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Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigoconsidera-se como não feito.
JURISPRUDÊNCIA
ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal decidiu em maio de 1989, à unanimidade, que o Estado estrangeiro não tem imunidade em causa de natureza trabalhista (Apelação cível 9.696, RTJ 133/159). A Corte entendeu, pois, pela insubsistência da norma costumeira garantidora da imunidade absoluta. Tal posicionamento está refletido atualmente nas decisões do c. TST, que entende estar pacificado na jurisprudência a máxima de que os Estados estrangeiros não gozam de imunidade de jurisdição no processo de conhecimento. Assim, na linha da evolução jurisprudencial dos nossos Tribunais, resta afastada a imunidade absoluta de jurisdição do Estado Estrangeiro. (TRT10R-RO-0000073-09.2021.5.10.0009, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, publicado em 09/4/22) 2. REMUNERAÇÃO FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VARIAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O art. 463 da CLT autoriza que o salário do empregado pode ser fixado em moeda estrangeira, mas que seu pagamento será realizado em moeda nacional. Releve. Se que fixado o salário em moeda estrangeira, há de ser respeitado o princípio da irredutibilidade salarial insculpido no art. 7º, VI da Constituição Federal, que visa garantir que o empregado não tenha seu salário reduzido pelo empregador durante todo o período que perdurar o contrato de trabalho. Dessa maneira, deve-se considerar não apenas a quantia inicialmente contratada, mas também os valores pagos em reais, mensalmente, mantendo-se o padrão remuneratório brasileiro, sem que se admita posterior redução fundada na variação cambial da moeda estrangeira. Precedentes. 3. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Os benefícios da justiça gratuita não abarcam os honorários advocatícios sucumbenciais. Lado outro, uma vez que a presente ação foi protocolada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a ela se aplicam o disposto no art. 791-A da CLT, incluído pela norma referida. Saliente-se, ademais, que, nos termos do Verbete nº 75/2019 deste egr. Tribunal e da decisão proferida na ADI 5766 pelo exc. STF, é parcialmente inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, de modo que a parte beneficiária da justiça gratuita deve arcar, em prol dos advogados da parte reclamada, com o pagamento dos respectivos honorários na fração em que sucumbente, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, tornando-se definitiva depois do biênio previsto em Lei, caso não haja comprovação de importante alteração da condição econômica da parte que obteve esse benefício. Entretanto, no caso, mantida a r. Sentença e a procedência quase integral dos pedidos da exordial, indefere-se o pleito de arbitramento de honorários em desfavor do autor em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC). 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000143-33.2020.5.10.0018; Tribunal Pleno; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 3051)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Comprovada a diferença de exercício da mesma função por tempo superior ao definido em Lei, a rejeição da equiparação salarial é medida que se impõe. Inteligência do art. 463 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0011875-78.2017.5.03.0028; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marco Antonio Paulinelli de Carvalho; Julg. 25/08/2022; DEJTMG 26/08/2022; Pág. 2762)
SALÁRIO PAGO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO PELO CÂMBIO OFICIAL.
O art. 463 da CLT prevê que: "a prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País". Assim, para o cálculo respectivo, deverão ser considerados os valores pagos em moeda estrangeira, convertidos para a moeda nacional (Real) na data em que pagos no exterior ou no Brasil, considerando a taxa de câmbio oficial. No caso vertente, faz jus o reclamante a que suas parcelas rescisórias sejam apuradas com base no câmbio do valor do Euro na data da demissão. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 8ª R.; ROT 0000511-35.2020.5.08.0103; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 08/04/2022)
ALEGAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224, §2º, DA CLT. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS APÓS A 6ª DIÁRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Restando comprovado que os substituídos exerciam, de fato, função de confiança, considerada aquela que exige fidúcia especial, devem ser enquadrados na exceção do art. 224, §2º da CLT. Assim, mantém-se a sentença que reconheceu como legal a jornada de oito horas e indeferiu o pleito de horas extras referentes à sétima e oitava trabalhadas. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. Em se tratando de pessoa jurídica, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo há que ser robusta, em conformidade com a Súmula 463, II, da CLT. Tendo em vista que os documentos colacionados pelo sindicato autor não autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não comprovam que está passando por dificuldade financeira que impede o pagamento das despesas processuais, reforma-se a sentença para indeferir o referido benefício. (TRT 20ª R.; ROT 0001227-06.2018.5.20.0004; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Monteiro Melo; DEJTSE 25/03/2022; Pág. 374)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte autora, em que requer a procedência do pedido. 4. A tese fixada no Tema 985 do STF não se aplica ao caso concreto, pois o pedido formulado na petição inicial é de não incidência de contribuição previdenciária devida pelo empregado, e não pelo empregador (hipótese decidida pelo STF ao julgar o Tema 985). 5. Aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na ementa do seguinte acórdão, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Recurso Especial. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13º. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (RESP. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: RESP. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AGRG no RESP. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AIEDRESP 1566704, DJE 19/12/2019). 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a recorrente ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas, e condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de tais recolhimentos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, com juros de mora e correção monetária pela SELIC. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001197-44.2019.4.03.6324; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 04/02/2022; DEJF 14/02/2022)
