judicial. Impossibilidade. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial. Caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento da petrobrás. Recurso de revista. Processo sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16- DF. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. 2. Multa por embargos de declaração protelatórios. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re- 760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re-760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0101132-96.2019.5.01.0482; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/11/2021; Pág. 3980)
A) AGRAVO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
2. Empresa em recuperação judicial. Multa do art. 467 da CLT. Inaplicabilidade da Súmula nº 388/tst. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) agravo de instrumento da reclamada petróleo brasileiro s.a. PETROBRAS. Recurso de revista. Processo sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re-760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16-df, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re- 760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0101007-31.2019.5.01.0482; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/10/2021; Pág. 5703)
A) AGRAVO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388/TST.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE- 760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 0100681-74.2019.5.01.0481; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/10/2021; Pág. 5699)
A) AGRAVO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388/TST.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16- DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE- 760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. como foi questionado nos embargos de declaração. a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E- RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. reitere-se. deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0100277-17.2019.5.01.0483; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 03/09/2021; Pág. 5054)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388/TST.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 0101116-79.2018.5.01.0482; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 09/04/2021; Pág. 4471)
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388/TST.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (RRAg-100436-63.2019.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021). (TRT 18ª R.; RORSum 0010490-93.2021.5.18.0010; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 06/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 2279)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388/TST.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. " (AIRR-101007-31.2019.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 01/10/2021). (TRT 18ª R.; RORSum 0010295-90.2021.5.18.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 16/11/2021; DJEGO 17/11/2021; Pág. 1241)
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MASSA FALIDA.
Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias nos prazos definidos no § 6º do artigo 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º da referida norma. Sendo inaplicável ao caso a Súmula 388 da CLT porquanto a falência da ré foi decretada somente após a rescisão do contrato de trabalho obreiro. Apelo da reclamada não provido, no particular. (TRT 24ª R.; ROT 0024352-97.2018.5.24.0066; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/11/2019; DEJTMS 25/11/2019; Pág. 203)
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica à empresa em recuperação judicial o previsto na Súmula nº 388 da CLT, uma vez que tal verbete jurisprudencial se limita aos casos de falência, em que a empresa perde a administração de seus bens, ao contrário da recuperação judicial. (TRT 3ª R.; RO 1634-95.2011.5.03.0144; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 12/06/2012; Pág. 188)
RECURSO ORDINÁRIO. 1) AVISO PRÉVIO TRABALHADO. EMPREGADO QUE TRABALHA EMBARADO. FOLGAS COINCIDENTES COM O PERÍODO DE DESCANSO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Concedido aviso prévio trabalhado ao empregado, a não concessão da redução da jornada em 02 horas diárias ou de 07 dias corridos de folgas, na forma disposta no art. 388 da CLT, implica no pagamento do período do aviso prévio como se indenizado fosse. Trabalhando embarcado o empregado, os dias de folga do aviso prévio não podem coincidir com o período que passa desembarcado, por ser contratualmente destinado ao descanso, hipótese que não atende à finalidade da Lei, uma vez que não se verificaria, se aceita essa tese, qualquer redução das horas normalmente prestadas pelo reclamante. No caso presente, ao contrário da redução, o empregado, no prazo do aviso, ainda laborou 07 dos 14 dias destinados contratualmente ao seu descanso. 2) horas extras. Prova. Não apresentado o controle de freqüência do empregado, a reclamada atraiu para si o ônus da prova da jornada de trabalho do reclamante (Súmula nº 338, I, do TST), do qual não se desincumbiu. A seu turno, o reclamante apresentou prova testemunhal que corroborou a jornada declinada na exordial. A presentação dos cartões de ponto independe de determinação judicial, constituindo obrigação do empregador, conforme art. 74, §2º, da CLT. 3) adicional noturno. Cálculo. Correção. Verificado inconsistência no cálculo do valor atribuído ao adicional noturno, impõe-se a reforma da sentença para ajuste do montante condenatório. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 1673-41.2010.5.07.0007; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 22/06/2012; Pág. 26)
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