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Art 398 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 398 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. "AJUDA DE CUSTO. SUPERVISOR DE CONTAS ", "PRÊMIO PRODUTIVIDADE ", "AJUDA DE CUSTO ALUGUEL ", "AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. DIAS DE REPOUSO ", "AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE. DIAS DE REPOUSO ", "QUILÔMETROS RODADO. TREINAMENTO ", "ABONO SALARIAL DE JANEIRO DE 1991 ", "LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA ", "PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL" E "AUXÍLIO-CRECHE ".

1. Consigno que se discute: NFLDs nºs 32.005.806-9 (competências de 01/1984 a 10/1994, constituição em 21/02/1994. fls. 41/81), 31.899.549-2 (competências de 01/1984 a 05/1984, constituição em 19/12/1994. fls. 82/123), 31.608.202-4 (competências de 02/1984 a 10/1994, constituição em 30/11/1994. fls. 124/167), 31.608.273-2 (competências de 02/1984 a 07/1994, constituição em 20/11/1994. fls. 168/217), 32.064.184-8 (competências de 01/1985 a 12/1986, constituição em 20/12/1994. fls. 218/249), 32.023.583-1 (competências de 01/1984 a 09/1994, constituição em 17/11/1994. fls. 250/318), 31.608.267-8 (competências de 01/1984 a 05/1994, constituição em 30/11/1994. fls. 319/363), 31.899.575-1 (competências de 01/1984 a 05/1984, constituição em 20/12/1994. fls. 364/381), 32.005.749-6 (competências de 01/1984 a 10/1994, constituição em 14/12/1994. fls. 382/434), 31.891.023-3 (competências de 01/1984 a 07/1994, constituição em 21/12/1994. fls. 435/491), 31.891.113-2 (competências de 01/1984 a 07/1994, constituição em 29/11/1994. fls. 492/534), 31.820.919-5 (competências de 03/1985 a 12/1994, constituição em 30/01/1995. fls. 535/585), 31.912.969-1 (competências de 06/1986 a 05/1994, constituição em 02/12/1994. fls. 586/638), 31.808.421-0 (competências de 01/1987 a 10/1994, constituição em 28/11/1994. fls. 639/679), 31.828.376-0 (competências de 01/1984 a 12/1984, constituição em 20/12/1994. fls. 680/699), 31.913.023-1 (competências de 07/1988 a 10/1994, constituição em 22/12/1994. fls. 700/715), 31.913.024-0 (competências de 01/1986 a 09/1994, constituição em 22/12/1994. fls. 716/746), 32.005.735-6 (competências de 01/1984 a 10/1994, constituição em 09/12/1994. fls. 747/787), 31.919.044-7 (competências de 03/1984 a 06/1994, constituição em 27/10/1994. fls. 788/834), 31.820.869-5 (competências de 01/1984 a 10/1994, constituição em 23/12/1994. fls. 835/897), 31.820.862-8 (competências de 01/1984 a 09/1994, constituição em 21/12/1994. fls. 898/959), 31.901.865-2 (competências de 01/1984 a 09/1994, constituição em 12/12/1994. fls. 960/1.020), 31.608.266-0 (competências de 08/1985 a 07/1994, constituição em 30/11/1994. fls. 1.021/1.061), 31.691.694-3 (competências de 01/1984 a 11/1986, constituição em 23/01/1995. fls. 1.062/1.086), 31.820.863-6 (competências de 01/1984 a 06/1994, constituição em 21/12/1994. fls. 1.087/1.152), 32.023.684-6 (competências de 01/1984 a 10/1994, constituição em 30/11/1994. fls. 1.153/1.234), 31.890.994-4 (competências de 01/1984 a 06/1994, constituição em 20/12/1994. fls. 1.235/1.283), 31.608.262-7 (competências de 03/1984 a 10/1994, constituição em 14/11/1994. fls. 1.284/1.388), 31.912.976-4 (competências de 01/1986 a 10/1994, constituição em 02/12/1994. fls. 1.389/1.440), 31.820.937-3 (competências de 01/1985 a 08/1994, constituição em 31/01/1995. fls. 1.441/1.495), 31.820.917-9 (competências de 04/1985 a 12/1994, constituição em 30/01/1995. fls. 1.496/1.544), 31.828.412-0 (competências de 03/1985 a 12/1994, constituição em 20/02/1995. fls. 1.545/1.591), 32.005.752-6 (competências de 01/1984 a 10/1994, constituição em 21/12/1994. fls. 1.592/1.629), 31.891.234-1 (competências de 01/1984 a 10/1994, constituição em 29/11/1994. fls. 1.630/1.678), 31.891.118-3 (competências de 01/1984 a 10/1994, constituição em 28/11/1994. fls. 1.679/1.728), 31.892.809-4 (competências de 02/1984 a 10/1994, constituição em 30/11/1994. fls. 1.729/1.810), 32.005.807-7 (competências de 01/1984 a 11/1994, constituição em 21/12/1994. fls. 1.811/1.852), 32.005.726-7 (competências de 04/1984 a 08/1994, constituição em 30/11/1994. fls. 1.853/1.895), 32.023.598-0 (competências de 01/1986 a 09/1989, constituição em 01/12/1994. fls. 1.896/1.924), 32.023.599-8 (competências de 01/1984 a 11/1994, constituição em 01/12/1994. fls. 1.925/1.978), 32.005.745-3 (competências de 02/1984 a 11/1994, constituição em 21/12/1994. fls. 1.979/2.019), 32.005.802-6 (competências de 01/1984 a 11/1994, constituição em 21/12/1994. fls. 2.020/2.056), 32.005.746-1 (competências de 01/1984 a 11/1994, constituição em 21/12/1994. fls. 2.057/2.097), 31.913.021-5 (competências de 05/1986 a 11/1994, constituição em 20/12/1994. fls. 2.098/2.140), 31.912.972-1 (competências de 01/1986 a 10/1994, constituição em 02/12/1994. fls. 2.141/2.171), 31.892.844-2 (competências de 01/1984 a 11/1994, constituição em 21/12/1994. fls. 2.172/2.207), 32.005.720-8 (competências de 03/1984 a 10/1994, constituição em 30/11/1994. fls. 2.208/2.242), 32.023.585-8 (competências de 01/1984 a 10/1994, constituição em 28/11/1994. fls. 2.242/2.291), 31.891.225-4 (competências de 01/1984 a 11/1994, constituição em 20/12/1994. fls. 2.292/2.338), 32.023.532-7 (competências de 01/1984 a 11/1994, constituição em 21/12/1994. fls. 2.339/2.393), 32.005.742-9 (competências de 04/1984 a 02/1994, constituição em 13/12/1994. fls. 2.394/2.429), 32.005.801-8 (competências de 10/1984 a 10/1994, constituição em 21/12/1994. fls. 2.430/2.468), 32.005.750-0 (competências de 01/1988 a 11/1994, constituição em 16/12/1994. fls. 2.469/2.508), 31.891.124-8 (competências de 04/1988 a 10/1994, constituição em 25/11/1994. fls. 2.509/2.548), 32.005.724-0 (competências de 06/1988 a 10/1994, constituição em 29/11/1994. fls. 2.549/2.584), 31.919.029-3 (competências de 06/1988 a 09/1994, constituição em 26/10/1994. fls. 2.589/2.619), 31.919.303-7 (competências de 06/1988 a 09/1994, constituição em 26/10/1994. fls. 2.620/2.646), 31.912.974-8 (competências de 08/1986 a 10/1994, constituição em 21/02/1994. fls. 2.647/2.692) e 31.901.890-3 (competências de 02/1984 a 11/1994, constituição em 20/12/1994. fls. 2.648/2.785). 2. Preliminarmente, a parte autora alega que não deveria ter sido extinto sem resolução do mérito os pedidos formulados em relação às verbas "licença prêmio indenizada ", "participações nos lucros" e "auxílio-creche ", pois estas não foram excluídas administrativamente de todas as NFLDs discutidas, mas apenas de algumas, e requer a aplicação do art. 515, §3º, do CPC. Com razão à autora. Em momento algum a autora reconheceu que todos os valores pagos a este título já foram excluídos administrativamente e nada nos autos comprova esta exclusão. Aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, porquanto a causa se encontra madura para julgamento. 3. No tocante à decadência, o E. STF pacificou o entendimento acerca da impossibilidade de Leis ordinárias ou medidas provisórias cuidarem de temas de decadência e prescrição em temas tributários, ao teor da Súmula Vinculante nº 8, segundo a qual "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário ", justamente porque são temas que devem ser objeto de Lei complementar, tanto em face da Constituição de 1967 quanto da Constituição de 1988 (sem prejuízo das oscilações de natureza jurídica das contribuições previdenciárias). Assim sendo, aplica-se, à espécie, o Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para apuração e constituição do crédito, a contar: (i) da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses de recolhimento a menor, conforme disposto no artigo 150, parágrafo 4º; ou (ii) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nas hipóteses em que não houve recolhimento, conforme disposto no artigo 173, inciso I, além do prazo prescricional de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a sua cobrança, nos termos do artigo 174. No caso concreto, depreende-se dos autos que: (i) todas as NFLDs discutidas referem-se a lançamentos denominados pela Receita Federal do Brasil de "suplementares ", isto é, decorrente de valores (determinadas verbas integrantes da remuneração paga pela autora a seus empregados) que não foram incluídos pela autora na base de cálculo das contribuições previdenciárias, sob o entendimento de que se tratariam de verbas indenizatórias, sobre as quais não incidem as contribuições em questão. Daí se conclui que, em relação a estas verbas, não houve recolhimento antecipado, vez que a autora, por entender que estas verbas não possuíam natureza remuneratória e, portanto, não integrariam a base de cálculo das contribuições, não recolheu contribuição sobre estes valores. A meu ver, haveria recolhimento antecipado a menor, por exemplo, no caso em que o empregador recolhesse contribuições sobre estas verbas, porém, por algum motivo, esquecesse de incluir alguns pagamentos realizados a alguns empregados, o que fosse apurado pela fiscalização tributária e viesse a ser lançada a diferença faltante. Não obstante a intensa defesa da apelante em relação à tese de que, por serem lançamentos suplementares, houve recolhimento antecipado a menor, entendo que somente houve recolhimento antecipado em relação às verbas que a autora inclui na base de cálculo (aquelas que a autora considerou como remuneratórias), ao passo que não houve qualquer recolhimento antecipado em relação às verbas que a autora não incluiu na base de cálculo (aquelas que a autora considerou como indenizatórias); (ii) porém também foram lançadas nas NFLDs nºs 32.023.532-7, 32.023.684-6, 31.891.023-3 e 32.023.583-1 diferenças de SAT, decorrentes de recolhimento antecipado a menor, já que a autora efetuou o recolhimento considerando a alíquota de 0,4% e não de 2,0%. Logo, em relação a todas as NFLDs discutidas, relativas a lançamentos "suplementares ", não houve recolhimento antecipado, de modo que a decadência deve ser contada nos termos do artigo 173, inciso I do CTN, isto é, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado pelo contribuinte. E, como se verifica das inúmeras NFLDs juntadas que todas foram definitivamente constituídas (lançamento) ou em 1994 ou em 1995, conclui-se que: (i) em relação aos débitos constituídos, por meio do recebimento da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, ao longo do ano de 1994, estão decaídos os débitos de competências anteriores à 12/1988, em razão do decurso de mais de 5 anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º/01/1989) e o lançamento (qualquer data entre 02/01/1994 e 31/12/1994); (ii) em relação aos débitos constituídos, por meio do recebimento da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, ao longo do ano de 1995, estão decaídos os débitos de competências anteriores à 12/1989, em razão do decurso de mais de 5 anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º/01/1990) e o lançamento (qualquer data entre 02/01/1995 e 31/12/1995). Consigno, ainda, que em relação aos débitos tributários consistentes em diferenças de SAT, decorrentes de recolhimento antecipado a menor, já que a autora efetuou o recolhimento considerando a alíquota de 0,4% e não de 2,0%, que foram lançados nas NFLDs nºs 32.023.532-7, 32.023.684-6, 31.891.023-3 e 32.023.583-1, a decadência deve ser contada nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, isto é, da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses de recolhimento a menor. Ocorre que não faz sentido verificar se estes débitos foram atingidos pela decadência, porquanto, como se demonstrará no tópico a seguir, estes débitos já foram definitivamente extintos por decisão nos autos do mandado de segurança nº 89.003.5191-5, em razão de ofensa à anterioridade nonagesimal. 