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Art 422 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 422 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 1. NULIDADE DE NORMA COLETIVA DECLARADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DA CLT). 1. 1. A DECISÃO AGRAVADA APONTA COMO ÓBICE AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, NO PARTICULAR, A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES ADUZIDAS PELA RECLAMADA. 1.2. NÃO SE CONHECE DE RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SE AS RAZÕES DA RECORRENTE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

2. 1. À luz do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da simplicidade, de modo que a aplicação do rigor formal que caracteriza as normas do processo civil deve ser mitigada no âmbito laboral. Cabe ao julgador subsumir da descrição dos fatos narrados pelo autor, o direito aplicável à espécie. Nessa esteira, é suficiente que a parte autora exponha brevemente os fatos na petição inicial, conforme fez o reclamante. 2.2. No caso, o autor, na exordial, pleiteou o pagamento de horas extras. O Tribunal Regional apreciou toda a matéria relativa à jornada de trabalho, entendendo que o descumprimento do intervalo interjornada estava inserido na narrativa constante da causa de pedir. Some-se a isso o fato de que a questão relativa ao intervalo do art. 66 da CLT foi suscitada pela própria reclamada em contestação e analisada pelo juízo de primeiro grau, não tendo a ré se insurgido contra esse fato em embargos de declaração ou nas contrarrazões ao recurso ordinário. 2.3. Portanto, não se há falar em julgamento extra petita e nem tampouco em violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. 3. 1. O Tribunal Regional registrou que nem sequer era observado o intervalo fracionado previsto na norma coletiva da categoria do reclamante. Ainda que assim não fosse, por se tratar de norma atinente à saúde e segurança do trabalhador, esta Corte tem entendido que, assim como ocorre com relação ao intervalo intrajornada, extravasa o espectro de negociação coletiva o comprometimento do período mínimo previsto para o repouso entre uma jornada e outra, considerado o caráter ininterrupto do lapso, sobretudo em se tratando da categoria de motorista profissional, não sujeita à Lei nº 13.103/2015, caso dos autos. 3.2. Ademais, a supressão do intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4. TEMPO DE ESPERA. 4. 1. Inicialmente, cabe salientar que, conforme consta no acórdão recorrido, todas as condenações referem-se às jornadas praticadas até 25.01.2014. Portanto, são aplicáveis apenas as disposições da Lei nº 12.619/12, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 4.2. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o que preceitua o § 8º do art. 235-C da CLT, com redação vigente à época do período contratual em análise, segundo o qual, São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. A mudança de julgado, como pretende a reclamada, demandaria revolvimento fático-probatório, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 TST. 4.3. Por sua vez, o § 9º do aludido dispositivo celetista estabelece que as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000220-27.2016.5.02.0361; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 09/08/2022; Pág. 7388)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, §1º-A, III, DA CLT E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. NO PRESENTE CASO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 896, §1º-A, III, DA CLT E SÚMULA 422, I, DA CLT) EM SEU RECURSO DE REVISTA. NO ENTANTO, NOVAMENTE, A PARTE AGRAVANTE NÃO INVESTE CONTRA O ÓBICE APONTADO, LIMITANDO-SE A SUSTENTAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT.

Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, o agravo se encontra desfundamentado. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000038-41.2011.5.04.0761; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 05/08/2022; Pág. 5521)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DEDUÇÃO DE VALOR PAGO. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DA CLT). 1. 1. A DECISÃO AGRAVADA APONTA COMO ÓBICE AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, NO PARTICULAR, A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES ADUZIDAS PELA RECLAMANTE. 1.2. NÃO SE CONHECE DE RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SE AS RAZÕES DA RECORRENTE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

Agravo de instrumento não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTIVA (SÚMULA Nº 126 DO TST). 2. 1. O Tribunal Regional, apesar de ter reconhecido a existência de doença ocupacional e de nexo de causalidade, concluiu que não restou demonstrada a culpa da reclamada. 2.2. É de se destacar que a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade desenvolvida pelo empregador acarrete um risco mais acentuado ao trabalhador do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, o que, todavia, não ocorre na hipótese. 2.3. Portanto, não se tratando de atividade de risco, é necessária a prova de dolo ou culpa da reclamada pelo evento lesivo (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal), o que, conforme registrado, não restou demonstrado nos autos. 2.4. Para decidir em sentido diverso, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE À SÚMULA Nº 437, IV, DO TST (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS). 3. 1. No caso dos autos, o autor usufruía apenas 45 minutos de intervalo intrajornada, motivo pelo qual o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de uma hora intervalar acrescida do devido adicional. 3.2. Verifica-se que decisão a quo, tal qual proferida, está em conformidade com o item IV da Súmula nº 437 do TST. 3.3. A pretensão do reclamante de recebimento de duas horas extraordinárias a título de intervalo intrajornada não possui respaldo em lei, contrato ou norma coletiva, razão pela qual não merecer prosperar o pleito. Incólumes dos dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1001289-35.2014.5.02.0468; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 04/07/2022; Pág. 9911)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.

