Art 394 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromissoresultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial àgestação.
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS SARS-COV-2. EMPREGADA GESTANTE. CONVOCAÇÃO. TRABALHO PRESENCIAL. IMUNIZAÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA TÉCNICA. ATIVIDADE INSALUBRE. FATO NOVO. CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO.
1. A definição da imunização ou não da pessoa vacinada em face do agente viral é matéria de natureza técnica cuja competência é da área da medicina, de sorte que não cumpre ao juiz valorar o acerto da decisão do Ministério da Saúde explicitado no normativo objeto da fundamentação do ato coator. 2. Atualizado o normativo de natureza técnica do Ministério da Saúde que fundamenta o ato coator, estabelecendo novo parâmetro para definir o esquema vacinal primário completo contra o coronavírus, correta a decisão prolatada em juízo de retratação de cassar a determinação de convocação para o trabalho presencial somente da empregada gestante dois meses após a dose de reforço. 3. Se somente é estabelecida obrigação em razão da convocação da empregada gestante para comparecer na empresa, correspondente à condição de trabalho em atividade insalubre no estrito limite do art. 394-A da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, e do que foi pactuado na cláusula do instrumento coletivo, não há ilegalidade ou abuso de poder na fruição de direito líquido e certo da parte patronal. 4. A invocação de fato extintivo depois do ajuizamento da ação de mandado de segurança não impede a consideração no julgamento, consoante o art. 493, caput, do CPC, principalmente se a relação jurídica é de trato continuado em razão da vigência do vínculo de emprego cuja decisão judici. .. (TRT 12ª R.; MSCiv 0000559-30.2022.5.12.0000; Seção Especializada 2; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 25/10/2022)
DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS.
Rejeita-se a matéria preliminar apresentada, eis que a ação de origem não é mandado de segurança e não foi proposta por sindicato ou associação. - Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado. - É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. - Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador. - No caso dos autos, a parte-autora é empresa de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e alega ter empregada que está grávida e desempenha a função de atendente de loja de conveniência, cujo trabalho não é possível de realização a distância. Trata-se de motivo insuficiente para desonerar a parte-autora de suas obrigações legais. - Matéria preliminar rejeitada. Recurso provido. (TRF 3ª R.; AI 5025145-16.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)
DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS.
No entendimento do relator, à luz das disposições do art. 10 do Regimento Interno deste E.TRF, o problema posto nos autos é essencialmente de direito público (logo, de competência das Turmas da Segunda Seção desta Corte) porque diz respeito a pedido de imputação ou ressarcimento de verbas salariais, formulado por empregador privado em face do poder público federal, quanto a pagamentos feitos em favor de empregadas gestantes no contexto da pandemia causada pelo novo coronavírus. Assim, é secundária a maneira pela qual se dá a imputação ou ressarcimento (concessão de salário maternidade, compensação com contribuição previdenciária, pagamento em dinheiro ou outra via), mas restou consolidado o entendimento pela competência das Turmas da Primeira Seção (Órgão Especial deste E.TRF, no Conflito de Competência Cível 5000154-39.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Antônio Cedenho, em 27/04/2022). Portanto, a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito. - No mais, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa, eis que a ação de origem não é mandado de segurança e não foi proposta por sindicato ou associação. - Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado. - É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. - Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador. - No caso dos autos, a parte-autora é empresa de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e alega ter empregada que está grávida e desempenha a função de atendente de loja de conveniência, cujo trabalho não é possível de realização a distância. Trata-se de motivo insuficiente para desonerar a parte-autora de suas obrigações legais. - Matéria preliminar rejeitada. Recurso provido. (TRF 3ª R.; AI 5011573-56.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.451/21. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO GESTANTE CONFORME PREVISÃO INSERTA NA CLT. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Reconhecimento da omissão prevista na Lei nº 14.151/2021 nas hipóteses em que, diante das atividades desenvolvidas pela gestante, o trabalho remoto não se mostra possível. 2. Possibilidade de integração normativa mediante aplicação do art. 394-A, da CLT porquanto, na realidade pandêmica, o local de trabalho constitui ambiente insalubre para as gestantes. 3- Pagamento do salário-materinidade e compensação pela empresa por ocasião do recolhimento das contribuições, na forma do art. 72 da Lei nº 8.213/91. (TRF 4ª R.; AG 5039945-22.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Após a edição da Lei nº 13.467/2017, com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5938, a gestante empregada, no exercício de atividade insalubre, deve ser afastada de suas atividades habituais e realocada em funções que não ofereçam prejuízo ou risco à sua saúde. 