Art 476 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é consideradoem licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
JURISPRUDÊNCIA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO.
À luz da Súmula nº 378, III, do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, desde que o afastamento do trabalhador seja superior a 15 dias e que este tenha percebido auxílio-doença acidentário. No período em que o trabalhador permanece afastado das atividades laborais, em gozo do auxílio- doença, o contrato de trabalho permanece suspenso, sendo vedada a dispensa do empregado enquanto perdurar tal situação, na forma do art. 476 da CLT e do art. 63 da Lei n. 8213/91. (TRT 3ª R.; ROT 0010142-52.2022.5.03.0109; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1610)
MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. LEGALIDADE.
Ocorre a suspensão do contrato de trabalho quando a empregada se encontra em benefício previdenciário na espécie acidentária, nos termos do artigo 476 da CLT, porém permanece o direito de manutenção do plano de saúde, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário, conforme entendimento da Súmula nº 440 do C. TST. Por conseguinte, nessa hipótese, o deferimento da tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde, não acarreta violação de direito líquido e certo do Impetrante. Mandado de Segurança que se Denega. (TRT 6ª R.; MSCiv 0000723-60.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 27/10/2022; Pág. 104)
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
Reconhecida a alta previdenciária, o contrato de trabalho não se encontra mais suspenso (art. 476 da CLT e art. 63 da Lei nº 8.213/91), voltando à plena vigência, de forma que competia à reclamada possibilitar o retorno da autora às atividades, ainda que a readaptando para tal. Não o fazendo, assumiu para si o ônus do pagamento dos salários durante esse interregno, nos termos do art. 4º da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010499-28.2020.5.03.0036; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1074)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO.
A leitura conjunta dos arts. 471 e 476 da CLT conduz à conclusão de que com a alta previdenciária, ainda que incontroversa a inaptidão por médicos de ambas as partes, o contrato de trabalho retoma os seus efeitos normais, entre eles o dever de prestar trabalho (mesmo em caso de readaptação), bem como o pagamento de salários. O trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência, e a reclamada não cuidou de buscar uma readaptação do trabalhador, prevista no art. 89 da Lei nº 8.213/91. Apelo negado. (TRT 4ª R.; ROT 0021610-34.2019.5.04.0030; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO.
A leitura conjunta dos arts. 471 e 476 da CLT conduz à conclusão de que com a alta previdenciária, em que pese a inaptidão reconhecida em laudo médico da empresa, o contrato de trabalho retoma os seus efeitos normais, entre eles o dever de prestar trabalho (mesmo em caso de readaptação), bem como o pagamento de salários. O trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência, e a reclamada não cuidou de buscar uma readaptação do trabalhador, prevista no art. 89 da Lei nº 8.213/91. Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0020946-18.2018.5.04.0004; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSÓRCIO CONSTRUTOR SÃO LOURENÇO. CCSL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de limbo previdenciário, como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver em gozo de auxílio-doença (art. 63 da Lei nº 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, durante o prazo desse benefício, se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.213/1991, mediante sua readaptação. Em razão de o empregador ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. O TRT, ao analisar a prova produzida, notadamente a prova oral, evidenciou que o reclamante era submetido a condições degradantes de trabalho, sendo obrigado a enfrentar situação de falta de higiene do local de trabalho, exposto a riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições. A Corte Regional registrou que havia o uso de dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e que, depois dos primeiros cinco ou seis usos de tais instalações sanitárias, ficava impraticável o proveito da unidade higiênica no local de trabalho. Assim, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido, denota-se que as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante eram degradantes, o que atenta contra a sua dignidade e integridade psíquica, e, por conseguinte, enseja a reparação moral, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Ante a possível violação do artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. Ante a possível violação do artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se há regularidade jurídica na dispensa sem justa causa do reclamante, após o retorno da licença previdenciária levada a efeito por decorrência do desenvolvimento de transtorno afetivo bipolar e depressão. 