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Art 391 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulhero fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratoscoletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego,por motivo de casamento ou de gravidez.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

Prova documental que confirma a contratação da trabalhadora litisconsorte por meio de contrato por prazo determinado, nos termos do previsto no art. 443, § 2º, ´a´, da CLT. Dispositivos legais e jurisprudenciais que resguardam os direitos do nascituro (art, 10, II, ´b´, do ADCT, art. 391-A da CLT e Súmula nº 244, III, do TST), restando presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, pelo que não se observa ilegalidade ou abusividade na decisão atacada. Denegação da segurança que se impõe. (TRT 4ª R.; MSCiv 0021236-06.2022.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Carlos Alberto May; DEJTRS 21/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL.

Tendo a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado (CLT, art. 391-A), é assegurada à empregada gestante a garantia provisória de emprego prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No exame realizado em 07.06.2021, às fl. 48, é possível verificar que a reclamante estava com gestação, aproximada, de 10 semanas. Além disso, houve comunicação da gravidez, conforme print de fls. 50/52, em 08.06.2021. Ainda que assim não fosse, eventual desconhecimento do estado de gravidez, não é óbice à garantia provisória de emprego (TST, Súmula nº 244, I). Assim, há confirmação pelo exame do estado de gravidez da reclamante no curso do contrato de trabalho, uma vez que esta foi dispensada em 11.06.2021 (fl. 112), tendo direito à garantia provisória referida do dispositivo celetista. Por fim, ressalto que o fato da condição de natimorto não afasta a garantia provisória de emprego, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, uma vez que onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Pelo exposto, mantenho a r. Sentença de mérito que condenou a reclamada a indenizar a reclamante, arcando com os salários compreendidos entre a dispensa e o final da estabilidade, com repercussão no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período, acrescido de 40%, a fim de que haja reparação total, devendo ser observado o salário pago em contracheque e os limites aos pleitos da inicial (Princípio da adstrição). (SIC) Mantida. Recurso conhecido e não provido. EX OFFICIO. JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve ser fixada a incidência do IPCA-E mais juros equivalentes à TR na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa SELIC para atualização monetária. Análise ex officio acerca dos honorários e juros/correção monetária. (TRT 11ª R.; ROT 0000551-72.2021.5.11.0014; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 14/10/2022)

 

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

1. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 10, II, b, do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O citado preceito constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade. 3. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez em si, existente desde o momento da concepção. Por conseguinte, o fato de o início da gravidez ter se dado no curso do aviso prévio indenizado ou de o empregador desconhecer o estado gravídico da empregada não afasta o direito à estabilidade provisória da gestante. 4. A regra contida no art. 391-A da CLT garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo que a confirmação do estado de gravidez, advindo no curso do contrato de trabalho, ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado. 5. No caso dos autos, do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional afere-se que a concepção ocorreu no curso do aviso prévio indenizado. Por corolário, a reclamante tem direito à indenização substitutiva do período de estabilidade assegurada à empregada gestante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001314-57.2020.5.02.0009; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 07/10/2022; Pág. 2101)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ.

A empregada gestante faz jus à estabilidade provisória desde que a confirmação da gravidez tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho, inteligência do art. 10, II, B do ADCT e art. 391-A da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0100442-62.2020.5.01.0052; Oitava Turma; Redª Desig. Desª Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia; Julg. 06/04/2022; DEJT 27/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO PERÍODO DE AVISO-PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ, PELO EMPREGADOR, NO MOMENTO DA DISPENSA. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

O período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado projeta a duração do contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para fins da estabilidade contida no artigo 10, II, b, do ADCT. Nesse sentido também prevê o art. 391-A da CLT. É irrelevante o desconhecimento da gravidez da empregada, pelo empregador, no momento da dispensa, pois o Direito protege a gestação em si, conforme entendimento da Súmula nº 244 do C.TST, estando correta a sentença que reconheceu a estabilidade provisória. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100717-83.2020.5.01.0028; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 16/02/2022; DEJT 24/03/2022)

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

A teor do §6º do art. 487 da CLT, o aviso prévio integra o tempo de serviço dos empregados para todos os efeitos legais. Sendo assim, a empregada gestante, cuja gravidez foi confirmada no curso do aviso prévio, faz jus à estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ADCT, conforme expressamente disposto no art. 391-A da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010699-51.2021.5.03.0084; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 07/07/2022; DEJTMG 08/07/2022; Pág. 1971)

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

A concepção durante o curso do aviso prévio indenizado não constitui óbice à estabilidade provisória da empregada gestante estabelecida no art. 10, inc. II, b, do ADCT. Inteligência do art. 391-A da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020317-14.2020.5.04.0541; Quinta Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; DEJTRS 27/09/2022)

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.

A empregada gestante faz jus à estabilidade provisória estabelecida no art. 10, inc. II, b, do ADCT, mesmo quando a gravidez tiver se iniciado durante o prazo do aviso-prévio indenizado. Aplicação do art. 391-A da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020926-10.2019.5.04.0451; Quinta Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 30/08/2022)

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.

A empregada gestante faz jus à estabilidade provisória estabelecida no art. 10, inc. II, b, do ADCT, mesmo quando a gravidez tiver se iniciado durante o prazo do aviso-prévio indenizado. Aplicação do art. 391-A da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020934-30.2019.5.04.0372; Quinta Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 06/05/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

Prova documental que confirma sucessão de contratos por prazo determinado, nos termos do previsto no art. 443, § 2º, ´a´, da CLT, e a inobservância do prazo limite preconizado no art. 452 da CLT em relação aos dois últimos contratos. Ressalva do art. 452 da CLT que demanda prova robusta a ser constituída na ação matriz, preponderando a defesa do nascituro, nos termos do quanto disposto no art, 10, II, ´b´, do ADCT, art. 391-A da CLT e Súmula nº 244, III, do TST. (TRT 4ª R.; MSCiv 0020174-28.2022.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Carlos Alberto May; DEJTRS 03/05/2022)

 

ESTABILIDADE. GESTANTE.