2. Nos casos em que não seja possível realocar a empregada gestante em local salubre, a gravidez será considerada de risco e a funcionária encaminhada para percebimento do salário-maternidade (artigo 394-A, §3º, da CLT). 3. Deve ser reconhecido o direito à compensação do salário-maternidade custeado pelo empregador à empregada gestante, desde o seu afastamento. (TRF 4ª R.; RN 5023895-92.2020.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 15/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIAS GESTANTES AFASTADAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. CUSTEIO DO PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO PARCIALMENTE IMPROVIDA.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por IAP COSMÉTICOS Ltda em face de ato supostamente ilegal/abusivo praticado pelo DELEGADO DA Receita Federal DO Brasil EM Fortaleza/CE, por meio do qual se busca declarar a equivalência entre o benefício de salário-maternidade e a remuneração paga pela empresa às funcionárias gestantes que foram afastadas das atividades presenciais sem possibilidade de exercerem funções à distância, durante o período de emergência em saúde causado pelo COVID-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021 2. Inicialmente merece guarida o apelo no que concerne ao reconhecimento da legitimidade ativa ad causam e interesse de agir da recorrente. Nesse sentido, insta realçar que a presente ação não tem como finalidade a mera concessão do salário-maternidade em prol das funcionárias, mas igualmente buscar o abatimento dos valores já adiantados às empregadas, visto que seria um dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento pleiteado. Uma vez que o contribuinte é quem mantém relação jurídica tanto com o INSS quanto com as beneficiadas pelo salário-maternidade, intermediando a concessão do benefício, que é solicitado mediante o setor de recursos humanos da empresa conforme orientação emanada pelo próprio INSS, como pode-se constatar por meio da consulta do site https://www. Gov. BR/INSS/PT-BR/assuntos/noticias/atencao-salario-maternidade-da-segurada-empregada-em-empresa-deve-ser-solicitado-direto-pelo-empregador. 3. Desse modo, vislumbra-se interesse e legitimidade ativa do apelante para propor a demanda. 4. Noutro giro, afirma a apelante que é sociedade empresarial atuante no ramo do comércio varejista de cosméticos e afins. Diz que conta com vasto quadro de empregadas, as quais cumprem jornada em trabalho presencial. Afirma, contudo, que, no dia 13 de maio de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.141/21, que determina o afastamento de trabalhadoras gestantes das atividades presenciais com a adoção do trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. 5. Diz, contudo, que a referida norma foi omissa quanto ao afastamento da empregada gestante cujas atividades não podem ser realizadas à distância, bem como quanto à responsabilidade pela sua remuneração. Relata que seu pessoal não executa atividades remotas. Afirma que, atualmente, possui empregadas gestantes, as quais estão sem trabalhar, por que não tem como remanejá-las para o trabalho remoto determinado pela Lei nº 14.141/21. Defende que é obrigação do INSS nesse caso pagar o salário-maternidade às suas empregadas gestantes durante o período de afastamento delas do trabalho presencial. Diz que a situação se equipara a hipótese descrita no art. 394- A, § 3º da CLT (gravidez de risco). Defende que não tem obrigação de arcar com o custo do salário das empregadas gestante sem qualquer contrapartida. Diz que, ao atribuir às empresas a responsabilidade integral pela remuneração das empregadas gestantes durante todo o período da pandemia, a Lei nº 14.141/21 afronta ao que determina os artigos 196, 201, II, e 227 da CF, Convenção nº 103 da OIT, princípio da livre iniciativa, ex vi do artigo 170 da CF e da preservação da empresa. 6. Sustenta que tem o direito de abater os valores pagos às gestantes das contribuições previdenciárias que é obrigada a recolher no exercício da atividade empresarial. Diz que a Receita Federal tem entendimento firmado sobre a possibilidade de a empresa compensarem os valores pagos às gestantes (Solução de Consulta Cosit nº 287/2019, ratificada pela Solução de Consulta Disit nº 4.017/2021). 7. Ocorre que a documentação juntada não se mostra suficiente a caracterizar ato coator que tenha ferido direito líquido e certo do impetrante. 8. Infere-se da leitura dos autos que a pretensão do impetrante é que seja sanada suposta omissão legislativa na redação da Lei nº 14.151/2021, a qual teria deixado de prever as formas de custeio para o afastamento da empregada gestante cujas atividades laborais sejam incompatíveis com teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. 9. Cumpre apontar, no entanto, que a Súmula nº 266 do STF estabelece que Não cabe mandado de segurança contra Lei em tese. Ou seja: O mandado de segurança é o remédio adequado para proteger direito determinado, concreto, individualizado, violado ou em iminência de ser violado por autoridade, não sendo cabível para atos normativos que possuam caráter geral e abstrato, como é o caso dos autos. A Súmula da Corte Constitucional visa obstar a apreciação de demandas abstratas em sede de mandado de segurança, impedindo que o mandamus assuma contornos de ação de controle de constitucionalidade movida pelo particular. 10. A hipótese dos autos, portanto, é de impetração de mandado de segurança contra Lei em tese, o que não é compatível com a via estreita do mandamus, razão pela qual não merece guarida o presente recurso de apelação. 11. (Precedente: PROCESSO: 08187893220214058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO Moreira, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2022) 12. Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade ativa ad causam e o interesse processual do impetrante. Processo extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. (TRF 5ª R.; AC 08148705320214058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Resende Martins; Julg. 12/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA DURANTE O AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES, EM RAZÃO A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (PANDEMIA). LEI Nº 14.151/21. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSTERIOR COMPENSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela atinente ao pagamento do salário-maternidade pelo INSS em favor das empregadas gestantes, enquanto perdurar o afastamento, sem prejuízo da observância do prazo de 120 dias após o parto (Lei nº 14.151/2021), e à possibilidade de compensação/dedução dos valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela empresa, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, nos mesmos moldes do que prevê o art. 71, §1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 394-A, § 3º da CLT. 2. A empresa autora, ora agravante, argumenta, em síntese, que: A) a Lei nº 14.151/2021 estabelece que durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, a emprega gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração; b) em relação às atividades desenvolvidas no âmbito da empresa agravante, especialmente a operação de câmbio, não se tem como cogitar da sua realização à distância, haja vista a necessidade de atendimento presencial para abertura e fechamento do caixa, conferência de notas, emissão de boletos, dentre outros, isto é, tarefas completamente incompatíveis com o regime de teletrabalho (silenciando a referida Lei sobre esses casos); c) acaso se cogite da responsabilidade da agravante pelo pagamento da remuneração durante esse período, evidente será o desequilíbrio contratual imposto pela novel legislação, na medida em que impõe à empresa, além da obrigatoriedade de arcar com o pagamento à gestante, a necessidade de contratação de outro profissional para substituir a empregada durante o afastamento (o custo remuneratório não pode recair sobre o empregador, por completa ausência de previsão legal nesse sentido); d) por analogia, a CLT prevê em seu art. 394-A, §3º, o pagamento do salário-maternidade na impossibilidade de exercício, pela gestante/lactante, de suas atividades em local salubre na empresa. Gravidez de risco, situação absolutamente semelhante, qual seja, situação jurídica em que a empregada gestante deve ser afastada obrigatoriamente do trabalho presencial, visando evitar qualquer risco de contágio com o novo coronavírus, de modo que o período de afastamento enseja a percepção do respectivo salário maternidade, por passar a gravidez a ser considerada como de risco (aplicação do próprio princípio de proteção à maternidade, também previsto no art. 93, §1º, do Decreto nº 3.048/99, e do disposto no Decreto nº 10.088/2019. Convenções e recomendações da OIT, art. IV, § 8º, além do respeito ao princípio da solidariedade, previsto nos arts. 194 e 195 da CF/1988). Ressalta que o perigo de dano está colimado no fato de que, caso não seja concedida a liminar, a agravante continuará tendo que custear indefinidamente os salários de suas colaboradoras grávidas e afastadas do trabalho, tendo que, paralelamente, contratar substitutos para o exercício das atividades. Em suma, poderá causar indefinível prejuízo financeiro e a se estender por todo o curso processual. 3. A questão trazida à reapreciação refere-se ao enquadramento da remuneração paga durante o afastamento das empregadas gestantes, em razão dos termos da Lei nº 14.151/21, como se salário-maternidade fosse, para fins de posterior compensação. 4. Consta da decisão agravada que: Cuida-se de Ação Cível de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por SOL CORRETORA DE CAMBIO Ltda contra o INSS. Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o provimento jurisdicional que determinando-se o pagamento do salário-maternidade em favor das empregadas gestantes, a exemplo da Sra. Joyce Micaele da Silva Bezerra Rocha, enquanto perdurar o afastamento, sem prejuízo da observância do prazo de 120 dias após o parto, conforme determinado pela Lei nº 14.151/21 e possibilitar a compensação/dedução dos valores correspondentes ao salário-maternidade pago pela empresa, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, nos mesmos moldes do que prevê o art. 71, §1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 394-A, § 3º da CLT. Alega, em síntese, que: A) atua no ramo de operações de câmbio, com filiais em diversas localidades da capital potiguar, possuindo em seu quadro de pessoal, evidentemente, empregadas do sexo feminino; b) às empregadas gestantes é concedida a licença-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, tal como previsto no art. 392 da CLT, mediante o pagamento do salário maternidade, nos termos do que prevê o art. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91; c) m 13 de maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.151, estabelecendo que durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, a emprega gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração; d) em relação a algumas atividades, como as que são desenvolvidas no âmbito da empresa autora, especialmente a operação de câmbio, não se tem como cogitar da sua realização à distância, haja vista a necessidade de atendimento presencial para abertura e fechamento do caixa, conferência de notas, emissão de boletos, dentre outros, isto é, completamente incompatíveis com o regime de teletrabalho; e) a referida Lei restou silente quanto ao afastamento das empregadas gestantes que não puderem realizar suas atividades à distância, como é o caso da empregada da empresa autora, bem como no tocante ao responsável pela manutenção do pagamento da remuneração durante esse período; f) acaso se cogite da responsabilidade da empregadora pelo pagamento da remuneração durante o período, evidente será o desequilíbrio contratual imposto pela novel legislação, na medida em que impõe à empresa, além da obrigatoriedade de arcar com o pagamento à gestante, a necessidade de contratação de outro profissional para substituir a empregada durante o período de afastamento; g) o ajuizamento da presente demanda tem por escopo garantir o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração, nos termos do que dispõe a Lei nº 14.151/21, mediante a antecipação do pagamento do salário-maternidade durante o período que aduz a legislação, possibilitando que tais valores sejam compensados/deduzidos quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, conforme preceitua o art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O INSS foi intimado sobre o pedido de tutela de urgência, mas permaneceu silente. No momento, é o que importa relatar. Decido. Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: A) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). No caso em exame, não vislumbro o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a compensação pretendida pela demandante poderá ser realizada, sem prejuízo das atividades da empresa, ao final da demanda, caso logre êxito, não estando o seu pedido em vias de ser irremediavelmente inutilizado ou perdido, no tocante à sua fruição. Não preenchido, pois, um dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, dispensável se torna examinar o outro, qual seja, a probabilidade do direito invocado. 5. Com efeito, a parte recorrente não logrou demonstrar, concretamente, que a medida (autorização para compensação) restará ineficaz caso atendida apenas por ocasião do julgamento final no processo originário. 6. Tem-se que a referida Lei nº 14.151/2021 previu, expressamente, que o afastamento determinado será sem prejuízo de sua remuneração (art. 1º), atribuindo ao empregador o ônus decorrente da manutenção da empregada gestante que se encontra a sua disposição. Tampouco há que se falar em incapacidade para o trabalho e/ou doença incapacitante, dado que se cuida de impedimento para o trabalho presencial, alheio à vontade da empregada gestante. 7. Nesse cenário, diante da impossibilidade do desenvolvimento das atividades originalmente desenvolvidas pela empregada em seu domicílio, eventualmente, cogita-se uma alteração emergencial de seu trabalho/função, sempre salvaguardado o seu inequívoco direito à manutenção do emprego e da sua remuneração, posto que a ela não cabe imputar a responsabilidade pela impossibilidade de cumprir a sua função original de forma remota. 8. Com efeito, não se desconhece as dificuldades decorrentes das medidas de contenção do avanço da pandemia do coronavírus, problema que acomete não só a sociedade de forma geral como a Administração, porém, prepondera o comando legal, onde o legislador optou por fazer prevalecer o direito à vida, mediante a proteção da maternidade, mesmo que em detrimento da salvaguarda da situação do empregador também advinda da nova realidade. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 195, § 5º da CF/1988, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 9. De outra banda, também não se mostra presente a probabilidade do direito, e isso porque o afastamento das gestantes do trabalho presencial durante o período de pandemia, como previsto no art. 1º, ao dizer apenas que Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, e nada dispor com relação às situações em que não for possível a prestação de serviço de forma remota, como de resto admitiu a própria agravante ao dizer que a Lei foi omissa a esse respeito, revelou em verdade uma opção política do legislador. É dizer, o Legislador estava ciente de que, eventualmente, a Lei alcançaria empresas em que, a exemplo da agravante, não seria possível o trabalho remoto, e mesmo assim, por opção política, não regulamentou especificamente essa questão. Não há, assim, que se falar em omissão, mas sim uma escolha do Legislador. E, em sendo assim, não é dado ao Judiciário se imiscuir nas escolhas políticas do Legislativo, o que por si também já afasta a pretensão da autora, à mingua da plausibilidade do direito alegado. (PJE 0812404-39.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, decisão monocrática de: 22/11/2021) 10. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08120475920214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 01/02/2022)
RECURSO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GESTANTE AFASTADA DO TRABALHO PRESENCIAL. TELETRABALHO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO.
