Art 481 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusulaasseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios queregem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA.
Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Estabilidade provisória da gestante. Contrato de trabalho temporário. Lei nº 6.019/1974. Impossibilidade. Tese fixada no julgamento do iac-5639-31.2013.5.12.0051. Transcendência política reconhecida. (violação dos artigos 10, inciso II, alínea b, do ADCT, 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, 2º, 443, § 2º, a, e 479 a 481 da CLT e 2º, 10 e 12 da Lei nº 6.019/74, contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-a, §1º, inciso II, da clt) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, o tribunal pleno do TST, em 18/11/2019, no julgamento do iac-5639- 31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ato das disposições constitucionais transitórias. Ao fixar a referida tese, o tribunal pleno do TST consignou que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei nº 6.019/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício. Desta forma, tendo decidido pela possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei nº 6.019/74, o acórdão regional incorreu em contrariedade, por má-aplicação, ao item III da Súmula nº 244. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100183-55.2018.5.01.0014; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/07/2022; Pág. 6568)
RELATOR MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. DESTAQUEI). NO MESMO SENTIDO O SEGUINTE JULGADO, TAMBÉM DO C. TST. (...) TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO À PDV. QUITAÇÃO. VALIDADE. PROVIMENTO.
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral. Sobre o tema, a propósito, há precedentes desta colenda Quinta Turma, por meio do qual se esposa tese de que a quitação pode derivar tanto de norma coletiva como de quaisquer outros instrumentos celebrados nesse sentido pelo empregado, conclusão advinda da decisão do STF sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, 5ª Turma, RR-11291-38.2014.5.18.0015, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos: DEJT 30/06/2017). Nesse cenário, a despeito do posicionamento deste Eg. Regional em sua Súmula nº 48, tem-se que a questão encontra-se superada em decorrência do julgado no RE 590.415 pelo c. STF, que possui repercussão geral, conforme correta interpretação adotada pelo c. TST nos autos AIRR-10548-36.2015.5.18.0001 e RR-11291- 38.2014.5.18.0015. Conquanto reste inaplicável ao presente caso as mudanças promovidas pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) em sua parte de direito material, devo ressaltar que o Legislador Ordinário evoluiu no sentido de dar maior validade aos acordos encetados entre os empregados e empregadores, tal como a possibilidade de firmar acordo de quitação anual (art. 507-B da CLT), espírito este que deve também o julgador observar quando da entrega da prestação jurisdicional. Avançando, tenho que o não acolhimento da tese patronal, ou seja, de não conferir a validade da quitação pactuada em contrato extrajudicial pela adesão ao PDV ou PAE. contrato extremamente vantajoso ao empregado no caso dos autos. acabaria por incentivar as empresas a não adotar tal instrumento, simplesmente dispensando seus empregados e quitando as verbas legais. Vale dizer: um julgamento contrário à tese patronal representaria uma amarração jurídica severamente prejudicial à coletividade dos empregados, pois nenhum empregador estaria disposto a fornecer um incentivo financeiro elevado. geralmente, pela prática, em valor muito superior ao conjunto dos direitos eventualmente reconhecidos nas ações envolvendo a reclamada. e, posteriormente, com o afastamento da cláusula de quitação geral, ter que quitar verbas que pensava estar enterradas, com afronta ainda ao Princípio da Pacificação Jurídica. Acrescento ainda, apenas a título argumentativo, que invalidada a cláusula que confere quitação ampla para o contrato de emprego. principal incentivo para a reclamada disponibilizar um PDV (ou PAE) tão vantajoso. entendo que a integralidade de tal contrato careceria de nulidade, inclusive com a devolução ou dedução do importe quitado pela empresa a título de incentivo à adesão ao PDV, com fulcro no Princípio da Boa-fé, restituindo o in statu quo ante, circunstância que, pelos limites da lide, não cabe avançar. Todavia, a despeito deste Eg. Colegiado possuir o entendimento supra, ou seja, de que deve ser reconhecida a quitação geral quando da adesão do empregado ao PAE ou PDV da reclamada, observo que os julgamentos citados da Eg. 5ª Turma do TST não representam o posicionamento da maioria daquela corte, conforme se extrai dos seguintes julgados perante a SDI1 do c. TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CELG. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL, E TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Discute-se, na hipótese, se a adesão do reclamante ao PDV ofertado pela reclamada implicou quitação ampla e irrestrita do seu contrato de trabalho. 2. No caso, a Turma entendeu que deve ser considerada inválida a quitação ampla do contrato de trabalho do reclamante, uma vez que restou consignado no acórdão regional a inexistência de negociação coletiva aprovadora dos termos do PDV, autorizando a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. BESC), firmou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 4. Com efeito, a mera afirmação de que o reclamante, ao aderir ao programa, transacionou e renunciou a direitos oriundos do contrato de trabalho, não afasta a necessidade de que a quitação esteja prevista, expressamente, na norma coletiva, requisito não atendido neste caso, conforme asseverado no acórdão regional transcrito na decisão embargada. 