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Art 404 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO PAT. MATÉRIA FÁTICA.

O autor sustenta que deve ser reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação em período anterior ao que houve a adesão da USP ao PAT, que teria ocorrido em 5 de setembro de 2008. O TRT registra que a adesão da USP ao PAT ocorreu em 4/12/2001 e que o vale-alimentação foi deferido ao autor no período de 9/12/2005 até agosto de 2009. Nesse esteio, a referida parcela não deixa de ter natureza jurídica indenizatória, em razão do disposto na OJ 133 da SBDI-1/TST. Ora, a pretensão encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com o argumento do empregado seria necessária incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. A divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo: os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não consideram as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que quando do deferimento da parcela auxílio alimentação ao trabalhador, a Ré já estava inscrita no PAT. Indenes os verbetes sumulares denunciados. Incide o artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. VALE-REFEIÇÃO. DIREITO A 22 VALES MENSAIS. DIREITO AO BENEFÍCIO NOS DIAS EM QUE HOUVE TRABALHO DIURNO. O Autor não tem direito ao pagamento de 22 vales-refeição por mês porque a Portaria GR nº 4.274/2009 prevê o pagamento do benefício apenas para os dias efetivamente trabalhados e o trabalhador se ativa em jornada diferenciada de 12x36. Não há violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal, na medida em que o postulado da isonomia foi plenamente observado pela Corte a quo. Também não é possível reconhecer violação dos artigos 37, caput, da Constituição da República (que dispõe dos princípios da legalidade e da moralidade) e 5º, caput, e 461 da CLT, pois os citados diplomas legais não têm pertinência temática com a matéria aqui tratada. Por fim, quanto ao pleiteado fornecimento de vale-refeição do período em que houve trabalho diurno, a tese autoral é de que o horário de funcionamento do restaurante impedia sua utilização pelo trabalhador, autorizando assim o pagamento da parcela. No entanto, consta do v. acórdão a afirmação do autor de que durante o dia o restaurante funcionava das 11h30 às 13h30 horas, o que possibilitaria o uso do citado refeitório da Universidade. Assim, alcançar conclusão diversa daquela registrada pela instância de origem implica o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que não se autoriza nesta esfera extraordinária, conforme teor da Súmula nº 126/TST. A divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo, em razão da discrepância de quadro fático (Súmula nº 296, I, do TST). Indenes os arts. 5º, caput, 7º, XXX, e 37, caput, da Constituição Federal e 5º, caput, e 461 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS. Na hipótese, registrado pela Corte Regional que o autor não preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70, os honorários advocatícios não podem ser deferidos. Logo, é inviável se cogitar de ofensa aos indigitados artigos 389, 402 e 404, do CCB; 449, § 1º, da CLT; 186 do CTN e 102 do Decreto-Lei nº 7661/1945, seja porque tais dispositivos nada preveem sobre as hipóteses de serem ou não devidos os honorários de advogado no processo do trabalho, seja porque o excelso STF já decidiu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127, que, não obstante o artigo 133 da Constituição Federal, a representação da parte por advogado é dispensável na Justiça do Trabalho, e, portanto os honorários respectivos nesse ramo do Poder Judiciário não podem ser regidos pela mesma regra aplicável ao processo civil, em que a representação é imprescindível. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a súmula da jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0000057-37.2011.5.15.0051; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/06/2016; Pág. 987) 

 

RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12 X 36. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.

