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Art 455 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DONO DA OBRA. OJ Nº 191, SDI-1, TST. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

No caso de contrato de empreitada, não se aplica a responsabilização direta, solidária ou subsidiária da administração pública em relação aos encargos trabalhistas das empresas que contrata mediante processo licitatório, haja vista que o art. 71, § 1º, da lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi confirmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade (adc nº 16/df), afasta expressamente a responsabilidade da administração pública por débitos das empresas contratadas, não havendo vácuo normativo a autorizar a aplicação analógica do art. 455 da clt na espécie. entendimento esse que restou consolidado nas teses fixadas pela sdi-1 no irr-190-53.2015.5.03.0090, que originou o tema repetitivo nº 006. 1. relatório (TRT 14ª R.; Rec. 0000352-56.2022.5.14.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 26/10/2022; Pág. 1472)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUBEMPREITADA.

É incontroverso nos autos que o CONSÓRCIO MARQUISE/NORMATEL firmou um contrato de subempreitada com a empresa F DE O SOUSA SERVICOS HIDRAULICOS, para a execução de serviços na obra do Hospital Regional Vale do Jaguaribe (ID. c837b6c). Nesse contexto, de se lembrar que, segundo a melhor exegese do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o empreiteiro principal responde pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo subempreiteiro por ele contratado. Assim, tem-se que a empresa recorrente (CONSÓRCIO MARQUISE/NORMATEL), na qualidade de empreiteira contratante dos serviços da subempreiteira F DE O SOUSA SERVICOS HIDRAULICOS, é responsável de forma solidária pelas obrigações trabalhistas não honradas por esta última. No entanto, considerando que o pedido constante da inicial se refere à responsabilidade subsidiária, e em face do princípio da proibição da reformatio in pejus, deve-se manter a Decisão de Mérito, no que pertine à condenação do CONSORCIO MARQUISE/NORMATEL, como responsável subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante/recorrido. Recurso Ordinário improvido. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A revelia importa na aceitação de todos os fatos alegados pela parte demandante, salvo havendo, nos autos, elementos que militem contra a tese deduzida na peça vestibular ou que vá de encontro a texto expresso de lei. Na presente hipótese, há nos autos contrato de trabalho por prazo determinado, assinado pelas partes, especificando que o fim de sua vigência se daria em 25/12/2019 (0ecc903 - Pág. 2), data esta constante também do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. ab957be). Logo, em se tratando de dispensa do obreiro no momento do término do contrato por prazo determinado, não é devido o aviso prévio. Recurso Ordinário provido. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA. Na Sentença de ID. 01735fb, restara determinado que o pagamento da verba auxílio alimentação seria de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais) mensais, devido durante o período laboral, não fazendo qualquer referência à proporcionalidade. Portanto, entendo corretos os cálculos elaborados pela Secretaria da Vara. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE. Recentemente, em 20/10/2021, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal - E. STF, julgando a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI nº 5766, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791- A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Assim sendo, em razão do caráter superveniente da decisão do E. STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão acerca da matéria, devendo ser aplicado ao caso, o inteiro teor da decisão suprarreferida, notadamente porque, após esse decisum deixou de existir na Justiça do Trabalho o instituto da sucumbência recíproca, relativamente aos trabalhadores beneficiários da gratuidade de justiça. Recurso Ordinário improvido. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO E. STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. TAXA SELIX. A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Em razão do caráter superveniente da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal - E. STF, resta superada, na hipótese deste Recurso, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, devendo o Juízo a quo adotar, para fins de apuração da correção monetária e de juros dos créditos trabalhistas, a modulação estabelecida pela Excelsa Corte Suprema no julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs de nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs - de nºs 5867 e 6021, devendo ser observados, inclusive, os esclarecimentos prestados quando do acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União - AGU, cujo Acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 9/12/2021 (Ata nº 210/2021. DJE nº 242, divulgado em 7/12/2021), com o fim de sanar o erro material constante da Decisão de julgamento, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posto isso, o índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic será aplicado a partir do ajuizamento da ação, e não da citação. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000108-87.2020.5.07.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 217)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-1 DO TST.

Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-1 DO TST. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que o reclamado CRB firmou contrato com a Construtora Bennito Moraes (Id. a78ad12) para a construção do centro de treinamento do clube, sob a modalidade de empreitada por preço global. Entretanto, o Tribunal Regional aplicou à hipótese dos autos a Súmula nº 331, IV, do TST, por entender que o segundo reclamado se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante e que a prestadora de serviços não cumpriu com suas obrigações patronais. Desse modo, se o reclamante foi admitido pela Construtora para trabalhar na obra, como afirmado pelo Tribunal Regional, a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização prelecionada na Súmula nº 331 do TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre o tema em debate (IRR. 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mesmo julgamento, foi aprovada a tese jurídica de que, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001205-97.2015.5.19.0062; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1917)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DOW NORDESTE INDÚSTRIA QUIMICA LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

2. Desconsideração da personalidade jurídica. Benefício de ordem. Responsabilidade subsidiária. Desnecessidade. A responsabilidade subsidiária aplicada cria condição praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que se possa iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Observa-se, pois, que, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Registre- se que a possibilidade de condenação subsidiária do tomador de serviços decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada. Julgados desta corte. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento da reclamada petróleo brasileiro s.a. PETROBRAS. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Terceirização trabalhista. Entidades estatais. Entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df. Súmula nº 331, V, do TST. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade subsidiária. Jurisprudência vinculante do STF. Necessidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Distribuição do ônus da prova no tocante à ausência de fiscalização. Encargo da administração pública, segundo interpretação da sbdi-1/tst à jurisprudência do STF, a partir da decisão dos embargos de declaração proferida nos autos do re-760.931/df. 2. Responsabilidade subsidiária. Abrangência da condenação. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na adc nº 16-df, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o re- 760.931/df, confirmou a tese já explicitada na anterior adc nº 16- DF, no sentido de que a responsabilidade da administração pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do re-760.931/df, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a administração pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou. Como foi questionado nos embargos de declaração. A matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a sbdi-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos embargos e- rr-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do ministro Cláudio mascarenhas brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à justiça do trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o stf), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, cpc/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso. Reitere-se. Deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000560-06.2016.5.05.0134; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3373)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST.

Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixa-se de examinar a nulidade, com esteio no artigo 282 do CPC/2015. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. ENQUADRAMENTO DA RÉ KLABIN S.A. NOS CONTRATOS PARA CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL EM SUAS PROPRIEDADES. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SDI-1 DESTA CORTE. Ao julgar o IRR-190- 53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Ainda, em julgamento específico, no processo nº E-RR- 330-93.2013.5.09.0671, definiu. se que a ré KLABIN S.A. atua como dona da obra, quando contrata outras empresas para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal em suas propriedades. É essa a hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 535 do CPC/1973 e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000271-08.2013.5.09.0671; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4697)

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SDBI-I DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Após o julgamento do Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos nº TST-RR-190-53.2015.5.03.0090, foi assentada a tese no sentido da impossibilidade de imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público por obrigações trabalhistas, na condição de "dono da obra", em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo, por força do disposto no artigo 71, §1, da Lei n 8.666/93. (TRT 3ª R.; ROT 0010874-51.2020.5.03.0061; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 904)

 

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.

Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).. TST, IRR 0000190-53.2015.5.03.0090. (TRT 5ª R.; Rec 0000665-85.2020.5.05.0281; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 21/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

COHAB. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Possibilidadea COHAB é uma sociedade de economia mista, estadual e seu contrato social está ligado à construção de habitação, infraestrutura e serviços urbanos, de modo que está inserido em seu objetivo a construção de obras. Sendo a COHAB, dona da obra de construção civil e sendo construtora e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro, sendo que há o inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, logo a dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. Recurso do autor provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000328-45.2022.5.08.0119; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior; DEJTPA 21/10/2022)

 

ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ-191. NOVO POSICIONAMENTO DO C. TST. ESTE EG.

