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Art 473 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 473 - Oempregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdênciasocial, viva sob sua dependência econômica; (Incisoincluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 )

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária desangue devidamente comprovada; (Inciso incluído peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmosda lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências doServiço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 deagosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído peloDecreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nosdias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso emestabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº9.471, de 14.7.1997)

VIII -pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade derepresentante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismointernacional do qual o Brasil seja membro. (Incluídopela Lei nº 11.304, de 2006)

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA 1. HORAS EXTRAS E PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O TRIBUNAL REGIONAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS HORAS EXTRAS E PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE REFEREM A CONSECTÁRIOS LÓGICOS DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NÃO HAVENDO POSTULAÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSIM, NÃO FOI EMITIDA TESE QUANTO AO DIREITO DA RECLAMANTE PROPRIAMENTE DITO ÀS REFERIDAS PARCELAS, NÃO SE DIVISANDO, NESTES TERMOS, DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 58 E 59, §1º, DA CLT. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.506/2011. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST). ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO HOUVE RIGOR EXCESSIVO NAS COBRANÇAS, AO REGISTRO DE QUE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, APESAR DE VERIFICADA A SUBORDINAÇÃO E A COBRANÇA DE METAS, NÃO SE VERIFICA O COMPORTAMENTO ABUSIVO DA RÉ E QUE A RÉ RESPEITOU OS 2 DIAS DA LICENÇA NOJO, PREVISTA NO ART. 473 DA CLT, A PRETENSÃO RECURSAL, AMPARADA EM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS, ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0101652-50.2017.5.01.0248; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/09/2022; Pág. 5712)

 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GREVE. INCIDÊNCIA DO ÚNICO DIA DE PARALISAÇÃO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DESCONTO DE TRÊS DIAS DE REMUNERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A controvérsia diz respeito aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho em decorrência de paralisação, ocorrida em um único dia, no repouso semanal remunerado, a fim de justificar o desconto de três dias de remuneração. O TRT entendeu que, à luz do art. 6º da Lei nº 605/49, o empregado perde o direito ao descanso semanal remunerado na hipótese de ausência injustificada ao trabalho, ao passo que, no caso dos autos, a paralisação justifica o afastamento dos trabalhadores, não havendo, por isso, motivo para a perda do aludido repouso. Ficou consignado que a convocação foi de greve geral no dia 14/06/2019, e não a partir do dia 14/06/2019, inexistindo prova de que tenha ocorrido paralisação além do dia para o qual estava prevista. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão atinente à validade do desconto da remuneração relativa também ao sábado e ao domingo quando há paralisação apenas na sexta- feira ainda não foi debatida do âmbito deste TST. Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, observadas as condições ali previstas, a participação em greve suspende o contrato de trabalho. Significa dizer que, em regra, durante a greve, o empregador fica autorizado a descontar os salários dos dias parados. O art. 6º da Lei nº 605/49 preconiza que não será devida a remuneração (do repouso semanal remunerado) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Já o § 1º do citado artigo, ao listar os motivos justificados, faz referência, dentre outros, àqueles previstos no artigo 473 da CLT, contido no capítulo que trata da suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Fazendo uma interpretação sistemática do art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 605, de 1949, em conjunto com o art. 7º da Lei nº 7.783, de 1989, entende-se que aquela norma, 40 anos mais velha do que essa, considera como motivo justificado para a manutenção do pagamento integral do repouso semanal remunerado as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, aí incluído os dias de paralisação em decorrência de greve. Em outras palavras, se a Lei da greve já estivesse em vigência quando do surgimento da Lei do RSR, os dias de paralização não iriam ser deduzidos do pagamento do descanso semanal remunerado, haja vista configurem suspensão do contrato de trabalho. Com efeito, registrado pelo TRT que a greve aconteceu somente na sexta-feira, não se há falar em subtração da remuneração correspondente ao sábado e ao domingo com arrimo no art. 6º da Lei nº 605/49. Deve ser mantida, portanto, a decisão que autoriza a ECT a descontar um único dia de trabalho dos empregados ausentes no dia 14/06/2019. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 0000450-82.2019.5.13.0003; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 19/08/2022; Pág. 6354)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.

