Art 436 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 436. (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO DO MPT. ACP. DISPENSA COLETIVA. PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO INSTAURADO NO ÂMBITO DO MPT. DESCUMPRIMENTO DE TRATATIVAS. AFRONTA A BOA - FE OBJETIVA.
1.Cuida-se de ação civil pública ajuizada em razão das demissões coletivas ocorridas no início da pandemia do novo coronavírus, em alegado descumprimento a acordo firmado em 8/4/2020 pelas empresas de ônibus, representadas pelo sindicato patronal (URBANA-PE), de representante do Estado de Pernambuco, do sindicato obreiro e do Consórcio Grande Recife, em sede de procedimento de mediação instaurada no âmbito do MPT. 2. Apesar de a matéria ser nova no âmbito desta Egrégia Turma, este relator já teve oportunidade de se debruçar sobre o caso, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança de nº 0000754-51.2020.5.06.0000, impetrado contra decisão proferida em sede de tutela de urgência no âmbito de outra ACP ajuizada pelo MPT, a de número 0000567-96.2020.5.06.0144. 3. Apesar de o julgamento em sede de Mandado de Segurança não guardar a mesma extensão que a presente ação civil, considero pertinente repetir os fundamentos que o transcorrer do tempo teve o efeito de reforçar o convencimento que há dois anos atrás me motivou a eles aderir. 4. Ao sujeitar-se aos termos da medição conduzida pelo Ministério Público do Trabalho, a URBANA (PE), entidade representante dos interesses da demandada São Judas Tadeu, assim como o sindicato da categoria profissional, celebraram um contrato de transação, mediante concessões recíprocas, fruto da vontade de ambas as partes, criando, extinguindo e modificando direitos, sujeitando-se aos termos nele convencionados. 5. Diante do cenário fático da situação, em que as partes travaram obrigações recíprocas por meio de transação, qualquer inovação nos termos do acordo ou alegação de descumprimento não poderia ocorrer sem a intervenção do Ministério Público do Trabalho, ou mesmo sem a notificação das partes, mormente a natureza de título executivo extrajudicial ostenta o acordo celebrado no procedimento de mediação. 6. A sucessão de fatos que trancorreu após a celebração do acordo é, sim, concretização de ofensa à boa-fé objetiva, seja pela não observância da proibição ao comportamento contraditório, seja pela tentativa de benefício da própria torpeza, ficando caracterizada as ofensas as normas do art. 113 e 422 do Código Civil. 7. A inércia em reverter as dispensas ocorridas após 25/3/2020 representa abuso do direito de demitir em meio à pandemia do COVID-19. 8. Ainda que a aplicação do art. 501 da CLT tenha sido autorizada pelo parágrafo único do art. 1º da MP 927/20, ela somente ocorrerá caso a força maior (a pandemia da COVID-19) provoque, necessariamente, a extinção/fechamento definitivo da empresa ou do estabelecimento, o que não ocorreu. 9. A promoção de dispensa coletiva no âmbito de processo de mediação instaurado no MPT e no contexto da pandemia que promoveu profunda acentuação das desigualdades sociais, com o aumento do índice de desemprego, importa afronta ao princípio da solidariedade social e ao valor social do trabalho, fundamento na nossa ordem constitucional (art. 1º, inciso III, da CF), justificando a condenação da demandada em dano moral coletivo. Recurso parcialmente provido. Recurso ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cabo (PE) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada em face de SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES Ltda. RECURSO ORDINÁRIO Do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Em razões de recurso, requer a nulidade processual por ofensa ao art. 10 do CPC, sob o argumento de que a sentença se baseou em documento juntado após o encerramento da instrução, sem que houvesse sido concedido prazo ao Ministério Público do Trabalho para se manifestar, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim não se entendendo, insurge-se contra a improcedência do pedido de reversão da dispensa coletiva, argumentando que apresentou cinco argumentos para a pretensão e o Juízo de Origem se limitou a fundamentar a decisão em apenas um deles. Relembra os argumentos apresentados na inicial, isto é, a violação à boa-fé objetiva, o abuso do direito de terminar o contrato de trabalho, incompatibilidade da dispensa coletiva com o as medidas de preservação ao emprego criadas na MP 936/2020, no contexto do início da pandemia, assim como não adoção de medidas previstas na MP 927/2020, além da incompatibilidade das demissões com a teoria do fato do príncipe, previsto no art. 436 da CLT e a inconstitucionalidade e ilegalidade das dispensas coletivas realizadas sem o devido diálogo com o sindicato profissional. Ademais, a respeito da fundamentação da sentença, assevera que o ofício de 13/4/2020 foi o documento mais discutido nas 14 ações civis públicas ajuizadas, assim como nos oito mandados de segurança apreciados por este Egrégio Regional. Repete que se ignorou a mediação do MPT de nº 00000859-2020.06.000/9, durante a vigência da liminar na ADI 6.363, segundo a qual os acordos individuais regidos pela MP 936/2020 exigiam a anuência do sindicato. Destaca que o sindicato profissional jamais teria manifestado intenção de descumprir a mediação travada no MPT. Alega que o Ofício n. 009/2020 do sindicato obreiro não teria como configurar, ipso facto, descumprimento ao acordo firmado na presença do MPT em 08/04/2020 porque tratam de objetos distintos: O primeiro (Ofício), acerca dos trabalhadores ATIVOS que iriam firmar os acordos individuais com a empresa Ré no contexto da MP 936/2020; o segundo (acordo), acerca dos trabalhadores desligados pelo procedimento de dispensa massiva procedido pela empresa Ré, cujo teor do acordo era no sentido da sua reintegração total. Destaca, por considerar de grande relevo, a cronologia dos fatos ocorridos: Assinatura em 8/4/2020 do acordo no referido procedimento de Mediação 859.2020; notícias recebidas pelo MPT de que, em 09/04/2020, as empresas de ônibus estavam se recusando a dar cumprimento ao acordo, rejeitando reintegrar os trabalhadores demitidos conforme avençado; em 12/04/2020 o MPT recebeu novo peticionamento do sindicato informando que as empresas ainda recusavam o cumprimento do acordo. Além disso, destaca a cronologia da discussão jurídica, em 13/4/2020 estava em vigor a liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandovski, na ADI 6363, que exigia comunicação dos acordos individuais firmados no contexto da MP 936/2020 ao sindicato profissional da categoria, em respeito à Constituição Federal, como condição de validade desses acordos, dentro do prazo de 10 dias, momento a partir do qual os sindicatos poderiam, inclusive, iniciar negociação coletiva com a empresa. Somente em 17/4/2020 a referida liminar foi cassada pelo plenário do STF, de modo que, a mediação foi celebrada enquanto vigente outro contexto jurídico. Por tudo, requer a nulidade das demissões de todos os trabalhadores dispensados a partir de 25/3/2020 até 25/5/2020, data de ajuizamento da ACP, sob pena de multa e condenação às respectivas verbas salariais. Requer, ainda, o deferimento de tutela inibitória no sentido de condicionar a demissão coletiva à presença de prévia negociação coletiva, mesmo no contexto de vigência do art. 477-A da CLT. Pretende a condenação da empresa em razão da impossibilidade de adoção do art. 468 da CLT, sem que se possa falar em inviabilidade da atividade empresarial, o que ficou demonstrado. Requer também a condenação da ré em indenização por danos morais coletivos e dumping social. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas, nas quais o recorrido requer o afastamento da nulidade processual e a manutenção do julgado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, que já integra a ação como parte. O recurso foi incluído em pauta de julgamento de 16/3/2022, oportunidade em que a Desembargadora Maria do Socorro Emerenciano pediu vista regimental. Em seguida, o recurso foi novamente pautado em 23/3/2022 e concedida prorrogação de vista a este Desembargador relator, vencido com relação ao acolhimento da nulidade processual. (TRT 6ª R.; ROT 0000367-08.2020.5.06.0171; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 25/04/2022; Pág. 2324)
RECURSO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO.
A sentença de embargos de declaração foi publicada para ambas as partes em 24.04.2017 (segunda-feira), de modo que o prazo recursal (oito dias) começou a fluir em 25.04.2017 (terça-feira) e terminou em 02.05.2017 (terça-feira). Não obstante, o apelo obreiro foi interposto somente no dia 03.05.2017 (quarta-feira), revelando- se, portanto, intempestivo, valendo destacar que não houve nenhuma intercorrência ou suspensão de prazo no referido lapso (de 24.04 a 02.05). Apelo obreiro não conhecido por motivo de deserção. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 436 DA CLT. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM TEMPO HÁBIL. O Réu tem até o momento da audiência dita inaugural para apresentar sua defesa e os documentos que entender necessários ao respaldo de sua tese. E o fato de tê-lo feito parcialmente no dia anterior à audiência, não lhe suprimiu o direito de complementar sua documentação na própria audiência. Diante disso, não subsiste a preclusão aplicada na origem quanto aos documentos apresentados com a petição protocolizada antes da audiência, porquanto carreados antes do prazo a que alude o art. 847 da CLT (Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.), valendo consignar que foram devidamente garantidos à Autora o contraditório e a ampla defesa. Apelo patronal provido para conhecer dos documentos/cartões de ponto não conhecidos na origem. (TRT 23ª R.; RO 0000390-36.2016.5.23.0036; Segunda Turma; Rel. Des. Osmair Couto; Julg. 02/08/2017; DEJTMT 08/08/2017; Pág. 41)
RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS. NOVA DECISÃO DO TRT QUE ACRESCENTA NOVOS FUNDAMENTOS.
1. Retornam estes autos ao TST após provimento parcial do recurso de revista da autora (fls. 607-659), ocasião em que foi decidido que a preliminar de litispendência deveria ser rejeitada. Por consequência, determinou-se ao TRT que julgasse o mérito da demanda, sobrestando-se os temas remanescentes. 2. Ocorre que, ao retornar ao TRT, a Corte Regional não cumpriu a determinação do TST, e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, desta vez com amparo da ocorrência de coisa julgada. 3. Esclareça-se que, no segundo acórdão proferido, o TRT aduz que a autora teria integrado uma ação plúrima (1223- 2006-741-04-00.9) e que em consulta ao sistema informatizado do Tribunal a aludida ação foi apensada ao processo 1300-2006-741- 04-00-0. Em seguida o Regional informa que: As ações plúrimas nºs 01257-2006-741-04-00-3 e 01223-2006-741-04-00- 9, conforme demonstra o movimento processual, foram individualizadas, restando a autora, a princípio, como única substituída. (...) Desta forma, inequivocamente há coisa julgada no tocante ao pedido de promoções no ano de 2006, em face à decisão proferida na reclamatória 01223-2006-741-04-00-9, apensada aos autos do processo de nº 01300- 2006-741-04-00-0, sendo incabível a rediscussão da decisão judicial, forte na segurança jurídica, direito fundamental insculpido no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. 4. Resta evidente que o Juízo a quo, no primeiro acórdão proferido, não mencionou a existência de duas outras ações tratando do mesmo tema. Ao contrário, tratou somente da existência de uma substituição processual (Processo nº 1300-2006-741-04-00- 0) do qual é possível verificar apenas que a reclamada foi absolvida da condenação ao pagamento de diferenças salariais e integrações relativas às promoções da autora por antiguidade, nos anos de 2002 e 2005. Por consequência, a matéria que foi devolvida ao TST foi enfrentada somente sob o enfoque da ação em substituição processual (Processo 1300-2006-741). 5. Em relação às matérias em que não houve alteração da decisão do TRT, como é o caso do adicional de insalubridade e sua base de cálculo, seria desnecessária a interposição de novo recurso de revista. Por outro lado, em relação ao pedido decorrente das promoções (no ano de 2006) necessário seria que a autora interpusesse novo recurso em razão dos novos fundamentos lançados pelo TRT. 6. No entanto, a autora não se insurgiu contra os novos fundamentos adotados pelo TRT. Nesse contexto, embora se repute como grave o fato de o TRT não ter procedido ao exame do mérito da demanda, reconhece-se que era da autora o ônus de se insurgir contra o novo acórdão proferido. Considerando que não houve recurso, conclui-se pela preclusão do exame da matéria. 7. Oficie-se a Corregedoria acerca do descumprimento de decisão proferida por esta 3ª Turma, por meio do acórdão às fls. 755-764. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Em 8/11/2012, a SBDI-1 - TST, ao examinar o Processo nº TST-E-RR-51- 16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Além disso, a CORSAN é uma empresa pública, e está adstrita às regras que regem a Administração Pública, entre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por mérito, observada a disponibilidade financeira, e, por fim, a deliberação da diretoria. Decisão em consonância com a Jurisprudência consolidada na SBDI-1 do c. TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ANEXO Nº 13 DA NR-15 DA PORTARIA MTB Nº 3214/78. CONTATO COM HIDROCARBONETO. ORTOTOLIDINA. 1. Embora a Perícia Técnica tenha admitido que a atividade se insere no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78, o TRT deu provimento ao recurso da empresa ao fundamento de que não há entendimento técnico unânime acerca do enquadramento da ortotolidina nos agentes nocivos referidos na NR 15 da Portaria 3.214/78. 2. Resta claro que o TRT desconsiderou a prova pericial, que assentou o direito do autor: Segundo o laudo técnico das fls. 799-804, a autora trabalha em condições técnicas de insalubridade em grau máximo, haja vista a exposição e manuseio de ortotolidina, substância cancerígena, classificada no item HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78. 3. É bem verdade que o artigo 436 dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ocorre que na hipótese em exame, para desconsiderar o laudo pericial e reduzir o percentual do adicional de insalubridade, o Juízo a quo se utilizou de outros elementos que não foram produzidos neste caderno processual. Ao contrário, amparou-se em informações destituídas de fundamento jurídico. Eis os termos: não há entendimento técnico unânime acerca do enquadramento da ortotolidina nos agentes nocivos referidos na NR 15 da Portaria 3.214/78. 4. Nesse contexto, o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 436 do CPC, e, no mérito, provido para restabelecer a sentença que deferira o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 436 da CLT e provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Embora haja proibição expressa na Súmula Vinculante nº 04/STF de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o texto constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial. segundo o STF. Assim, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade. a teor da Súmula Vinculante nº 4/STF. Logo, correto o Regional que definiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 423/TST. Embora o TRT registre que o labor da reclamante, na maioria dos dias era de 8 horas diárias, em seguida diz que Contudo, o demonstrativo da fl. 846 demonstra que a autora nem sempre foi corretamente contraprestada pelo labor superior a 152 horas mensais, tendo-se presentes as informações consignadas nas fichas financeiras trazidas aos autos pela reclamada. Logo, é de se concluir que a norma entabulada era inválida, uma vez que superior à jornada estabelecida por esta Corte por meio da Súmula nº 423, cujos termos são os seguintes: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Foi Estabelecida cláusula convencional em dissonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, e bem assim contrária ao espírito da norma constitucional, prevista no art. 7º, XIV. que garante uma jornada reduzida para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, visando a proteger a integridade física e mental do trabalhador em escala penosa e prejudicial à saúde. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIV, da CF e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0142800-48.2008.5.04.0741; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 01/07/2016; Pág. 3008)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONCLUSÃO DO LAUDO ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS.
A prova carreada ao processado elidiu a conclusão do laudo pericial. Ao qual o juiz não está adstrito para formar a sua convicção (art. 436 da CLT) -, demonstrando que, à época da dispensa, o autor apresentava doença profissional incapacitante, tanto assim que obteve o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário poucos dias após a ruptura do contrato de trabalho. Por tais razões, o reclamante tem direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso obreiro provido. (TRT 2ª R.; RO 0094100-70.2009.5.02.0447; Ac. 2016/0195629; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 15/04/2016)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA.
Segundo o artigo 436 da CLT, a decisão que vier a ser proferida pelo Juiz poderá ser contrária às conclusões periciais, se nos autos houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal decisão. Na falta de elementos probatórios que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. (TRT 3ª R.; RO 01654/2014-008-03-00.9; Rel. Des. Oswaldo Tadeu B. Guedes; DJEMG 11/04/2016)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. INSUFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EPI'S. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADA. PAGAMENTO DEVIDO.
Nos termos do artigo 436 da CLT, o Juízo não se vincula às conclusões do Perito (art. 436 do CPC), que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria fática que exija conhecimentos técnicos especiais, podendo a decisão judicial ser contrária à conclusão do expert se existirem, nos autos, outros elementos convincentes em sentido oposto. Assim, tendo o laudo pericial concluído que o reclamante estava exposto a agentes químicos nocivos, sem receber os EPIs necessários para neutralizar a condição insalubre e, inexistindo prova capaz de infirmar tal conclusão, faz jus o obreiro ao recebimento do adicional de insalubridade pleiteado. (TRT 3ª R.; RO 0001122-04.2014.5.03.0146; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo; DJEMG 10/03/2016)
ACÚMULO DE FUNÇÃO. COORDENADOR DE OPERAÇÕES. OPERADOR DE EMPILHADEIRA, PLANER E FIEL DEPOSITÁRIO. ATIVIDADES CORRELATAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
O reclamante exercia a função de coordenador de operações portuárias, tendo sob sua liderança uma equipe de trabalhadores, e cuja atividade principal era coordenar o fluxo de entrada e saída de cargas em áreas de pátio e armazém. Tal função envolve uma multiplicidade de tarefas correlatas, entre as quais a de operador de empilhadeira, porém de forma episódica quando do aumento da demanda de serviços, inclusive contando com o auxílio dos avulsos do OGMO em si tratando de contêineres e do imediato do navio, nas atividades de planer. Já como depositário fiel das mercadorias cabia ao executor o desembaraço junto aos órgãos federais, havendo um titular do cargo, sendo o obreiro o suplente, mas sem prova concreta da frequência com que exerceu esta função. Assim, não se verificou o acúmulo funcional, pelo que descabem as diferenças salariais perseguidas. Aplicável ao caso as disposições do parágrafo único do art. 436 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 11ª R.; RO 0000357-67.2015.5.11.0019; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DOJTAM 17/10/2016; Pág. 69)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM SÚMULAS E OJ`S DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO PROVIDO.
A decisão do Tribunal Regional, no tocante aos temas adicional de periculosidade e reflexos, horas extras e sobreaviso, foi respaldada no conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, a pretensão da parte agravante, assim como exposta, importaria necessariamente na incursão no contexto fático-probatório dos autos, com o revolvimento de fatos e provas, o que é totalmente incompatível com o âmbito restrito do recurso de revista, inviabilizando o seguimento do recurso, por afronta aos artigos 193, 436 e 818 da CLT, 333, I, do CPC, 2º, inciso II, §1º, do Decreto nº 93.412/86 e da NBR 5.460/92 e, também, por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. Ademais, estando a decisão Regional, ao aplicar ao caso as Súmulas nºs 229, 364 e 437 do c. TST e OJ`s nºs 324 e 355 da SBDI-1 desta Corte Superior, em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, resta inviável o seguimento do recurso de revista, por violação a dispositivo legal e divergência jurisprudencial, ante os termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000277-39.2013.5.03.0038; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior; DEJT 04/09/2015; Pág. 1765)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTAGEM. LEI Nº 12.506/2011. NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI Nº 12.506/2011, CADA ANO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA GERA DIREITO AO ACRÉSCIMO DE TRÊS DIAS NO AVISO PRÉVIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO DO PRIMEIRO ANO DE SERVIÇO PARA O CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O REGIONAL CONCLUIU, COM AMPARO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, QUE O RECLAMANTE DESEMPENHAVA ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO. CONSIGNOU, AINDA, QUE A PROVA TÉCNICA NÃO FOI INFIRMADA POR QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO ART. 436 DA CLT.
Ademais, a pretensão da Reclamada encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. A Recorrente não apontou como violado qualquer dispositivo constitucional ou legal, nem alegou a ocorrência de dissenso de teses ou de contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte, conforme exigência estabelecida pelo artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A Recorrente não apontou como violado qualquer dispositivo constitucional ou legal, nem alegou a ocorrência de dissenso de teses ou de contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte, conforme exigência estabelecida pelo artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0000114-04.2012.5.15.0089; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 22/05/2015; Pág. 2351)
HOSPITAL. EMPREGADO DO SETOR ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES RECONHECIDO.
Constatado que o empregado do setor administrativo do hospital circulava pelos corredores e utilizava o mesmo elevador dos pacientes do nosocômio, o que, em avaliação estritamente qualitativa, gera o risco de contágio biológico, que não pode ser neutralizado com o uso de EPIs, a insalubridade é devida, ainda que o perito do Juízo tenha concluído de forma diversa. Inteligência do art. 436 da CLT. Recurso provido. (TRT 3ª R.; RO 0000428-89.2015.5.03.0052; Rel. Juiz Conv. Antonio Carlos R. Filho; DJEMG 19/11/2015)
LAUDO PERICIAL. ART. 436 DA CLT.
Em que pese os conhecimentos especializados do perito, de acordo com o disposto no art. 436, do CPC, o julgador não se vincula ao laudo, sendo livre para formar seu convencimento. (TRT 3ª R.; RO 0011391-61.2014.5.03.0095; Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem; DJEMG 29/10/2015)
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
Por força do art. 765 da CLT e 436, do CPC, o julgador pode sim proferir uma decisão com base em outros elementos constantes dos autos sem a realização de perícia técnica, fulcrado no seu livre convencimento e na inexistência de obrigatoriedade de laudo pericial, sem que isso implique em violação a preceitos constitucionais e legais, razão pela qual descabe a alegação de que a r. Sentença foi proferida sem as provas necessárias. II adicional de insalubridade. Reconhecimento. A comprovação do agente insalubre no local de trabalho do reclamante não está adstrita ao laudo pericial, podendo ser demonstrada por outros meios, conforme dispõe o art. 436, da CLT. In casu, restou demonstrado que o reclamante estava sujeito à agente insalubre por conta do habitual pagamento do adicional, sendo que o mesmo foi suprimido de forma repentina, não obstante a permanência da exposição ao referido agente por conta do desempenho das mesmas tarefas ensejadoras, não tendo a reclamada comprovado a eliminação ou neutralização por meio de medidas de proteção, segurança, higiene e saúde a justificar a supressão do pagamento. II. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário míni, conforme recente Súmula deste e. TRT, que assim dispõe: Súmula n. 28. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que haja definição legal (resolução TST nº 185/2012). (aprovada por meio da resolução nº 015/2015, em sessão do dia 9 de março de 2015). lV. Das diferenças de horas extras. Intervalo intrajornada. Tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar a ausência de gozo regular do intervalo intrajornada, cabível a manutenção da r. Sentença quanto à condenação ao pagamento das horas extras pela supressão do mesmo com adicional de 50%, com base no art. 71, §4º da CLT e na Súmula nº 437 do TST. Quanto às horas extras, consta nos autos apontamento (fls. 81/98) que indica, especificamente, as horas extras laboradas ao mês e demonstra que a recorrente quitou quantidade inferior à efetivamente devida a esse título, motivo pelo qual correta a r. Sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de horas de sobrejornada com adicional de 50% e reflexos extraídas do cotejo entre o referido apontamento, os cartões de ponto e os contracheques que instruem os autos. (TRT 8ª R.; RO 0001491-11.2014.5.08.0129; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 24/07/2015; Pág. 63)
I. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, baseado na suposta ausência de cientificação da parte quanto ao teor da decisão, se esta ficou inteiramente à disposição da parte por meio de seu patrono legitimamente constituído. II. Horas extras. Pagamento por fora. Diferenças devidas. São devidas diferenças de horas extras se, dos autos emerge incontroverso o pagamento do labor extraordinário de forma a burlar ou impedir o pleno exercício dos direitos do empregado, bem como a ausência da juntada integral dos registros de ponto, pois tal prática carece da certeza jurídica necessária ao cumprimento do contrato de trabalho, a teor do art. 9º da CLT capitaneado pelo princípio da primazia da realidade. III testemunha. Suspeição. Inocorrência. Não há de se falar em suspeição de testemunha devidamente compromissada, e, arrolada pela própria parte insurgente, que visa a nulidade do depoimento, pois a contradita é ato privativo da parte contrária, bem assim, o momento oportuno para pedido de dispensa do depoimento já encontra-se há muito precluso. lV. Adicional de insalubridade. Reconhecimento. A comprovação do agente insalubre no local de trabalho do reclamante não está adstrita ao laudo pericial, podendo ser demonstrada por outros meios, conforme dispõe o art. 436, da CLT. In casu, restou demonstrado que o reclamante estava sujeito à agente insalubre por conta do habitual pagamento do adicional, sendo que o mesmo foi suprimido de forma repentina, não obstante a permanência da exposição ao referido agente por conta do desempenho das mesmas tarefas ensejadoras, não tendo a reclamada comprovado a eliminação ou neutralização por meio de medidas de proteção, segurança, higiene e saúde a justificar a supressão do pagamento. V. Litigância de má-fé. O comportamento do autor no processo não retrata qualquer ato que configure a má-fé, nos termos do art. 17, do CPC, mas apenas o exercício regular do direito de ação, previsto na constituição federal. (TRT 8ª R.; RO 0000668-28.2013.5.08.0014; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 19/06/2015; Pág. 44)
JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INTERVALO INTRAJORNADA SONEGADO.
Ante a alegação em defesa e consoante Súmula nº 338 do C. TST - aplicável ao caso em comento -, era das reclamadas o ônus de prova acerca da jornada do reclamante. Contudo, não há como atribuir validade aos controles de frequência acostados à defesa; uma vez que, analisando o conjunto probatório, verifica-se a manipulação dos cartões de ponto. O que leva à ilação de que tais documentos não retratavam a real jornada trabalhada, eis que eivados de vício. Sendo devida a adoção da jornada de trabalho indicada na exordial, balizada por prova testemunhal, nos termos da sentença cognitiva. Quanto aos intervalos intrajornada, malgrado sua pré-assinalação nos cartões, da prova testemunhal extrai-se que o obreiro não gozava do referido intervalo, sendo devida a sua condenação. Recurso não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA. Não obstante as circunstâncias apresentadas pelas reclamadas, tenho que tais não são de porte a contrapor o laudo apresentado por profissional habilitado para tal fim, em atendimento ao art. 197 da CLT. Tendo em vista a natureza técnica da matéria, caberia às empresas impugnar o laudo de maneira igualmente técnica, por intermédio de assistente. O que não se vislumbra ante a insurgência ter sido feito pelas próprias partes. Ressalto por oportuno que, malgrado os termos do art. 436 da CLT, não há prova contundente o bastante a afastar as ilações registradas pelo expert. Recurso não provido. DANO MORAL. CONDIÇÃO DE TRABALHO INDIGNA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. As alegações da testemunha contemporânea ao obreiro denotam com a clareza e contundência necessárias a violação ao patrimônio moral do reclamante, bem como a ilicitude da conduta patronal. Não havendo provas a infirmarem sua veracidade. Assim, não há procedência na reforma pretendida pelas reclamadas, pelo que mantenho a condenação em indenização por danos morais ao reclamante em conformidade com o disposto no art. 5º, X da CF e nos art. 186, 187 e 927 do Código Civil. De outro lado, considerando as peculiaridades do caso, bem como o atendimento às finalidades desta condenação, impende minorar o quantum compensatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que encontra consonância com as decisões recentemente proferidas por esta Corte. Recurso parcialmente provido DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para configurar o dano imaterial - de ordem existencial, imprescindível que a parte demonstre prejuízo especifico do seu projeto de vida decorrente de práticas derivadas da relação empregatícia, o que não ocorreu nos autos. Recurso provido. (TRT 23ª R.; RO 0000231-78.2014.5.23.0096; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Mara Oribe; Julg. 28/10/2015; DEJTMT 17/11/2015; Pág. 252) Ver ementas semelhantes
RECURSO DA RECLAMADA ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. O ENQUADRAMENTO SINDICAL ENCONTRA DISCIPLINA LEGAL NO ART. 570, §1º DA CLT, QUE ESTABELECE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA CATEGORIA. IN CASU, MALGRADO A RECLAMADA TRATAR-SE DE COOPERATIVA, SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, CONTANDO ATÉ MESMO COM INSTALAÇÕES PRÓPRIAS PARA TAL DESIDERATO. O QUE SE VISLUMBRA INCLUSIVE DO TEOR DO SEU ESTATUTO SOCIAL. NESSA ESTEIRA, É INAFASTÁVEL A APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS FIRMADOS PELO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDESSMAT.
Ilação corroborada pela Colenda Corte Trabalhista e doutrina majoritária. Recurso não provido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE HORA NOTURNA REDUZIDA. CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Compulsando a sentença, de fato, não se extrai determinação de abatimento dos valores já quitados. Entretanto, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito e a fim de evitar a hipótese de bis in idem, tenho por devida a dedução procedida pelo calculista, não havendo falar em procedência quanto à reforma pretendida. Pelo que mantém-se os cálculos de liquidação integrantes da sentença em seus exatos termos. Recurso não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IDÔNEA. Não obstante as circunstâncias apresentadas pela reclamante, tenho que tais não são de porte a contrapor o laudo apresentado por profissional habilitado para tal fim, em atendimento ao art. 197 da CLT. Tendo em vista a natureza técnica da matéria, caberia à obreira impugnar o laudo de maneira igualmente técnica, através de assistente. O que não se vislumbra ante a insurgência ter sido feito pela própria reclamante. Outrossim, a existência de realização de perícia pretérita, não vincula todos os casos em relação à mesma circunstância, ante à possibilidade de alteração fática dos contextos, mormente quando se verifica prova idônea acerca das condições experimentadas a menos tempo, ante a realização de nova perícia. Ressalto por oportuno que, malgrado os termos do art. 436 da CLT, não há prova contundente o bastante a afastar as ilações registradas pelo expert. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0000908-84.2014.5.23.0007; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Mara Oribe; Julg. 21/10/2015; DEJTMT 10/11/2015; Pág. 264)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DESPACHO AGRAVADO MANTIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 126 desta corte, bem como porque não restou configurada a violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do CCB e 436 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0222600-13.2009.5.02.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Cláudio Soares Pires; DEJT 03/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Cumulação. Adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Verifica-se que o regional não examinou a alegação de cumulação de adicionais. Logo, a análise dessa questão encontra óbice na ausência de prequestionamento, o que impossibilita o exame da alegada violação do art. 193, § 2º, da CLT e dos arestos trazidos a cotejo de teses. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. Adicional de periculosidade. Aeroviário. Diante do contexto fático e probatório constatado pelo regional, analisado à luz do art. 131 do CPC, cuja reapreciação nesta instância extraordinária é obstada, a teor da Súmula nº 126 do TST, no sentido de que o reclamante laborava de forma permanente e habitual em áreas de abastecimento de aeronaves, expondo-se a condição de risco não elidida pela utilização de epis, verifica-se que a decisão do regional não viola os arts. 193, 194 e 436 da CLT. 3. Adicional de insalubridade. O regional, amparado na prova técnica produzida, bem como na interpretação do alcance dos arts. 194 e 436 da CLT, concluiu que o reclamante laborava em condições de risco pelo contato com agente insalubre sem a devida proteção de epis. Consignou, ainda, que a reclamada não demonstrou o contato não habitual do reclamante com o agente nocivo, bem como não demonstrou a utilização dos epis. Logo, a decisão do regional, longe de violar os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, com eles se harmoniza, porquanto competia à reclamada a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Incólumes os arts. 194, 436 e 818 da CLT e 333, II, do CPC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. Equiparação salarial. O regional, analisando o conjunto probatório, concluiu que era incontroversa a igualdade de funções entre o paradigma e o reclamante, bem como que, apesar de a testemunha haver declarado ser aquele melhor qualificado que o reclamante, não ficaram demonstrados os requisitos de maior perfeição técnica e melhor produtividade. Ademais, no caso em análise, infere-se que a decisão do regional está lastreada em outros elementos probatórios, e não exclusivamente no depoimento da testemunha da reclamada. Incólumes os arts. 7º, XXX, da CF e 461 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000289-30.2010.5.02.0315; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/09/2014)