TRT havia editado a Súmula nº 42 a respeito do tema, restringindo o conceito de dono da obra, para fins da OJ-191. Contudo, tal verbete foi submetido à apreciação do C. TST, em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo como paradigma o processo nº 00190- 53.2015.5.03.0090, em sessão da eg. SBDI-1, no dia 11/05/2017. Naquela ocasião, foi firmada a seguinte tese prevalecente: (...) "IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. Sendo este o caso dos autos, em que se trata de contrato de empreitada firmado pelo Estado de Minas Gerias, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para majorar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados dos autores, arbitrando-os em R$1.000,00. Tudo, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 18 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0011513-74.2021.5.03.0048; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1314)

 

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. DA RESPONSABILIDADE.

Conforme OJ nº 191 da SBDI-1/TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No julgamento do IRR nº 190-53.2015.5.03.0090, o TST reiterou essa jurisprudência, mas embora sem alteração formal, até o momento, da referida Súmula, revisou seu entendimento, firmando, como tese jurídica nº 4 deste julgamento que, exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo, sendo que, no julgamento dos embargos de declaração a tal decisão, modulou seus efeitos para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, em que se assentou que o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento, aplicandose, nesse contexto, ao contrato sob análise. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão. .. Desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa. .., do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). (Verbete de Jurisprudência nº 75/2019 deste e. Regional). Recurso da segunda reclamada conhecido e não provido. I -. (TRT 10ª R.; RORSum 0000128-19.2022.5.10.0851; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 19/10/2022; Pág. 849)

 

DIFERENÇAS SALARIAIS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE. CCT. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ARTIGO 818, INCISO II, DA CLT.

Inexistindo provas nos autos acerca do cumprimento da obrigação convencional de proceder aos devidos reajustes salariais, tem-se por não verdadeiras as afirmações exordiais e, consequentemente, devidas as diferenças postuladas. 2. SÚMULA Nº 331/TST. TOMADOR DOS SERVIÇOS. DÉBITO TRABALHISTA EXISTENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A segunda reclamada, conquanto não tenha celebrado ajuste direto com o trabalhador, dirige sua atividade e dela se beneficia, do que exsurge sua responsabilização pelos créditos decorrentes da relação de emprego com a primeira ré, em interpretação analógica ao artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, com base nos princípios da proteção do trabalhador, do risco empresarial e da efetividade e preferência no recebimento dos créditos trabalhistas. Ainda que lícita a terceirização, o instituto da responsabilização subsidiária tem por escopo garantir que a força de trabalho despendida pelo obreiro não fique sem a devida contraprestação. Repiso. É esse o objetivo da Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 10ª R.; RORSum 0000341-47.2022.5.10.0003; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 97)

 

CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA.

No julgamento do processo nº IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SDBI-I do C. TST superou o posicionamento até então estampado em sua OJ 191 e passou a entender cabível a responsabilização subsidiária do dono da obra, por aplicação analógica do art. 455 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010554-43.2021.5.03.0165; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 17/10/2022; Pág. 949)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DA REVISTA DA RECLAMADA CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pelo juízo singular evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO ANTERIOR A 11 DE MAIO DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090. Ao examinar o caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que A hipótese dos autos, de fato, revela a existência de um contrato de empreitada entre as Reclamadas: preço e prazo ajustados (v. contrato fls. 180/201) para a construção de obra. Todavia, manteve a condenação subsidiária da ora recorrente, afastando a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, ao argumento de que se trata de obra de tamanho grande e alto valor, vinculada à infraestrutura empresarial com objetivo de lucros futuros. Acerca do tema, cabe trazer à baila o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, nos seguintes termos: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação). Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A referida Orientação Jurisprudencial foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. No citado julgamento, abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. Contudo, opostos embargos de declaração em face do acórdão prolatado no IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, a SDI-1 Plena resolveu acolhe-los para, concedendo-lhes efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Nesse contexto, ante a constatação de que, na hipótese dos autos, houve celebração de contrato de empreitada, figurando a reclamada como dona da obra, é de rigor reconhecer a incidência do entendimento consagrado na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que o contrato de empreitada celebrado entre as reclamadas é anterior a 11 de maio de 2017, de modo que não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à dona da obra pela contratação de empreiteira sem idoneidade econômico-financeira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001373-72.2012.5.05.0134; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 14/10/2022; Pág. 5482)

