Art 501 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem forsuscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira daempresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
JURISPRUDÊNCIA
DEMISSÃO EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR. HABILITAÇÃO NO PROGRAMA SEGURO DESEMPREGO.
A empresa juntou o termo de adesão do reclamante ao plano previsto na norma coletiva. O reclamante aderiu ao plano em 22.07.2020, cerca de um mês depois da rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 09.06.2020. Há que se observar que o artigo 1º, parágrafo único, da MP 927 expressamente menciona que a força maior será reconhecida nos termos do disposto no artigo 501 da CLT. Observa-se que efetivamente a estipulação de demissão (que se revestiu formalmente em um acordo de demissão voluntária) se deu, em verdade, por motivo de força maior e em razão da limitação das atividades empresariais, o que, per si, autoriza o pagamento do seguro-desemprego afastando-se a ânimo volitivo autoral, tratando-se, pois, de rescisão involuntária. Resta evidenciado que a demissão do reclamante efetivamente se deu por motivo de força maior para efeito rescisório, ora reconhecido, pelo que tem-se que o reclamante tem direito a ser habilitado pelo Ministério da Economia para receber as parcelas do seguro- desemprego referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa reclamada até 19.06.2020, por ser caso de desemprego involuntário, observados os demais requisitos a que alude a lei nº 7.998/1990, considerando, ainda, o fato de existir tal previsão do acordo de rescisão. Destarte, somente de forma subsidiária deve a reclamada proceder ao pagamento de indenização das cinco parcelas referente ao seguro desemprego, eis que o ônus dos riscos da atividade econômica não podem ser suportados ou transferidos ao obreiro. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; RORSum 0000346-69.2021.5.07.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 28/10/2022; Pág. 338)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. FORÇA MAIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 501 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 501 DA CLT É DE SE PROVER O AGRAVO PARA ADENTRAR NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO PROVIDO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. FORÇA MAIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 501 DA CLT. DEMONSTRADA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 501 DA CLT, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. III. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. 1. O Tribunal Regional registrou de forma satisfatória que a Administração Pública não cumpriu com sua parte no contrato, ocasionando, assim, a inviabilidade do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos prestadores de serviços. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Recurso de revista não conhecido. 2. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da União e manteve a multa aplicada pelo órgão de fiscalização no total de R$ 1.276.552,02, em decorrência de infrações à legislação trabalhista. 2.2. No caso, a dificuldade encontrada pela empresa autora em quitar débitos trabalhistas decorreu da inadimplência do Distrito Federal no contrato de prestação de serviço celebrado. 2.3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a falta ou o atraso na transferência de verbas pelo ente público ao empregador não caracteriza força maior que justifique o inadimplemento de parcelas trabalhistas ao trabalhador, na forma do artigo 501 da CLT. 2.4. Neste contexto, deve ser mantida a multa. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001055-37.2018.5.10.0006; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1487)
FORÇA MAIOR. ART 501 DA CLT.
Nos termos da jurisprudência, "cabe ao empregador provar a extinção da empresa por fatos alheios à sua vontade", sendo que "dificuldades transitórias ou momentâneas não justificam rescisões contratuais por esses motivos, sobretudo tendo-se em vista que cabe ao empregador assumir os riscos das atividades". PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Por não haver incidência do art 501, da CLT, se faz necessário o pagamento das verbas rescisórias. DANO MORAL. A arguição do dano moral pela parte reclamante demonstra a ausência dos pressupostos da responsabilidade subjetiva, que impede a geração de direito pleiteado. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. A alegação de força maior, prevista no art. 501 da CLT, não leva à caracterização da litigância de má fé por parte do reclamado. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016592-28.2020.5.16.0009; Segunda Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 24/10/2022)
DISPENSA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZADA.