5. A decisão embargada, portanto, harmoniza-se com o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte, de modo que, na hipótese sub judice, não há como se aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC para se conferir quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do reclamante, ante a inexistência de norma coletiva prevendo essa condição. Embargos conhecidos e desprovidos (E- RR-10851-24.2017.5.18.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/05/2019). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CELG DISTRIBUIÇÃO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA 1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015. destaquei). 2. A aplicação do precedente de repercussão geral pressupõe a previsão expressa de quitação total em cláusula de norma coletiva que instituiu o plano de desligamento voluntário. 3. A ausência dessa premissa fática na situação em exame impõe a prevalência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, segundo a qual a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Precedentes da C. SDI-1. Embargos conhecidos e providos (E-RR-10607-15.2015.5.18.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2018). Neste cenário, até mesmo para não criar no jurisdicionado falsas expectativas, ressalvado firmemente meu entendimento pessoal, tenho por bem afastar a quitação geral defendida pela reclamada. Assim, sem maiores dilações, nego provimento ao recurso da reclamada no particular. REAJUSTE SALARIAL. ACT 2017/2018 A reclamada não se conforma com a r. sentença do Exmo. Juízo Singular que lhe condenou ao pagamento de diferenças salariais. e reflexos, inclusive sobre a indenização do PAE. em razão do reajuste salarial previsto no ACT 2017/2018. Diz que o reajuste salarial previsto no ACT 2017/2018 não alcançou o recorrido, tendo em vista que o mesmo se desligou da recorrente antes do implemento da data base de maio/2017, consoante demonstra o incluso comunicado de desligamento de empregado anexado aos autos virtuais e que Não se pode concordar com a r. sentença de fls. que ignorou o pagamento do trintídio previsto na Lei nº 7.238/84, ademais, rejeitou o pedido de compensação com o valor deferido a título de reajuste do ACT 2017/2018. Sem dúvida, trata-se de bis in idem. Pugna pela exclusão da condenação relativa ao reajuste ou, subsidiariamente, que por força da vedação do enriquecimento sem causa, requer, ao menos, a compensação do valor do trintídio, eis que como o entendimento da Juíza Singular foi que a projeção do aviso prévio ultrapassa a data base, o recorrido desligado até 31/03/2017 NÃO fazia jus a indenização paga pela recorrente com base na Lei nº 7.238/84. Pugna ainda a reclamada (em aditamento ao recurso. decorrente da alteração do julgado pela sentença de embargos de declaração) pela exclusão dos reflexos do reajuste salarial na indenização do PAE pois promoveu o pagamento das verbas rescisórias do recorrido, bem como a indenização pela adesão ao PAE com base na remuneração de março de 2017, conforme regulamento do PAE e que Portanto, sendo indevido o pedido principal, não há falar em reflexos legais, inclusive na indenização do Programa de Aposentadoria Espontânea. PAE, tendo em vista que a base de cálculo é o salário base do mês de março/2017, ou seja, sem incidência do reajuste previsto no ACT 2017/2018 que tem vigência a partir de maio/2017. Analiso. Vejamos inicialmente como o Exmo. Juízo Singular enfrentou a questão: Sentença (ID 90b0a2f): Alegou o autor que: ´´Nota-se, que pelo ACT 2017/2018, a CELG deveria conceder a seus empregados um aumento salarial de 3,99% sobre o salário de abril de 2017, a ser pago em maio de 2017. Estabeleceu ainda, em sua Cláusula Décima Terceira, que o ACT teria vigência de 01 maio de 2017 até 30 de abril de 2018. Entretanto, mesmo com todas as promessas de reajustes salariais, a reclamada não concedeu o reajuste acordado no ACT 2017/2018, ressaltando o Reclamante que fará demonstrativos destas irregularidades em impugnação, após a juntada da documentação por parte da Reclamada. Destaca-se que nem mesmo na rescisão houve pagamento de qualquer valor a título de reajuste salarial pelo ACT 2017/2018, conforme pode ser verificado no respectivo TRCT. Desta forma, visto que o autor trabalhou nos meses de efetiva vigência do ACT, ou seja, maio de 2017 a 29 de junho de 2017, faz jus aos pagamentos desta reposição salarial, conforme demonstrado no ACT 2017/2018, devendo inclusive ser observada as diferenças de seus reflexos em horas extras pagas, adicional por tempo de serviço, gratificação de função, férias + 1/3, 13º, FGTS, INSS, bem como, no acerto rescisório, como saldo salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%.´´ Em defesa, a reclamada sustentou em síntese, que o referido reajuste incidiu sobre a matriz salarial de toda a categoria profissional, consoante demonstra a norma da categoria. Portanto, com base no referido reajuste a CELG a partir do mês de maio/2017 efetuou o reajuste do salário dos seus empregados ativos. Situação que não alcançou o reclamante, tendo em vista que o mesmo se desligou da reclamada antes do implemento da data base de maio/2017. Assim, a reclamada promoveu o pagamento das verbas rescisórias do reclamante, bem como a indenização pela adesão ao PAE com base na remuneração do ano de 2016, vez que o reclamante se f=desligou da reclamada antes da data base do ACT 2017/2018. Examina-se. Em sede de impugnação à Contestação o reclamante destacou: ´´esclarece-se que o reclamante teve seu contrato rescindido em 31 de março de 2017, em razão de sua adesão ao PAE, porém, com a projeção do aviso prévio indenizado. 