2. O TRT modificou a sentença para reconhecer que a dispensa do autor não foi discriminatória, sob os fundamentos de que as doenças mentais que acometem o reclamante não suscitam estigma ou preconceito e de que era do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo alegado na inicial quanto ao caráter discriminatório da dispensa. 3. O acórdão regional registrou expressamente a premissa fática de que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento por depressão e transtorno afetivo bipolar, o empregador não considerou o reclamante apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 4. O entendimento desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o ônus da prova da dispensa não discriminatória cabe ao empregador, à luz da sistemática de proteção da relação de emprego digna e isonômica (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, I, da Constituição Federal) e da aplicação do princípio da aptidão para a prova. Ressalte-se que tal atribuição do ônus ao empregador visa a assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego, nos termos do art. 170, VIII, da Constituição Federal, e a preservar o valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil. 5. Saliente-se que a Constituição Federal, além de ter erigido como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), repudia todo tipo de discriminação (art. 3, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I). 6. Acresça-se que integra compromisso internacional do Brasil (Convenção 111 da OIT) o repúdio a toda forma de discriminação no âmbito laboral. 7. Dessa forma, é ônus do empregador comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação lícita. Precedentes da 2ª Turma do TST. 8. No caso em análise, a natureza das doenças mentais que acometem o reclamante atrai a presunção contida na Súmula nº 443 desta Corte. Cumpre destacar que o combate ao estigma associado às doenças mentais tem sido objeto de grande preocupação por parte da Associação Mundial de Psiquiatria (AMP) e da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). 9. Neste sentido, verifica-se que inexistiu qualquer registro no acórdão regional de que a dispensa do reclamante ocorreu por motivo disciplinar, técnico, econômico, financeiro ou outro. Evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o empregador detinha pleno conhecimento sobre o quadro de saúde do reclamante, bem como sobre a probabilidade de novos afastamentos em razão das doenças mentais que o acometiam. 10. Desse modo, ante o ordenamento jurídico vigente, constata-se que a dispensa do reclamante configurou-se discriminatória e ultrapassou os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcançou a dignidade do empregado, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da despedida discriminatória. Assim, conclui. se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa do reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Consoante os fundamentos lançados quando do exame do recurso de revista no tópico supra (dispensa discriminatória) e aqui reiterados, é forçoso concluir que é inequívoco o dano moral sofrido pelo reclamante, pois a caracterização da dispensa discriminatória configura ato ilícito que atentou contra a dignidade do trabalhador, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição Federal. , ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Assim, diante da constatação da dispensa discriminatória, a prova do dano é desnecessária, sendo presumida da própria violação à personalidade do trabalhador (dano in re ipsa). Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se a extensão do dano experimentado pelo autor (extinção do vínculo empregatício em delicado momento de convalescência de transtorno psíquico), o notório porte econômico do reclamado (capital social superior a um bilhão de reais) e a finalidade pedagógica da medida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. O Tribunal Regional registrou que, após a alta médica previdenciária, depois do afastamento previdenciário do reclamante por depressão e transtorno afetivo bipolar, o empregador não o considerou apto para o exercício das funções laborativas e não permitiu que ele trabalhasse. 2. Ato contínuo, a Corte regional condenou o consórcio reclamado ao pagamento de salários do período de limbo previdenciário (de 05/01/2016 a 07/09/2016), contudo, manteve o indeferimento do pedido de dano moral decorrente do limbo previdenciário, sob o fundamento de que Não há nos autos demonstração de que o reclamante tivesse enfrentado situação excepcional que ensejasse sofrimento ou dor psíquica a ser reparada. 3. O entendimento do Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador decorre, in re ipsa, do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário. 4. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inércia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 5. Assim sendo, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam o dano. tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver o empregador recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários. , a culpa, diante da inércia em promover a reabilitação do autor, e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. Ademais, ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua condição, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere-se a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configura-se abuso de direito e dá-se ensejo ao pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 7. Condena-se o consórcio reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DO AMBIENTE DE TRABALHO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. PRECARIEDADE DA HIGIENE E INSALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DO REFEITÓRIO E DO ARMAZENAMENTO DAS MARMITAS. VALOR EXCESSIVAMENTE MÓDICO. MAJORADO DE R$ 4.000,00 PARA R$ 30.000,00. 1. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão de condições degradantes e indignas de trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Contudo, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. 2. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Foram expressamente registradas no acórdão regional as seguintes premissas fáticas: a) a comida fornecida pelo empregador era produzida entre 4h ou 5h da manhã e não havia geladeira no local de trabalho para guardar as marmitas; b) os trabalhadores do último turno de almoço recebiam as marmitas até às 13h, e acontecia de as marmitas estarem abertas, porque a tampa era de isopor; c) o refeitório era uma tenda que só tinha cobertura, sem nenhuma proteção nas laterais, o que permitia a entrada de poeira e chuva no refeitório; d) a situação de falta de higiene expunha os empregados aos riscos de contaminação da comida, além do convívio com pó, terra de chão e chuva durante as refeições; e) havia dois banheiros químicos para 20 ou 30 pessoas, e, depois dos primeiros cinco ou seis usos, ficava impraticável o proveito da unidade higiênica e houve oportunidade de o banheiro ficar sem limpeza. 3. Destaque-se que não se está a proceder ao reexame da prova, mas ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente delimitados no acórdão regional, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 4. Nesse contexto, em que o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho, atentatórias ao patamar mínimo civilizatório, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, constata-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título da referida indenização por danos morais, mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido pelo reclamante e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa do consórcio reclamado bem como sua capacidade econômica (capital social superior a um bilhão de reais). Assim, diante dos parâmetros fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional, observa-se que o arbitramento dos valores especificados mostra-se desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Observando julgados recentes desta Corte em situações análogas, majora-se o montante da indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1001135-14.2017.5.02.0241; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1979)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO AO RETORNO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST.
Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que em situações de limbo previdenciário. como a retratada nos autos. deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado enquanto não revertida a decisão administrativa da Autarquia Previdenciária. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado possuir ou não origem ocupacional. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento dos salários durante o limbo previdenciário. Registrou que o empregador não tomou as providências para o retorno da trabalhadora ao emprego, em atividade compatível com seu estado de saúde. A decisão regional foi taxativa em asseverar, ainda, que após a alta previdenciária a autora compareceu à reclamada e foi orientada a realizar exame médico, tendo sido impedida de voltar ao trabalho por atestado elaborado por médica da empresa. Entender de forma contrária como pretende o recorrente no sentido de que a recusa ao retorno do trabalho teria sido por iniciativa exclusiva da reclamante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Nessa linha, para divisar do conflito de teses, bem como na suposta contrariedade à Súmula nº 32 do TST seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela d. Turma regional, procedimento incabível em sede extraordinária. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010601-87.2017.5.18.0052; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1937)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPAREDAMENTO TRABALHISTA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. SALÁRIOS E DIREITOS TRABALHISTAS DO PERÍODO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