Na seara trabalhista, a norma celetista caracteriza a força maior somente por absoluta impossibilidade de continuidade do vínculo em razão da inevitabilidade do evento (elemento objetivo) e inexistência de culpa do empregador (elemento subjetivo), nos termos do art. 501 da CLT. Nem a falência do empregador não será considerada como força maior, vez que inserida nos riscos do empreendimento (§1º do art. 501 da CLT). O caso dos presentes autos se reveste de todos os elementos caracterizadores da hipótese de rescisão indireta, tal como prevista no art. 483 da legislação consolidada, razão pela qual deve ser mantida, na íntegra, a decisão de primeiro grau, uma vez que o julgador de primeiro grau decidiu a lide em atenção à prova constante dos autos e com estrita observância às normas aplicáveis à espécie e à jurisprudência do c. TST. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Nesse particular, o ato da dispensa do empregado por motivo de força maior, apurada em procedimento interno da empresa, por ter previsão legal, não demonstrada de forma direta e imediata lesão à esfera personalíssima do empregado, ao ponto de violar sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo assim, in casu, indevida a indenização compensatória ao ofendido. Recursos ordinários conhecidos. Provido em parte o do reclamado e não provido do reclamante. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016580-14.2020.5.16.0009; Segunda Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 24/10/2022)
RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS. FORÇA MAIOR.
Os atrasos dos repasses públicos federal e municipal à reclamada afasta a rescisão indireta, o que atrai a ocorrência da força maior prevista no art. 501 da CLT. Recurso ordinário e adesivo conhecidos. Recurso ordinário provido e recurso adesivo não provido. (TRT 16ª R.; RORSUM 0016462-28.2021.5.16.0001; Segunda Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 24/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. CARACTERIZADA.
As atividades desempenhadas pela reclamada foram duramente atingidas, pois umbilicalmente relacionadas ao setor hoteleiro que, em virtude do isolamento/distanciamento social, restou substancialmente prejudicado. Assim, para a situação enfrentada pela reclamada, resta configurada a força maior, o que autoriza a aplicação dos artigos 501 e 502 da CLT, devendo ser mantida a sentença. Recurso ordinário obreiro não provido. (TRT 19ª R.; RO 0000907-63.2021.5.19.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 24/10/2022; Pág. 333)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA.
É certo que as atividades desempenhadas pela reclamada foram duramente atingidas, pois umbilicalmente relacionadas ao setor hoteleiro que, em virtude do isolamento/distanciamento social, restou substancialmente prejudicado. Em análise de recurso de outro processo envolvendo a reclamada, também da relatoria deste Desembargador, restou mantida sentença de primeiro grau que entendeu configurada a força maior, autorizando a aplicação dos artigos 501 e 502 da CLT (RORSum 0000852-21.2021.5.19.0006, DEJT 21.06.2021). Ocorre que se observa nos presentes autos, notadamente da análise de documento em que a recorrente finca seus argumentos principais, situação particular que faz com que se mantenha o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau nestes autos. Embora a contratante dos serviços tenha solicitado, dias antes da dispensa do reclamante, uma redução do contrato de prestação de serviços, com redução de postos e indicação de cargos para suspensão parcial e integral do contrato conforme planos do governo à época, solicitou, de forma expressa, que a recorrente permanecesse com contrato de trabalho ativo e integral dos seus seguranças, cargo ocupado pelo reclamante. Dessa forma, não há como caracterizar o ato de dispensa da reclamada no caso concreto na hipótese de força maior, pelo que se mantém a sentença. Recurso não provido. (TRT 19ª R.; RORSum 0000864-38.2021.5.19.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 24/10/2022; Pág. 335)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. PANDEMIA DE COVID-19. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A CLT conceitua como forma maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501, caput) e prevê que à ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo (art. 501, §2º, da CLT). Dispõe ainda que ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I. sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II. não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III. havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade (art. 502 da CLT). Dessa forma, para que atraia a incidência da norma prevista no art. 502 da CLT, deve-se comprovar que excessivo impacto da forma maior sobre a atividade redunde na extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. III. No presente caso, consta do acórdão regional que a empresa demandada, mesmo sendo impedida de continuar funcionando24 horas ininterruptas por dia, passando a funcionar apenas 12 horas diárias, permaneceu executando suas atividades, mesmo porque tais atividades são consideradas como serviços essenciais, não tendo havido, desse modo, extinção da empresa ou do estabelecimento onde o trabalhador estava ativado. Assim sendo, não restaram comprovados os requisitos legais a atrair a incidência da norma celetista a respeito da extinção do contrato em razão da forma maior, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. lV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR 0000376-51.2020.5.07.0038; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3720)
RESCISÃO CONTRATUAL. COVID-19. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS A MENOR.