90 dias, deu-se o termino final do contrato em 29 de junho de 2017, ou seja, o contrato de trabalho teve fim 60 dias após a data-base da sua categoria (1º de maio de cada ano). Corrobora a esse entendimento, o artigo 1º do art. 487 da CLT o qual alude que o prazo do aviso prévio é sempre computado para todos os efeitos legais ao tempo de serviço do empregado e sempre integrado ao contrato de trabalho, mesmo quando tenha sido indenizado. ´´ A cláusula primeira da ACT 2017/2018 dispõe: CLÁUSULA PRIMEIRA. VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes acordam que a data base seja mantida em 1º de maio. (Grifei) Em que pese o autor ter sido dispensado antes da data base da categoria verifica-se que o aviso-prévio proporcional projetou a data da rescisão contratual do reclamante para período posterior a data base, nos termos do artigo 487 §6º da CLT e Súmulas nº182 e 314 do TST, assim condena-se a reclamada a proceder ao pagamento do reajuste salarial bem como os reflexos nas demais verbas legais e contratuais. Sentença de embargos de declaração: Alega o Embargante que a decisão é omissa quanto a incidência do reajuste previsto no ACT 2017/2018 na indenização do PAE. Razão lhe assiste. Passo à análise. Na sentença: Em que pese o autor onde se lê ter sido dispensado antes da data base da categoria verifica-se que o aviso-prévio proporcional projetou a data da rescisão contratual do reclamante para período posterior a data base, nos termos do artigo 487 §6º da CLT e Súmulas nº182 e 314 do TST, assim condena-se a reclamada a proceder ao pagamento do reajuste salarial bem como os reflexos nas demais verbas legais e contratuais; leia-se: Em que pese o autor ter sido dispensado antes da data base da categoria verifica-se que o aviso-prévio proporcional projetou a data da rescisão contratual do reclamante para período posterior a data base, nos termos do artigo 487 §6º da CLT e Súmulas nº182 e 314 do TST, assim condena-se a reclamada a proceder ao pagamento do reajuste salarial bem como os reflexos nas demais verbas legais e contratuais, inclusive ao pagamento da incidência do reajuste normativo (ACT 2017/2018) na indenização do PAE. Com a devida vênia ao Exmo. Juízo Singular, tenho que a r. sentença merece reforma, conforme fundamentos abaixo esposados. Conforme TRCT (ID 488031c. Pág. 9/10), a rescisão do contrato de emprego se deu dia 31/03/2017, restando consignando ainda no referido documento o pagamento do período de aviso-prévio, na forma da Lei nº 12.506/2011, que para o reclamante, considerando o início do labor em 04/05/1987, alcançou 90 dias. Ocorre que, observado o ingresso voluntário do trabalhador a algum PDV (ou assemelhado, no caso PAE. Programa de Aposentadoria Espontânea), não faz o trabalhador jus a nenhum benefício pela projeção do aviso prévio, conforme fundamentos abaixo esposados: Leciona Sérgio Pinto Martins acerca da natureza jurídica do aviso prévio: Tem o aviso prévio tríplice natureza (Nascimento, 1999:467). A primeira é de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto. Num segundo plano, o aviso prévio também pode ser analisado como o período mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de trabalho, de modo que o empregador possa conseguir novo empregado para a função ou o empregado possa procurar novo emprego. Em terceiro lugar, diz respeito ao pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à indenização substitutiva pelo não- cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes. Há, assim, a combinação dos elementos comunicação, prazo e pagamento. O aviso prévio é um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor. Daí, advém que o aviso prévio é unilateral, independendo da aceitação da parte contrária. Com o aviso prévio, portanto, é criada uma nova situação jurídica em relação ao contrato de trabalho, ou seja: há a rescisão do pacto laboral. Na verdade, consiste o aviso prévio numa limitação ao poder de despedir do empregador, que deve concedê-lo, sob pena de pagar indenização correspondente. Podemos encará-lo, ainda, como uma limitação para que o empregado não venha a abandonar abruptamente a empresa, deixando o empregador, de imediato, de contar com um funcionário para fazer determinado serviço. A concessão do aviso prévio do empregado ao empregador objetiva que este possa assegurar o funcionamento da empresa. (Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004, pág. 405) No mesmo sentido leciona Alice Monteiro de Barros: A finalidade do aviso prévio é impedir que as partes sejam pegas de surpresa brusca do contrato indeterminado. O período a ele alusivo propicia ao empregado pré-avisado a procura de um novo emprego e ao empregador pré-avisado a substituição do empregado que pretende se desligar. Como nos contratos por prazo determinado já se sabe a data da sua extinção, não há que se falar em surpresa e, portanto, não cabe aviso prévio. Se, entretanto, o pacto contiver a cláusula do direito recíproco de rescisão antecipada, e a parte dela se utilizar, rompendo o ajuste antecipadamente, o contrato passará a reger-se pelas normas próprias dos ajustes por prazo indeterminado, como prevê o art. 481 da CLT. (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005) Como visto, tem o aviso prévio legal como principal finalidade/objetivo. ao impor sanções pecuniárias à parte que não observá-lo. evitar surpresa pela parte que não foi pré-avisada da decisão unilateral da outra parte em rescindir o contrato de emprego. O caso posto em debate é sui generis pois, a despeito de a empregadora concordar em quitar a verba, nenhuma delas foi pega de surpresa com a rescisão do tratado de emprego, especialmente o reclamante que teve a oportunidade de aderir. como o fez. ao Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE), instituto muito similar ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) outrora