À Luz da disciplina do art. 476 da CLT, o afastamento do empregado decorrente da fruição do auxílio-doença constitui hipótese de suspensão do contrato de trabalho e implica a sustação das principais obrigações do contrato de trabalho, quais sejam: prestação de trabalho, pagamento de salários e contagem de tempo de serviço. A questão do limbo jurídico previdenciário trabalhista não é objeto de legislação clara e específica, o que atrai a necessidade de aplicação de princípios próprios do Direito do Trabalho. Em respeito aos princípios trabalhistas, em especial o protetivo, fica evidente que o trabalhador não pode ser impelido a uma situação de estar sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), aos valores sociais do trabalho (arts. 1º, IV, e 170, caput, da CF), da responsabilidade social das empresas (arts. 3º, I, e 170, da CF) e da própria função social do contrato (art. 421 do CC). Já o empregador não pode ficar na cômoda situação de transferir a responsabilidade para o INSS ou para o empregado. Deve-se, ainda, sempre ter presente que a decisão do INSS em cessar o benefício do auxílio-doença, por ser ato administrativo, goza apenas de presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, a empresa poderia ter recorrido da decisão do INSS e comprovado que o trabalhador realmente não possuía condições para o labor. O que não se admite é que o contrato de trabalho continue vigente e o obreiro seja privado do salário. Desse modo, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante, incumbia à ré provar que adotou providências no sentido de promover a reintegração do empregado ao serviço e a eventual recusa do obreiro em voltar ao trabalho. Condenação de pagamento dos salários e direitos trabalhistas do período de limbo previdenciário mantida. Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DIVERSA DA DO CERTAME PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DIREITOS TRABALHISTAS, DESDE A DEMISSÃO. Não se sustenta a tese da empresa empregadora, no sentido de que a readaptação de função em terra não seria obrigatória, tampouco possível, já que o reclamante é empregado marítimo, tendo prestado concurso para exercer atividade a bordo de navios. De plano, que não há nenhuma violação ao princípio do concurso público, porquanto o reclamante foi regularmente aprovado em certame público. Ademais, a lesão que impossibilitou a continuidade da prestação de serviços embarcado foi posterior à admissão no emprego. Doutra banda, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei nº 8.213/1991, por meio de sua reabilitação/readaptação. Nesse norte, não pode o empregador recusar o retorno do empregado ao trabalho. Deve, em realidade, providenciar atividade que seja compatível com as limitações apontadas, mesmo que o reclamante tenha de exercer a nova função em terra, e não embarcado. Não há, aqui, realmente, nenhuma violação ao princípio do concurso público. Nessa perspectiva, a readaptação para função em terra não viola o art. 5º, caput, da CF, até porque o princípio da igualdade deve ser observado sob sua ótica substancial e isonômica, em paralelo ao princípio da dignidade da pessoa humana. Vale dizer, deve-se tratar desigualmente os desiguais, desde que tal conduta seja justificada, a exemplo da adoção de ações positivas. Exatamente o que exige o caso em exame. Máxime, diante do caráter inclusivo da Convenção sobre Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, incorporada à legislação brasileira como norma de envergadura constitucional, tanto no plano material, quanto formal (art. 5º, § 3º, da CF). Logo, anula-se a dispensa e condena-se a empresa à reintegração do trabalhador, bem como ao pagamento dos salários e direitos trabalhistas, até a efetiva reintegração. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000667-25.2020.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 17/10/2022; Pág. 181)
AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. COMPARECIMENTO AO TRABALHO. DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO PARA REASSUMIR AS FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE RETORNO.
É cediço que, a teor dos arts. 476 da CLT e 60 da Lei nº 8.213/91, o afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16º dia, é causa de suspensão do contrato de trabalho. Assim, como foi cessado o benefício previdenciário à parte autora, não há que se falar mais em suspensão do seu contrato de trabalho, devendo esta comparecer ao trabalho para reassumir as suas funções laborais. Na situação dos autos, a única prova produzida revela que houve negativa por parte do autor, recusando-se até mesmo a realizar exame de retorno. Recurso a que se nega provimento. (TRT 5ª R.; Rec 0000993-22.2019.5.05.0193; Quinta Turma; Rel. Des. Norberto Frerichs; DEJTBA 15/10/2022)
LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA.
O limbo previdenciário trabalhista consiste numa situação anômala, pois o laborista fica sem receber salário ou benefício previdenciário. Ocorre que não há amparo legal para o não pagamento dos salários do período após a alta previdenciária por parte da empregadora, já que, cessado o benefício previdenciário, o contrato do trabalhador encontrava-se em pleno vigor, não se podendo olvidar que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador (arts. 2º, 4º e 476, da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010074-55.2022.5.03.0157; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 620)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL.
2. Nulidade do julgado. Erro in judicando. Valoração das provas. Diferenças salariais. Rescisão indireta. FGTS. Multa do art. 476 da CLT. Recurso desfundamentado. Art. 896, § 9º, da CLT. O cabimento do recurso de revista, tratando-se de procedimentosumaríssimo, cinge- se à demonstração de contrariedade a teor de Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de Súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da clt. No caso concreto, a parte recorrente, ao discorrer sobre os temas nulidade do julgado, error in judicando, valoração das provas, diferenças salariais, rescisão indireta, FGTS e multa do art. 467 da CLT, não indica violação direta a dispositivo constitucional que fundamente adequadamente os temas recorridos, nem indica contrariedade a teor de Súmula do TST ou de Súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do mencionado art. 896, § 9º, da CLT. Registre-se que eventual violação ao art. 5º II, XXXV, LIV e LV, da CF, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000516-96.2021.5.20.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4636)
DISPENSA. REQUISITO DE VALIDADE. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. APTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA RUPTURA CONTRATUAL.
Em caso de adoecimento do empregado, ainda que não se trate de doença ocupacional, certo é que ele não pode ser dispensado quando considerado, no ato da rescisão, inapto ao labor ou na vigência de atestado médico que defira afastamento temporário, uma vez que em tal caso, seu contrato se encontra suspenso, conforme disposto no Capítulo IV da CLT, referente à suspensão e interrupção do pacto laboral, assegurando-se o direito de se postergar a rescisão, enquanto perdurar tal situação (artigo 476 da CLT). Nesse passo, os efeitos da dispensa havida no período de licença médica do laborista ou quando inapto ao labor somente se concretizam depois de finalizada a suspensão. Relevante ressaltar que não detém estabilidade o empregado que é portador de doença não ocupacional e não incapacitante, do que se conclui que o fato de o reclamante ter sido diagnosticado com "gastrite crônica leve inespecífica", por si só, embora lamentável, não lhe assegura direito a permanecer com o contrato de trabalho ativo, o que seria reconhecido tão somente, repita-se, se constatada sua incapacidade laboral no momento do desligamento ou atestado médico vigente na data da ruptura. Na hipótese em exame, contudo, não demonstrada a inaptidão do autor para o trabalho, no momento do seu desligamento, e sendo certo que não havia atestado médico vigente na data de ruptura, não se alberga a pretensão de nulidade da dispensa, reintegração e condenações correlatas. (TRT 3ª R.; ROT 0010296-33.2021.5.03.0165; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 04/10/2022; DEJTMG 05/10/2022; Pág. 2071)
RECURSO ORDINÁRIO.
Limbo jurídico previdenciário. Impasse entre a perícia do INSS e a equipe médica da 3570/2022 tribunal regional do trabalho da 14ª região 518 empresa. Situação de desassistência financeira do obreiro. Tempo à disposição. Ônus da prova. Responsabilidade patronal configurada. Denomina-se de "limbo jurídico-previdenciário" a situação jurídica de impasse em que se encontra o empregado que deixa de receber o benefício previdenciário, por ter sido considerado apto pela perícia do INSS, porém, tem seu retorno ao trabalho obstado pelo empregador, o qual, contrariando a autarquia federal, conclui pela continuidade da inaptidão laboral. Com efeito, essa contradição de entendimentos acerca do estado de saúde do empregado, deixa-o em situação de absoluto desamparo, ao privá-lo, a um só tempo, de seu salário e de qualquer assistência previdenciária, devendo, portanto, ser repudiada. Em tais casos, entende-se que, gozando o ato emanado pelo INSS das presunções de legitimidade e de veracidade típicas dos atos administrativos, caberia ao empregador acatar suas conclusões, determinando o retorno do empregado ao serviço em atividade compatível com sua capacidade laboral, e, se for o caso, aguardar a decisão administrativa definitiva. Até porque, nos termos do art. 476 da CLT, a alta previdenciária tem o condão de reestabelecer as principais obrigações advindas do pacto laboral, seja do lado patronal, com o pagamento dos salários, seja do lado obreiro, com a prestação pessoal de serviços. Com isso, sendo dever patronal acolher o empregado após sua alta previdenciária, tal período deve ser remunerado, ainda que não haja prestação de serviços, desde que esteja efetivamente à disposição do empregador (art. 4º da clt). Em todo caso, para que haja condenação da empresa ao pagamento do salário desse período é necessário que se demonstre que o empregador, de fato, obstou o retorno do empregado ao trabalho, tendo a ausência de labor se originado de um ato seu, fato esse que é constitutivo do direito do autor, sob o qual recai o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Na espécie, com a constatação de que o obreiro foi considerado inapto no aso de retorno, o autor desincumbiu-se do seu ônus "probandi", atraindo o dever da reclamada de comprovar que o empregado recusou-se a retornar ao labor. Assim, não demonstrada a recusa do obreiro ou qualquer providência tomada pela empregadora, impõe-se a ela o dever de pagar os salários nesse período de limbo. Recurso conhecido e não provido. (TRT 14ª R.; Rec. 0000689-55.2021.5.14.0402; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 03/10/2022; Pág. 517)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação ordinária que move contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário e sua conversão em acidentário, julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - Quanto à controvérsia, na espécie, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. III - Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. "IV - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, quanto aos arts. 476 da CLT e 485, IV, e 502 a 508 do CPC, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. V - Nesse sentido: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". VI - Incide também o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. VII - Nesse sentido: "O Recurso Especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)"VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.004.460; Proc. 2021/0333573-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 22/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO DETERMINADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 371 DO TST. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA NÃO CONFIGURADO.
1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) a decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração da Litisconsorte passiva (Reclamante) ao emprego, a partir da demonstração da concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio, considerada a sua projeção. 2. O contrato de trabalho da Litisconsorte passiva iniciou-se em 12/03/2007 e findou-se em 20/10/2020, por dispensa sem justa causa, com pagamento de aviso prévio indenizado, com termo final projetado para 19/12/2020. 3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. In casu, a autoridade judicial tida como coatora deferiu a tutela de urgência para reintegração da Litisconsorte passiva aos quadros do Impetrante sob o fundamento de que a concessão do auxílio-doença previdenciário configura causa de suspensão do contrato de trabalho (conforme art. 476 da CLT), não podendo se concretizar a dispensa do empregado na sua fluência. A decisão impugnada no mandamus foi exarada em 17/12/2020, momento no qual incontroversamente a Litisconsorte passiva encontrava-se afastada para tratamento de saúde. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, encontrando-se a empregada doente (suspensão contratual), os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido a diretriz contida na parte final da Súmula nº 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. A eventual recuperação da Litisconsorte passiva, com a cessação do pagamento do auxílio-doença. não provada pelo Impetrante, pois consta que a Litisconsorte passiva requereu a prorrogação do benefício previdenciário. deve ser informada nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao Juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes, decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida. Frente a esse contexto, vislumbrando-se, em sede de cognição ainda superficial da lide instaurada na reclamação trabalhista, que a Litisconsorte passiva encontrava-se doente durante o aviso prévio, afigura-se correta a tutela antecipatória de restabelecimento do contrato de emprego, não havendo direito líquido e certo à cassação da decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0100105-98.2021.5.01.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 23/09/2022; Pág. 210)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Na hipótese, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, em razão do impedimento de retorno ao trabalho após o término do benefício previdenciário, verifica-se que o montante fixado na origem está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante aos critérios de arbitramento da indenização por danos morais, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento dos salários durante o limbo previdenciário. Registrou que o empregador não tomou as providências para o retorno da trabalhadora ao emprego, em atividade compatível com seu estado de saúde, bem como não comprovou que o retorno ao emprego não ocorreu em razão de recusa da reclamante. Esta Corte Superior tem entendido que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho, pois evidenciada afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Desse modo, em situações de limbo previdenciário deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado, porquanto, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Ocorre que em recente julgamento da ADI 5766/DF, em 20/10/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas de honorários de sucumbência. Assim, indevida a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0012711-11.2017.5.15.0095; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 29/04/2022; Pág. 2040)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). HÁ DE SE MOSTRAR OMISSA A DECISÃO, MESMO APÓS A PROVOCAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA QUE RESTE DEMONSTRADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENSEJADORA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 1.022, II, DO CPC.