O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei nº 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições devidas a terceiros ou para o Sistema S possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex. , na Lei nº 2.613/1955, na Lei nº 9.424/1996, na Lei nº 9.766/1999 e na Lei nº 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária e de terceiros. - Incidem contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores pagos a título de remuneração mesmo nos dias em que o empregado se ausenta em razão de afastamento médico esporádico. Há que se diferenciar tal verba da paga em razão de auxílio-doença ou acidente, porquanto aqui se trata de afastamento eventual, que não deixa de integrar o conceito de remuneração. Da mesma forma, incidem as contribuições sobre os valores pagos aos empregados com relação aos dias nos quais não comparece ao trabalho, esporadicamente, conforme permitido em Lei (art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho). - Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5028067-63.2021.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 14/07/2022; DEJF 21/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS JUSTIFICADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Novos embargos de declaração opostos pela UNILEVER Brasil GELADOS DO NORDESTE S/A. Em face de acórdão id. 4050000.29415553 que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e às apelações. 2. Alega a parte embargante que: A) o acórdão embargado deixou de considerar que as contribuições destinadas a Terceiras Entidades e Fundos (salário educação. FNDE, SEBRAE, INCRA, SENAI, SESC, SENAC, SESI) Possuem base de cálculo coincidente com as contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/20072, do artigo 109 da IN RFB nº 971/20093 e do artigo 202, §3º do Decreto nº 10.410/20204; b) em relação às horas extras e seu adicional e o adicional noturno, o acórdão embargado foi omisso quanto: (I) a nova tese firmada pelo E. STF. Qual seja a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria (Recurso Extraordinário nº 593.068-8/SC. Tema 1635); e (II) a Lei nº 13.485/2017 que trouxe dispositivo determinando expressamente que os valores recolhidos no âmbito do RGPS a título de horários extraordinários são de natureza indenizatória e não devem ser incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias; c) no tocante às faltas abonadas/justificadas, o acórdão deixou de considerar que os artigos 396, 473 e 822, todos da CLT, e a legislação específica do tema (Lei nº 9.504/97 e Decreto nº 27.048/49) arrolam uma série de hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem que haja constrição de seu salário; d) no que concerne às férias gozadas, o acórdão embargado deixa de considerar que o artigo 148 da CLT; e) em linha com a construção lógico-argumentativa feita pelo E. STF no Tema nº 72, o acórdão embargado não considerou que essa mesma deve ser aplicada a licença-paternidade; f) acórdão embargado não analisa que os adicionais de insalubridade e periculosidade consistem em acréscimos remuneratórios concedidos aos trabalhadores que laboram em condições de trabalho que apresentam riscos ou potenciais riscos à saúde do trabalhador; g) acórdão foi omisso quanto ao fato de que, na hipótese de deferido o pedido formulado na presente demanda, a execução da sentença poderá se dar nos autos do próprio Mandado de Segurança, em conformidade com o entendimento do E. STJ. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia 4. O que o voto relator julgou foi: a) Licença paternidade: Concluiu o C. STJ, em sede de recurso sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008. Presidência/STJ, pela incidência de contribuição previdenciária, nos seguintes moldes: [...]1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários (AGRG nos EDCL no RESP 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (RESP 1230957, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/03/2014). B) Horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade: O Superior Tribunal de Justiça, também em recurso sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008. Presidência/STJ, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária. Confira-se: (...) 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AGRG no RESP 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AGRG no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; RESP 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; RESP 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AGRG no AG 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AGRG no RESP 1.290.401/RS; RESP 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AGRG nos EDCL no RESP 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). (...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (RESP 1358281, HERMAN BENJAMIN, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2014.. DTPB:.) 5. Restou consignado no acórdão embargado que: c) Adicional de insalubridade: Tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiram pela incidência de contribuição previdenciária. (PROCESSO: 08015495120174058500, AC. Apelação Civel. , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Carvalho, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/03/2020, PUBLICAÇÃO:) d) De idêntica maneira, esta E. 4ª Turma, alinhada com a jurisprudência do STJ, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre as férias não gozadas (indenizadas), mantendo-se, contudo, a incidência sobre as férias efetivamente gozadas pelo empregado o que se aplica, naturalmente ao abono do art. 143 da CLT. (PROCESSO Nº: 0800187-50.2017.4.05.8100, TRF5, 4ª Turma, Rel. Des. Convocado André Granja, 27/2/2019). 6. O acórdão apresentou ainda: e) Conforme destacado na sentença combatida, no que tange às faltas justificadas, os valores pagos no referido período devem ser computados na base de cálculo das contribuições de terceiros, por ostentarem natureza salarial. (AgInt no AREsp 1407874/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AC 08022762320204058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 19/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORA EXTRA, ADICIONAIS HORA EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. SALÁRIO PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS, SALÁRIO-FAMÍLIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que concedeu, em parte, a Segurança para reconhecer o direito do Impetrante de não recolher contribuições patronais sobre os valores pagos aos seus empregados a título de sobre a verba de salário-maternidade. 2. Estabeleceu-se o direito de compensar, uma vez verificado o trânsito em julgado e na forma preconizada no art. 74 da Lei nº 9.430/96, os valores indevidamente recolhidos a esse título no prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de juros calculados com base na Taxa SELIC. 3. Extinguiu-se, ainda, o processo sem resolução de mérito no que toca à discussão em relação às verbas de férias indenizadas e salário-família. 4. Nas razões do apelo, a Empresa requer a não incidência de contribuição previdenciária sobre a licença paternidade, férias indenizadas, adicionais de hora extra, noturno de insalubridade e de periculosidade, salário-família, e 13º salário proporcional ao aviso prévio. 5. Deve ser reconhecido o caráter indenizatório do salário-família, excluindo-o da incidência das contribuições previdenciárias, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, a fim de afastar eventuais autuações por parte do Ente Fazendário em desfavor do Impetrante. 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou que possuem natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre elas não é possível a incidência de contribuição previdenciária, as seguintes verbas: Férias indenizadas, terço de férias indenizado, dobra de férias, abono pecuniário de férias, salário-família, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-creche, abono assiduidade, prêmios eventuais, aviso prévio indenizado e vale transporte (RESP 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016; RESP 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017, AgInt no RESP 1.60.2619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019; e RESP 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014). 7. Por outro lado, a jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre os consectários legais do aviso prévio indenizado, quais sejam, as férias e o décimo terceiro salário proporcionais, em virtude da natureza remuneratória das parcelas ora em apreço (STJ. AgInt no RESP 1.665.817/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/03/2018). No mesmo sentido: STJ. AgInt no RESP 1.420.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11/10/2016; TRF5. Processo 0815102-27.2019.4.05.8200, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 01/10/2020; e TRF5. Processo 0801094-60.2019.4.05.8001, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 10/09/2020. 8. O STJ determinou, ainda, que incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título horas extras e seu respectivo adicional e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade (STJ. RESP 1.789.840/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019; e STJ. RESP 1.789.901/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019). 9. O salário-paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os 5 (cinco) dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT, e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário-maternidade, o salário-paternidade constitui ônus da Empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários (STJ. AGRG nos EDCL no RESP 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (TRF5. Processo 0806210-07.2020.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 15/04/2021). Menciona-se, ainda, o Processo/TRF5 0802643-82.2013.4.05.8400, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 18/03/2021. 10. Apelação parcialmente provida apenas para excluir da incidência da contribuição previdenciária patronal os valores pagos a título de férias indenizadas e do salário-família. (TRF 5ª R.; APL-RN 08201566220194058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Arnaldo Pereira de Andrade Segundo; Julg. 27/01/2022)

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.

Comprovado no curso da instrução o descumprimento de obrigações contratuais, tem o empregado o direito de postular a rescisão indireta do contrato, segundo a inteligência dos art. 468 e 473, da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000757-58.2019.5.05.0003; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 06/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RISCO FÍSICO CALOR. LAUDO PERICIAL DESTITUÍDO DE ARGUMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 473 DO CPC/2015 E DO ANEXO III DA NR-15. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA PERÍCIA TÉCNICA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPERATIVIDADE DO ART. 195, § 2º, DA CLT.

De acordo com o art. 473 do CPC/2015, para estrutura e formalização do laudo pericial, mostram-se necessárias: a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica por perito capacitado, a indicação do método utilizado, com esclarecimentos e demonstração de ser ele predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e a apresentação de resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Mostra-se devida ainda a análise das atividades laborais à luz das normas regulamentadoras do atual Ministério do Trabalho e Previdência. No caso, de acordo com a prova testemunhal, o periciado realizava suas atividades a céu aberto, em área de plantação de cana-de-açúcar, exposto à radiação não ionizante (radiação solar. Fonte natural), realizando jornada de trabalho correspondente, em média, a nove horas diárias, com intervalo intrajornada no local de trabalho. A exposição ao calor deve ser avaliada, portanto, in loco, por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo. IBTUG, mediante a utilização de equipamento próprio, devendo ser considerados o limite de tolerância em regime de trabalho intermitente, o local de descanso (no próprio local de trabalho ou em outro) e o tipo de atividade (leve, moderada, pesada), com base nos quadros constantes na referida norma regulamentar, consoante se pode extrair do Anexo III da NR15 do MTP. Com efeito, a avaliação pericial quanto à exposição do trabalhador a agentes insalubres, sem o devido respaldo nas normas regulamentadoras e desprovida de qualquer fundamentação técnica ou científica, contrariando o disposto no art. 473 do CPC/2015, traduz-se em inconsistência que impõe a desconsideração do trabalho técnico, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa do reclamante, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República. É que a perícia técnica consistiu no único fundamento adotado pelo Juízo sentenciante, para indeferir o pedido de adicional de insalubridade, apesar de totalmente desprovida de fundamentos técnicos e científicos no tocante à existência ou não de agentes nocivos à saúde do trabalhador no ambiente laboral. Assim, considerando que a realização de avaliação técnica para caracterização e classificação da insalubridade na atividade laboral decorre de imposição legal, preconizada no § 2º do art. 195 da CLT, e, ainda, a possibilidade de confecção de novo laudo pericial, merece reforma a decisão recorrida, para, reconhecendo a nulidade do processo a partir da perícia técnica, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia, desta feita, com observância às normas regulamentares do MTP e ao art. 473 da CLT, bem como o regular processamento do feito, inclusive com prolação de nova decisão. Declara-se prejudicada a análise dos demais tópicos suscitados nas razões recursais da reclamante. Recurso ordinário provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000295-18.2021.5.13.0033; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 24/02/2022; Pág. 135)

 

FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR EM CONSULTAS MÉDICAS. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS.

