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Art 465 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 465. Opagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro dohorário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuadopor depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

Tendo sido determinado, expressamente na sentença, a observância da "regra de que somente incide no momento em que as mesmas se tornam devidas assim, em relação ao salário a partir do primeiro dia útil subsequente ao seu pagamento (art. 465 da CLT)", necessário reconhecer que as parcelas de natureza salarial objeto da condenação relativas ao mês de outubro de 2012 devem ser integradas ao cálculo, eis que somente eram exigível em 05/11/2012, não estando, portanto, atingidas pelos efeitos prescricionais. É que, em sede de execução, é vedado ao julgador reexaminar questões já decididas nos autos (na fase de conhecimento), acobertadas pelo manto da coisa julgada. Inteligência dos artigos 836 e 879, §1º, da CLT e artigos 999 e 1.004 do CPC. Agravo de petição provido. (TRT 6ª R.; AP 0001607-14.2017.5.06.0017; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 16/02/2022; Pág. 664)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL NÃO CABIMENTO.

Nos termos do art. 465, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, constata-se o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o labor em acúmulo de funções, uma vez que ficou provado que as atividades descritas na petição inicial eram realizadas desde a contratação, bem como que eram compatíveis com sua condição pessoal, não havendo demonstração de sobrecarga de trabalho ou desequilíbrio contratual que justifique o acréscimo salarial pretendido. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de plus salarial. Recurso Ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT 11ª R.; ROT 0000209-41.2021.5.11.0053; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DJE 23/09/2022)

 

PRELIMINAR PEDIDOS GENÉRICOS. FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS, FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.010, III, DO CPC. SÚMULA N. 422, I, DO C. TST.