4. Com relação à majoração da contribuição ao SAT na competência de 09/1989, depreende das cópias do mandado de segurança nº 89.003.5191-5, juntadas às fls. 5.513/5.540, que o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BANESPA impetrou o mandamus visando obstar a cobrança da contribuição majorada nos moldes da Lei nº 7.787/89 a partir de setembro de 1989, sob o fundamento de ofensa à anterioridade nonagesimal. A liminar foi deferida em razão do depósito da quantia controvertida. O Juiz de 1º Grau concedeu a segurança para declarar inexigível o recolhimento da contribuição nos moldes da Lei nº 7.787/89 no período de 01 de setembro de 1989 a 01 de outubro de 1989. Não houve recurso voluntário. A sentença foi submetida ao reexame necessário. A E. Quinta Turma, por unanimidade, nos moldes do voto da Relatora Juíza Federal Vara Lúcia Jucovsky, negou provimento à remessa oficial. A impetrante opôs embargos de declaração, sustentando que a fundamentação não decorre do relatório e é estranha à matéria tratada nos autos. A E. Quinta Turma, por unanimidade, nos moldes do voto da Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo, acolheu os embargos de declaração, por haver erro material no acórdão embargado, esclarecendo que (i) a Lei nº 7.787/89 não foi resultado da conversão da Medida Provisória nº 63/89, pois o Congresso Nacional procedeu a profundas alterações, razão pela qual perdeu sua eficácia; e (ii) o prazo de noventa dias para início da vigência da alíquota majorada deve ser contado da data da publicação da Lei nº 7.787/89. O INSS interpôs Recurso Especial, que não foi admitido. A decisão transitou em julgado em 30/03/2005. Assim, como se vê, já está definitivamente decidido e acobertado pela coisa julgada que a União não poderia ter cobrado a contribuição majorada nos moldes da Lei nº 7.787/89 em setembro de 1989, mas apenas após outubro de 1989. Ocorre que, conforme se depreende do relatório, elaborado pelo Grupo de Apoio Técnico à PGFN da Secretaria da Receita Federal no Brasil, em manifestação ao laudo pericial, foram incluídas em quatro das NFLDs discutidas nestes autos a contribuição afastada pela decisão proferida no mandado de segurança. Às fls. 5.506/5.507, a autora informou a ocorrência de trânsito em julgado da decisão proferido nos autos do mandado de segurança nº 89.003.5191-5, em que foi reconhecido o direito à incidência da alíquota de 10% sobre a contribuição previdenciária em setembro de 1989, requerendo a exclusão destes valores das NFLDs discutidas nestes autos. À fl. 5.661, a União informou que já foi solicitado à Receita Federal do Brasil a eventual retificação dos lançamentos, mas a enorme quantidade de inscrições envolvidas está retardando o trabalho. Às fls. 5.664/5.665, a União informou que os débitos referentes à competência de 09/1989 foram excluídos. Afirmou que (i) as NFLDs nºs 31.820.917-9, 31.820.937-3, 31. 828.412-0, 32.005.807-7, 31.828.412-0, 32.005.750-0, 32.005.802-6, 32.0050724-0, 31.912.974-8, 32.005.801-8, 31.820.863-6, 32.005.742-9, 31.820.863-6, 32. 005.726-7, 31.919.029-3, 31.899.549-2, 31.820.919-5, 31.820.862-8, 32.005.745-3, 31.913.021-5, 31.912.969-1, 31.912.976-4, 31.919.004-7 e 31.820.869-5 não possuem débitos relativos a competência de 09/89; (ii) a NFLD nº 32.005.806-9 já foi readequada ao decidido no mandado de segurança; (iii) não foi possível retificar a NFLD nº 32.005.749-6, por motivos técnico, mas é possível decotar o valor manualmente quando da conversão em renda; e (iv) as NFLDs nºs 31.608.266-0 e 32.005.746-1 ainda estavam em análise pela Receita Federal. O MM. Juiz a quo, na sentença proferida nestes autos, considerou que a autora não possui interesse de agir quanto a este tópico, tendo em vista que a União já retificou os lançamentos. Porém, a autora, em suas razões de apelação, defende que a União ainda não retificou todos os lançamentos, mas apenas alguns. Pois bem. Considerando que: (i) há prova de que a contribuição majorada nos moldes da Lei nº 7.787/89, relativa à competência de setembro de 1989, definitivamente afastada pelo mandado de segurança e indevidamente lançada ao menos nas NFLDs nºs 32.023.532-7, 32.023.684-6, 31.891.023-3 e 32.023.583-1; (ii) por outro lado, não há prova de que todas estas NFLDs já tenha sido retificadas; (iii) e, ainda, o perito contábil não apreciou esta questão, o pedido da autora deve ser julgado procedente para condenar a União à retificação das mencionadas NFLDs e exclusão destes valores. E, caso a União já tenha retificados todas as NFLDs, como alega já ter feito, deverá comprovar tal fato em fase de liquidação. 5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, que adoto, no sentido de que somente a parcela "in natura" não integra o salário-de- contribuição, independentemente de inscrição no Programa de alimentação do Trabalhador. PAT. Assim, quando pago em dinheiro ou através de vales e com habitualidade, o auxílio. alimentação tem caráter remuneratório, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária. 6. Quanto às despesas com quilômetro rodado e viagens, apesar de à época ainda não haver previsão legal de exclusão na legislação previdenciária (atualmente, consoante o § 8º da Lei nº 8.212/91, integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total as diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal), a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 457 já estampava no § 2º: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado ". Portanto, não ocorre a incidência da exação em tela sobre tais verbas. 7. Conforme entendimento firmado pela C. Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre a licença prêmio indenizada (não gozada), em razão de sua natureza indenizatória. 8. O auxílio-babá ou auxílio-creche, pago nos termos da Lei, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento, como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. 9. O contribuinte, a fim de preparar funcionários com perfil para gerentes de negócios, instituiu programa de desenvolvimento profissional, com duração máxima de dois anos, cujos participantes denominou "supervisor de contas ". Para o exercício da função, para a qual não recebiam qualquer adicional, a instituição financeira exigiu que os funcionários se apresentassem de forma julgada adequada pelo empregador, instituindo-se a "Ajuda de Custo Supervisor de Contas ", verba essa de valor fixo, completamente desvinculada do salário e devida enquanto participante do programa ". Ora, conforme se depreende da descrição apontada pelo contribuinte, a verba em questão era concedida mensalmente a todos que participassem do programa de desenvolvimento profissional, ainda que não comprovadas as despesas para adequação aos padrões exigidos. Neste aspecto, dada a habitualidade da rubrica a afastar o caráter indenizatório que se pretende, resta caracterizada a natureza salarial e, como tal, sujeita à incidência da contribuição previdenciária. 10. Quanto ao auxílio aluguel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se as parcelas forem pagas com habitualidade, devem integrar o salário de contribuição, tendo nítida natureza remuneratória. Contudo, se o pagamento for eventual, constituindo indenização ao empregado, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária. Conforme se depreende doas autos, a ajuda de custo aluguel era paga para os empregados ocupantes de alguns cargos específicos, em decorrência da transferência de localidade de trabalho no interesse dos serviços, pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses. Neste caso, resta caracterizada a habitualidade, na medida em que a verba é paga de forma contínua, ainda que por prazo determinado. 11. Quanto às contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de gratificações e comissões, o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que as referidas exações integram o salário do empregado, ainda que sobre valores pagos por liberalidade do empregador, razão pela qual não há como suspender a sua exigibilidade. 12. A participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da Lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação. Ocorre que não há clareza quanto aos critérios de valores e forma da participação individual. Ademais, na presente hipótese, entretanto, verifica-se que os fatos geradores das exações em cobro ocorreram em período anterior à regulamentação da matéria pela MP em questão (março de 1984 a setembro de 1994). Em tais situações, pacífica a jurisprudência acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre tais gratificações. 13. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, eis que ambas as partes decaíram em parcelas significativas de suas pretensões. Basta analisar que foi afastada a incidência das contribuições previdenciárias sobre cinco verbas e mantida sobre outras cinco verbas. Além disso, foi reconhecida a decadência parcial das NFLDs e a extinção parcial de algumas NFLDs por força da sentença proferida no mandado de segurança nº 89.0035191-5. 14. Assim, deve ser mantida a condenação das partes a arcarem com as respetivas custas processuais e com os honorários advocatícios de seus patronos. 15. Apelação da parte autora parcialmente provida para: (a) reconhecer a decadência dos débitos de competências anteriores à 12/1988 e que foram constituídos ao longo do ano de 1994; (b) reconhecer a decadência dos débitos de competências anteriores à 12/1989 e que foram constituídos ao longo do ano de 1995; (c) condenar a União à retificação das mencionadas NFLDs nºs 32.023.532-7, 32.023.684-6, 31.891.023-3 e 32.023.583-1 e exclusão dos valores consistentes em diferenças de SAT, decorrentes de recolhimento antecipado a menor, já que a autora efetuou o recolhimento considerando a alíquota de 0,4% e não de 2,0%; (d) afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de "licença prêmio indenizada" e "reembolso creche, babá e deficiente ". Apelação da União e à remessa oficial parcialmente providas para reestabelecer a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de "vale-alimentação em pecúnia". (TRF 3ª R.; AC 0003366-66.1997.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 11/09/2018; DEJF 14/09/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. AUXÍLIO-CRECHE. INDENIZAÇÃO LIBERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Preliminarmente, a parte apelante suscita a nulidade do capítulo final da sentença. Não havia no Código de Processo Civil de 1973 exigência de prévio contraditório antes de acolher embargos de declaração com efeitos infringentes. Ademais, a sentença de fls. 633/647, de fato, incorrera em contradição ao considerar que ocorrera sucumbência recíproca das partes, apesar de parcela da ação ter sido extinção por ausência superveniente de interesse de agir e a outra parcela ter sido julgada improcedente. Assim, era caso de acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. 2. O auxílio-creche, pago nos termos da Lei, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento, como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e Parecer PGFN/CRJ nº 2600/2008. 3. A parte autora sustenta que a denominada "indenização liberal" ou "gratificação liberal"consiste em "uma indenização concedida por livre critério e conveniência do empregador, não se amoldando, pois, ao critério de remuneração" (fl. 06). Ocorre que a documentação acostada aos autos evidencia que, em verdade, diversas verbas foram pagas sob esta rubrica, como, por exemplo, horas-extras, prêmioassiduidade/ produtividade, adicional por tempo de serviço, dentre outras (fls. 135/136, 165/166, 195/196, 222, 274/275, 288, 313/304, 321, 338/339, 356). É evidente que a mera a atribuição da nomenclatura "indenização liberal" não é suficiente para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, sobretudo nos casos, como o dos autos, em que verbas distintas são incluídas nesta rubrica. Deveria a parte autora ter elencado especificamente quais verbas foram pagas sob esta rubrica, a fim de possibilitar a análise do caráter indenizatório de cada uma delas, e manter nesta rubrica apenas as supostas indenizações concedidas por liberalidade do empregador, sem habitualidade. Não o fez. Optou por formular o pedido, de forma genérica, no sentido de seja afastada a incidência sobre a denominada "indenização liberal ". E, mesmo diante da sentença, que consignou concluiu pela impossibilidade de se reconhecer o caráter indenizatório das diversas verbas pagas sob esta rubrica, a parte apelante deixou de esclarecer esta questão. Por esta razão, não é possível reconhecer o caráter indenizatório das verbas pagas sob a rubrica "indenização liberal ". 4. Por fim, persiste a sucumbência da parte autora em maior grau, devendo ser mantida a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos definidos na sentença. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido apenas para afastar a incidência da contribuição previdenciária (sobre a folha de salários) em relação aos valores pagos aos empregados a título de "auxílio-creche". (TRF 3ª R.; AC 0025323-60.1996.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 09/04/2018; DEJF 16/04/2018) 

 

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO. COISA JULGADA.

