Blog -

Art 431 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430 , caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretenda exercer;

b) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.

c) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DO TÉRMINO DA JORNADA LABORAL. O TRIBUNAL REGIONAL MANIFESTOU-SE DE FORMA EXPRESSA, POIS FEZ CONSTAR QUE A PETIÇÃO INICIAL INDICOU QUE HORÁRIO DE TRABALHO FINALIZAVA ÀS 19H00, CONTUDO, O EMPREGADO ADMITIU EM DEPOIMENTO PESSOAL QUE LABOR ENCERRAVA ÀS 18H00, O QUE FOI UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAR O TÉRMINO DO HORÁRIO DE TRABALHO. ASSIM, VERIFICA-SE QUE O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO QUE NÃO LHE FOI FAVORÁVEL NÃO ENSEJA NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JÁ QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS PARA A SUA CONCLUSÃO, EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO PROCESSO (ART. 371 DO CPC/2015). INCÓLUMES, POIS, OS ARTIGOS 93, IX, DA CF, 832 DA CLT, 458 DO CPC.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. OJ 282 DA SBDI-I DO TST. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Superado o óbice apontado no despacho denegatório, passa-se a analisar os demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, em detrimento do teor petição inicial, fixou a jornada de trabalho de acordo com o depoimento pessoal do autor, que indicou que o horário de encerramento era às 18h00. Nesse contexto, a decisão se amolda, e não contraria, a Sumula 338, I, do TST, porque a jornada de trabalho foi fixada de acordo com a prova fornecida pelo próprio autor em seu depoimento pessoal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, decidiu o reclamante estava sujeito a uma jornada de trabalho de 44 horas semanais em 5 dias por semana, razão pela qual fixou o divisor 220 para as horas extras excedentes à quadragésima quarta semanal. Nesse contexto, estão incólumes os artigos 58 e 64 da CLT e intacta a Súmula 431 da CLT, porque a jornada de trabalho é de 44 horas semanais em 5 dias por semana, razão pela qual o divisor é 220. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO INSS E IR. ART. 896,§ 1º, A-I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRECHO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001542-71.2011.5.01.0242; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 29/05/2020; Pág. 1780)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIDO.

Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando se observa que o Tribunal Regional atendeu ao comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458 do CPC/2015, ao se manifestar sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. O tema em epígrafe, constante das razões do recurso de revista, não foi examinado na decisão denegatória e a parte, por sua vez, não opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão, conforme exigência do artigo 1º, § 1º, da IN nº 40 do TST com vigência a partir de 16.4.2016. Nesse contexto, inviável o exame da matéria, porquanto preclusa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PROVIMENTO. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, celebrado de forma escrita e por prazo determinado, em que se exige a observância do binômio trabalho-aprendizagem, de modo que o empregador, além de remunerar o aprendiz pela prestação do seu serviço, obriga-se a qualificá-lo profissionalmente. O artigo 431 da CLT autoriza a contratação de aprendizes por meio de entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (artigo 430, II, da CLT). Referida entidade oferecerá os cursos teóricos e, caso não possua estrutura adequada, a experiência prática será desenvolvida em empresas, circunstância em que, à luz do artigo 431 da CLT, o vínculo de emprego se dará com a primeira e não com a tomadora do serviço. Destaca-se que, na hipótese de a parte prática do contrato de aprendizagem ser desenvolvida em empresas, os aprendizes nela alocados, ainda que o vínculo de emprego seja formado com instituição sem fins lucrativos, serão contabilizados, por aquelas, para o cumprimento do percentual previsto no artigo 429, caput, da CLT. Isso porque, em relação às entidades previstas no inciso II do artigo 430 da CLT, não é exigida a observância de tal limite. Conforme consignado no acórdão regional, a executada possui natureza jurídica de associação civil assistencial, cultural, educacional, de caridade e recreativa que atua com crianças e adolescentes, destinada a promover, entre outras atividades, assistência educacional em caráter gratuito que consiste no treinamento de adolescentes para o mercado de trabalho, embasada na lei do menor aprendiz. Lei nº 10.097/2000 regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005. Nesse contexto, o vínculo de emprego é formado diretamente com a entidade, ora executada, a qual assume a condição de empregadora e, por conseguinte, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas previstos em lei. No caso do contrato de aprendizagem, os requisitos exigidos para a formação desse vínculo de natureza especial são aqueles previstos nos §§ 1º a 7º do artigo 428 da CLT, especialmente: a observância da forma escrita na contratação, a anotação na CTPS, a celebração de contrato por prazo determinado. máximo de dois anos, à exceção do aprendiz com deficiência., a inscrição em programa de aprendizagem e a frequência do aluno na escola, caso não tenha concluído o nível médio. É inequívoco que o vínculo de emprego dos aprendizes guarda peculiaridades próprias que os distinguem dos demais trabalhadores, especialmente quando firmado com entidades sem fins lucrativos, as quais têm como objetivo a qualificação técnico- profissional metódica dos aprendizes, permitindo a sua inclusão no mercado de trabalho. Nessa perspectiva, não é possível a equiparação das referidas entidades sem fins lucrativos, tal como a ora executada, por força do § 1º do artigo 2º da CLT e em razão do vínculo de emprego formado com os aprendizes, a empresa para fins de incidência do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Não se trata de um típico contrato de emprego, de modo que não se pode exigir de entidades sem fins lucrativos, que contem majoritariamente com aprendizes em seus quadros, a observância do percentual previsto no referido dispositivo, tampouco que esses sejam contabilizados para alcançar o número mínimo de empregados exigido no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Não se pode olvidar que, tal como ocorre com os aprendizes, a contratação de pessoas com deficiência integra um conjunto de ações afirmativas previstas em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual se busca inserir os aludidos grupos no mercado de trabalho. Ocorre que, em razão da destinação específica da entidade ora executada, deve-se compatibilizar o seu objetivo primordial com a inserção das pessoas com deficiência, incentivando a contratação de aprendizes com deficiência, o que não seria alcançado por meio da aplicação da multa ora questionada. Isso porque, nos termos do § 3º do artigo 93 da CLT, para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho. Não é permitida, pois, a cumulação das cotas de aprendizes com aquelas destinadas às pessoas com deficiência. Desse modo, ao invés de ser imposta à entidade executada o pagamento de multa, decorrente do suposto descumprimento de obrigação que não lhe é exigível, dever-se-ia incentivar a contratação de aprendizes com deficiência, os quais, à luz do artigo 23 - A, § 5º, VI, do Decreto nº 5.598/2005, pertencem ao grupo de jovens e adolescentes em vulnerabilidade ou risco social, mas sequer integram a cota da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a condenação da ora executada ao pagamento de multa, em razão da não observância dos percentuais fixados no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, inviabilizaria o seu funcionamento, prejudicando a política pública de qualificação dos aprendizes. Recurso de revista provido. (TST; RR 0010246-39.2014.5.15.0061; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 22/06/2018; Pág. 2824) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO JOVEM APRENDIZ.

O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste, também, do título executivo judicial. A PETROBRAS se beneficiou da prestação de serviço da reclamante, tal como ocorre nas terceirizações, ao transferir a sua obrigação prevista em Lei, com relação ao cumprimento das cotas de contratação de jovens aprendizes, na forma dos artigos 429 e 431 da CLT. Ficam abrangidas todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive parcelas rescisórias e multas. Inteligência da Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST. (TRT 1ª R.; RO 0011107-97.2015.5.01.0281; Sexta Turma; Relª Desª Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; DORJ 23/05/2017) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO JOVEM APRENDIZ.

O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste, também, do título executivo judicial. A PETROBRAS se beneficiou da prestação de serviço do reclamante, tal como ocorre nas terceirizações, ao transferir a sua obrigação prevista em Lei, com relação ao cumprimento das cotas de contratação de jovens aprendizes, na forma dos artigos 429 e 431 da CLT. Ficam abrangidas todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive parcelas rescisórias e multas. Inteligência da Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST. (TRT 1ª R.; RO 0011099-23.2015.5.01.0281; Sexta Turma; Relª Desª Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; DORJ 17/05/2017) 

 

CONTRATO DE APRENDIZ.

Tratando-se de contrato de aprendizagem regularmente firmado, não há vínculo de emprego entre o aprendiz e o tomador dos serviços (art. 431 da CLT). (TRT 3ª R.; RO 0011341-71.2015.5.03.0104; Rel. Des. Lucas Vanucci Lins; DJEMG 13/07/2017) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CIPA. NÚMERO DE EMPREGADOS. APRENDIZES. ESTABILIDADE DIANTE DE POSSÍVEL OFENSA AO ART. 431 DA CLT, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANDAR PROCESSAR O RECURSO DE REVISTA. II. RECURSO DE REVISTA. CIPA. NÚMERO DE EMPREGADOS. APRENDIZES. ESTABILIDADE O ARTIGO 431 DA CLT AFIRMA QUE A CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ PODERÁ SER EFETIVADA PELA EMPRESA ONDE SE REALIZARÁ A APRENDIZAGEM OU PELAS ENTIDADES MENCIONADAS NO INCISO II DO ART. 430, CASO EM QUE NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ASSIM, O APRENDIZ NÃO PODE SER CONSIDERADO EMPREGADO PARA FINS DE CONTAGEM DO NÚMERO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS PERANTE A CIPA.