O julgador não deve se limitar à literalidade do art. 473 da CLT, sob pena de ignorar direitos sociais reconhecidos no art. 6º, da CF/1988, sobretudo aqueles referentes à saúde, à proteção à infância e à assistência aos desamparados. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se reconhece o direito à indenização por danos morais, quando o reclamante não produz as provas de suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; REC 0016658-67.2018.5.16.0012; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 21/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. FALTAS AO TRABALHO. ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR. DESCONTOS SALARIAIS. ARTIGO 473, XI DA CLT.

O artigo 473, inciso II da CLT assegura o afastamento de 1 dia por ano para o trabalhador acompanhar filho menor de 6 anos, em consulta médica, sem prejuízo da remuneração. Em princípio, portanto, as demais ausências por esse mesmo motivo, podem ser descontadas do salário do empregado. Recurso a que se dá provimento no particular. (TRT 18ª R.; RORSum 0011194-97.2021.5.18.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 14/07/2022; DJEGO 15/07/2022; Pág. 496)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO A) RECURSO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO. I) PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. ADPF 323. REJEIÇÃO.

1. O STF, na ADPF 323, determinou cautelarmente a suspensão da Súmula nº 277 do TST, que admitia a ultratividade das normas convencionais trabalhistas, assentando que a Justiça Trabalhista segue reiteradamente aplicando a alteração jurisprudencial consolidada na nova redação da Súmula nº 277, claramente firmada sem base legal ou constitucional que a suporte (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/10/16). 2. A própria Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/17, vedou a ultratividade das normas coletivas autônomas ou heterônomas, como incorporáveis aos contratos individuais de trabalho (CLT, art. 614, § 3º), superando a jurisprudência da SDC do TST que admitia a manutenção de cláusulas tidas como históricas, pela sua reiteração por mais de 10 anos em instrumentos normativos. 3. No entanto, a hipótese dos autos não é de cláusulas históricas, mas de cláusulas pré-existentes. A diferença conceitual está em que as históricas são aquelas reiteradamente incluídas em instrumentos normativos da categoria, sejam eles autônomos (acordos e convenções coletivas, bem como acordos homologados em dissídios coletivos) ou heterônomos (sentenças normativas), enquanto as pré-existentes são aquelas constantes da norma convencional a ser substituída pela sentença normativa, por ser a imediatamente anterior no tempo. 4. Nesses termos, não se tratando de ultratividade da norma coletiva anterior nem de cláusulas históricas, mas pré-existentes, não é o caso de se suspender o feito, devendo ser rejeitada a preliminar renovada. Recurso ordinário desprovido, no particular. II) CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência prevalecente na SDC do TST, após a edição da Lei nº 13.467/17, sob a égide da qual foi julgado o presente dissídio coletivo pelo TRT, segue no sentido de não admitir cláusulas históricas que não possam se enquadrar no conceito de cláusulas pré-existentes, ou seja, aquelas constantes do instrumento normativo imediatamente anterior ao dissídio coletivo e que este instrumento normativo seja de natureza autônoma, consubstanciado em convenção ou acordo coletivo de trabalho (cfr. TST-DCG- 1001203-57.2020.5.00.0000, Red. Min. Ives Gandra, julgado em 21/09/20). 2. In casu, a norma coletiva imediatamente anterior é de natureza autônoma, consistente na Convenção Coletiva de Trabalho de 2017/2018. Assim sendo, a hipótese dos autos não é de cláusulas meramente históricas, nem de ultratividade das normas coletivas para os contratos individuais de trabalho, mas de pré-existência de normas convencionais, a serem respeitadas pela Justiça do Trabalho ao solver heteronomamente o conflito coletivo de trabalho, como imperativo constitucional (CF, art. 114, § 2º, in fine). 3. Portanto, devem ser mantidas as cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 35ª, 38ª, 39ª, 40ª, 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 45ª e 46ª, em face de sua pré-existência em convenção coletiva de trabalho. Recurso ordinário desprovido, no particular. III) CLÁUSULA 37ª. ABONO DE PONTO EM RAZÃO DE GREVE EM TRANSPORTES PÚBLICOS. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência da SDC desta Corte segue no sentido de que o estabelecimento de norma inédita que gera encargo para uma das partes depende de negociação coletiva, não podendo, via de regra, ser imposta pela Justiça do Trabalho. 2. In casu, o Regional criou nova hipótese de falta justificada, além das que o legislador já previu no art. 473 da CLT que disciplina a matéria, impondo ônus econômico aos empregadores, que deverão pagar por trabalho não realizado ou pagar o transporte dos trabalhadores em hipótese não prevista legalmente. 3. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, a Presidência do TST acolheu o pleito, na linha da jurisprudência desta Corte sobre cláusulas novas que imponham ônus econômicos ao empregador. 4. Assim, com se trata de matéria reservada à esfera negocial, deve a cláusula ser excluída da sentença normativa. Recurso ordinário provido, no particular. IV) CLÁUSULA 47ª. QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se o novel art. 507-B, acrescido à CLT pela Lei nº 13.467/17, prevê a quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato e com eficácia liberatória das parcelas, é natural que se dê à entidade sindical acesso a documentos e empregados, verificando o que está sendo quitado e a vontade do trabalhador quanto à quitação. 2. Nesse sentido, em que pese se tratar de cláusula nova, não prevista em instrumentos anteriores, justifica-se sua inclusão na sentença normativa, na medida em que visa regulamentar, na esfera sindical, procedimento novo, previsto pela reforma trabalhista de 2017, referente à quitação anual de obrigações trabalhistas. 3. Como, para tanto, basta o acesso a documentos e empregados, não sendo o caso de assembleias gerais a esse título, é de se manter a cláusula na sentença normativa, mas com redação adequada à finalidade exclusiva a que se destina. Recurso ordinário provido em parte, no tópico. B) RECURSO ADESIVO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. CLÁUSULA 10ª. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PROVIMENTO PARCIAL. A cláusula 10ª postulada pelo Sindicato Obreiro, em que pese ser pré-existente, foi indeferida pelo Regional, em desconformidade com a garantia constitucional do art. 114, § 2º, in fine, razão pela qual deve ser incluída na sentença normativa, porém com a adequação aos precedentes vinculantes do STF na ADI 5794 e quanto ao Tema 935 de repercussão geral, na medida em que não se pode condicionar a adoção do regime de banco de horas à quitação da contribuição sindical, assistencial ou confederativa de empregados não sindicalizados. Recurso adesivo parcialmente provido. (TST; RO 0000004-72.2019.5.10.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 22/10/2021; Pág. 27)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE DESCONTOS NAS RUBRICAS ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS NOTURNAS REDUZIDAS. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. 1.NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI Nº 12.016/2009, O MANDADO DE SEGURANÇA VISA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL, CONTRA ATO ABUSIVO PRATICADO OU AMEAÇADO DE SER VIOLADO POR QUALQUER AUTORIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ASSIM, A CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESSUPÕE, EM PRIMEIRO LUGAR, A DEMONSTRAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS EM PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. NO CASO, O MANDADO DE SEGURANÇA SE DIRIGE CONTRA ATO DO JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM FACE DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDO PELO SINDISAÚDE/RS, PARA QUE O HOSPITAL DEIXASSE DE EFETUAR DESCONTOS NAS RUBRICAS ADICIONAL NOTURNO E HORAS NOTURNAS REDUZIDAS, QUANDO O EMPREGADO FALTASSE JUSTIFICADAMENTE AO SERVIÇO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. 3. O EG. TRIBUNAL REGIONAL, PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA, ENTENDEU QUE NÃO HAVIA RAZÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA INDEFERISSE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO PELO SINDICATO, NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA SUBJACENTE, E CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA, CONCERNENTE NO CUMPRIMENTO DA REFERIDA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PELO HOSPITAL. CONCLUIU QUE HAVERIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SUBSTITUÍDOS QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ADICIONAL NOTURNO E HORAS NOTURNAS REDUZIDAS, SEJA EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 473 DA CLT, SEJA EM RAZÃO DE A ALTERAÇÃO UNILATERAL PROCEDIDA PELO HOSPITAL TER SIDO PREJUDICIAL E RESULTADO EM OFENSA AOS ARTIGOS 444 E 468 DA CLT.

