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Art 390 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher emserviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para otrabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção dematerial feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ouquaisquer aparelhos mecânicos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RESCISÃO INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.

Para a configuração da hipótese de rescisão indireta, a qual legitima a atitude do empregado de deixar o trabalho, mister se faz que a falta cometida pelo empregador seja de porte a justificar tal medida. No caso, não ficou comprovada nos autos a exigência de serviços superiores às forças da trabalhadora, na medida em que a carga era movimentada por intermédio de carros de mão, o que, nos termos do art. 390, parágrafo único, da CLT, refoge à tipificação do art. 483, a, CLT, não havendo razão, portanto, para a rescisão indireta. (TRT 23ª R.; ROT 0000770-28.2020.5.23.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Martins Peixoto; Julg. 01/06/2022; DEJTMT 02/06/2022; Pág. 407)

 

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S.A.). RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL EM RELAÇÃO AO TEMA DA TERCEIRIZAÇÃO, CUJO DESLINDE SE DEU EM 30/08/2018, COM O JULGAMENTO DO RE Nº 958.252, DE QUE RESULTOU A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE JURÍDICA. É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DIVISÃO DO TRABALHO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO SOCIAL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. II. NA MESMA OPORTUNIDADE, AO JULGAR A ADPF Nº 324, A SUPREMA CORTE FIRMOU TESE DE CARÁTER VINCULANTE DE QUE 1. É LÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA. 2. NA TERCEIRIZAÇÃO, COMPETE À CONTRATANTE. I) VERIFICAR A IDONEIDADE E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA TERCEIRIZADA. E II) RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE PELO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS, BEM COMO POR OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NA FORMA DO ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1993. III.

A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. lV. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. V. Juízo de retratação exercido, recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. A indicação de ofensa aos arts. 201, § 7º, I e II, da Constituição Federal e 390 da CLT não viabiliza o processamento do recurso de revista no particular, pois tratam dos requisitos quanto ao tempo de contribuição e idade necessários para a aposentadoria no regime geral de previdência social e da limitação de peso em serviço que demande o emprego de força muscular à empregada mulher. Portanto, as matérias disciplinadas nos referidos dispositivos não tem pertinência com o tema em discussão. II. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porque o único aresto colacionado é originário de decisão do Tribunal Pleno do TST, hipótese não prevista na alínea a do art. 896 da CLT. III. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios se sujeita aos requisitos do artigo 14 e parágrafos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam a assistência do sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ao mínimo legal, ou impossibilidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Os referidos requisitos devem existir de forma concomitante. Incidência das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. II. Além disso, a jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte Superior não tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). III. No caso em análise, extrai-se do acórdão regional e dos autos que a Reclamante contratou advogado particular e, portanto, não está assistida pelo sindicato da categoria profissional, razão por que, ao indeferir os honorários advocatícios contratuais à Reclamante, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência sedimentada no item I da Súmula nº 219 do TST e na Súmula nº 329 do TST. lV. Inviável o processamento do recurso de revista adesivo, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, a, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (TST; RR 0141500-03.2009.5.03.0011; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 04/09/2020; Pág. 3723)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Preclusão. Súmula nº 184 do TST. O reclamante sustenta que o regional incidiu em negativa na entrega da jurisdição, tendo em vista que a decisão proferida em sede de embargos de declaração, em face da determinação desta corte superior, continua omissa acerca de vários aspectos da controvérsia. Entretanto, do que se infere dos autos, esta turma, diante das decisões preferidas pelo regional em sede de recurso ordinário e dos respectivos embargos declaratórios, concluiu que o tribunal a quo incidiu em negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual deu provimento ao recurso de revista anteriormente interposto pelo reclamante, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos referidos declaratórios. Proferida a mencionada decisão, o ora agravante não opôs novos embargos de declaração, razão pela qual se tem por preclusa a questão. Ocorre que, para identificar nulidade de julgado, alicerçada em negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a demonstração de que a decisão recorrida tenha se quedado silente sobre a solicitação de manifestação de determinada matéria constante dos embargos de declaração, de modo que não há como se concluir pela nulidade invocada em face da configuração do instituto da preclusão, pois a parte, no primeiro momento processual subsequente à publicação da decisão, não se valeu, no aspecto, do aludido remédio processual. Nesse sentido é a diretriz da Súmula nº 184 desta corte superior, segundo a qual ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. 