I. ANÁLISE DE PETIÇÃO.
Por meio da petição nº 9745-04/2021, a reclamada requer a observância da decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial. O agravo de instrumento e o recurso de revista da reclamada não versam sobre a matéria, restando preclusa qualquer discussão a respeito, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Pedido indeferido. II. AGRAVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET. 152504-01/2020, requer a reconsideração do despacho que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, formulado na PET. 110367-07/2020. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que, muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se o encaminhamento da petição nº Pet. 110367-07/2020, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. O TRT, ao apreciar os documentos dos autos, refutou a existência de um contrato de prestação de serviços de natureza civil e, com base nas provas orais e documentais, evidenciou que o reclamante, pessoa física, de forma continuada prestou as reclamadas, que eram remunerados e desenvolvidos mediante subordinação. Para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PACTUADO EM EUROS. CONVERSÃO EM REAIS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA VARIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Consta do acórdão regional que a remuneração do reclamante era quitada em Euro, convertida para a moeda nacional com a cotação correspondente ao dia do depósito, descontadas tarifas e impostos. A estipulação de salários em moeda estrangeira é nula, a teor do previsto no art. 463, parágrafo único, da CLT, de modo que a conversão do valor pactuado sofre oscilações cambiais, transferem ao empregado os riscos dessa variação e ferem os princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva. O TRT consignou que o salário deveria ser arbitrado com base na maior cotação do Euro observada durante a vigência do contrato de trabalho (R$ 32.244,45). No entanto, a fim de evitar decisão ultra petita, o Tribunal Regional fixou o valor em R$ 27.268,50, diante de informação prestada pelo reclamante. Nesse contexto, resta indene o art. 884 do Código Civil. Óbice da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 7º, CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. lV. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO PÓLO PASIVO DA DEMANDA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. De início, convém registrar que não houve emissão de tese no acórdão regional acerca da não inclusão da empresa INDRA SISTEMAS S.A. no polo passivo da demanda. Diante da ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, II, do TST. O TRT manteve o reconhecimento de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das reclamadas por verificar que a empresa INDRA SISTEMAS S.A. é controladora e sócia amplamente majoritária da empresa INDRA COMPANY BRASIL, com idêntica nomenclatura e atuação no mesmo ramo de soluções de sistemas informatizados. Destacou ainda o fato de o representante das reclamadas reconhecer que as três empresa fazem parte do mesmo grupo econômico. A decisão recorrida está pautada na existência de sócios comuns entre as empresas, somada à correlação de seus objetos sociais, à identidade de atividades econômicas e à colaboração/subordinação existente entre elas, conduzindo ao reconhecimento da ocorrência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Entender de forma contrária demandaria revolvimento de fatos e provas. incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; Ag-RRAg 1001492-07.2017.5.02.0075; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 17/12/2021; Pág. 2371)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEMANTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA Nº 126/TST.
No que se refere ao alegado cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o autor (sindicato) foi impossibilitado de acompanhar a perícia técnica não prospera. O Regional explicitou que o juízo de origem elaborou minudente relato dos fatos, que não deixam dúvida quanto à impertinência da tese sobre cerceamento do direito de defesa. Salientou que o magistrado a quo ponderou que embora regularmente intimando, não houve nenhum requerimento ou justificativa prévia por parte do Sindicato sobre a necessidade do advogado acompanhar a diligência, além de que houve regular intimação das partes referente à nomeação do perito, com comunicação por parte deste da data e horário da realização da diligência, silenciando o recorrente quanto à eventual intenção de acompanhamento. O Regional ainda enfatizou que o perito do juízo informou que aguardou a chegada do Assistente Técnico do autor, que não compareceu, iniciando os trabalhos às 8h15. Com estes fundamentos, o Regional concluiu que omitindo-se o autor em requerer autorização judicial para acompanhamento da diligência, não há irregularidade no procedimento do perito oficial, sendo oportuno registrar que não foi ele quem impediu a entrada do advogado, mas sim, a reclamada, em razão da falta de autorização judicial, conforme verifico à fl. 409. Quanto à alegada nulidade arguida ao argumento de que o perito não teria respondido a todos os quesitos, o Regional consignou que o laudo foi suficientemente claro e objetivo em suas conclusões, as quais são embasadas em conhecimentos técnicos, na vistoria in loco e no exame da documentação acostada, além de responder satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, tendo o magistrado de primeiro grau, inclusive, determinado o retorno dos autos ao perito para que prestasse esclarecimentos complementares em razão da impugnação do autor e, também, considerando o teor da prova oral. Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, a fim de se concluir pela nulidade do laudo pericial, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, I, DA CLT. Recurso de revista que apresenta a transcrição integral da decisão regional quanto ao tema não preenche os pressupostos formais, desatendendo ao disposto no artigo 896 §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015 de 2014. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão quanto ao tema de insurgência, sem grifos ou destaques, como fez o agravante, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de violação de dispositivos de lei e de divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA ALEGADA EXPOSIÇÃO AGENTE INSALUBRE. Mantida a improcedência da ação quanto ao adicional de insalubridade, não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes da alegada exposição a agentes insalubres e condições degradantes. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência da presente reclamação trabalhista, é inviável a condenação em honorários advocatícios, na medida em que a sucumbência é condição sine qua non para o seu deferimento. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Na sua minuta de agravo bem como no recurso de revista, não houve indicação de nenhuma violação de dispositivo de lei e/ou divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896 da CLT, sendo, portanto, inviável o conhecimento do recuso de revista e insuscetível de provimento o presente agravo. Agravo conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAS. SÚMULA 463, II, DA CLT. A Súmula nº 463, II, do TST, prevê a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que não há nos autos qualquer demonstração de que o sindicato autor não tenha recursos para arcar com as despesas processuais. Diante da conclusão do Regional, impossível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a sua decisão está em conformidade com a referida Súmula desta Corte, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000158-75.2014.5.02.0263; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/09/2021; Pág. 1746)