O reclamado, ao final do seu recurso, de modo genérico, sem evidenciar o suposto equívoco da sentença recorrida, requereu que todas as "demais matérias suscitadas na contestação e em suas manifestações" fossem "enfrentadas por este Regional". Referida situação impede que a instância revisora, ao apreciar o recurso, pondere entre a tese jurídica apresentada pelo recorrente e os fundamentos utilizados pelo juízo a quo. Do mesmo modo, prejudica o direito à ampla defesa e o contraditório. Por essa razão, impõe-se, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o não conhecimento do recurso ordinário em relação ao pedido genérico que renovou impugnação a "todas as demais matérias suscitadas na contestação e em suas manifestações". RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NOS AUTOS, QUE INDICAM QUE AS TRANSFERÊNCIAS OCORRERAM EM CARÁTER DEFINITIVO. ART. 469, § 3º, DA CLT. Dos autos, verifica-se que, após a sua transferência para a cidade de Baraúnas, o reclamante foi promovido da função de Supervisor Administrativo II para a de Gerente Administrativo, função essa que desenvolveu nas demais agências para onde foi transferido. Referida circunstância (que demonstra a ascensão na carreira e a manutenção do autor na função ocupada), o tempo de permanência do obreiro nas agências, o consenso deste com as mudanças dos locais de trabalho e a ausência de provas em contrário, revelam que as mudanças não eram provisórias, mas permanentes, o que afasta a incidência do § 3º do art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. SUBSTITUIÇÃO DURANTE FÉRIAS. CONDENAÇÃO DO RECLAMADO A PAGAR AO RECLAMANTE, GERENTE ADMINISTRATIVO, O SALÁRIO DO GERENTE GERAL NAS FÉRIAS DESTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES, NESSAS OCASIÕES, SOB PENA DE SE VERIFICAR BIS IN IDEM E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OBREIRO. ITEM I DA Súmula N. 159 DO C. TST. NÃO PROVIMENTO. In casu, o reclamado foi condenado pela sentença de primeiro grau a pagar ao reclamante, em função da não eventualidade, o valor equivalente ao salário do Gerente Geral, em decorrência de o haver substituído nos meses das férias deste. Assim, em relação aos referidos meses, não há que se falar em adicional de substituição, sob pena de se verificar bis in idem e o enriquecimento sem causa do autor. 2. SUBSTITUIÇÕES PONTUAIS, OCORRIDAS EM DETERMINADOS MOMENTOS DO DIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO QUANTITATIVO E QUALITATIVO NA RELAÇÃO DE TRABALHO PACTUADA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 465 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O reclamante alegou que, no dia a dia, na ausência do Gerente Geral, respondia pela agência bancária. No entanto, não ficou comprovado nos autos que essas circunstâncias tinham o condão de caracterizar desvios ou acúmulos de funções, em volume e grau de complexidade, suficientes para modificar o estado profissional do obreiro e a prova oral ainda indicou que as substituições mencionadas eram esporádicas. Assim, não demonstrado que a atividade concomitante causou desequilíbrio na relação de trabalho, rejeita-se o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de adicional por acúmulo de função. HORAS EXTRAS PELA SÉTIMA E OITAVA HORA TRABALHADA IMPROCEDENTES. CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NÃO INFERIOR A 1/3 DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. ART. 224, § 2º, DA CLT. O bancário em exercício de cargo de confiança, que percebe gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, como na hipótese dos autos, submete-se à jornada diária de 8 (oito) horas, a teor do art. 224, § 2º, da CLT. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SELIC. Após decisão do e. STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, bem como nas ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, nesta Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, apenas, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Ademais, não se aplica ao crédito trabalhista o art. 404 do Código Civil, que prevê uma indenização suplementar para cobrir perdas e danos. Recurso conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. Aplicação da Súmula n. 159, I, do Colendo TST. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADAS SUPRIMIDOS. CONTROLES DE PONTO COM ANOTAÇÕES VARIÁVEIS. Não havendo provas capazes de desconstituir os registos constantes dos controles de jornada, reputam-se válidas as anotações, com horários variáveis de labor. Desse modo, devidas apenas as horas extras decorrentes das supressões dos intervalos intrajornadas constantes dos cartões de ponto. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, NAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, 13º SALÁRIOS, NO AVISO PRÉVIO E NO FGTS + 40%. Súmula nº 172 DO C. TST. Ausente o caráter da habitualidade, indevida a repercussão das horas extras, decorrentes de supressões pontuais de intervalos intrajornadas, no repouso semanal remunerado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%. Pedido acolhido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÉDIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. ART. 791-A DA CLT. No caso em análise observa-se que o lugar da prestação de serviço, a natureza (de complexidade média) e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, inclusive em grau recursal, e o tempo exigido para o seu serviço recomendam a manutenção da condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios do patamar de 10% do valor da condenação, na forma dos critérios elencados no § 2º do art. 791-A da CLT. 2. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.766/DF. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, é inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, ao impor sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO. 1. CÁLCULO DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. In casu, verifica-se que a contadoria da vara do trabalho, no momento de elaborar o cálculo da diferença entre o salário do Gerente Geral, nos meses das férias deste, e o recebido pelo reclamante, consignou, na planilha de liquidação integrante da sentença, o valor cheio da remuneração daquele, provocando excesso no quantum devido pelo reclamado. Por esse motivo, acolhe-se o pedido do banco no sentido de que a planilha seja refeita, passando a constar, relativamente ao salário substituição, apenas a diferença entre o valor da remuneração do Gerente Geral e Gerente Administrativo. 2. CÁLCULO PROPORCIONAL DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO DO MÊS DE ABRIL DE 2017. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS DIAS DE EFETIVO TRABALHO DO RECLAMANTE. Do exame dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não observou, quanto ao mês de abril de 2017, que o reclamante esteve afastado, por curto espaço de tempo, das suas atividades laborais. A substituição do Gerente Geral, nas suas férias, pelo reclamante, não se deu nos 30 (trinta) dias do referido mês. Desse modo, acolhe-se os argumentos do reclamado, reforma-se a sentença recorrida e determina-se à contadoria que refaça o seu cálculo, observando que a substituição do Gerente Geral pelo reclamante, no mês de abril/2019, só ocorreu por 24 (vinte e quatro) dias. 3. CÁLCULO PROPORCIONAL DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO DO MÊS DE ABRIL DE 2019. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS DIAS DE EFETIVO TRABALHO DO RECLAMANTE. Do exame dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não observou, quanto ao mês de abril de 2019, que o reclamante esteve afastado por 15 dias das suas atividades laborais. A substituição do Gerente Geral, nas férias deste, pelo reclamante, não se deu nos 20 (vinte) dias do referido mês. Assim, assiste razão ao reclamado, razão pela qual reforma- se a sentença recorrida e, em consequência, determina-se que, na elaboração dos novos cálculos, referentes à diferença salarial do mês de abril de 2019, a contadoria da vara do trabalho observe a nova proporção de dias de trabalho (15 dias) e não 20 conforme constou da sentença recorrida. 4. DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA SUA INCIDÊNCIA SOBRE O FGTS, ACRESCIDO DE MULTA DE 40%. In casu, verifica-se que não houve, na sentença recorrida, deliberação no sentido de que a diferença salarial incidisse sobre o FGTS, acrescido da multa de 40%. No entanto, verifica-se que, no cálculo da verba fundiária a contadoria incluiu a incidência da diferença salarial (apenas, sem acréscimo da multa de 40%). Por essa razão, determina-se a exclusão da planilha de cálculos da incidência do FGTS sobre a diferença salarial (salário substituição). Recurso conhecido e provido em parte. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DANO MORAL. ASSALTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O reclamante afirma haver sofrido traumas psicológicos decorrentes de assalto à agência bancária onde laborava. Juntou aos autos cópia de um boletim de ocorrência, no qual consta o registro de um assalto à referida agência. A prova testemunhal confirmou o assalto; indicou que o local, em outra ocasião, sofrera uma explosão, que não era provido com detector de metais e câmeras de segurança; e que o reclamado não oferecia assistência à higidez psíquica dos empregados. Assim, não obstante encontrar-se configurada a culpa do empregador, tendo em vista que cabia a ele manter serviço de segurança apto a coibir atos criminosos, o c. TST vem decidindo que, nas hipóteses de assalto a banco, é devida indenização por danos morais ao empregado, com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva. É inegável, portanto, a ocorrência do trauma psicológico vivenciado pelo obreiro, redundando na necessidade de reparação. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM SENTENÇA. Observando-se os critérios de fixação do valor da indenização por danos morais, como gravidade e extensão do ato danoso, capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico/inibitório da sanção, impõe-se a manutenção do valor arbitrado pelo juízo de origem, no montante de R$ 20.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nega-se provimento aos recursos do reclamante e do reclamado em relação ao tema. (TRT 21ª R.; ROT 0000211-55.2021.5.21.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 09/03/2022; DEJTRN 16/03/2022; Pág. 1311)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL CALCADA NA PROVA DOS AUTOS.