4. É certo que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que as parcelas suplementares definidas como salário- condição somente são devidas em situação que haja trabalho em condição especial. No entanto, em relação às faltas justificadas (art. 473 da CLT), entende-se que essas devem gerar efeitos distintos em relação ao empregado que é contratado para a prestação de serviços em jornada diurna de trabalho, e somente eventualmente cumpre jornada noturna, e aquele que, por força do contrato de trabalho, cumpre habitualmente jornada noturna. 5. Na primeira hipótese, a prestação de serviços em horário noturno não está atrelada ao contrato de trabalho e, diante de seu caráter eventual, o art. 473 da CLT deve ser utilizado como fundamento para assegurar a percepção do salário do dia trabalhado, mas não para alcançar a integração do adicional, porque não implementado o fato gerador para o seu pagamento, qual seja, a prestação de jornada noturna. Na segunda situação, em que o empregado é contratado para a prestação de horas noturnas, a remuneração é definida pelo cômputo da hora noturna reduzida e, ainda, do adicional noturno (art. 457 da CLT), de forma que, caso se entendesse que o art. 473 da CLT apenas asseguraria o pagamento do salário strictu sensu, sem alcançar o direito à hora noturna reduzida, permitir-se-ia a redução salarial do empregado, em flagrante ofensa ao art. 7º, VI, da CR, e não se atenderia ao escopo da norma celetista, de assegurar a remuneração do empregado como se trabalhando estivesse. 6.Ocorre que, no caso em exame, a única informação que se tem dos autos é apenas de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição pagava o adicional noturno aos substituídos do processo primitivo e que, após a Ata de Reunião de 2/09/2019, determinou que o adicional noturno e a repercussão da contagem da hora noturna reduzida somente sejam pagos pelo efetivo exercício do trabalho noturno, devendo ser retiradas suas repercussões quando da ausência justificada ado empregado ao trabalho, observadas as normas coletivas do Banco do Horas. Não se tem comprovação sobre a forma de prestação de serviços pelos substituídos, ou seja, se se dava eventual ou habitualmente em jornada noturna, devendo, ainda, ser ressaltado que qualquer conclusão em torno da alteração procedida pelo Hospital, por meio da Ata de Reunião de 2/09/2019, também deve examinada sob o enfoque do princípio da autotutela, para fins de aplicação da Súmula nº 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 7.Faz-se essa explanação para demonstrar que não havia elementos suficientes para que o eg. TRT, prolator da decisão recorrida, concluísse pela efetiva probabilidade de êxito do direito alegado pelo sindicato nos autos da ação coletiva nº 0020083- 40.2020.5.04.0021, e, em seguida, decidisse pela ilegalidade do ato que havia indeferido o pedido de antecipação de tutela, concedendo a segurança pleiteada pelo ente sindical. Toda a questão relacionada à legitimidade ou não dos descontos nas rubricas adicional noturno e horas noturnas reduzidas, decorrentes de faltas justificadas ao trabalho, necessita de análise e dilação probatória no processo matriz, circunstância suficiente para que seja obstado tanto o deferimento da tutela antecipada, de natureza satisfativa, como o conhecimento do mandado de segurança impetrado pelo sindicato, por lhe faltar a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. 8. Tem-se por oportunas as palavras do Exmo. Ministro Celso de Mello, para quem o direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança, é tão somente aquele que concerne a fatos incontroverso, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca (RE 269.464/DF), o que não se verificou nos autos. Recurso ordinário conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, denegar a segurança pleiteada pelo sindicato. (TST; ROT 0020473-73.2020.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 08/10/2021; Pág. 231)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA (SÚMULA Nº 126 DO TST). A CORTE DE ORIGEM CONSIGNOU QUE APESAR DE A MATÉRIA ARGUIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SER PERTINENTE À DEFESA DA RECLAMADA, É CERTO QUE, CONFORME RESSALTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRETENDIA A RECLAMADA, EM VERDADE, A REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E/OU MATÉRIA DE DIREITO, COM O OBJETIVO DE ALTERAR O CONTEÚDO DA SENTENÇA, FINALIDADE A QUE NÃO SE PRESTA O REMÉDIO PROCESSUAL UTILIZADO. NA FORMA COMO COLOCADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, A REVISÃO DO JULGADO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo de instrumento não provido. 2. DESCONTOS A TÍTULO DE FALTA INJUSTIFICADA. COMPARECIMENTO DA MÃE A CONSULTAS MÉDICAS DE FILHO MENOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (VIOLAÇÃO DO ART. 473 DA CLT NÃO CONFIGURADA). Conforme asseverado pelo Tribunal Regional, embora o art. 473 da CLT não elenque o afastamento da mãe para acompanhar seu filho em consulta médica como uma das modalidades de o empregado poder deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, comungo do entendimento de que, com base no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1998) e no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a decisão regional deve ser mantida. Agravo de instrumento não provido. 3. MULTA DE 40% DO FGTS (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). O recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não foi feita a transcrição textual dos fragmentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista, o que desatende a norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010682-42.2018.5.15.0001; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 12/03/2021; Pág. 2571)

 

AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO E À RESTITUIÇÃO, QUE SERÃO IMPLEMENTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A TERCEIRAS ENTIDADES NÃO INCIDENTE SOBRE. SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-NATALIDADE E ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-PATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, "DIA DO TRABALHO", LICENÇAS E FOLGAS REMUNERADAS, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, BIÊNIO, TRIÊNIO E QUINQUÊNIO, HORAS JUSTIFICADAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FALTAS JUSTIFICADAS. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.