De acordo com o disposto no artigo 391-A da CLT a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (TRT 5ª R.; Rec 0000523-68.2020.5.05.0641; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 09/08/2022)

 

ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.

Para a configuração do abandono de emprego, faz-se necessária a existência de dois elementos, quais sejam: ausência imotivada e sem aviso do empregado ao trabalho por mais de trinta dias (elemento objetivo), aliado à intenção de romper o contrato (elemento subjetivo). No presente caso, cumpria ao demandado, já que fez alegação de que a demandante abandonara o emprego, comprovar a sua efetiva ocorrência. Não conseguindo desvencilhar-se de tal desiderato, de se manter a sentença. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. Havendo descumprimento de obrigação contratual relevante por parte do empregador, que prejudique o empregado, como no caso dos autos, acertada se torna a denunciação do contrato de trabalho pelo trabalhador. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e o estado de gravidez da autora ao tempo do encerramento contratual, impõe-se a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, na forma garantida pelo art. 391-A da CLT c/c art. 10, II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mantida por igual os salários e demais consectários (férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%) do período estabilitário. HORAS EXTRAS. INTERVALARES. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. A condenação em horas extras há de resultar de prova robusta e inequívoca, em face da natureza extraordinária da parcela, ônus que incumbia a reclamante, do qual se desincumbiu satisfatoriamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência da reclamada, forçoso manter-se a verba honorária advocatícia, a qual é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O percentual de 15% está dentro dos limites fixados pela lei (art. 791-A da CLT) e demonstra- se razoável e compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono do reclamante, a natureza e a importância da causa, razão pela qual improcede o pleito de minoração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. O E. STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput §4º e o 791-A, § 4º da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000237-19.2021.5.07.0021; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 10/08/2022; Pág. 88)

 

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EMPREGADA GESTANTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.

Na hipótese, tem-se que a obreira era detentora da garantia provisória de emprego nos moldes do art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, por não haver manifestado expressamente a intenção de ser reintegrada ao trabalho, lhe é devido o pagamento da correspondente indenização substitutiva. De acordo com o texto da Súmula nº 244 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, a condição essencial para que seja assegurada a garantia provisória de emprego da trabalhadora é apenas o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo, para tanto, exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. Sentença reformada. Recurso Ordinário provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. Com fulcro no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, condena-sea parte reclamada/recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado que assiste a parte reclamante/recorrente, fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor que resultar da liquidação deste acórdão. Outrossim, recentemente, em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria e, por se tratar de questão de ordem pública, entendo que deve ser aplicado ao caso o inteiro teor da decisão suprarreferida, notadamente porque, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Recurso Ordinário provido. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DA DECISÃO FINAL DO E. STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs de nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem assim do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, e, tratando-se de questão de ordem pública, impõe-se determinar, de ofício, que o Juízo a quo adote, na liquidação/execução da Sentença ou do Acórdão, conforme o caso, a modulação estabelecida pela Excelsa Corte Suprema no julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Assim, no ponto, determino, de ofício, que a correção monetária e os juros sejam apurados pelo Juízo de Origem, nos termos da modulação estabelecida pelo E. STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020. Medida adotada de ofício. (TRT 7ª R.; RORSum 0000218-25.2021.5.07.0017; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 30/06/2022; Pág. 598) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL.

Tendo a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado (CLT, art. 391-A), é assegurado à empregada gestante a garantia provisória de emprego prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. TESE DA RECLAMADA E EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Observa-se que a parte reclamante obteve os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual, em razão do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 (declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT), excluo os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da reclamada. Ademais, quanto ao pleito da reclamada, houve sucumbência desta, razão pela qual correta a r. Sentença que a condenou a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, porquanto de aplicabilidade imediata. Recurso conhecido e não provido, com parcial análise ex officio acerca dos honorários sucumbenciais. EX OFFICIO. JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve ser fixada a incidência do IPCA-E mais juros equivalentes à TR na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa SELIC para atualização monetária. Análise ex officio acerca dos honorários e juros/correção monetária. (TRT 11ª R.; ROT 0000832-16.2021.5.11.0018; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 07/07/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE GESTACIONAL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO.

O aditamento da petição inicial, onde a reclamante postulou estabilidade gestacional, ocorreu antes do saneamento do processo, com o consentimento do réu, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC. Não há incompatibilidade entre a rescisão indireta do contrato de trabalho e a estabilidade gestacional. A reclamante estava grávida no momento da rescisão contratual, tendo direito à estabilidade gestacional nos termos do artigo 391-A, da CLT. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, nos termos da Súmula n. 244, do TST. Recurso conhecido e provido. ANÁLISE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, já que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. (TRT 11ª R.; ROT 0000187-40.2020.5.11.0013; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 05/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL.