instituído pela mesma empresa, conforme já enfrentado diversas vezes por este Eg. Regional. Ressalto que não se está, nesse momento, rediscutindo o alcance da quitação emprestada pelo reclamante quando da adesão ao PAE, mesmo porque tal discussão está superada. Todavia, isso não quer dizer que o referido acordo não existiu, não se podendo apenas alargar a análise quanto a quitação ampla. O reclamante, ao aderir ao Plano de Aposentadoria Espontânea, não pode alegar que a rescisão operada posteriormente impôs algum tipo de surpresa pois, a rigor, foi seu o interesse de dar fim ao contrato de emprego, cabendo à empregadora. que também não pode alegar surpresa. apenas a análise da conveniência (já que não é obrigada a aceitar todos os pedidos de adesão) e dos requisitos objetivos, conforme normativos do programa. Neste cenário, a conclusão que se alcança sobre o aviso prévio, quando há pactuação em algum tipo de plano de demissão voluntária (ou assemelhado) representa apenas uma ficção jurídica criada pelo próprio plano anteriormente instituído pela empregadora, até mesmo para incentivar o ingresso dos trabalhadores, para alcançar o objetivo pretendido pela emprega, geralmente voltado para a adequação financeira de receitas e despesas, de forma a propiciar a sadia atuação empresarial com o consequente atingimento de sua função social. O caráter de ficção jurídica fica ainda mais evidente quando se observam fortes precedentes negando o direito aos trabalhadores que aderem ao PDV e objetivam, pela via própria, perceber o seguro-desemprego (que é outra verba que tem a surpresa e o desemprego involuntário, como pré-requisitos para seu deferimento), ainda que a dispensa sem justa causa conste dos normativos do mencionado plano. Cito alguns julgados nesse sentido, envolvendo a cobrança direta em face da empregadora, bem como quando o trabalhador postula a verba (seguro-desemprego) perante a Justiça Comum contra a União: (...) SEGURO-DESEMPREGO. ADESÃO AO PDV. LIBERAÇÃO DAS GUIAS PELO EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE AFASTADA. A Lei nº 7.998/1990, em seu artigo 3º, assegura a percepção do seguro-desemprego ao empregado que foi dispensado imotivadamente. Por sua vez, o artigo 6º da Resolução nº 252/2000 do CODEFAT, revogada pela Resolução nº 467/2005, que manteve a mesma redação ao mencionado dispositivo, estatui que a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similares, não dará direito ao benefício em comento, por não caracterizar demissão involuntária. Ora, restando incontroverso que o reclamante foi dispensado em virtude de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário, não tem direito à percepção do seguro- desemprego nem de indenização equivalente pela não-liberação das guias pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido, porém desprovido. (...) (TST, 5ª Turma, RR-63200- 18.2007.5.02.0466 C/J PROC. Nº AIRR-63240-97.2007.5.02.0466, Quinta Turma, Relator: Ministro CAPUTO BASTOS, DEJT19/09/2014) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PDV. SEGURO-DESEMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. O desemprego previsto pelo legislador como elemento indispensável à concessão do seguro ora perseguido é o involuntário, que ocorre tão-somente nos casos de despedida sem justa causa e dispensa indireta, ou seja, rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Difere, assim, do que ocorre quando da adesão dos funcionários aos programas de demissão voluntária, uma vez que pressupõem manifestação volitiva do empregado quanto ao plano, como resposta ao incentivo e à indenização ofertada pelo empregador. Concluiu a Corte a quo, com base nos elementos de convicção reunidos nos autos, que os recorrentes não comprovaram que a adesão ao PDV da BERON deu-se de forma viciada. Na hipótese, adotar entendimento diverso do esposado pelo acórdão recorrido envolveria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório inserto nos autos, o que é vedado em recurso especial pelo comando da Súmula n. 07 desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Recurso especial improvido. (STJ, 2ª Turna, RESP 590684, DJ 11/04/2005) Importante ressaltar que o aviso prévio é, conforme fortes precedentes, indevido quando da adesão do empregado a algum PDV ou assemelhado, restando quitado no presente caso apenas em decorrência de benefício instituído pelo próprio plano como incentivo, calculado de acordo com as verbas que compunham seu salário no mês anterior à rescisão contratual, ou seja, suas regras foram instituídas pelo próprio plano. Nesse sentido os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) ADESÃO AO PDV. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. PLEITO DE MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. INCOMPATIBILIDADE. 2) ADESÃO AO PROGRAMA DE APOIO À APOSENTADORIA. EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 361 DA SBDI-1 DO TST. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. VERBA INDEVIDA. Segundo a jurisprudência que se tornou dominante no TST, a livre adesão do empregado a Plano de Apoio à Aposentadoria ou plano congênere de desligamento incentivado ostenta validade, salvo prova de coação para essa adesão. Em conformidade com essa jurisprudência, ressalvada prova documental explícita em sentido contrário, tais PDVs, PAAs e similares são incompatíveis com o pagamento de aviso prévio indenizado e 40% sobre o FGTS sacado. Não se pode alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST, 3ª Turma, RR 209020145090303, Relator: Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO, DEJT 24/04/2015). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE AVISO-PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. Havendo o Regional consignado que o reclamante aderiu ao programa de demissão voluntária (PDV) instituído pela reclamada e não havendo, nos autos, notícia de vício de vontade no acordo por ele firmado, tem-se, nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, que sua situação de desemprego resultou de ato voluntário, o que afasta o seu enquadramento nas hipóteses taxativas previstas em lei. Portanto, não se tratando a situação dos autos de dispensa imotivada, não são devidos o aviso-prévio nem a multa de 40% sobre o FGTS, por ausência de previsão legal e porque a adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária (PDV) é incompatível com o pagamento das parcelas em questão. Recurso de revista não conhecido. (TST, 2ª Turma, RR-82300-04.2006.5.03.0033, relator: Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 18/11/2011) Assim, considerando que (a) a verba aviso prévio foi instituída pelo plano de demissão voluntária (no caso PAE), que (b) inexiste surpresa ou desemprego involuntário do reclamante e que, (c) nos casos em que o aviso prévio não foi pactuado no mencionado plano a verba é indevida, outra conclusão não há que se trata de mera ficção criada pelo próprio plano, em nada relacionado com aviso prévio discriminado na CLT, pelo que resta inaplicável todo o regramento legal previsto na mencionada norma a respeito da verba em epígrafe, inclusive o disciplinado em seu § 6º do art. 487, salvo se existente previsão similar nos normativos do plano, o que não é o caso. Sem maiores dilações, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o reajuste do ACT 2017/2018 e reflexos, inclusive sobre a indenização do PAE. DAS HORAS EXTRAS A reclamada não se conforma com a r. sentença do Exmo. Juízo Singular que lhe condenou ao pagamento de diferenças horas extras (e reflexos) postuladas na exordial. Diz que O fato de a recorrente não ter juntado nos autos os documentos intitulados como solicitação de transporte, registro de utilização do veículo e disponibilidade de veículo, por si só, não é fato gerador da procedência do pedido de horas extras em viagens pois Neste caso, o ônus da prova não é da parte recorrente, mas sim do recorrido. Isto porque ele alega diferenças de horas extras em viagens, enquanto a recorrente alega que, durante as viagens, não tinha controle de jornada. Salienta ainda que Aplica-se, ao caso, o disposto no artigo 62, I, da CLT. Deste modo, a existência de diferenças de horas extras em viagens é ônus da prova da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do NCPC. (TST; AIRR 0011933-30.2017.5.18.0007; Quinta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 29/04/2022; Pág. 9711)
RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL.
A questão trazida pelo autor em razões recursais, não foi aventada em sua petição inicial. Neste contexto, trata-se de inovação recursal, o que atrai o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. RECURSO DA RÉ. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Na CTPS do autor verifica-se que o contrato de experiência foi prorrogado por mais 45 dias (ID. 4f33066). Como o seu início se deu em 13/01/2020, a prorrogação seria até 11/04/2020. Ocorre que o empregado foi dispensado em 09/04/2020, ou seja, antes do término previsto. Neste contexto, aplicável à hipótese, o art. 481 da CLT. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100549-35.2020.5.01.0205; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 27/07/2022; DEJT 06/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. CONTRATO SEM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 481 DA CLT.
Se o contrato de trabalho a título de experiência firmado pelas partes não contém cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, a despedida antecipada pelo empregador acarretará apenas a aplicação da reparação prevista no art. 479 da CLT, não havendo que se falar, portanto, em sua conversão para contrato por prazo indeterminado de modo a ensejar a aplicação do artigo 481 da CLT. Recurso do autor improvido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Prevalece, no âmbito da Justiça do Trabalho, como critério para definir a categoria profissional do empregado, a atividade preponderante da empresa. Assim, tendo em vista que a empresa tem como atividade preponderante as atividades de infraestrutura de cabeamento estruturado, metálico e óptico, e redes elétricas não há como vinculá-la ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Serviços, Públicos e Privados de Informática e Internet e Similares do Estado do Rio de Janeiro. SINDPD. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0100475-36.2021.5.01.0046; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 28/06/2022; DEJT 06/07/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADMISSIBILIDADE.
Nos contratos de trabalho por prazo determinado, rescindidos unilateralmente pelo empregador, de forma antecipada, nos termos do art. 481 da CLT, durante o trintídio do aviso prévio, ainda que indenizado, é assegurada a estabilidade provisória à gestante, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; sem todavia, direito à reintegração, se ultrapassado o período de 5 (cinco) meses contados a partir do parto. Dá-se parcial provimento ao recurso da autora. DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE. DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. É indevida a indenização por dano moral pela mera dispensa da empregada gestante, exceto se restar demonstrado o caráter discriminatório do afastamento e a intenção de lesionar a trabalhadora; o que, todavia, não ocorreu na hipótese vertente. Nega-se provimento ao recurso da autora. (TRT 1ª R.; ROT 0100570-88.2020.5.01.0244; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 30/03/2022; DEJT 07/04/2022)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO. INTERPRETAÇÃO.