Há muito pacificado que a via mandamental é adequada ao reconhecimento do direito contribuinte à compensação, nos termos da Súmula nº 213, STJ. Mais recentemente, a Corte Cidadã editou a Súmula nº 461, que faculta ao contribuinte compensar ou restituir os valores a que faz jus, porque ambas as modalidades têm o cunho devolutivo, ao passo que, por consequência, possível, também, o reconhecimento do direito à restituição, a qual, como bem lançado pela r. Sentença, se dará pela via administrativa. Precedente. Ainda em sede de preliminares, quanto às férias indenizadas, a norma expressamente positiva a não incidência de contribuição previdenciária, art. 28, § 9º, "d", Lei nº 8.212/91, não possuindo interesse de agir o polo contribuinte, devendo requerer o que de direito pela via administrativa, acaso tenha efetuado o pagamento indevido em tal segmento, afinal a própria legislação permite a não incidência contributiva - mínimo o dever do interessado conferir o rol normativo. Precedente. No que respeita ao auxílio-natalidade, o fato de não mais haver previsão no ordenamento previdenciário não veda que o empregador efetue o pagamento a seu empregado, adentrando-se, a partir daqui, ao mérito litigado. Nesta ordem de ideias, o auxílio-natalidade a claramente ser verba eventual, despida de índole salarial, portanto impassível de ser tributada, conforme entendimento jurisprudencial sobre a matéria:De seu vértice, "o Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o denominado abono assiduidade" RESP 1806024/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019. Não incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Tema 72. Assim, devem ser excluídas da incidência de contribuição previdenciária/terceiros as verbas salário-maternidade, adicional de assiduidade e auxílio-natalidade. Em sede de tributação, "conforme entendimento do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função", RESP 1790631/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019 - assim incidente contribuição sobre biênio, triênio e quinquênio. O C. STJ "tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas", AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial - 1643425 2016.03.21604-0, Francisco Falcão, STJ - Segunda Turma, DJE Data:17/08/2017.. DTPB. Conforme o Recurso Repetitivo RESP 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, "o salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AGRG nos EDCL no RESP 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009)." Igualmente tributável o salário-maternidade, conforme o Recurso Repetitivo acima mencionado, "tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei nº 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza". Também passível de tributação o adicional por tempo de serviço, dado à sua natureza habitual, cujo viés se torna remuneratório, AGRG no RESP 1498366/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015. Outrossim, pacificada a questão envolvendo a incidência de contribuição sobre o 13º (décimo terceiro) salário, na forma do Recurso Repetitivo RESP 1066682/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, que dispõe: "A Lei nº 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro". No Recurso Repetitivo RESP 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014, restou firmado: "os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária". A matriz do adicional de insalubridade é a mesma, salarial, portanto deve ser tributado, AgInt no AREsp 1114657/RR, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018: "É pacífico o entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais de insalubridade e de transferência". Na mesma linha estrutural o descanso semanal remunerado/licenças/folgas: "insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba", STJ, RESP 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014:As rubricas "horas justificadas", "faltas justificadas" e "dia do trabalho" nada mais são do que pagamentos realizados pelo empregador por períodos em que o obreiro não esteve à sua disposição, portanto nitidamente remuneratória, por consequência tributáveis, na linha de coerência de tudo o quanto aqui exposto. A base de cálculo das contribuições para terceiros, SAT/RAT (delimitados na prefacial) é a mesma, assim improcede a tese fazendária de impossibilidade de extensão, igualmente restando de insucesso a arguição de inviabilidade de compensação de referidas verbas. Precedente. Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (RESP 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). Verifica-se que a presente ação foi ajuizada anteriormente à alteração efetuada pela Lei nº 13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, § único da Lei nº 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a não aplicação do artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, não vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). Parcial provimento às apelações e à remessa oficial, parcialmente reformada a r. Sentença, para reconhecer a ausência de interesse de agir do contribuinte sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, para reconhecer a ausência de tributação sobre o auxílio-natalidade e o adicional de assiduidade e para balizar a forma de compensação/restituição, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000470-26.2017.4.03.6144; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 25/11/2021; DEJF 30/11/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. ACESSÓRIOS PARA UTILIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. ABONO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-FUNERAL. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. VALOR PAGO PELA DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.

1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT. 2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre licença-prêmio indenizada; valor correspondente a vestuários e equipamentos fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho; auxílio-quilometragem; participação nos lucros e resultados da empresa; auxílio-educação; férias indenizadas e férias proporcionais com os seus respectivos terços constitucionais e abono de férias, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91).3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, vale-transporte em dinheiro, auxílio-funeral, abono assiduidade, abono único, seguro de vida em grupo, auxílio-alimentação in natura e auxílio-creche. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, licença-paternidade, descanso semanal remunerado, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados. 5. O valor pago, em razão de dispensa sem justa causa, pelo empregador ao empregado que possui estabilidade provisória possui natureza indenizatória, pelo que é incabível a cobrança de contribuição previdenciária patronal. 6. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial. 7. Tema 72 do STF - É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 8. Tema 985 do STF - É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (TRF 4ª R.; APL-RN 5011362-10.2020.4.04.7001; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 10/08/2021; Publ. PJe 10/08/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS TRABALHADORES.

1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros. 2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91).3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, salário-maternidade e vale-transporte pago em dinheiro. 4. É legítima a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos realizados a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado, ausências permitidas (art. 473 da CLT), adicional de transferência e adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras. 5. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial. 6. Não se admite que, por estar o empregador imune à contribuição previdenciária patronal sobre verbas reconhecidas como indenizatórias, seja automaticamente liberado da obrigação de descontar e recolher as contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores que lhe prestam serviços, nos termos das alínea a e b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991. (TRF 4ª R.; APL-RN 5056404-85.2020.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 13/07/2021; Publ. PJe 13/07/2021)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela particular em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para declarar a não incidência da contribuição patronal previdenciária sobre o salário maternidade. 2. Em suas razões, o particular argumenta que o acórdão incorreu em omissões quanto (I) à inconstitucionalidade superveniente da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários; (II) ao art. 22, da Lei nº 8.212/91 desarmoniza e vai contra a Lei originária, gerando o conflito normativo, a lacuna da operação legal e a insegurança jurídica para a livre iniciativa do Fisco em cobrar a mais e à desproteção ao contribuinte; (III) ao descabimento de incidência de contribuição previdenciária sobre a licença-paternidade e sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 3. Ocorre que, ao julgar a apelação, a Turma Julgadora se pronunciou expressamente acerca do cerne da questão, indicando que (I) de acordo com o art. 195, I, a, da Carta Magna, a contribuição patronal previdenciária deve incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Ademais, em regulamentação a este dispositivo constitucional, a Lei nº 8.212/91, em seu art. 22, I, estabeleceu o percentual e a base de cálculo da referida contribuição, dispositivo o qual se encontra em pleno vigor, não havendo qualquer contradição sistemática em relação ao ordenamento jurídico em seu conjunto; (II) em relação à licença-paternidade, esta Terceira Turma vem entendendo que os ditames fixados pelo STF no âmbito do julgamento de incidência sobre salário-maternidade não podem ser estendidos para o salário-paternidade, vez que este é ônus da empresa, não se tratando, portanto, de benefício previdenciário. Tal entendimento se coaduna com o proferido pelo STJ no bojo do julgamento do AGRG nos EDCL no RESP 1.098.218-SP: Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário paternidade. Esse salário refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (arts. 7º, XIX, da CF; 473, III, da CLT; e 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário-maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária. Ademais, ressalte-se que o salário paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. Ressalte-se, ainda, que o STJ fixou a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade em sede de regime de recurso repetitivo: RESPS nº 1.230.957/RS e 1.358.281/SP; (III) no tocante ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária (AGRG nos EDCL nos EDCL no RESP 1.379.550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2015). Logo, igualmente não merece acolhimento o pleito do particular. 4. Outrossim, cumpre realçar que esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Regional tem se posicionado no sentido de que o rol inserto no art. 149, parágrafo 2º, III, a e b, da CF/88 é meramente exemplificativo, vez que o verbo poderão ali utilizado e a própria teleologia dessa espécie de contribuição, cuja finalidade interventiva no domínio econômico não se coaduna com a previsão de taxatividade da forma como a intervenção se daria em relação ao seus efeitos financeiros, leva à conclusão de que não há empecilho à adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico. Precedente: PROCESSO: 08039459820174058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO Moreira, 3ª Turma, JULGAMENTO: 25/04/2018. 5. Por meio das alegações de omissão, a parte embargante busca a tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. (TRF 5, EDAG 141267/01, Rel. : Desembargador Federal Carlos REBELO Júnior, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/11/2016, DJe: 01/12/2016). 6. Quanto ao prequestionamento da matéria, verifica-se que este não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão embargado não contém, como no caso, qualquer omissão, obscuridade ou contradição (TRF 5, EDAC 12337/02, Rel. : Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Julgado em: 10/02/2017). 7. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08050315420194058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 12/08/2021)

 

JUSTA CAUSA.