O acordo firmado entre o reclamante e a reclamada no processo 00099-2011-051-03- 00-7, devidamente homologado pela MM. Juíza Laudenicy Moreira de Abreu, nada dispõe sobre a verba ora pleiteada, complementação salarial proveniente das diferenças entres os salários de motoristas e trocadores. Nesse contexto, não há se falar em violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ou do art. 831, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VISTA DE DOCUMENTOS. A agravante alega que sofreu prejuízos quando não teve vista dos documentos juntados, após o encerramento da instrução processual, com o fim de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, não cuida a agravante de expor qual o prejuízo teria sofrido, limitando-se a tecer consideração sobre a possibilidade de ter feito nova proposta de acordo ao reclamante. Os documentos juntados foram tão somente as procurações em que o reclamante e a reclamada outorgaram aos causídicos que os representaram nos autos do processo 00099- 2011-051-03-00-7, em que houve o acordo referido no tópico anterior. O fato de, após a juntada das referidas procurações, não ter sido concedida vista dos documentos à reclamada, em nada lhe causa prejuízo, uma vez que poderia, a qualquer momento, propor o referido acordo. Assim, ante a falta de prejuízo, não deve ser declarada qualquer nulidade, nos termos do art. 794, da CLT, motivo pelo qual não há se falar em violação aos art. 794 e 850, da CLT; art. 398, do CPC/1973. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. REFORMATIO IN PEJUS. Tendo o Regional mantido a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrente do período intrajornada superior a duas horas com os devidos reflexos, como determinado em sede primária (fl. 289), não há se falar em reformatio in pejus. Incólume, pois, os arts. 2º, 128, 460, 512 e 515, do CPC/1973. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. Uma vez que o Regional deixou de declarar a nulidade da sentença primária que deferiu o pleito do reclamante relacionado ao pagamento das diferenças salariais, ao fundamento de ser incontroverso nos autos a existência de diferença salarial entre a função de motorista e trocador e a agravante não cuida de impugnar tal fundamento, limitando se a defender a falta de prova da existência das alegadas diferenças salariais, ante a não juntada dos instrumentos coletivos da categoria, o processamento do recurso esbarra no óbice do item I da Súmula nº 422 do TST, que preconiza: Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INTERVALO INTRAJORNADA SALARIAIS. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. Em sua Petição Inicial o Autor informou o período de prestação efetiva de serviços, assim como o período que permanecia à disposição do empregador, requerendo que tal período fosse computado em sua jornada e consequentemente, postulando pelo pagamento das horas extras numa média de 11 horas extras semanais. O julgado reconheceu que o tempo destinado ao intervalo intrajornada, por ser superior ao limite estabelecido em lei, deve ser computado na jornada de trabalho do reclamante, consequentemente, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, limitando a condenação ao pagamento de 11 horas extras semanais, respeitando o pedido inicial. Assim, não há se falar em ofensa aos arts. 128 e 460, do CPC/1973; ou ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 118 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão Regional foi proferida no sentido da pretensão da agravante, de ser aplicada a norma da Súmula nº 118 do TST, em relação à condenação ao pagamento de horas extras decorrente da concessão de intervalo intrajornada superior ao limite legalmente estabelecido, exsurgindo a ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional não emitiu tese a respeito da matéria em debate, e a agravante não cuidou de instá-lo a se manifestar por meio dos embargos de declaração, motivo pelo qual a alegação está preclusa, nos termos do item II da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000130-08.2012.5.03.0051; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 15/09/2017; Pág. 259) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Inicialmente, no tocante às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, observo que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 11457/2007, também não podendo incidir sobre os pagamentos efetuados a título de verbas indenizatórias. 2. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes. 4. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária. 5. Integram o salário de contribuição, conforme julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos efetuados a título de horas extraordinárias. 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que têm natureza salarial os valores pagos aos empregados a título de adicional noturno e de periculosidade, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 7. Os valores pagos aos empregados a título de férias usufruídas e salário maternidade têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 8. Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma Lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e ", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 / PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº 1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 9. O auxílio-creche, pago nos termos da Lei, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento, como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e Parecer PGFN/CRJ nº 2600/2008. 10. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o "salário-família" não integra, para fins de cálculo da base das contribuições previdenciárias, a remuneração dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 11. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita. tese dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP nº 435.835/SC. 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 12. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E. STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado segundo o art. 543 - C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170 - A, do Código Tributário Nacional, conforme a Lei vigente ao tempo em que proposta a ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira Seção do E. STJ Rel. Min. Luiz Fux, V. u., DJe: 01.02.2010). 14. Nestes termos, cumpre assinalar que o E. STJ, 1ª Seção, EREsp 919373, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à compensação contidos no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.032/1995 e pela Lei nº 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que extinguiu tais limitações. 15. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a restrição contida na Súmula nº 460 do Superior Tribunal de Justiça. 16. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS. 17. Por fim, considerando que, no direito tributário, a compensação depende de Lei específica que a autorize, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, deixo de autorizar a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuições a terceiros, pois não há legislação que a discipline. 18. Com relação ao ônus de sucumbência, verifico que a União sucumbiu em maior grau, devendo ser mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença. 19. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxíliodoença. Recurso de apelação da União improvido. Remessa oficial parcialmente provida, para afastar a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuições a terceiros, bem como para explicitar os critérios aplicáveis à compensação tributária, nos termos explicitados no voto. (TRF 3ª R.; AC 0019800-42.2011.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 24/10/2016; DEJF 04/11/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA/ ACIDENTE. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes. 3. Quanto ao décimo terceiro salário sobre aviso prévio indenizado, é legítima a incidência da contribuição social previdenciária, tendo em vista a sua natureza remuneratória. Precedentes desta Corte Regional. 4. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária. 5. Integram o salário de contribuição, conforme julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos efetuados a título de horas extraordinárias e o respectivo adicional. 6. Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma Lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e ", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 / PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº 1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 7. O auxílio-creche, pago nos termos da Lei, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento, como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e Parecer PGFN/CRJ nº 2600/2008. 8. A participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da Lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação. E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j ", no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com Lei específica. E a Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da Lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese. 9. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita. tese dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP nº 435.835/SC. 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 10. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E. STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado segundo o art. 543 - C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170 - A, do Código Tributário Nacional, conforme a Lei vigente ao tempo em que proposta a ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira Seção do E. STJ Rel. Min. Luiz Fux, V. u., DJe: 01.02.2010). 12. Nestes termos, cumpre assinalar que o E. STJ, 1ª Seção, EREsp 919373, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à compensação contidos no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.032/1995 e pela Lei nº 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que extinguiu tais limitações. 13. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a restrição contida na Súmula nº 460 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS. 15. Com relação ao ônus sucumbencial, em se tratando de decisão em que for vencida a Fazenda Pública, a regra aplicável é a do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil e no arbitramento não está adstrito o magistrado à expressão econômica da controvérsia ou ao valor da causa. Ao contrário, sua apreciação será fruto de juízo de equidade, considerando os critérios do §3º do mesmo artigo. Assim, é necessária a redução da verba honorária arbitrada em favor da parte autora. Posto isto, arbitro os honorários advocatícios do patrono do embargante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, atualizáveis. 16. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, apenas para afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio doença ou acidente. Remessa oficial e recurso de apelação da União parcialmente providos, para determinar a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de décimo terceiro salário sobre aviso prévio indenizado e participação nos lucros, assim como reduzir aos honorários ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos explicitados no voto. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0022007-77.2012.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 28/03/2016; DEJF 04/04/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 13º SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO SALARIAL. PDV. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELOS DA IMPETRANTE E DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDAS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes. 3. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária. 4. Integram o salário de contribuição, conforme julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os pagamentos efetuados a título de horas extraordinárias e o respectivo adicional. 5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que têm natureza salarial os valores pagos aos empregados a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 6. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a gratificação natalina tem natureza remuneratória, podendo a Lei assimilá-la ao salário-de- contribuição, sem necessidade de prévia regulamentação por Lei complementar. 7. Os valores pagos aos empregados a título de férias usufruídas e salário maternidade têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 8. Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma Lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e ", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 / PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº 1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 9. O auxílio-creche, pago nos termos da Lei, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento, como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e Parecer PGFN/CRJ nº 2600/2008. 10. O abono salarial bem como os prêmios, gratificações e ajuda de custo integram o salário, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, devendo incidir sobre eles as contribuições previdenciárias combatidas. 11. As verbas decorrentes da adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), pagas por liberalidade do empregador, não constituem acréscimos patrimoniais do trabalhador, possuem, em verdade, caráter indenizatório em virtude da perda do emprego, razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária. 12. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita. tese dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP nº 435.835/SC. 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 13. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E. STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado segundo o art. 543 - C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170 - A, do Código Tributário Nacional, conforme a Lei vigente ao tempo em que proposta a ação. 15. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado. 16. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS. 17. Direito à compensação reconhecido observando-se as regras do art. 66, §1º da Lei nº 8.383/91, do art. 89, da Lei nº 8.212/91 e do art. 39, da Lei nº 9.250/95, nos termos da sentença. 18. Recursos de apelação da impetrante e da União improvidos. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0004663-50.2012.4.03.6111; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 01/02/2016; DEJF 10/02/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMISSÕES. PRÊMIOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. AUXÍLIO DESLOCAMENTO. ABONO ASSIDUIDADE. LICENÇA PRÊMIO. FOLGAS NÃO GOZADAS. GORJETAS. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS PARA VIAGEM (QUE NÃO EXCEDAM 50% D SALÁRIO PERCEBIDO PELO EMPREGADO). PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conform e entendim ento firm ado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Os pagam entos efetuados nos prim eiros 15 (quinze) dias de afastam ento do em pregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firm ou entendim ento no sentido de que não possuem natureza rem uneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária. 3. O Suprem o Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, concluíram ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale. transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a form a de pagam ento, detém natureza indenizatória. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firm ou entendim ento no sentido de que som ente a parcela "in natura" não integra o salário-de- contribuição, independentem ente de inscrição no Program a de alim entação do Trabalhador. PAT, razão pela qual o valor pago em dinheiro ou através de vales e com habitualidade, o auxílio. alim entação tem caráter rem uneratório, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária. 5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendim ento no sentido de que têm natureza salarial os valores pagos aos em pregados a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 6. Os valores pagos aos em pregados a título de salário m aternidade têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 7. O auxílio-creche e auxílio-babá, pago nos term os da Lei, não é rem uneração, m as constitui um a indenização, por não m anter a em presa um a creche em seu estabelecim ento, com o determ ina o artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e Parecer PGFN/CRJ nº 2600/2008. 8. A jurisprudência dom inante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação pago pelo em pregador não rem unera o trabalhador, m as constitui um investim ento na qualificação de em pregados, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. 9. Quanto às contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de prêm ios e com issões, o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que as referidas exações integram o salário do em pregado, ainda que sobre valores pagos por liberalidade do em pregador, razão pela qual não há com o suspender a sua exigibilidade. Tais verbas possuem caráter rem uneratório, ainda que concedidas em caráter transitório, pois configuram vantagens pecuniárias custeadas pelo em pregador espontaneam ente, em decorrência dos serviços efetivam ente prestados, e não objetivam reparar dano ou restaurar determ inada situação em benefício do trabalhador com o sustenta a im petrante. 10. Relativam ente ao adicional de transferência, pagam ento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário, efetuado ao em pregado que, por necessidade de serviço, é transferido tem porariam ente para localidade diversa da que resultar do contrato, enquanto durar essa situação, nos term os do artigo 469, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional, há entendim ento firm ado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal verba tem natureza rem uneratória. 11. Tam bém estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as verbas pagas a título de auxílio-quilom etragem, auxílio- com bustível e auxílio-deslocam ento, pois inexiste nos autos qualquer com provação de que os em pregados tenham recebido o ressarcim ento por despesas eventuais, de m odo a descaracterizar qualquer a habitualidade e a natureza salarial. 12. Não incide sobre o abono-assiduidade a contribuição social previdenciária, de acordo com o entendim ento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta a sua natureza indenizatória. 13. Conform e entendim ento firm ado pela C. Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre a licença prêm io indenizada (ou não gozada), em razão de sua natureza indenizatória. 14. Conform e entendim ento firm ado pela C. Superior Tribunal de Justiça, não incide Contribuição Previdenciária sobre as folgas não gozadas, em razão de sua natureza indenizatória. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho é expressa no sentido de que integram a rem uneração do em pregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretam ente pelo em pregador, com o contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (artigo 457, "caput"), as com issões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo em pregador (artigo 457, parágrafo 1º), a alim entação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a em presa, por força do contrato ou do costum e, fornecer habitualm ente ao em pregado (artigo 458, "caput"). Adem ais, a Súm ula 354 do TST preconiza que "as gorjetas, cobradas pelo em pregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneam ente pelos clientes, integram a rem uneração do em pregado (...)" Portanto, a contribuição previdenciária incide sobre as gorjetas. 