 

ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE.

A SBDI-I do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista e competente para julgamento de incidente dessa natureza, excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público quando figurar na condição de dono da obra, como se vê do item IV das teses jurídicas aprovadas em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo de 11.5.17, segundo o qual "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. José MURILO DE MORAIS- Relator. Belo Horizonte/MG, 11 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010252-25.2022.5.03.0053; Sexta Turma; Rel. Des. José Murilo de Morais; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 989)

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 455 DA CLT. NECESSIDADE DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DO EMPREITEIRO PRINCIPAL.

Nos termos da Súmula nº 76 deste E. TRT-5: Mesmo comprovada a contratação de empresa terceirizada, deve a parte reclamante comprovar a efetiva prestação de serviços em favor da tomadora, quando negado por esta o labor do trabalhador em seu favor, sem prejuízo da redistribuição do ônus da prova pelo juiz diante do caso concreto. (TRT 5ª R.; Rec 0000693-12.2020.5.05.0133; Primeira Turma; Relª Desª Suzana Maria Inácio Gomes; DEJTBA 13/10/2022)

 

DISPENSADOS A EMENTA E O RELATÓRIO POR SE TRATAR DE FEITO SOB O RITO SUMARÍSSIMO (CLT, ARTIGO 895, § 1º, IV).