Na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, doutrina e jurisprudência entendem serem indispensáveis os seguintes requisitos: A correta capitulação legal do ato faltoso, expressa nas alíneas do artigo 482 da CLT; a imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos; a gravidade da falta imputável ao empregado, de tal monta que impossibilite a continuidade do pacto laboral; a inexistência de perdão, seja tácito ou expresso; a relação de causa e efeito, em que o fato imputado seja determinante da rescisão; a existência de repercussão danosa na vida da empresa ou no ambiente de trabalho; a singularidade da punição e, finalmente, a consideração das condições subjetivas do caso, como a personalidade e os antecedentes funcionais do trabalhador. " (TRT da 3. ª Região; Processo: 0001678-07.2014.5.03.0178 RO; Data de Publicação: 05/04/2016; Disponibilização: 04/04/2016, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 294; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Lucilde DAjuda Lyra de Almeida. Por todo o exposto, não tendo a reclamado logrado demonstrar que o reclamante praticou verdadeiro ato de improbidade, conforme consta do comunicado de dispensa colacionado à f. 117, entendo que a justa causa em apreço foi ilegitimamente aplicada. Com tais considerações, desconstituo a dispensa por justa causa levada a efeito pela reclamada e reconheço que a dispensa foi imotivada. Julgo, portanto, procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, diante da ausência de comprovante de quitação nos autos e observados estritamente os limites do pedido: Saldo de salário de 08 dias, afetos a janeiro de 2020; aviso prévio indenizado, na proporção de 42 dias; 2/12 de gratificação natalina proporcional/2020; depósitos de FGTS sobre as parcelas deferidas e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS. É devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, à vista do manifesto atraso no acerto rescisório. Deverá a reclamada entregar ao autor as guias TRCT/SJ2, CD/SD e chave de conectividade, garantindo a integralidade dos depósitos de FGTS. Observada a OJ 195, da SDI-I, do TST. E quitando a multa de 40%, sob pena de indenização equivalente ao FGTS e ao seguro -desemprego, este último, caso o reclamante, preenchendo todos os requisitos para a obtenção do benefício, não o receba por culpa exclusiva da empresa. Por fim, a reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, no prazo de oito dias, contados da intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$100,00, até a data da anotação, respeitado o limite de R$2.000,00, fazendo constar o término do contrato de trabalho em 19/02/2020, observada a projeção de 42 dias de aviso prévio. Para o cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, o autor deverá ser intimado para depositar a sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 05 dias. " A referida decisão não merece reparo, devendo ser mantida, nos termos do art. 895, § 1º, IV da CLT, notadamente, pois, a capitulação supostamente equivocada aduzida pela empresa já demonstra a ausência de coerência entre o suposto fato que ensejaria a justa causa e a pena aplicada. De toda sorte, acrescenta -se à r. Sentença os fundamentos seguintes. Verifique-se que na Comunicação de Dispensa por Justa Causa de ID 5b528f5 a ré capitulou a conduta do autor à alínea "a", do art. 482 da CLT, expressamente consignando que o motivo da dispensa estava ocorrendo em virtude de atos de improbidade, sem mencionar, contudo, o efetivo fato ensejador da dispensa por justa causa do autor. E, nesse aspecto, esclareço que a justa causa deve ser bem esclarecida, sob pena, inclusive, de prejudicar o contraditório. As alíneas capituladas no art. 482 da CLT não podem servir como "carta branca" ao empregador, de modo que, em eventual discussão em juízo, não se poderia legitimar a argumentação de "capitulação errônea" quando a ré, expressamente, consigna que a dispensa está ocorrendo "em virtude de atos de improbidade", sem, contudo, especificar quais os atos ensejaram referida capitulação. Se, de fato, o motivo da dispensa do autor estivesse amparado em faltas injustificadas, tal como defende em juízo, deveria a ré ter, ao menos, consignado esse fato no ato da dispensa, o que não ocorreu. Ao revés, expressamente consignou que a dispensa por justa causa estava se dando em virtude de atos de improbidade, e nesse aspecto, inclusive, também não produziu qualquer prova nesse sentido nos autos. De toda sorte, no que tange a alegada desídia, impende esclarecer que esta se refere ao trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. É a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais(DELGADO, 2019, p. 1433). No caso, juntamente com a contestação, a ré colacionou aos autos as seguintes medidas disciplinares aplicadas ao autor, ao fundamento de demonstrar sua desídia ao longo do pacto laboral:. 01 advertência em 01/03/2018, por "descumprimento aos procedimentos de qualidades: Por ter produzido o pedido do cliente Kerovos RV 611708203 com o clichê não específico, fato esse ocorrido devido o não cumprimento dos devidos procedimentos (verificação de F. I / F. F) (ID7895a22, p. 6);. 01 advertência em 28/05/2019, por "descumprimento aos procedimentos de qualidades: Falta de conferência de caixas dos Clientes José Junior pedido 629854701 e o pedido 629527501 Atacadista Neturno, que foram produzidos 6880cxs com impressão invertida no 4º painel, deixando de atender as especificações do produto e do cliente. Por ser reincidente, a empresa qualifica o ato supracitado como uma falta grave" (ID 7895a22, p. 5);. 01 advertência em 15/10/2019, "por se ausentar do trabalho nos dias 09, 10, 11, 13 e 14/10 sem justificativas legais" (ID 7895a22, p. 2);. 01 suspensão por dois dias em 05/11/2019, "em razão de 18 faltas injustificadas no período de 16/10/2019 a 04/11/2019 (ID 7895a22, p. 1). Verifica-se, portanto, que a primeira penalidade recebida pelo autor, por ausência legalmente injustificada ao trabalho ocorreu em outubro de 2019. Pelo depoimento da preposta da ré, bem como da testemunha ouvida a seu rogo, restou incontroverso que a recorrente estava ciente acerca dos problemas de saúde que acometeram a genitora do autor. Nesse cenário, esclareço que o art. 473 da CLT estabelece as circunstâncias em que as faltas do empregado não acarretarão prejuízo ao salário, justificando-se as ausências do empregado nas hipóteses ali elencadas. Com efeito, se ausentar para acompanhar a mãe em tratamento/consultas médicas não se encontra no mencionado dispositivo e, por esse motivo, foram descontados os dias não trabalhados do autor, consoante ID b87df1e, p. 55-58. Lado outro, entendo que o fato de o autor se ausentar ao trabalho em momento de fragilidade de saúde de ente da família, não pode ser considerado como demonstração de "desinteresse contínuo ou desleixo contumaz com as obrigações contratuais" a fim de justificar eventual justa causa por desídia. Não vislumbro, também, a proporcionalidade entre a falta e a punição aplicada, bem como a gradação da penalidade, haja vista que, antes de a ré dispensar o autor por reiteradas faltas, como nesses autos defende, somente aplicou uma única advertência por escrito ao autor, acerca de faltas injustificadas, bem como uma única suspensão de dois dias, por faltas. Assim, na hipótese, após analisar todos os elementos de prova existentes nos autos, bem como os fundamentos que respaldaram a decisão recorrida, comungo do posicionamento a que chegou o d. Juízo de origem, razão pela qual tenho por correta a r. Decisão de orgem, que reverteu a justa causa aplicada. No que tange a aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 42 SBDI-I, do TST, verifica-se que a sentença primeva não determinou o pagamento da indenização de 40% do FGTS considerando a projeção do aviso prévio indenizado, de modo que inexiste decisão a se reforçar nesse aspecto. Acerca dos juros de mora, restou decidido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 pelo STF, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, inexistindo decisão acerca da não incidência e juros de mora na fase pré processual, de modo a continuar incidindo na fase pré-judicial juros de 1% ao mês, consoante art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/91. De toda sorte, esclareço que devem ser consideradas eventuais alterações quanto ao tema, emanadas pelo STF em decisões posteriores até a efetiva quitação do débito. Nada a prover. Belo Horizonte, 24 de maio de 2021. FLÁVIO VILSON DA Silva BARBOSA Juiz Convocado Relator FVSB/DPR/ECA VOTOS Belo Horizonte/MG, 25 de maio de 2021. LUCIENE DUARTE Souza (TRT 3ª R.; RORSum 0011109-03.2020.5.03.0163; Sétima Turma; Rel. Des. Flávio Vilson da Silva Barbosa; Julg. 25/05/2021; DEJTMG 26/05/2021; Pág. 1422)