Embora o art. 194 da CLT traga a regra geral de que: "O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho", prevalece, no caso concreto, o art. 394-A da CLT, norma mais específica e benéfica, trazida pela Lei nº 13.467/2017, direcionada à proteção à maternidade e que, portanto, vai ao encontro da teleologia constitucional fundamental e à principiologia trabalhista quanto ao tema. Referido dispositivo legal prevê o afastamento da gestante de atividades insalubres, mas mantém sua remuneração total, não havendo porque interpretar-se de forma diferente em relação ao adicional de periculosidade, tendo em vista que ambas as situações envolvem o labor em condições prejudiciais e de risco ao nascituro em um período de maior vulnerabilidade e necessidade financeira da mulher. A recente Lei nº 14.151/2021, de 12/05/2021, também reforça tal entendimento, ao dispor que "Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalhopresencial, sem prejuízo de sua remuneração. Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100383-88.2021.5.01.0521; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 02/02/2022; DEJT 09/02/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. COVID. PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
Mantem-se a decisão que, em sede de tutela de urgência, assim dispôs: "A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado. A parte autora relata que três servidoras gestantes estão sendo mantidas laborando em ambiente insalubre pelo Município de Itamonte, situação que vulnera a saúde das gestantes e dos respectivos nascituros/recém nascidos, invocando os arts. 6º, 7º inciso XXII, 39, §3º e 196 da Constituição Federal, além do art. 394-A da CLT. A Carta Magna brasileira alberga no seu art. 6º que a saúde, a proteção à maternidade e a infância são direitos sociais, tratados como fundamentais a todos. Em paralelo a isto, o art. 7º, inciso XXII da Constituição da República estabelece como direito de todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Além disso, o art. 225 prevê o direito a um meio ambiente equilibrado, sinalizando o próprio constituinte que neste se inclui o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII da CF/88). Ora, todos os elementos acima deixam claro os valores e vetores protetivos consagrados pelo Texto Maior brasileiro são no sentido de que trabalhadoras as gestantes merecem especial atenção em relação a seu ambiente de trabalho. Na hipótese em lida, tem-se que o Município de Itamonte vem atuando em desconformidade a tal interpretação constitucional diretiva, o que pode ser aferido pelas alegações do Ministério Público do Trabalho. Percebe-se, portanto, que o ente público réu não tem se dedicado à temática do ambiente de trabalho das trabalhadoras gestantes, em desprezo a todo o arcabouço constitucional acima apresentado e, inclusive, ao entendimento vazado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao afastamento das gestantes do ambiente insalubre. A situação em foco é ainda mais grave tendo em vista o quadro que envolve a pandemia da COVID19 e o fato de as trabalhadoras/ servidoras gestantes atuarem em jornada de presencial, aumentando exponencialmente a possibilidade de contágio e, por consequência, o risco de dano à própria saúde e do nascituro. Deste modo, da análise da documentação acostada à inicial, denoto extrai-se a alteração de parâmetros normativos daqueles que estão sujeitos ao regime de teletrabalho, com a exclusão das servidoras públicas, lotadas no Município de Itamonte, acaba por negligenciar os riscos da pandemia. " (TRT 3ª R.; MSCiv 0011765-27.2021.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 07/07/2022; DEJTMG 08/07/2022; Pág. 588)
DANO MORAL. GESTANTE. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
A submissão da empregada gestante ao labor em condições insalubres viola a norma inserta no art. 394-A da CLT e coloca em risco a saúde da trabalhadora o do nascituro, ensejando o pagamento de indenização por dano moral. (TRT 4ª R.; ROT 0020497-71.2020.5.04.0301; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 19/05/2022)
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. LACTANTE.
O afastamento de atividade insalubre de que trata o artigo 394-A, inciso III, da CLT, não está limitado até que a criança complete seis meses de idade, porquanto não se confunde com os intervalos previstos no artigo 396 do mesmo Diploma Legal. Necessária a preservação da empregada lactante das exposições nocivas a sua saúde e de sua filha. (TRT 4ª R.; ROT 0020469-63.2020.5.04.0282; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 17/02/2022)
LACTANTE. ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.938 Distrito Federal, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a inconstitucionalidade da expressão quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ainda, a leitura do interior teor do referido acórdão indica que o STF entendeu de forma ampla pela impossibilidade de exposição das empregadas lactantes às atividades insalubres, e não apenas pelos seis meses citados no art. 396 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000453-94.2021.5.05.0001; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Sebastião Martis Lopes; DEJTBA 15/08/2022)
PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EMPREGADA LACTANTE. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
No momento em que pediu demissão a reclamante era considerada lactante e, consequentemente, não poderia, nos termos do art. 394-A, III, da CLT, voltar ao trabalho e exercer o seu labor ambiente exposto a condições insalubres. Ante a inércia do reclamado, que não afastou a empregada e não a adotou as providências necessárias à sua realocação em outro setor no qual não houvesse a insalubridade, ausentes outras alternativas, viu-se a reclamante obrigada a pedir demissão, ficando caracterizada a coação indireta por parte do empregador, eis que o pedido de demissão aconteceu apenas para evitar uma dispensa por justa causa por abandono de emprego, impondo-se, destarte, a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão da reclamante, convertendo-o em rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas correlatas. (TRT 5ª R.; Rec 0000020-79.2021.5.05.0037; Quarta Turma; Rel. Des. Marco Antonio de Carvalho Valverde Filho; DEJTBA 23/05/2022)
I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADA GESTANTE. ART. 394-A DA CLT.
