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Art 425 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Não configuração. Diante do delineamento fático e probatório trazido pelo regional, do qual não restou constatado conduta negligente da reclamada ou a ocorrência de acidente de trabalho, não se cogita em violação dos arts. 6º, caput, e 7º, XXII, da CF; 157 e 425 da CLT; 186 e 927 do CC; 21, I, da Lei nº 8.213/1991; e 5º, 7º e 70 da Lei nº 8.069/1990. 2. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Arguição de ofício. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, quanto ao tema honorários advocatícios, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010650-24.2016.5.03.0136; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/02/2020; Pág. 5717)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO MENOR. DEVER DO EMPREGADOR DE ZELAR PELA SEGURANÇA E SAÚDE DOS EMPREGADOS NO LABOR. TRABALHO PERIGOSO. CULPAS EXCLUSIVA E CONCORRENTE AFASTADAS.

Os artigos 7º, inciso XXXIII da CF/88 e 405, I, da CLT proíbem expressamente que menores de dezoito anos se ativem em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Outrossim, é dever do empregador a adoção de medidas de segurança com vistas a reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, XXII, da Carta Magna e 157 da CLT, não podendo se afastar dessa responsabilidade, em razão do risco que optou por assumir (art. 2º da CLT), mormente quando contrata menores (art. 425 da CLT). No caso, o Autor contava com apenas 17 anos de idade quando sofreu acidente de trabalho ao manusear máquina cortante (trabalho perigoso), e, embora tenha admitido que operou o instrumento sem ter recebido ordem expressa, não restou provado que tenha recebido qualquer orientação acerca dos procedimentos de preservação de sua saúde e segurança no labor, razão pela qual, considerando o dever do empregador de zelar pela segurança e saúde de seus trabalhadores, especialmente pelo fato de ter contratado pessoa com menos de 18 anos de idade, não se vislumbra a possibilidade de adotar a tese de culpa exclusiva da vítima, tampouco a concorrente, porquanto não se pode desprezar o contexto em que o trabalho era prestado, sob pena de impedir o progresso nas políticas de saúde e segurança do trabalhador, especialmente diante dos elevados índices de acidentes do trabalho. Recurso do Autor provido parcialmente para o deferimento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia). (TRT 23ª R.; RO 0000805-63.2016.5.23.0086; Rel. Des. Tarcisio Valente; DEJTMT 21/08/2018; Pág. 147) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Extrai-se que o e. TRT fundamentou de forma suficiente a decisão, razão pela qual não há justificativa para que se alegue negativa de prestação jurisdicional ou, por conseguinte, ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. A questão não foi decidida pelo e. Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 131 do CPC, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Concernente à alegada contrariedade à Súmula nº 91 desta Corte, aludido verbete sumular, conquanto prequestionada na forma da Súmula nº 297 desta Corte Superior, não é pertinente com a matéria em análise, razão pela qual não autoriza o prosseguimento da revista. SALÁRIO POR FORA. A alegação de ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 425 da CLT, 332, 425, 400, 425, 415 do CPC, conquanto prequestionada na forma da Súmula nº 297 desta Corte Superior, não é pertinente com a matéria em análise, razão pela qual não autoriza o prosseguimento da revista. A indicação de violação do art. 457 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém caput e três parágrafos, não tendo o reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. HORAS EXTRAS. A questão não foi decidida pelo e. Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 131 do CPC, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Conforme se observa do v. acórdão, o e. Regional, com arrimo no acervo probatório, em especial o próprio depoimento pessoal do autor, concluiu que este desempenhava função de fidúcia especial. Isso porque o reclamante afirmou, em depoimento, que tinha autorização para mandar dentro da obra, admitindo, ainda, o envio de dinheiro pela empresa para a condução dos trabalhos, aspectos que, segundo concluiu o e. TRT, confirmaria a tese de defesa de que seria ele um representante do próprio empregador. Não se vislumbra, portanto, a alegada ofensa ao art. 62, II, da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas nº 338 e 431, ambas desta Corte Superior. PRÊMIO. Os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 425 da CLT, 332, 400, e 415 do CPC, embora prequestionados na forma da Súmula nº 297 desta Casa, não são pertinentes com a matéria em análise, razão pela qual não autorizam o prosseguimento da revista. A indicação de violação do art. 457 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém caput e três parágrafos, não tendo o reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A revisão do valor fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso, o e. TRT, ao deferir indenização por dano moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), o fez em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, o que inviabiliza a pretensão, na medida em que não violado o art. 5º, X, da Constituição Federal. Por fim, registre-se que os arestos paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001680-72.2010.5.01.0242; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 23/10/2015; Pág. 2961) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. EMPREGADA MENOR DE 18 ANOS. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE.

