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Art. 397 - OSESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infânciamanterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolasmaternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade detrabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA, A QUAL CONCLUIU PELA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR, PORQUE O CONTRATO DE TRABALHO FOI EXTINTO EM 1/4/2010 E A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 11/4/2012, OU SEJA, APÓS O BIÊNIO PREVISTO EM LEI. CONSIGNOU SER PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL A JUNTADA DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA APÓS A DEFESA, NOS TERMOS DOS ARTS. 397 E 485, VII, DO CPC, POR SE TRATAR DE DOCUMENTO PREEXISTENTE À ANEXAÇÃO DA DEFESA, MAS DO QUAL A EMPRESA SÓ TOMOU CONHECIMENTO A POSTERIORI, O QUE É RAZOÁVEL CRER, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE E-MAILS TROCADOS ENTRE O RECLAMANTE E SEUS EX-COLEGAS DE TRABALHO, NÃO SENDO EXATAMENTE DOCUMENTOS DA EMPRESA. REGISTROU, AINDA, QUE O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR NÃO CONSEGUIU REPRODUZIR A DATA INDICADA NA INICIAL ACERCA DA EFETIVA DISPENSA. POR FIM, ASSINALOU QUE O TRCT CONFIRMA A DATA DE AFASTAMENTO DO AUTOR INDICADA NA DEFESA, QUAL SEJA, 1º/4/2010. CONSTATA-SE, POIS, QUE O JUÍZO A QUO, AO PROFERIR SUA DECISÃO, NÃO SE BASEOU APENAS NA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, MAS CONSIDEROU OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS, TAIS COMO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR E O TRCT.
Nesse contexto, não há violação do art. 397 da CLT. Quanto à valoração da prova testemunhal, não há violação do art. 333, I, do CPC, na medida em que a lide não foi decidida com fundamento em quem deveria produzir a prova e, eventualmente, não o fez, mas sim embasada na prova produzida e livremente valorada pelo magistrado. No que se refere à divergência jurisprudencial colacionada, os arestos colacionados ou são inservíveis (art. 896, a, da CLT) ou inespecíficos (Súmula nº 296/TST). Ademais, para chegar à conclusão pretendida pelo agravante seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000827-71.2012.5.02.0046; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/06/2015; Pág. 1239)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897 - A DA CLT E 535 DO CPC.
A questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada, em obediência à orientação traçada pelo STF na adc nº 16/df e ao item V da Súmula nº 331 do TST, consignando que a responsabilidade foi aferida com base na culpa in vigilando, decorrente da ausência de fiscalização do contrato pelo segundo reclamado, conforme evidenciou o regional. Nesse contexto, as questões trazidos pela embargante não correspondem a nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 397 - A da CLT e 535 do CPC, de forma a justificar a oposição dos presentes declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-AIRR 0000282-65.2012.5.02.0445; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/11/2014)
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
O Tribunal Regional constatou que a Reclamada não requereu a apresentação em juízo da carteira de trabalho do Reclamante no momento oportuno (primeira audiência) e que só veio a fazê-lo na terceira audiência. Em razão da preclusão temporal e por considerar desnecessária a prova requerida, a Corte de origem rejeitou a arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. No recurso de revista, a Reclamada afirma que, para provar se o Reclamante trabalhou ou não para outras empresas após se desligar da empresa demandada, era necessária a apresentação de sua carteira de trabalho em juízo. Alega que formulou pedido nesse sentido, mas que o pleito foi indeferido. Ante o contexto descrito no acórdão regional, rejeita-se a indicação de ofensa ao art. 397 da CLT, porque esse dispositivo trata da exibição de documentos novos, referentes a fatos ocorridos depois dos articulados no processo, matéria que não foi discutida no caso dos autos. Ademais, esse dispositivo não versa sobre preclusão temporal nem sobre indeferimento de pedido de provas consideradas desnecessárias. Recurso de revista de que não se conhece. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O que a Reclamada indica é seu inconformismo com a análise da prova feita pelo Tribunal Regional, pois entende que a Corte de origem incorreu em equivocado julgamento e que a prova demonstra a ausência de dano, nexo causal entre a doença e o labor e a inexistência de dolo ou culpa da empresa. Todavia, a alegação de erro no exame da prova não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Essa espécie de nulidade caracteriza-se pela tutela jurisdicional deficiente em razão da ausência de pronunciamento judicial sobre as questões relevantes articuladas pelas partes. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA PROFISSIONAL. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que todos os elementos do dever de indenizar foram demonstrados no caso dos autos. Redução da capacidade auditiva do Autor (dano), negligência da Reclamada quanto ao cumprimento das normas de segurança e higidez no ambiente de trabalho (culpa patronal) e relação de causalidade entre a doença adquirida e o labor em ambiente ruidoso na empresa Reclamada (nexo causal). Ante o contexto descrito, a responsabilização da Reclamada não viola os arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 159 e 1.539 do Código Civil de 1916, uma vez que todos os requisitos do dever de indenizar foram consignados pelo Tribunal Regional. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que a prova do dano moral extrai-se por ilação da perda auditiva, razão pela qual manteve a responsabilização da Reclamada pela reparação dos danos morais. A Reclamada aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, sob o argumento de que não foi provado o dano moral. Entretanto, os dispositivos legais em questão versam sobre o ônus da prova (matéria sobre a qual a Corte de origem não se manifestou) e nada mencionam quanto à possibilidade de presumir o dano moral uma vez demonstrado o ato ilícito. No que diz respeito à possibilidade de presumir o dano moral com base na demonstração do ato ilícito ofensivo, a decisão regional está de acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, à razão de 50% da remuneração antes recebida, em decorrência da doença profissional adquirida pelo Reclamante. Com relação à pretensão principal de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal), o conhecimento do recurso não se viabiliza. Conforme já analisado anteriormente, a Corte de origem constatou que todos os requisitos do dever de indenizar (dano, nexo de causalidade e culpa patronal) foram demonstrados no caso dos autos, razão pela qual foram rejeitadas as indicações de ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, I, do CPC e 1.539 do Código Civil de 1916 e de divergência jurisprudencial. No que diz respeito à pretensão sucessiva de redução do percentual da pensão mensal, o conhecimento do apelo tampouco se viabiliza, uma vez que a Reclamada não fundamenta a pretensão em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Quanto à pretensão sucessiva de limitação temporal da pensão mensal, o recurso não se processa por divergência jurisprudencial. O aresto transcrito no apelo é inservível para confronto de teses, pois não teve sua fonte de publicação identificada na forma a que alude a Súmula nº 337 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve a determinação de que a empresa constitua capital para assegurar o pagamento da pensão mensal deferida. No recurso de revista, a Reclamada afirma que a empresa possui notória capacidade econômica e que, em razão disso, é desnecessária a constituição de capital, sendo suficiente a inclusão do Reclamante na folha de pagamento. Entretanto, quanto a essa pretensão, a indicação de violação do caput do art. 475-Q do CPC é impertinente, porque o preceito que versa sobre a substituição da constituição de capital por inclusão do trabalhador em folha de pagamento é o § 2º do art. 475-Q do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 15% do valor da condenação, com base no princípio da sucumbência. No recurso de revista, a Reclamada afirma que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos apenas ao trabalhador que comprovar insuficiência econômica e assistência por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional do empregado e alega que o Reclamante não preencheu tais requisitos. Não obstante, consignado no acórdão recorrido que a demanda foi proposta originalmente na Justiça comum, o deferimento de honorários advocatícios, com base na sucumbência, está de acordo com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. VALOR DA PRESTAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante não está totalmente incapacitado para o trabalho e que seu grau de incapacidade laboral corresponde a 50%. Sob tal premissa, a Corte de origem manteve a pensão mensal arbitrada em 50% da remuneração antes recebida. No recurso de revista, o Reclamante aduz estar completamente incapacitado para o exercício das mesmas funções que desempenhava anteriormente na empresa, para as quais se especializara ao longo de vários anos, e entende que tem direito à pensão mensal à razão de 100% da remuneração antes recebida. Entretanto, não se constata ofensa aos arts. 927 e 950 do Código Civil de 2002, porque o percentual da pensão mensal foi fixado com base no grau de incapacidade para o trabalho apresentado pelo Reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DE TODAS ASPRESTAÇÕES DE UMA SÓ VEZ. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e indeferiu o pedido do Autor de que a indenização por danos materiais fosse arbitrada em parcela única e manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal, sob o argumento de que a prestação deferida tem caráter alimentício. No recurso de revista, o Reclamante aduz que a vítima de ato ilícito à qual seja devida pensão mensal pode receber o pagamento, de uma só vez, de todas as parcelas correspondentes. Defende que o pagamento em prestação única evita que o lesado fique sujeito às Leis do mercado ou dependente da solidez econômico-financeira do empregador. Em caso de ofensa da qual resulte diminuição total ou parcial da capacidade laboral, o art. 950, caput, do Código Civil dispõe que ofendido terá direito a receber do ofensor indenização na forma de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou. Já no parágrafo único do dispositivo legal em exame, prevê-se que o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Embora o texto do art. 