Desnecessária a comunicação prévia do estado gestacional ao empregador para que a reclamante tenha direito à estabilidade nos termos do artigo 391-A, da CLT e inciso I, da Súmula n. 244, do TST. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. Compartilho do entendimento do juízo de origem, pois segundo informações da autarquia previdenciária, não havia até a data de 06/10/2021 concessão ou indeferimento de beneficio, conforme Oficio de fl. 279 assinado pelo Gerente da Agência da Previdência Social Manaus Aleixo. Recurso conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO Estado do Amazonas. TERCEIRIZAÇÃO. Súmula nº 331, ITEM V, DO C. TST. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE OBREIRA. Consagrou-se responsabilidade estatal pelo descumprimento de parcelas trabalhistas, no caso de terceirização lícita, na forma subsidiária, desde que comprovada conduta culposa do ente, consoante entendimento seguido pelo E. STF, após a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. ADC 16. Contudo, a matéria não pode ser resolvida simplesmente pela aplicação dos princípios de supremacia e indisponibilidade do interesse público, art. 37 da CFRB/1988, nem pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, haja vista que o Estado não pode se prevalecer de sua magnitude para se sobrepor a direito humano fundamental: O trabalho (artigos 1º, inciso IV; 6º e 170, caput, da CFRB/1988). Assim, seria forçoso atribuir à parte hipossuficiente da relação a carga de comprovar que o Ente Estatal descumprira os deveres de fiscalização ou elegera de forma irregular o contrato firmado com a empresa intermediadora de mão de obra, em configuração de ilegítima prova diabólica (art. 373, § 2º, CPC/2015). Nada mais justo que com o Ente Público, com notória aptidão para produção da prova, já que dotado de todo o aparato de servidores, recursos e serviços burocráticos, mantenha-se o ônus probatório acerca da regularidade do contrato firmado com a empresa terceirizante, não se exigindo esforço desmedido, já que o controle exercido perpassa por documentações que apenas pertencem à Administração Pública e à empresa intermediadora. Entendimento reiterado pela SDI-1 do C. TST. In casu, o módico acervo probatório não comprovou que o litisconsorte de fato fiscalizava o contrato firmado com a reclamada em relação às obrigações trabalhistas existentes aos terceirizados, nem sequer há indícios nos autos que houvesse algum controle sobre a atuação do reclamado. Firmou-se, assim, a responsabilidade subsidiária do Ente Público por culpa in vigilando. Não há que se falar, portanto, em reforma da sentença que condenou o litisconsorte, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas. Recurso conhecido e provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000111-61.2021.5.11.0019; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 22/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA.

Para que o abandono de emprego esteja configurado (art. 482, "I", da CLT), dois requisitos devem ser observados pelo empregador: O requisito objetivo, ou seja, a efetiva ausência do trabalhador pelo prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias seguidos; e o requisito subjetivo, é dizer, a constatação do animus de abandonar o emprego, que significa a efetiva intenção ou disposição do funcionário de não mais retomar ao seu posto de trabalho. Não comprovado o elemento subjetivo, que consiste na intenção inequívoca de romper o contrato, não merece reforma a sentença que anulou a justa causa aplicada. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO LABORAL. INDENIZAÇÃO ESTABILITARIA. A dispensa da obreira durante o período da gravidez impõe-se o pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, do ADCT), consoante art. 391-A da CLT e Súmula nº 244 do C. TST. RECURSO DA RECLAMANTE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE MÉRITO. O erro material constante na sentença de mérito pode ser corrigido mediante provocação da parte interessada ou até mesmo de ofício, em face do que dispõem os artigos 897-A, 1º, da CLT e 494, I, do CPC, razão pela qual merece correção o erro material apontado pela parte em seu apelo. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATRONOS DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Sem olvidar do grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e do trabalho realizado e tempo exigido pelo patrono da parte, tem-se por justo e adequado o percentual de 5% (cinco por cento) arbitrado na origem em favor dos patronos do reclamante, o que, inclusive, está em consonância com a jurisprudência deste Colegiado. Recursos ordinário e adesivo conhecidos e provido apenas o apelo da autora, parcialmente. (TRT 11ª R.; RORSum 0000432-50.2021.5.11.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DJE 18/03/2022)

 

CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE. PRELIMINAR.

O fato de a sentença de mérito estar ou não em consonância com a jurisprudência pátria, por si só, não impede a interposição de recurso ordinário. Rejeito a preliminar. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A reclamante produziu a prova do seu estado gestacional. Além disso, no momento do encerramento da instrução processual não houve qualquer protesto ou rejeição, pois a reclamada entendeu que a prova colhida nos autos era suficiente para comprovar a sua defesa. Ademais, a prova quanto ao pagamento das verbas rescisórias e desconto realizado no salário é ônus que lhe recai nos termos dos artigos 477, parágrafo 6º e 462, parágrafo 1º, da CLT. Rejeito a preliminar. ESTABILIDADE GESTACIONAL. Desnecessária a comunicação prévia do estado gestacional ao empregador para que a reclamante tenha direito à estabilidade nos termos do artigo 391-A, da CLT e inciso I, da Súmula n. 244, do TST. VERBAS RESCISÓRIAS E DESCONTO INDEVIDO. A reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias nos termos do artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. DESCONTO INDEVIDO. A reclamada não juntou contrato de trabalho autorizando o desconto, tampouco comprovou qualquer conduta culposa ou dolosa da obreira, sendo indevido o desconto realizado nos temos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT. Recurso Conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; RORSum 0000497-30.2021.5.11.0007; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 18/03/2022)

 

SUCESSÃO TRABALHISTA. EXEGESE DOS ARTS. 10 E 448 DA CLT.