Tendo o Regional a quo indicado os elementos fáticos que embasaram o indeferimento de acúmulo de função e de horas extras, com espeque no parágrafo único do art. 465 da CLT e na Súmula nº 338, I, do TST, respectivamente, não merece reparos a decisão monocrática. Ressalte-se, ademais, que, conforme pontuado, a pretensão deduzida no Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, visto que, para qualquer entendimento em contrário, no sentido de que havia acúmulo de função ou labor extraordinário não adimplido, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0004430-03.2012.5.12.0038; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 07/06/2021; Pág. 340)

 

NUS DA PROVA. PAGAMENTO DE SALÁRIO. ART. 464 E 465 DA CLT.

Não merece qualquer retoque a decisão, tendo em vista que, nos termos do art. 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, valendo, ainda, nos termos do parágrafo único, como recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, (...). Destarte, ao contrário do alegado em sede recursal, o ônus de comprovar o pagamento dos salários no prazo ditado pelo art. 465 da CLT era da ré e, consoante bem apontou o julgado primevo, a reclamada juntou aos autos apenas holerites apócrifos e sem aposição de datas de pagamento. Diante da existência de mora salarial contumaz pela reclamada, gera o direito ao recebimento de indenização. Nego Provimento. RITO SUMARÍSSIMO. (TRT 2ª R.; RORSum 1001040-05.2020.5.02.0491; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 10/09/2021; Pág. 20422)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. O RECLAMANTE ALEGA QUE, AO DENEGAR SEGUIMENTO A SEU RECURSO DE REVISTA A PARTIR DA ANÁLISE DOS SEUS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, A AUTORIDADE REGIONAL AVANÇOU NO EXAME DO MÉRITO DO APELO E, COM ISSO, USURPOU COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. II.