Embargos de declaração providos para, sanando a omissão apontada, examinar o agravo de instrumento interposto pela reclamada, Caixa Econômica Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÕES GENÉRICAS. Verifica-se que as razões do recurso da parte, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos do acórdão que estariam eivados de vícios, de forma a possibilitar que esta Turma se manifestasse sobre a viabilidade, ou não, da interposição dos embargos de declaração perante o Regional. Desse modo, fica inviabilizada a verificação da apontada afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Sobre a arguição recursal de ser necessária uma limitação temporal, verifica-se que, neste tópico, o agravo de instrumento da parte encontra-se desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT, pois a reclamada não indicou nenhuma violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete sumular ou a orientação jurisprudencial desta Corte, tampouco divergência jurisprudencial para amparar seu apelo. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT já não comporta discussão nesta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046,2-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 foi recepcionado pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Agravo de instrumento desprovido. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA Nº 172 DO TST. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir os reflexos das horas extras nos sábados e o repouso semanal remunerado. É entendimento desta Corte que o fato do empregado ser mensalista não exclui do recebimento das projeções das horas extras, pois, apesar do pagamento dos dias destinados ao repouso já estar contemplado pela remuneração mensal, essa quitação não compreende a diferença decorrente dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas, as quais integram a remuneração do empregado para todos os efeitos. A decisão recorrida, portanto, está em conformidade com a Súmula nº 172 desta Corte, que dispõe ser cabível o reflexo de horas extras habituais sobre o repouso semanal remunerado, aplicável também aos empregados mensalistas, por ausência de ressalva específica. Agravo de instrumento desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 463 da CLT, consagrou a regra de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Agravo de instrumento desprovido. (TST; ED-ARR 0286000-74.2008.5.05.0551; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 03/09/2021; Pág. 1836)
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a recolher contribuições previdenciárias sobre ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, ‘adicional de insalubridade. incidência do tributo e demais gratificações, e consequente repetição indébito dos últimos 5 anos dos valores pagos a maior do que o devido. 2. Sentença de parcial procedência com o seguinte dispositivo: 3. Recurso da parte autora, em que pugna pela procedência do pedido, no que tange às horas extras e aos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade. 4. O STF prolatou acórdão com a seguinte ementa, ao decidir o Tema Repetitivo 163: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. 5. Considerando que a parte autora é servidora pública celetista, não se aplica o precedente do Supremo Tribunal Federal acima referido. 6. Aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na ementa do seguinte acórdão, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Recurso Especial. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13º. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (RESP. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: RESP. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AGRG no RESP. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AIEDRESP 1566704, DJE 19/12/2019). 7. Diante do posicionamento do STJ, procede o recurso da parte autora apenas no que tange à não incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias gozadas. No mais, correta a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas objeto do recurso interposto, inclusive sobre aquelas que não foram abordadas na sentença, pois pagas como contraprestação à atividade laborativa desempenhada pelo empregado. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a inexistência de relação Jurídico-tributária que obrigue a recorrente ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de sobre o terço constitucional de férias gozadas, e condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de tais recolhimentos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, com juros de mora e correção monetária pela SELIC. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 10. É o voto. (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0001606-98.2020.4.03.6319; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 28/10/2021; DEJF 10/11/2021)
VOTO-EMENTA
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a recolher contribuições previdenciárias sobre ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, ‘adicional de insalubridade. incidência do tributo e demais gratificações, e consequente repetição indébito dos últimos 5 anos dos valores pagos a maior do que o devido. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte autora, em que pugna pela procedência do pedido, no que tange às horas extras e aos adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade. 4. O STF prolatou acórdão com a seguinte ementa, ao decidir o Tema Repetitivo 163: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade. 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. 5. Considerando que a parte autora é servidora pública celetista, não se aplica o precedente do Supremo Tribunal Federal acima referido. 6. Aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na ementa do seguinte acórdão, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Recurso Especial. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13º. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (RESP. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: RESP. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AGRG no RESP. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AIEDRESP 1566704, DJE 19/12/2019). 7. Diante do posicionamento do STJ, procede o recurso da parte autora apenas no que tange à não incidência do tributo sobre o terço constitucional de férias gozadas. No mais, correta a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas objeto do recurso interposto, inclusive sobre aquelas que não foram abordadas na sentença, pois pagas como contraprestação à atividade laborativa desempenhada pelo empregado. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a inexistência de relação Jurídico-tributária que obrigue a recorrente ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de sobre o terço constitucional de férias gozadas, e condenar a ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de tais recolhimentos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, com juros de mora e correção monetária pela SELIC. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 10. É o voto. (TRF 3ª R.; RecInoCiv 0001474-41.2020.4.03.6319; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 28/10/2021; DEJF 10/11/2021)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Comprovado nos autos que a reclamada incorreu em mora habitual no pagamento de salários e férias, bem como promoveu indevida redução no salário do autor, na ordem de 50%, e deixou de recolher, por longo período, os depósitos de FGTS, tem-se por configurada a hipótese prevista na alínea "d" do art. 463 da CLT, autorizadora da declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. DANO MORAL. O descumprimento de obrigações trabalhistas e rescisórias pelo empregador não é capaz, por si só, de autorizar o reconhecimento de ter a reclamante sofrido constrangimento e humilhação capazes de macular a sua esfera pessoal, atingir sua imagem/boa conduta ou expô-la a constrangimentos, humilhações ou vexames que caracterizem dano moral. (TRT 1ª R.; ROT 0100906-88.2017.5.01.0247; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 20/10/2021; DEJT 04/11/2021)
RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO.
Para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não se reconhece apenas em face do processamento da recuperação judicial. Por se encontrarem em recuperação judicial, as reclamadas estão isentas do depósito recursal, conforme disposto pelo §10 do artigo 899 da CLT. Todavia, a dispensa de as pessoas jurídicas em recuperação judicial realizarem depósito recursal não se estende à obrigação de pagamento das custas processuais, por falta de previsão legal expressa em tal sentido. Na hipótese, por não terem as reclamadas em recuperação judicial comprovado a insuficiência econômica (artigo 790, §4º, da CLT e Súmula 463, item II, da CLT), lhes foi indeferido a concessão da gratuidade de justiça. E não se aplicando ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST e inexistindo nos autos prova do recolhimento das custas processuais, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção. (TRT 3ª R.; ROT 0010637-11.2020.5.03.0063; Quarta Turma; Relª Desª Maria Cristina Diniz Caixeta; Julg. 24/06/2021; DEJTMG 25/06/2021; Pág. 1070)
RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO.
Para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não se reconhece apenas em face do processamento da recuperação judicial. Por se encontrarem em recuperação judicial, as reclamadas estão isentas do depósito recursal, conforme disposto pelo §10 do artigo 899 da CLT. Todavia, a dispensa de as pessoas jurídicas em recuperação judicial realizarem depósito recursal não se estende à obrigação de pagamento das custas processuais, por falta de previsão legal expressa em tal sentido. Na hipótese, por não terem as reclamadas em recuperação judicial comprovado a insuficiência econômica (artigo 790, §4º, da CLT e Súmula 463, item II, da CLT), lhes foi indeferido a concessão da gratuidade de justiça. E não se aplicando ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST e inexistindo nos autos prova do recolhimento das custas processuais, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção. (TRT 3ª R.; ROT 0010087-28.2020.5.03.0059; Quarta Turma; Relª Desª Maria Cristina Diniz Caixeta; Julg. 25/05/2021; DEJTMG 26/05/2021; Pág. 1199)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS POR FORA. DETERMINAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA FORMA E PRAZO PREVISTOS NA NORMA LEGAL. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, III, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto aos temas da observância do limite legal para prestação de horas extras e necessidade de disponibilização de banheiros, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e não provido. Já no que se refere à questão do recolhimento do FGTS, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS POR FORA. DETERMINAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DA FORMA E PRAZO PREVISTOS NA NORMA LEGAL. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. Consoante dispõe o § 5º do artigo 461 do CPC de 1973 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC/2015), para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. Trata-se da chamada tutela inibitória, que tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito (ato contrário ao direito), impedindo que este continue a ser praticado. Observe-se que apenas o ilícito. e não o dano. é pressuposto para o deferimento do referido provimento jurisdicional. No caso, a discussão se refere ao descumprimento de normas relativas ao FGTS, previstas no artigo 7º, III, da Constituição Federal e demais dispositivos da Lei nº 8.036/1990, que dispõem sobre a regulamentação de tal direito. A pretensão específica que aqui se busca é a observância do modo e prazo de recolhimento da parcela, delineados no artigo 15 da referida lei. Dito isso, depreende. se do acórdão regional que houve o reconhecimento do pagamento de parcelas salariais por fora durante o contrato de trabalho, sobre as quais, por óbvio, não havia o devido recolhimento de FGTS. Ora, o dispositivo legal supracitado é claro ao determinar a incidência do percentual de oito por cento sobre a remuneração paga ou devida, incluídas nesta as parcelas elencadas nos artigos 457 e 458 da CLT, além da gratificação de Natal. Nesse contexto, sem descurar do debate acerca das regras de distribuição do ônus da prova do regular recolhimento da parcela. cujo entendimento está alicerçado na Súmula nº 461 do TST. , tem-se que restou demonstrado nos autos o efetivo descumprimento da norma insculpida no artigo 7º, III, da Constituição Federal, o que faz cair por terra o fundamento adotado pelo Tribunal Regional. Assim, configurado o ato ilícito, torna-se devido o deferimento da tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, que visa, justamente, coibir a reiteração da conduta da empresa, em desrespeito à garantia disposta no comando constitucional. Recurso de revista conhecido e não provido TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE HORAS EXTRAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. O Tribunal Regional concluiu que não restou demonstrado que tal conduta tenha alcançando a integralidade dos motoristas da ré, não podendo, assim, ser objeto de ação pública, que trata de direito coletivo, mas, sim, de direito individual de cada empregado decorrente de situações singulares. Nesse contexto, não é possível constatar violação ao artigo 59 da CLT, que, na verdade, se mostra impertinente ao caso. Recurso de revista conhecido e não provido. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE BANHEIROS NO PONTO FINAL DA LINHA DE ÔNIBUS. NORMA REGULAMENTADORA Nº 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Recurso de revista conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CPC/1973. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORMAL PARA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS POR AVARIAS NOS VEÍCULOS. ARTIGO 462 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DOBRAS DE TURNO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. MULTAS. APELO DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou a discursividade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo, nos termos dos artigos 514, II, e 524, II, do CPC/1973. Agravo de instrumento não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso destes autos, o órgão ministerial pede a observância das normas de saúde e segurança do trabalho e de proteção salarial, tratando-se de defesa de interesses coletivos. Assim, patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Considera-se pedido juridicamente impossível aquele vedado pelo nosso ordenamento jurídico, razão pela qual não prospera o apelo. Ora, no caso dos autos, os pedidos de provimento inibitório encontram respaldo na legislação pátria, como revelam os artigos 461 do CPC/73, 84 do CDC e 3º da Lei nº 7.347/85. Registre-se, ainda, que a impossibilidade jurídica do pedido não pode ser confundida com o direito material pretendido, o qual demanda análise de mérito. Desse modo, tal como posta a pretensão do autor, verifica-se que não há qualquer vedação em nosso ordenamento jurídico, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTOS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DE ASSALTOS SOFRIDOS PELOS MOTORISTAS/COBRADORES. CONDUTA ABUSIVA. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO NEGÓCIO. O artigo 462, caput, da CLT, prescreve que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Em seu § 1º, o referido artigo dispõe sobre as hipóteses de descontos salariais decorrentes de dano causado pelo empregado e determina que apenas será possível a adoção de tal medida quando acordado entre as partes ou comprovado o dolo do trabalhador. Cumpre esclarecer que não basta a existência de ajuste entre empregador e empregado, sendo necessária a prova da existência de culpa deste para que o procedimento tenha validade (ônus que incumbe à reclamada), pois pensamento contrário implicaria transferência indevida dos riscos da atividade, o que não se coaduna com os princípios protetivos almejados pelo Direito do Trabalho. Precedentes. Acontece que o fato ensejador dos descontos salariais, qual seja, assalto sofrido pelo motorista/cobrador, constitui risco inerente às atividades por ele desenvolvidas, caracterizando-se como fortuito interno imprevisível e inevitável. Ou seja, não há como atribuir ao empregado culpa pelo evento decorrente de ato de terceiro, sob pena de malferir o princípio da alteridade. Registre-se que a alegação da configuração de negligência dos empregados, por descumprirem norma interna que determina a guarda de valores que ultrapassem 20 vezes o valor da passagem modal no cofre do veículo, a fim de dar validade aos descontos efetuados, não merece prosperar. A uma, porque é cediço que tal procedimento não possui o condão de evitar/repelir as ações de tais criminosos que, ante a ineficiência da segurança pública, atuam com ampla liberdade e violência para consecução dos seus objetivos. A duas, em razão de ser possível extrair do acórdão regional que, não obstante a exigência de medida especial para guarda de valores, a empregadora não fornecia montante suficiente de dinheiro trocado a seus empregados, impossibilitando, assim, o efetivo cumprimento da referida norma contratual. Nesse contexto, os descontos salariais realizados pela ré, decorrentes de valores furtados em assaltos, sob o argumento de culpa dos empregados na modalidade negligência (inobservância de norma interna), configura conduta abusiva, em descompasso com a razoabilidade, o que possibilita o deferimento da tutela que visa coibir a prática e reiteração do ilícito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADIANTAMENTO SALARIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. Impertinente a indicação de afronta ao artigo 463 da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Outrossim, não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea c do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Por sua vez, os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não se manifestou expressamente acerca da existência e aplicação da cláusula 12 da CCT de 2008/2009, à luz do que prescrevem os artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, não obstante a oposição dos embargos de declaração. Assim, caberia à parte ter suscitado negativa de prestação jurisdicional no que se refere ao tema em questão, a fim de viabilizar o conhecimento da controvérsia, o que não ocorreu. Nesse ponto, portanto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; RR 0000675-41.2010.5.01.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 16/10/2020; Pág. 3824)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13O. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as horas-extras. 2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da Contribuição Previdenciária. 4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (RESP. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No mesmo sentido, citam-se: RESP. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 3.2.2011; AGRG no RESP. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.4.2014). 5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo empregado. 6. Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.566.704; Proc. 2015/0288270-6; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 17/12/2019; DJE 19/12/2019)
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE TRANSFERÊNCIA, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. HORAS-EXTRAS. TEMAS 20 DO STF E 687 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
Caberá ao presidente ou vice-presidente da corte "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrida divergir do entendimento do supremo tribunal federal ou do superior tribunal de justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. " (art. 1030, ii, do cpc/2015). 2. o artigo 1030, inciso ii, do cpc/2015 possibilitou o reexame da causa, pelo órgão a quo, nos casos em que o acórdão por ele proferido e o objeto do recurso contrastar com o entendimento firmado pelo stf no julgamento dos recursos anteriormente selecionados. 3. o supremo tribunal federal, ao apreciar o recurso extraordinário 565.160/sc (tema 20), pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que: "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à emenda constitucional nº 20/1998". 4. manifestou-se o stf quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza habitual. entretanto, deixou de se manifestar sobre a natureza de cada verba, especificamente, por entender que tal análise se reporta a matéria infraconstitucional. 5. por sua vez, o superior tribunal de justiça, a quem cabe a interpretação de matéria infraconstitucional, ao apreciar o recurso especial 1.358.281/sp (tema 687), pela sistemática do art. 543-c do cpc de 1973, declarou que “os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”. 6. “no que concerne ao adicional de transferência e ao adicional de insalubridade, a orientação do superior tribunal de justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de que tal adicional possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do tribunal superior do trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da clt, extraise que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (resp 1.217.238/mg, 2ª turma, rel. min. mauro campbell marques, dje de 3.2.2011; agrg no resp 1.432.886/rs, 2ª turma, rel. min. og fernandes, dje de 11.4.2014).” (ag no resp 1670776/mt, rel. ministro mauro campbell marques, decisão de 29/05/2017, dje 05/06/2017). 7. julgado mantido. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0000213-40.2012.4.01.3809; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 08/11/2019)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE ASSISTÊNCIA PRESTADA POR SERVIÇO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO, PRÓPRIO DA EMPRESA OU POR ELA CONVENIADO, ABONO ASSIDUIDADE, ABONO PRODUTIVIDADE, HIRING BONUS, JUROS MORATÓRIOS, PLANOS DE STOLK OPTIONS, DIÁRIAS PARA VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM 50% DO SALÁRIO, AJUDA DE CUSTO, VALORES DESTINADOS A REEMBOLSAR O EMPREGADO POR DESPESAS QUE EXCEDAM A 50% DO SALÁRIO QUANDO ESTEJA SERVIÇO (MESMO QUE EM VIAGEM) E VALORES REFERENTES À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ABONO ASSIDUIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interpostas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 198/209), bem como de apelação interposta por AUTO SERVIÇO PEIXOTO LTDA, AUTO SERVIÇO IRMÃOS PIMENTEL LTDA. , CETEST ES MANUTENÇÃO E UTILIDADES LTDA. , CMC COMERCIAL MULTI COMPRAS LTDA. E COMERCIAL LITORAL LTDA. em face da sentença de fls. 165/194 que, concedeu a parcialmente segurança. 2. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição. 3. Não se pode proceder à compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial, sendo que o STJ já firmou entendimento de que deve ser aplicada a regra prevista no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 4. A incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. Inteligência do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. 5. A letra ¿q¿ do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 estabelece que não integra o salário-de- contribuição ¿o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) ¿. Entretanto, a parte autora não trouxe qualquer documento aos autos de que a cobertura da assistência médica está abrangendo a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Destarte, deve ser acolhida a irresignação da União para julgar improcedente esse pedido, uma vez que não houve prova do alegado. 6. De acordo com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária os valores referentes à participação nos lucros e resultados, desde que observados os requisitos das Leis 8.212/91 e 10.101/2000. Entretanto, a parte autora não trouxe qualquer documento aos autos de que realmente está distribuindo os lucros e resultados de acordo com as normas legais. Destarte, deve ser acolhida a irresignação da União para julgar improcedente esse pedido, uma vez que a não houve prova do alegado. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o adicional de transferência (ajuda de custo) possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência. 8. No que tange à ocorrência de fato superveniente, qual seja a vigência da Lei nº 13.467/17 que revogou o limite de 50% da remuneração mensal relativamente às diárias de viagem, verifica-se que o pedido na petição inicial se dirigia ao não cumprimento da Lei (art. 28, § 9º, ¿h¿, da Lei nº 8.212/91), pretendendo a desconsideração da limitação existente. Frise-se que à época da impetração não havia o ato coator apontado, na medida em que a exação era exigível, assim como a Lei nova não possui efeitos retroativos, uma vez que não se trata de Lei meramente interpretativa, mas sim modifica uma situação até então vigente. 9. A incidência da contribuição previdenciária sobre os juros de mora já é afastada pela própria a sistemática de tributação prevista no art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 11.941/09, que teve origem na MP nº 449/08. 10. Quanto ao abono ou adicional de produtividade, que visa premiar o trabalhador pelo cumprimento das metas que lhes são impostas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que tal verba possui natureza remuneratória e, por essa razão, sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. 11. O hiring bônus ou bônus de contratação está relacionado com os serviços que serão prestados pelo empregado após a sua contratação, sendo verba recebida em decorrência do trabalho. Inegável, portanto, a natureza remuneratória do hiring bônus ou bônus de contratação e a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. 12. A Lei nº 12.973/2014, fruto da conversão da Medida Provisória nº 627, introduziu ao ordenamento jurídico fortes argumentos para que a Receita Federal estabeleça a cobrança de contribuição previdenciária sobre as chamadas Stock Options, uma vez que deixa claro que estas se tratam de uma forma de remuneração ao empregado. 13. No que se refere aos valores pagos em decorrência de abono assiduidade, tais verbas possuem caráter indenizatório, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária 14. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0010956-56.2016.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 23/07/2019; DEJF 30/07/2019)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE 15% SOBRE O SALÁRIO.
Considerando a natureza alimentar do crédito dos exequentes e que as tentativas de execução em face do agravante, inclusive por carta precatória, restaram infrutíferas, não tendo aquele sequer indicado bens aptos a responder pela obrigação ou proposto o pagamento da dívida, impõe-se o não provimento do apelo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE À CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.032 DO CCB. Tendo em vista que o contrato de trabalho referente a esta reclamação trabalhista foi firmado antes da retirada do sócio da empresa empregadora, responde o agravante pelos créditos devidos ao reclamante, em sua totalidade, não sendo possível a limitação de sua obrigação ao tempo em que integrava a sociedade. Recurso não provido. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. O reclamado é pessoa física que vem sofrendo descontos em seus salários, diretamente em folha de pagamento, para satisfação de créditos trabalhistas, tendo demonstrado as dificuldades financeiras daí advindas. Por essa razão, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, porque nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, da CLT. (TRT 8ª R.; Proc 0001128-44.2015.5.08.0208; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Rosita Nassar; Julg. 24/09/2019; DEJTPA 27/09/2019; Pág. 617)
PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. CARACTERIZAÇÃO. EXTRAI-SE DO TEXTO DO ART. 840, § 1º, DA CLT QUE A OBRIGAÇÃO DA PARTE É, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, APRESENTAR NA PETIÇÃO INICIAL A CORRELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, A FIM DE DELINEAR A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, FIXAR OS LIMITES QUE NORTEARÃO A ATIVIDADE JURISDICIONAL E VIABILIZAR A DEFESA PELA PARTE CONTRÁRIA. ASSIM, CABE AO RECLAMANTE A DESCRIÇÃO DOS FATOS DE MODO A PERMITIR QUE O JULGADOR COMPREENDA O QUE A PARTE REQUER E O MOTIVO QUE A LEVA A BUSCAR SUA PRETENSÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. O FATO DE O PROCESSO DO TRABALHO SER MENOS FORMALISTA QUE O PROCESSO CIVIL NÃO AUTORIZA A ILAÇÃO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL POSSA FORMULAR PEDIDOS DE FORMA GENÉRICA, SEM DISCRIMINÁ-LOS E JUSTIFICÁ-LOS. REMUNERAÇÃO FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA. VARIAÇÃO CAMBIAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O ART. 463 DA CLT NÃO PROÍBE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO CONTRATADA EM MOEDA ESTRANGEIRA. APENAS ESTABELECE QUE O PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO EM MOEDA NACIONAL. CONTUDO, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO INCISO VI DO ART. 7º, GARANTE A IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, NÃO APENAS CONSIDERANDO-SE A QUANTIA INICIALMENTE CONTRATADA, MAS OS VALORES PAGOS EM REAIS, MÊS A MÊS, AO LONGO DO PACTO LABORAL. DESSE MODO, SE A FLUTUAÇÃO DO CÂMBIO LEVA À MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM REAIS, TEM-SE QUE ESTE VALOR ADERIU AO CONTRATO DE TRABALHO. NO MOMENTO EM QUE A VARIAÇÃO CAMBIAL SIGNIFICAR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL, O PATAMAR SALARIAL ANTERIOR DEVE SER PRESERVADO, SOB PENA DE REDUÇÃO SALARIAL INDEVIDA. LICENÇA-MATERNIDADE. FINALIDADE. O ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA À GESTANTE LICENÇA COM DURAÇÃO DE 120 DIAS. SE O EMPREGADOR CONCEDE DUAS LICENÇAS CONSECUTIVAS QUE, SOMADAS, TOTALIZAM QUASE UM ANO, A FIM DE PERMITIR O AFASTAMENTO DA EMPREGADA ANTES DO PARTO PARA SE DEDICAR AOS CUIDADOS E À FORMAÇÃO DOS LAÇOS INICIAIS DE CONVIVÊNCIA COM A CRIANÇA RECÉM-NASCIDA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO DIREITO PREVISTO NA LEI MAIOR. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT.
I. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso (Súmula nº 428, I, do colendo TST). INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, I e III, da Corte Superior Trabalhista). (TRT 10ª R.; RO 0001271-67.2015.5.10.0017; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 22/02/2019; Pág. 3748)
RECURSO DO RECLAMADO THOMPSON BLACKSTONE LOPES DE MEDEIROS PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO.
Mesmo após o despacho saneador conferindo o prazo de cinco dias para a comprovação do preparo recursal, o recorrente quedou-se inerte; o que configura a deserção do recurso, implicando o seu não conhecimento, nos termos dos arts. 1007 e 932, inciso III, do CPC/2015, e da Súmula nº 435 do TST. Recurso ordinário não conhecido. Recurso do reclamado Hampson Blackstone Lopes de Medeiros SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ARTS. 10 E 448 DA CLT. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Verifica-se configurada a sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, na hipótese em que, por meio de contrato de "arrendamento rural", transfere-se ao arrendatário toda a organização produtiva do arrendante, inclusive os débitos trabalhistas presentes e futuros. No entanto, verificando-se a ocorrência de ingerência do arrendante na administração da propriedade arrendada, ainda que em caráter eventual, impossível afastá-lo das obrigações decorrentes da extinção do vínculo empregatício do autor, já que, ao se imiscuir na administração da propriedade, beneficiou-se da força de trabalho do autor. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. Do cotejo da prova existente nos autos, verificou-se que o reclamado não logrou demonstrar ter o autor incorrido nas hipóteses legais por ele utilizadas para justificar a dispensa motivada do obreiro. Não há elementos nos autos que indiquem ter o autor agido com desídia no exercício das suas funções, impondo-se a manutenção da sentença proferida em 1º grau. LABOR NOS DOMINGOS E FERIADOS. CONFISSÃO DO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. Havendo confissão do reclamado no sentido do labor de segunda a domingo, devido o pagamento dos referidos dias de repouso trabalhados, em dobro, conforme decidido em 1º grau. 13º SALÁRIOS. PAGAMENTO IN NATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Ausente comprovação no sentido de pagamento dos 13º salários do autor durante toda a contratualidade, é devida a verba, mantendo-se o julgado primevo. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. Em não tendo o reclamado logrado demonstrar o pagamento das verbas rescisórias dentro do decêndio legal, conforme dispõe o art. 477, § 6º, b, da CLT, é devida a multa estabelecida pelo art. 477, §8º da CLT. VALOR DO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos arts. 463 e 464 da CLT, o pagamento de salário deverá ser efetuado mediante recibo, devidamente assinado pelo empregado, e pago em moeda corrente do País. É do empregador o dever de documentar o contrato de trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 41 da CLT, norma que se coaduna com o princípio da melhor aptidão para a prova. Não trazendo aos autos nenhum recibo ou outra prova relativa ao pagamento de salário, deve prevalecer o valor indicado pelo autor na inicial. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; RO 0000036-57.2018.5.21.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 24/04/2019; DEJTRN 29/04/2019; Pág. 1697)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO DE FATO.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c o art. 897 - A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual devia haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. No entanto, esta Corte Superior, em caráter excepcional, autoriza a utilização dos embargos de declaração para corrigir erro de fato. Precedentes. No caso em concreto, a autora alega erro de fato quanto ao fundamento considerado como adotado pelo v. acórdão regional presente na seguinte passagem:... Esclareça-se que o fato de a Corte Regional ter considerado a estipulação do salário em moeda estrangeira ilícita resulta na ilicitude como um todo e não apenas daquilo que prejudica ou beneficia uma das partes. Logo, reconhecida a ilicitude da estipulação do salário em moeda estrangeira, deve ser analisada a possibilidade de compensação ou abatimento dos valores pagos a maior, quando a moeda estrangeira estava valorizada.... Com razão. Ao reconhecer o direito da autora ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, a Corte Regional se pronunciou no sentido de que (a) não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma proibição acerca da estipulação de salário em moeda estrangeira, desde que o pagamento do salário seja feito em moeda nacional, como determina a legislação, consoante se pode constatar com a leitura do artigo 463, caput, da CLT; (b) o valor da remuneração da autora, em moeda nacional, não poderá sofrer redução, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), visto que não se pode exigir que o empregado suporte o ônus com a flutuação do câmbio, máxime pertencer ao empregador o risco do negócio e ainda porque a variação do câmbio da moeda estrangeira não pode reduzir o valor nominal do salário pago; e (c) o princípio da irredutibilidade salarial exige a manutenção do valor nominal do salário, em moeda nacional (reais), não em moeda estrangeira (dólar americano). Consignadas, portanto, na decisão ora embargada premissas fático-jurídicas equivocadas, a exclusão dos trechos impertinentes é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e providos para excluir da fundamentação do v. acórdão ora embargado os trechos impertinentes nele consignados. (TST; ED-RR 0194100-69.2007.5.02.0020; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/06/2018; Pág. 3578)
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS-EXTRAS. TEMAS 20 DO STF E 687 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. Caberá ao presidente ou vice-presidente da Corte "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrida divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. " (art. 1030, II, do CPC/2015). 2. O artigo 1030, inciso II, do CPC/2015 possibilitou o reexame da causa, pelo órgão a quo, nos casos em que o acórdão por ele proferido e o objeto do recurso contrastar com o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos recursos anteriormente selecionados. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 565.160/SC (Tema 20), pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 ". 4. Manifestou-se o STF quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza habitual. Entretanto, deixou de se manifestar sobre a natureza de cada verba, especificamente, por entender que tal análise se reporta a matéria infraconstitucional. 5. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação de matéria infraconstitucional, ao apreciar o Recurso Especial 1.358.281/SP (Tema 687), pela sistemática do art. 543 - C do CPC de 1973, declarou que “as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”. 6. “No que concerne ao adicional de transferência, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de que tal adicional possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp 1.217.238/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp 1.432.886/RS, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 11.4.2014). ” (Ag no REsp 1670776/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão de 29/05/2017, DJe 05/06/2017). 7. Julgado mantido. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0001277-79.2012.4.01.3811; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 26/10/2018)
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS-EXTRAS. TEMAS 20 DO STF E 687 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
Caberá ao presidente ou vice-presidente da corte "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrida divergir do entendimento do supremo tribunal federal ou do superior tribunal de justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. " (art. 1030, ii, do cpc/2015). 2. o artigo 1030, inciso ii, do cpc/2015 possibilitou o reexame da causa, pelo órgão a quo, nos casos em que o acórdão por ele proferido e o objeto do recurso contrastar com o entendimento firmado pelo stf no julgamento dos recursos anteriormente selecionados. 3. o supremo tribunal federal, ao apreciar o recurso extraordinário 565.160/sc (tema 20), pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que: "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à emenda constitucional nº 20/1998". 4. manifestou-se o stf quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza habitual. entretanto, deixou de se manifestar sobre a natureza de cada verba, especificamente, por entender que tal análise se reporta a matéria infraconstitucional. 5. por sua vez, o superior tribunal de justiça, a quem cabe a interpretação de matéria infraconstitucional, ao apreciar o recurso especial 1.358.281/sp (tema 687), pela sistemática do art. 543 - C do cpc de 1973, declarou que “as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”. 6. “no que concerne ao adicional de transferência, a orientação do superior tribunal de justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de que tal adicional possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do tribunal superior do trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da clt, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (resp 1.217.238/mg, 2ª turma, rel. min. mauro campbell marques, dje de 3.2.2011; agrg no resp 1.432.886/rs, 2ª turma, rel. min. og fernandes, dje de 11.4.2014).” (ag no resp 1670776/mt, rel. ministro mauro campbell marques, decisão de 29/05/2017, dje 05/06/2017). 7. julgado mantido. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0017527-60.2011.4.01.3800; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 13/07/2018)
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS-EXTRAS. TEMAS 20 DO STF E 687 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
Caberá ao presidente ou vice-presidente da corte "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrida divergir do entendimento do supremo tribunal federal ou do superior tribunal de justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. " (art. 1030, ii, do cpc/2015). 2. o artigo 1030, inciso ii, do cpc/2015 possibilitou o reexame da causa, pelo órgão a quo, nos casos em que o acórdão por ele proferido e o objeto do recurso contrastar com o entendimento firmado pelo stf no julgamento dos recursos anteriormente selecionados. 3. o supremo tribunal federal, ao apreciar o recurso extraordinário 565.160/sc (tema 20), pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que: "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à emenda constitucional nº 20/1998". 4. manifestou-se o stf quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza habitual. entretanto, deixou de se manifestar sobre a natureza de cada verba, especificamente, por entender que tal análise se reporta a matéria infraconstitucional. 5. por sua vez, o superior tribunal de justiça, a quem cabe a interpretação de matéria infraconstitucional, ao apreciar o recurso especial 1.358.281/sp (tema 687), pela sistemática do art. 543 - C do cpc de 1973, declarou que “as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”. 6. “no que concerne ao adicional de transferência, a orientação do superior tribunal de justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de que tal adicional possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do tribunal superior do trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da clt, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (resp 1.217.238/mg, 2ª turma, rel. min. mauro campbell marques, dje de 3.2.2011; agrg no resp 1.432.886/rs, 2ª turma, rel. min. og fernandes, dje de 11.4.2014).” (ag no resp 1670776/mt, rel. ministro mauro campbell marques, decisão de 29/05/2017, dje 05/06/2017). 7. julgado mantido. (TRF 1ª R.; AC 0036742-24.2012.4.01.3400; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 06/07/2018) Ver ementas semelhantes
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS-EXTRAS. TEMAS 20 DO STF E 687 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. Caberá ao presidente ou vice-presidente da Corte "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrida divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. " (art. 1030, II, do CPC/2015). 2. O artigo 1030, inciso II, do CPC/2015 possibilitou o reexame da causa, pelo órgão a quo, nos casos em que o acórdão por ele proferido e o objeto do recurso contrastar com o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos recursos anteriormente selecionados. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 565.160/SC (Tema 20), pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 ". 4. Manifestou-se o STF quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza habitual. Entretanto, deixou de se manifestar sobre a natureza de cada verba, especificamente, por entender que tal análise se reporta a matéria infraconstitucional. 5. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação de matéria infraconstitucional, ao apreciar o Recurso Especial 1.358.281/SP (Tema 687), pela sistemática do art. 543 - C do CPC de 1973, declarou que “as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”. 6. “No que concerne ao adicional de transferência, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de que tal adicional possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp 1.217.238/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp 1.432.886/RS, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 11.4.2014). ” (Ag no REsp 1670776/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão de 29/05/2017, DJe 05/06/2017). 7. Julgado mantido. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0017149-54.2013.4.01.3600; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 06/07/2018)
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