Voto admissibilidade presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do 2º reclamado. Mérito responsabilidade subsidiária insurge-se a segunda reclamada contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos pela primeira reclamada. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada para prestar serviços para o 2º reclamado, BB, como reconhecido pela primeira reclamada em defesa fls. 944, por força de contrato de prestação de serviços mantidos entre a primeira reclamada e o banco, desde 2015 até 02/06/2020, conforme demonstra a fls. 130/931. Inequívoca, portanto, a prestação de serviços em benefício do segundo reclamado, sendo lícita a terceirização realizada. Conforme trct a fls. 21, a autora foi contratada em 01/06/2015 e demitida em 04/05/2020. A matéria envolvendo responsabilidade subsidiária de tomador de serviços nos casos de contratação de entidades privadas está consolidada na Súmula da corte superior trabalhista. Aplica-se ao caso, portanto, o disposto na Súmula nº 331/iv/tst, cujo teor é o seguinte: contrato de prestação de serviços. Legalidade (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, dejt divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...] VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (grifei) destaco, também, trecho do artigo intitulado a terceirização no direito do trabalho brasileiro. Notas introdutórias, de autoria do ministro maurício godinho delgado, publicado na revista ltr (5810/1216),in verbis: tal responsabilidade do tomador de serviços deriva do risco empresarial objetivo da terceirização, independente de alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. Desde que o caso em exame seja de terceirização (lícita ou ilícita), há a possibilidade de responsabilidade subsidiária do tomador. A única exigência é que este figure no polo passivo da lide trabalhista, ao lado do empregador formal. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência, por analogia à regra dos arts. 2º, § 2º, 9º e 455, da CLT, entendem que a responsabilidade objetiva, e, portanto, subsidiária, do tomador de serviços não exige a inidoneidade ou a insolvência do empregador, empresa interposta, uma vez que basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Com o julgamento da adc 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa corte considerou constitucional o artigo 71, §6º, da Lei nº 8.666/93, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada pela corte superior trabalhista. Tal alteração consistiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº 331, sendo incluídos, ainda, os itens V e VI ao referido verbete. Em sua nova redação, o item IV não mais contempla a responsabilização dos entes integrantes da administração pública direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, ao passo que o item V da Súmula em comento foi expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou, ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A culpa in vigilando consiste na ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados contratados em razão do contrato de prestação de serviços. No caso em exame, a culpa in vigilando pode ser constatada em razão do deferimento das parcelas rescisórias, bem como pela ausência de comprovação de fiscalização do contrato de trabalho da reclamante a ensejar a quitação de seus direitos trabalhistas devidos, como a multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, da CLT. O segundo reclamado juntou certidões negativas e positivas referentes à prestadora de serviço, bem como o contrato formalizado de prestação de serviço. Apresentou também e-mails e notificações dirigidas à contratada ao longo do contrato para regularização de garantia em 2017 (fls. 640), de certidões em 2019 (fls. 642 e 645), bem como de salário e auxílio-alimentação em 2020 (fls. 650). Consta ainda notificação realizada em 2020 sobre a ausência de recolhimento de FGTS no ano de 2018 (fls. 652). Os documentos juntados não demonstram qualquer acompanhamento ou fiscalização no pagamento das verbas devidas à reclamante. Mesmo tendo a tomadora verificado as irregularidades cometidas pela primeira reclamada, e tomado algumas providências para resolver tais pendências, optou por renovar o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada em janeiro/2019 e janeiro/2020, o que não deveria ter ocorrido. Ademais, diferentemente do que afirma em suas razões recursais, o encerramento do contrato com a primeira reclamada não se deu em razão das reiteradas falhas/irregularidades por parte da contratada, mas pela impossibilidade de renovação, nos termos da Lei nº 8.666/93, que estipula em cinco anos no máximo a duração contratual (fls. 653). Verifica-se, nesse contexto, a clara ineficiência do reclamado recorrente na sua obrigação de acompanhamento e fiscalização inibitória do descumprimento das obrigações legais e contratuais, previstas para os ajustes de terceirização, relacionadas a direitos trabalhistas. Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual execução, o solvimento dos direitos dos trabalhadores. Assim, diante das circunstâncias fáticas dos autos, nos termos da Súmula nº 331/iv/tst, restando caracterizado o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, aplica-se à responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços. Se o tomador de serviços, no caso o banco, não foi diligente e vigilante, impossível é dar-lhe guarida na sua pretensão de eximirse de qualquer responsabilidade. Ressalto que o contrato de prestação de serviço entre as reclamadas, não afasta a responsabilidade do contratante, mormente, quando se beneficia dos serviços prestados pela reclamante. Vale destacar que o entendimento contido no item VI do verbete sumular nº 331 do col. TST, assim dispõe: a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Logo, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado abrange todas as parcelas constantes da condenação, inclusive, multa do artigo 477 da CLT, multa fundiária, multa convencional e honorários de sucumbência. Desse modo, nego provimento ao recurso. Conclusão ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão por tais fundamentos,. (TRT 10ª R.; RORSum 0000977-78.2021.5.10.0801; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 13/10/2022; Pág. 430)

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Conforme o entendimento uniformizado em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, processo nº TST-RR-190-53.2015.5.03.0090 (publicado em 30/06/17), em análise à interpretação do conceito de "dono de obra" contido na OJ 191 e a aplicação da sua responsabilidade subsidiária sobre os créditos trabalhistas, o C. TST fixou, dentre as teses jurídicas, o item IV, in verbis: "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in elegendo. Assim, a Administração Pública, na condição de "dona da obra", não será responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, ainda que comprovada a culpa in eligendo na escolha de pessoa física ou jurídica sem idoneidade econômico-financeira. (TRT 3ª R.; ROT 0010822-73.2020.5.03.0152; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1582)

