Art 400 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período daamamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação,uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE REFLEXOS DO PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV EM RSR.
Embora quitadas mensalmente, as verbas pagas a título de PIV não eram apuradas pelo critério mensal e dependiam não apenas do salário, mas também da produtividade da empregada, sendo, portanto, variável, de natureza semelhante às comissões. Além disso, conforme o item 5.2.1 da Política PIV, a parcela tem como parâmetro os dias trabalhados no período de apuração dos resultados, ou seja, não considera a remuneração mensal do empregado, já que exclui domingos e feriados. Portanto, como era pago apenas em função dos dias trabalhados, conclui-se que o PIV não quitava a sua incidência sobre o RSR. Recurso Ordinário provido. DIFERENÇAS DO PIV E EXTRA-BÔNUS. Ante a negativa da empresa quanto à incorreção no pagamento dessas parcelas, cabia à empregada demonstrá-las, especificando em quais meses o PIV e o Extra Bônus não foram pagos corretamente, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Incumbia à reclamante/recorrente, assim, comprovar o atingimento das metas estipuladas para o PIV e para o bônus mencionado, bem assim a ausência de regular quitação desses prêmios. Contudo, verifica-se que se quedou inerte, não apresentando qualquer demonstrativo a esse título, o que acarreta o julgamento da pretensão em seu desfavor. Recurso Ordinário improvido. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DO ART. 400 DA CLT - PRECLUSÃO. O pedido de aplicação do art. 400 do CPC, ora reiterado pela recorrente, não lhe socorre, em razão da preclusão. No mais, a reclamada/recorrida juntou aos autos os cartões de ponto, que contêm horários variáveis de entrada e saída, além da anotação de várias horas extras e concessões de folgas, gozando de presunção relativa de veracidade. Ao alegar divergência nos horários ali registrados com a real jornada de trabalho, cumpria à reclamante/recorrente desconstituir a prova documental e demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Lado outro, o Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos autoriza o elastecimento da jornada diária para 7h12mim (parágrafo segundo da cláusula 33ª), e o regime de compensação de jornada, conforme cláusula 42ª. Recurso Ordinário improvido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. De acordo com a teoria da distribuição do ônus da prova, inserida no inciso I do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c e no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, incumbia à empregada, ora recorrente, o encargo probatório no sentido de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial, notadamente quanto às situações que caracterizam o alegado assédio moral, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo indevido o pedido em questão. Recurso Ordinário improvido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PLANO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. No caso, os demonstrativos demonstram a quitação habitual de valores pagos a título de Incentivo Variável, aliado, ainda, ao fato de a própria recorrente ter admitido que os importes variáveis foram utilizados no cálculo das férias com 1/3, gratificação natalina, FGTS e INSS, o que demonstra inequivocamente a natureza salarial dos prêmios pagos à empregada em razão do atingimento de metas, de forma habitual e como retribuição pelos serviços realizados, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT sendo devidos, portanto, os reflexos respectivos. Recurso Ordinário improvido. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT - ENTREGA DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. Incontroverso nos autos que a demissão da empregada ocorreu no dia 3/1/2018 e que o TRCT, assim como a concessão das guias atinentes ao Seguro Desemprego somente foram assinados em 1/2/2018, comprovando que a empresa, conquanto tenha quitado as verbas rescisórias no prazo legal, não cuidou de observar a nova redação dos § § 6º e 8º do art. 477 da CLT, vigente por ocasião da ruptura contratual, estabelecendo que A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato e que A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, ao realizar a resilição do contrato de trabalho do trabalhador o empregador tem obrigação de efetuar, no prazo de 10 dias, não apenas o pagamento das verbas inerentes ao término do liame, mas também, e de forma conjunta, a entrega ao obreiro dos documentos necessários à realização do saque do FGTS e inscrição no Programa do Seguro Desemprego. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000089-60.2020.5.07.0015; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 08/11/2021; Pág. 531)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO (PARTE NÃO ADMITIDA DO RECURSO DE REVISTA). LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINARES DE NULIDADE (PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA REJEIÇÃO DA APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 389 DA CLT E DA PORTARIA Nº 3.296/86 FACE À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO EXCELSO STF. NECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO, À LUZ DOS ARTIGOS 7º, INCISO XXVI, 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA RAZÃO DA PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO REEMBOLSO CRECHE E NECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO DA RAZÃO PELA QUAL A TURMA REGIONAL AFASTOU APENAS NO PRESENTE CASO TAL ALTERNATIVA). EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE EM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CUMPRIMENTO ALTERNATIVO DA REGRA DO ARTIGO 389 DA CLT (CONVÊNIOS OU REEMBOLSO CRECHE). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL.