Recurso de revista não conhecido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR EM PERMITIR O RETORNO DO TRABALHADOR AO SERVIÇO. (alegação de violação dos artigos 157, I, e 476 da CLT e 30 da Portaria MPS 323/07 e de divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior, ao analisar a controvérsia denominada limbo previdenciário, se consagrou no sentido de que a discordância do empregador em relação à aptidão ao trabalho do empregado que se apresenta ao serviço após a alta previdência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento dos salários correspondentes. Em outras palavras, caso o empregado receba a alta da autarquia previdenciária (INSS) e, ao manifestar sua intenção de retornar ao trabalho, o empregador o recuse ao fundamento de que o trabalhador continua inapto ao trabalho, cabe ao empregador o pagamento dos salários correspondentes ao período do limbo previdenciário. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000420-47.2013.5.15.0053; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 08/04/2022; Pág. 3460)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, tampouco a transcendência da causa no aspecto, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADA REPUTADA APTA PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADA INAPTA AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 476 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADA REPUTADA APTA PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADA INAPTA AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Após a alta médica concedida pelo órgão previdenciário, a trabalhadora retornou à ré para o labor, que, todavia, não lhe permitiu retomasse o trabalho, deixando assim de observar o entendimento do INSS. A conduta patronal de não aceitar o retorno da demandante ao trabalho ou não readaptá-la em função compatível com seu estado de saúde, deixando-a sem remuneração, mesmo ciente da negativa do INSS em lhe pagar o benefício previdenciário, mostrou-se ilícita e arbitrária. Isso porque ficou desprotegida pela previdência social, que não reconheceu o direito ao afastamento, como também pela empresa, que não lhe pagou os salários desse período. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012561-22.2016.5.15.0109; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/02/2022; Pág. 3304)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR FIRMADO COM BASE EM CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO COM O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PROFESSORA CONVOCADA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HIPÓTESE DE SIMPLES SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção de auxílio-doença/acidente não implica dissolução do vínculo empregatício, razão porque entende-se que o contrato permanece inalterado, nos moldes do art. 476 da CLT. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio. doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Precedentes. A sistemática dos autos é de simples suspensão do contrato temporário de trabalho firmado com o Estado de Mato Grosso do Sul, sendo inaplicável o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, suscitado pela Apelante, os quais albergam tão somente hipóteses de rescisão/exoneração ou aposentadoria. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0803212-34.2020.8.12.0018; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 02/06/2022; Pág. 128)
ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PERÍCIA DO INSS E O SETOR MÉDICO DA EMPRESA QUANTO À APTIDÃO DO EMPREGADO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO.
Em situações de "limbo previdenciário". Como a retratada nos autos. Deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante se a empregada solicitou junto a autarquia sua prorrogação. Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência do C. TST que o ato do órgão da previdência goza de presunção de veracidade, de maneira que o atestado do profissional médico da empresa não se sobrepõe ao ato administrativo. Assim, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários referentes ao período em que a reclamante esteve de alta médica do INSS. (TRT 1ª R.; ROT 0100714-62.2020.5.01.0341; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 13/09/2022; DEJT 24/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SITUAÇÃO CARACTERIZADA.