1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria discutida no recurso de revista, diante donão preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, consubstanciado no óbice da Súmula nº 422 do TST, da CLT, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da Súmula nº 422 do TST, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 4. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-RRAg 0011752-74.2016.5.03.0009; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/05/2022; Pág. 9251)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOVAÇÃO RECURSAL). A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO FOI TRAZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, CONSTITUINDO, ASSIM, INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE IMPEDE O EXAME NO ASPECTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST). EM SE TRATANDO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, A DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DE QUE SÃO INDEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR NÃO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.584/70, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 219, I, DO TST.

Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DA CLT). A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista, no tema, a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT, fundamento não atacado nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DA CLT). A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista, no tema, a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT, fundamento não atacado nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 102, I, E 126, DO TST). A conclusão do Tribunal Regional de que a reclamante, enquanto Assistente A UN, exercia atividades meramente administrativas, sem fidúcia especial a ensejar o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT, está amparada na prova dos autos, não sendo possível extrair das premissas fáticas trazidas no acórdão recorrido conclusão diversa. Incidência das Súmulas nºs 102, I, e 126, do TST. Agravo de instrumento não provido. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS (CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 113 DO TST NÃO VERIFICADA). O Tribunal Regional concluiu devidos os reflexos das horas extras nos sábados, ao fundamento de previsão em norma coletiva (Súmula nº 126 do TST), não se divisando, nestes termos, de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, porquanto o referido enunciado não trata especificamente da situação dos autos. Agravo de instrumento não provido. 5. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA Nº 109 DO TST). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 109 do TST, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Inaplicável o entendimento da OJT 70 da SBDI-1 do TST, porquanto trata de situação específica da Caixa Econômica Federal. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000479-24.2016.5.02.0037; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/05/2022; Pág. 1456)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1. COLHE-SE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DECORREU DA CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, ATRAINDO O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 422, I, DA CLT, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2. BEM EXAMINADAS AS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO, VERIFICA-SE QUE A PARTE ALEGA GENERICAMENTE QUE O RECURSO DE REVISTA TERIA CUMPRIDO OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E REITERA AS RAZÕES DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. 3. A PARTE NÃO ADUZ ARGUMENTOS QUE VISAM INFIRMAR A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 4. TRATA-SE DE ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA UTILIZADA PARA NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 5. NÃO HÁ, DESSE MODO, COMO CONSIDERAR TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PELO QUE É FORÇOSO CONCLUIR QUE A AGRAVANTE DESATENDEU AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SEGUNDO O QUAL É ÔNUS DO JURISDICIONADO EXPLICITAR, DE MODO CLARO, PRECISO E ESPECÍFICO, CONTRA O QUE RECORRE, POR QUE RECORRE E QUAL RESULTADO PRETENDE AO RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

6. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 7. No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 1001144-40.2017.5.02.0446; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 25/03/2022; Pág. 4381) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NA HIPÓTESE, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO ANALISADO EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES OBJETO DA CONTROVÉRSIA, INCLUSIVE SOBRE A ARGUIDA OFENSA À COISA JULGADA, ASSEVERANDO QUE SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL, BEM COMO QUE AO CONTRÁRIO DO QUE DEFENDE O EXECUTADO, O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TR, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM ENTREGA INCOMPLETA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. PRESCRIÇÃO.

O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula nº 153, a qual estabelece que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. A citada norma evidencia que o momento adequado para se arguir a prescrição se exaure na instância ordinária da fase de conhecimento. Logo, não tendo a reclamada arguido a prescrição na instância ordinária, resta efetivamente preclusa sua arguição em execução. Agravo não provido. 3. SUCESSÃO TRABALHISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DA CLT). A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância do t§ 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, fundamento não atacado nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (TST; Ag-AIRR 0001290-82.2011.5.01.0302; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 22/10/2021; Pág. 5625)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DA CLT). A DECISÃO AGRAVADA APONTA COMO ÓBICE AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES ADUZIDAS PELA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

Agravo de instrumento não conhecido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRECHO INSUFICIENTE (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT). O trecho transcrito nas razões do recurso de revista revela-se insuficiente ao atendimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto traz apenas a conclusão do Tribunal Regional de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem contemplar os fundamentos pelos quais os embargos de declaração foram considerados protelatórios. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0100240-66.2019.5.01.0005; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 10/09/2021; Pág. 3149)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXEQUENDO.

2. Competência da justiça do trabalho para julgar execução após decretação da falência. 3. Multa por litigância de má-fé (ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 422, I, do tst-). 1. A decisão monocrática analisou detidamente as matérias devolvidas a essa corte, explicitando que, em relação ao tema. Liquidez e certeza do título exequendo- não foram atendidos os pressupostos do art. 896, §1º-a, I, da CLT, porquanto não foram transcritos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento. E em relação aos temas. Competência da justiça do trabalho- e. Multa por litigância de má-fé-, a decisão agravada entendeu pela incidência do óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST, por ausência de prequestionamento. 2. A reclamada, por sua vez, em suas razões recursais, não impugna específica e diretamente referidos fundamentos. 3. Assim, não tendo a agravante impugnado a decisão agravada, nos termos em que proferida, o processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 422, I, da CLT, por ausência de dialeticidade. Agravo não conhecido. (TST; Ag-AIRR 0000024-14.2017.5.02.0014; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/08/2021; Pág. 4976)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DA CLT). A DECISÃO AGRAVADA APONTA COMO ÓBICE AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA O NÃO CABIMENTO DO APELO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ANTE A RESTRIÇÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT, FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES ADUZIDAS PELA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

Agravo de instrumento não conhecido. (TST; AIRR 0000712-96.2016.5.17.0012; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 23/08/2021; Pág. 1283)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DA CLT). A DECISÃO AGRAVADA APONTA COMO ÓBICE AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES ADUZIDAS PELA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

Agravo de instrumento não conhecido. (TST; AIRR 0002930-57.2014.5.02.0086; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 23/08/2021; Pág. 1367)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.

1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse passo, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria discutida no recurso de revista, diante donão preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, consubstanciado no óbice da Súmula nº 422 do TST, da CLT, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da Súmula nº 422 do TST, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 4. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000013-56.2017.5.06.0019; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/08/2021; Pág. 6408)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

2) horas extras. 3) indenização por dano moral. 4) terceirização (óbice da Súmula nº 422, I, do tst). 1. A decisão monocrática analisou detidamente as matérias devolvidas a essa corte, explicitando que, consoante registrado pelo acórdão regional, os procuradores que atuam nos autos possuem instrumento de mandato, que a própria reclamante reconheceu a validados dos horários constantes dos cartões de ponto, que o alegado dano moral não restou comprovado, e que a matéria relativa à terceirização carece de prequestionamento, invocando, na oportunidade, a diretriz das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 2. A reclamante, por sua vez, em suas razões recursais, não impugna específica e diretamente referidos fundamentos, se limitando a aduzir fundamentação genérica e/ou impertinente, bem como desconexa com o cerne da fundamentação adotada. 3. Assim, não tendo a recorrente impugnado a decisão recorrida, nos termos em que proferida, o processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 422, I, da CLT, por ausência de dialeticidade. Agravo não conhecido. (TST; Ag-AIRR 0001880-13.2013.5.01.0521; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 28/05/2021; Pág. 6731)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência do recurso de revista quanto ao tema, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2. A agravante não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática, de que não observou a exigência contida no art. 896, §1º-A, III, da CLT, pois nas razões de recurso de revista a recorrente limitou-se a alegar violação dos arts. 5º, II, e 7º, XIII, da CF, sem explicitar os motivos pelos quais entende que a afronta ocorreu, e, portanto, deixou de proceder ao cotejo analítico entre os trechos transcritos e os referido artigos. Incidência da Súmula nº 422, I, da CLT. 3. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 4. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 1. Na sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. 2. O agravo de instrumento interposto pela reclamada não foi provido, pois a parte não impugnou especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista (ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais indicados e recurso desfundamentado quanto aos demais pontos, pois o recorrente não apontou violação a dispositivo legal ou constitucional, nem contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou divergência entre julgados sobre o tema). 3. Note-se que a alegação genérica, invocada no agravo de instrumento, de que cumpriu o determinado pela supracitada lei, ou seja, transcreveu integralmente o Acórdão regional nos pontos em que buscava a reversão da decisão com base em entendimentos legais e jurisprudenciais, denota que a parte, de fato, não se insurgiu contra os fundamentos utilizados pela Corte regional ao não admitir o recurso de revista, a ensejar a aplicação da Súmula nº 422 do TST. 4. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TRECHO INSUFICIENTE 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3. Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte, no qual apenas consta que as horas in itinere consistem tempo à disposição do empregador para todos os efeitos, devendo, como mencionado acima, ser computadas na jornada de trabalho (artigo 58, § 2º, da CLT), o que justifica que o lapso de tempo despendido nesta circunstância receba o mesmo tratamento destinado às horas de trabalho regularmente prestadas. Na medida em que as horas in itinere correspondem ao tempo que se integra à jornada de trabalho, o valor a elas correspondente possui evidente contorno de contraprestação pelo serviço, o que lhe confere natureza salarial, e não indenizatória. Mantenho, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, e não permite a exata compreensão da controvérsia, em especial o trecho em que constou que, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, as horas despendidas no transporte fornecido pelo empregador, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público (fato incontroverso nos autos), devem ser computadas na jornada de trabalho da Reclamante e remuneradas como extra caso ultrapassem a jornada normal. 4. Em razão da insuficiência do fragmento colacionado, também não houve atendimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 5. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0001953-13.2017.5.09.0071; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 26/02/2021; Pág. 4823)