O art. 896, § 1º, da CLT estabelece a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais para, em decisão fundamentada, denegarem seguimento a recurso de revista que não preencha os pressupostos de admissibilidade, sejam eles extrínsecos ou intrínsecos. III. Assim, ao proceder ao cotejo entre a decisão recorrida e os argumentos recursais, a fim de verificar a existência ou não dos pressupostos do recurso de revista (violação de dispositivo de lei ou dissenso jurisprudencial, art. 896 da CLT), a Autoridade Regional apenas cumpriu com a atribuição a que se refere o art. 896, § 1º, da CLT, sem que disso decorra exame do mérito do recurso ou usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho. lV. A alegação de incompetência da Autoridade Regional para denegar seguimento a recurso de revista a partir da análise dos seus pressupostos intrínsecos configura litigância de má-fé, a ensejar a condenação da parte Agravante no pagamento da multa a que se refere o art. 81, caput, do CPC/2015, em favor da parte contrária. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, com condenação do Reclamante ao pagamento da multa ora arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor das Reclamadas (Oi S.A. e Fundação BRTPREV), com fundamento nos arts. 80, I e VII, c/c 81, caput, do CPC/2015. 2. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. I. A parte Agravante argui nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional. II. O agravo de instrumento destina-se à impugnação de decisão que nega processamento a recurso. Assim, no caso do trancamento do recurso de revista, a parte Agravante deve demonstrar que o seu recurso cujo seguimento foi denegado preenche os requisitos do art. 896 da CLT e que foi equivocado o seu não recebimento. Portanto, alegar que a decisão agravada fere dispositivos legais ou constitucionais não tem a menor relevância, visto que, ainda que se constate o alegado, a consequência não será o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista, pois isso depende da efetiva demonstração de que o recurso de revista atende pelo menos a um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. III. No caso em análise, constata-se que a Corte Regional entendeu que o recurso de revista interposto pelo Reclamante não atendeu a nenhum dos requisitos previstos no art. 896 da CLT, tendo o despacho de admissibilidade apresentado a fundamentação por meio da qual chegou a essa conclusão. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, muito embora Reclamante e paradigmas ocupassem cargos com designações idênticas (Gerente), não ficou demonstrado que desempenhassem as mesmas funções. II. O Reclamante insiste no processamento do recurso de revista, sob a alegação de que tem direito à equiparação salarial, porquanto a identidade de funções resta demonstrada, estando portanto preenchido o fato constitutivo do direito pretendido pelo recorrente. III. Nesse contexto, o Agravante pretende o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção do Autor de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESTITUIÇÃO DA CPMF. SALÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que há expressa autorização legal para o empregador efetuar o pagamento do salário mediante depósito bancário, desde que autorizado pelo empregado. Destacou que não houve comprovação de que o Reclamante tenha se oposto aos pagamentos via depósito em sua conta corrente. II. Inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos arts. 463, 464, parágrafo único, e 465 da CLT, porquanto referidos preceitos legais não tratam das hipóteses de restituição da CPMF. Arestos inservíveis, pois oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional registrou que a norma coletiva em que se previu o pagamento do PLR traz determinação no sentido de que considera-se como remuneração o salário nominal, entendendo-se como tal o salário base sem a integração das demais parcelas salariais pagas, razão pela qual entendeu não serem devidas as diferenças postuladas pelo Autor. II. Nesse contexto, a decisão regional não viola, mas sim está de acordo com o art. 7º, XXVI, da CF/88, uma vez que a Corte de origem solucionou a controvérsia a partir do exame das cláusulas normativas. III. Em relação às diferenças salariais decorrentes da indenização por adesão ao plano de desligamento voluntário, o Tribunal Regional entendeu que não se verifica tenha o reclamante aderido ao plano. Registrou que o documento da fl. 31 comunica o desligamento do autor, sem qualquer ressalva quanto à adesão e o documento da fl. 539. termo de rescisão contratual não consigna pagamento a este título. lV. Não se divisa violação do art. 359 do CPC/1973, porquanto a Corte Regional não examinou a matéria sob o enfoque do referido dispositivo legal. Não há nenhuma menção no acórdão regional no sentido de que a Reclamada Oi S.A. tenha (ou não) confessado a adesão do Reclamante ao plano de desligamento voluntário. Por conseguinte, não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, porquanto sequer houve prova de que o Reclamante tenha aderido ao plano de desligamento voluntário. Decisão em sentido contrário depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. ABONO DE APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de condenação das Reclamadas ao pagamento do abono de aposentadoria, porquanto há expressa previsão nos acordos, excepcionando de sua abrangência os empregados ocupantes do cargo de gerência. II. Não se divisa violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, porquanto o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva excluiu dos gerentes o direito ao recebimento de abono de aposentadoria. Logo, irrelevante se houve (ou não) comprovação do pagamento da parcela em exame. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. VERBA POSTULADA EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de origem decidiu que não há prova nos autos de que o reclamante tenha obtido judicialmente a inclusão do adicional de produtividade em sua remuneração. Ressaltou que as fichas financeiras juntadas aos autos não consignam pagamento a título de produtividade. II. Nesse contexto, ao alegar que o adicional de produtividade deve ser integrado à base de cálculo da complementação de aposentadoria, sob o argumento de que se reconheceu em outra ação judicial a integração do referido adicional ao salário, o Reclamante busca o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção do Agravante de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. A Agravante (Oi S.A.) alega que, ao denegar seguimento a seu recurso de revista a partir da análise dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade, a Autoridade Regional avançou no exame do mérito do apelo e, com isso, usurpou competência desta Corte Superior. II. O art. 896, § 1º, da CLT estabelece a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais para, em decisão fundamentada, denegarem seguimento a recurso de revista que não preencha os pressupostos de admissibilidade, sejam eles extrínsecos ou intrínsecos. III. Assim, ao proceder ao cotejo entre a decisão recorrida e os argumentos recursais, a fim de verificar a existência ou não dos pressupostos do recurso de revista (violação de dispositivo de lei ou dissenso jurisprudencial, art. 896 da CLT), a Autoridade Regional apenas cumpriu com a atribuição a que se refere o art. 896, § 1º, da CLT, sem que disso decorra exame do mérito do recurso ou usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho. lV. A alegação de incompetência da Autoridade Regional para denegar seguimento a recurso de revista a partir da análise dos seus pressupostos intrínsecos configura litigância de má-fé, a ensejar a condenação da parte Agravante no pagamento da multa a que se refere o art. 81, caput, do CPC/2015, em favor da parte contrária. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, com condenação da Reclamada Oi S.A. ao pagamento da multa ora arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Reclamante, com fundamento nos arts. 80, I e VII, c/c 81, caput, do CPC/2015. 2. SALÁRIO IN NATURA. FORNECIMENTO DE CELULAR. UTILIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO TRABALHO E PARA FINALIDADES PARTICULARES. PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional é que o plano de telefonia celular fornecido pela Reclamada Oi S.A. tratava-se de instrumento fornecido para a execução das atividades laborais, muito embora o Reclamante pudesse utilizá-lo para fins particulares. II. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o uso de telefone celular fornecido pela empregadora para fins de realização do labor, ainda que também utilizado para fins particulares, não configura salário in natura. Aplicação analógica da Súmula nº 367, I, do TST. III. Portanto, o fornecimento de plano de telefonia celular para execução do trabalho não possui natureza salarial, ainda que o empregado utilize esse benefício também em situações particulares. Nesse contexto, ao reconhecer a natureza salarial do plano de telefonia celular concedida pela Reclamada, o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 367, I, do TST. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou a prova, destacando que as atribuições do Reclamante se limitavam à parte técnica da atividade empresarial, como liderança da equipe que efetuava reparação de cabos no sistema de telefonia. Não há nenhum registro no sentido de que o Autor detivesse poder de mando e gestão, além de as testemunhas terem referido que, embora pudesse iniciar e concluir sua jornada mais tarde ou mais cedo, essa prerrogativa era dificilmente realizável, uma vez que a Reclamada Oi S.A. cobrava o comparecimento do Reclamante. II. Nesse contexto, a decisão regional não viola o art. 62, II, da CLT, porquanto a conclusão do Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático- probatório, foi no sentido de que o Reclamante não exerceu atribuições de fidúcia especial, razão pela qual não se enquadra na hipótese do referido dispositivo legal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. BÔNUS ANUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, ainda que o pagamento ocorra anualmente, é devida em razão da função desempenhada e pelo alcance de metas, corroborando-se com o entendimento do Juiz de origem. Ressaltou que o pagamento é realizado em razão do desempenho dos trabalhadores, devendo integrar o cálculo das parcelas anuais, conforme deferido. II. Incólumes os arts. 7º, XXVI, da CF/88, 611 da CLT e 3º da Lei nº 10.101/2000, porquanto o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia com base na norma coletiva. Ausente o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do TST, inviável o processamento do recurso de revista. Ressalte-se que o Tribunal Regional registrou que a parcela era paga como forme de incentivo ao cumprimento de metas, e não com natureza de participação nos lucros, como alega a Reclamada Oi S.A.. Nesse contexto, a Lei nº 10.101/2000 não se aplica ao caso em exame. Aresto inespecífico. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. SALÁRIO IN NATURA. FORNECIMENTO DE CELULAR. UTILIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO TRABALHO E PARA FINALIDADES PARTICULARES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional é que o plano de telefonia celular fornecido pela Reclamada Oi S.A. tratava-se de instrumento fornecido para a execução das atividades laborais, muito embora o Reclamante pudesse utilizá-lo para fins particulares. II. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o uso de telefone celular fornecido pela empregadora para fins de realização do labor, ainda que também utilizado para fins particulares, não configura salário in natura. Aplicação analógica da Súmula nº 367, I, do TST. III. Portanto, o fornecimento de plano de telefonia celular para execução do trabalho não possui natureza salarial, ainda que o empregado utilize esse benefício também em situações particulares. Nesse contexto, ao reconhecer a natureza salarial do plano de telefonia celular concedida pela Reclamada, o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 367, I, do TST. lV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 367, I, do TST, e a que se dá provimento. 5. PROMOÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a Súmula nº 452 do TST, no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em planos de cargos e salários, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa Reclamada, porquanto a omissão da empresa em conceder as promoções por antiguidade, na forma e no momento descritos na norma interna, renova-se mês a mês. II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DESAPARELHADO. I. A Reclamada Oi S.A. pretende o processamento do recurso de revista por indicação de violação do art. 5º, caput e II, da CF/88 e por divergência jurisprudencial. II. O art. 896, c, da CLT determina que enseja processamento do recurso de revista a violação literal e direta da Constituição Federal. Contudo, incólume o art. 5º, II, da CF/88, porquanto a controvérsia foi solucionada com base no art. 468 da CLT e no regulamento da empresa. Assim, ainda que houvesse ofensa ao texto constitucional, seria de forma reflexa ou indireta, hipótese que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista. III. O aresto transcrito pela Recorrente é inservível para ensejar o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, porquanto oriundo de Vara do Trabalho, órgão não elencado no art. 896, a, da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ANOTAÇÃO DA CTPS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO NA DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que o cômputo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de anotação da CTPS. II. Não se divisa violação do art. 477, § 6º, da CLT nem contrariedade à Súmula nº 371 do TST, porquanto o referido dispositivo legal e a aludida súmula não tratam especificamente da repercussão do aviso prévio indenizado no cômputo do tempo de serviço e, por consequência, na anotação da CTPS quanto à rescisão do contrato de trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece. 8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da competência para processar e julgar matérias relativas à complementação de aposentadoria. Assim, ausente o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do TST, inviável o processamento do recurso de revista. II. Recurso de revista de que não se conhece. 9. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte de origem não emitiu tese acerca da responsabilidade solidária das Reclamadas no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria. Assim, ausente o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do TST, inviável o processamento do recurso de revista. II. Recurso de revista de que não se conhece. 10. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. O Tribunal Regional consignou que o Juízo de origem já autorizou os descontos da reclamante e da patrocinadora para a formação da fonte de custeio. II. Portanto, ausente o interesse recursal da Reclamada Oi S.A. quanto ao tópico. III. Recurso de revista de que não se conhece. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO BRTPREV. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. RENÚNCIA AO ANTERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que o fato de a parte Reclamante ter aderido ao novo plano de previdência complementar não altera seu direito às diferenças de complementação de aposentadoria, porquanto deve ser aplicado o novo regulamento apenas naquilo que for mais vantajoso para o empregado. II. Nesse contexto, ao optar por um novo regramento, a parte Autora renunciou ao antigo, e o novo regulamento deve ser aplicado na integralidade, nos termos da Súmula nº 51, II, e 288, II, desta Corte. Ademais, não consta do acórdão regional nenhuma informação no sentido de que tenha havido vício na adesão da parte Reclamante ao novo regulamento de complementação de aposentadoria. III. Nesse contexto, ao aplicar o regulamento anterior, mesmo depois de constatar a adesão da parte Reclamante ao novo plano de complementação de aposentadoria, o Tribunal Regional contrariou o entendimento contido na Súmula nº 51, II, do TST. lV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, e a que se dá provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. O Tribunal Regional consignou que o Juízo de origem já autorizou os descontos da reclamante e da patrocinadora para a formação da fonte de custeio. II. Portanto, ausente o interesse recursal da Reclamada Fundação BRTPREV quanto ao tópico. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0111900-34.2009.5.04.0002; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 10/05/2019; Pág. 2061)