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DE OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Conforme o entendimento uniformizado em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, processo nº TST-RR- 190-53.2015.5.03.0090 (publicado em 30.06.17), em análise à interpretação do conceito de dono de obra contido na OJ 191/TST e a aplicação da sua responsabilidade subsidiária sobre os créditos trabalhistas, o C. TST fixou, dentre as teses jurídicas, o item IV, in verbis: "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in elegendo." Assim, a Administração Pública, na condição de dona de obra, não será responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, ainda que comprovada a culpa in eligendo na escolha de empresa sem idoneidade econômico-financeira. (TRT 3ª R.; ROT 0010149-91.2021.5.03.0040; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1328)

 

CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. TERCEIRIZAÇÃO DE OBRAS. SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA.

Tratando-se de concessão de rodovias, a atividade de manutenção e recuperação da rodovia concedida por meio de obras cabe à concessionária. É a atividade fim do contrato de concessão. Logo, o repasse dessas atividades a terceiros demonstra a existência de contrato de subempreitada, incidindo, portanto, a norma do art. 455 da CLT e da parte final da OJ 191 da SBDI-1 do C. TST. Responsabilidade subsidiária ampla reconhecida. Recurso ordinário da segunda ré improvido no particular. (TRT 9ª R.; RORSum 0000060-84.2022.5.09.0661; Sexta Turma; Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos; Julg. 05/10/2022; DJE 11/10/2022)

 

EXCETO ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, SE HOUVER INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS CONTRAÍDAS POR EMPREITEIRO QUE CONTRATAR, SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, O DONO DA OBRA RESPONDERÁ SUBSIDIARIAMENTE POR TAIS OBRIGAÇÕES, EM FACE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 455 DA CLT E CULPA IN ELIGENDO. (ITEM IV DA OJ 191 DA SDI-1 DO TST)

. (TRT 18ª R.; ROT 0010246-48.2022.5.18.0102; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lucia Ramos da Silva; Julg. 10/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 615)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DO SISTEMA S. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DO RECLAMANTE QUANTO AOS PERÍODOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS 1. DE PLANO, CONSIGNE-SE QUE O TRIBUNAL PLENO DO TST, NOS AUTOS DO PROCESSO ARGINC-1000485-52.2016.5.02.0461, DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT, O QUAL PRECONIZA QUE É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, CONSIDERAR AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA, RAZÃO PELA QUAL É IMPOSITIVO CONSIDERAR CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. 2. POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS E, COMO CONSEQUÊNCIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. O AGRAVANTE SE INSURGE, NAS RAZÕES DO AGRAVO, EM RELAÇÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA. AFIRMA QUE RESTA COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, EIS QUE O V. ACÓRDÃO POR DEFERIR A CONDENAÇÃO DO SENAC, DE FORMA SUBSIDIÁRIA DO SENAC, AO PAGAMENTO DAS MULTAS DO ART. 467 E 477 E, ACABOU POR CONTRARIAR [...] PRECEITO SUMULAR, ANTE A MÁ APLICAÇÃO DOS ITENS IV E VI, DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST EIS QUE RESPONSABILIZOU O SENAC POR VERBAS QUE NÃO DECORRIAM DO SEU PERÍODO SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AINDA REGISTRA QUE A QUESTÃO DISCUTIDA NESSES AUTOS POSSUI CLARAMENTE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, POIS HÁ UMA CRISTALINA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST, EIS QUE CONDENOU O SENAC (TOMADOR DO SERVIÇO) AO PAGAMENTO DE VERBAS NÃO ATRELADAS AO PERÍODO DE SUA RESPONSABILIDADE. 4. INEXISTEM REPAROS A FAZER NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, MEDIANTE APRECIAÇÃO DE TODOS OS INDICADORES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 896-A, § 1º, INCISOS I A IV, DA CLT, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DENEGADO. 5. COM EFEITO, DO ACÓRDÃO RECORRIDO EXTRAIU-SE A DELIMITAÇÃO DE QUE, QUANTO AO TEMA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DO SISTEMA S. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST, O TRT NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SENAC, MANTENDO A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE A 1ª RECLAMADA E A RECORRENTE É INCONTROVERSO, SEGUNDO SE DEPREENDE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ID. C78BC03. PÁGS. 01/07) E QUE A TOMADORA DE SERVIÇOS RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, EM CASO DE INIDONEIDADE ECONÔMICA OU FINANCEIRA DA EMPREGADORA, NOS CASOS EM QUE A CONTRATAÇÃO FOI LEGAL E REGULAR (SÚMULA Nº 331, IV, DO C. TST). O COLEGIADO RESSALTOU QUE A MENCIONADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DERIVA DA CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO DA TOMADORA QUE DEVE FISCALIZAR A EFETIVA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E QUE TAL RESPONSABILIDADE DECORRE DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. TAMBÉM FICOU REGISTRADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE O TRT DESTACOU QUE EM NENHUM MOMENTO HOUVE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A RECORRENTE OU A DESCARACTERIZAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO, APENAS SE ESTÁ APLICANDO AO RECORRENTE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUE DERIVA DA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL SUMULADA E DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 455 DA CLT.