Merece reparo o despacho agravado apenas em relação aos temas cumprimento alternativo da regra do artigo 389 da CLT (convênios ou reembolso creche) e indenização por danos morais individuais. Isso porque a Corte Regional, no tocante ao CUMPRIMENTO ALTERNATIVO DA REGRA DO ARTIGO 389 DA CLT, ao encerrar a tese de que a situação particular dos autos não é compatível com a solução pretendida pelos réus, ora embargantes, mormente por se tratar de empreendimento com horário de funcionamento que se estende muito além dos horários de funcionamento de creches públicas ou privadas (Ac. EDs. , pág. 789), aparenta afrontar o § 2º do artigo 389 da CLT, que é expresso ao autorizar o cumprimento do comando do § 1º desse dispositivo consolidado (providenciar estabelecimento apropriado que viabilize às mães lactantes a guarda. sob vigilância e assistência. de seus filhos) por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. Da mesma forma, quanto à condenação do Condomínio ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS, cumulativamente com a condenação à indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática do mesmo ato ilícito, vislumbra-se possível violação do artigo 5º, II, da CF, notadamente diante da possibilidade de os danos morais individuais, na presente situação, poderem ultrapassar os coletivos e se tratar de dupla indenização, diferente dos casos em que cuidam de uma condenação cominatória (astreintes) e outra indenizatória. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA (PARTE ADMITIDA). RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL APROPRIADO PARA EMPREGADAS DEIXAREM SEUS FILHOS, SOB VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO). TRABALHO DA MULHER. PROTEÇÃO ESPECIAL. SHOPPING CENTER E CUMPRIMENTO ALTERNATIVO DA REGRA DO ARTIGO 389 DA CLT (CONVÊNIOS OU REEMBOLSO CRECHE). Frise-se, inicialmente, que os temas em epígrafe serão analisados concomitantemente por estarem interligados. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação do artigo 389, § 1º, da CLT aos shoppings centers, em relação à previsão da destinação de local reservado para guarda de filhos de todos os funcionários, sejam seus próprios e os dos lojistas, em período de amamentação, sob guarda e vigilância. Pois bem, o art. 389, § 1º, da CLT estabelece que toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 empregadas mulheres com mais de 16 anos, deve ter local apropriado para que seus filhos possam ficar no período da amamentação. Tal artigo não pode ser interpretado de forma literal, levando-se em conta o termo estabelecimento apenas como sendo o espaço físico em que se desenvolvem as atividades do empregador, até porque, quando da redação do artigo em comento, pelo Decreto-Lei de 1967, a realidade do shopping center não correspondia à noção atual. Devemos ter, sim, uma interpretação histórica e sistemática, conjuntamente com os princípios da proteção à maternidade e à infância. Portanto, ao meu ver, devemos entender a realidade do shopping center, como tem sido dito em decisões desta Corte, como um sobre estabelecimento, ou seja, devemos considerar não a topografia de cada loja, mas sim a sua totalidade, uma vez que, ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, dimensionamento e disponibilização dos espaços comuns, daí advindo o seu dever de providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto as dos seus lojistas. Com efeito, os empregados que atuam em shopping, ainda que sejam trabalhadores dos lojistas, se valem da infraestrutura do centro comercial, uma vez que a função principal do shopping é a organização do espaço de forma coesa, a fim de potencializar a atividade econômica das empresas ali instaladas. Diante disso, as normas que tutelam o meio ambiente do trabalho devem levar em consideração tal perspectiva. Assim, como dito anteriormente, devemos interpretar de forma consentânea com a atual realidade o termo estabelecimento, do artigo 389, § 1º, da CLT, de modo que se conclua que a obrigação relativa ao meio ambiente do trabalho das empregadas que atuam em lojas instaladas em shopping centers seja responsabilidade, no que couber, do próprio shopping, o que afasta, no caso em concreto, qualquer pretensão de se aplicar responsabilidade subsidiária do cumprimento da obrigação de fazer objeto do citado artigo 389, § 1º, consolidado. A obrigação de fazer consistente na criação e manutenção de creches destinadas à amamentação em espaços de shoppings centers é uma questão realmente importante, porque o shopping center não é o empregador, mas a ele se