2. Cláusula penal. Doutorado no exterior às expensas da reclamada. Obrigação de permanência no emprego por quatro anos. Descumprimento da obrigação pelo empregado. 2. 1. In casu, e nos moldes delineados pelo regional, o reclamante foi admitido aos quadros da PETROBRAS em 1º/11/1990, ocupou, por último, o cargo de geólogo sênior, e pediu demissão em 19/9/2011. No período compreendido entre 6/2/2006 e 6/8/2009, realizou curso de doutorado em geologia na universidade de liverpool, com todas as despesas pagas pela reclamada, inclusive as alusivas à manutenção da sua família. Durante a vigência do mencionado curso, o reclamante viajava para a áfrica do sul, para trabalho de campo, cujos gastos também corriam às expensas da reclamada. Todavia, em contrapartida à manutenção do curso de aperfeiçoamento, o reclamante comprometeu-se, por meio de um documento denominado termo de compromisso e responsabilidade de participante em cursos de pós-graduação no exterior, a manter o vínculo de emprego por pelo menos quatro anos após a conclusão do referido curso, e, como garantia de cumprimento da condição estipulada, o referido termo de compromisso previu que o descumprimento da obrigação assumida pelo reclamante implicaria o pagamento de multa, a ser paga por ele. Entretanto, alegando razões de foro íntimo, o reclamante solicitou demissão após decorridos dois anos da conclusão do curso, sendo imediatamente contratado por empresa concorrente da PETROBRAS. 2.2. Dentro deste contexto, não se divisa ofensa aos comandos legais indicados (CLT, art. 444; e CC, arts. 112, 412, 413 e 423), nos moldes estatuídos pelo art. 896 da CLT, em face da decisão regional que concluiu que o reclamante, de fato, deveria ressarcir a reclamada, por meio do pagamento da cláusula penal estabelecida. 2.3. Ocorre que o art. 390-c da CLT determina que as empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional de mão de obra. Por sua vez, o art. 444 da CLT preconiza que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, sendo que, nos moldes delineados pelo art. 122 do CC, são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 2.4. Como se observa, não há óbice legal para que as partes contratantes insiram no contrato de trabalho cláusula de permanência, pois referida cláusula, além de não afrontar as disposições de proteção do trabalho, não configura cláusula potestativa, haja vista que o trabalhador pode aceitar, ou não, fazer o curso, que lhe é benéfico, não obstante, em contrapartida, tenha que ficar determinado tempo à disposição do empregador que custear as despesas com sua formação, o que não foi cumprido pelo reclamante, que trabalhou para a reclamada por período inferior à duração do curso realizado. Com efeito, e nos termos do art. 444 da CLT, tem-se por permitido tudo aquilo que não for proibido na relação de emprego, de modo que se conclui não existir óbice legal para pactuação de cláusulas dessa natureza, especialmente quando estas se referem às necessidades do empregador e do empregado, podendo ser livremente estipuladas entre as partes, nos limites da Lei. 2.5. Se não bastasse, não seria viável que um empregador fizesse um grande investimento em seu empregado, o qual, após capacitado, poderia trabalhar para a concorrência, sem dar nada em troca a quem efetivamente custeou sua formação. 2.6. No caso dos autos, o reclamante, para rescindir o contrato de trabalho, alegou razões de foro íntimo, sendo imediatamente contratado por empresa concorrente, evidenciando, na verdade, que o fundamento para o término do contrato nada mais foi do que ter sido contratado por outra empresa, quiçá para receber maior remuneração, ou em face de melhores condições de trabalho, o que é louvável, e não há óbice, desde, é claro, que cumpra com seus compromissos anteriormente firmados, na hipótese, o compromisso firmado para prestar serviços à PETROBRAS por quatro anos, sob pena de multa no importe de r$500.000,00. Se assim não fosse, os únicos beneficiários com a capacitação do reclamante seriam ele próprio e a empresa concorrente, ao passo que a reclamada, que fez todo o investimento, não lograria os frutos dos recursos investidos diante do pedido de demissão realizado. 2.7. Ora, não se pode olvidar que a empregadora, ao invés de contratar outro trabalhador que não integrava seu quadro funcional, investiu em seu próprio empregado, o qual se beneficiou com a qualificação recebida, acarretando a possibilidade de ascensão profissional, razão pela qual se tem que viola a boa-fé objetiva a conduta do agravante, que consente com os termos ajustados, desfruta das respectivas vantagens, mas se nega a cumprir com a sua obrigação. Ademais, não havendo elementos nos autos no sentido da configuração de qualquer vício de consentimento, e diante da rescisão do contrato por iniciativa do agravante antes do término do prazo pactuado, por certo que deve ressarcir o empregador nos moldes da cláusula penal estabelecida, mormente porque a existência do contrato formal caracteriza a vontade consciente das partes, legitimando os interesses que cercam a relação de trabalho. 3. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pelo agravante quanto ao tema correlato à multa por descumprimento da obrigação de fazer. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001474-48.2011.5.01.0040; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 09/03/2020; Pág. 281)