16. A CLT. Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 457 prevê no § 2º: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim com o as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo em pregado ", bem com o a alínea "h ", do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Logo, não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de ajudas de custo e diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo em pregado, lim ite a partir do qual passa a incidir, desconfigurado o caráter indenizatório. 17. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriorm ente a entrada em vigor da Lei Com plem entar 118/2005, aplica-se o entendim ento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançam ento por hom ologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de m ais cinco anos contados da hom ologação tácita. tese dos "cinco m ais cinco" (Em bargos de Divergência em RESP nº 435.835/SC. 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 18. Do quanto narrado, em erge o direito à recuperação do indébito devidam ente com provado por docum entação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos m oldes de pedido de com pensação viabilizado na via adm inistrativa (conform e firm ado em tem a sem elhante na Prim eira Seção do E. STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Hum berto Martins, julgado segundo o art. 543 - C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção m onetária e de juros conform e critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 19. A com pensação ocorrerá nos term os dos arts. 170 e 170 - A, do Código Tributário Nacional, conform e a Lei vigente ao tem po em que proposta a ação (Resp 1.137.738/SP, Prim eira Seção do E. STJ Rel. Min. Luiz Fux, V. u., DJe: 01.02.2010). 20. Nestes term os, cum pre assinalar que o E. STJ, 1ª Seção, EREsp 919373, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos lim ites à com pensação contidos no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.032/1995 e pela Lei nº 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que extinguiu tais lim itações. 21. A parte-autora som ente poderá com pensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a restrição contida na Súm ula 460 do Superior Tribunal de Justiça. 22. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cum ulativos, dado que inexiste transferência econôm ica e jurídica da exação a exem plo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algum as m odalidades de PIS e de COFINS. 23. Recurso de apelação da im petrante parcialm ente provido, para afastar a ausência de condições da ação, que ensejou a extinção sem julgam ento do m érito, e apreciar o m érito nos term os do artigo 515, § 3º, do CPC, e no m érito julgo parcialm ente procedente os pedidos, para afastar a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas a título de auxílio-creche, auxílio-babá, nos prim eiros 15 (quinze) dias de afastam ento que antecedem a obtenção de auxílio doença ou acidente, abono assiduidade, licença prêm io, terço constitucional de férias, folgas não gozadas, auxílio transporte em pecúnia, auxílio alim entação in natura e auxílio educação, bem com o para reconhecer o direito à com pensação dos valores indevidam ente recolhidos nos cinco anos que antecederam o ajuizam ento e conform e os critérios aplicáveis à com pensação tributária explicitados na fundam entação do voto. (TRF 3ª R.; AC 0000271-34.2007.4.03.6114; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Fontes; DEJF 01/12/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 13º SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇOES NÃO HABITUAIS. AJUDA DE CUSTO. SOBREAVISO. AUXÍLIO ALUGUEL. SALÁRIO ESTABILIDADE (POR ACIDENTE DE TRABALHO). BANCO DE HORAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conform e entendim ento firm ado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A verba recebida pelo em pregado a título de aviso prévio indenizado não é pagam ento habitual, nem m esm o retribuição pelo seu trabalho, m as indenização im posta ao em pregador que o dem itiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes. 3. Os pagam entos efetuados nos prim eiros 15 (quinze) dias de afastam ento do em pregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firm ou entendim ento no sentido de que não possuem natureza rem uneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária. 4. O Suprem o Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, concluíram ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale. transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a form a de pagam ento, detém natureza indenizatória. 5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firm ou entendim ento no sentido de que som ente a parcela "in natura" não integra o salário-de- contribuição, independentem ente de inscrição no Program a de alim entação do Trabalhador. PAT, razão pela qual o valor pago em dinheiro ou através de vales e com habitualidade, o auxílio. alim entação tem caráter rem uneratório, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária. 6. Integram o salário de contribuição, conform e julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os pagam entos efetuados a título de horas extraordinárias e o respectivo adicional. 7. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendim ento no sentido de que têm natureza salarial os valores pagos aos em pregados a título de adicional noturno e adicional de insalubridade, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 8. O Egrégio Suprem o Tribunal Federal já pacificou entendim ento no sentido de que a gratificação natalina tem natureza rem uneratória, podendo a Lei assim ilá-la ao salário-de- contribuição, sem necessidade de prévia regulam entação por Lei com plem entar. 9. Os valores pagos aos em pregados a título de férias usufruídas e salário m aternidade têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 10. Não integram o salário-de- contribuição os pagam entos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da rem uneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem com o o abono de férias na form a dos artigos 143 e 144 da m esm a Lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e ", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firm ou entendim ento no sentido de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 / PR, 1ª Turm a, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº 1018422 / SP, 2ª Turm a, Relator Ministro Mauro Cam pbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 11. O auxílio-creche, pago nos term os da Lei, não é rem uneração, m as constitui um a indenização, por não m anter a em presa um a creche em seu estabelecim ento, com o determ ina o artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e Parecer PGFN/CRJ nº 2600/2008. 12. A jurisprudência dom inante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação pago pelo em pregador não rem unera o trabalhador, m as constitui um investim ento na qualificação de em pregados, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. 13. Relativam ente ao adicional de transferência, pagam ento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário, efetuado ao em pregado que, por necessidade de serviço, é transferido tem porariam ente para localidade diversa da que resultar do contrato, enquanto durar essa situação, nos term os do artigo 469, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional, há entendim ento firm ado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal verba tem natureza rem uneratória. 14. Tam bém incide a contribuição previdenciária sobre pagam entos efetuados aos em pregados a título de descanso sem anal rem unerado, que possuem natureza nitidam ente rem uneratória. Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 7º da Lei nº 605/49. 15. Quanto à questão do adicional de caixa, há entendim ento firm ado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal verba tem natureza rem uneratória, estando sujeito à incidência da contribuição previdenciária. 16. Quanto às contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de gratificações e prêm ios pelo alcance de objetivos e m etas pré-estabelecidas ou por liberalidade do em pregador, o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que as referidas exações integram o salário do em pregado, ainda que sobre valores pagos por liberalidade do em pregador, incidindo, portanto, contribuições previdenciárias. Tais verbas possuem caráter rem uneratório, ainda que concedidas em caráter transitório (não habitual), pois configuram vantagens pecuniárias custeadas pelo em pregador espontaneam ente, em decorrência dos serviços efetivam ente prestados. 17. A CLT. Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 457 prevê no § 2º: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim com o as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo em pregado ", bem com o a alínea "h ", do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Logo, não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de ajudas de custo e diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo em pregado, lim ite a partir do qual passa a incidir, desconfigurado o caráter indenizatório. 18. O adicional de sobreaviso possui cunho rem uneratório, sendo, portanto, passível de incidência das contribuições previdenciárias. 19. Conform e entendim ento firm ado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, havendo habitualidade no recebim ento de ajuda de custo para aluguel, essa parcela deve integrar o salário-de-contribuição, com a devida incidência de contribuição previdenciária. O auxílio aluguel, pago habitualm ente, é dotados de natureza rem uneratória, já que pagos ao trabalhador por conta de situação desfavorável de seu trabalho, em decorrência do deslocam ento de seu dom icílio original, inserindo-se, assim, no conceito de renda, sujeitos, portanto, à exação prevista no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/91. Todavia, inexiste nos autos prova da ausência de habitualidade no pagam entos desta verba, razão pela qual não é possível afastar a incidência das contribuições previdenciárias 20. O "salário estabilidade acidente de trabalho" refere-se a verba paga em razão da quebra da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91 (do segurado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo m ínim o de doze m eses após a cessação do auxílio-doença acidentário independentem ente de percepção do auxílio-acidente), AM oldam. se à indenização prevista no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, sobre eles não podendo incidir a contribuição social previdenciária. 21. As horas oriundas de banco de horas, pagas na rescisão, em razão do não aproveitam ento pelo em pregado, possuem natureza salarial para a finalidade de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, prevista no art. 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em conta o seu caráter rem uneratório. 22. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriorm ente a entrada em vigor da Lei Com plem entar 118/2005, aplica-se o entendim ento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançam ento por hom ologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de m ais cinco anos contados da hom ologação tácita. tese dos "cinco m ais cinco" (Em bargos de Divergência em RESP nº 435.835/SC. 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 23. Do quanto narrado, em erge o direito à recuperação do indébito devidam ente com provado por docum entação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos m oldes de pedido de com pensação viabilizado na via adm inistrativa (conform e firm ado em tem a sem elhante na Prim eira Seção do E. STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Hum berto Martins, julgado segundo o art. 543 - C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção m onetária e de juros conform e critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 24. A com pensação ocorrerá nos term os dos arts. 170 e 170 - A, do Código Tributário Nacional, conform e a Lei vigente ao tem po em que proposta a ação (Resp 1.137.738/SP, Prim eira Seção do E. STJ Rel. Min. Luiz Fux, V. u., DJe: 01.02.2010). 25. Nestes term os, cum pre assinalar que o E. STJ, 1ª Seção, EREsp 919373, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos lim ites à com pensação contidos no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.032/1995 e pela Lei nº 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que extinguiu tais lim itações. 26. A parte-autora som ente poderá com pensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a restrição contida na Súm ula 460 do Superior Tribunal de Justiça. 27. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cum ulativos, dado que inexiste transferência econôm ica e jurídica da exação a exem plo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algum as m odalidades de PIS e de COFINS. 28. Recurso de apelação da im petrante parcialm ente provido, apenas para afastar a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre o "salário estabilidade por acidente de trabalho ". Recurso da União e à rem essa oficial parcialm ente providos, para determ inar a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de vale alim entação em pecúnia e prêm ios e gratificações não habituais, bem com o para explicitar os critérios aplicáveis à com pensação tributária, nos term os explicitados no voto. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0005514-88.2013.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Fontes; DEJF 01/12/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS EM DOBRO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FALTAS JUSTIFICADAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conform e entendim ento firm ado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A verba recebida pelo em pregado a título de aviso prévio indenizado não é pagam ento habitual, nem m esm o retribuição pelo seu trabalho, m as indenização im posta ao em pregador que o dem itiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes. 3. Quanto ao décim o terceiro salário sobre aviso prévio indenizado, é legítim a a incidência da contribuição social previdenciária, tendo em vista a sua natureza rem uneratória. Precedentes desta Corte Regional. 4. Os pagam entos efetuados nos prim eiros 15 (quinze) dias de afastam ento do em pregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firm ou entendim ento no sentido de que não possuem natureza rem uneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária. 5. O Suprem o Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, concluíram ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale. transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a form a de pagam ento, detém natureza indenizatória. 6. Não integram o salário-de- contribuição os pagam entos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da rem uneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem com o o abono de férias na form a dos artigos 143 e 144 da m esm a Lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e ", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firm ou entendim ento no sentido de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 / PR, 1ª Turm a, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº 1018422 / SP, 2ª Turm a, Relator Ministro Mauro Cam pbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 7. O auxílio-creche e auxílio-babá, pago nos term os da Lei, não é rem uneração, m as constitui um a indenização, por não m anter a em presa um a creche em seu estabelecim ento, com o determ ina o artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e Parecer PGFN/CRJ nº 2600/2008. 8. A jurisprudência dom inante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação pago pelo em pregador não rem unera o trabalhador, m as constitui um investim ento na qualificação de em pregados, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. 9. Há incidência da contribuição previdenciária sobre os pagam entos a título de faltas abonadas /justificadas por possuir natureza rem uneratória, vez que, ainda que não haja trabalhado realizado, o vínculo em pregatício perm anece intacto. 10. A participação nos lucros da em presa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da rem uneração, deve ser realizada nos term os da Lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, com o já decidiu o Egrégio Suprem o Tribunal Federal, depende de regulam entação. E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j ", no sentido de que as im portâncias recebidas pelos em pregados a título de participação nos lucros ou resultados da em presa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagam ento é realizado de acordo com Lei específica. E a Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a em presa e seus em pregados, m ediante com issão escolhida pelas partes, integrada, tam bém, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o procedim ento ser escolhido pelas partes de com um acordo. Im prescindível, portanto, que se dem onstre, nos autos, que os pagam entos foram efetuados nos term os da Lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese. 11. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriorm ente a entrada em vigor da Lei Com plem entar 118/2005, aplica-se o entendim ento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançam ento por hom ologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de m ais cinco anos contados da hom ologação tácita. tese dos "cinco m ais cinco" (Em bargos de Divergência em RESP nº 435.835/SC. 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 12. Do quanto narrado, em erge o direito à recuperação do indébito devidam ente com provado por docum entação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos m oldes de pedido de com pensação viabilizado na via adm inistrativa (conform e firm ado em tem a sem elhante na Prim eira Seção do E. STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Hum berto Martins, julgado segundo o art. 543 - C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção m onetária e de juros conform e critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. A com pensação ocorrerá nos term os dos arts. 170 e 170 - A, do Código Tributário Nacional, conform e a Lei vigente ao tem po em que proposta a ação (Resp 1.137.738/SP, Prim eira Seção do E. STJ Rel. Min. Luiz Fux, V. u., DJe: 01.02.2010). 14. Nestes term os, cum pre assinalar que o E. STJ, 1ª Seção, EREsp 919373, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos lim ites à com pensação contidos no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.032/1995 e pela Lei nº 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que extinguiu tais lim itações. 15. A parte-autora som ente poderá com pensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a restrição contida na Súm ula 460 do Superior Tribunal de Justiça. 16. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cum ulativos, dado que inexiste transferência econôm ica e jurídica da exação a exem plo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algum as m odalidades de PIS e de COFINS. 