Art 434 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA.
Declarada preclusa a prova documental em audiência inaugural, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da juntada de documento produzido antes mesmo da propositura da ação trabalhista, por força do art. 434 da CLT, segundo o qual "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". A exceção a essa regra compreende os documentos novos, assim entendidos aqueles que se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme consta do art. 435 do CPC. (TRT 3ª R.; ROT 0010317-94.2020.5.03.0051; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 28/10/2020; DEJTMG 29/10/2020; Pág. 798)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES EM ATIVIDADE VEDADA A MENORES DE 18 ANOS DE IDADE. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS EMBARGOS ADUZINDO A INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS COLACIONADOS.
O agravante não apresenta fundamentação plausível no tocante à desconstituição do despacho agravado, que ressalta, acertadamente, que os arestos apresentados a confronto nos embargos se revelam inespecíficos ao fim colimado porque não retratam a hipótese dos autos de descumprimento da obrigação de fazer relativa à contratação de aprendizes em atividade vedada a menores de 18 anos de idade (e do potencial dano moral coletivo daí decorrente). Ademais, vê-se que a e. 5ª Turma dirimiu a controvérsia em comento por três fundamentos distintos, a saber: No presente caso, não restaram demonstrados todos os requisitos necessários para a caracterização do dano moral coletivo. Ademais, os arestos transcritos se revelam inespecíficos, na medida em que não tratam de hipótese fática similar à dos autos, em que a empresa possuía contratos de aprendizagem em percentual inferior à exigência prevista na CLT. Por fim, cumpre registrar que o desrespeito à legislação relativa à contratação de aprendizes já possui penalidade própria, tal como estabelecido no art. 434 da CLT (fl. 797, sublinhamos) e os arestos colacionados não abrangem todos, atraindo a incidência da Súmula nº 23/TST. Recurso de agravo regimental conhecido e desprovido. (TST; AgR-E-ED-RR 0001291-72.2011.5.09.0002; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 05/06/2015; Pág. 160)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. MULTA POR INFRAÇÃO À CLT. TRABALHADORES SEM REGISTRO EM CTPS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. ARTIGO 442, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS MENORES DE IDADE. ARTS. 403 E 434 DA CLT. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA. AUTUAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS.
I. Trata-se de hipótese de cabimento do reexame necessário, nos termos do artigo 475 do CPC. II. Versam os presentes embargos à execução fiscal sobre a autuação e aplicação de multa por violação à legislação trabalhista, consistente em contratação de trabalhadores sem o devido registro do contrato de trabalho e descumprimento das correlatas obrigações acessórias. III. Constando do título executivo a dívida ser decorrente de imposição de multa por ausência de registro do contrato de trabalho, em infração ao art. 41, c/c arts. 3º e 4º da CLT, consoante os critérios específicos do art. 47 do mesmo diploma, torna-se nula a autuação em relação aos trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, pois tal situação espelharia afronta ao art. 403 da CLT e aplicação dos critérios insculpidos no art. 434 da CLT, revelando-se a completa ausência de correlação fática na atuação, atingindo de modo contundente a higidez do título executivo. lV. No tocante aos demais trabalhadores, para a caracterização da relação jurídica empregatícia, torna-se necessário o preenchimento simultâneo de todos os elementos constantes do art. 3º da CLT, considerando-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. V. A contratação de trabalhador por meio de cooperativa configura vínculo cooperativo entre o contratante e os profissionais cooperados autônomos, afastando a aplicação dos regramentos da legislação trabalhista face à inexistência de vínculo empregatício (l. 5.764/71). Inteligência do artigo 442, parágrafo único, da CLT. VI. O embargante logrou comprovar nos autos a regular contratação da prestação de serviços através de cooperativa, tornando inaplicável o direito do trabalho à espécie, restando, em decorrência, ilidida a presunção de legitimidade da CDA. VII. Afastada a presunção de legitimidade que milita em favor da administração, e não tendo a união se desincumbido do ônus de comprovar sua tese de fraude ou simulação na contratação por meio da cooperativa fictícia, torna-se imperiosa a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal. VIII. Considerando o valor da causa, R$ 31.469,94 em junho de 1998, aproximadamente R$ 85.177,00 em abril de 2014, bem como o trabalho despendido pelos procuradores e a complexidade da lide, afigura-se razoável a fixação dos honorários sucumbenciais no importe de r$2.500,00, na linha de entendimento desta e. Quarta turma, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, a cargo exclusivo da união, único ponto a ser reformado na sentença recorrida, por força do reexame necessário. IX. Apelação da união desprovida. Remessa oficial, tida por submetida, parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0041984-81.2001.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria Basto Caminha Ansaldi; Julg. 25/09/2014; DEJF 29/10/2014; Pág. 800)
APRENDIZES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES EQUIVALENTES AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 429 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 434 DA CLT INDEVIDA.