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUDANTE GERAL. CONTRATO TEMPORÁRIO.

Pretensão ao recebimento de verbas trabalhistas, horas extras e indenização por danos morais. Impossibilidade. Ausência de vínculo. Irregularidade da contratação. Incidência da Súmula nº 363 do TST. Direito apenas ao pagamento da contraprestação e aos depósitos do FGTS. Precedentes. Inteligência do art. 37, II, da Constituição Federal. Realização de horas extras que não restou comprovada. Danos morais e desobediência ao art. 390 da CLT não demonstrados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 0002875-10.2017.8.26.0369; Ac. 13264432; Monte Aprazível; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 31/10/2013; DJESP 05/02/2020; Pág. 2377)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Preclusão. Súmula nº 184 do TST. O reclamante sustenta que o regional incidiu em negativa na entrega da jurisdição, tendo em vista que a decisão proferida em sede de embargos de declaração, em face da determinação desta corte superior, continua omissa acerca de vários aspectos da controvérsia. Entretanto, do que se infere dos autos, esta turma, diante das decisões preferidas pelo regional em sede de recurso ordinário e dos respectivos embargos declaratórios, concluiu que o tribunal a quo incidiu em negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual deu provimento ao recurso de revista anteriormente interposto pelo reclamante, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos referidos declaratórios. Proferida a mencionada decisão, o ora agravante não opôs novos embargos de declaração, razão pela qual se tem por preclusa a questão. Ocorre que, para identificar nulidade de julgado, alicerçada em negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a demonstração de que a decisão recorrida tenha se quedado silente sobre a solicitação de manifestação de determinada matéria constante dos embargos de declaração, de modo que não há como se concluir pela nulidade invocada em face da configuração do instituto da preclusão, pois a parte, no primeiro momento processual subsequente à publicação da decisão, não se valeu, no aspecto, do aludido remédio processual. Nesse sentido é a diretriz da Súmula nº 184 desta corte superior, segundo a qual ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. 2. Cláusula penal. Doutorado no exterior às expensas da reclamada. Obrigação de permanência no emprego por quatro anos. Descumprimento da obrigação pelo empregado. 2. 1. In casu, e nos moldes delineados pelo regional, o reclamante foi admitido aos quadros da PETROBRAS em 1º/11/1990, ocupou, por último, o cargo de geólogo sênior, e pediu demissão em 19/9/2011. No período compreendido entre 6/2/2006 e 6/8/2009, realizou curso de doutorado em geologia na universidade de liverpool, com todas as despesas pagas pela reclamada, inclusive as alusivas à manutenção da sua família. Durante a vigência do mencionado curso, o reclamante viajava para a áfrica do sul, para trabalho de campo, cujos gastos também corriam às expensas da reclamada. Todavia, em contrapartida à manutenção do curso de aperfeiçoamento, o reclamante comprometeu-se, por meio de um documento denominado termo de compromisso e responsabilidade de participante em cursos de pós-graduação no exterior, a manter o vínculo de emprego por pelo menos quatro anos após a conclusão do referido curso, e, como garantia de cumprimento da condição estipulada, o referido termo de compromisso previu que o descumprimento da obrigação assumida pelo reclamante implicaria o pagamento de multa, a ser paga por ele. Entretanto, alegando razões de foro íntimo, o reclamante solicitou demissão após decorridos dois anos da conclusão do curso, sendo imediatamente contratado por empresa concorrente da PETROBRAS. 2.2. Dentro deste contexto, não se divisa ofensa aos comandos legais indicados (CLT, art. 444; e CC, arts. 112, 412, 413 e 423), nos moldes estatuídos pelo art. 896 da CLT, em face da decisão regional que concluiu que o reclamante, de fato, deveria ressarcir a reclamada, por meio do pagamento da cláusula penal estabelecida. 2.3. Ocorre que o art. 390-c da CLT determina que as empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional de mão de obra. Por sua vez, o art. 444 da CLT preconiza que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, sendo que, nos moldes delineados pelo art. 122 do CC, são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 2.4. Como se observa, não há óbice legal para que as partes contratantes insiram no contrato de trabalho cláusula de permanência, pois referida cláusula, além de não afrontar as disposições de proteção do trabalho, não configura cláusula potestativa, haja vista que o trabalhador pode aceitar, ou não, fazer o curso, que lhe é benéfico, não obstante, em contrapartida, tenha que ficar determinado tempo à disposição do empregador que custear as despesas com sua formação, o que não foi cumprido pelo reclamante, que trabalhou para a reclamada por período inferior à duração do curso realizado. Com efeito, e nos termos do art. 444 da CLT, tem-se por permitido tudo aquilo que não for proibido na relação de emprego, de modo que se conclui não existir óbice legal para pactuação de cláusulas dessa natureza, especialmente quando estas se referem às necessidades do empregador e do empregado, podendo ser livremente estipuladas entre as partes, nos limites da Lei. 2.5. Se não bastasse, não seria viável que um empregador fizesse um grande investimento em seu empregado, o qual, após capacitado, poderia trabalhar para a concorrência, sem dar nada em troca a quem efetivamente custeou sua formação. 2.6. No caso dos autos, o reclamante, para rescindir o contrato de trabalho, alegou razões de foro íntimo, sendo imediatamente contratado por empresa concorrente, evidenciando, na verdade, que o fundamento para o término do contrato nada mais foi do que ter sido contratado por outra empresa, quiçá para receber maior remuneração, ou em face de melhores condições de trabalho, o que é louvável, e não há óbice, desde, é claro, que cumpra com seus compromissos anteriormente firmados, na hipótese, o compromisso firmado para prestar serviços à PETROBRAS por quatro anos, sob pena de multa no importe de r$500.000,00. Se assim não fosse, os únicos beneficiários com a capacitação do reclamante seriam ele próprio e a empresa concorrente, ao passo que a reclamada, que fez todo o investimento, não lograria os frutos dos recursos investidos diante do pedido de demissão realizado. 2.7. Ora, não se pode olvidar que a empregadora, ao invés de contratar outro trabalhador que não integrava seu quadro funcional, investiu em seu próprio empregado, o qual se beneficiou com a qualificação recebida, acarretando a possibilidade de ascensão profissional, razão pela qual se tem que viola a boa-fé objetiva a conduta do agravante, que consente com os termos ajustados, desfruta das respectivas vantagens, mas se nega a cumprir com a sua obrigação. Ademais, não havendo elementos nos autos no sentido da configuração de qualquer vício de consentimento, e diante da rescisão do contrato por iniciativa do agravante antes do término do prazo pactuado, por certo que deve ressarcir o empregador nos moldes da cláusula penal estabelecida, mormente porque a existência do contrato formal caracteriza a vontade consciente das partes, legitimando os interesses que cercam a relação de trabalho. 3. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pelo agravante quanto ao tema correlato à multa por descumprimento da obrigação de fazer. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001474-48.2011.5.01.0040; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 28/06/2019; Pág. 9215)

 

DANO MORAL. EXCESSO DE PESO. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 198 DA CLT. NR-17. CONVENÇÃO OIT 127. TRABALHO HABITUAL.

1. O trabalho habitual com peso excessivo compromete a saúde do trabalhador e enseja a indenização por danos morais. 2. O Limite previsto pelo art. 198 da CLT. 60 Kg para o carregamento de peso por parte do trabalhador do sexo masculino. deve ser interpretado como limite máximo para o trabalho ocasional, em face dos novos preceitos constitucionais e internacionais de proteção à saúde, bem assim em ponderação isonômica com os limites máximos tolerados para o trabalho de carregamento de peso previsto no artigo 390 da CLT para o trabalho da mulher. 20 KG para o trabalho habitual e 25 Kg para o trabalho ocasional. 3. No atual marco da proteção constitucional e internacional da saúde, os limites rígidos coletivos devem ceder espaço para os limites individuais de cada trabalhador, considerado em sua constituição física em concreto. 4. As novas tecnologias de robotização do trabalho, que diminuíram os custos do uso de máquinas, devem ser concebidas como prescrição dogmática a nortear a interpretação do artigo 198 da CLT, editado há mais de 30 anos. Em face do desenvolvimento exponencial na área científica da medicina, o detalhamento deve sempre ser interpretado com muita cautela. Inteligência do item 17.2.4 da NR-17 e artigo 6º da Convenção 127 OIT. (TRT 3ª R.; RO 0010993-13.2016.5.03.0009; Rel. Des. José Eduardo de Resende Chaves; DJEMG 19/07/2018) Ver ementas semelhantes