 

CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. O V. ACÓRDÃO FOI CONTRADITÓRIO AO AFIRMAR QUE MANTINHA OS TERMOS DA R.

Sentença de piso que indeferiu o pedido do seguro desemprego ao autor, e ao mesmo tempo, concluiu pelo provimento do recurso do obreiro, que pedia o seu deferimento. Dessa forma, devem os aclaratórios serem acolhidos para sanar a contradição existente, sem atribuir-lhes efeito modificativo, apenas esclarecendo que a conclusão do recurso ordinário do autor é pelo seu improvimento. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DA PROVA DO CONTRATO DE TRABALHO AUTÔNOMO. REJEITADOS. A decisão embargada já fez o recorte devido, afirmando que o ônus da prova era do reclamado/embargante, e que, diante da ausência de prova documental (o contrato escrito), a prova testemunhal também não serviu para comprovar a sua tese, de que houve prestação de serviço autônomo pelo autor. Em momento algum foi dito que o contrato de serviço autônomo só teria validade se fosse escrito, ignorando os termos do caput do art. 422 da CLT. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, parcialmente acolhidos. (TRT 21ª R.; RORSum 0000298-66.2020.5.21.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 26/05/2021; DEJTRN 31/05/2021; Pág. 918)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DO FGTS.

Súmula nº 362 do TST. HORAS DE SOBREAVISO. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E DO ABONO DE CAIXA. indenização por DESPESA. uso de veículo PARTICULAR. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA Nº 422 DA CLT. Não se conhece do recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No caso dos autos, o reclamante não impugnou o fundamento da decisão denegatória do Tribunal Regional relativo ao não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Recurso desfundamentado, nos termos do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (TST; AIRR 0000001-62.2013.5.04.0205; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 04/09/2020; Pág. 5599)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.

1. Despacho de admissibilidade. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não verificada a omissão apontada na análise da admissibilidade do recurso de revista, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Dano moral. Uso indevido de imagem. Apelo mal aparelhado. Escudado exclusivamente em arestos inservíveis (art. 896, a, da clt), o apelo deixa de respeitar seus pressupostos de aparelhamento. 3. Equiparação salarial. Apelo desfundamentado. Súmula 422, I, da CLT. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001089-66.2017.5.17.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 28/08/2020; Pág. 3161)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC DE 2015 E IN 40 DO TST. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA Nº 422 DA CLT.

Não se conhece do recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No caso dos autos, o reclamante não impugnou o fundamento da decisão denegatória do Tribunal Regional, no tema em destaque, relativo ao não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Recurso desfundamentado, nos termos do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA SE DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA ORA AGRAVADAPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE PDV. SEGURO DESEMPREGO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000192-69.2015.5.02.0466; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 26/06/2020; Pág. 6386)

 

APELAÇÃO.