Restando demonstrada a insuficiência da oferta de aprendizes pelos serviços nacionais de aprendizagem e pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, não há falar em afronta aos arts. 429 e 430 da CLT, de forma que é indevida a multa prevista no art. 434 do mesmo diploma legal. (TRT 12ª R.; RO 0004387-05.2012.5.12.0026; Quinta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; DOESC 14/02/2014)
APRENDIZES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES EQUIVALENTES AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 429 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 434 DA CLT, INDEVIDA.
O art. 429, caput, da clt, impõe aos empregadores a obrigação de empregar e matricular em curso de formação profissional o número de aprendizes equivalentes aos percentuais entre 5% e 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que o art. 430 da clt, por sua vez, disciplina que, na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes, a demanda dos estabelecimentos poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, como as escolas técnicas de educação (inc. I) e as entidades sem fins lucrativos (inc. Ii). Restando demonstrada, à saciedade, a insuficiência da oferta de aprendizes pelos serviços nacionais de aprendizagem e pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica da localidade, não há falar em afronta aos arts. 429 e 430 da clt, de forma que é indevida a multa prevista no art. 434 do mesmo diploma legal. (TRT 12ª R.; RO 0000322-82.2012.5.12.0020; Terceira Turma; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; DOESC 30/10/2012)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À CLT. PRORROGAÇÃO IRREGULAR DE JORNADA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESCABIMENTO DE PROVA PERICIAL PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. VALIDADE DA AUTUAÇÃO.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, visto que a prova pericial em nada contribuiria para aclarar os fatos aqui tratados. 2. A autuação, na qualidade de ato administrativo praticado por agente público no exercício das suas funções legais, é presumida legítima até prova em contrário. 3. O caso deve ser resolvido essencialmente por prova documental, que a embargante deveria ter apresentado com a petição inicial dos embargos, nos termos do art. 396 do CPC, o que não ocorreu. 4. A Fazenda Nacional comprovou que o débito atingia, em 09 de junho de 1992, o valor de 241,20 UFIR's, superando o limite de 60 UFIR's previstos no incido I da Portaria MF 440, de 27 de maio de 1992. 5. Quanto à alegada anistia pela Portaria MF 212/95 e pelas Medidas Provisórias 1.142/92, 1.175/95 e 1.042/95 (que são apenas três entre tantas outras reeditadas, originárias na Medida Provisória nº 1.110/95 e que culminaram com a conversão na Lei nº 10.522/2002), não pode ser acolhida. 6. Referidos diplomas normativos não tratam de anistia dos débitos inferiores a R$ 2.500,00, mas da possibilidade de arquivamento da execução fiscal, a depender de requerimento da Fazenda Pública. 7. No caso, constatou-se, inclusive, que a embargante tinha inscritos outros débitos que somados ficam bem acima de R$ 2.500,00. 8. Quanto ao mérito, verifica-se que a embargante, ora apelante, sofreu autuação com fundamento no art. 413, I, combinado com o art. 434, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo-lhe imposta multa no valor de CR$ 194,84 (cento e noventa e quatro cruzeiros, oitenta e quatro centavos), para fevereiro de 1992. 9. A autuação ocorreu em face de prorrogação da duração normal da jornada de trabalho de menores sem possuir acordo coletivo ou convenção coletiva para isso. 10. Não tendo sido apresentadas provas pela embargante em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade da autuação. 11. Preliminar rejeitada. 12. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0503210-71.1994.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto; Julg. 10/02/2011; DEJF 21/02/2011; Pág. 564)
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE.
O art. 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação, sob pena de multa (art. 434 da CLT). Assim, constatada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a inexistência de aprendizes contratados, ainda que oportunizada a regularização, lídimo o Auto de Infração lavrado, porquanto ausente qualquer irregularidade formal ou material a ensejar nulidade. Recurso da Autora que se nega provimento. (TRT 9ª R.; Proc. 02488-2009-022-09-00-4; Ac. 32329-2010; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 05/10/2010)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições