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Art 464 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado peloempregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendoesta possível, a seu rogo.

Parágrafoúnico. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta paraesse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento decrédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafoincluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PAGAMENTO SALARIAL.

Meio de prova. O art. 464 da CLT dispõe que os recibos assinados pelo empregado são o meio de prova de quitação salarial, e, portanto, apresentados esses documentos, não é possível cogitar em confissão das reclamadas, por ausência de juntada ao processo dos comprovantes de depósitos bancários. (TRT 3ª R.; ROT 0010727-92.2020.5.03.0168; Quinta Turma; Relª Desª Jaqueline Monteiro de Lima; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 989)

 

HORAS EXTRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 338, I, DO TST.

Cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil Brasileiro c/c art. 818, da CLT. Contudo, a reclamada, por contar com mais de 20 (vinte) empregados, atraiu para si o ônus da prova, não se desincumbindo. Além disso, a prova oral, utilizada como prova emprestada, confirmou o horário declinado na peça de ingresso. Sentença mantida. VERBAS RESCISÓRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. ART. 464, DA CLT. É ônus do empregador remunerar corretamente o empregado, mediante contra recibo, assinado pelo mesmo, nos termos do art. 464, da CLT, sendo ainda, direito do trabalhador, identificar e conferir a exatidão do pagamento que está sendo efetuado, discriminadamente. Assim, a parte que não observa a correta distribuição do ônus da prova assume o risco, de não ver provado aquilo que deseja, permitindo ao julgador que sentencie desfavoravelmente às suas alegações. No caso, em que pesem os argumentos lançados na peça recursal, no sentido de que os valores objeto da condenação foram quitados, verifica-se que não constam nos autos os comprovantes de quitação das citadas parcelas. Sentença mantida. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, DA CLT C/C ART. 373, DO NCPC. SÚMULA Nº 460, DO TST. Nos termos da Súmula nº 460, do TST: É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Pela regra da distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e 373 do NCPC), compete à reclamada o encargo processual de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, porquanto vige no direito do trabalho o princípio da hipossuficiência presumida do trabalhador, o que no caso, é a necessidade de recebimento do benefício. Não se desincumbido a reclamada de seu ônus probatório, mantém-se a sentença, nesse aspecto. DA MULTA DO ART. 477, DA CLT. No que pertine a multa do art. 477, da CLT, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0080374-90.2017.5.07.0000 foi julgado pelo Pleno do TRT da 7ª Região, tendo sido proferida a seguinte decisão: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO APENAS NA HOMOLOGAÇÃO OU NO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ATINENTES AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PENALIDADE INDEVIDA. Considerando a redação do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, anterior à edição da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477, §6º, da CLT, das verbas consignadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante, para incidência da referida penalidade, que a efetivação da homologação sindical, ou o cumprimento das demais obrigações decorrentes do término da relação laboral (liberação de guias para gozo do seguro- desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido após o prazo legal. É indevida a multa, ainda, quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal. E, por fim, a referida penalidade é devida, mesmo quando o vínculo empregatício for reconhecido judicialmente, bem como quando revertida a justa causa em juízo. No caso, o término da relação empregatícia ocorreu em 09/05/2020 (TRCT - ID. 8a5e8e1), havendo prova da quitação das verbas rescisórias no dia 15/05/2020 (comprovante de ID. 8a5e8e1. Assim, é indevido a condenação da multa do art. 477, da CLT. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL (TRT 7ª R.; ROT 0000226-33.2021.5.07.0039; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 364)

 

PROFESSOR MENSALISTA. CONTRACHEQUES. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FGTS + MULTA DE 40%.

Da validade dos documentos da reclamada. A reclamada anexou aos autos documentos capazes de comprovar os pagamentos devidamente realizados, conforme prevê o art. 464 da CLT. A recorrente se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, tendo em vista que anexa contracheques devidamente assinados pela reclamante. É da reclamante o ônus de comprovar o pagamento a menor, com base no art. 818, I, da CLT. (TRT 8ª R.; RORSum 0000688-41.2021.5.08.0013; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior; DEJTPA 21/10/2022)

 

SALÁRIO RETIDO.