determina a obrigação de criar e manter creches destinadas à amamentação, ou seja, estamos criando uma obrigação, por meios da Justiça do Trabalho, que não está relacionada ao empregador. No entanto, o shopping center, como é de costume no País, é um empreendimento pelo qualse aluga os espaços destinados a dar lucro, que podem ser de um único empreendedor ou de um grupo; normalmente é de um grupo. Constrói-se, então, e os espaços são os mais variados, não apenas para lojas, mas também há aquelas ilhas que ficam ali dentro destinadas ao arrendamento. Dentro de cada shopping existe uma associação de lojista que se aliam como se sindicato fosse, para conseguir com o empreendedor determinados benefícios e as reivindicações que entendem apropriadas. Os shoppings centers acabam, muitas vezes, ficando fora da cidade. Ou seja, na prática, é como se os empregados dos lojistas ficassem, de certa forma, segregados: a vida fica ali dentro do shopping. Não há outra solução a não ser reconhecer que, realmente, o shopping deve promover essa criação e manutenção das creches e, nesse caso, repassar o custo aos lojistas; seria o mesmo que determinar que os lojistas em conjunto o fizessem. O resultado é o mesmo e não há maiores problemas para que isso seja feito. A partir do momento da manutenção dessas creches, que são necessárias, é preciso que se dê uma solução para esse tipo de problema, o shopping pode repassar o custo para os lojistas, por rateio, da mesma forma que cobra dos lojistas o décimo terceiro salário de aluguel, que cobra aluguel por faturamento. Isso vai se refletir no preço dos produtos. Sim, vai. Mas o que se pode fazer. É um problema social que precisa ser enfrentado. As mercadorias vão ficar mais caras por causa disso, é lógico. Mas o que se torna mais importante. É estabelecer creche ou majorar o preço das mercadorias. São dois direitos fundamentais, ou pelo menos um deles é direito fundamental, a que precisamos dar preponderância, prevalência, preferência. Por outro lado, tal medida importa na proteção à maternidade e aos filhos das trabalhadoras. Busca-se preservar o cuidado à criança e ao adolescente, bem maior de natureza constitucional, eleito pelo Estado como prioritário. Precedentes. Ressalte-se que não é um conflito entre empregado e empregador, mas é derivado das relações de trabalho e são várias as questões que decorrem daí. Os primados da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, solidariedade; estamos falando do terceiro, exatamente da solidariedade. As creches visam atender todas as mulheres que trabalham em shopping. Então, há, no caso, por solidariedade, o interesse coletivo. A matéria é constitucional. Trata-se de proteção à maternidade, prevista no art. 6º da Constituição Federal. É de conteúdo prestacional. Faz parte até da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992, faz parte de todos os protocolos, inclusive o de San Salvador. Envolve ainda outra questão, como a aqui salientada, que é a questão do fomento ao pleno emprego, que também é matéria constitucional, a fim de se permitir a absorção da mão de obra da mulher. Não há outra forma de concretizar a sua inclusão no mercado de trabalho em uma situação como essa, a não ser por meio do estabelecimento de creches. Nenhum ônus isso representa para os shoppings centers, que podem perfeitamente repassar o custo. É preciso, por outro lado, quando se constrói um shopping center, que ele seja dotado de uma infraestrutura adequada às necessidades daquele mundo que ali ocorre. O empreendimento precisa observar essa necessidade, porque é uma primeira necessidade. Deveria até ser exigido da municipalidade a expedição de alvará já com a previsão de creche para efeito de funcionamento ou que ela mantivesse convênios distritais ou com determinadas entidades próximas, onde fosse possível que isso ocorresse. Assim, considerando os precedentes mencionados, a pretensão do Condomínio-recorrente EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL, com base em arestos ditos divergentes, encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no artigo 896, § 7º, da CLT, e, considerando, ainda, que a Corte Regional nada mais fez que dar efetividade ao comando do artigo 389, § 1º, da CLT, decerto que não se vislumbra violação de lei ou da Constituição Federal. NO ENTANTO, QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO, referente à efetividade do § 2º do artigo 389 da CLT, merece reparo a decisão regional. Com efeito, a Corte Regional ao encerrar o entendimento de que a situação particular dos autos não