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002 contenha previsão de que o prejudicado poderá exigir a satisfação da obrigação de indenizar de uma só vez, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que o exercício da opção pelo recebimento da parcela indenizatória única por parte do autor não impõe ao julgador o deferimento do pedido, cabendo ao magistrado ponderar quanto à conveniência da conversão da pensão mensal em pagamento único. A pensão mensal tem como finalidade a manutenção da situação financeira do empregado prejudicado e de sua família ao longo do tempo, bem como a diminuição do risco de que a prestação única seja mal administrada. Assim, consignado pelo Tribunal Regional que a pensão mensal é a forma mais adequada para a reparação dos danos causados pela doença profissional de que padece o Reclamante, a decisão regional há de ser mantida. Recurso de revista de que se conhece, ante a demonstração de divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento, no mérito. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o valor arbitrado à indenização por danos morais, sob o fundamento de que a importância de R$ 15.000,00 é proporcional à gravidade do dano psicológico sofrido pelo Reclamante e à capacidade econômica da Reclamada e de que condiz com a necessidade de efeito pedagógico da penalidade para a Reclamada. No recurso de revista, o Reclamante pede a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado não condiz com a proporção do dano causado ao Reclamante, bem como não leva em consideração a grandeza econômica da Reclamada. Entretanto, ante o contexto descrito, conclui-se que a decisão regional não afronta os arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, caput, do Código Civil de 2002, porque está consignado no acórdão recorrido que a indenização foi fixada em valor proporcional à extensão do dano. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a aplicação da Súmula nº 381 desta Corte no tocante à correção monetária da indenização por danos morais. Quanto aos juros de mora, a Corte de origem fixou como termo inicial a data do ajuizamento da demanda. No recurso de revista, o Reclamante aduz que, para essa indenização, o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora é a data da lesão. Todavia, com relação à correção monetária, o conhecimento do recurso não se viabiliza, porque o único aresto transcrito no apelo refere-se ao termo inicial tão somente dos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais. Por outro lado, verifica-se que, no tocante aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 439 desta Corte ao determinar que seu termo inicial corresponde à data do ajuizamento da ação. Assim, nesse particular, não se processa o recurso de revista por dissenso pretoriano, nos termos do art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. O Tribunal Regional fixou a data da dispensa como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais. No recurso de revista, o Reclamante aduz que, para essa indenização, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data da lesão. Todavia, com relação à correção monetária, o conhecimento do recurso não se viabiliza, porque o único aresto transcrito no apelo refere-se ao termo inicial tão somente dos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais. Por outro lado, verifica-se que, no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, o Reclamante logrou demonstrar antítese específica (data da lesão) à solução adotada pelo Tribunal Regional de origem (data da dispensa do empregado). Não obstante, o entendimento consagrado por esta Corte Superior é no sentido de que os juros de mora relativos à indenização por danos materiais incidem desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu fixar como termo inicial a data da dispensa do Reclamante (que é anterior à data da propositura da demanda), a adequação da decisão recorrida à jurisprudência desta Corte implica reforma em prejuízo do Reclamante-Recorrente, o que não se admite por princípio. Recurso de revista de que se conhece parcialmente, ante a demonstração de divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento, no mérito. (TST; RR 17900-48.2006.5.17.0014; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 19/04/2013; Pág. 1049)
1. Horas extraordinárias. Preclusão consumativa. Provas. Violação do artigo 787 da CLT. Não provimento. Uma vez que a prova (controles de jornada) já havia sido juntada aos autos pela reclamada, tenho que a apresentação dos cálculos de horas extraordinárias, pelo autor, em sede de recurso ordinário, não caracteriza juntada de documento novo, não há falar em ofensa aos artigos 397 e 787 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 725-61.2010.5.02.0000; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 15/03/2013; Pág. 1421)
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