1. Trata-se, no caso, de direito às horas extras, ante a inexistência de norma coletiva para a adoção do regime de compensação 12x36 horas; 2. O art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o direito dos trabalhadores à jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Tal restrição justifica-se pelo intuito constitucional de proteção à saúde, segurança e dignidade do trabalhador; 3. Por outro lado, a jurisprudência predominante nesta Corte é a de que a validação do regime de compensação 12x36 horas depende, necessariamente, da previsão em lei ou ajuste mediante norma coletiva (Súmula nº 444/TST); 4. No caso, o TRT, entendendo não ser necessário acordo de compensação de jornada, reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas acima da 8ª diária, bem como para limitar a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos (quando excederem a 40ª hora semanal) a duas horas extras semanais apenas, já que o MM. Juiz sentenciante deferiu como extras as horas trabalhadas além da oitava diária e quadragésima semanal, sem limitação semanal; 5. Nesse esteio, inexistindo norma coletiva tratando de compensação de jornada, está descaracterizado tal regime na escala 12x36 horas, devendo ser observados os limites horários estabelecidos no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS. Na hipótese, registrado pela Corte Regional que o autor não preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70, os honorários advocatícios não podem ser deferidos. Logo, é inviável se cogitar de ofensa aos indigitados artigos 389, 402 e 404, do CCB; 449, § 1º, da CLT; 186 do CTN e 102 do Decreto-Lei nº 7661/1945, seja porque tais dispositivos nada preveem sobre as hipóteses de serem ou não devidos os honorários de advogado no processo do trabalho, seja porque o excelso STF já decidiu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127, que não obstante o artigo 133 da Constituição Federal, a representação da parte por advogado é dispensável na Justiça do Trabalho, e, portanto os honorários respectivos nesse ramo do Poder Judiciário não podem ser regidos pela mesma regra aplicável ao processo civil, em que a representação é imprescindível. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a súmula da jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000635-42.2010.5.15.0113; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/06/2016; Pág. 727) 

 

RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO.

Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 444, é assegurada aos empregados submetidos à escala 12x36, prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou em desacordo com a referida Súmula. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITOS. Na hipótese, registrado pela Corte Regional que o autor não preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70, os honorários advocatícios não podem ser deferidos. Logo, é inviável se cogitar de ofensa aos indigitados artigos 389, 402 e 404, do CCB; 449, § 1º, da CLT e 186 do CTN e 102 do Decreto-Lei nº 7661/1945, seja porque tais dispositivos nada preveem sobre as hipóteses de serem ou não devidos os honorários de advogado no processo do trabalho, seja porque o excelso STF já decidiu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127, que não obstante o artigo 133 da Constituição Federal, a representação da parte por advogado é dispensável na Justiça do Trabalho, e, portanto, os honorários respectivos nesse ramo do Poder Judiciário não podem ser regidos pela mesma regra aplicável ao processo civil, em que a representação é imprescindível. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a súmula da jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0000545-75.2010.5.15.0067; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/06/2016; Pág. 1525) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Enquadramento profissional. Operador de telemarketing. Aplicação da jornada reduzida de seis horas e das pausas delimitadas pela nr 17, do Ministério do Trabalho e emprego. Matéria de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126, do c. TST. Violação aos artigos 200 e 227, da CLT não configurada. Divergência jurisprudencial inservível. Convenceu-se o colegiado regional de que o autor exercia tarefas diversificadas, entre as quais a verificação e a inserção de dados no sistema informatizado, bem assim a averiguação de documentos financeiros, ou seja, de que não desenvolvia tarefas ininterruptas de atendimento telefônico, o que inviabiliza seu enquadramento na condição de operador de teleatendimento/telemarketing. O cancelamento da orientação jurisprudencial 273, da sdi-1, do c. TST, não vem em socorro do agravante, pois cabe analisar, em cada caso, se a atividade exercida se qualifica como de teleatendimento ininterrupto, com o desgaste físico e mental a ele inerente, o que não restou identificado pela corte regional, soberana na análise do material probatório dos autos, em condições insuscetíveis de revolvimento em sede de recurso de revista, na forma da Súmula nº 126, do c. TST. Por outro lado, a alegada violação ao comando emanado de norma regulamentar, inserida em portaria do Ministério do Trabalho, não perfaz a hipótese de cabimento do recurso de revista contemplada na alínea. C- do artigo 896 da CLT. Já os arestos trazidos a confronto soam inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do c. TST. Não se configura, portanto, violação direta aos artigos 200 e 227, da CLT. 2. Intervalo do artigo 384, da CLT. Extensão ao empregado do sexo masculino. Impossibilidade. Precedentes desta c. Corte superior. Ofensa aos artigos 5º, I, da Lei maior, 59, 61, 71, § 4º e 384, da CLT não caracterizada. O tribunal pleno desta c. Corte superior, no julgamento do tst-iin-rr-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão realizada aos 17.11.2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, pois a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. É também firme a jurisprudência desta c. Corte superior no sentido de que as mesmas e particulares condições biológicas e sociais que garantem à mulher empregada a fruição de tal intervalo, sem quebra do princípio da isonomia, impedem sua extensão ao trabalhador do sexo masculino. Precedentes. Afasta-se, pois, a arguição de violação aos artigos 5º, I, da Carta Magna, 59, 61, 71, § 4º e 384, da CLT. Estando o V. Aresto regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste c. TST, o recurso de revista não comporta trânsito, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. 3. Horas extras. Inobservância do artigo 66, da CLT. Pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornada. Decisão em conformidade com a orientação jurisprudencial 355, da sbdi-1, do c. TST. Violação ao artigo 71, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, do c. TST não demonstrada. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Nos moldes em que prolatado, o V. Aresto hostilizado coloca-se em todo alinhado com a diretriz externada pela orientação jurisprudencial 355, da sbdi-1, deste c. TST, no sentido de que o desrespeito ao descanso diário de que trata o artigo 66, da CLT, conquanto acarrete, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do artigo 71, da CLT e na Súmula nº 110, do c. TST, tem como consequência o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo. E não a remuneração integral do aludido lapso temporal., acrescidas do respectivo adicional de horas extras. Intocáveis o artigo 71, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 437, do c. TST. Encontrando-se o V. Aresto recorrido em plena consonância com a sólida jurisprudência desta c. Corte superior, o recurso de revista não se habilita a processamento, ante o óbice de que trata o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333, do c. TST. 4. Honorários advocatícios. Indenização. Entendimento consolidado nas Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST. Afronta aos artigos 389 e 404 da CLT não comprovada. Este c. Tribunal superior do trabalho, por meio das Súmulas nºs 219 e 329, pacificou o entendimento de que, nesta justiça especializada, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Nesse passo, não há amparo jurídico à indenização almejada, sobretudo porque, na realidade, pretende o demandante a condenação da ré em honorários advocatícios pela via oblíqua, o que não merece acolhida. Incólumes, assim, os artigos 389 e 404, do Código Civil. Estando, pois, o V. Acórdão regional em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 desta c. Corte superior, inservíveis os arestos colacionados com vistas a destrancar o recurso de revista, pois encontram-se superados pelas Súmulas de jurisprudência deste c. Tribunal (artigo 896, § 7º, CLT e Súmula nº 333 do c. Tst). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000164-35.2012.5.09.0012; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 20/02/2015) 