O deferimento do pedido autoral, com fundamentos na nova redação do art. 394-A da CLT, após a edição da Lei nº 13.467/17, não merece reformas. Com efeito, o dispositivo determina o afastamento da empregada, durante a sua gestação, de atividade consideradas insalubres, sem o prejuízo da sua remuneração. Logo, subsumindo-se o caso à norma, tem-se que a autora encontrava-se na hipótese prevista no inciso II, razão pela qual mantenho a sentença de origem. Recurso negado. II. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. Diante das constatações do laudo pericial, e em razão da ausência de elementos probatórios favoráveis às pretensões recursais da parte autora, é de se ter por correta a decisão que, ao se deparar com laudo pericial que atesta insalubridade em grau médio, indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; ROT 0000566-83.2020.5.06.0412; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 03/03/2022; Pág. 637)
DOS DANOS MORAIS E DE SEU QUANTUM INDENIZATÓRIO, MATÉRIA COMUM DE AMBOS OS RECURSOS. ENCONTRAM-SE PRESENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE REPARAR O DANO, DECORRENTE DO FATO INCONTROVERSO DE TER A RECLAMANTE, MESMO EM ESTADO GRAVÍDICO, LABORADO EM AMBIENTE DE INSALUBRIDADE MÁXIMA, FERINDO, ASSIM, FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ART. 394-A DA CLT, TRATANDO-SE DE CASO DE DANO IN RE IPSA, CONFORME PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) É PLAUSÍVEL E ADEQUADO, OBSERVANDO O PARÂMETRO ESTABELECIDO NO ARTIGO 223-G, §1º, III, DA CLT, CONSIDERANDO-SE A OFENSA GRAVE OCORRIDA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA, ALÉM DE POSSUIR CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVERÁ OBSERVAR O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 439 DO C. TST, NA LIQUIDAÇÃO. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DECISÃO DATADA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, AO JULGAR, EM DEFINITIVO, O MÉRITO DAS ADCS DE NºS 58 E 59 E ADIS DE NºS 5867 E 6021, DECIDIU QUE A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, BEM COMO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS DEPÓSITOS RECURSAIS, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ATÉ QUE SOBREVENHA SOLUÇÃO LEGISLATIVA, DEVE SER APURADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS QUE VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL, QUAIS SEJAM, A INCIDÊNCIA DO IPCA-E, NA FASE PRÉ-JUDICIAL E, NA FASE JUDICIAL, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). ASSIM, AINDA NÃO TENDO TRANSITADO EM JULGADO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, ESTANDO O FEITO EM FASE DE CONHECIMENTO E PENDENTE DE RECURSO, IMPÕE-SE QUE O JUÍZO A QUO ADOTE, NA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO, CONFORME O CASO, O ESTABELECIDO PELA CORTE SUPREMA, NO JULGAMENTO DEFINITIVO DAS DAS ADCS NºS 58 E 59 E ADIS NºS 5867 E 6021, DE 18/12/2020. DA CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA.