Conquanto conste do contrato de trabalho celebrado entre as partes a possibilidade de resilição "antes do seu término, por qualquer das partes", no caso específico em análise, tal ato foi vinculado "aos termos dos arts. 479 e 480 da CLT", que dizem respeito a regras específicas do contrato a termo. Dessa forma, não há de se cogitar em indeterminação do período contratual, nos termos do art. 481 da CLT, mas a incidência dos dispositivos legais acima referidos e expressamente mencionados na respectiva cláusula contratual. (TRT 3ª R.; ROT 0010009-44.2021.5.03.0012; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 10/08/2022; DEJTMG 11/08/2022; Pág. 1092)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Prevalecem na hipótese as previsões legais, consoante disciplina dos artigos 479 e 481 da CLT, em relação ao contrato de experiência havido entre as partes, quanto ao estabelecido no art. 10, II, b, do ADCT, no tocante à garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, além do entendimento jurisprudencial consubstanciado no item III, da Súmula nº 244 do TST. Compatível com a proteção do nascituro e o resguardo do direito fundamental respectivo, considerando-se o disposto no art. 227 da Constituição da República. (TRT 4ª R.; ROT 0020997-97.2021.5.04.0012; Terceira Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; DEJTRS 04/07/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. GARANTIA AO EMPREGO. AUSENTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
A estabilidade provisória da gestante é amparada constitucionalmente, nos termos do inciso XVIII, do art. 7º da CF/88 c/c o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, por ser direito fundamental da mãe e do nascituro, com vistas ao óbice da dispensa sem justa causa da empregada gestante. Ocorre que a garantia é ao emprego e não percepção de salários e demais vantagens sem a devida contraprestação. No caso dos autos restou comprovado o desinteresse da obreira pelo emprego conforme petição inicial e depoimento pessoal. Na petição inicial a reclamante, embora defenda a tese de se encontrar grávida ao ser demitida, não requer sua reintegração ao emprego, mas somente a indenização substitutiva. Em depoimento pessoal afirma que ao ter ciência de que estava grávida não procurou a empresa para fazer a comunicação, buscando ajuizar a reclamação com o fim de requerer a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória à gestante. Portanto, resta patente que a intenção da autora é a de receber tão somente indenização pelo período estabilitário, sem cogitar do seu retorno ao trabalho, haja vista que não há pedido alternativo na petição inicial, qual seja, reintegração, pois a estabilidade provisória à gestante é do emprego ou, em caso de existir qualquer circunstância que desaconselhasse o retorno ao trabalho, o que não restou sequer alegada, indenização substitutiva. Nesse contexto, caso a justiça do trabalho conceda à recorrente o direito a indenização pelo período estabilitário abrirá precedente para que toda gestante, em caso semelhante, não postule o retorno ao trabalho requerendo, de pronto, a indenização substitutiva para receber todas as verbas desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, como se efetivamente estivesse trabalhando, sem qualquer contraprestação, com base neste entendimento. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido e improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO. Conhecido e provido agravo de instrumento para destrancar recurso adesivo. Justiça gratuita indeferida. Depósito recursal e custas processuais recolhidos após prazo judicial. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO. CONHECIMENTO PARCIAL. Não houve sucumbência quanto ao reconhecimento da estabilidade à gestante. AVISO PRÉVIO DEVIDO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO RESCINDIDO SEM JUSTA CAUSA ANTECIPADAMENTE. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO ANTECIPADA. ART. 481 DA CLT. Considerando que a reclamante, contratada por tempo determinado, foi demitida sem justa causa antecipadamente, contendo no seu contrato de experiência cláusula assecuratória de rescisão antecipada, nos termos do art. 481 da CLT, devido o correspondente aviso prévio. Recurso adesivo parcialmente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AIRO 0000779-25.2020.5.07.0004; Primeira Turma; Relª Desª Maria José Girão; DEJTCE 29/06/2022; Pág. 64)
CONTRATO TEMPORÁRIO PRECEDIDO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Tratando-se rescisão antecipada de contrato a termo, são devidas ao autor as verbas rescisórias deferidas na sentença, nos termos do art. 481 da CLT, consoante decidiu a sentença. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando que o contrato do autor foi celebrado diretamente com a primeira reclamada, empresa pública de direito privado e capital próprio, sem qualquer intermediação do ente público, segundo reclamado, nãohá como atribuir a este a responsabilidade subsidiária pela condenação. Recursos ordinários conhecidos. Improvido da primeira reclamada. Provido o do ente público. (TRT 16ª R.; ROT 0017205-29.2021.5.16.0004; Primeira Turma; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; DEJTMA 03/08/2022)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EFEITOS.
O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, o que evidencia a transitoriedade da prestação de serviços, extinguindo-se naturalmente pelo decurso do respectivo prazo. No entanto, existindo a possibilidade de ser exercido o direito recíproco de rescisão do contrato, por qualquer das partes, antes de expirado o termo ajustado, e tendo esse direito sido efetivamente exercido pelo empregador, devem ser aplicados os princípios e normas que regem a rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, nos termos do art. 481 da CLT. DANOS MORAIS. Para averiguação do dano moral, devem ser cuidadosamente analisados os requisitos caracterizadores do dano, assim como a sua repercussão e a ofensa resultante aos direitos do indivíduo. Desta forma, para a configuração da responsabilidade pelo dano moral, devem estar presentes a conduta, o resultado e o nexo causal da lesividade. No caso concreto é inegável que do ato ilícito praticado pela empresa, qual seja, dispensa irregular do empregado doente, inapto para o trabalho, gerando ofensa de ordem psíquica ao autor, resultou o dano moral alegado. (TRT 16ª R.; ROT 0017165-27.2020.5.16.0022; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 27/07/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FATO GERADOR. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ARTIGO 481, §2º, DA CLT.
Nos exatos termos do artigo 581, §2º, da CLT, o fato gerador da contribuição sindical patronal tem a ver com o exercício da sua atividade preponderante, que deve estar contemplado no âmbito de atuação do sindicato autor, fato não observado nos autos, em que pese as assertivas versadas no apelo. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016057-44.2021.5.16.0016; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 02/06/2022)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO. ANTECIPAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS.