Prova do pagamento. De acordo com o art. 464, da CLT, a prova do pagamento de salário é documental e não pode ser ilidida por confissão ficta. A única possibilidade de ser considerado o pagamento de salário na ausência de recibo de pagamento é a confissão real da parte, seja ela escrita ou feita em depoimento, o que não é o caso dos autos. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT 8ª R.; ROT 0000471-32.2020.5.08.0013; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior; DEJTPA 21/10/2022)

 

AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 464 DA CLT.

Não comprovado o pagamento do salário postulado mediante recibo válido ou outra prova equivalente, ônus do empregador, é imperativo o acolhimento do pedido formulado a este título, conforme inteligência do art. 464 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000684-41.2020.5.05.0621; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Eloina Maria Barbosa Machado; DEJTBA 20/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. I. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO.

Se a 2ª reclamada, tomadora dos serviços, não juntou aos autos o alegado contrato de representação comercial e sua preposta confessou que a 1ª reclamada prestou serviços exclusivos, correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso improvido. II. REMUNERAÇÃO. Revel e confessa quanto à matéria de fato a 1ª reclamada e ausentes os recibos salariais, documento hábil para a prova do pagamento dos salários, na forma do art. 464 da CLT, mantida a sentença recorrida. Recurso não provido. III. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Alegado mas não provado pela 2ª reclamada o pagamento regular das horas extras declinadas na petição inicial, fica mantida a condenação. Recurso não provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000838-31.2021.5.08.0010; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2022)

 

I. SALÁRIO DO RECLAMANTE. COMISSÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

Oreclamante laborava realizando viagens de longa distância e, em diversas ocasiões, com duração superior a sete dias, razão pela qual se aplica ao caso a regra do art. 235-D da CLT. Recurso improvido. II. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE DURAÇÃO. Demonstrado na instrução processual que o próprio reclamante demonstrou intenção em trabalhar por conta própria, inclusive adquirindo o caminhão que dirigia, realizando fretes, tornando-se o dono do próprio negócio, correta a sentença que indeferiu o período de duração do contrato de trabalho pretendido na peça de ingresso. III. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. TRABALHO EXTERNO. Se o reclamante tinha autonomia quanto ao horário de trabalho, e não demonstrou que laborava além da oitava hora diária, não procedem as horas extras requeridas. Recurso não provido. lV. VALIDADE DE RECIBO. O reclamante não demonstrou nos autos a invalidade do recibo que contém sua assinatura, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 464 da CLT c/c arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Sentença mantida. V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não são devidos honorários de sucumbência se não houve condenação em pecúnia. VII. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. Verificando-se que o reclamado não se desincumbiu do ônus quanto ao vínculo de emprego, correta a sentença que indeferiu o pleito, a teor do art. 818, I, da de CLT e 373, II, do CPC. (TRT 8ª R.; ROT 0000662-31.2021.5.08.0114; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DE PROVA.

Constatado o fato constitutivo do direito do Reclamante no tocante a existência de salário "por fora", caberia à Reclamada o ônus de provar os valores pagos ao Reclamante, porquanto lhe competia efetuar os pagamentos mediante recibo, a teor do art. 464 da CLT. (TRT 17ª R.; ROT 0000927-03.2019.5.17.0001; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 19/10/2022)

 

RECURSO DA RECLAMANTE. 1.1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO PARA USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA REPARAÇÃO. O DANO MORAL É AQUELE QUE AGRIDE DIREITOS DE PERSONALIDADE, OS QUAIS VISAM GARANTIR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM RELAÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA, AO NOME, À IMAGEM, À PRIVACIDADE E À HONRA (ARTS. 5º, V E X, 7º XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO MENOS CERTO É QUE O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL É UM DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR, INSCULPIDO NOS ARTIGOS 7º, XXII, 200, VIII, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO A GARANTIR PROTEÇÃO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. VERIFICADO GRAVE CONDUTA DO EMPREGADOR EM RESTRINGIR O ACESSO DO EMPREGADO AO BANHEIRO, A TRADUZIR DESCONFORTO E RISCO À SUA SAÚDE PELO RETARDAMENTO DA SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES BIOLÓGICAS, CONFIGURASE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONSIDERADO O TEMPO DE EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO LESIVA, E CONFORME A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DA EGRÉGIA TURMA, FIXA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO EM R$ 10.000,00. 1.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. DA PRÓPRIA DECISÃO DO EXCELSO STF NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16-DF E AINDA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IUJ Nº 297.751-96.2, QUE DEU ORIGEM À ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 331/TST, VERIFICA-SE A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS QUANDO NÃO OBSERVADO O DEVER DE FISCALIZAR O EFETIVO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM FACE DA RESPONSABILIDADES SUBJETIVA DECORRENTE DA CULPA IN VIGILANDO, POSITIVADA NOS ARTIGOS 159 DO CCB/1916 E 186 E 927, CAPUT, DO CCB/2002 INTERPRETADOS SISTEMATICAMENTE COM OS ARTIGOS 58, III, E 67 DA LEI Nº 8.666/93. 2. RECURSO DA 1ª RECLAMADA. 2.1 OPERADORA DE TELEMARKETING. PAUSAS PARA DESCANSO. AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA NORMA REGULAMENTADORA 17, ITEM 10.1, FIXARAM REGRAS PARA AQUELES TRABALHADORES QUE SE ENCONTRAVAM COM O CONTRATO EM VIGOR NA ÉPOCA DA SUA PUBLICAÇÃO, OU SEJA, EM 02/04/2007. A RECLAMANTE FORA ADMITIDA BEM APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA DATA, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DESSE DISPOSITIVO TRANSITÓRIO AO SEU CONTRATO DE TRABALHO. COMPROVADA, ASSIM, NOS AUTOS, A NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO DA RECLAMANTE, OPERADORA DE TELEMARKETING, NOS TERMOS PREVISTOS NO ANEXO II DA NR 17, DEVE SER MANTIDA A R. SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 2.2. DESCONTOS SALARIAIS. BANCO DE HORAS. SALDO NEGATIVO APURADO PELO EMPREGADOR E INDICADO COMO SENDO DECORRENTE DE HORAS A COMPENSAR EM RAZÃO DE AFASTAMENTO PREVENTIVO DA COVID-19. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DO BANCO DE HORAS E DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. CONDIÇÃO CRIADA PELA EMPREGADORA E QUE SE SUJEITA AO SEU PURO ARBÍTRIO. ILICITUDE. INCIDÊNCIA DO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL. 2.2.