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. TRABALHO SUJEITO A RISCO ERGONÔMICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1. Para que se atribua a responsabilidade civil ao empregador, é necessário que coexistam os elementos dano, nexo causal e ato ilícito culposo em sentido amplo, decerto que este último elemento pode ou não depender de comprovação de culpa patronal, conforme a modalidade de responsabilidade civil incidente sobre cada caso concreto (objetiva, etc). Obviamente que há fato ou fatos jurídicos que rompem o nexo causal, caso em que embora o dano exista, este não decorre de culpa ou de ato ilícito do empregador, porquanto aquele fato ou fatos jurídicos atuam como elemento excludente do nexo causal. 2. Considera-se presente o requisito ato ilícito praticado pela Ré, caracterizado pela submissão da Autora a trabalho com necessidade de emprego de força muscular acima da sua condição e capacidade física, negligenciando o cumprimento das regras inerentes à medicina do trabalho (artigos 157 e 390 da CLT e Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego). 3. Dano que decorre pela exposição da parte autora a risco ergonômico, implicando ofensa a direito da personalidade, na perspectiva do direito à saúde e à integridade física, o qual é presumido e prescinde de prova ipso facto. 4. Nexo causal que decorre da relação jurídica de emprego existente entre Autora e Ré. 5. Com relação ao valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral, não existe um sistema objetivo para aquilatar o preço da dor moral (pretium doloris), revelando-se árdua a tarefa relativa ao seu arbitramento, sobretudo porque o artigo 940 do CC contempla, ao lado do grau de culpa do ofensor, um critério bastante fluído para tanto - quiçá metafísico -, que é a extensão do dano, circunstância que recomenda, por questão de integridade, coerência e estabilidade, observar os valores mantidos ou arbitrados por este Regional. (TRT 23ª R.; RO 0001233-88.2016.5.23.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar Peixoto; Julg. 04/12/2017; DEJTMT 23/01/2018; Pág. 2289) 

 

RECURSO DE REVISTA. ARTROSE E OSTEOPOROSE. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA.

1. Hipótese em que o quadro fático delineado pela Corte Regional e no sentido de que a prova pericial produzida não comprovou a existência de nexo causal ou concausal entre a moléstia experimentada pela reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada. Com efeito, registra aquele Colegiado que Sobre as atividades exercidas pela reclamante, pude constatar ao analisar o conjunto probatório, que a reclamante não realizava movimentos repetitivos, nem atividades com abdução de membros superiores acima de 90 graus. Há o levantamento de peso, contudo, não foi identificado a sua quantidade exata. Acrescenta que Muito embora as testemunhas afirmem que o peso levantado era em torno de 20kg, não há nenhum documento nos autos que comprove a sua quantidade exata. É de se ressaltar que os testemunhos, neste particular, tratam-se de mera especulação. Ademais, não observo o levantamento de peso acima do limite de tolerância permitido, nos termos do art. 390 da CLT. Salienta que O expert relatou que as citadas doenças são degenerativas, próprias da idade da reclamante, e não relacionadas com esforços excessivos no trabalho. Conclui que as atividades laborais na ré não possuem nexo de causalidade, nem concausalidade, com as doenças apresentadas pela autora. 2. A reclamante pretende o reconhecimento de nexo concausal. No entanto, tendo em vista que o juízo da instância ordinária, soberano na apreciação do conjunto probatório, concluiu de forma fundamentada pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença de que padece a reclamante e a atividade desenvolvida na empresa, inviável a pretensão da autora, não cabendo a esta instância recursal, de natureza extraordinária e, portanto, jurídica, a revaloração da prova como pretende a autora. 3. Aresto inespecífico (Súmula nº 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000607-63.2013.5.09.0654; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 14/08/2017; Pág. 304) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.

Condenação indevida à falta de conduta ilícita ou abusiva por parte do empregador, improcede o pedido de condenação a título de indenização por dano moral. No caso, a autora não demonstrou que houve ofensa ao art. 390 da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 18986/2015-001-09-00.6; Sétima Turma; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; DEJTPR 07/04/2017) 

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA LOMBAR. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO.

Trata-se de pretensão de reparação por danos morais e materiais, decorrentes de doença ocupacional acometida à autora. O e. Tribunal Regional, com base no laudo pericial, ao ratificar a r. sentença, quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente de doença ocupacional (desidratação discal em L5 - VT e hérnia protrusa foraminal/laterial externa de material discal do lado esquerdo neste nível), asseverou que foram preenchidos os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva da empregadora: o dano (a patologia lombar), o nexo concausal (as atividades realizadas pela autora envolviam carregamento de peso, apresentando risco de lombalgia. fl. 284. frequente manipulação de pesos de 17kg. fl. 283) e a culpa da empregadora (negligência da reclamada em prover recursos hábeis a eliminar ou neutralizar as lesões decorrentes da atividade. fl. 284). Assim, assentou o e. TRT que a doença ocupacional acometida à autora apesar de não ser originada nas condições de trabalho, foi agudizada por fatores patogênicos presentes no ambiente laboral, caracterizando, assim, o nexo concausal com o trabalho. fl. 284. Incólume o artigo 390 da CLT. Incidência da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A reparação por dano moral deve significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo ou dissuadi-lo da prática de novo ilícito da mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que para o ofendido significa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral. Por conseguinte, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o valor arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$5mil reais e, danos materiais, qual seja, R$10 mil reais. Incólume o art. 5º, V, da CF. Incidência da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0502400-81.2009.5.09.0892; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 14/10/2016; Pág. 480) 

 