Observada a existência de cláusula assecuratória do direito recíproco da rescisão do contrato por prazo determinado. Na forma do art. 481 da CLT. E rescindido o contrato antes de seu término pela empregadora, devidas as parcelas típicas do contrato por prazo indeterminado. (TRT 18ª R.; RORSum 0011056-66.2021.5.18.0002; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 30/05/2022; DJEGO 31/05/2022; Pág. 613)
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ASSEGURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO. INDEVIDO AVISO PRÉVIO.
Nos termos do art. 481 da CLT, somente quando houver cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão, será devido o pagamento de aviso prévio nas rescisões de contrato por prazo determinado. RECURSO IMPROVIDO. (TRT 19ª R.; RORSum 0000709-41.2021.5.19.0003; Segunda Turma; Relª Desª Eliane Arôxa; DEJTAL 24/05/2022; Pág. 613)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO. EXTINÇÃO. EFEITOS.
Pactuado entre as partes contrato de experiência com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, tendo o empregador se utilizado desta faculdade, impõe-se o pagamento ao trabalhador de todas as verbas rescisórias típicas de contrato por prazo indeterminado, nos termos do artigo 481 da CLT. Embargos Protelatórios. Multa. Cabimento. Evidenciada a índole manifestamente protelatória dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. (TRT 21ª R.; RORSum 0000179-41.2021.5.21.0016; Primeira Turma; Relª Desª Joseane Dantas dos Santos; DEJTRN 07/02/2022; Pág. 1924)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA. FGTS. MULTA DE 40%. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA. ALEGAÇÃO. QUESTÃO FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A despeito de ter sido provocada via embargos de declaração, a Corte a quo não analisou a tese de que os contratos em apreço não contêm cláusula assecuratória, questão fática imprescindível para deslinde da controvérsia, notadamente para a análise da suposta ofensa aos arts. arts. 479 e 481 da CLT e 18 da Lei n. 8.306/90 circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.583.949; Proc. 2016/0038483-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 08/03/2021; DJE 17/03/2021)
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. LEI Nº 6.019/1974. O CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO REGULADO NOS ARTS. 479 A 481 DA CLT.
No contrato por prazo determinado, aquele que der causa ao fim antecipado do contrato, seja o empregador ou o empregado, será obrigado a indenizar a outra parte (artigos 479 e 480 da CLT), o que é inaplicável ao contrato temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº IAC-5639- 31.2013.5.12.0051 o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica no sentido de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, ao concluir que a autora, submetida a contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333, do TST como óbices ao trânsito do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001408-62.2017.5.05.0132; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 01/10/2021; Pág. 5426)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST.
A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. In casu, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que no contrato firmado entre as partes inexistia cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, somente mediante o reexame do conjunto fático- probatório seria possível concluir pelo atendimento das exigências contidas no art. 481 da CLT, de forma afastar a multa imposta ao reclamado, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Assim, diante do aludido óbice processual, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 1000722-76.2019.5.02.0064; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 04/08/2021; Pág. 530)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. O TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO IAC-5639- 31.2013.5.12.0051, FIXOU TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE É INAPLICÁVEL AO REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO, DISCIPLINADO PELA LEI Nº 6.019/74, A GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA À EMPREGADA GESTANTE, PREVISTA NO ART. 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. II.
Desse modo, ao concluir que o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado regulados pelos arts. 479 e 481 da CLT, não podendo ser reconhecido, portanto, o direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 1000993-67.2017.5.02.0707; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 12/02/2021; Pág. 2641)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de saúde. Decisão que indeferiu o restabelecimento de contrato coletivo. Vínculo laboral de experiência. Exercício do direito à rescisão antecipada que não confere imediata a suspensão utilização dos serviços médicos e hospitalares. Igualdade de efeitos com os vínculos laborais por prazo indeterminado, ex vi do art. 481 da CLT. Manutenção da cobertura assistencial de saúde com o pagamento da contraprestação. Provimento. Embargos de declaração. Efeito infringente descabido. Rejeição. Contrato rescindido antecipadamente pelo empregador prejudicando o co-beneficiário dependente portador de doença grave (câncer em estadiamento avançado). Impedimento à resilição da prestação de serviços médicos e hospitalares. Incidência do recente entendimento do colendo STJ no agint no RESP 1828937/SP. Dje 01/09/2020.contraprestação que será integralmente custeada pela agravante, ora embargada. Embargos de declaração. Recurso destinado à integração do julgado e não à sua substituição, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente. Vinculação às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15, para a correção de obscuridades, contradições, omissões ou erro material, quando determinado ponto da decisão atacada não for apreciado, ou não for apreciado de forma clara. Pretensão de efeitos infringentes. Inocorrência dos requisitos que autorizam a interposição deste recurso. Rejeição dos embargos. (TJRJ; AI 0079232-61.2020.8.19.0000; Nova Iguaçu; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 28/06/2021; Pág. 490)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