Reclamação trabalhista. Agente de Combate às Endemias. Município de Itanhaém. Contratação com fundamento no Art. 37, inciso IX, da CF e Lei Municipal n. 3.327/07. Rescisão. Preliminar. Cerceamento de prova. Inocorrência. Vínculo empregatício com a COOBASA. Inexistência. Associação do autor com a cooperativa. Inteligência do artigo 90 da Lei Federal n. 5.764/71 e do parágrafo único do artigo 422 da CLT. Verbas rescisórias. Indenização referente a aviso prévio e seguro desemprego, FGTS e respectiva multa. Impossibilidade. Regime jurídico-administrativo. Descabido o recebimento de verbas de natureza celetistas e daquelas não previstas na Lei Municipal 3.327/07. Férias e décimo terceiro salário. Quitação comprovada pela Municipalidade. Adicional de Insalubridade. Laudo pericial conclusivo no sentido de não ter o autor exercido atividade insalubre. Diferenças salariais. Piso salarial nacional. Criação pela Lei Federal n. 12.994/14. Inaplicabilidade ao autor. Contratação findada no ano de 2009. Improcedência da ação mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0003355-74.2015.8.26.0266; Ac. 13123076; Itanhaém; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 28/11/2019; rep. DJESP 06/12/2019; Pág. 2428)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS NÃO ATENDIDOS. SÚMULAS NºS 219 E 329 E INSTRUÇÃO NORMATIVA (I.N.) Nº 41 DO TST.

Uma vez que a propositura da ação é anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/17, não é cabível a aplicação do art. 791-A da CLT. Portanto, segundo o entendimento jurisprudencial hegemônico (Súmulas nºs 219 e 329 do Colendo TST), não ficaram satisfeitos os requisitos da Lei nº 5.584/70, em seu art. 14, de modo que não são cabíveis os honorários sucumbenciais. Apelo empresarial improvido. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIVISOR MENSAL 200 (DUZENTOS). Súmula Nº 431 DO TST. Os limites preconizados pelos arts. 58 da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) correspondem ao mínimo garantido em favor dos trabalhadores. A estipulação individual de uma jornada de 40 (quarenta) horas, à luz do princípio da boa fé contratual (art. 8º, § 1º, da CLT; art. 422 do Código Civil) está à disposição da autonomia privada da vontade e deve ser observada. No caso de acordo o art. 64 da CLT e entendimento pacificado pela colenda Corte Superior Trabalhista na Súmula nº 431. Apelo do Reclamante provido. (TRT 6ª R.; RO 0001644-32.2017.5.06.0020; Segunda Turma; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; DOEPE 20/08/2019)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CONFISSÃO FICTA. ÔNUS DA PROVA.

A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, conforme previsto no art. 896 da CLT. No caso concreto, o TRT da 1ª Região aplicou corretamente o art. 818 da CLT quanto à distribuição do encargo da prova, ante a confissão ficta do reclamante (Súmula nº 74 do TST). O art. 422 da CLT, tido como violado, encontra-se revogado pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971. O único aresto colacionado ao cotejo não apresenta a fonte oficial em que fora publicado (Súmula nº 337 do TST). Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010224-46.2015.5.01.0057; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 04/06/2018; Pág. 965) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Indenização por danos morais. Quantum indenizatório majorado pelo tribunal regional de R$ 3.000,00 para R$ 15.000,00. Pretensão de redução. Insurge-se a empresa contra a majoração, pelo TRT, do valor arbitrado a título de danos morais. Esta corte superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu. O valor aqui arbitrado encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira da empresa e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. Reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Súmula nº 296 do TST. O e. TRT, ao reverter o pedido de demissão em rescisão indireta, o fez com base na conduta do empregador, a qual foi considerada grave, ocasionando, inclusive, abalo moral passível de indenização. Concluiu que a manutenção do contrato de trabalho tornou-se inviável mediante as condições a que estava submetido o autor, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 483 da CLT. Logo, não estando a condenação baseada, exclusivamente, na confissão ficta aplicada à reclamada, mas nas provas efetivamente produzidas nos autos, ressai a inespecificidade dos arestos colacionados ao cotejo, a teor da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. Horas de sobreaviso. Ajudante de motorista. Pernoite no interior do caminhão. Tempo à disposição do empregador. Não configuração. Cinge-se a controvérsia em se definir se o pernoite realizado pelo autor, ajudante de motorista de caminhão, no interior do veículo de carga, configura-se como hora de sobreaviso. O TRT de origem, reformando a sentença, condenou a empresa ao pagamento de horas de sobreaviso sob o fundamento de que, no caso, o empregado sofre uma restrição em sua liberdade de locomoção, devendo permanecer no aguardo de um eventual chamado, pois terá de agir no caso de o veículo vir a ser violado. O regime de sobreaviso pode ser definido como aquele em que o empregado permanece em regime de plantão ou equivalente, em casa ou à distância, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, nos termos do artigo 422, §2º, da CLT e da Súmula nº 428 desta corte. No caso sub judice, o simples pernoite do autor no interior do veículo não é critério suficiente para a caracterização de horas de sobreaviso, devendo, por outro lado, restar configurada a permanência do empregado no aguardo do chamado para o serviço, conforme o disposto no artigo celetista supramencionado. Ainda, a jurisprudência desta c. Corte se orienta no sentido de não se considerar como tempo à disposição do empregador o pernoite no interior do caminhão. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. 4. Intervalo do artigo 384 da CLT. Trabalhador do sexo masculino. Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade de extensão ao trabalhador homem do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Esta c. 3ª turma conhece o debate acerca do tema, bem como a ressalva deste relator, no sentido de que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos e previdenciários, independentemente do sexo, notadamente porque o aludido dispositivo consolidado deve ser interpretado sob o prisma da igualdade de direitos estabelecida no artigo 5º, I, da CRFB e do princípio da melhoria das condições de trabalho acolhido no artigo 7º, caput, da CF, garantindo e elevando a dignidade do ser humano trabalhador. Assim, por se tratar de trabalhador do sexo masculino, por disciplina judiciária, com ressalvas de entendimento, deve ser recepcionada a norma contida no artigo 384 da CLT, sendo aplicável apenas em relação à mulher. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido. 5. Multa do artigo 475 - J do cpc/73. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. A controvérsia não demanda mais discussões nesta corte superior, que entendeu, mediante decisão do tribunal pleno, em incidente de recursos repetitivos, irr. 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada no dia 21/8/2017, que a multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475 - J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Recurso de revista conhecido por violação do art. 475 - J do CPC, atual artigo 523 do ncpc, e provido. Conclusão: recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000386-48.2013.5.09.0018; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 04/05/2018; Pág. 3979) 