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA VERTEBRAL. NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE E CULPA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADOS. AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

Consoante os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: conduta culposa, dano e nexo causal. No caso dos autos, diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a prova pericial não fora conclusiva quanto à existência de nexo de concausalidade entre a doença sofrida pela reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada referente a serviços gerais em que laborava na linha de produção com carregamento de peso, tendo em vista que o perito afirmou que se trata de doença degenerativa na coluna vertebral e, embora tenha informado que o trabalho atuou como concausa, incongruentemente, também asseverou que a reclamada cumpriu todas as normas de segurança e prevenção do trabalho, bem como que a reclamante foi devidamente treinada e fruía regularmente intervalos, repouso e férias. Outrossim, restou registrado na decisão recorrida que não houve perícia no local de trabalho e que o perito não cuidou de indicar o percentual da incapacidade laboral da reclamante, nem se é temporária ou permanente. Ainda, consta no acórdão regional que a reclamante jamais esteve em afastamento previdenciário, embora tenha sido requerido pela trabalhadora após sua dispensa, foi indeferido; que não há comprovação nos autos de que a autora se submete a tratamento médico para a sua coluna, bem como não há relatos de que sua enfermidade tenha melhorado ou piorado, no período de três anos em que não exerceu nenhuma atividade laboral. Nesse diapasão, em face do contexto fático- probatório fixado na decisão regional, não se afere a existência de nexo de concausalidade entre a doença degenerativa na coluna que acomete a reclamante, e, mesmo que se considerasse que o trabalho atuou como concausa, não restou configurada nos autos a responsabilidade da reclamada no evento danoso, pois a Corte a quo assentou categoricamente que o empregador cumpriu todas as normas de segurança e prevenção, concedendo descansos, pausas, inclusive, a própria reclamante, ora recorrente, afirma que carregava caixas de aproximadamente vinte quilos, peso que está dentro do limite máximo para trabalho contínuo executado por mulher, nos termos do art. 390 da CLT. Ainda, não se há de falar em culpa presumida ou responsabilidade objetiva do empregador, pois nem foram aventadas alegações recursais específicas nesse sentido, tampouco existe tese no acórdão regional sobre as mencionadas questões, portanto, os temas epigrafados carecem de prequestionamento. Além do mais, não há nexo técnico epidemiológico entre a atividade executada pela reclamante na reclamada e as patologias que a acometem descritas no acórdão recorrido, a teor do Anexo do Decreto nº 6.042/2007, o que também consiste em óbice para reconhecimento da culpa presumida do empregador ou sua responsabilidade objetiva. Tecidas essas considerações, o caso concreto não se afigura como hipótese ensejadora de indenização por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho atípico. Isso porque não se verificam dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do empregador, quais sejam: nexo de causalidade/concausalidade e culpa do empregador. Portanto, para atingir conclusão diversa da consignada na decisão recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Violações afastadas. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0184500-27.2007.5.15.0096; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 19/02/2016; Pág. 1757) 

 

RESCISÃO INDIRETA. FALTA PATRONAL. NÃO CONFIGURADA.

A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica -se, em tese, pela justa causa patronal, ou seja, decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no art. 483 da CLT. Não demonstrado pela autora que a reclamada exigia que ela carregasse caixas cujos pesos excediam 25 Kg, em desrespeito ao limite máximo estabelecido no artigo 390 da CLT, conclui-se pela não configuração da falta patronal, o que impõe a manutenção da sentença que declarou o rompimento do contrato de trabalho na modalidade demissão. (TRT 3ª R.; RO 0010304-89.2015.5.03.0142; Relª Desª Ana Maria Espi Cavalcanti; DJEMG 21/09/2016) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR. TRABALHO PENOSO.

"É certo que a criança, o adolescente e o jovem são sujeitos que detém proteção especial em nosso ordenamento jurídico, à eles se aplicando a doutrina da proteção integral, prevista no art. 227 da CF e no ECRIAD. Sob tais premissas, a sujeição do trabalhador menor, a despeito da proibição constitucional (art. 7º, inciso XXXIII) e infraconstitucional (405, § 5º e art. 390, § único da CLT e art. 67, inciso II do ECRIAD), para atividade nitidamente penosa e em jornada excessiva, configura ato ilícito da ex-empregadora, e reúne, irrefutavelmente, todos os elementos fático-jurídicos configuradores do dano que atinge a honra, a imagem e a dignidade do trabalhador, causador de evidente prejuízo ao empregado (abandono do estudo e risco à integridade física), que deve ser reparado pela empregadora. Presentes, portanto, os pressupostos do artigo 927 do CC, a responsabilização da reclamada é medida que se impõe. " (Fragmento sentencial de lavra da MM. Juíza Anielly Varnier Comerio Menezes Silva). (TRT 3ª R.; RO 0011917-28.2014.5.03.0095; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG 22/07/2016) 

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTINÇÃO DE GÊNERO.

Diante dos termos das informações prestadas pela testemunha da reclamada que, em suma, afirma que a distinção de cargos imposta pela ré reflete a existência de distinção de gênero na empresa, a informação prestada pelas testemunhas do autor, de que tanto o paradigma quanto a reclamante faziam o transporte do material produzido de uma área para a outra e a afirmação da reclamada, em defesa, de que são utilizados carros auxiliares para o transporte do referido material - o que torna irrelevante a necessidade de força física superior - se conclui que o procedimento adotado pela ré, além de infringir o art. 461, da CLT, também consiste em violação ao princípio da igualdade, estabelecido no art. 5º, I, e no art. 7º, XXX, da Constituição. O procedimento adotado pela reclamada implica em admissão dos funcionários do sexo masculino com salário diferenciado (maior) que o salário utilizado para admissão das funcionárias do sexo feminino, o que é facilmente verificado pela comparação do salário da época da contratação do paradigma com o salário do mesmo mês da autora. Salienta-se que, ainda que ficasse demonstrada a necessidade de que os empregados carregassem peso além do limite estabelecido pela norma do art. 390, da CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional - tal atividade é acessória, não cabendo a distinção salarial aplicada pela ré. Assim, nega-se provimento ao recurso da reclamada. (TRT 4ª R.; RO 0000738-41.2014.5.04.0234; Oitava Turma; Rel. Des. Francisco Rossal de Araújo; DEJTRS 18/05/2016; Pág. 149) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARREGAMENTO DE CARGA. EXCESSO DE PESO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 390, DA CLT E DA NORMA REGULAMENTADORA 17, DO MTE. POSSIBILIDADE.

A Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. No caso dos autos, a instrução oral demonstrou que a reclamante era obrigada carregar, diariamente, sacos de arroz de 30 quilos e, três vezes por semana, sacos de batatas de 50 quilos, restando clara a não observância dessa norma e do artigo 390, da CLT. O dano moral é evidente, pois o reclamado violou dispositivos legais e deixou a reclamante à mercê do comprometimento da sua saúde e segurança. Recurso da reclamante conhecido e provido para deferir-lhe indenização. (TRT 15ª R.; RO 0001144-29.2013.5.15.0125; Rel. Des. Fabio Allegretti Cooper; DEJTSP 03/06/2016; Pág. 4051) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE.

1. Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. 2. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo. 3. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 4. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para o fim do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, a partir da sessão de julgamento de 30/9/2015 a sexta turma passou a adotar o entendimento de que, se a alegada omissão do TRT se refere a uma questão ou ponto da matéria decidida na segunda instância, será exigível a indicação no recurso de revista do trecho do acórdão de embargos de declaração que demonstre que a corte regional tenha sido instada a se pronunciar sobre o vício de procedimento no acórdão embargado, seja rejeitando seja ignorando o argumento da parte; por outro lado, não haverá a exigência de indicação de trecho do acórdão recorrido quando a alegada omissão do TRT se referir a tema inteiro não decidido, pois nesse caso, evidentemente, não há trecho a ser indicado nas razões recursais. 5. No caso, o TRT foi instado a se manifestar sobre vício de procedimento, e rejeitou os argumentos da reclamante. No entanto, o trecho indicado pela parte, qual seja,... Que tal informação foi passada pela própria reclamante ao perito quando de sua diligência (f. 604), não é suficiente para demonstrar que a corte regional persistiu na omissão. 6- não atendido, assim, o requisito previsto no art. 896, §1º-a, I da CLT. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Trabalho da mulher. Força muscular superior a 20 quilos para serviço contínuo. Art. 390 da CLT. Não preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-a, I, da CLT. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. 2. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo. 3. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 4. No caso, verifica-se que a transcrição do trecho do acórdão recorrido omite a parte do acórdão em que o tribunal regional consignou os fundamentos de fato e de direito que justificaram a manutenção da conclusão do laudo pericial sobre a ausência de nexo de causalidade entre a doença da reclamante e o trabalho por ela desempenhado, que ensejou a descaracterização do acidente de trabalho, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002354-82.2013.5.03.0050; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 23/10/2015; Pág. 2415) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Dispensa. Pedido da empregada. Validade. Reexame. Fatos e provas. Súmula nº 126. Não provimento. O egrégio colegiado regional, com base no acervo fático- probatório dos autos, registrou que a declaração firmada de próprio punho pela reclamante e o trct devidamente homologado com assistência do sindicato de classe, sem qualquer ressalva, demonstravam que o vínculo foi rompido por pedido de demissão, não havendo nos autos qualquer prova de vício de vontade no referido ato, e não restando comprovado pela autora que era tratada com rigor excessivo por seus superiores e/ou que não pudesse carregar peso no desempenho de sua função, revelava-se válido o seu pedido de demissão. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Dano moral. Compensação. Não provimento. De acordo com o artigo 186 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. No presente caso, a egrégia corte regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, reconheceu que não ficou comprovado pela autora que era obrigada a carregar peso superior às suas forças ou acima do limite previsto no artigo 390 da CLT, pois as mercadorias eram transportadas por meio de carrinho hidráulico, e que não houve rebaixamento de função, vez que ela laborou como promotora durante todo o contrato de trabalho, o que tornava improcedente o pleito de reparação por dano moral. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. Salário in natura. Uso de veículo. Não provimento. Segundo a jurisprudência pacífica desta corte, o veículo fornecido pelo empregador, quando indispensável para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que ele seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares, não integrando, pois, a remuneração obreira. Na espécie, a corte regional consignou que o automóvel era utilizado para realização do trabalho, não podendo ser considerado como salário utilidade. Inteligência da Súmula nº 367. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. Reenquadramento de função. Reexame. Fatos e provas. Súmula nº 126. Não provimento. A egrégia corte regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, registrou que durante todo o contrato de trabalho não houve alteração das atividades laborais da autora, ocorrendo apenas mudança de nomenclatura da função, de repositora/promotora de vendas para promotora de merchandising, e que ambas as funções tinham a mesma remuneração, de forma que não tendo sido comprovado pela obreira que havia pagamento de salário superior em uma das referidas funções, eram indevidas as diferenças salariais postuladas. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. Horas extraordinárias. Não provimento. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, a ausência de apresentação injustificada dos controles de frequência, por parte do empregador que conta com mais de dez empregados, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na espécie, o tribunal regional reconheceu que embora a reclamada não tivesse apresentado os cartões-ponto, não era possível admitir a jornada de trabalho informada na petição inicial em sua integralidade, porquanto a prova testemunhal apresentada pela própria reclamante confirmou o cumprimento de jornada inferior àquela por ela narrada, sendo injustificável o seu inconformismo, visto que foram deferidas horas extraordinárias com base nos horários informados por sua própria testemunha. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Incidência da Súmula nº 338, I e II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. Repousos semanais remunerados. Reflexos. Horas extraordinárias. Integração. Bis in idem. Não provimento. Segundo o entendimento deste tribunal superior, é incabível repercussão das diferenças do repouso semanal remunerado, pela integração de horas extraordinárias, nas demais parcelas trabalhistas, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 394 da sbdi-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001733-89.2010.5.02.0027; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 18/09/2015; Pág. 1836) 

 

O INTERVALO DE 15 (QUINZE) MINUTOS PREVISTO NO ART. 384 DA CLT DIZ RESPEITO UNICAMENTE À CLASSE TRABALHADORA DO SEXO FEMININO.