 

DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DO RECLAMANTE. PLUS SALARIAL INDEVIDO.

Nos termos do art. 465, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de modo que, para que ocorra o acúmulo de função, é necessário que o obreiro exerça a função para a qual foi contratado e realize, simultaneamente, atividades incompatíveis com ela. Assim, o fato do empregado realizar algumas tarefas que não sejam específicas de sua função, mas que são totalmente compatíveis entre si, dentro da mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador, não é capaz de ensejar o pagamento de plus salarial. (TRT 8ª R.; Proc 0000377-98.2017.5.08.0010; Rel. Des. Fed. Marcus Maia; DEJTPA 18/03/2019; Pág. 189)

 

I - INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. EFETIVO GOZO. ÔNUS DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DEVIDO.

Utilizando-se o empregador da faculdade de pré-assinalação do horário destinado ao intervalo para descanso e refeição do trabalhador, atrai ele para si o ônus probatório do efetivo gozo do respectivo período. Dessa forma, cabia às reclamadas comprovarem que o reclamante, de fato, gozava regular e integralmente do intervalo mínimo para descanso e alimentação, ônus do qual não se desincumbiram a contento. II-DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL INDEVIDO. Nos termos do art. 465, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de modo que, para que ocorra o acúmulo de função, é necessário que o obreiro exerça a função para a qual foi contratado e realize, simultaneamente, atividades incompatíveis com ela. Desse modo, o fato do empregado realizar algumas tarefas que não sejam específicas de sua função, mas que são totalmente compatíveis entre si, dentro da mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador, não é capaz de ensejar o pagamento de plus salarial. (TRT 8ª R.; Proc 0000573-80.2017.5.08.0006; Rel. Des. Fed. Marcus Losada; DEJTPA 18/09/2018; Pág. 329) 

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO - INEXISTÊNCIA.

Nos termos do art. 465, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de modo que, para que ocorra o acúmulo de função, é necessário que o obreiro exerça a função para a qual foi contratado e realize, simultaneamente, atividades incompatíveis com ela. Restou comprovado na instrução do feito, que durante todo seu contrato de emprego o recorrente exerceu somente as atividades inerentes ao função de caldereiro, possuindo ainda na equipe do reclamante dois soldadores que o auxiliavam, como confessou o próprio reclamante em seu depoimento. (TRT 8ª R.; RO 0001156-52.2015.5.08.0130; Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia; DEJTPA 06/08/2018; Pág. 42) 

 

I - DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DA RECLAMANTE. PLUS SALARIAL INDEVIDO.

Nos termos do art. 465, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de modo que, para que ocorra o acúmulo de função, é necessário que o obreiro exerça a função para a qual foi contratado e realize, simultaneamente, atividades incompatíveis com ela. Assim, o fato do empregado realizar algumas tarefas que não sejam específicas de sua função, mas que são totalmente compatíveis entre si, dentro da mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador, não é capaz de ensejar o pagamento de plus salarial. II - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A conduta da reclamada, de negligenciar o pagamento das verbas rescisórias, tem o condão de macular o patrimônio imaterial dos trabalhadores e consequentemente gera o direito à reparação por dano moral. (TRT 8ª R.; RO 0000461-63.2017.5.08.0119; Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia; DEJTPA 13/06/2018; Pág. 165) 

 

I - DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DA RECLAMANTE. PLUS SALARIAL INDEVIDO.

Nos termos do art. 465, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de modo que, para que ocorra o acúmulo de função, é necessário que o obreiro exerça a função para a qual foi contratado e realize, simultaneamente, atividades incompatíveis com ela. Assim, o fato do empregado realizar algumas tarefas que não sejam específicas de sua função, mas que são totalmente compatíveis entre si, dentro da mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador, não é capaz de ensejar o pagamento de plus salarial. II - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA RELACIONADA COM O TRABALHO - NÃO RECONHECIMENTO. Não há de se falar em doença relacionada ao trabalho se a patologia que acomete o reclamante não possui nexo de causalidade com a atividade laboral desenvolvida. (TRT 8ª R.; RO 0001008-79.2016.5.08.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Marcus Augusto Losada Maia; DEJTPA 13/04/2018; Pág. 352) 

 

DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DA RECLAMANTE. PLUS SALARIAL INDEVIDO.

Nos termos do art. 465, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de modo que, para que ocorra o acúmulo de função, é necessário que o obreiro exerça a função para a qual foi contratado e realize, simultaneamente, atividades incompatíveis com ela. Assim, o fato do empregado realizar algumas tarefas que não sejam específicas de sua função, mas que são totalmente compatíveis entre si, dentro da mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador, não é capaz de ensejar o pagamento de plus salarial. (TRT 8ª R.; RO 0000380-68.2017.5.08.0005; Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia; DEJTPA 03/04/2018; Pág. 116) 

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS.

À luz do parágrafo único, do art. 465 da CLT, a parte autora não tem direito a diferenças salariais por acúmulo de funções, pois não exercia atividades diversas, mais complexas em relação àquelas para as quais foi designada ou, ainda, incompatíveis com sua condição pessoal. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT 18ª R.; RO 0010171-95.2016.5.18.0012; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 25/04/2018; DJEGO 30/04/2018; Pág. 451) Ver ementas semelhantes

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS.