17. Quanto ao prequestionam ento de m atéria ofensiva a dispositivos de Lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus term os, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. 28. Recurso da im petrante parcialm ente provido, para afastar a exigibilidade de contribuições previdenciárias, ao SAT e a terceiros sobre férias indenizadas e o respectivo terço, dobra de férias, abono de férias, auxílio-creche, auxílio-babá, auxílio educação e vale-transporte pago em pecúnia. Recurso da UNIÃO FEDERAL parcialm ente provido, apenas para determ inar a incidência de contribuições previdenciárias, ao SAT e a terceiros sobre o aviso prévio indenizado sobre o 13º salário. Rem essa oficial parcialm ente provida, para determ inar a aplicação do prazo prescricional quinquenal e explicitar os critérios aplicáveis à com pensação tributária, nos term os explicitados no voto. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0003740-24.2012.4.03.6111; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Fontes; DEJF 01/12/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS REPRESETADOS. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO- DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Conquanto seja o m andado de segurança via inadequada para a restituição de valores pagos indevidam ente, de acordo com o entendim ento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em observância à Súm ula nº 269 do Egrégio Suprem o Tribunal Federal, segundo a qual "o m andado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança ", adm ite-se pela via m andam ental a pretensão de reconhecim ento do direito à com pensação tributária, conform e entendim ento do C. Superior Tribunal de Justiça, firm ado na Súm ula nº 213, o m andado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à com pensação tributária. 2. Com efeito, os sindicatos têm legitim idade ad causam para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou adm inistrativas, nos term os da norm a prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal. Trata-se de legitim idade extraordinária decorrente da titularidade da ação para a defesa de direito alheio, denom inada substituição processual, estando im plícito no art. 5º, LXX, "b" da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 8073/90. Portanto, em se tratando de substituição processual, o sindicato não necessita da autorização ou relação dos associados com o requisito para a sua legitim idade ativa no interesse da categoria que representa. 3. Não procede, igualm ente, a prelim inar arguida quanto à necessidade de lim itação do alcance da presente ação coletiva aos filiados do sindicato im petrante ao tem po de sua propositura e com dom icílio no âm bito de com petência territorial desde DD. Juízo. Conform e bem analisou o juízo a quo, não obstante ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, no m andado de segurança, inclusive no de natureza coletiva, a com petência é definida pela sede da autoridade im petrada, de m odo que, caso fosse restringidos os seus efeitos ao juízo prolator da sentença, im plicaria na negação do direito à im petração de m andado de segurança coletivo a quem não tem dom icílio na jurisdição da autoridade coatora, vez que esse rem édio processual não poderia ser proposto em outro local. 4. Por fim, a prelim inar de im possibilidade de com pensação confunde-se com o m érito. 5. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conform e entendim ento firm ado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. A verba recebida pelo em pregado a título de aviso prévio indenizado não é pagam ento habitual, nem m esm o retribuição pelo seu trabalho, m as indenização im posta ao em pregador que o dem itiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes. 7. Os pagam entos efetuados nos prim eiros 15 (quinze) dias de afastam ento do em pregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firm ou entendim ento no sentido de que não possuem natureza rem uneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária. 8. Não integram o salário-de- contribuição os pagam entos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da rem uneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem com o o abono de férias na form a dos artigos 143 e 144 da m esm a Lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e ", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firm ou entendim ento no sentido de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 / PR, 1ª Turm a, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº 1018422 / SP, 2ª Turm a, Relator Ministro Mauro Cam pbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 9. O auxílio-creche, pago nos term os da Lei, não é rem uneração, m as constitui um a indenização, por não m anter a em presa um a creche em seu estabelecim ento, com o determ ina o artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e Parecer PGFN/CRJ nº 2600/2008. 10. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriorm ente a entrada em vigor da Lei Com plem entar 118/2005, aplica-se o entendim ento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançam ento por hom ologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de m ais cinco anos contados da hom ologação tácita. tese dos "cinco m ais cinco" (Em bargos de Divergência em RESP nº 435.835/SC. 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 11. Considerando que, no direito tributário, a com pensação depende de Lei específica que a autorize, nos term os do artigo 170 do Código Tributário Nacional, deixo de autorizar a com pensação de valores indevidam ente recolhidos a título de contribuições a terceiros, pois não há legislação que a discipline. 12. Rejeito as prelim inares. Recurso de apelação da União e reexam e necessário parcialm ente providos, apenas para afastar o direito à com pensação, nos term os explicitados no voto. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0011686-46.2013.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Fontes; DEJF 01/12/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIOCRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ABONO-ASSIDUIDADE. PRÊMIOS. COMISSÕES. GORJETAS. AJUDA D CUSTO. DIÁRIAS PARA VIAGEM. AUXÍLIOQUILOMETRAGEM. AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL. AUXÍLIO-DESLOCAMENTE. FOLGAS NÃO GOZADAS. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o egrégio Superior Tribunal de justiça já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça, concluíram ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale. Transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém natureza indenizatória. 4. O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que somente a parcela in natura não integra o salário-de- contribuição, independentemente de inscrição no programa de alimentação do trabalhador. Pat, razão pela qual o valor pago em dinheiro ou através de vales e com habitualidade, o auxílio alimentação tem caráter remuneratório, devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária. 5. O egrégio Superior Tribunal de justiça já pacificou entendimento no sentido de que têm natureza salarial os valores pagos aos empregados a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 6. Os valores pagos aos empregados a título de salário maternidade têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 7. O auxílio- babá ou auxílio-creche, pago nos termos da Lei, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento, como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da consolidação das Leis do trabalho. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do procurador-geral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e parecer pgfn/crj nº 2600/2008. 8. A jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de justiça é no sentido de que o auxílio-educação pago pelo empregador não remunera o trabalhador, mas constitui um investimento na qualificação de empregados, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. 9. Relativamente ao adicional de transferência, pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário, efetuado ao empregado que, por necessidade de serviço, é transferido temporariamente para localidade diversa da que resultar do contrato, enquanto durar essa situação, nos termos do artigo 469, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional, há entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de justiça no sentido de que tal verba tem natureza remuneratória. 10. Não incide sobre o abono-assiduidade a contribuição social previdenciária, de acordo com o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de justiça, tendo em conta a sua natureza indenizatória. 11. Quanto às contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de prêmios e comissões, o § 1º do art. 457 da consolidação das Leis do trabalho dispõe que as referidas exações integram o salário do empregado, ainda que sobre valores pagos por liberalidade do empregador, razão pela qual não há como suspender a sua exigibilidade. 12. A consolidação das Leis do trabalho é expressa no sentido de que integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (artigo 457, caput), as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador (artigo 457, parágrafo 1º), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado (artigo 458, caput). A CLT. Consolidação das Leis do trabalho, em seu artigo 457 prevê no § 2º: não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, bem como a alínea h, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Logo, não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de ajudas de custo e diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, limite a partir do qual passa a incidir, desconfigurado o caráter indenizatório. 13. Também estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as verbas pagas a título de auxílioquilometragem, auxílio-combustível e auxílio-deslocamento, pois inexiste nos autos qualquer comprovação de que os empregados tenham recebido o ressarcimento por despesas eventuais, de modo a descaracterizar qualquer a habitualidade e a natureza salarial. 14. Conforme entendimento firmado pela c. Superior Tribunal de justiça, não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas, em razão de sua natureza indenizatória. 15. Conforme entendimento firmado pela c. Superior Tribunal de justiça, não incide contribuição previdenciária sobre a licença prêmio indenizada (ou não gozada), em razão de sua natureza indenizatória. 16. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita. Tese dos cinco mais cinco (embargos de divergência em RESP nº 435.835/sc. 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 17. Na hipótese dos autos, a parte impetrante não comprovou o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da propositura deste mandado de segurança. Portanto, deve ser reformada a sentença quanto ao direito de compensação, em face da ausência de direito líquido e certo. 18. Recurso de apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providos, para afastar o reconhecimento do direito à compensação. Recurso de apelação da impetrante parcialmente provido, para afastar a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, auxílio-transporte em pecúnia, auxílioalimentação in natura, auxílio-educação e pagamentos efetuados nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio doença ou acidente. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0001712-38.2012.4.03.6126; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 24/08/2015; DEJF 02/09/2015; Pág. 225) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIOEDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela união, não merece acolhida, vez que não se trata de mandado de segurança impetrado contra a Lei em tese, mas contra os efeitos concretos da norma, visto que a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária sobre pagamentos que a impetrante considera terem natureza indenizatória poderá acarretar a autuação pela autoridade fiscal impetrada. 2. Ressalte-se, ademais, que a Lei nº 12016/2009 prevê, em seu artigo 1º, o cabimento de mandado de segurança nos casos em que houver justo receio de, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação de direito por parte de autoridade. 3. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes. 5. Quanto ao décimo terceiro salário sobre aviso prévio indenizado, é legítima a incidência da contribuição social previdenciária, tendo em vista a sua natureza remuneratória. Precedentes desta corte regional. 6. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o egrégio Superior Tribunal de justiça já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária. 7. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça, concluíram ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale. Transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém natureza indenizatória. 8. Integram o salário de contribuição, conforme julgados do egrégio Superior Tribunal de justiça, os pagamentos efetuados a título de horas extraordinárias. 9. O egrégio Superior Tribunal de justiça já pacificou entendimento no sentido de que têm natureza salarial os valores pagos aos empregados a título de adicional de insalubridade e periculosidade, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 10. Os valores pagos aos empregados a título de salário maternidade têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 11. Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da consolidação das Leis do trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma Lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea d e e, da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a egrégia corte superior firmou entendimento no sentido de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (resp nº 782646 / PR, 1ª turma, relator teori albino zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AGRG no RESP nº 1018422 / SP, 2ª turma, relator ministro mauro campbell marques, dje 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 12. O auxílio-creche, pago nos termos da Lei, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento, como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da consolidação das Leis do trabalho. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do procurador-geral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e parecer pgfn/crj nº 2600/2008. 13. A jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de justiça é no sentido de que o auxílio-educação pago pelo empregador não remunera o trabalhador, mas constitui um investimento na qualificação de empregados, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. 14. Quanto às contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos a título de gratificações e prêmios por produtividade em decorrência dos resultados da empresa, o § 1º do art. 457 da consolidação das Leis do trabalho dispõe que as referidas exações integram o salário do empregado, ainda que sobre valores pagos por liberalidade do empregador, razão pela qual não há como suspender a sua exigibilidade. 15. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita. Tese dos cinco mais cinco (embargos de divergência em RESP nº 435.835/sc. 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 16. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na primeira seção do e. STJ, RESP 1111003/pr, Rel. Min. Humberto Martins, julgado segundo o art. 543 - C do CPC, dje 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no manual de cálculos da justiça federal. 17. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170 - A, do Código Tributário Nacional, conforme a Lei vigente ao tempo em que proposta a ação (resp 1.137.738/sp, primeira seção do e. STJ Rel. Min. Luiz fux, V. U., dje: 01.02.2010). 18. Nestes termos, cumpre assinalar que o e. STJ, 1ª seção, ERESP 919373, Rel. Min. Luiz fux, dje 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à compensação contidos no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.032/1995 e pela Lei nº 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que extinguiu tais limitações. 19. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a restrição contida na Súmula nº 460 do Superior Tribunal de justiça. 20. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS. 21. Considerando que, no direito tributário, a compensação depende de Lei específica que a autorize, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, deixo de autorizar a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuições a terceiros, pois não há legislação que a discipline. 22. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação da impetrante parcialmente provido, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e auxílio-educação, reconhecendo o direito de compensação dos valores indevidamente pagos. Reexame necessário e recurso de apelação da união parcialmente providos, para reconhecer exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, bem como para explicitar os critérios aplicáveis à compensação tributária, nos termos explicitados no voto. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0010704-43.2011.4.03.6119; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 24/08/2015; DEJF 02/09/2015; Pág. 214) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXO SOBRE 13º SALÁRIO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. FÉRIAS INDENIZADAS. DOBRO DE FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO POR LUCROS. AUXÍLIOCRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Inicialmente, no tocante às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, observo que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 11457/2007, também não podendo incidir sobre os pagamentos efetuados a título de verbas indenizatórias. 2. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes. 4. Há incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado por possuir natureza remuneratória. Ocorre que é legítima a incidência da contribuição social previdenciária sobre o décimo terceiro salário, de acordo com o entendimento pacificado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, expresso na sua Súmula nº 668, sendo certo, por outro lado, que o seu pagamento proporcional ao aviso prévio indenizado não descaracteriza a sua natureza remuneratória. 5. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o egrégio Superior Tribunal de justiça já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária. 6. Há incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de faltas abonadas/justificadas por possuir natureza remuneratória, vez que, ainda que não haja trabalhado realizado, o vínculo empregatício permanece intacto. 7. Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da consolidação das Leis do trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma Lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea d e e, da Lei nº 8212/91. 8. Nesse sentido, a egrégia corte superior firmou entendimento no sentido de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (resp nº 782646 / PR, 1ª turma, relator teori albino zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AGRG no RESP nº 1018422 / SP, 2ª turma, relator ministro mauro campbell marques, dje 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 9. A participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da Lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação. 10. E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea j, no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-decontribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com Lei específica. 