A sucessão de empregadores é instituto justrabalhista por intermédio do qual se opera integral transmissão de créditos e assunção de débitos trabalhistas entre alienantes e adquirentes, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, ou, ainda, de alteração de sua estrutura jurídica. Sendo incontroversa a sua ocorrência, a responsabilidade pelos créditos dos empregados é tão somente do sucessor. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Art. 391-A da CLT). (TRT 12ª R.; ROT 0001256-77.2020.5.12.0014; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 27/07/2022)

 

TESE NOVA SUSCITADA EM RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

Houve inovação recursal da parte reclamante em sustentar, apenas em recurso ordinário, uma nova causa de pedir consubstanciada em suposta nulidade da extinção contratual por violação ao artigo 500 da CLT. Na petição inicial, a obreira apresentou tese de que foi demitida sem justa causa, em desrespeito ao artigo 10, II, "b", da ADCT c/c art. 391-A da CLT que vedaria a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, não tendo feito argumentação, na exordial, sobre essa suposta nulidade das declarações feitas, de próprio punho, objetivando a extinção do pacto laboral. Assim, a recorrente trouxe à apreciação desta instância revisora tese diversa da que defendeu em primeiro grau, o que é vedado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além do que, o seu conhecimento nesta instância revisora implicaria em supressão de instância, além de violar os limites da lide. Recurso não conhecido, por inovação recursal, no item em particular. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO E RENÚNCIA À ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. A trabalhadora não comprovou nenhum vício de consentimento ou coação capaz de invalidar o seu pedido de demissão e renúncia à estabilidade, conforme declarações de próprio punho. O art. 10, II, b, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, não vedando a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da obreira. O caso, portanto, é de extinção contratual diversa daquela protegida pelo texto constitucional. Recurso improvido. 1. (TRT 14ª R.; RO 0000699-09.2021.5.14.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 12/04/2022; Pág. 1590)

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

Indenização substitutiva. A empregada gestante, cuja gravidez foi confirmada no curso do aviso prévio, faz jus à estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ato das disposições constitucionais transitórias. ADCT, conforme expressamente disposto no art. 391-a da CLT. Sentença que se mantém. Recurso patronal improvido. (TRT 20ª R.; RORSum 0000070-65.2022.5.20.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 15/09/2022; Pág. 576)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

Reclamada. Transcendência. Gestante. Garantia provisória de emprego 1. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de garantia de emprego gestante nos seguintes termos: é incontroverso que a autora foi contratada em 04/06/2018 na função de auxiliar de expedição jr e dispensada sem justa causa em 15/05/2020. Já na inicial relatou que somente após a rescisão contratual tomou ciência de seu estado gravídico (fl. 03). Em audiência, ambas as partes reconhecem que desconheciam o estado gravídico da demandante quando do término do pacto laboral (fl. 155). O exame de gravidez juntado aos autos (fl. 36), datado de 19/05/2020, aponta que àquela data, a empregada já contava com mais de 7 semanas de gestação, o que importa reconhecer que a concepção se deu no curso do contrato de trabalho. Cito o estatuído no art. 391- a da CLT, cuja redação se encontra assim gizada: [...] com efeito, nos termos do referido preceito legal, o direito à estabilidade exige, apenas, a confirmação do estado gravídico, donde é irrelevante que a empregada e o empregador tenham conhecimento dele, pois a garantia de emprego à gestante tem natureza objetiva, tendo como fundamento a proteção à mãe, com o objetivo de assegurar o bem-estar do nascituro e garantir a ele condições de sobrevivência. 2. Relevante a constatação de que não há registro no acórdão recorrido de que a reclamada tenha convocado e que a reclamante tivesse recusado o retorno ao emprego. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-a, § 1º, parte final, da clt), na medida em que a matéria fática. Probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência sumulada por esta corte superior, em especial da diretriz da Súmula nº 244, II, no sentido de que, sob a ótica da obrigação do empregador, a garantia de emprego à gestante após o período de estabilidade corresponde ao pagamento dos valores de salários e demais parcelas trabalhistas do período. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001044-27.2020.5.12.0056; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 12/11/2021; Pág. 3049)

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO.

Nos termos do art. 391-A da CLT, "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". (TRT 1ª R.; ROT 0011242-47.2015.5.01.0043; Sexta Turma; Rel. Des. Angelo Galvão Zamorano; Julg. 16/11/2021; DEJT 24/11/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO. OPERADORA DE TELEMARKETING. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE SINTTEL-RJ E SINSTAL.

As condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecem, nos termos do art. 620 da CLT. Está evidenciado nos autos que a reclamada exerce atividade econômica abarcada pelos sindicatos celebrantes das convenções coletivas que a autora recorrente pretende ver aplicadas. Recurso provido no particular. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TÓPICO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afirma, em síntese, a 1ª reclamada, que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Não lhe assiste razão. O indeferimento do benefício em questão à autora não acarreta ônus à empresa recorrente, mas apenas à União, e isto caso sucumbente a parte autora. Além disso, o patrocínio por advogado particular não é óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, tanto mais porque juntada, pela autora, a declaração de hipossuficiência, o que amparou o deferimento do benefício. Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça consistente numa faculdade do juízo e a reclamante preencheu os requisitos legais. Deste modo, não conheço do inconformismo em relação à gratuidade de justiça deferida, por ausência de sucumbência, pressuposto previsto no artigo 499 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, recente pronunciamento do C. TST: GRATUIdADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARTIGOS 267, VI, E 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente gravame em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. Não se justifica a interposição de recurso a legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. Não se justifica a interposição de recurso a decisão que se revela totalmente favorável à parte, porque dela não resulta qualquer prejuízo apto a legitimar o interesse em recorrer. Não configurado o trinômio necessidade. Utilidade. Adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o apelo. Inteligência dos artigos 267, VI, e 499 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, 1ª Turma AIRR. 2337. 55.2010.5.12.0000. Relator: Lélio bentes Correa. P. 19/08/2011). Pelo exposto, conheço dos recursos, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto quanto ao tema "GRATUIDADE DE JUSTIÇA" suscitado pela 1ª reclamada, posto que seu deferimento não acarreta ônus à empresa recorrente, mas apenas à União. Conclusão da admissibilidade Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, exceto quanto ao tema "GRATUIDADE DE JUSTIÇA" suscitado pela 1ª reclamada. MÉRITO DO RECURSO DA AUTORA CONVENÇÕES COLETIVAS APLICÁVEIS O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de aplicação de convenções coletivas do SINSTAL-RJ/SINTELL-RJ, nos seguintes termos: "Do enquadramento sindical e das normas coletivas aplicáveis: A Reclamante alega que foi admitida pela Ré ATENTO em 18/08/2017, para o desempenho da função de Operador SAC I, vindo a ser dispensada em 12/06/2018, quando auferia remuneração no valor de R$937,00. Afirma que a principal atividade econômica da primeira ré é de Teleatendimento, o que lhe garante, em tese, o enquadramento nesta categoria, regida pelas normas firmadas entre os sindicatos SINSTAL e SINTTEL, entidades estas que representam a categoria patronal e dos trabalhadores de Telemarketing, respectivamente, o que não foi obedecido. Sustenta que utilizava o computador de forma PERMANENTE E ININTERRUPTA, realizava atendimento ativo e receptivo, além de utilizar audiofone como instrumento de trabalho. Pleiteia a aplicação das convenções coletivas celebradas entre o SINTTEL-RJ e SINSTAL-RJ, bem como o pagamento de diferenças de vale alimentação e diferenças salariais, com reflexos nas demais parcelas. A primeira ré impugna tais alegações e afirma que as Convenções Coletivas aplicáveis à Reclamante são as que juntou aos autos, restando impugnadas aquelas carreadas pela Reclamante, em que não foi signatária. O enquadramento sindical do empregado é determinado de acordo com a atividade-fim preponderante de seu empregador, nos termos do artigo 511, CLT. A autora requer a aplicação das convenções coletivas firmadas entre o SINSTAL e o SINTTEL ao argumento de que exercia a função de operadora de telemarketing. Todavia, tais convenções não são aplicáveis ao contrato de trabalho mantido entre a Autora e a ATENTO, já que esta não é representada pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por assinatura, cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações. SINSTAL, conforme s e ext r a I da consul t a ao s I t io https://receita. Fazenda. Gov. BR/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/Cnpjreva-Comprovante. Asp, no qual consta que a atividade principal da empresa ATENTO é de Teleatendimento, sendo, portanto, representada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING TELEATENDIMENTO E TELESERVIÇO DO Estado do Rio de Janeiro. SINTERJ, conforme CCT juntada aos autos (Id 452c9f7). Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação das convenções coletivas de trabalho celebradas entre o SINTTEL-RJ e o SINSTAL-RJ, restando consequentemente indeferidos os demais pedidos consectários. " Com razão, a reclamante. Narrou a autora na inicial que foi admitida pela 1ª ré em 18/08/2017, para laborar como Operador SAC I, e que a reclamada burla a legislação, pois é uma empresa de teleatendimento e deveria seguir os ditames da norma firmada entre SINTTEL e SINSTAL. Sobre o tema, este E. Regional pacificou entendimento na Súmula nº 29, in verbis: "Súmula Nº 29 Serviço de telemarketing/teleatendimento: Enquadramento sindical e duração do trabalho. I. Os operadores de teleatendimento/telemarketing estão sujeitos às normas coletivas da categoria profissional dos empregados em empresas de prestação de serviços de telecomunicações, sendo inafastável, por acordo coletivo menos benéfico, a incidência das normas da convenção coletiva intersindical ou de sentença normativa/ II. Na ausência de norma coletiva mais benéfica, prevalecem as disposições do Anexo II da NR-17, que estabelece a jornada de seis horas, com duas pausas remuneradas e um intervalo não remunerado de vinte minutos para descanso e alimentação e a duração semanal de trinta e seis horas de trabalho (itens 5.3, 5.3.1, 5.4.1 e 5.4.2)." Mostra-se justa a pretensão autoral de aplicação ao caso das convenções coletivas colacionadas firmadas pelo SINTTEL-RJ com o SINSTAL, valendo registrar que esta última entidade compreende não somente a indústria de instalação e manutenção de redes e sistemas de telecomunicações, mas igualmente as empresas de sistemas de telecomunicações do Rio de Janeiro, definição que inclui a empresa reclamada. Empresa de telecomunicação. Ressalte-se que a realidade é que determina o enquadramento/ logo, não é possível que empregados e empregadores tenham a liberdade de escolher a categoria em que querem se encaixar. Vale mencionar a jurisprudência do C.TST em caso análogo: "AGRAVo DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DETRABALHO. PREVALÊNCIA. NORMA MAIS BENÉFICA. Constatado pelo Tribunal Regional que as Convenções Coletivas de Trabalho, firmadas entre o SINSTAL-RJ e o SINTTEL, são mais benéficas à autora do que os Acordos Coletivos realizados entre a reclamada e o SINTTEL, é de prevalecer as convenções pactuadas. Artigo 620 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (Processo: AIRR. 905-02.2011.5.01.0055 Data de Julgamento: 06/08/2014, Relator Ministro: Paulo américo Maia de Vasconcelos Filho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014)." ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA E CONVENÇÃO COLETIVA. CONFLITO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Firmou-se nesta Corte entendimento no sentido de que, no conflito entre acordo e convenção coletiva, deve ser aplicada a norma que, em seu todo, estipular condições mais benéficas ao empregado, na forma do art. 620 da CLT. II. Ao concluir pela aplicabilidade dos acordos coletivos "por serem mais benéficos a esses empregados, de modo geral, pois fixam condições que consideram, de forma mais aproximada, a realidade do trabalho na empresa", o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista, na esteira da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. " (TST, RR. 908-07.2011.5.09.0322 Data de Julgamento: 19/03/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA Lei nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. CONVENÇÕES COLETIVAS ENTRE SINTTEL-RJ E SINSTAL-RJ. ACORDO COLETIVO FIRMADO COM SINTTEL-RJ. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. Súmula nº 126/TST. Caso em que, havendo coexistência de instrumentos coletivos. Acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho. A Corte Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, especialmente a prova oral e o estatuto social da Agravante, registrou que a atividade preponderante da Reclamada enquadra-se no ramo da telecomunicação e, com isso, seria, em tese, representada pelo SINSTAL-RJ. Nada obstante, concluiu que a Reclamante, operadora de telemarketing, deve se submeter às convenções coletivas de trabalho firmadas entre SINTTEL-RJ e SINSTAL-RJ, porquanto mais benéficas. Esta Corte Superior guarda o entendimento de que diante de potencial conflito de normas coletivas (ACT e CCT), deve prevalecer aquela mais favorável ao interesse do trabalhador, em reverência ao princípio protetivo que norteia as relações laborais. Destaco, ainda, que a teoria do conglobamento. Que configura meio de interpretação complementar ao que dispõe o art. 620 da CLT. Prescreve que, diante de conflito de regras normativas, deve ser considerada aquela globalmente mais favorável ao empregado, sem que haja fracionamento dos preceitos e institutos jurídicos inscritos em cada qual das normas confrontadas. Julgados. Nesse contexto, para se adotar a tese diversa, no sentido de prestigiar o acordo coletivo de trabalho firmado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta sede extraordinária, conforme disposições da Súmula nº 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de Lei. Dessa maneira, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido" (AG-AIRR-11029-64.2014.5.01.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). Diante do contexto, não existe dúvida de que o art. 620 ampara o pleito da autora, ao prescrever que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. Nesse sentido, também, a jurisprudência deste Regional, em caso similar contra a mesma reclamada: "CONVEnÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. A ordem jus trabalhista tem regra explícita a respeito (artigo 620 da CLT), estipulando que as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Ademais, não se pode olvidar que o princípio da prevalência da norma mais favorável determina que, diante de um quadro de conflito de regras, o intérprete e aplicador do direito escolha aquela mais benéfica ao empregado. (TRT-1ª Região, 10ª Turma, RO 00117023720155010042, da Relatoria do Des. Célio Juaçaba Cavalcante, em 23/05/2018). "ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADEPREPONDERANTE DO EMPREGADOR. O enquadramento sindical dos empregados há de ser feito de acordo com a atividade preponderante de seu empregador, salvo quando as funções desenvolvidas pelo trabalhador se inserirem nas categorias diferenciadas de que trata o § 3º do artigo 511 da CLT (TRT-1ª Região, 3ª Turma, Des. Carina Rodrigues Bicalho, RO 0101437-374.2016.5.01.0013, 16/10/2017) Por fim, para que fique claro, ratifico que não se está fixando o enquadramento sindical, mas sim decidindo-se, dentre as normas aplicáveis, pela mais favorável à parte autora. Da mesma forma, faz jus aos benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis, dentre eles o vale refeição em valor superior ao percebido pela autora. Assim, dou provimento ao pagamento das diferenças salariais postuladas, em observância às convenções coletivas juntadas aos autos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40 % bem como as diferenças do vale refeição. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sustenta a reclamante que por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não pode ser condenada a ressarcir a verba honorária aos patronos da reclamada. A sentença estabeleceu: "Trata-se de demanda ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, aplicável o art. 791-A, caput, da CLT. Assim, considerando que o resultado da sentença foi a procedência parcial, e, portanto, hipótese de sucumbência recíproca, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença/ e a parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora, o débito permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidadee somente será executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º)." Da mesma forma, quanto ao pedido de que seja declarada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, foi proferida decisão no INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, na sessão do Pleno de 05/03/2020, declarando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Em razão disso, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O sobrestamento já foi deferido pela sentença atacada. Nego provimento. DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA, ATENTO DA ESTABILIDADE GESTANTE Alega a recorrente que desconhecia o estado gravídico da autora e que a garantia constitucional é do emprego e não do pagamento indenizado do período de estabilidade. O Juízo de 1º grau deferiu o pleito: Da estabilidade da gestante. Da rescisão contratual: Narra a inicial que a reclamante foi dispensada em 12/06/2018, com aviso prévio indenizado, vindo posteriormente a descobrir que se encontrava grávida no momento da rescisão contratual. Pleiteia a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, com pagamento de todas as verbas referentes ao período de estabilidade provisória. Em sua peça de bloqueio, a 1ª ré alega que não foi informada do estado gravídico da reclamante/ que os exames juntados aos autos não apontam a existência de gestação no momento da rescisão/ que não há que se falar em gestação contraída no período de aviso prévio, uma vez que o vínculo de emprego foi inferior a um ano. Nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A intenção da norma é proteger a empregada gestante de uma despedida arbitrária e garantir o seu retorno ao emprego após o término da licença-maternidade. Destaque-se que, ainda que o empregador desconheça o estado gestacional da trabalhadora, não há que se afastar a reintegração, se o pleito ocorrer dentro do período estabilitário. Nesse