O juízo de primeiro grau decidiu com proficiência a questão, em correta aferição da prova produzida nos fólios, sendo certo que as assertivas recursais não se prestam, na visão deste relator, a infirmar a fundamentação erigida na decisão rechaçada. Como pontuado na sentença, a prova revela que o o rompimento do contrato de trabalho se deu porque a autora foi chamada para assumir novo emprego no Estado de Sergipe em razão de ter sido aprovada em concurso público. Não se desconhece que a reclamante, grávida, não deveria ter trabalhado em ambiente insalubre, mas não foi isso que motivou a sua saída, inclusive, como destaca o julgador de primeiro grau, o pleito de rescisão indireta só veio a ser formulado em 10/01/2020, mais de seis meses após o seu afastamento, sendo totalmente extemporâneo. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, realizado em 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do § 4º, do art. 791-A da CLT, sem estabelecer nenhuma modulação. Considerou que o dispositivo apresenta obstáculos à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), bem assim vulnera a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Uma vez nula a disposição legal, é como se jamais tivesse existido no mundo jurídico, razão pela qual tal declaração produz efeitos ex tunc. As decisões do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, produzem efeitos erga omnes e, salvo modulação expressa, efeitos retroativos, podendo ser aplicadas, inclusive, de ofício, não se podendo sequer cogitar de reformatio in pejus. Em assim sendo, inexiste amparo jurídico para a condenação da parte reclamante, enquanto beneficiária da justiça gratuita, nos honorários advocatícios. Recursos ordinários conhecidos e improvidos. (TRT 7ª R.; ROT 0000047-81.2020.5.07.0024; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 29/03/2022; Pág. 1092)
RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL DESPIDA DE INTERESSE JURÍDICO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NO ASPECTO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA. DEDUZIDA, NA SUA INTEIREZA, A CAUSA DE PEDIR, E FORMULADO O CORRESPONDENTE PEDIDO, INEXISTE VÍCIO A CONTAMINAR A PETIÇÃO INICIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PARÂMETROS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A APLICAÇÃO DE PRECEITO INTEGRANTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO É CONDICIONADA, NECESSARIAMENTE, AO FATO DO EMPREGADOR ESTAR ADEQUADAMENTE REPRESENTADO, QUANDO DE SUA CELEBRAÇÃO. NÃO COMPONDO A EMPREGADORA A CATEGORIA ECONÔMICA SIGNATÁRIA DA NORMA. E NEM A OBREIRA A PROFISSIONAL. , TORNA-SE INADEQUADA A SUA APLICAÇÃO NO CONTRATO DE EMPREGO. JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCUMBE AO AUTOR DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DOS LIMITES FIXADOS EM LEI, MAS AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO RESULTA NO DESLOCAMENTO DO ÔNUS DA PROVA PARA O EMPREGADOR (SÚMULA Nº 338 DO TST). DA INSATISFAÇÃO DO ENCARGO DECORRE O DIREITO AO RECEBIMENTO DAS HORAS SUPLEMENTARES. INTERVALO INTRA E INTERJORNADA. GOZO. EFEITOS.
1. Aflorando a fruição parcial do intervalo intrajornada, o empregado é credor da expressão econômica de sua duração mínima, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), além dos reflexos da parcela, dada a sua natureza salarial. Incidência da Súmula nº 437 do TST. 2. Inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, que deu a atual redação ao § 4º do art. 71 da CLT, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Igual contexto apanha o intervalo do artigo 66 da CLT, cuja inobservância restou demonstrada em um dia na semana. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Súmula nº 146 do TST). EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRIDADE. PROIBIÇÃO. ARTIGO 394-A DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.287/2016. INOBERVÂNCIA. EFEITO. DANO MORAL. REQUISITOS. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. Para a caracterização do dano moral é necessária a prática de ato ilícito, pelo empregador, suficiente para ferir o patrimônio imaterial do empregado, segundo a compreensão média existente na sociedade, em determinado momento histórico. 2. A ilegal submissão de trabalhadora gestante a ambiente insalubre, de par com a lesão interna extraível do contexto, gera o dever de indenizar. 3. A definição do montante a ser pago, a título de indenização, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor e do ofendido, bem como suas consequências na esfera subjetiva da vítima. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI Nº 13.467/2017. A prova cogitada no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo aperfeiçoada por meio da declaração do interessado, salvo elementos em sentido contrário, os quais inexistem no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a ratificação do importe arbitrado na r. Sentença. 3. Recursos conhecidos, sendo o da empresa em parte, e parcialmente provido o interposto pela empregada. (TRT 10ª R.; ROT 0000819-57.2019.5.10.0004; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 21/07/2022; Pág. 246)
GESTANTE. SUPRESSÃO DE VERBAS SALARIAIS. ILEGALIDADE.
É ilegal, por ocasião do afastamento de empregada gestante, a supressão do adicional de insalubridade, na forma do artigo 394-A da CLT, assim como a do adicional noturno, se pago com habitualidade, nos moldes da Súmula nº 60, I, do TST. (TRT 12ª R.; ROT 0002544-08.2021.5.12.0020; Terceira Câmara; Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima; DEJTSC 27/06/2022)
RESCISÃO INDIRETA. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE DURANTE GESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
O trabalho da gestante ou lactante em ambiente insalubre é defeso por força do art. 394-A da CLT e do julgamento da ADI 5.938/DF pelo STF, considerando. Se que pode causar prejuízos ao feto ou à criança. A inobservância dessa regra configura flagrante irregularidade praticada pela ré, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes. (TRT 18ª R.; RORSum 0010560-87.2019.5.18.0008; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 25/03/2022; DJEGO 28/03/2022; Pág. 241)
LACTAÇÃO. LIMITE TEMPORAL DE DESLOCAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE.