À luz do parágrafo único, do art. 465 da CLT, inexiste direito a diferenças salariais por acúmulo de funções em relação a empregado que não exercia atividades diversas, mais complexas em relação aquelas para as quais foi designada ou, ainda, incompatíveis com sua condição pessoal. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT 18ª R.; RO 0011816-43.2016.5.18.0017; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; DJEGO 10/04/2018; Pág. 1135) 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Responsabilidade solidária entre o Município e o Vitoriaprev quanto à devolução dos descontos previdenciários, porquanto o Município foi o responsável pelo lançamento indevido do desconto na folha de pagamento, vez que o recorrido já contribuía perante o INSS, e o Vitoriaprev (Regime Próprio de Previdência Social) foi o destinatário das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, inexistindo, assim, qualquer relação de subsidiariedade. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento das demandas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, em razão do princípio da especialidade, de forma que o art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/1932 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra o ente público, seja ele federal, estadual ou municipal. 3. O Decreto Federal nº 20.910/32 é norma especial que prevalece sobre Lei geral (Código Civil). 4. As verbas pleiteadas são direitos assegurados a todo trabalhador garantidos pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 5. A satisfação da obrigação salarial se demonstra por recibo ou comprovante de crédito em conta corrente, as cópias das fichas financeiras juntadas aos autos pelo agravante, não podem ser consideradas válidas para este fim, sua origem é eminentemente unilateral e não possui os requisitos indicadores da quitação da obrigação elencados no art. 320 do CC/02 e nos arts. 464 e 465 da CLT, ônus do qual a edilidade não se desincumbiu, nos termos do art. 333, II, do CPC/73. 6. Precedentes do TJPE e do STJ citados. 7. Recurso de agravo improvido à unanimidade, não se considerando vulnerados os arts. 23 da Lei Municipal nº 3.188/2006; 206, § 2º e 3º, II, do CC e 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. (TJPE; Rec 0001604-82.2010.8.17.1590; Rel. Des. Presidente; Julg. 15/12/2016; DJEPE 16/01/2017) 

 

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.

Nos termos do art. 465 da CLT c/c art. 370 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o Magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, decidindo sobre as provas necessárias ao deslinde da questão, podendo, inclusive, determinar a sua produção de oficio. Demonstrado nos autos que a perícia contábil era necessária para a instrução do feito quanto aos fatos em que o autor baseia sua pretensão, inegável o cerceamento de defesa e, consequentemente, a nulidade do decisum. (TRT 3ª R.; RO 0011407-20.2015.5.03.0179; Rel. Des. Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; DJEMG 15/02/2017) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA.

O dano moral decorre da agressão à privacidade, à intimidade e à própria honra do indivíduo, ofendendo sua dignidade como pessoa humana, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República. O salário também tem proteção constitucional (CR/1988, art. 7º, inciso X) e possui natureza alimentar (CLT, art. 465), o que deve ser considerado para aferir a agressão à esfera extrapatrimonial do indivíduo. O atraso no pagamento dos salários prejudica o convívio social e familiar do autora, ante os momentos de insegurança e preocupação causados pela falta de recursos financeiros. Por isso, tais fatos afetam intrinsecamente a vida da empregada, gerando ofensa a sua honra e imagem, o que é suficiente para embasar a concessão de indenização por dano moral. Recurso ordinário da reclamante provido no particular. (TRT 9ª R.; RO 00709/2015-026-09-00.3; Terceira Turma; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; DEJTPR 11/07/2017) 

 

DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.

Só há desvio de função se o empregador impõe ao empregado o exercício de atribuição diversa da contratada. No caso em apreço, o próprio autor admite em interrogatório pessoal que as funções relatadas sempre foram exercidas. Nos termos do parágrafo único do artigo 465 da CLT, na falta de prova de cláusula tácita ou expressa às limitações das atividades do empregado, entende- se que o mesmo se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição. Pondere-se que por se tratar de fato constitutivo de direito, cabia ao reclamante o ônus probatório de comprovar as premissas fáticas referidas na petição inicial, encargo do qual não se desincumbiu. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. A ausência de subscrição dos controles de frequência não tem, por si só, o condão de invalidar a prova documental, não havendo que se falar em presunção de veracidade da jornada descrita pela parte autora sob tal fundamento. (TRT 2ª R.; RO 0001193-85.2014.5.02.0064; Ac. 2016/0115455; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Florindo; DJESP 14/03/2016) 

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. ART. 465 DA CLT.

O fato de o empregado exercer diversas tarefas, compatíveis com as funções para as quais foi contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, situação não verificada nos autos. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT 2ª R.; RO 0001553-87.2014.5.02.0074; Ac. 2016/0102477; Décima Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cintia Taffari; DJESP 09/03/2016) 

 

DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DO RECLAMANTE. PLUS SALARIAL INDEVIDO.