é compatível com a solução pretendida pelos réus, ora embargantes, mormente por se tratar de empreendimento com horário de funcionamento que se estende muito além dos horários de funcionamento de creches públicas ou privadas (Ac. EDs. , pág. 789), afronta o § 2º do artigo 389 da CLT, que é expresso ao autorizar o cumprimento do comando do § 1º desse dispositivo consolidado (providenciar estabelecimento apropriado que viabilize às mães lactantes a guarda. sob vigilância e assistência. de seus filhos) por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. Recurso de revista conhecido apenas quanto ao pedido subsidiário, referente ao tema cumprimento alternativo da regra do artigo 389 da CLT (convênios ou reembolso creche), por violação do artigo 389, § 2º, da CLT e provido para, mantendo a decisão regional que determinou ao Condomínio Civil do Shopping Center Praia de Belas e Outro o cumprimento integral do § 1º do artigo 389 da CLT, poder suprir essa obrigação de fazer por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais, conforme autoriza o § 2º do artigo 389 desse dispositivo consolidado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. Primeiramente, registre-se que a controvérsia em torno da indenização por danos morais coletivos foi dirimida no julgamento do agravo de instrumento, tendo sido mantida tal condenação, inclusive em relação ao quantum indenizatório. No tocante ao presente tópico (indenização por danos morais individuais), decide- se: Conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região para (...) 2) condenar os réus ao pagamento de dano moral coletivo fixado em R$ 500.000,00; 3) condenar os réus, na forma do artigo 95 do CDC, a indenizar às trabalhadoras lactantes os prejuízos decorrentes da não disponibilização do local descrito nos artigos 389, § 1º, e 400 da CLT, no período de dois anos de vida dos filhos, em valor equivalente ao custo mensal dos serviços de uma creche em Porto Alegre, a ser apurado em liquidação de sentença, observado o custo médio das creches em Porto Alegre e abatidos os valores já alcançados a tal título (pág. 751, grifamos). Pois bem, vê-se que as ora recorrentes foram condenadas em dupla indenização (danos morais coletivos e danos morais individuais), não sendo forçoso concluir que se corre o risco de os danos morais individuais ultrapassarem os coletivos. É bem verdade que este Tribunal Superior, assim como o STJ, entendem ser lícita, em sede de Ação Civil Pública, a cumulação da condenação à indenização por danos morais coletivos com obrigação de fazer ou não fazer por meio de multa (astreintes), a partir da exegese do artigo 3º da Lei nº 7.347/85 (Precedentes: E-ED- RR-133900-83.2004.5.02.0026, E-ED-RR-115600- 15.2004.5.03.0004, Ag-AIRR-2100-82.2012.5.17.0009, Ag-RR- 154- 11.2013.5.09.0091 e AIRR-115500-92.2007.5.01.0042). No entanto, além de ter sido fixado no tópico anterior que o cumprimento do comando do § 1º do artigo 389 da CLT (providenciar estabelecimento apropriado que viabilize às mães lactantes a guarda. sob vigilância e assistência. de seus filhos) pode ser viabilizado por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais (§ 2º do mesmo dispositivo consolidado), no presente caso, não estamos diante de uma condenação cominatória e uma indenizatória, mas, sim, de duas condenações indenizatórias pela prática do mesmo ato ilícito, o que, efetivamente, fere o princípio da reserva legal. Some- se a tudo isso o fato de que, da leitura da Ação Civil Pública, notadamente dos pedidos ali formulados (págs. 36-37), não se vislumbra que esta tenha por objeto o interesse individual propriamente dito de empregada (embora se alegue isso), mormente ao referir-se, no tópico em comento, à condenação genérica dos réus, na forma do artigo 95 do CDC (pág. 37, grifamos), mas da coletividade de empregadas que, no decorrer de uma situação comum (direitos individuais homogêneos), com repercussão social, tiveram seus direitos afrontados. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, II, da CF, e provido para excluir da condenação o pagamento referente à indenização por danos morais individuais. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido alternativo. III. TutCautAnt Nº 16102-82.2017.5.00.0000. PEDIDO LIMINAR CONCEDIDO PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Em razão do julgamento do presente recurso de revista, fica prejudicada a liminar concedida na TutCautAnt-16102-82.2017.5.00.0000, a qual deve correr junto a estes autos principais. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Liminar concedida na TutCautAnt-16102- 82.2017.5.00.0000 que fica prejudicada. (TST; RRAg 0021078-62.2015.5.04.0010; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/12/2020; Pág. 7711)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO EM QUE INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Mandado de segurança em que se investe contra o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela no processo originário, em que pleiteado que o Litisconsorte passivo cumpra, integralmente, no prazo máximo de 60 dias, a norma do art. 389, § 1º, da CLT, fornecendo local apropriado para a guarda e vigilância dos filhos das empregadas do shopping, lojistas e trabalhadoras terceirizadas, no período de amamentação (não inferior a 2 anos), observadas a regra do art. 400 da CLT e as especificações dos Ministérios da Saúde e Educação, sob pena de multa diária, no valor de R$10.000,00, reversível ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Alegre ou às instituições indicadas na ação civil pública. 2. A Corte Regional concedeu a segurança. 3. Com a superveniência de sentença nos autos da ação civil pública, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c item III da Súmula nº 414 do TST. Segurança denegada. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O Tribunal Regional, declarando o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, impôs ao Litisconsorte passivo multa de 2% sobre o valor dado à causa na petição inicial do writ (R$ 1.000.000,00), nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC de 2015. 2. Nas razões do recurso ordinário, o Litisconsorte passivo afirma que objetivava, com a oposição dos embargos de declaração, apenas o enfrentamento de questões importantes da controvérsia jurídica, a saber: qual direito líquido e certo teria sido violado e quais seriam as condições de cumprimento de uma decisão genérica e lacunosa. Requer a exclusão da multa imposta na instância de origem. 3. Os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, reservando-se a sanção processual a hipóteses em que se faz evidente o abuso na sua oposição. Não sendo essa a situação concreta, sobretudo no que diz com a alegação de exiguidade do prazo de 60 (sessenta) concedido para cumprimento da ordem, impositivo o provimento do recurso para exclusão da sanção indevidamente aplicada. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0020596-13.2016.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 10/11/2017; Pág. 3007)
RECURSO DE REVISTA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 268/TST.
Ao contrário do que é afirmado pela empresa, o TRT registra que a outra demanda foi ajuizada em 17/10/2008, dentro, portanto, do prazo bienal de que trata o artigo 7º, XXIX da CF. Com efeito, o contrato foi rompido em 19/10/2006. Logo, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 268/TST, segundo a qual, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Recurso de revista não conhecido. SÚMULA Nº 330/TST. QUITAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. O argumento recursal é, em síntese, no sentido de que houve expressa quitação das verbas recebidas na rescisão contratual. No entanto, a Corte Regional não fixou as premissas fáticas que pudessem ensejar essa conclusão, de modo que não há como se verificar se as parcelas objeto desta demanda constaram do recibo, tampouco se houve a oposição de ressalvas. Nesses termos, inviável o exame de eventual contrariedade à Súmula nº 330 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 85, IV/TST. O Tribunal invalidou o regime de compensação adotado pela ré ao fundamento de que a par das eventuais folgas compensatórias usufruídas, o regime de compensação adotado na ré é inválido, tendo em vista a realização de horas extras além da quadragésima quarta hora, em desrespeito à cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (fl) (...). Por essa razão, deve ser mantida a decisão regional porque proferida em consonância com o item IV da Súmula nº 85/TST, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Inviável o conhecimento do recurso porque a decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada pela Corte. Incidência do artigo 896, § 4º (redação anterior à vigência da Lei nº 13.015/14) c/c a Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. COMISSIONISTA MISTO. OJ 397/SDI-1/TST. O Tribunal Regional registrou que o empregado percebia remuneração fixa, além da variável e por esta razão definiu que é inaplicável a Súmula nº 340/TST. Incidentes a OJ-SBDI1- 397 e o artigo 896, § 4º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.015/14). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. OJ 415/SDI-1/TST. Verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinara o critério mensal de dedução das horas extras e a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1/TST é clara no sentido de que A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Logo, o recurso deve ser provido para determinar o critério global de dedução. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. HORAS EXTRAS. LICENÇA AMAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 422/TST. O recurso se encontra desfundamentado na medida em que a empresa argumenta que o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, denunciando violação do artigo 5º, I, da Constituição Federal. Ocorre que o artigo indicado como não recepcionado pela Constituição Federal, qual seja, o artigo 384 da CLT, não trata de licença amamentação. Os dispositivos que cuidam da proteção à maternidade, quais sejam, artigos 391 a 400 da CLT, sequer foram mencionados pela parte recorrente. Conclui-se, portanto, que o recurso está desfundamentado, a teor do que dispõe a Súmula nº 422/TST. Recurso de revista não conhecido. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Inviável o conhecimento do recurso de revista tendo em vista o fato de que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a OJ 82 da SDI-1, segundo a qual A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Incidência do artigo 896, § 4º da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.015/14) combinado com a Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. O TRT é enfático ao registrar que a autora, a fim de comprovar o alegado, requereu fosse a ré intimada para juntar os documentos que indica à fl. 347v, o que foi deferido pelo Juízo, ao determinar que a ré juntasse todas as notas fiscais de vendas relativos à demandante, no período de 09.02.2004 até o término do contrato de trabalho, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC. Como já asseverado pelo Sentenciante, a ré absteve- se de acostar os autos os referidos documentos e não apresentou qualquer justificativa passível de eximi-la da obrigação legal. Dentro deste contexto fático, o TRT conferiu a correta aplicação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, ao concluir que: a teor do art. 359 (CPC), devem ser considerados verdadeiros os fatos que por meio dos documentos não juntados a autora pretendia provar. No que se refere ao argumento de que as comissões são indevidas nos períodos de licença previdenciária, constata-se que o TRT fixou premissa fática contrária, ao registrar que: a condenação não abrangeu os meses em que a autora esteve afastada percebendo benefício previdenciário, conforme depreendo da fl. 375 (...). Incidência da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OJ 42 - II-SDI-1/TST. A decisão recorrida que determina o pagamento da multa de 40% sobre o aviso prévio indenizado merece ser reformada pois contraria o item II da OJ 42 da SDI-1, cujos termos são os seguintes: II. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 42, II/TST e provido. DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. Da leitura do acórdão regional extrai-se que a empresa argumentou que os descontos havidos sob a rubrica estouro do mês anterior referiam- se a montante já percebido pela trabalhadora por ocasião de saldo negativo a receber em folha de pagamento. No entanto, a ré não demonstrou que a autora já tivesse recebido os respectivos valores de forma antecipada. Da forma em que expostos os fatos, de fato caberia à empresa demonstrar a legalidade dos descontos. Logo, correta a decisão que atribuiu à empresa o ônus da prova. Ilesos os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OJ 363/SBDI-1/TST. O e. TRT entendeu que a responsabilidade pela arrecadação das contribuições previdenciárias, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo é do empregador, pois não teria cumprido com as suas obrigações no momento oportuno, levando a trabalhadora a procurar a tutela jurisdicional. No entanto, o entendimento desta Corte é no sentido de que o empregado não pode se eximir de sua responsabilidade pelo pagamento de sua quota parte da contribuição previdenciária, ainda que demonstrada a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias e mesmo que na forma de indenização compensatória. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0048400-82.2009.5.12.0030; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/06/2015; Pág. 1448)
RECURSO DE REVISTA.