Em se tratando o disposto no art. 394. A da CLT, de regra que envolve disciplina constitucional relacionada a maternidade (art. 6º); a infância, permeada pelo princípio da proteção integral (art. 227); ao meio ambiente laboral equilibrado (art. 225 e 200, VIII), além de proteção a saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXI), deve-se chegar à conclusão, em sua interpretação, que não atalhe o programa definido pelo legislador constituinte para salvaguarda da saúde da mulher trabalhadora e da sua prole. Desse modo, data venia, não se pode, como pretende a Recorrente, recrudescer o sentido da regra insculpida no dispositivo celetário em apreço, criando-se uma limitação temporal para a lactação ali não prevista, por aplicação analógica do disposto no art. 396, da CLT, que trata da concessão de intervalos especiais para a alimentação do infante durante a jornada de trabalho, estes sim atualmente limitados a seis meses. Com efeito, o critério legal é o da informação, de modo que se reforma a sentença para estabelecer que, cessada a amamentação, deve a Reclamante informar, de imediato, à FHS para retorno à sua lotação originária. Sentença parcialmente reformada. (TRT 20ª R.; RORSum 0000294-29.2020.5.20.0015; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 15/02/2022; Pág. 860)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE.
1. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A Lei nº 14.151/2021 em seu artigo 1º dispõe acerca do afastamento da empregada gestante, a norma em questão impõe o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar a pandemia do Covid-19, interregno durante o qual a empregada deve permanecer à disposição do empregador para o exercício das atividades por meio da modalidade de trabalho à distância ou teletrabalho. No entanto, é notório que há trabalhos, funções incompatíveis com a prestação não presencial, tais como serviços prestados a terceiros, entre outros, em relação aos quais não há possibilidade de afastamento sem que haja, de fato, prejuízo à prestação do serviço. 3. Embora a legislação busque assegurar a proteção da mulher grávida, para que não seja discriminada, não houve definição clara sobre quem deve pagar a remuneração da trabalhadora gestante nas hipóteses em que a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto. Nesse cenário, ressalta-se que a Constituição conferiu especial proteção à saúde, à maternidade, à família e à sociedade, conforme arts. 96, 201, II, 226 e 227, estabelecendo expressamente o dever do Estado no sentido de promover ações e políticas sociais e econômicas para alcançar tais fins, especialmente por meio do Sistema de Seguridade Social. 4. Diante da presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, deve ser enquadrado como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes contratadas pela agravante e afastada por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19). (TRF 4ª R.; AG 5043457-13.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)
EMPREGADA LACTANTE. ATIVIDADES INSALUBRES.
A empregada lactante tem direito de permanecer afastada de atividades insalubres até que o filho complete dois anos de idade. Aplicação do art. 394-A, III, da CLT, c/c o art. 1º, III, da Lei nº 11.265/06. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020144-27.2021.5.04.0291; Terceira Turma; Rel. Des. Marcos Fagundes Salomão; DEJTRS 20/12/2021)
EMPREGADA LACTANTE. ATIVIDADES INSALUBRES.
A empregada lactante tem direito de permanecer afastada de atividades insalubres até que o filho complete dois anos de idade. Aplicação do art. 394-A, III, da CLT, c/c o art. 1º, III, da Lei nº 11.265/06. Recurso da reclamante parcialmente provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020190-46.2021.5.04.0281; Terceira Turma; Rel. Des. Marcos Fagundes Salomão; DEJTRS 20/12/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAR A TRABALHADORA LACTANTE DO TRABALHO PRESENCIAL.
Caso em que já havia se esgotado o período legal de lactação definido no art. 396 da CLT quando do ajuizamento da ação subjacente, o que torna sem amparo legal o enquadramento da impetrante no art. 394-A, §3º da CLT. Análise dos atestados médicos anexados pela impetrante não permite concluir pelo elastecimento do prazo legal, pelo que inviável concluir pelo direito líquido e certo da impetrante em sede de cognição sumária. (TRT 4ª R.; MSCiv 0021885-05.2021.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; DEJTRS 14/12/2021)
TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES DURANTE A GESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 394-A DA CLT. DANO MORAL PRESUMIDO.
O art. 394-A da CLT garante à empregada gestante ou lactante o afastamento das atividades insalubres. Demonstrado que a reclamante permaneceu laborando em condições insalubres em grau máximo durante a gestação, está configurado ato ilícito. Dano de ordem moral que pode ser presumido, diante da garantia de direito à saúde e à integridade física da gestante e do nascituro. (TRT 4ª R.; ROT 0020181-18.2021.5.04.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; Julg. 01/12/2021; DEJTRS 03/12/2021)
LACTANTE. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 396 DA CLT.
Caso em que esgotado o período legal de lactação, nos termos do art. 396 da CLT, de modo que, inexistente comprovação de necessidade especial de amamentação após este período, não há amparo legal para enquadramento da reclamante no art. 394-A da CLT. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020220-82.2020.5.04.0292; Décima Primeira Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; Julg. 09/09/2021; DEJTRS 21/09/2021)
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