Ao ver do Juízo a ré reconheceu os fatos narrados na exordial, isto é, que a autora foi considerada apta pelo INSS e inapta pelo médico indicado pela empregadora. Ademais, a documentação coletada com a exordial comprova estes fatos. Assim, com amparo no artigo 476 da CLT, que informa: Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício, entende-se que cessado o benefício previdenciário, não há que se falar em suspensão do contrato de trabalho, deve a ré aceitar o retorno da autora ao trabalho e, se for o caso, em condições compatíveis com seu estado de saúde. Recurso da reclamada não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101086-07.2020.5.01.0019; Terceira Turma; Rel. Des. Antonio Cesar Coutinho Daiha; Julg. 10/08/2022; DEJT 26/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. NATUREZA OCUPACIONAL DA DOENÇA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Evidenciada a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do benefício previdenciário, que consiste na sustação temporária, ampla e recíproca das cláusulas e dos efeitos contratuais e, concomitantemente, na manutenção do próprio vínculo empregatício que produz as cláusulas e os efeitos então suspensos, a atrair as disposições contidas no artigo 476 da CLT e na Súmula nº 371 do C. TST; e comprovada a natureza ocupacional da doença documentada nos autos, a atrair as disposições contidas no artigo 118 da Lei nº 8.213 de 1991 e no item III da Súmula nº 378 do C. TST, faz jus a reclamante à manutenção do emprego e à pretendida estabilidade provisória. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. (TRT 1ª R.; ROT 0000089-95.2012.5.01.0245; Oitava Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 05/07/2022; DEJT 09/07/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. DA NULIDADE DA DISPENSA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
No caso em tela ficou comprovado que o autor estava incapaz para o exercício das suas atividades laborais na data da dispensa. Nos termos do art. 476 da CLT, o contrato de trabalho do autor estava suspenso e não poderia ter sido rescindido, sendo nula, portanto, a dispensa. DO DANO MORAL. O dano moral tem origem quando se verifica afronta aos deveres de lealdade, probidade e boa fé que as partes devem guardar na conclusão dos contratos, assim como, durante sua execução (art. 422 do Código Civil). A inobservância desse modo de proceder, pelos contratantes, pode resultar em dano moral (art. 186 do CC), em especial quando a conduta se revelar abusiva (art. 187 do CC). Na hipótese, ficou comprovado que a ré procedeu a dispensa do autor de maneira abusiva, inobservando a suspensão do contrato de trabalho. Recurso a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101829-23.2019.5.01.0481; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 14/06/2022; DEJT 21/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE REPARAÇÃO.
A dispensa no momento em que a empregada encontrava-se inapta para o trabalho, com o contrato de trabalho suspenso pelo gozo de auxílio-doença (art. 476, da CLT), consubstancia-se inquestionável ato ilícito, por abuso de direito, consoante dispõem o art. 187 do Código Civil. Ora, o poder do empregador de resilir o contrato de trabalho não é absoluto, devendo sempre atender aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição de República), bem como observar o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato de trabalho (art. 5º, XXIII, da CRFB e art. 421 do CC). A dispensa de empregada doente, privando-lhe do recebimento de verbas salariais, de cunho alimentar, agrava a situação de vulnerabilidade da trabalhadora, que já é acentuada, considerando a patologia que resultou em sua aposentadoria por invalidez. Nesse cenário, entendo presentes, no caso, os requisitos para a procedência do pedido de indenização por dano moral, consoante artigos 186, 187, 927, 944 e 953 do Código Civil e arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0000001-88.2011.5.01.0343; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 08/06/2022; DEJT 15/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
Tratando-se de empregado em gozo de auxílio-doença comum, ocorre a suspensão do contrato de trabalho para todos os efeitos até a data do término do benefício pelo INSS, na forma do 63 da Lei nº 8.213/91 bem como o artigo 476 da CLT, de modo que não há que se falar em pagamento de salários pelo empregador. (TRT 1ª R.; ROT 0000802-45.2011.5.01.0491; Sétima Turma; Relª Desª Carina Rodrigues Bicalho; Julg. 08/06/2022; DEJT 15/06/2022)
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