Ao inserir as consequências econômico-financeiras decorrentes da pandemia causada pelo SARS-COV-2 entre as hipóteses de força maior, o art. 1º da MPV nº 927/2020 condicionou exclusivamente aos "termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho". Para que se aplique a previsão constante do caput do art. 501 da CLT, é indispensável que se identifique também a ocorrência apontada em seu §2º, qual seja: Afetar substancialmente ou ser suscetível de afetar a situação econômico-financeira da empresa. Há de se ter em mente que a força maior, por se tratar de norma excepcional, somente pode ser aplicada quando evidentemente configurada. Além disso, a dispensa por força maior só é possível no caso de extinção da empresa ou do estabelecimento no qual o trabalhador preste serviços. Não configurada a hipótese de força maior, o pagamento das verbas resilitórias deve se dar de forma integral, como se fosse uma típica rescisão imotivada. Recurso não provido. (TRT 17ª R.; ROT 0000482-15.2020.5.17.0012; Segunda Turma; Relª Desª Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain; DOES 17/10/2022)
RECURSO DA RECLAMADA RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. MODALIDADE RESCISÓRIA ESTABELECIDA PELAS PARTES. ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA HOMOLOGADA PELO TRIBUNAL PLENO. EFEITOS.
O Pleno deste Tribunal Regional homologou cláusula ajustada entre os sindicatos empresarial e profissional, no Dissídio Coletivo nº 0000233.89.2020.5.21.0000 (DC), que acordaram acerca da "possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por força maior, nos termos do art. 501 da CLT" nas demissões ocorridas no período de 20.03.2020 a 31.12.2020, em que teve vigência o estado de emergência e calamidade pública declarado pelos Governos Estadual e Municipal, em face da pandemia da COVID-19. A partir de então, por disciplina judiciária e segurança jurídica, cabe a este Órgão fracionário vinculado a este Tribunal cumprir a decisão majoritário do Tribunal Pleno, sob pena de subversão do disposto nos artigos 926 e 927, V, do CPC e do artigo 611-A, § 5º, da CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PAT. ÔNUS DA PROVA. Cabia à reclamada o ônus de provar sua inscrição no PAT, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Não tendo a empresa se desincumbido do seu ônus processual, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio- alimentação. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CPRB. RECEITA BRUTA DA EMPRESA. Lei nº 12.546/2011. Não havendo comprovação nos autos de que, no período da condenação, a empresa foi beneficiária do regime diferenciado de recolhimento das contribuições previdenciárias previsto na Lei nº 12.546/2011, em relação ao estabelecido no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91, não há que se falar em exclusão da contribuição previdenciária patronal. Sentença mantida. RECURSO DO RECLAMANTE VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDEVIDA. Conforme entendimento pacificado pelo c. TST, não cabe ao juiz limitar a condenação, na sentença, aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, quando a parte autora ressalva expressamente que eles representam meras estimativas do valor monetário, devendo o valor da condenação corresponder ao que for apurado em liquidação de sentença. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO COM VISTORIA DO VEÍCULO ANTES DO INÍCIO DA ROTA. PAGAMENTO DEVIDO. O tempo gasto com a realização de vistoria no veículo pelo motorista antes do início da rota não computado nos controles de ponto deve ser remunerado como horas extras, limitado, no entanto, a cinco minutos diários por corresponder a uma média diária razoável para execução da referida atividade. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO COM TAXA SELIC. ADC 58. IMPOSSIBILIDADE. O STF, no julgamento da ADC 58, fixou a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, cumulativamente (art. 406 do Código Civil). Como consectário lógico, a decisão do STF na ADC 58 vedou a cumulação com outros índices, tanto a título de juros incidentes sobre créditos trabalhistas (artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991), quanto a título de juros compensatórios, na forma do artigo 591 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN. Recursos da reclamada e do autor conhecidos e parcialmente providos. (TRT 21ª R.; ROT 0000040-97.2022.5.21.0002; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 14/10/2022; Pág. 1889)
FORÇA MAIOR. ARTIGOS 501 E 502 DA CLT.