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DE LABOR NOTURNO DE MENOR DE IDADE.

A empregadora que exige labor noturno de menor de idade viola a norma do artigo 404 da CLT, ensejando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 2ª R.; RS 0000929-16.2012.5.02.0492; Ac. 2013/1240727; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Rosana de Almeida Buono; DJESP 13/11/2013) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRABALHO NOTURNO.

Menor de idade - Não houve demonstração de ofensa direta ao conteúdo dos artigos 7º, XXXIII da CR/88 e 404 da CLT, pelo que a turma não podia se manifestar sobre a questão meritória devolvida no recurso de revista. Da mesma forma, nenhum pronunciamento cabe sobre o artigo 1º, III, da CR/88, porque não invocado nas razões da revista, ou mesmo, do agravo de instrumento. Ausentes qualquer dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-AIRR 500-82.2010.5.05.0024; Oitava Turma; Relª Min. Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 19/10/2012; Pág. 1930) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INSTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MENOR.

Trabalho noturno - Não há como concluir pela violação à literalidade dos artigos 7º, XXXIII, da CR/88 e 404 da CLT, considerando que as normas vedam o labor noturno para o trabalho de menor de idade, nada estabelecendo sobre a caracterização do dano moral na hipótese de desrespeito aos dispositivos. Confirmada a ordem que obstou o processamento do recurso de revista, porquanto não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 500-82.2010.5.05.0024; Sétima Turma; Relª Min. Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 24/08/2012; Pág. 1695) 

 

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