Considerando as peculiaridades dos autos, a Reclamada conta com menos de 300 empregados e, portanto, deverá ter 7 representantes dos empregados na CIPA. O acórdão regional registrou que o Reclamante obteve o 8º lugar na eleição para representante dos empregados na CIPA. Desse modo, não há falar em direito do Reclamante à estabilidade provisória. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. LANCHE São irrelevantes as atividades realizadas pelo Empregado durante os minutos residuais. basta que esteja submetido à subordinação jurídica da empresa para que se considere tempo de serviço. Essa conclusão decorre do termo aguardando, utilizado pelo artigo 4º da CLT. Secundum legem, o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não, exclusivamente, da prestação efetiva do serviço. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0010253-03.2013.5.03.0028; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 05/08/2016; Pág. 2261) 

 

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REQUISITOS FORMAIS. TAREFAS. COMPATIBILIDADE. VALIDADE.

O contrato de aprendizagem pode ser realizado com a empresa na qual se realizará a aprendizagem, nos termos do art. 431 da CLT. A validade dessa forma de contratação exige alguns requisitos especiais como a formalização por escrito, o prazo determinado máximo de 2 anos, exceto para os portadores de deficiência, a matrícula e frequência à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido por entidade qualificada em formação técnico-profissional. Preenchidos os requisitos legais dispostos no art. 428 da CLT e Decreto-Lei nº 5.598/2005, é necessário analisar se as tarefas realizadas pelo aprendiz são compatíveis com o contrato de aprendizagem. Tal compatibilidade deve considerar que o contrato de aprendizagem exige a participação em tarefas ligadas à atividade-fim do empregador, pois o aprendiz deve vivenciar a prática do que é apreendido no curso teórico relativo à determinada profissão. Impondo a Lei a contratação de percentual de aprendizes proporcional ao número de empregados da empresa, o exame da fraude deve ser minucioso, sob pena de punir-se o empregador que não contratá-los, ou puni-los por contratá-los, em uma situação paradoxal. V. (TRT 12ª R.; RO 0001556-82.2014.5.12.0003; Quinta Câmara; Rel. Juiz José Ernesto Manzi; DOESC 21/03/2016) 

 

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA. COMPLEXIDADE PROGRESSIVA. ARTS. 428 E SEGUINTES DA CLT. TOMADORA DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.

1. A contratação de aprendizes por empresa interposta, nos termos do art. 431 da CLT, pressupõe igualmente que o tomador de serviços comprometa-se a assegurar formação técnico-profissional metódica, sob pena de desvirtuamento da norma contida no art. 428 da CLT. 2. As funções de operador de máquina copiadora e de contínuo ou office-boy não justificam a contratação especial prevista nos arts. 428 e seguintes da CLT, por não proporcionarem ao jovem formação profissional de complexidade progressiva, de forma a facilitar o posterior acesso do aprendiz ao mercado de trabalho, finalidade precípua da norma em apreço e da matriz principiológica que emana do art. 227 da Constituição Federal. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 1402500-23.2004.5.09.0007; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 09/05/2014; Pág. 2318) 

 

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO CABÍVEL.

Estabelece o parágrafo único do artigo 431 da CLT que no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Assim sendo, referido termo transita em julgado na data de sua homologação em juízo, encerrando-se, assim, a fase cognitiva do feito. E, nos termos do artigo 897, alínea a, da CLT, cabe agravo de petição em face das decisões proferidas na execução, o que é o caso dos autos, pelo que o apelo interposto pelos executados consubstancia-se na via processual adequada para se insurgir contra a V. Decisão agravada. (TRT 3ª R.; AP 0001382-16.2013.5.03.0082; Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto; DJEMG 25/08/2014; Pág. 334) 

 

RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.

A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta corte, segundo a qual a existência de quadro organizado de carreira somente é fato obstativo ao pedido de equiparação salarial se as promoções obedecerem aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, ante a expressa previsão do art. 431, §§ 2º e 3º, da CLT. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Módulo de quarenta horas semanais de trabalho. Adoção do divisor 200. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 431 do TST, segundo a qual se aplica o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 horas semanais de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Devolução dos descontos. A recorrente não se insurge contra os exatos termos da decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula nº 422 desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 3903100-84.2008.5.09.0015; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 25/10/2013; Pág. 2012) 

 

Vaja as últimas east Blog -