A alegada dificuldade financeira não é considerada como motivo de força maior para se dispensar um empregado sem o pagamento integral do valor das verbas rescisórias (artigos 501 e 502 da CLT). Isto porque, em razão do princípio da alteridade (art. 2º da CLT), a empregadora deve sempre considerar e arcar com toda imprevisão e os riscos do empreendimento, que não podem ser transferidos aos empregados. Logo, impõe-se o pagamento integral do valor das verbas rescisórias. (TRT 3ª R.; ROT 0010838-15.2020.5.03.0059; Décima Turma; Rel. Des. Marcelo Moura Ferreira; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1554)
FORÇA MAIOR. REQUISITOS. ART. 501 DA CLT. MP 927/2020.
A rescisão contratual por motivo de força maior prevista na medida em questão, está pautada no art. 501 da CLT. No caso dos autos, todavia, a ré não comprovou ter havido a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhava o empregado. Força maior não configurada. (TRT 9ª R.; ROT 0000412-54.2020.5.09.0130; Sétima Turma; Relª Desª Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; Julg. 06/10/2022; DJE 13/10/2022)
SÓCIO. POLO PASSIVO DA LIDE. FASE DE CONHECIMENTO. ESTA EG.
Turma tem firmado o posicionamento de que a inclusão do sócio no polo passivo da relação processual durante a fase de conhecimento não se trata de indevida antecipação da desconsideração da personalidade jurídica, mas de prévia definição da responsabilidade pela satisfação dos créditos objeto da demanda. Nesse contexto, sob a ótica do direito trabalhista, é tido que a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego alcança todos aqueles que se beneficiam da prestação de serviço do obreiro, devendo o sócio ser responsabilizado, portanto, de forma solidária, eis que, por força do art. 275 do CC, não há se respeitar qualquer ordem de preferência para execução dos créditos entre os responsáveis solidários. " (0010898-02.2018.5.03.0077 RO, Relator Desembargador Marcelo Lamego Pertence, DEJT 11/2/2019). Nesse contexto, sob a ótica do direito trabalhista, a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego alcança todos aqueles que se beneficiam da prestação de serviço do obreiro. Na específica hipótese alinho-me ao entendimento originário, na aplicação do teor do art. 134, do CPC (grifei): "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. ". Ademais, quando a sociedade constituída adota a roupagem jurídica de uma sociedade por cotas de responsabilidade (Ltda. ), é regida por Lei Especial que regulamenta a relação jurídica material entre os sócios e a sociedade perante terceiros. Basicamente ela vincula a responsabilidade dos sócios à integralização do capital social. Se os sócios integralizam o capital social a responsabilidade, em princípio, limita-se ao valor integralizado das cotas. Entretanto, se a sociedade se extingue com fraude ao contrato social ou a Lei, então os sócios dessa sociedade passam a responder solidária e ilimitadamente pelas dívidas por ela contraídas, como disposto nos artigos 9, 10 e 11 do Decreto n. 3.708/19. A responsabilidade, portanto, decorre da Lei que cria o tipo societário e não somente da Lei Processual. Por essa razão é que neste tipo societário, se a sociedade se apresenta inadimplente, não se encontra mais no endereço social registrado ou não possui qualquer bem para honrar os compromissos assumidos, não há sequer necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, porque a própria Lei que formatou o tipo societário estabelece a responsabilidade solidária e ilimitada pelos débitos contraídos pela sociedade. Certo que a solidariedade somente pode decorrer do contrato ou da Lei, mas aqui a própria Lei estabelece a consequência, que é a solidariedade dos sócios pelas dívidas da sociedade. Nesse cenário, inócua a discussão sobre a configuração de grupo econômico, estando a responsabilidade solidária atribuída ao segundo réu calcada em fundamentos outros. A não inclusão da sócia minoritária da empresa (id. 25964dd) não obsta a responsabilização impingida ao sócio majoritário. O entendimento firmado está em sintonia com os princípios da celeridade e efetividade, em face da premência da satisfação de créditos que se revestem de caráter alimentar. Desprovejo. 