 

DESCONTOS NAS RUBRICAS ADICIONAL NOTURNO E HORAS NOTURNAS REDUZIDAS ORIUNDOS DE FALTAS JUSTIFICADAS.

As faltas ao trabalho devidamente justificadas mediante atestado médico importam na interrupção da relação de emprego (CLT, art. 473), motivo pelo qual deve ser abonada a remuneração normal dos substituídos, inclusive as parcelas que ordinariamente auferem em razão da prestação de trabalho noturno. Mudança unilateral na forma de pagamento das faltas abonadas por atestado médico que vem ocasionando prejuízo financeiro aos trabalhadores substituídos e configura alteração lesiva (CLT, art. 444 e 468), vedada pelo ordenamento jurídico laboral (CLT, art. 9º). Sentença reformada e tutela de urgência concedida para cessar a prática ilícita da ré. (TRT 4ª R.; ROT 0020166-32.2020.5.04.0029; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 17/11/2021; DEJTRS 19/11/2021)

 

HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. FIXADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE. MANTIDO.

Os honorários periciais foram fixados de forma razoável, tendo em vista a complexidade do trabalho realizado pelo profissional, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, circunstâncias que assumem relevância para que a remuneração seja justa e adequada. Sentença mantida. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. A indenização por doença ocupacional ou acidente é garantida ao trabalhador pelo art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, e devida pelo empregador nos casos em que preenchidos os seguintes requisitos: dano; nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença relatada; incapacidade para o trabalho; culpa ou dolo do empregador. Atendidos tais requisitos, correta a sentença primária que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. O arbitramento da indenização por dano moral se orienta por inúmeros fatores, entre os quais a posição da vítima, a intensidade e gravidade do dano sofrido, bem como o potencial econômico do empregador. Não se pode olvidar, também, que a indenização pela dor moral, além da função compensatória, apresenta o objetivo de sancionar o ofensor e prevenir novas práticas da mesma natureza. Assim, o valor arbitrado na instância primária atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. De acordo com os arts. 949 e 950 do CC, o dano material corresponde ao prejuízo patrimonial/financeiro que atinge a vítima, comportando indenização pelas despesas de tratamento e lucros cessantes. Comprovadas as despesas com tratamentos e medicamentos, correta a sentença que deferiu a indenização correspondente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. FALTAS JUSTIFICADAS. O direito ao adicional de insalubridade só cessará com a eliminação do risco, como preceitua o artigo 194 da CLT. Além disso, os adicionais (insalubridade ou periculosidade) são devidos mesmo em face de eventuais ausências do empregado, como estabelecem os artigos 472 e 473 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando o ajuizamento da presente ação quando já vigente a Lei13.467/2017, que acrescentou o artigo 791-A à CLT, são devidos os honorários de sucumbência. Sendo a parte hipossuficiente, devem ser observados os parâmetros do §4º,do art. 791-A da CLT e Verbete 75/2019 do Tribunal Pleno. (TRT 10ª R.; ROT 0001480-27.2019.5.10.0104; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 05/10/2021; Pág. 904)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCONTOS POR FALTAS JUSTIFICADAS NO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE CONCEDIDO AOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE.

Os empregados não podem ser penalizados com descontos decorrentes de faltas justificadas, nos termos dos artigos 131 e 473 da CLT, especialmente quando se tratar de contaminação por Covid-19 ou outros motivos ligados à sua saúde. Recurso patronal improvido. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O dano moral coletivo, na seara juslaboral, conceitua-se como uma lesão que extrapola a esfera trabalhista individual, e atinge direitos transindividuais de natureza coletiva. Assim, como espécie de dano extrapatrimonial, o dano moral coletivo é devido quando ficar demonstrado dano à ordem jurídica com violação ao direito da coletividade. Busca-se, com o deferimento de valor pecuniário, um efeito pedagógico, de cunho educativo e com a finalidade de evitar a repetição do ilícito. (TRT 14ª R.; RO 0000035-89.2021.5.14.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 08/12/2021; Pág. 1194)

 

FALTAS LEGAIS AO TRABALHO. DANO MORAL.

O art. 473 da CLT prevê as circunstâncias em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, sendo oportuno ressaltar que tais ausências são amparadas por Lei, de sorte que delas não pode decorrer nenhuma sanção ao empregado, seja como desconto salarial ou como débito no banco de horas. Entretanto, é de se notar que os danos morais caracterizam-se pelo menoscabo ou desconsideração da dignidade humana, a ensejar a adoção de uma conduta evidentemente lesiva à honra e à integridade psíquica do ofendido. No caso em tela, a despeito da evidente conduta ilícita da reclamada (anotação débito banco de horas nos dias de faltas legais), não vislumbro lesão à dignidade da reclamante a ensejar dano moral indenizável. (TRT 18ª R.; RORSum 0010401-85.2021.5.18.0102; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 08/10/2021; DJEGO 13/10/2021; Pág. 578)

 

AUDIÊNCIA EM QUE A PARTE DEVERIA DEPOR. PROVA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL EM OUTRO ESTADO. REQUERIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. O direito ao contraditório e à ampla defesa tem domicílio constitucional (art. 5º, LV), não se podendo negar tal prerrogativa aos litigantes em processo administrativo ou judicial. Não obstante a prerrogativa do julgador na condução do processo, assegurada nos artigos 370 e 371 do NCPC, que tem por objeto a rápida e econômica solução da lide, é desarrazoado indeferir pedido do reclamante para participação por videoconferência da audiência em que deveria depor, bem como a aplicação da pena de confissão ficta, quando há nos autos prova de compromisso profissional em outro estado. 2. Embora o empregado tenha permissão para se ausentar do trabalho "pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo" (art. 473, VIII, da CLT), ressalta-se que, no caso concreto, o reclamante é motorista de caminhão e foi designado para entrega de carga na cidade Aracati/CE, situada a 360 quilômetros de Natal/RN, no dia anterior a audiência. Trata-se de motivo poderoso apto a autorizar o adiamento da audiência, na forma do art. 843, §2º, da CLT, não se mostrando razoável a aplicação da pena de confissão ficta quando o empregado se mostra disponível para participar da audiência através de videoconferência, em notável cumprimento do dever de cooperação imposto aos sujeitos do processo. Recurso ordinário conhecido. Declarada nulidade processual e determinado o retorno dos autos à Instância Inferior para reabertura da instrução processual. (TRT 21ª R.; ROT 0000382-59.2020.5.21.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 16/06/2021; DEJTRN 21/06/2021; Pág. 1111)

 