11. E a Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso i), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso ii), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. 12. Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da Lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese. 13. O auxílio-creche e auxílio-babá, pagos nos termos da Lei, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento, como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da consolidação das Leis do trabalho. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do procurador-geral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e parecer pgfn/crj nº 2600/2008. 14. A jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de justiça é no sentido de que o auxílio-educação pago pelo empregador não remunera o trabalhador, mas constitui um investimento na qualificação de empregados, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. 15. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça, concluíram ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale. Transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém natureza indenizatória. 16. Os valores pagos a título de verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão contratual, faz-se necessário saber a que título tais verbas são pagas pelo empregador, a fim de que seja definida sua natureza jurídica, razão pela qual não há como suspender a exigibilidade da exação referida. 17. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita. Tese dos cinco mais cinco (embargos de divergência em RESP nº 435.835/sc. 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 18. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na primeira seção do e. STJ, RESP 1111003/pr, Rel. Min. Humberto Martins, julgado segundo o art. 543 - C do CPC, dje 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no manual de cálculos da justiça federal. 19. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170 - A, do Código Tributário Nacional, conforme a Lei vigente ao tempo em que proposta a ação (resp 1.137.738/sp, primeira seção do e. STJ Rel. Min. Luiz fux, V. U., dje: 01.02.2010). 20. Nestes termos, cumpre assinalar que o e. STJ, 1ª seção, ERESP 919373, Rel. Min. Luiz fux, dje 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à compensação contidos no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.032/1995 e pela Lei nº 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que extinguiu tais limitações. 21. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a restrição contida na Súmula nº 460 do Superior Tribunal de justiça. 22. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS. 23. Considerando que, no direito tributário, a compensação depende de Lei específica que a autorize, nos termos do art. 170 do CTN, não é o caso de se autorizar a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuições a terceiros, pois não há regra que a discipline. 24. Apelação da impetrante improvida. Apelação da união fedderal e a remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0008621-77.2012.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 23/03/2015; DEJF 31/03/2015; Pág. 965) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXO SOBRE 13º SALÁRIO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. DOBRO DE FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO POR LUCROS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE, DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Inicialmente, no tocante às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, observo que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 11457/2007, também não podendo incidir sobre os pagamentos efetuados a título de verbas indenizatórias. 2. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes. 4. Há incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado por possuir natureza remuneratória. 5. Ocorre que é legítima a incidência da contribuição social previdenciária sobre o décimo terceiro salário, de acordo com o entendimento pacificado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, expresso na sua Súmula nº 668, sendo certo, por outro lado, que o seu pagamento proporcional ao aviso prévio indenizado não descaracteriza a sua natureza remuneratória. 6. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o egrégio Superior Tribunal de justiça já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária. 7. Há incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de faltas abonadas/justificadas por possuir natureza remuneratória, vez que, ainda que não haja trabalhado realizado, o vínculo empregatício permanece intacto. 8. Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da consolidação das Leis do trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma Lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea d e e, da Lei nº 8212/91. 9. Nesse sentido, a egrégia corte superior firmou entendimento no sentido de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (resp nº 782646 / PR, 1ª turma, relator teori albino zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AGRG no RESP nº 1018422 / SP, 2ª turma, relator ministro mauro campbell marques, dje 13/05/2009), sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 10. A participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da Lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação. 11. E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea j, no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-decontribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com Lei específica. 12. E a Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso i), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso ii), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. 13. Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da Lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese. 14. O auxílio-creche e auxílio-babá, pagos nos termos da Lei, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento, como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da consolidação das Leis do trabalho. 15. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do procurador-geral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e parecer pgfn/crj nº 2600/2008. 16. A jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de justiça é no sentido de que o auxílio-educação pago pelo empregador não remunera o trabalhador, mas constitui um investimento na qualificação de empregados, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. 17. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça, concluíram ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale. Transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém natureza indenizatória. 18. Os valores pagos a título de verbas indenizatórias pagas em decorrência da rescisão contratual, faz-se necessário saber a que título tais verbas são pagas pelo empregador, a fim de que seja definida sua natureza jurídica, razão pela qual não há como suspender a exigibilidade da exação referida. 19. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita. Tese dos cinco mais cinco (embargos de divergência em RESP nº 435.835/sc. 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 20. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução ou for apresentada ao fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na primeira seção do e. STJ, RESP 1111003/pr, Rel. Min. Humberto Martins, julgado segundo o art. 543 - C do CPC, dje 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no manual de cálculos da justiça federal. 21. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170 - A, do Código Tributário Nacional, conforme a Lei vigente ao tempo em que proposta a ação (resp 1.137.738/sp, primeira seção do e. STJ Rel. Min. Luiz fux, V. U., dje: 01.02.2010). 22. Nestes termos, cumpre assinalar que o e. STJ, 1ª seção, ERESP 919373, Rel. Min. Luiz fux, dje 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à compensação contidos no art. 89 da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.032/1995 e pela Lei nº 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que extinguiu tais limitações. 23. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a restrição contida na Súmula nº 460 do Superior Tribunal de justiça. 24. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS. 25. Considerando que, no direito tributário, a compensação depende de Lei específica que a autorize, nos termos do art. 170 do CTN, não é o caso de se autorizar a compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuições a terceiros, pois não há regra que a discipline. 26. Recurso de apelação da impetrante, da união fedderal e a remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0011629-62.2012.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 23/03/2015; DEJF 31/03/2015; Pág. 977) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. ABONO ASSIDUIDADE. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Inicialmente, observo que, em relação às férias em pecúnia, férias indenizadas, vale-transporte, auxílioeducação e abono anual, não foram objetos de recurso, razão pela qual deixou de analisá-los. 2. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o egrégio Superior Tribunal de justiça já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária. 3. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes. 5. O auxílio-creche, pago nos termos da Lei, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento, como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da consolidação das Leis do trabalho. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do procurador-geral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e parecer pgfn/crj nº 2600/2008. 6. Não incide sobre o abono-assiduidade a contribuição social previdenciária, de acordo com o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de justiça, tendo em conta a sua natureza indenizatória 7. Integram o salário de contribuição, conforme julgados do egrégio Superior Tribunal de justiça, os pagamentos efetuados a título de horas extraordinárias. 8. O egrégio Superior Tribunal de justiça já pacificou entendimento no sentido de que têm natureza salarial os valores pagos aos empregados a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. 9. Quanto à compensação, verifico a ocorrência de decisão ultra petita no juízo a quo, tendo em vista que a sentença desbordou dos limites do pedido formulado pela impetrante ao determinar a compensação não pleiteada na inicial, razão pela qual tal decisão não deve subsistir. 10. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de Lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. 11. Recurso de apelação da União Federal e a remessa oficial improvidas. Recurso da impetrante provido, para anular o dispositivo da sentença na parte que dispõe sobre a compensação, nos termos explicitados no voto. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0007011-81.2011.4.03.6109; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 09/03/2015; DEJF 16/03/2015; Pág. 1820) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DOBRA DAS FÉRIAS PREVISTAS NO ART. 137 DA CLT. ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NOS ARTIGOS 143/144 DA CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEU REFLEXO NO 13º SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREJUDICADO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da consolidação das Leis do trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma Lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea d e e, da Lei nº 8212/91. 2. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes. 4. Não incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional a parcela do aviso prévio indenizado, pelo fato desta última verba comportar natureza não salarial. 5. A participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da Lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação. 7. E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea j, no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-decontribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com Lei específica. 6. E a Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso i), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso ii), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. 8. Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da Lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual deve incidir a contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros. 9. O auxílio-creche e o auxílio-babá, pagos nos termos da Lei, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento, como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da consolidação das Leis do trabalho sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. 10. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento, expresso na Súmula nº 310: o auxílio- creche não integra o salário-de-contribuição. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do procuradorgeral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e parecer pgfn/crj nº 2600/2008. 11. A jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de justiça é no sentido de que o auxílio-educação pago pelo empregador não remunera o trabalhador, mas constitui um investimento na qualificação de empregados, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. 12. No que se refere ao pedido da União Federal de que a compensação seja realizada com tributos da mesma espécie, com a aplicação do art. 170 - A do CTN, tal pedido não merece prosperar, na medida em que não há interesse recursal, tendo em vista que o juízo de primeiro grau já explicou os critérios de compensação na sentença conforme requerido pela apelante. 13. Recurso de apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0008618-25.2012.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 02/02/2015; DEJF 11/02/2015; Pág. 257) 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA IMPETRANTE IMPROVIDO. APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A preliminar de carência da ação, em que alega não haver interesse de agir no tocante aos pagamentos efetuados pela empresa a título de férias indenizadas e férias em pecúnia, confunde-se com o mérito e com ele foi apreciada. 2. Os pagamentos efetuados pela empresa a título (a) de horas extras (AGRG no RESP nº 1210517 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; AGRG no RESP nº 1178053 / BA, 1ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 19/10/2010; RESP nº 972451 / DF, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 11/05/2009; ERESP nº 775701 / SP, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Luiz Fux, DJ 01/08/2006, pág. 364), (c) de férias (STJ, AGRG no RESP nº 1024826 / SC, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 15/04/2009), e de (b) adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade (STJ, RESP nº 1098102 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; RESP nº 486697 / PR, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 17/12/2004, pág. 420) são de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social previdenciária. 3. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre pagamentos efetuados a título (a) de terço constitucional de férias (STJ, ERESP nº 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AGR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AGR no AI nº 727958, 2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009) e de (b) vale-transporte pagos em pecúnia (STJ, ERESP nº 816829 / RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 25/03/2011; STF, RE nº 478410 / SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, DJe 14/05/2010), ressalvado o entendimento desta Relatora em sentido contrário, manifestado em decisões anteriormente proferidas. 4. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma Lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº 8212/91. E se a Lei estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-contribuição, não resta caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade impetrada, até porque não há prova inequívoca no sentido de que ela vem exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais pagamentos. 5. Em relação aos pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária (AGRG no RESP nº 1086595 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 1037482 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/03/2009; RESP nº 768255, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 16/05/2006, pág. 207). 6. Mesmo após a vigência da Lei nº 9528/97 e do Dec. 6727/2009, o aviso prévio indenizado deve ser considerado verba de natureza indenizatória, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária (STJ, RESP nº 1221665 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/02/2011; RESP nº 1198964 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 7. O auxílio-creche, pago nos termos da Portaria nº 3286/86, do Ministério do Trabalho, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabecimento, como determina o art. 398, § 1º, da CLT, não constituindo, desse modo, base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 310 do Egrégio STJ. Nesse sentido: AGRG no RESP nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; ERESP nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/10/2003, pág. 185. 8. "Os valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da empresa não integram o salário-de-contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória, sendo indevida a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: RESP nº 371088 / PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 25/08/2006; RESP nº 365398 / RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 18/03/2002; RESP nº 324178 / PR, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 17/12/2004" (RESP nº 1057010 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 04/09/2008). 9. Não incide a contribuição social previdenciária sobre abono-assiduidade (STJ, RESP nº 712185 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/09/2009; RESP nº 749467 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 27/03/2006, pág. 202). 10. O abono único previsto em convenção coletiva de trabalho não integra a base de cálculo do salário-de- contribuição, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8212/91. No caso, no entanto, não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que o pagamento de abono único está previsto em acordo coletivo de trabalho, não restando, pois, caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade impetrada. 11. Apelo da impetrante improvido. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0002343-31.2011.4.03.6121; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; Julg. 29/10/2012; DEJF 12/11/2012; Pág. 1058) 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os pagamentos efetuados pela empresa a título (a) de horas extras (AGRG no RESP nº 1210517 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; AGRG no RESP nº 1178053 / BA, 1ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 19/10/2010; RESP nº 972451 / DF, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 11/05/2009; ERESP nº 775701 / SP, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Luiz Fux, DJ 01/08/2006, pág. 364) e (b) de adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade (STJ, RESP nº 1098102 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; RESP nº 486697 / PR, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 17/12/2004, pág. 420) são de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social previdenciária. 2. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre pagamentos efetuados a título (a) de terço constitucional de férias (STJ, ERESP nº 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AGR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AGR no AI nº 727958, 2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009) e de (b) vale-transporte pagos em pecúnia (STJ, ERESP nº 816829 / RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 25/03/2011; STF, RE nº 478410 / SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, DJe 14/05/2010), ressalvado o entendimento desta Relatora em sentido contrário, manifestado em decisões anteriormente proferidas. 3. Em relação aos pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária (AGRG no RESP nº 1086595 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 1037482 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/03/2009; RESP nº 768255, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 16/05/2006, pág. 207). 4. Mesmo após a vigência da Lei nº 9528/97 e do Dec. 6727/2009, o aviso prévio indenizado deve ser considerado verba de natureza indenizatória, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária (STJ, RESP nº 1221665 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/02/2011; RESP nº 1198964 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 5. O auxílio-creche, pago nos termos da Portaria nº 3286/86, do Ministério do Trabalho, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabecimento, como determina o art. 398, § 1º, da CLT, não constituindo, desse modo, base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 310 do Egrégio STJ. Nesse sentido: AGRG no RESP nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; ERESP nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/10/2003, pág. 185. 6. Não incide a contribuição social previdenciária sobre abono-assiduidade (STJ, RESP nº 712185 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/09/2009; RESP nº 749467 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 27/03/2006, pág. 202). 7. O abono único previsto em convenção coletiva de trabalho não integra a base de cálculo do salário-de- contribuição, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8212/91. No caso, no entanto, não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que o pagamento de abono único está previsto em acordo coletivo de trabalho, não restando, pois, caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade impetrada. 8. Apelos e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0011624-59.2011.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; Julg. 08/10/2012; DEJF 19/10/2012; Pág. 934) 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO REMENERATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os pagamentos efetuados pela empresa a título de adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de horas extras (STJ, RESP nº 1098102 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; RESP nº 486697 / PR, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 17/12/2004, pág. 420) são de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social previdenciária. 2. No que concerne à assistência médica, tendo em conta que a própria Lei nº 8212/91 (art. 28, § 9º, "q", da Lei nº 8212/91, com redação dada pela Lei nº 9528/97) estabelece que tal verba não integra o salário-de-contribuição, não resta caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade impetrada, até porque, no caso concreto, não há prova inequívoca no sentido de que vem sendo exigido o recolhimento da contribuição social previdenciária sobre tais pagamentos. 3. O auxílio-creche, pago nos termos da Portaria nº 3286/86, do Ministério do Trabalho, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabecimento, como determina o art. 398, § 1º, da CLT, não constituindo, desse modo, base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 310 do Egrégio STJ. Nesse sentido: AGRG no RESP nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; ERESP nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/10/2003, pág. 185. 4. Para não integrar a base de cálculo da contribuição social previdenciária, não é suficiente que o reembolso- creche esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo imprescindível a comprovação das despesas realizadas com o pagamento de creche, nos termos dos incs. I e IV do art. 1º da Portaria nº 3296/86, do Ministério do Trabalho, o que não ocorreu na hipótese. 5. Reconhecida a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, e ausente prova inequívoca de que os pagamentos do convênio de saúde e auxílio-creche foram realizados na forma da Lei nº 8212/91, resta prejudicada a análise do pedido de devolução dos valores que a impetrante alega ter recolhido indevidamente. 6. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF 3ª R.; AC 0008679-34.2004.4.03.6109; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; Julg. 01/10/2012; DEJF 15/10/2012; Pág. 1536) 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DA IMPETRANTE IMPROVIDO. APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A preliminar de carência da ação, em que alega não haver interesse de agir no tocante aos pagamentos efetuados pela empresa a título de férias indenizadas e férias em pecúnia, confunde-se com o mérito e com ele foi apreciada. 2. Os pagamentos efetuados pela empresa a título (a) de horas extras (AGRG no RESP nº 1210517 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; AGRG no RESP nº 1178053 / BA, 1ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 19/10/2010; RESP nº 972451 / DF, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 11/05/2009; ERESP nº 775701 / SP, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Luiz Fux, DJ 01/08/2006, pág. 364), (c) de férias (STJ, AGRG no RESP nº 1024826 / SC, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 15/04/2009), e de (b) adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade (STJ, RESP nº 1098102 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; RESP nº 486697 / PR, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 17/12/2004, pág. 420) são de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social previdenciária. 3. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre pagamentos efetuados a título (a) de terço constitucional de férias (STJ, ERESP nº 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AGR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AGR no AI nº 727958, 2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009) e de (b) vale-transporte pagos em pecúnia (STJ, ERESP nº 816829 / RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 25/03/2011; STF, RE nº 478410 / SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, DJe 14/05/2010), ressalvado o entendimento desta Relatora em sentido contrário, manifestado em decisões anteriormente proferidas. 4. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma Lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº 8212/91. E se a Lei estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-contribuição, não resta caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade impetrada, até porque não há prova inequívoca no sentido de que ela vem exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais pagamentos. 5. O abono único previsto em convenção coletiva de trabalho não integra a base de cálculo do salário-de- contribuição, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8212/91. No caso, no entanto, não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que o pagamento de abono único está previsto em acordo coletivo de trabalho, não restando, pois, caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade impetrada. 6. Não incide a contribuição social previdenciária sobre abono-assiduidade (STJ, RESP nº 712185 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/09/2009; RESP nº 749467 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 27/03/2006, pág. 202). 7. "Os valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da empresa não integram o salário-de-contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória, sendo indevida a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: RESP nº 371088 / PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 25/08/2006; RESP nº 365398 / RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 18/03/2002; RESP nº 324178 / PR, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 17/12/2004" (RESP nº 1057010 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 04/09/2008). 8. Em relação aos pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária (AGRG no RESP nº 1086595 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 1037482 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/03/2009; RESP nº 768255, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 16/05/2006, pág. 207). 9. Tal entendimento, no entanto, não se aplica ao auxílio-acidente, pois, havendo sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o empregado passa a receber o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91, sendo certo que o valor recebido a título de auxílio-acidente, não obstante tenha natureza indenizatória, não é suportado pelo empregador. 10. Mesmo após a vigência da Lei nº 9528/97 e do Dec. 6727/2009, o aviso prévio indenizado deve ser considerado verba de natureza indenizatória, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária (STJ, RESP nº 1221665 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/02/2011; RESP nº 1198964 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 11. O auxílio-creche, pago nos termos da Portaria nº 3286/86, do Ministério do Trabalho, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabecimento, como determina o art. 398, § 1º, da CLT, não constituindo, desse modo, base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 310 do Egrégio STJ. Nesse sentido: AGRG no RESP nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; ERESP nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/10/2003, pág. 185. 12. Apelo da impetrante improvido. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0002462-89.2011.4.03.6121; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; Julg. 17/09/2012; DEJF 28/09/2012; Pág. 856) 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 09/06/2005. APELOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os pagamentos efetuados pela empresa a título de adicionais noturno e de periculosidade (STJ, RESP nº 1098102 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; RESP nº 486697 / PR, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 17/12/2004, pág. 420) são de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social previdenciária. 2. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre pagamentos efetuados a título (a) de terço constitucional de férias (STJ, ERESP nº 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AGR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AGR no AI nº 727958, 2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009) e de (b) vale-transporte pagos em pecúnia (STJ, ERESP nº 816829 / RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 25/03/2011; STF, RE nº 478410 / SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, DJe 14/05/2010), ressalvado o entendimento desta Relatora em sentido contrário, manifestado em decisões anteriormente proferidas. 3. Também não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8212/91. 4. Em relação aos pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária (AGRG no RESP nº 1086595 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 1037482 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/03/2009; RESP nº 768255, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 16/05/2006, pág. 207). 5. Mesmo após a vigência da Lei nº 9528/97 e do Dec. 6727/2009, o aviso prévio indenizado deve ser considerado verba de natureza indenizatória, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária (STJ, RESP nº 1221665 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/02/2011; RESP nº 1198964 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 6. "Os valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da empresa não integram o salário-de-contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória, sendo indevida a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: RESP nº 371088 / PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 25/08/2006; RESP nº 365398 / RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 18/03/2002; RESP nº 324178 / PR, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 17/12/2004" (RESP nº 1057010 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 04/09/2008). 7. O auxílio-creche, pago nos termos da Portaria nº 3286/86, do Ministério do Trabalho, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabecimento, como determina o art. 398, § 1º, da CLT, não constituindo, desse modo, base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 310 do Egrégio STJ. Nesse sentido: AGRG no RESP nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; ERESP nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/10/2003, pág. 185. 8. E, do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social previdenciária recolhida indevidamente ou a maior, incidente sobre pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado e a título de férias indenizadas, terço constitucional de férias, vale-transporte em pecúnia, aviso prévio indenizado, auxílio-educação e auxílio-creche na forma do artigos 1º, incisos I e IV, da Portaria MT nº 3296/86, decorre o direito da empresa à sua compensação. 9. A compensação só pode ser realizada, conforme dispõe o art. 170 do CTN, nas condições e sob as garantias que a Lei estipular, do que se conclui que os débitos previdenciários podem ser compensados com contribuições previdenciárias vincendas, nos termos do art. 89 da Lei nº 8212/91, com redação dada pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11941/2009, do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e dos artigos 34 e 44 da Instrução Normativa nº 900/2008, vigentes à época do ajuizamento da ação. 10. Mesmo com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, além das atribuições da antiga Secretaria da Receita Federal, passou também a planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei no 8212/91, a Lei nº 11457, de 16/03/2007, deixou expresso, no parágrafo único do seu artigo 26, que, às referidas contribuições, não se aplica o disposto no artigo 74 da Lei nº 9430/96. Precedente do Egrégio STJ (RESP nº 1235348 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/05/2011). 11. A LC 118/2005, em seu art. 3º, dispôs que a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado, e que tal regra, nos termos do seu art. 4º, segunda parte, se aplica a atos ou fatos pretéritos. 12. O Egrégio STJ afastou a aplicação retroativa do novo prazo (AI nos ERESP nº 644736 / PE, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/08/2007, pág. 170), pacificando, em sede de recurso repetitivo, entendimento no sentido de que, antes da vigência da LC 118/2005 (09/06/2005), o prazo prescricional para se pleitear a devolução do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contado a partir da homologação tácita (RESP nº 1002932 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009). Tal entendimento foi confirmado, em parte, pelo Egrégio STF que, em sede de recurso repetitivo, também afastou a aplicação retroativa do prazo quinquenal, introduzido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, mas declarou que o novo prazo deve ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (RE nº 566621 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 11/10/2011). 13. Apenas para os feitos ajuizados após 09/06/2005, é de ser adotado o prazo quinquenal, previsto no art. 168 do CTN, contado desde o pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da mesma Lei, em conformidade com o art. 3º da LC 118/2005, ressalvado o entendimento da Relatora, manifestado em decisões anteriormente proferidas, no sentido de que, mesmo antes da vigência da referida Lei Complementar, o prazo para se pleitear a devolução de tributo sujeito a lançamento por homologação era de 05 (cinco) anos, contados do recolhimento indevido. 14. No caso concreto, adotando a orientação das Cortes Superiores, e considerando que a ação foi ajuizada em 06/10/2010, é de se concluir que os valores recolhidos indevidamente até 05/10/2005 foram atingidos pela prescrição quinquenal. 15. Apelos e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0008115-60.2010.4.03.6104; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; Julg. 17/09/2012; DEJF 26/09/2012; Pág. 730) 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os pagamentos efetuados pela empresa a título (a) de horas extras (AGRG no RESP nº 1210517 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; AGRG no RESP nº 1178053 / BA, 1ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 19/10/2010; RESP nº 972451 / DF, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 11/05/2009; ERESP nº 775701 / SP, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Luiz Fux, DJ 01/08/2006, pág. 364), (b) de férias (STJ, AGRG no RESP nº 1024826 / SC, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 15/04/2009) e (c) de adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de horas extras (STJ, RESP nº 1098102 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; RESP nº 486697 / PR, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 17/12/2004, pág. 420) são de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social previdenciária. 2. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias (STJ, ERESP nº 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AGR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AGR no AI nº 727958, 2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009), ressalvado o entendimento desta Relatora em sentido contrário, manifestado em decisões anteriormente proferidas. 4. Também não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8212/91. 5. Em relação aos pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária (AGRG no RESP nº 1086595 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 1037482 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/03/2009; RESP nº 768255, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 16/05/2006, pág. 207). 6. Tal entendimento, no entanto, não se aplica ao auxílio-acidente, pois, havendo sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o empregado passa a receber o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91, sendo certo que o valor recebido a título de auxílio-acidente, não obstante tenha natureza indenizatória, não é suportado pelo empregador. 7. Mesmo após a vigência da Lei nº 9528/97 e do Dec. 6727/2009, o aviso prévio indenizado deve ser considerado verba de natureza indenizatória, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária (STJ, RESP nº 1221665 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/02/2011; RESP nº 1198964 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 8. O auxílio-creche, pago nos termos da Portaria nº 3286/86, do Ministério do Trabalho, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabecimento, como determina o art. 398, § 1º, da CLT, não constituindo, desse modo, base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 310 do Egrégio STJ. Nesse sentido: AGRG no RESP nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; ERESP nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/10/2003, pág. 185. 9. As diárias de viagem só não integram o salário-de-contribuição se não excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, alínea "h", da Lei nº 8212/91. 10. No que se refere aos prêmios, abonos, ajuda de custo, comissões e outras parcelas pagas habitualmente, observo que o pedido inicial é genérico, não esclarecendo em que situações e condições tais verbas são pagas aos empregados, o que impede um pronunciamento deste Egrégio Tribunal acerca da sua natureza, imprescindível para aferir se integram, ou não, a base de cálculo da contribuição social previdenciária. 11. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as custas e honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, a teor do art. 21 do CPC. Assim, deve cada parte arcar com os honorários do respectivo patrono. 12. Apelos e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0000487-54.2010.4.03.6125; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; Julg. 10/09/2012; DEJF 25/09/2012; Pág. 439) 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