Contrato coletivo vinculado a vínculo laboral de experiência. Exercício do direito à rescisão antecipada que não confere imediata a suspensão utilização dos serviços médicos e hospitalares. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo. Contrato de experiência firmado com enfermeira para absorver a demanda de atendimentos de covid-19.desligamento após o cumprimento do contrato de trabalho experimental, decorrido entre 18/05/2020 até 06/08/2020.causa do rompimento do vínculo empregatíciojustificada no direito de rescisão antecipada pelo empregador, sem qualquer participação da obreira agravante. Hipótese de demissão sem justa causa. Situação excepcional tratada como se despedida motivada em justa causa fosse. Impossibilidade. Igualdade de efeitos com os vínculos laborais por prazo indeterminado, ex vi do art. 481 da CLT. Manutenção da cobertura assistencial de saúde com o pagamento da contraprestação. Exegese do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e RN 279/11 da ans. Contrato rescindido antecipadamente pelo empregador prejudicando o co-beneficiário dependente portador de doença grave (câncer em estadiamento avançado). Impedimento à resilição da prestação de serviços médicos e hospitalares. Incidência do recente entendimento do colendo STJ no agint no RESP 1828937/SP. Dje 01/09/2020.tutela recursal concedida para impor a manutenção do plano coletivo prestado em favor da ex-funcionária e dependentes, competindo à beneficiária agravante arcar com a integralidade da contraprestação devida. Manutenção do equilíbrio contratual, ausente qualquer restrição à permanência provisória no mesmo em se tratando de contrato por tempo determinado ou de experiência. Momento excepcional de grave crise sanitária e econômica em razão dos efeitos da pandemia que impõe a busca exaustiva na preservação de vidas, tendo a agravante contribuído com tal objetivo. Restabelecimento do plano em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Provimento parcial do recurso, confirmada a tutela recursal concedida. (TJRJ; AI 0079232-61.2020.8.19.0000; Nova Iguaçu; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 28/04/2021; Pág. 423)
RECURSO DA RECLAMADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019 /74. ART. 477 DA CLT. PRAZO E MULTA. APLICAÇÃO.
Aplica-se a regra do art. 477 da CLT, em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias e a cominação de multa pelo descumprimento dessa obrigação, uma vez que a Lei nº 6.019 /74 apresenta um silêncio eloquente em relação ao referido tema, motivo pelo qual o aplicador do Direito não só pode, como deve, socorrer-se da CLT para disciplinar, no mundo jurídico, o fato da vida em litígio. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. Lei nº 6.019 /74. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 479, 480 E 481 DA CLT. REGRAS ESPECÍFICAS. NÃO APLICAÇÃO. Não é aplicável a disciplina legal prevista nos artigos 479, 480 e 481 da CLT, uma vez que a Lei nº 6.019 /74 (art. 12, f, da Lei nº 6.019 /74) prevê o pagamento de indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1 /12 (um doze avos) do pagamento recebido, motivo pelo qual não há espaço para a aplicação supletiva ou subsidiária da CLT. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0101151-24.2019.5.01.0023; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 24/03/2021; DEJT 21/04/2021)
RUPTURA DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO. DESCONTO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO INDEVIDO.
Comprovado nos autos a contratação da obreira por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, bem como a ausência de cláusula assecuratória de direito recíproco, resta indevido o desconto de aviso prévio realizado pelo empregador no momento do acerto rescisório (art. 481 da CLT). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000219-53.2021.5.10.0008; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 20/10/2021; Pág. 318)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. INDEVIDA A CONVERSÃO PARA CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
O contrato de experiência é espécie do contrato por prazo determinado, sendo válido desde que respeitado o prazo legal de vigência. CLT, arts. 445, parágrafo único, e 451. No caso, foi firmado contrato de experiência sem a cláusula asseguratória prescrita no art. 481 da CLT e é incontroverso que não houve trabalho além do termo final do contrato. Assim, incumbia ao autor o ônus de provar a rescisão antecipada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Todavia, o autor não logrou provar os fatos constitutivos narrados, a destacar os áudios apresentados que sequer confirmam alegada dispensa imotivada. Recurso do autor que se nega provimento. (TRT 18ª R.; RORSum 0010276-20.2021.5.18.0102; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 19/08/2021; DJEGO 20/08/2021; Pág. 153)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO INDEVIDO.
Nos termos da Súmula nº 163 do TST, "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT". In casu, não houve a rescisão antecipada do contrato de trabalho, motivo pelo qual não faz jus a Reclamada ao aviso prévio. Recurso improvido. (TRT 20ª R.; RORSum 0000673-85.2020.5.20.0009; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 09/02/2021; Pág. 2449)
DEVOLUÇÃO DE VISTA.
Voto divergente. Contratos por tempo determinado. Pagamento indevido a título de indenização prevista no artigo 479 da clt. Colidência entre apontamento do serviço de auditoria (1.1) e da cage (2.1.3). Prevalência do entendimento do corpo técnico do tribunal. Débitos afastados. Determinação. A existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão nos contratos por tempo determinado impõe a incidência do artigo 481 da clt, independentemente de as demissões terem se dado dentro do prazo original, ou no período de sua prorrogação. O conflito de entendimento entre os órgãos de controle interno e externo recomenda o afastamento da imputação de responsabilidade pelas glosas ao gestor do exercício. O prejuízo ao erário verificado enseja determinação à atual administração, a fim de que sejam tomadas as devidas providências tendentes à restituição dos numerários pagos indevidamente aos cofres públicos. (TCERS; CtasGest 009703-0200/13-2;Primeira Câmara; Rel. Cons. Cezar Miola; Julg. 27/09/2016; Publ. 11/11/2016)
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