sentido caminha a jurisprudência do TST (Súmulas nºs 244 e 396). Saliento que o fato gerador da garantia de emprego à empregada gestante surge com a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador e pela própria empregada, sendo irrelevante que a confirmação da gravidez tenha ocorrido após a dispensa. Ainda com relação às alegações da defesa, urge esclarecer que o inciso XXI, do artigo 7º, da CRFB/88 garante a todo trabalhador o aviso prévio mínimo de 30 dias, independentemente do tempo de vínculo, o qual integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. No mais, de acordo com o artigo 391-A da CLT, "a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o, garante à empregada gestante a estabilidade prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. " No caso em tela, a reclamante juntou aos autos o exame de Id 55cb94b, indicando que, em 27/07/2018, se encontrava grávida de seis semanas. Conclui-se, portanto, que a concepção ocorreu aproximadamente no dia 14/06/2018, no curso do aviso prévio indenizado. Juntada através de Id. 1045923, encontra-se a certidão de nascimento da filha da reclamante, nascida em 28 de fevereiro de 2019. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Isto posto, comprovado que a reclamante se encontrava grávida quando do término da relação contratual, declara-se nula a dispensa, devendo a reclamante ser indenizada pelo período correspondente à estabilidade, ou seja, desde a sua demissão (12/06/2018) até cinco meses após o parto (28/07/2019), conforme disposição legal. Diante da decisão supra, é devido à reclamante o pagamento das seguintes verbas, observados os limites do pedido: Aviso prévio indenizado/ Salários referentes ao período de 13/06/2018 a 28/07/2019/ Férias proporcionais, acrescidas de 1/3/ Gratificação natalina proporcional/ Indenização correspondente aos depósitos de FGTS referentes ao período de 13/06/2018 a 28/07/2019, acrescidos da multa de 40%/ Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, conforme recibos de Id. 83d3724 (R$ 2.131,91). A reclamada deverá entregar à reclamante as guias para habilitação no programa de seguro desemprego. " O cerne da questão está na controvérsia acerca do direito ou não à indenização pelo período de estabilidade gestante. Restou incontroversa a ruptura contratual ocorrida em 12.06.2018. Ao analisar o exame de ID. 55cb94b, tem-se que em 26.07.2018 a autora estava com 06 semanas de gestação. Sendo assim, a concepção ocorreu durante a vigência do aviso prévio. Veja, se em final de julho a autora estava grávida de 06 semanas, foi porque a concepção ocorreu na segunda quinzena de junho de 2018. Esse cenário em nada altera o direito da empregada, posto que, o que importa é saber se no curso do contrato a autora já estava grávida. Se ela própria desconhecia, se apenas tomou conhecimento após a dispensa, se a concepção ocorreu antes ou após o início do contrato em nada altera o direito. Incide no caso os ditames da Súmula nº 244 do TST, que assim dispõe: "GESTAnTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012). Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. " Sendo assim, a reclamante está amparada pela garantia da estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT. A tese lançada pela recorrente não encontra amparo na jurisprudência pacífica do TST, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito a essa garantia (Súmula nº 244, I). Nem mesmo a falta de conhecimento pela reclamante impede a aquisição da estabilidade provisória, porque a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando que exista a prova de que no momento da dispensa a empregada estava grávida. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa também a tutela do nascituro. Observe-se a jurisprudência do TST: "AGRAVo DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GRAVIDEZ ANTES DA CONTRATAÇÃO. Este Tribunal Superior vem adotando o entendimento de que o fato de a empregada se encontrar grávida antes da celebração do contrato de trabalho, não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Outrossim, este Tribunal Superior, por meio da Súmula nº 244, I, firmou o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Dessarte, esta Corte Superior, alterando o antigo entendimento constante da Súmula nº 244, III, do TST, imprimiu nova diretriz jurisprudencial no sentido de que A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Decisão do Tribunal Regional em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 244, I e III, do TST. Incidência do artigo 896, § 5º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-225-58.2013.5.09.0658, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 15/05/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. Deve ser provido o agravo de instrumento por possível afronta ao art. 10, II, b, do ADCT da CF para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. A regra do art. 10, II, b, do ADCT veda a dispensa arbitrária da empregada gestante de forma objetiva, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de a concepção ter ocorrido antes da admissão da empregada ou durante a vigência da relação de emprego. O fato de o Reclamado só ter tomado conhecimento da gravidez após a dispensa da Reclamante não exclui o direito à estabilidade provisória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. " (Processo: RR. 11278. 93.2015.5.01.0074 Data de Julgamento: 11/10/2017, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS Leis NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DO CPC/2015. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado preceito constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez em si, existente desde o momento da concepção. Por conseguinte, o fato de o início da gravidez ter se dado no curso do aviso-prévio indenizado ou de o empregador desconhecer o estado gravídico da empregada não afasta o direito à estabilidade provisória da gestante. 2. Quanto ao tema, não se verifica a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento desprovido, por ausência de transcendência da causa " (AIRR. 1000370-88.2017.5.02.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). "RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. GESTAÇÃO CONCEBIDA DURANTE PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado. Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro. Nesse sentido, nos termos da Súmula nº 244, I, do TST, não se afigura indispensável para o reconhecimento da garantia de emprego ter a confirmação da gravidez da reclamante ocorrido antes da rescisão contratual. Assim sendo, para a garantia de estabilidade provisória da gestante, é irrelevante que o empregador e também a empregada tenham conhecimento do estado gravídico. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2670-29.2014.5.02.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019). Por acaso, a reclamante postulou o seu retorno ao empregou ou a indenização pelo período de estabilidade, mas não há obrigatoriedade de requerer a reintegração para fazer jus à indenização correspondente. Assim já se posiciou reiteradamente o C. TST: "AGRAVo DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA Instrução Normativa Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014. GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. FACULDADE DA EMPREGADA DE REQUERER A CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO EM PERDAS E DANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DIREITO INCONDICIONADO. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, "o telegrama que, segundo a primeira ré, teria intimado a autora a retornar às suas atividades, foi enviado em 13/09/2016 (Id. Af8e3cf), ou seja, muito após a propositura da presente ação que se deu em 04/04/2016, não se podendo considerar, assim, que a empregada tenha tido ciência do cancelamento de sua demissão, na medida em que não há uma só prova de que a empresa tenha, efetivamente, entrado em contato com a autora para informar a manutenção do pacto laboral" (grifou-se). Observa-se, portanto, que as alegações formuladas pela reclamada, no sentido de que a demissão da reclamante teria sido imediatamente cancelada diante da informação do estado de gravidez da reclamante, bem como que a reclamante "recebeu devidamente a comunicação do aviso prévio cancelado no dia 11/03/2016 conforme documentos anexados com a defesa e entrou com a reclamação trabalhista em 04/04/2016, ou seja, menos de 01 (um) mês após a demissão", não encontram nenhum respaldo nos elementos fáticos consignados no acórdão recorrido. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC de 2015. Ademais, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o faz de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em Juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão regional, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Ademais, a nova redação dada ao artigo 461 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.952/94, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao mesmo tempo em que explicitou a clara prioridade dada pelo ordenamento jurídico nacional à tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em detrimento de sua tutela meramente ressarcitória. A ser prestada, neste caso, por meio do pagamento da indenização dos valores correspondentes ao período desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. , também previu, em seu § 1º, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito terá a faculdade de requerer conversão da tutela específica em perdas e danos, sem que se possa considerar que o exercício dessa opção pela empregada implicou abuso de direito ou renúncia a esse. Foi essa, aliás, a mesma razão que levou à recente edição da Orientação Jurisprudencial nº 399 desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis: "ESTABiLIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À TRABALHADORA DO SUPOSTO CANCELAMENTO DA RESCISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, "restou comprovado que a empresa não cuidou de informar à autora a anulação da sua dispensa em razão de sua gravidez, deixando-a em estado de insegurança no período mais sensível da mulher". Constou, ainda, da decisão regional que "restaram demonstrados todos os elementos formadores da responsabilidade civil da empregadora, em especial o nexo causal entre o dano sofrido pela autora e a conduta da empresa". Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível em fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. No que diz respeito à comprovação do abalo moral efetivamente sofrido pela reclamante, destaca-se que não há a necessidade demonstrar que a sua rescisão contratual em estado de gravidez bem como a total ausência de informação à reclamante de que poderia retornar ao emprego, o que somente ocorreu muito após a propositura da demanda, acarretaram prejuízos à sua esfera íntima e moral. Na verdade, é extremamente fácil inferir o abalo psicológico sofrido por aquela que, em momento de grande necessidade, sabendo que será responsável por uma nova vida, perde fonte de subsistência sua e da criança que irá nascer. Ressalta-se a máxima "o extraordinário se prova e o ordinário se presume". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que os fatos narrados e comprovados teriam acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADA GESTANTE. MONTANTE INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00). Estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso, a Corte regional reduziu o montante condenatório fixado na primeira instância no importe de 5 (cinco) vezes o maior salário da reclamada, para o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para fins de fundamentação da decisão, a Corte regional considerou que, "ante o caráter pedagógico da indenização por dano moral, o porte econômico da reclamada, a impossibilidade de se gerar enriquecimento sem causa à autora, todos os males e transtornos sofridos, o tempo de prestação de serviços e a extensão do dano causado, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral". Assim, não há como considerar que a condenação arbitrada pelo Regional em danos morais e estéticos afrontou os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal ou 944 do Código Civil. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em tela, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico e tampouco estratosférico. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-100445. 71.2016.5.01.0047, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/03/2020). Levando-se em conta que, a esta altura, há muito tempo se esgotou a estabilidade da reclamante, deve ser confirmada a sentença que deferiu uma indenização equivalente, nos termos da Súmula nº 244, II, do TST. Diante do exposto, nego provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários, exceto quanto ao tema "GRATUIDADE DE JUSTIÇA" suscitado pela 1ª reclamada e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais postuladas, em observância às convenções coletivas juntadas aos autos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40 % e nego provimento ao recurso da 1ª reclamada, nos termos da fundamentação supra. Custas no valor de R$600,00 (seiscentos reais), em razão do novo valor da condenação de R$30.000,00. Invertido o ônus da sucumbência, pelas reclamadas. (TRT 1ª R.; RORSum 0101071-74.2018.5.01.0062; Terceira Turma; Rel. Des. Antonio Cesar Coutinho Daiha; Julg. 11/05/2021; DEJT 15/05/2021)

 

ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

A estabilidade, além de configurar garantia da trabalhadora gestante, é, em última análise, garantia constitucional conferida ao nascituro, para que a mulher em estado gravídico e a criança não se vejam desamparadas. Sendo a estabilidade da gestante direito constitucionalmente assegurado, não pode o legislador, intérprete ou o particular fazer restrições que a Lei Maior não faz. Diante de tais perspectivas o TST alterou seu entendimento acerca da aquisição da estabilidade no curso do contrato por tempo determinado, culminando na reformulação do enunciado da sua Súmula nº 244. Assim sendo, as gestantes, quer possuam vínculo estatutário, ou celetista, mesmo as contratadas por prazo determinado, inclusive a menor aprendiz, têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b/ e CLT, artigo 391-A). (TRT 1ª R.; RORSum 0100679-93.2019.5.01.0226; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 17/03/2021; DEJT 29/04/2021)

 

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