A imposição de Lei não cogita discriminação ou mesmo ofensa ao princípio da igualdade; ao contrário, está em consonância com as normas de higiene e segurança do trabalho que visam à preservação da higidez da empregada dada a evidente desvantagem física desta em relação ao trabalhador do sexo masculino. Nesse sentido o art. 390 da CLT que restringe o limite de força muscular que a mulher pode empregar em serviços que exijam esforço físico em relação ao trabalhador do sexo masculino (art. 198 da CLT). Apelo a que se nega provimento (TRT 2ª R.; RO 0001700-42.2013.5.02.0303; Ac. 2015/0169811; Décima Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Nelson Bueno do Prado; DJESP 10/03/2015) 

 

TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. PAUSA DE 15 MINUTOS. CONSTITUCIONALIDADE.

A necessidade do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do início da jornada extraordinária deve prevalecer pelas mesmas razões em que se impõe ao trabalho feminino a restrição do art. 390 da CLT (emprego de força muscular). Afinal, embora a Constituição Federal tenha estatuído a proteção da pessoa independentemente do sexo, ela não altera a realidade da diversidade fisiológica entre homens e mulheres, exatamente o pressuposto em que o artigo 384 da CLT se funda. (TRT 3ª R.; RO 0002698-12.2014.5.03.0185; Rel. Des. César Machado; DJEMG 13/10/2015) 

 

ARTIGO 384 DA CLT. PAUSA DE 15 MINUTOS PARAMULHER. CONSTITUCIONALIDADE.

A necessidade do intervalode 15 minutos para a mulher antes do início da sobrejornada deveprevalecer pelas mesmas razões por que se impõe ao trabalhofeminino a restrição do art. 390 da CLT (emprego de forçamuscular). Afinal, embora a CF tenha estatuído a proteção dapessoa independentemente do sexo, ela não altera a realidade dadiversidade fisiológica entre homens e mulheres, exatamente opressuposto em que o artigo 384 da CLT se funda. (TRT 3ª R.; RO 0000181-77.2014.5.03.0009; Rel. Juiz Conv. Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves; DJEMG 15/05/2015) 

 

ARTIGO 384 DA CLT. PAUSA DE 15 MINUTOS PARAMULHER. CONSTITUCIONALIDADE.

A necessidade do intervalode 15 minutos para a mulher antes do início da sobrejornada deveprevalecer pelas mesmas razões por que se impõe ao trabalhofeminino a restrição do art. 390 da CLT (emprego de forçamuscular). Afinal, embora a CF tenha estatuído a proteção dapessoa independentemente do sexo, ela não altera a realidade dadiversidade fisiológica entre homens e mulheres, exatamente opressuposto em que o artigo 384 da CLT se funda. (TRT 3ª R.; RO 0001773-02.2013.5.03.0007; Rel. Juiz Conv. Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves; DJEMG 27/04/2015) 

 

ARTIGO 384 DA CLT. PAUSA DE 15 MINUTOS PARA MULHER. CONSTITUCIONALIDADE.

A necessidade do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do início da sobrejornada deve prevalecer pelas mesmas razões em que se impõe ao trabalho feminino a restrição do art. 390 da CLT (emprego de força muscular). Afinal, embora a CF tenha estatuído a proteção da pessoa independentemente do sexo, ela não altera a realidade da diversidade fisiológica entre homens e mulheres, exatamente o pressuposto em que o artigo 384 da CLT se funda. (TRT 3ª R.; RO 0002243-59.2014.5.03.0181; Rel. Des. César Machado; DJEMG 02/03/2015; Pág. 85) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES DE ORDEM MORAL E MATERIAL.

1. As Convenções da OIT de ns. 127 e 155, aliadas ao preconizado pelo NIOSH (National Institute for Ocupational Safety and Health), órgão internacional que fixa normas para a questão, determinam o limite de 25 kg para o transporte manual de cargas. Na espécie, o carregamento de sacos de cimento, com pesagem de 60 kg (consoante prova testemunhal), com grave risco à saúde e de sinistralidade laboral, em afronta ao art. 390 da CLT, implica reconhecimento do dano in re ipsa. Trabalho desenvolvido pelo autor em favor da ré, como pintor e servente de pedreiro, envolvendo o carregamento de peso excessivo que certamente contribuiu para a aceleração ou agravamento do processo degenerativo por desgaste da coluna vertebral. 2. O fato de tratar-se de doença degenerativa, por si só, não exclui o direito à indenização, máxime quando comprovado que a atividade laboral atuou como concausa para o agravo à saúde da vítima. 3. Somado a isso a ré dedica-se à Construção de edifícios, CNAE 41.20-4/00, com grau de risco 3 para acidentes de trabalho, devendo ser ponderada a forma de execução do trabalho (inclusive com carregamento de peso excessivo), que expôs o autor a acentuado risco (ergonômico) de lesão. 4. Constatada, ainda, a p resença de nexo técnico-epidemiológico (NTEP) com a atividade explorada pelo réu (Construção de edifícios), com grau de risco 3 para acidentes do trabalho (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Anexo V Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6957/09, que guardam relação com as moléstia diagnosticada (escoliose - CID M419). 5. E como na responsabilidade objetiva não cabe aferir o elemento subjetivo, para a imputação do empregador, basta a ocorrência do evento em função da atividade e o prejuízo dele emanado. Responsabilidade da ré que decorre tanto da presença do elemento subjetivo (culpa), como do objetivo pela aplicação da teoria do risco da atividade e do princípio do poluidor-pagador. Indenizações devidas. CRIME AMBIENTAL TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Considerando que a conduta empresarial configura relativa à exigência de descarga de sacos de cimento de 60kg sem auxílio de equipamento configura, em tese, o crime tipificado no art. 132 do Código Penal (Perigo para a vida ou saúde de outrem), e que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, na forma do art. 19, §2º, da Lei nº 8213/91, imperiosa, com espeque no art. 5º, II, c/c art. 40 do CPP, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 7º da Lei nº 7347/85. (TRT 4ª R.; RO 0000244-51.2013.5.04.0772; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D`Ambroso; DEJTRS 10/07/2015; Pág. 95) 

 

SEARA ALIMENTOS S.A. ATIVIDADE EM FRIGORÍFICO - GRAU DE RISCO ELEVADO PARA ACIDENTES, RESPONSABILIDADE OBJETIVA EMPRESARIAL. TENOSSINOVITE ESTENOSANTE. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS AMBIENTAIS LABORAIS OBRIGATÓRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

1. Na espécie, o grau de risco da atividade da empresa é o 3 (CNAE 1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos), de acordo com o Anexo V do Decreto nº 6957/2009, a atrair a responsabilidade objetiva. 2. Não juntados os documentos ambientais laborais obrigatórios, presume-se que não houve adoção das medidas necessárias para preservação da saúde dos trabalhadores da ré, causando a eclosão/agravamento da doença da autora, ainda que por concausa. 3. Presença de nexo técnico-epidemiológico (NTEP) com a atividade explorada pela ré (CNAE 1012-1/03), com grau de risco 3 para acidentes do trabalho (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Anexo V Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6957/09, que guardam relação com as moléstias diagnosticadas (CID-10: M65.3). 4. Em conclusão, resta inequívoco que as atividades laborais desenvolvidas em favor da ré contribuíram para o agravamento da doença, havendo, no mínimo, concausa. 5. Comprovado que a atividade laboral contribuiu, ainda que na forma de concausa, para o agravamento das lesões e por presentes os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, o dano à saúde do trabalhador, a conduta desidiosa do empregador e o nexo de concausalidade entre as lesões suportadas pela autora e as atividades desempenhadas na empresa, impõe-se a responsabilização da ré pelas consequências do ilícito. DANO MORAL. GRAVIDADE DO ILÍCITO. MAJORAÇÃO. Conduta empresarial ilícita de exigir que a autora realizou, após realizar cirurgia da mão, quando do primeiro dia de retorno ao trabalho, na mesma função, erguesse caixa com 30 kg (movimento com esforço). Manutenção da obreira na mesma atividade pelo líder mesmo após orientação do médico do trabalho para troca de atividade. Descumprimento da norma do art. 390 da CLT, segundo a qual é vedado exigir da mulher serviço que demande o emprego de força muscular superior a 25kg para trabalho ocasional. Majoração do dano moral para o décuplo do fixado na origem. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA, MEDICINA E HIGIENE DO TRABALHO. A ausência da adoção das medidas previstas nos programas ambientais obrigatórios revela o descaso com as medidas necessárias para preservação da saúde dos trabalhadores, ensejando prejuízo à saúde do trabalhador. Devida a comunicação ao Ministério Público para persecução da tutela coletiva, na forma do art. 7º da Lei nº 7347/85, posto que a conduta, em tese, enquadra-se como contravenção penal, na forma do art. 19, §2º, da Lei nº 8213/91 (descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho) e art. 132 (crime de perigo), sendo delitos de interesse da União, ante as consequências previdenciárias decorrentes dos ilícitos. (TRT 4ª R.; RO 0020840-87.2013.5.04.0406; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D`Ambroso; DEJTRS 27/05/2015; Pág. 75) 

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Contratação de advogado particular. Não cabimento na justiça do trabalho. Necessidade da presença cumulativa dos requisitos do art. 14, da Lei nº 5.584/70. Inaplicabilidade dos arts. 389 e 404 do cc/2002. Reclamante não assistida pelo respectivo sindicato classista. Verba honorária indevida. A condenação em honorários advocatícios, nesta justiça especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sendo necessário, também, o atendimento simultâneo e concomitante dos requisitos previstos no artigo 14, da Lei nº 5.584/70, quais sejam: a) a parte estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional; e, b) que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não há que se falar, por conseguinte, em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil, uma vez que há norma específica regulando a matéria. Assim, deve prevalecer o disposto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, cujos pressupostos a autora não preencheu, por não estar assistida pelo sindicato de classe. Esta, aliás, é a orientação contida nas Súmulas nº 219 e 329 do colendo tribunal superior do trabalho. Reforma-se, pois, a r. Sentença primeva. Recurso patronal conhecido e provido no particular. Dano moral. Transporte de peso acima do limite legal. Ausência de lesão a direito da personalidade da trabalhadora. Reparação indevida. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, não acarreta lesão de índole extrapatrimonial, devendo ser demonstrada a repercussão nociva específica à personalidade da pessoa dita lesionada. De tal sorte, esse fato invocado pela obreira. Transportar peso acima do teto previsto em lei., que consubstancia sua pretensão de indenizatória moral, constitui, em verdade, mero descumprimento de obrigação trabalhista, prevista no art. 390 da CLT, sem aptidão a lesionar os direitos de personalidade da trabalhadora, isoladamente. De corolário, pela ausência de comprovação de prejuízo moral sofrido pela autora, não procede o pleito deduzido na proemial, fazendo-se intocada a r. Sentença recorrida, neste item. Recurso da reclamante conhecido e não provido no item. (TRT 15ª R.; RO 0001159-17.2013.5.15.0054; Ac. 10795/2015; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DEJTSP 13/03/2015; Pág. 566) 

 

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