1. A norma coletiva que instituiu o sistema de compensação por banco de horas não prevê qualquer possibilidade de desconto futuro, em pecúnia, de suposto saldo negativo de horas não trabalhadas, que não foram cumpridas. 2.2.2. A CLT, em seu art. 59, de sua parte, apenas autoriza a consideração do banco de horas para fins de compensação em até 01 ano, se instituído por meio de instrumento coletivo, ou em 06 meses, se instituído por meio de ajuste individual com a empregada. Nada dispôs, entretanto, sobre a possibilidade de desconto do valor em pecúnia das horas não trabalhadas e discriminadas no banco como negativas, em caso de rescisão inesperada do contrato. 2.2.3. Como o risco da atividade econômica é da empregadora (art. 2º, clt), se esta, enquanto gestora do sistema de banco de horas, optou por reduzir a jornada regular da empregada em alguns dias, dispensando-a de trabalhar em determinado dia ou antecipando sua saída ou retardando sua chegada em outro, tudo com o fim de um posterior ajuste compensatório futuro, de modo a melhor atender à sua conveniência e oportunidade na direção da prestação de serviços da obreira, a rescisão abrupta do contrato de trabalho, com saldo negativo em banco de horas, não lhe assegura descontar o valor das ditas horas negativas apuradas. 2.2.4. Essa prática, se permitida, implicaria em se valer de uma condição não prevista na norma instituidora do banco de horas para prejudicar a parte mais fraca e economicamente hipossuficiente, ficando ao puro arbítrio da empregadora optar pelo melhor momento de pôr fim ao contrato de trabalho e receber em pecúnia o valor do eventual saldo negativo de horas existentes no banco, por ela mesmo instituído e para atender ao seu exclusivo interesse, ao invés de compensá-lo com a exigência de horas extras em outros dias, conforme claro objetivo traçado na Lei de regência. A tanto não autoriza o ordenamento jurídico, conforme regra do art. 122 do Código Civil. Precedentes das turmas do TRT da 10ª região. 2.3. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Conforme trct de fls. 49/50, a reclamada descontou indevidamente R$ 382,10 da rescisão da reclamante. Assim, devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pela obstrução, ainda que em parte, dos valores rescisórios efetivamente devidos, conforme verbete nº 61, item I, do TRT da 10ª região. 2.4. Diferenças salariais por não observância do piso salarial mínimo. A teor do que dispõe o art. 464, da CLT, competia à reclamada o ônus da prova da quitação dos salários, por meio da apresentação de recibos devidamente assinados pela empregada ou por comprovantes de depósito em conta bancária, todavia, deixou de carreá-los aos autos. Assim, devidas as diferenças salariais pleiteadas. 2.5. Dos recolhimentos previdenciários. Da desoneração da folha INSS sobre a receita. Face à opção de sistemática de recolhimento, e à luz do quanto disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, deverá o reclamado ser isento da contribuição previdenciária patronal, já que houve o recolhimento sobre o valor de sua receita bruta. 2.6. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência financeira. Presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Súmula nº 463, inciso I, do TST. Em havendo declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural, ato gravado de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), satisfeito estará, se não desconstituída, o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, inclusive na forma interpretada no inciso I da súmula/tst nº 463. 2.7. Honorários sucumbenciais. Percentual arbitrado. Na hipótese dos autos, o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais resulta em valor adequado aos ditames fixados no art. 791-a, §2º, da CLT, sendo o valor adotado nesta 2ª turma em casos similares. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da 1ª reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000364-58.2021.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 496)

 

SALÁRIO. QUITAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO. CONTRA RECIBO PELO EMPREGADO. ARTIGO 464 DA CLT.

A validade da quitação da prestação salarial realizada em dinheiro depende de recibo assinado pelo empregado, e, no caso de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Dispensa a Lei a assinatura do empregado no recibo de pagamento para validade da quitação, quando a prestação salarial é realizada por meio de depósito em conta bancária, em nome do empregado, que terá força de quitação. Inteligência do art. 464, caput e parágrafo único da CLT. (TRT 9ª R.; RORSum 0000924-81.2021.5.09.0007; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS DE FORMA NÃO CONTABILIZADA.

Comissões X prêmios. Embora similares ao senso comum, comissões e prêmios são institutos distintos. Estes visam a recompensar o empregado pelo desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. §4º do artigo 457 CLT. E não possuem natureza salarial. §2º do artigo 457 CLT).. Já aquelas se atrelam a cada venda ou indicação de produto feito pelo empregado. §1º do artigo 457 da CLT. E ostentam feições remuneratórias. Se os recibos de pagamento assinados pelo empregado fazem prova da remuneração contratada. Artigo 464 da CLT. Pesa sobre os ombros do empregado o encargo de desconstituir a força probante dos holerites, na exata dicção do inciso I 429 do CPC c/c o inciso I do artigo 373 do mesmo diploma. Revelando o acervo probatório o pagamento de comissões de forma não escriturada, faz jus o empregado à integração de tais valores ao salário. (TRT 17ª R.; ROT 0000220-80.2020.5.17.0007; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 17/10/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

No caso, discute-se a inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões sobre vendas parceladas. O Regional deixou claro que a Instrução Normativa nº 01/2014 (Id Saf9cd8), carreada aos autos pela reclamada, que se encontra devidamente assinada pelo reclamante, estabelece expressamente que sobre encargos financeiros incidentes sobre as vendas financiadas ou a prazo, não incidirá comissões. O reclamante insiste na aplicação do valor total da venda para cálculo das comissões. Aponta violação dos artigos 7º, X, da CF, 457 e 464 da CLT, além de colacionar arestos. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros e encargos incidentes sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões, desde que não haja ajuste em contrário entre as partes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791. A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RRAg 0010110-70.2021.5.18.0010; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2022; Pág. 3230)

 

SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO.

Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Se este alega o recebimento de valores ali não consignados, deve provar tal alegação, nos termos dos arts. 818 da CLT, o que ocorreu na espécie. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral em relação ao salário "por fora" e à ausência/insuficiência de sanitários no local de trabalho. José MURILO DE MORAIS-Relator. Belo Horizonte/MG, 13 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010530-33.2022.5.03.0180; Sexta Turma; Rel. Des. José Murilo de Morais; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 1667)

 

PAGAMENTO DO SALÁRIO. RECIBO.

O art. 464 da CLT exige a assinatura do trabalhador como requisito de validade do recibo de pagamento do salário, o que foi desatendido no caso em concreto. (TRT 5ª R.; Rec 0001144-28.2020.5.05.0621; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 14/10/2022)

 

SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO.

Nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Se este alega o recebimento de valores ali não consignados, deve provar tal alegação, nos termos do art. 818, I, da CLT, o que não ocorreu na espécie. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. José MURILO DE MORAIS-Relator. Belo Horizonte/MG, 11 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010636-76.2021.5.03.0035; Sexta Turma; Rel. Des. José Murilo de Morais; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1117)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A AUDIÊNCIA REALIZADA EM 10 DE MARÇO 2022. AINDA QUE NO PRAZO CONCEDIDO EM ASSENTADA, O ADVOGADO QUE COMPARECEU ACOMPANHANDO O RECLAMANTE/RECORRIDO NÃO TENHAM PROVIDENCIADO A JUNTADA DA PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO, TEM-SE QUE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 791 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, HÁ DE SE RECONHECER COMO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO - PROCURAÇÃO APUD ACTA, PASSADA EM NOME DO CAUSÍDICO QUE ESTEVE PRESENTE QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, RESTAM RATIFICADOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POR ELE PRATICADOS. PORTANTO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM NULIDADE DE ATO PROCESSUAL POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO RECLAMANTE/RECORRIDO, NA FORMA DEFENDIDA PELA RECORRENTE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO À QUANTIDADE REQUERIDA.