1. Nulidade por cerceamento de defesa. Ausência de intimação pessoal do autor para prestar depoimento pessoal. Violação ao art. 343, § 1º, do CPC. Contrariedade à Súmula n. 74. De acordo com os fundamentos contidos na V. Acórdão, em especial, a constatação de que a parte deixou de alegar a nulidade na primeira oportunidade (art. 795 da clt), em observância ao princípio da transcendência, não se vislumbra a ocorrência da nulidade alegada. 2. Responsabilidade civil. Doença ocupacional. Violação aos arts. 21, I, da Lei n. 8.213/1991 e art. 436 da CLT. Dissenso jurisprudencial. Irretocável a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista porque a análise do apelo demanda o reexame de fatos e de provas, em total contrariedade à diretriz contida na Súmula n. 126 deste tribunal. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Não merece reparo o despacho que obstou seguimento ao recurso de revista considerando que o acórdão recorrido, que estabeleceu que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, está em consonância com a Súmula vinculante n. 04 do STF e interpretação que lhe foi conferida pelo excelentíssimo ministro gilmar Mendes, ao deferir medida liminar nos autos da reclamação nº 6266-0/df, bem como de acordo com notória, atual e iterativa jurisprudência desta corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 333/tst e art. 896, § 4º, da clt. (TST; AIRR 0156100-94.2007.5.15.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Tarcísio Régis Valente; DEJT 15/08/2014)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA (COTIA ARMAZÉNS GERAIS S. A.) EM CONTRARRAZÕES. SÚMULA Nº 422 DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DIFERENÇAS DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS QUANTO AOS ACIDENTES OCORRIDOS.
Denota-se do recurso de revista que a reclamante, nos três temas indicados, enfrentou as razões do acórdão regional, fundamentando o recurso no art. 896 da CLT, não havendo falar na aplicação da Súmula nº 422 do TST. Prefacial rejeitada. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de nova perícia. Não se vislumbra a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 131, 332, 436, 437 e 438 do CPC. Os arestos colacionados são inespecíficos (Súmulas nºs 23 e 296 do tst). No caso dos autos, o regional entendeu que a matéria já havia sido suficientemente esclarecida e formou sua convicção com base no laudo pericial e em outros elementos fático-probatórios dos autos, nos exatos termos dos arts. 436 e 437 da CLT, os quais permaneceram incólumes. O regional demonstrou, ainda, a desnecessidade de o perito vistoriar o local de trabalho e que, ao contrário do alegado pela reclamante, foi realizado exame clínico, inclusive com fotos. Nesse contexto, apesar do indeferimento do requerimento de nova perícia, as decisões ordinárias, em razão da suficiência de provas capazes de convencer no sentido da ausência de responsabilidade das reclamadas nos acidentes, considerou o disposto nos arts. 765 da CLT; 125, 130, 131, 436 e 437 do CPC e observou os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, lxxviii, da constituição federal), não se configurando o cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido. Danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Responsabilidade. Ausência de culpa das reclamadas. No caso, no acórdão recorrido, foi asseverada a existência de três acidentes sofridos pela reclamante durante o contrato de trabalho e, após a descrição dos acidentes e o delineamento do quadro fático-probatório, concluiu-se que não se tratava de responsabilidade objetiva. O regional, ao contrário do alegado pela reclamante, consignou, ainda, que não houve culpa das reclamadas nos três acidentes de trabalho. Consta no acórdão ter o primeiro acidente ocorrido por imprudência da própria reclamante; o segundo acidente decorreu de fato imprevisível e oriundo de terceiros e o último acidente ocorreu no itinerário de retorno para a residência, tendo sido asseverado que a alteração do estado psicológico da reclamante decorreu dos problemas familiares, conforme confissão da autora, e não da empresa. Nesse contexto, não há falar em violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 157 da CLT; 186, 927, 932, 944, 949 e 950 do Código Civil. Os arestos são inespecíficos (Súmulas nºs 23 e 296 do tst). Recurso de revista não conhecido. Aviso-prévio indenizado. O regional asseverou que a reclamante não demonstrou a diferença entre o valor pago e o devido. Logo, a reforma da decisão, na forma pretendida, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária recursal, consoante o entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Férias vencidas. O regional nada consignou a respeito da venda dos 30 dias de férias e do respectivo pagamento por fora do contracheque. Nesse contexto, a reforma da decisão, na forma pretendida, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária recursal, consoante o entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. A Súmula nº 437, I, do TST pacificou a discussão da matéria ao firmar o seguinte entendimento: após a edição da Lei nº 8.923/94, a nãoconcessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da clt), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Tema não conhecido pelo regional no exame do recurso ordinário da reclamante em face da aplicação da Súmula nº 422 do TST. Não se vislumbra a contrariedade à Súmula nº 422 do TST. No caso, o regional consignou que a reclamante, em suas razões de recurso ordinário, não apresentou fundamento em relação às multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Honorários assistenciais. Requisitos. Não se conhece de recurso de revista que visa a impugnar acórdão que se encontra em consonância com enunciado de Súmula desta corte (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do tst). No caso, o regional consignou a inexistência da assistência sindical e, portanto, seu indeferimento coaduna-se com o entendimento da Súmula nº 219 e da orientação jurisprudencial 305 da sbdi-1 (Súmula nº 333), ambas do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0078300-13.2010.5.17.0006; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 09/05/2014; Pág. 2908)
DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL.
Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do I. Expert, nos termos do artigo 436 da CLT, para decidir contrariamente a elas, deve o juízo estar amparado por elementos probatórios seguros e suficientes para infirmá-las, o que não se verificou na hipótese em questão. Neste passo, demonstrando a prova técnica a inexistência de doença profissional e incapacidade laboral, impõe-se a manutenção da V. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais correspondentes. (TRT 3ª R.; RO 0000554-07.2012.5.03.0033; Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto; DJEMG 09/06/2014; Pág. 339)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO.
A avaliação pericial serve de subsídio referencial para o julgamento da lide; porém, o julgador é soberano na análise dos fatos e provas (art. 436 da CLT). Verificando-se que o autor exercia a função de motorista e, não, de vendedor, conforme tratado pelo experto, e, igualmente, não tendo adentrado câmara frigorífica ou similar, limitando-se a conduzir o caminhão refrigerado, indevido o adicional de insalubridade com base no agente frio. (TRT 3ª R.; RO 0000444-64.2013.5.03.0100; Relª Desª Maria Stela Alvares da S. Campos; DJEMG 21/02/2014; Pág. 194)
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
Em que pese o juízo não estar adstrito ao laudo pericial, conforme preceitua o art. 436 da CLT, podendo livremente formar seu convencimento, não foram produzidas provas testemunhais e/ou documentais, não sendo possível concluir pela existência do alegado acidente. Verifica-se que o laudo pericial fortaleceu os argumentos da reclamada (artigos 333 do CPC e 818 da clt). Recurso não provido. Litigância de má-fé suscitada em contrarrazões pela recorrida. Inexistência. Não há que se falar em litigância de má-fé, suscitada pela recorrida, em sede de contrarrazões, eis que não restou comprovado que o recorrente faltou com a verdade, o qual foi sucumbente no objeto da demanda, havendo portanto interesse processual na revisão da matéria em instância superior, o que por si só já afastaria a litigância de má-fé. (TRT 14ª R.; RO 0010474-19.2013.5.14.0403; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria; DJERO 20/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
Adicional de periculosidade - Exposição decorrente da presença do empregado em área de abastecimento de aeronaves. Honorários advocatícios. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 219, item I, 329, 333 e 364 desta corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, caput, e incisos II e XXI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal, 193 e 436 da CLT, 81, inciso III, da Lei nº 8.708/90, 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e 11 da Lei nº 1.060/50, tampouco contrariedade às Súmulas nos 210, 220, 329 e 364 e à orientação jurisprudencial nº 348 da sbdi-1 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1222-21.2011.5.04.0021; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/04/2013; Pág. 601)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONCLUSÃO DO LAUDO ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS.
No caso em apreço, a prova carreada ao processado elidiu a conclusão do laudo pericial. Ao qual o juiz não está adstrito para formar a sua convicção (art. 436 da CLT) -, demonstrando que, à época da dispensa, a autora apresentava doença ocupacional incapacitante, tanto assim que obteve o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário poucos meses após a ruptura do contrato de trabalho. Por tais razões, a autora tem direito à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso obreiro provido. (TRT 2ª R.; RO 0213600-38.2009.5.02.0025; Ac. 2013/0194918; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 15/03/2013)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENTISTA. UTILIZAÇÃO DE EPI´S. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES.
A realização da prova pericial da qual se extraia situação de exposição a agentes biológicos em consultório de odontologia não atrai de forma inexorável a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, quando o próprio perito tenha constatado a entrega e uso regular dos equipamentos de proteção individual. Nos termos do art. 191, II, da CLT, a utilização de equipamento de proteção individual ao trabalhador é capaz de diminuir a intensidade do agente agressivo a limite de tolerância. Nesse contexto, consoante previsão do art. 436, da CLT, afasta-se a conclusão do laudo pericial, para desonerar a reclamada do pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Recurso da ré a que se dá parcial provimento. (TRT 2ª R.; RO 0001428-41.2011.5.02.0231; Ac. 2013/0064658; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Rovirso Aparecido Boldo; DJESP 13/02/2013)
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