Por fim, o Regional concluiu que o trabalhador, alheio ao pacto firmado entre as correclamadas e possuidor de créditos privilegiados, deve receber daquela devedora que efetivamente tem meios de pagar, facultando. se ao subsidiariamente responsável valer-se de posterior ação regressiva em relação ao responsável principal. Relativamente ao tema MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, VI, DO TST, foi consignado na decisão monocrática que o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do SENAC no pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, registrando que a ausência do cumprimento faz com que a cadeia de responsabilidade se amplie, abarcando a devedora subsidiária, com base no proveito econômico que auferiu com a prestação laborativa do recorrido. Ainda consignou que não há nos autos obrigação de fazer de caráter personalíssimo, tais como, reintegração, entrega do PPP (indeferido em sentença) ou anotação em CTPS, motivo pelo qual nada a deferir. No tocante ao tema PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO DO RECLAMANTE QUANTO AOS PERÍODOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, extraiu-se a delimitação de que o TRT registrou que a inicial delimita especificamente os interstícios temporais nos quais a 2ª e 3ª reclamada foram tomadoras do serviço da parte autora e constatou que o trabalhador prestou serviços à 2ª reclamada (Fundação Casa) de 12/07/2016 a 14/05/2016 e à recorrente, 3ª reclamada, de 16/05/2018 a 19/06/2020. Consignou que o artigo 387 do NCPC autoriza consulta a notas breves que objetivem complementar esclarecimentos, motivo por que não há que se cogitar em confissão da parte autora, explicando que a contradição apontada pelo recorrente em relação ao depoimento pessoal da parte autora é irrelevante na medida em que o período de tempo no qual o trabalhador se ativou na Fundação Casa não é matéria controvertida nos autos, eis que não impugnado pela 2ª reclamada, razão pela qual o equívoco de datas, retificado em seguida não denota malícia do reclamante. Concluiu que o contrato de prestação de serviços vigoraria de 01/02/2018 a 01/02/2023 (id. c78bc03. pág. 06), tendo sido rescindido em 17/06/2020 (id. 2047d90. pág. 02) e a prova oral coligida revela que o reclamante continuou a laborar para a reclamada, razão por que não se acolhe a limitação (id. ba941c2. pág. 02). 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que as entidades integrantes do sistema S respondem pelo inadimplemento das verbas trabalhistas da prestadora de serviços nos termos dos itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. 7. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 1001223-92.2020.5.02.0614; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5933)

 

CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. FINALIDADE DE MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA RODOVIDA CONCEDIDA. TERCEIRIZAÇÃO DE OBRAS. SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECLARADA.