1. Os pagamentos efetuados pela empresa a título de férias (STJ, AGRG no RESP nº 1024826 / SC, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 15/04/2009) são de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social previdenciária. 2. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias (STJ, ERESP nº 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AGR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AGR no AI nº 727958, 2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009), ressalvado o entendimento desta Relatora em sentido contrário, manifestado em decisões anteriormente proferidas. 3. Em relação aos pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária (AGRG no RESP nº 1086595 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 1037482 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/03/2009; RESP nº 768255, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 16/05/2006, pág. 207). 4. Tal entendimento, no entanto, não se aplica ao auxílio-acidente, pois, havendo seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o empregado passa a receber o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91, sendo certo que o valor recebido a título de auxílio-acidente, não obstante tenha natureza indenizatória, não é suportado pelo empregador. Precedente do Egrégio STJ: RESP nº 973436 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ 25/02/2008, pág. 290. 5. Mesmo após a vigência da Lei nº 9528/97 e do Dec. 6727/2009, o aviso prévio indenizado deve ser considerado verba de natureza indenizatória, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária (STJ, RESP nº 1221665 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/02/2011; RESP nº 1198964 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 6. O auxílio-creche, pago nos termos da Portaria nº 3286/86, do Ministério do Trabalho, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabecimento, como determina o art. 398, § 1º, da CLT, não constituindo, desse modo, base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 310 do Egrégio STJ. Nesse sentido: AGRG no RESP nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; ERESP nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/10/2003, pág. 185. 7. E, do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social previdenciária recolhida indevidamente ou a maior, incidente sobre valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-creche na forma prevista dos incisos I e IV do artigo 1º da Portaria nº 3296/86, do Ministério do Trabalho, decorre o direito da empresa à sua compensação. 8. A compensação só pode ser realizada, conforme dispõe o art. 170 do CTN, nas condições e sob as garantias que a Lei estipular, do que se conclui que os débitos previdenciários podem ser compensados com contribuições previdenciárias vincendas, nos termos do art. 89 da Lei nº 8212/91, com redação dada pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11941/2009, do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e dos artigos 34 e 44 da Instrução Normativa nº 900/2008, vigentes à época do ajuizamento da ação. 9. Mesmo com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, além das atribuições da antiga Secretaria da Receita Federal, passou também a planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei no 8212/91, a Lei nº 11457, de 16/03/2007, deixou expresso, no parágrafo único do seu artigo 26, que, às referidas contribuições, não se aplica o disposto no artigo 74 da Lei nº 9430/96. Precedente do Egrégio STJ (RESP nº 1235348 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/05/2011). 10. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as custas e honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, a teor do art. 21 do CPC. Assim, deve cada parte arcar com os honorários do respectivo patrono e com as custas, em rateio. 11. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso adesivo improvido. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0004007-63.2011.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; Julg. 10/09/2012; DEJF 25/09/2012; Pág. 424) 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 170-A DO CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 09/06/2005. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os pagamentos efetuados pela empresa a título (a) de salário-maternidade (STJ, RESP nº 1098102 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; AGRESP nº 762172, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU 19/12/2005, pág. 262) e (b) de adicionais de periculosidade, de insalubridade e de horas extras (STJ, RESP nº 1098102 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; RESP nº 486697 / PR, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 17/12/2004, pág. 420) são de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social previdenciária. 2. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre pagamentos efetuados a título (a) de terço constitucional de férias (STJ, ERESP nº 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AGR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AGR no AI nº 727958, 2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009) e de (b) vale-transporte pagos em pecúnia (STJ, ERESP nº 816829 / RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 25/03/2011; STF, RE nº 478410 / SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, DJe 14/05/2010), ressalvado o entendimento desta Relatora em sentido contrário, manifestado em decisões anteriormente proferidas. 3. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de abono de férias na forma do artigo 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº 8212/91. E se a Lei estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-contribuição, não resta caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade impetrada, até porque não há prova inequívoca no sentido de que ela vem exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais pagamentos. 4. Em relação aos pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença, o Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária (AGRG no RESP nº 1086595 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 1037482 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/03/2009; RESP nº 768255, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 16/05/2006, pág. 207). 5. Tal entendimento, no entanto, não se aplica ao auxílio-acidente, pois, havendo seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o empregado passa a receber o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91, sendo certo que o valor recebido a título de auxílio-acidente, não obstante tenha natureza indenizatória, não é suportado pelo empregador. Precedente do Egrégio STJ: RESP nº 973436 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ 25/02/2008, pág. 290. 6. Mesmo após a vigência da Lei nº 9528/97 e do Dec. 6727/2009, o aviso prévio indenizado deve ser considerado verba de natureza indenizatória, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária (STJ, RESP nº 1221665 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/02/2011; RESP nº 1198964 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/10/2010). 7. O auxílio-creche, pago nos termos da Portaria nº 3286/86, do Ministério do Trabalho, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabecimento, como determina o art. 398, § 1º, da CLT, não constituindo, desse modo, base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 310 do Egrégio STJ. Nesse sentido: AGRG no RESP nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; ERESP nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/10/2003, pág. 185. 8. E, do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social previdenciária recolhida indevidamente ou a maior, incidente sobre valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias, vale-transporte em pecúnia e auxílio-creche na forma prevista nos incisos I e IV do artigo 1º da Portaria nº 3296/86, do Ministério do Trabalho, decorre o direito da empresa à sua compensação. 9. A compensação só pode ser realizada, conforme dispõe o art. 170 do CTN, nas condições e sob as garantias que a Lei estipular, do que se conclui que os débitos previdenciários podem ser compensados com contribuições previdenciárias vincendas, nos termos do art. 89 da Lei nº 8212/91, com redação dada pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11941/2009, do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e dos artigos 34 e 44 da Instrução Normativa nº 900/2008, vigentes à época do ajuizamento da ação. 10. Mesmo com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, além das atribuições da antiga Secretaria da Receita Federal, passou também a planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei no 8212/91, a Lei nº 11457, de 16/03/2007, deixou expresso, no parágrafo único do seu artigo 26, que, às referidas contribuições, não se aplica o disposto no artigo 74 da Lei nº 9430/96. Precedente do Egrégio STJ (RESP nº 1235348 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/05/2011). 11. A regra contida no art. 170-A do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação, aplica-se às demandas ajuizadas depois de 10/01/2001 (AGRG no AG nº 1309636 / PA, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011). 12. A LC 118/2005, em seu art. 3º, dispôs que a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado, e que tal regra, nos termos do seu art. 4º, segunda parte, se aplica a atos ou fatos pretéritos. 13. O Egrégio STJ afastou a aplicação retroativa do novo prazo (AI nos ERESP nº 644736 / PE, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/08/2007, pág. 170), pacificando, em sede de recurso repetitivo, entendimento no sentido de que, antes da vigência da LC 118/2005 (09/06/2005), o prazo prescricional para se pleitear a devolução do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contado a partir da homologação tácita (RESP nº 1002932 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009). Tal entendimento foi confirmado, em parte, pelo Egrégio STF que, em sede de recurso repetitivo, também afastou a aplicação retroativa do prazo quinquenal, introduzido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, mas declarou que o novo prazo deve ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (RE nº 566621 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 11/10/2011). 14. Apenas para os feitos ajuizados após 09/06/2005, é de ser adotado o prazo quinquenal, previsto no art. 168 do CTN, contado desde o pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da mesma Lei, em conformidade com o art. 3º da LC 118/2005, ressalvado o entendimento da Relatora, manifestado em decisões anteriormente proferidas, no sentido de que, mesmo antes da vigência da referida Lei Complementar, o prazo para se pleitear a devolução de tributo sujeito a lançamento por homologação era de 05 (cinco) anos, contados do recolhimento indevido. 15. No caso concreto, adotando a orientação das Cortes Superiores, e considerando que a ação foi ajuizada em 02/06/2010, é de se concluir que os valores recolhidos indevidamente até 01/06/2005 foram atingidos pela prescrição. 16. Aos valores a serem compensados ou restituídos, aplica-se a taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, que não poderá ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1111175 / SP, 1ª Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 01/07/2009). 17. Apelos e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0005377-84.2010.4.03.6109; SP; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; Julg. 04/06/2012; DEJF 14/06/2012; Pág. 879) 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 09/06/2005. APELOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os pagamentos efetuados pela empresa a título (a) de horas extras (AGRG no RESP nº 1210517 / RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011; AGRG no RESP nº 1178053 / BA, 1ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 19/10/2010; RESP nº 972451 / DF, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 11/05/2009; ERESP nº 775701 / SP, 1ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro Luiz Fux, DJ 01/08/2006, pág. 364) e de (b) adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de horas extras (STJ, RESP nº 1098102 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; RESP nº 486697 / PR, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 17/12/2004, pág. 420) são verbas de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social previdenciária. 2. "Os valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da empresa não integram o salário-de-contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória, sendo indevida a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: RESP nº 371088 / PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 25/08/2006; RESP nº 365398 / RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 18/03/2002; RESP nº 324178 / PR, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 17/12/2004" (RESP nº 1057010 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 04/09/2008). 3. O salário-família é benefício previdenciário, previsto nos artigos 65 a 70 da Lei nº 8213/91, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária, em conformidade com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "a", da Lei nº 8212/91. E se a Lei estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-contribuição, não resta caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade impetrada, até porque não há prova inequívoca no sentido de que ela vem exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais pagamentos. 4. O auxílio-creche, pago nos termos da Portaria nº 3286/86, do Ministério do Trabalho, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabecimento, como determina o art. 398, § 1º, da CLT, não constituindo, desse modo, base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 310 do Egrégio STJ. Nesse sentido: AGRG no RESP nº 1079212/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 13/05/2009; AGRG no RESP nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008; ERESP nº 394530 / PR, 1ª Seção, Relatora, Ministra Eliana Calmon, DJ 28/10/2003, pág. 185. 5. Para não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, não é suficiente que o reembolso-creche esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo imprescindível a comprovação das despesas realizadas com o pagamento de creche, nos termos dos incs. I e IV do art. 1º da Portaria nº 3296/86, do Ministério do Trabalho, o que não ocorreu na hipótese. 6. E, do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social previdenciária recolhida indevidamente ou a maior, incidente sobre pagamentos efetuados a título de auxílio-creche na forma dos incisos I e IV do artigo 1º da Portaria nº 3296/86, do Ministério do Trabalho, e de auxílio-educação, decorre o direito da empresa à sua compensação. 7. A compensação só pode ser realizada, conforme dispõe o art. 170 do CTN, nas condições e sob as garantias que a Lei estipular, do que se conclui que os débitos previdenciários podem ser compensados com contribuições previdenciárias vincendas, nos termos do art. 89 da Lei nº 8212/91, com redação dada pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11941/2009, do artigo 170 - A do Código Tributário Nacional e dos artigos 34 e 44 da Instrução Normativa nº 900/2008, vigentes à época do ajuizamento da ação. 8. Mesmo com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, além das atribuições da antiga Secretaria da Receita Federal, passou também a planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei no 8212/91, a Lei nº 11457, de 16/03/2007, deixou expresso, no parágrafo único do seu artigo 26, que, às referidas contribuições, não se aplica o disposto no artigo 74 da Lei nº 9430/96. Precedente do Egrégio STJ (RESP nº 1235348 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/05/2011). 9. A LC 118/2005, em seu art. 3º, dispôs que a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado, e que tal regra, nos termos do seu art. 4º, segunda parte, se aplica a atos ou fatos pretéritos. 10. O Egrégio STJ afastou a aplicação retroativa do novo prazo (AI nos ERESP nº 644736 / PE, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/08/2007, pág. 170), pacificando, em sede de recurso repetitivo, entendimento no sentido de que, antes da vigência da LC 118/2005 (09/06/2005), o prazo prescricional para se pleitear a devolução do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contado a partir da homologação tácita (RESP nº 1002932 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009). Tal entendimento foi confirmado, em parte, pelo Egrégio STF que, em sede de recurso repetitivo, também afastou a aplicação retroativa do prazo quinquenal, introduzido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, mas declarou que o novo prazo deve ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (RE nº 566621 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 11/10/2011). 11. Apenas para os feitos ajuizados após 09/06/2005, é de ser adotado o prazo quinquenal, previsto no art. 168 do CTN, contado desde o pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da mesma Lei, em conformidade com o art. 3º da LC 118/2005, ressalvado o entendimento da Relatora, manifestado em decisões anteriormente proferidas, no sentido de que, mesmo antes da vigência da referida Lei Complementar, o prazo para se pleitear a devolução de tributo sujeito a lançamento por homologação era de 05 (cinco) anos, contados do recolhimento indevido. 12. No caso concreto, adotando a orientação das Cortes Superiores, e considerando que a ação foi ajuizada em 05/05/2011, é de se concluir que os valores recolhidos indevidamente até 04/05/2006 foram atingidos pela prescrição. 13. Aos valores a serem compensados ou restituídos, aplica-se a taxa SELIC, desde o recolhimento indevido, que não poderá ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1111175 / SP, 1ª Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 01/07/2009). 14. Apelos e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª R.; AC 0004775-26.2011.4.03.6120; SP; Quinta Turma; Relª Desig. Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; Julg. 09/04/2012; DEJF 17/04/2012; Pág. 944) 

 

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