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO.

Nos estritos limites dos fundamentos do acórdão regional transcritos pelo reclamante nas razões de recurso de revista para prequestionar a matéria objeto da insurgência recursal (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), extrai-se apenas a conclusão, firmada pelo Tribunal Regional, de que a prestação de serviços à reclamada não se revestiu dos elementos configuradores da relação empregatícia, nem caracterizou fraude à legislação trabalhista. Nesse contexto, atingir conclusão diversa, nesta instância recursal, é medida que necessariamente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que contraria o enunciado da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 9º e 818 da CLT. Ressalte-se que malfere a Súmula nº 221 do TST a alegação de violação dos arts. 2º, 3º e 422 da CLT sem a indicação do específico dispositivo tido por violado. Agravo desprovido. (TST; AgR-AIRR 0003092-32.2012.5.02.0083; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 09/03/2018; Pág. 2013) 

 

REMUNERAÇÃO. FÉRIAS ESCOLARES.

"No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. " (CLT, art. 422) (TRT 18ª R.; RO 0012163-27.2016.5.18.0001; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 07/11/2018; DJEGO 07/12/2018; Pág. 2185)

 

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT ANALISOU DETIDA E FUNDAMENTADAMENTE TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA, PELO QUE NÃO HÁ FALAR EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

Não há falar em ofensa ao art. 333, II, do CPC/73 ou em contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, pois, apesar de o Regional fazer menção ao encargo probatório como sendo do autor, a questão foi solucionada com base na valoração da prova e não sob o prisma da distribuição do ônus da prova, tendo em vista o destaque feito na decisão recorrida de que foram considerados, no momento da fixação da jornada trabalhada: as declarações prestadas pelo próprio reclamante, o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, que exercia a mesma função que o autor, observando-se, inclusive, os princípios da razoabilidade e verossimilhança. Recurso de revista não conhecido. HORAS À DISPOSIÇÃO. MOTORISTA. PERNOITE NO CAMINHÃO. Consoante o entendimento desta Corte superior, considera-se em sobreaviso o empregado que permanece aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. seja em sua própria casa, consoante o disposto no art. 422, § 2º, da CLT, seja à distância, desde que submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados (Súmula nº 428 do TST). O simples fato de o motorista pernoitar no caminhão não significa que estivesse à disposição da empregadora, pois, no caso, o empregado permanecia descansando e em repouso, não havendo prova de que ele ficasse aguardando o chamado do réu para trabalhar a qualquer momento. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001284-90.2012.5.12.0025; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 23/06/2017; Pág. 3160) 

 

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