Primeiramente, é desse registrar que, em nenhum momento, qualquer das pessoas inquiridas nestes autos, declinou que na empresa trabalhavam mais de 20 empregados, de modo que não há espaço para se aplicar as disposições contidas na Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a fim de se reputar verdadeira a jornada de trabalho declinada na peça de introito, mantendo-se, portanto, com o obreiro, o encargo probatório (inciso I do art. 818 da CLT). Assim, de uma acurada análise da prova produzida nos autos, reconhece- se que o obreiro trabalhava das segundas-feiras às sextas-feiras, das 7h às 18h e, aos sábados, das 7h às 16h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Por conseguinte, condena-se a empresa recorrente ao pagamento do serviço extraordinário daí decorrente, porém, limitada à quantidade de 50 (cinquenta) horas extras mensais, nos exatos termos em que fora requerido na exordial. Devidos também são os reflexos das horas extras sobre as demais verbas trabalhistas. Recurso Ordinário provido em parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO Não vislumbro a possibilidade de reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem, notadamente porque, a meu ver, o patamar deferido atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de terem sido arbitrados em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado. Ademais, não tendo a parte recorrida sucumbido em nenhuma das suas pretensões que ensejavam condenação da recorrente em pecúnia, não há razões para sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos causídicos que assistem a empresa demandada. Recurso Ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE: PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. Como cediço, de acordo com o princípio da aptidão da prova e, ainda, os termos do art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, caberia à parte reclamada/recorrida o ônus de comprovar que, efetivamente, realizou o pagamento das verbas resilitórias devidas ao obreiro. Essa imposição está também contida no inciso II do art. 818 Consolidado, sobretudo porque se trata de fato extintivo de direito. Sabe-se também que, via de regra, a prova do pagamento das verbas resilitórias se faz através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho quando devidamente assinado pelos contratantes ou, em caso de recusa de assinatura, com o comprovante de depósito bancário em conta de titularidade do empregado. Nos termos do § 4º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, é autorizado ao empregador realizar o pagamento da rescisão contratual em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, mediante acordo das partes, ou apenas em dinheiro ou depósito bancário, quando o empregado for analfabeto. No caso, no TRCT consta a assinatura de ambas as partes, no dia 28/4/2021, data de desligamento do reclamante/recorrente, em cujo documento estão discriminadas as verbas pertinentes à ruptura contratual, com seus respectivos valores. Nesse contexto, tem-se que a assinatura aposta pelas partes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se traduz em manifestação de ato jurídico perfeito, só podendo ser invalidado quando demonstrada cabalmente a existência de vícios de consentimento ou de vícios sociais, ou mesmo se, por outros meios, o empregado demonstrar que não recebera os importes ali relacionados, sobretudo porque referido documento goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada, caso seja demonstrado que seu conteúdo não corresponde às realidade. Na espécie, o recorrente não alegou a existência de qualquer vício de consentimento, tampouco apresentou provas suficientemente capazes para afastar a presunção de veracidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Por ilação, forçoso reconhecer que a empresa recorrida quitou os haveres resilitórios devidos ao obreiro. Recurso Ordinário Adesivo improvido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de prova inconcussa de que a parte valeu-se dolosamente de seu direito de ação ou de defesa, com o intuito exclusivamente desviante. No caso dos autos, não há nenhuma prova de que a empresa demandada tenha efetivamente agido de má-fé ao formular as assertivas constantes na peça de defesa ou em qualquer outro momento processual. Nunca demais relembrar que a boa-fé se presume. Do contrário, exige prova robusta. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000830-63.2021.5.07.0016; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 13/10/2022; Pág. 1075)

 

SALÁRIO EXTRA FOLHA. CONFIGURAÇÃO.

Nos termos do artigo 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser feito contra recibo e assinado pelo empregado. Alegado salário não contabilizado, incumbe ao reclamante o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. O recebimento de salário extra folha requer prova robusta e segura, visto que o salário anotado na CTPS faz prova da remuneração contratada. (TRT 3ª R.; ROT 0011208-40.2019.5.03.0152; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1576)

 

CONTRACHEQUES NÃO ASSINADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITOS. QUITAÇÃO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE.

Contracheques apócrifos impugnados oportunamente pelo autor não constituem prova idônea de quitação salarial (CLT, art. 464). 2. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DE AVISO PRÉVIO. Reconhecida a modalidade rescisória de demissão a pedido da reclamante, deve ser autorizada a dedução do aviso prévio de trinta dias sobre o crédito devido ao reclamante (CLT, art. 487, § 2º). Não se aplica a proporcionalidade do aviso prévio em tal dedução legal porque somente os trabalhadores têm direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (CF, art. 7º, XXI). Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000827-79.2020.5.10.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 2307)

 

TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA RECLAMADA.

A prova de pagamento de salário e verbas rescisórias é documental, nos termos do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, entende-se que o documento hábil a demonstrar esses pagamentos é o comprovante de transferência bancária, quando o pagamento é realizado desse modo e, em acréscimo, pode-se apresentar o recibo de pagamento assinado pelo trabalhador. O ônus da prova, no particular, é da ré (artigo 818, II, da CLT). No caso em análise, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho colacionado aos autos, embora assinado pela parte autora, não veio acompanhado de comprovante de depósito dos valores nele consignados na conta bancária ou mesmo outro recibo hábil a comprovar o pagamento das verbas elencadas no documento, não se desincumbindo a ré, portanto, de seu ônus de prova do fato extintivo do direito do autor, conforme artigo 818, II, da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R.; RORSum 0000268-52.2021.5.11.0013; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DJE 10/10/2022)

 

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS COMO MEIO DE PROVA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PLEITEADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADA.