Nos termos do art. 465, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de modo que, para que ocorra o acúmulo de função, é necessário que o obreiro exerça a função para a qual foi contratado e realize, simultaneamente, atividades incompatíveis com ela. Assim, o fato do empregado realizar algumas tarefas que não sejam específicas de sua função, mas que são totalmente compatíveis entre si, dentro da mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador, não é capaz de ensejar o pagamento de plus salarial. (TRT 8ª R.; RO 0000865-42.2015.5.08.0004; Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia; DEJTPA 05/12/2016; Pág. 25) 

 

I-HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO DE TODO O PACTO LABORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, DO TST.

Tendo sido acostado aos autos os cartões de ponto referentes apenas a alguns meses do contrato de trabalho do reclamante, e, ainda, com registros invariáveis, presume-se verdadeira a jornada laboral indicada na inicial, nos termos da súmula nº 338, do C. TST. II-DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DO RECLAMANTE. PLUS SALARIAL INDEVIDO. Nos termos do art. 465, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de modo que, para que ocorra o acúmulo de função, é necessário que o obreiro exerça a função para a qual foi contratado e realize, simultaneamente, atividades incompatíveis com ela. Desse modo, o fato do empregado realizar algumas tarefas que não sejam específicas de sua função, mas que são totalmente compatíveis entre si, dentro da mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador, não é capaz de ensejar o pagamento de plus salarial. III- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O item IV, da Súmula nº 331, do TST, prevê que o inadimplemento do empregador, quando existente conduta culposa do tomador de serviços, implica na responsabilidade subsidiária deste, ainda que se trate de ente da administração pública, bastando que tenha participado da relação processual e que conste também do título executivo judicial. Ademais, os artigos 186 e 927, do CCB, aplicados supletivamente no direito material do trabalho, estabelecem que aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, estará obrigado a reparar o dano, de sorte que se a escolha da segunda reclamada não se mostrou a mais correta, deve-se declarar sua responsabilidade subsidiária. (TRT 8ª R.; RO 0000711-27.2015.5.08.0003; Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia; DEJTPA 05/12/2016; Pág. 16) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA.

O dano moral decorre da agressão à privacidade, à intimidade e à própria honra do indivíduo, ofendendo sua dignidade como pessoa humana, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República. O salário também tem proteção constitucional (CR/1988, art. 7º, inciso X) e possui natureza alimentar (CLT, art. 465), o que deve ser considerado para aferir a agressão à esfera extrapatrimonial do indivíduo. O não pagamento de parte dos salários durante toda a contratualidade certamente prejudicou o convívio social e familiar do autor, ante os momentos de insegurança e preocupação causados pela falta de recursos financeiros. Por isso, tais fatos afetaram intrinsecamente a vida do empregado, gerando ofensa a sua honra e imagem, o que é suficiente para embasar a concessão de indenização por dano moral. Recurso ordinário do reclamante provido no particular. (TRT 9ª R.; RO 22420/2013-005-09-00.2; Terceira Turma; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; DEJTPR 29/11/2016) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA.

O dano moral decorre da agressão à privacidade, à intimidade e à própria honra do indivíduo, ofendendo sua dignidade como pessoa humana, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República. O salário também tem proteção constitucional (CR/1988, art. 7º, inciso X) e possui natureza alimentar (CLT, art. 465), o que deve ser considerado para aferir a agressão à esfera extrapatrimonial do indivíduo. O atraso no pagamento dos salários certamente prejudicou o convívio social e familiar do autor, ante os momentos de insegurança e preocupação causados pela falta de recursos financeiros. Por isso, tais fatos afetaram intrinsecamente a vida do empregado, gerando ofensa a sua honra e imagem, o que é suficiente para embasar a concessão de indenização por dano moral. Recurso ordinário do reclamante provido no particular. (TRT 9ª R.; RO 00870/2015-242-09-00.2; Terceira Turma; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; DEJTPR 29/11/2016) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA.

Odano moral decorre da agressão à privacidade, à intimidade e à própria honra do indivíduo, ofendendo sua dignidade como pessoa humana, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República. O salário também tem proteção constitucional (CR/1988, art. 7º, inciso X) e possui natureza alimentar (CLT, art. 465), o que deve ser considerado para aferir a agressão à esfera extrapatrimonial do indivíduo. O atraso no pagamento dos salários certamente prejudicou o convívio social e familiar da autora, ante os momentos de insegurança e preocupação causados pela falta de recursos financeiros. Por isso, tais fatos afetaram intrinsecamente a vida da trabalhadora, gerando ofensa a sua honra e imagem, o que é suficiente para embasar a concessão de indenização por dano moral. (TRT 9ª R.; RO 23151/2015-088-09-00.0; Terceira Turma; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; DEJTPR 02/09/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DA QUITAÇÃO. COMPENSAÇÃO.

O Tribunal de origem analisando as provas produzidas e firmando seu convencimento com fulcro no princípio da persuasão racional, julgou pela invalidade dos documentos juntados pela empresa, sendo considerados imprestáveis como meio de prova. Assim, manteve a sentença de origem que condenou a ora agravante ao pagamento dos haveres trabalhistas. Não há falar em violação direta e literal aos termos dos artigos 320, parágrafo único do Código de Processo Civil, 464 e 465 da CLT, ante a fraude constatada. Matéria fática. Óbice da Súmula/TST nº 126. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0000842-78.2013.5.03.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Gilmar Cavalier; DEJT 14/08/2015; Pág. 624) 

 

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