Sumaríssimo. Vínculo de emprego (alegação de contrariedade à súmula/tst nº 74).recurso de revista. Sumaríssimo. Vínculo de emprego (alegação de contrariedade à súmula/tst nº 74). Nos termos do artigo 896, §6º, da consolidação das Leis do trabalho, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta corte. Recurso de revista não conhecido. Jornada de trabalho. Ônus da prova (alegação de violação aos artigos 74, §2º, 359 e 400 da consolidação das Leis do trabalho e contrariedade à súmula/tst nº 338). Nos termos do artigo 896, §6º, da consolidação das Leis do trabalho, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001722-02.2011.5.02.0035; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/04/2015; Pág. 1039)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
No caso sub judice, ficou configurada a agressão da reclamada em face da proteção à maternidade, valor social legalmente protegido (arts. 391 a 400 da CLT), haja vista a impossibilidade de gozo de licença maternidade devido à ausência de registro do vínculo empregatício em CTPS. Recurso da reclamante parcialmente provido. (TRT 2ª R.; RO 0000104-07.2012.5.02.0061; Ac. 2013/0529944; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Adalberto Martins; DJESP 27/05/2013)
INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT APLICABILIDADE.
Plenamente aplicável a norma contida no artigo 384 da CLT, que assegura à mulher um intervalo de no mínimo 15 minutos antes do início do labor extraordinário, não havendo qualquer afronta ao princípio da igualdade insculpido no artigo 5º, I, da cf/88. De certo, é inegável que a estrutura fisiológica da mulher é mais frágil do que a dos homens, o que justifica a proteção assegurada no aludido dispositivo celetista, pois a hipótese representa nada mais nada menos do que efetivação da igualdade material assegurada constitucionalmente, consubstanciada na expressão jurídica: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Direito ao recebimento do tempo integral. A condenação a título de intervalo intrajornada (artigo 71, § 4º, da clt) deve abranger o pagamento do tempo total destinado à refeição e ao descanso, haja vista que a norma contida no artigo 71 da CLT, de ordem pública e irrenunciável, está diretamente ligada às questões de segurança e saúde do trabalho e, por conseguinte, tem por escopo exatamente assegurar a efetividade do direito do empregado à proteção de sua higidez física e mental. Intervalo intrajornada. Natureza jurídica. Reflexos. De acordo com entendimento cristalizado no item III da Súmula nº 437 do c. TST, o intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial, devendo repercutir, desta forma, no cálculo das demais parcelas salariais. Dano moral. Configuração. Ausência do intervalo para amamentação e inexistência de local apropriado para guarda dos filhos das trabalhadoras. Artigos 396 e 400 da CLT. Violação às normas de proteção à mulher e à maternidade. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, concebe a proteção à maternidade e à infância como um direito social fundamental. Nesta sintonia, o artigo 396 da CLT garante à trabalhadora o direito de dois intervalos de 30 minutos cada um, durante a jornada de trabalho, de modo a que esta possa amamentar seu filho, até que este complete 6 meses de idade. Já o artigo 400 da CLT determina à empresa que providencie locais destinados à guarda dos filhos das empregadas durante o período da amamentação, os quais deverão observar os seguintes requisitos: no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. O descumprimento das normas que asseguram o intervalo para amamentação e de local apropriado para guarda dos filhos representa violação a direitos fundamentais de proteção à mulher e à maternidade, tratando-se de inegável ofensa à dignidade humana e aos direitos da personalidade da trabalhadora, circunstância esta que caracteriza danos morais, ensejando o dever de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do código civil. (TRT 15ª R.; RO 0000100-38.2011.5.15.0062; Ac. 41195/2013; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Pellegrina Lockmann; DEJTSP 24/05/2013; Pág. 786)
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74, I, DO TST. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
O reclamante não compareceu à audiência em prosseguimento (fl. 208), para a qual havia sido expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (fls. 25/24). Diante da ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução, agiu acertadamente o Juízo de origem ao declarar a confissão ficta, pois cabia ao autor prestar depoimento, naquela ocasião, ônus processual do qual não se desonerou, razão pela qual deve arcar com a pena de confissão prevista no § 2º do artigo 343 do CPC e Súmula n. 74, I, do TST. Em sendo assim, não havia justificativa legal para o Juízo a quo acolher o pedido formulado pelo procurador do demandante para que a sessão fosse adiada em razão da não intimação da testemunha arrolada. Isso porque, nos termos do inciso I do artigo 400 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, "Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a Lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I. já provados por documento ou confissão da parte; [...]." (grifei). (TRT 3ª R.; RO 764/2010-028-03-00.4; Quinta Turma; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; DJEMG 14/02/2011)
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