Discute-se a validade das fichas financeiras acostadas aos autos pela reclamada como meio de prova da alegada quitação das horas extras pleiteadas pelo reclamante nesta demanda. A Turma registrou que o artigo 464 da CLT determina que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, cuja inobservância transfere ao empregador o ônus da prova e que, nesse passo, as fichas financeiras juntadas pela reclamada não foram consideradas hábeis a demonstrar a quitação sustentada. Acrescentou que, por se tratar de questão fática, qualquer entendimento contrário dependeria do revolvimento fático- probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. A divergência jurisprudencial, contudo, não está demonstrada, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois os julgados colacionados pela agravante não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. O primeiro aresto, oriundo da Segunda Turma, em que se reconheceu que as fichas financeiras, mesmo sendo documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento, consigna que, naquele caso concreto, o Regional constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que o intervalo intrajornada foi devidamente quitado, premissa fática não registrada no acórdão ora embargado. Ademais, analisando-se o inteiro teor do referido julgado paradigma, observa-se que nele consta que a quitação das horas extras foi reconhecida não apenas com base nas fichas financeiras, mas, também, com amparo na prova testemunhal. Tanto é assim, que o Regional afirmara que, para decidir, tomara por base os elementos probantes dos autos, circunstâncias que não se observam no caso em exame. O terceiro aresto, oriundo da Quinta Turma, registra que, no caso concreto, a impugnação realizada pela parte autora diz respeito apenas ao aspecto formal das fichas financeiras acostadas pela reclamada e não ao seu conteúdo. Entretanto, no caso destes autos, consta, expressamente, do acórdão embargado que o Regional afirmou que a impugnação do reclamante, no tocante às fichas financeiras, foi quanto à forma e quanto ao conteúdo do referido documento. Além disso, consta no aresto que a tese defensiva, transcrita no acórdão regional e não desconstituída pela parte autora, foi a de que as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas e que, após a compensação do deposito, é emitido extrato em forma de ficha financeira, elementos ausentes no acórdão ora embargado. O aresto remanescente revela. se inservível ao cotejo de teses, uma vez que não indica o órgão prolator da decisão, informação indispensável, tendo em vista o disposto no artigo 894, inciso II, da CLT. que somente admite embargos interpostos quanto demonstrada a existência de divergência entre Turmas diferentes nesta Corte. e na Orientação Jurisprudencial nº 95 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é inservível ao cotejo aresto oriundo da mesma Turma julgadora nesta Corte. Agravo desprovido. (TST; Ag-E-Ag-RRAg 0011155-11.2018.5.18.0012; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/10/2022; Pág. 344)

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.

Na esteira do artigo 464, da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade da existência do recibo de pagamento de salário, e do princípio da aptidão da prova, é certo que é o empregador quem está apto a produzir a prova do pagamento das verbas salariais. No caso, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento de salário-mínimo ao autor, devido o pagamento das diferenças salariais. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA. Havendo controvérsia jurídica razoável, cuja solução favorável ao trabalhador deu-se pela via jurisdicional, não há como entender configurada a mora patronal no pagamento das verbas resilitórias. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; RORSUM 0017463-27.2021.5.16.0008; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 07/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. LEI N. 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. REFORMA.

Na exposição de motivos do PL 1179/2020, posteriormente convertido na Lei n. 14020/2020, não houve qualquer referência a sua aplicabilidade ao Direito do Trabalho, tanto que o Relator, Senador Antonio Anastasia, foi assessorado por professores de Direito Civil, Comercial e Processual (Civil), com coordenação técnica de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, há de se ressaltar que a prescrição trabalhista, está disciplinada na Constituição Federal (artigo 7º, XXIX), por meio de Lei ordinária, caso da Lei nº 14.010/2020, não podendo tal matéria ser alterada por uma simples Lei ordinária (Lei nº 14.010/2020). Prescrição que se declara sem a suspensão prevista no referido diploma legal. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Competia à reclamada comprovar o efetivo pagamento do adicional noturno durante todo o período contratual, na forma prevista no art. 464 da CLT, ônus processual do qual não se desincumbiu, devendo ser mantida a sentença, no particular. Precedentes desta eg. Turma: 0000606-14.2021.5.21.0024, e 0000630-42.2021.5.21.0024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO. Conforme preceitua o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Impõe-se a redução do percentual de 15 para 10% do valor da condenação, dado o tempo necessário para o acompanhamento da causa, a natureza dos pedidos e lugar da prestação dos serviços. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0001860-22.2021.5.21.0024; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 07/10/2022; Pág. 2600)