1. O e. TRT consignou que a empregada, na realização de suas tarefas, que envolviam a limpeza, recarga com álcool gel e acendimento de queimadores para o aquecimento dos alimentos, sofreu acidente de trabalho de que resultaram graves queimaduras e, ao longo do tratamento médico, septicemia e, finalmente, óbito. Aquela Corte registrou que, a teor da prova oral, o reclamado instruiu e advertiu adequadamente a empregada quanto aos critérios de segurança que deveria seguir e reputou irrelevante que a reclamante fosse menor, vez que a tarefa em comento não se encontra arrolada dentre as consideradas especialmente perigosas para menores, nos termos da Portaria Mtb 20/2001, que estabelece o quadro de atividades a que se refere o inciso I do artigo 405 da CLT. Conquanto tenha reputado aplicável a responsabilidade objetiva, o e. TRT entendeu que houve culpa exclusiva da vítima e, com isso, afastou as indenizações deferidas na sentença, pelos danos materiais e morais. 2. Nesse contexto, o agravo de instrumento merece ser provido, para melhor exame de ofensa ao artigo 927 do CCB. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. EMPREGADA MENOR DE 18 ANOS. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. 1. O TRT consignou que a empregada, na realização de suas tarefas, que envolviam a limpeza, recarga com álcool gel e acendimento de queimadores para o aquecimento dos alimentos, sofreu acidente de trabalho de que resultaram graves queimaduras e, ao longo do tratamento médico, septicemia e, finalmente, óbito. Aquela Corte registrou que, a teor da prova oral, o reclamado instruiu e advertiu adequadamente a empregada quanto aos critérios de segurança que deveria seguir e reputou irrelevante que a reclamante fosse menor, vez que a tarefa em comento não se encontra arrolada dentre as consideradas especialmente perigosas para menores, nos termos da Portaria Mtb 20/2001, que estabelece o quadro de atividades a que se refere o inciso I do artigo 405 da CLT. Conquanto tenha reputado aplicável a responsabilidade objetiva, o e. TRT entendeu que houve culpa exclusiva da vítima e, com isso, afastou as indenizações deferidas na sentença, pelos danos materiais e morais. 2. No caso, eventual inobservância das instruções recebidas pela empregada não é capaz de caracterizar o fato exclusivo da vítima e, com isso, afastar o nexo causal. Com efeito, incontroverso que os danos decorreram diretamente dos riscos da atividade desempenhada pela vítima, devendo a empregadora responder pelo infortúnio. 3. A premissa de que, quando de seu falecimento, aos 17 (dezessete) anos e 9 (nove) meses, a empregada tinha idade mais que suficiente para se ter noção do risco inerente ao ato de jogar álcool sobre um queimador em uso, não afasta a responsabilidade da empregadora. O fato de tratar-se de empregada menor, em relação à qual deveria ser dedicado o máximo de cuidado (arts. 7º, XXXIII, da CF e 425 da CLT), denota a negligência da reclamada em relação à segurança da trabalhadora, pois inadmissível a exposição de menores de idade a trabalhos perigosos. 4. Nesse contexto, restou configurada a culpa concorrente da ré, a atrair a sua responsabilidade pelos danos causados, nos moldes do art. 945 do Código Civil. 5. Violação do artigo 927 do CCB que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0067600-43.2007.5.01.0033; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 28/08/2015; Pág. 723) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO REVISIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO HÁ FALAR EM USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, PELO TRIBUNAL REGIONAL, A QUEM É CONFERIDO, AO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DA REVISTA, A TEOR DO ART. 896, § 1º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. O tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença, em que se rejeitou o pedido de condenação solidária das reclamadas. Deixou registrado que tão-somente por aquele contrato de arrendamento, não há como reconhecer fossem os reclamados solidariamente responsáveis pelo cumprimento de quaisquer obrigações, mesmo as trabalhistas. Nenhum elemento, nos autos, sugere a existência de grupo econômico entre os reclamados. Tanto que nem o reclamante segue esse caminho, ao expor a sua causa de pedir (fl. 700). 2. Verifica-se que o tribunal regional não proferiu tese à luz do contido nos arts. 8º e 425 da CLT e nem sequer com relação à diretriz traçada no item IV da Súmula nº 331 do TST, estando ausente o prequestionamento (súmula nº 297/tst). Divergência jurisprudencial não demonstrada (art. 896, a, da CLT e Súmula nº 296, i/tst). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0153500-93.2009.5.01.0042; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 07/03/2014; Pág. 427) 

 

ACIDENTE DO TRABALHO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA EM LEI. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

Nos termos dos artigo 405, I, e 425 da CLT, "os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, (...) das regras de higiene e medicina do trabalho", sendo-lhes proibido ofertar, a menores, trabalho "nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e do Trabalho". Nesse sentido, o Anexo I da Portaria Ministerial no. 20, de 13 de setembro de 2.001, ao regulamentar o disposto no artigo 405, I, da CLT, arrola quais atividades vedadas ao menor de 18 anos. Verificada a ocorrência de acidente que resulta em dano para o trabalhador menor de idade, em atividade cujo exercício lhe é obstado por norma expressa do MTE, ementão há dúvidas acerca da responsabilidade civil do empregador eis que aí se encerra a prática de um ato ilícito, contrário ao ordenamento jurídico. CF. art. 405, I, e 425, da CLT, Portaria SIT-DSST no. 20/01, do MTE, artigo 186 e 927, caput, do CCB. D (TRT 3ª R.; RO 972/2008-058-03-00.0; Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias; DJEMG 11/03/2009) 

 

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