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. ALEGADA IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO DO EMPREGADO SE AUSENTAR DO SERVIÇO PARA COMPARECER AOS ATOS JUDICIAIS. ART. 473, VIII, DA CLT. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO. EFEITO DO NÃO COMPARECIMENTO PREVISTO NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. PECULIARIDADES DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O recorrente pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela sua ausência na audiência de conciliação para que seja dado provimento ao recurso com regular seguimento ao feito na origem. 2. Em suas razões, sustenta que justificou a ausência de comparecimento na audiência de conciliação designada para o dia 19/11/2020 tendo em vista a sobrecarga de atividades (mov. 46.2). Afirma também que a audiência não seria obrigatória vide art. 319 do Código de Processo Civil, bem como que já houve tentativas de conciliação infrutíferas. 3. A pretensão não comporta acatamento. 4. A decisão já enfrentou devidamente a tese recursal sobre a existência de justificativa: É imprescindível o comparecimento pessoal das partes nas audiências, consoante atesta o Enunciado nº 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal às audiências é obrigatório (...). Assim, embora devidamente intimado (seq. 35) o autor deixou de comparecer na audiência de seq. 45.1. O art. 473, inciso VIII da CLT permite ao empregado se ausentar do serviço sem prejuízo do salário para o comparecimento aos atos judiciais: Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:(...) VIII. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. Assim, as alegações de seq. 46.2 carecem de amparo legal. 5. Do que foi dito acima inexiste dúvidas acerca do comparecimento obrigatório na audiência, bem como da consequência da inércia da parte, conforme art. 51, inciso I da Lei nº 9.0995/95. É importante consignar que o CPC possui apenas aplicação subsidiária ao Juizado Especial que possui suas peculiaridades a serem observadas. Como no caso dos autos. (JECPR; RInomCv 0026746-22.2020.8.16.0182; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 19/07/2021; DJPR 20/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91 - redação dada pela Lei nº 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei nº 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004. REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004. REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007. REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007. AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008. AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009. AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011. AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011. AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei nº 9.528/97 e Decreto nº 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei nº 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010. REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010. AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011. AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011. AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010. AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009. AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009. REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ; REsp 1.230.957; Proc. 2011/0009683-6; RS; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 18/03/2014)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RE 565.160/SC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISOS I E II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). NÃO INCIDÊNCIA. NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. FOLGAS NÃO GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA E ABONO ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE, FÉRIAS, HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUSÊNCIA PERMITIDA AO TRABALHO. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC EM RELAÇÃO À HORA EXTRA. RECURSO DAS IMPETRANTES DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O Plenário do Excelso Pretório ao julgar o RE 565.160/SC, da Relatoria do Min. Marco Aurélio (DJE 23/08/2017), sob o regime da repercussão geral (Tema 20), cujo acórdão transitou em julgado em 31/08/2017, fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 ". 2. O fundamento adotado decorre a interpretação do § 11 do art. 201 da CRFB, que dispõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da Lei. 3. O Excelso Pretório não analisou a natureza das verbas, se remuneratórias ou indenizatórias, para fins de incidência ou não da contribuição, bem como, não houve manifestação expressa de que as únicas verbas que não incidiria a contribuição previdenciária são as previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. 4. A natureza da verba deve ser analisada caso a caso, portanto, se as verbas forem pagas com habitualidade ou por força da relação trabalhista, não sendo indenizatórias, são passíveis de incidência tributária (contribuição previdenciária). 5. Depreende-se, da legislação, que as contribuições destinadas a terceiros incidem sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária, por essas razões, as mesmas conclusões em relação a esta devem ser aplicadas em face daquelas. 6. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doenç a ou acidente, tendo em vista que a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de salário. 7. A questão sobre o adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica. 8. Quando o aviso prévio indenizado for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral, o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. A Excelsa Corte reconheceu inexistir repercussão geral quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o valor recolhido a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de matéria constitucional (ARE 745.901; Rel. Min. Teori Zavascki; Plenário Virtual; DJE 18.09.2014). 9. A verba salarial paga a título de salário-maternidade, sem dúvida integra o salário de contribuição, pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, não podendo ser classificada como verba de natureza indenizatória, por não se confundir com a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se prestam a reparar um dano. 10. Sobre o salário-paternidade deve incidir a contribuição previdenciária em face de sua natureza remuneratória, visto que, o empregado tem o direito de ausentar-se do trabalho quando do nascimento do filho e receber pelos dias não trabalhados, decorre da relação empregatícia a verba recebida, não tendo tal parcela natureza indenizatória. 11. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, decidiu pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre o salário maternidade e salário paternidade. 12. O pagamento do auxílio alimentação ¿in natura¿, por não ter natureza salarial, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT. 13. As verbas pagas a título de folgas não gozadas não podem ser classificadas como produto do trabalho, pois não se caracterizam forma de remuneração, não atraindo a incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros. 14. O abono assiduidade é destinado a estimular a pontualidade do empregado. A jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, tem entendido que não incide contribuição previdenciária sobre abono assiduidade em face da natureza indenizatória de tal verba. 15. Consoante disposto nos arts. 129 e 130 da CLT, todo empregado tem direito a usufruir um período de férias, sem prejuízo da remuneração, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, ou seja, as férias são pagas em virtude da relação laboral, não podendo ser classific ada como verba de natureza indenizatória. Nos termos do art. 148 da CLT, a verba paga a título de férias usufruídas possui natureza remuneratória e salarial, portanto, se sujeita à incidência das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros. Precedentes do STJ. 16. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, deliberou pela aplicação do art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre hora extra e respectivo adicional, adicional noturno e adicional de periculosidade, por possuírem natureza remuneratória. 17. Em relação ao adicional de insalubridade a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 18. Quanto ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, §3º da CLT. Tal valor não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica fosse paga eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza salarial, deve incidir a contribuição previdenciária. 19. Décimo terceiro salário e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. A gratificação natalina (indenizada ou não) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, em face de sua natureza salarial. 20. Ausência permitida ao trabalho. Pacífico que a falta injustificada do empregado ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, todavia, se a falta ao serviço for considerada justificada a critério do empregador, ou seja, quando a empresa aboná-la espontaneamente, não será determinado o desconto do correspondente salário. Por outro lado, as faltas justificadas do art. 473 da CLT são pagas em função da relação trabalhista. Portanto, nítido o caráter remuneratório das faltas justificadas a critério do empregador ou do art. 473 da CLT, não podendo ser classificada como verba indenizatória, razão pela qual deve incidir a contribuição previdenciária. 21. Amoldando-se o julgamento aos pedidos contidos na inicial, verifica-se que: (a) A contribuição previdenciária patronal (inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91) não incide sobre o auxílio alimentação in natura, folgas não gozadas convertidas em pecúnia e abono assiduidade; e incide sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. (b) A contribuição ao RAT (inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91) e as contribuições devidas a terceiros, não incidem sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio alimentação in natura, folgas não gozadas convertidas em pecúnia e abono assiduidade; e incidem sobre o salário-maternidade, salário- paternidade, férias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicionall de insalubridade, adicional de transferência, décimo terceiro salário e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 22. A compensação tributária deverá ser realizada nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ ao julgar o REsp nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos. 23. Quanto à atualização monetária e aos juros, o Colendo STJ, pela sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996. In casu, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 24. Pedido relacionado à hora extra julgado improcedente, consoante art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Recurso das impetrantes desprovido. Remessa necessária e recurso da União parcialmente providos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0028308-90.2017.4.02.5001; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 29/05/2020)

 

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