Em se tratando de concessão de rodovias, a atividade de manutenção e recuperação da rodovia concedida por meio de obras cabe à concessionária, sendo tal atividade ínsita ao contrato de concessão. Assim, a delegação dessas atividades a outras empresas denota contrato de subempreitada, atraindo a incidência do comando contido no art. 455 da CLT, o que impõe a declaração de responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas pela empregadora do trabalhador. Recurso ordinário do reclamante provido no particular. (TRT 9ª R.; ROT 0001004-64.2020.5.09.0012; Sexta Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; Julg. 05/10/2022; DJE 07/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL.

Vínculo empregatício. Existência. O vínculo laboral emerge do preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da consolidação das Leis do trabalho, complementados pelo art. 2º, da mesma norma, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, subordinação e habitualidade. Na hipótese dos autos, patentes os requisitos de onerosidade, pessoalidade, subordinação jurídica e habitualidade, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. Apelo patronal desprovido. Recurso ordinário litisconsorcial. Município de Penedo. Dono da obra. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Inexistência. Nos autos do incidente de julgamento de recurso de revista repetitivo tombado sob o nº tst-irrr-190-53.2015.5.03.0090, a sdi-i do TST, em sua composição plenária, afastou qualquer possibilidade de responsabilização do ente público quando figure como dono da obra. Em sua ementa, deixou registrado: exceto ente público da administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. Por se tratar de decisão de observância geral e obrigatória no âmbito juslaboral, aplica-se à demanda em apreço. Apelo litisconsorcial provido. Recurso ordinário obreiro. Honorários advocatícios sucumbenciais. Ação proposta após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Quantificação. Dispõe o novo artigo 791-a, da CLT, que serão devidos ao advogado da parte vencedora, a título de honorários de sucumbência, o montante equivalente ao percentual de 5% a 15%, calculados sobre o valor da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Segundo o parágrafo 2º do mesmo artigo, ao fixar os honorários advocatícios, o juízo observará: I. O grau de zelo do profissional; II. O lugar de prestação do serviço; III. A natureza e a importância da causa; IV. O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese concreta, considerando-se o grau de zelo dos advogados, que atuaram de forma diligente, o local da prestação de serviço, a natureza da causa, o tempo exigido para o labor advocatício, a atuação parcialmente exitosa em segundo grau de jurisdição, eleva-se a verba honorária sucumbencial, a cargo da ré, para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelo obreiro parcialmente provido. (TRT 19ª R.; ROT 0000460-19.2021.5.19.0059; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 07/10/2022; Pág. 833)

 

TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. A DEFERÊNCIA AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INSTITUÍDA PELO ITEM II DA SÚMULA Nº 331 DO C. TST DIZ RESPEITO À GERAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

O tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica e da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, acabou por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como a de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, c/c 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, combinados com os arts. 455 da CLT e 942 do CCB). (TRT 1ª R.; RORSum 0101325-21.2019.5.01.0221; Nona Turma; Relª Desª Marcia Regina Leal Campos; Julg. 28/09/2022; DEJT 06/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Nos termos da legislação brasileira a solidariedade não se presume, podendo decorrer apenas da Lei (arts. 2º, §2º, e 455 da CLT, no caso do Direito do Trabalho, ou seja, situações de existência de grupo econômico e subempreitada, respectivamente) ou da vontade das partes (contrato). A teor do art. 2º, § 2º, da CLT, caracteriza-se o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, sendo que o art. 3º prevê, ainda, ser insuficiente para caracterizar grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. Considerando que tais elementos se encontram presentes no caso em análise, correta a sentença que declarou a existência de grupo econômico entre as rés, a ensejar a condenação solidária. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R.; RORSum 0001067-89.2019.5.09.0670; Sétima Turma; Relª Desª Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; Julg. 29/09/2022; DJE 04/10/2022)

 

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