 

RECIBO DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

O art. 464 da CLT dispõe, em seu caput, que: "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado", o que permite concluir que o recibo ou contracheque é o meio de prova, por excelência, da quitação salarial. Presume-se que os valores pagos por meio de recibos salariais são abrangentes da integralidade da contraprestação salarial, cabendo a quem alega qualquer irregularidade, na sistemática de pagamento, o ônus de demonstrar que não recebeu de seu empregador valores consignados nos recibos respectivos (artigos 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), encargo do qual não se desvencilhou o autor. (TRT 3ª R.; ROT 0010143-64.2021.5.03.0079; Décima Primeira Turma; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; Julg. 05/10/2022; DEJTMG 06/10/2022; Pág. 2426)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS.

A rigor, a distribuição do ônus da prova está disciplinada nos incisos do art. 373 do CPC, cabendo à parte reclamante a comprovação do fato constitutivo; ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue. Admitida, porém, a contratação da primeira reclamada, inclusive a prestação de serviços da autora em suas dependências, inverteu-se o ônus da prova, incumbindo-lhe a comprovação de que a natureza do contrato era de cessão de espaço, e não de terceirização de serviços, o que não foi o caso dos autos. INTERMEDIAÇÃO LÍCITA DE MÃO DE OBRA. Nos casos de intermediação lícita de mão de obra, diferentemente do que ocorre quando o tomador de serviços é pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade imputada ao tomador pessoa jurídica de direito privado independe de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, tanto assim que o item IV da Súmula nº 331 do C. TST não impõe esse ônus, bastando, para tanto, que se comprove a prestação de serviços em proveito da tomadora e o descumprimento de normas garantidoras de direitos trabalhistas fundamentais. DIFERENÇAS DE FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. A comprovação dos recolhimentos do FGTS constitui ônus do empregador, nos moldes dos artigos 464 e 818 da CLT e da OJ 301 da SDI-1 do TST, do qual não se desincumbiu a ré. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Nesse contexto, cabe à empregadora, que possua mais de 10 empregados, já que o contrato de trabalho é anterior a Lei nº 13.874/2019, trazer aos autos os controles de frequência de seus empregados, referentes a todo pacto laboral. Não o fazendo, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 338, I, do C. TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Lei nº 13.467/17. Mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, a declaração de hipossuficiência, assinada de próprio punho ou emitida por advogado com poderes específicos, estabelece presunção relativa em favor do requerente pessoa natural (entendimento das regras dos artigos 790, § 4º, da CLT, e 99, § 3º, do CPC). Não desconstituída por prova robusta em contrário, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. Ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Artigo 791-A, § 2º, I a IV, da CLT. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100168-82.2020.5.01.0025; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 28/09/2022; DEJT 05/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

Assim como acontece com as demais verbas salariais, é ônus do empregador comprovar o pagamento das obrigações contratuais, mediante recibo, nos termos do artigo 464 da CLT. Não havendo comprovação do cumprimento da obrigação prevista no título executivo, há de ser mantida a r. Sentença, que condenou a ré ao pagamento da multa diária. DANOS MORAIS. ELEMENTOS NECESSÁRIOS. Considerando que o dever de indenizar decorre do nexo de causalidade entre o ato praticado pela empresa e o prejuízo imaterial suportado pelo empregado, a r. Sentença não merece censura. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. Ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5 e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Artigo 791-A, § 2º, I a IV, da CLT. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0100147-74.2021.5.01.0283; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 28/09/2022; DEJT 05/10/2022)

 

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