3) Extinção do contrato. Força Maior Os reclamados insistem na tese de força maior decorrente da pandemia do Covid-19, para justificar a ausência de quitação integral das parcelas rescisórias ao autor. Sem razão, novamente. No âmbito do Direito do Trabalho há garantias contra fatos imprevisíveis, como ocorre com a denominada "força maior", como se extrai do art. 501 da CLT: "Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente". Por outro lado, os parágrafos §1º e 2º do mesmo dispositivo excluem das disposições deste capítulo da CLT as hipóteses de imprevidência do empregador e a força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, a situação econômica do empreendimento. Não obstante notório que um imenso número de empresas, em razão da pandemia, atravesse dificuldades econômicas, o primeiro réu mantém suas atividades. Embora evidenciado o falecimento do sócio majoritário e noticiado o início do processo de liquidação, não há nos autos prova de que a empresa tenha sido de fato extinta, estando inclusive em processo de recuperação judicial. Outrossim, é certo que o trabalhador também foi impactado pela atual conjuntura e prejudicado com a crise econômica, especialmente quanto à possibilidade de recolocação no mercado de trabalho. Neste contexto, não se tem por demonstrada a força maior, notadamente a que enseja a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, como expressamente exigido pelo art. 502, II, da CLT, interpretado em conjunto com o art. 18, §2º, da Lei n. 8.036/1990. Tais disposições não admitem interpretação ampliativa, por representarem restrição aos direitos dos empregados. A pretensão encontra óbice, ainda, no princípio da alteridade (art. 2º da CLT), e é do empregador a exclusiva responsabilidade pelos riscos do empreendimento e os decorrentes do próprio trabalho prestado. Não há, portanto, respaldo legal para redução dos encargos rescisórios decorrentes da dispensa imotivada, não demonstrada motivação diversa pelos réus, encargo a seu rogo. Mantenho. 4) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Irretorquível a sentença quanto à condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, pois incontroversa a sonegação das verbas rescisórias. Não incide, contudo, a penalidade do artigo 467, do mesmo Diploma, diante da controvérsia sobre o direito às verbas rescisórias pleiteadas, o que obsta a pretensão obreira. Provejo, em parte, para excluir da condenação a penalidade prevista no art. 467 da CLT. 5) Multa por embargos protelatórios No tópico merece acolhida a indignação contra a condenação ao pagamento da multa do art. 538 do CPC. Não se infere, das razões declinadas nos embargos propostos pelos reclamados (id. 717ca1a), intenção "manifestamente" protelatória, mas sim a pretensão de aclarar a r. Sentença nos pontos indicados. Sem inequívoca intenção procrastinatória, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento da multa aplicada por embargos protelatórios. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a Exma. Procuradora Maria Christina Dutra Fernandez, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso interposto pelos reclamados (id. B472cbc), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, rejeitando a preliminar suscitada pelo reclamante. Rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento: A) da penalidade prevista no art. 467 da CLT; b) da multa aplicada por embargos protelatórios. Inalterado o valor da condenação e mantida quanto ao mais a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (id. F8060d1), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Belo Horizonte, 30 de setembro de 2022. Vicente DE PAULA Maciel Júnior Desembargador Relator de/s Belo Horizonte/MG, 07 de outubro de 2022. EDNESIA Maria MASCARENHAS Rocha (TRT 3ª R.; RORSum 0010408-04.2022.5.03.0153; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 1679)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE. SINDICATO DOS MÉDICOS DE MATO GROSSO DO SUL. AÇÃO COLETIVA. MORA SALARIAL.
1. Carência de ação. 2. Atrasos pelo ente público municipal nos repasses de valores provenientes do SUS. Fato previsível. Força maior. Não configuração. Esta corte vem firmando o entendimento de que a eventual falta de transferência de verbas pelo ente público ao empregador não constitui força maior que justifique o inadimplemento de parcelas trabalhistas, pois não se trata de fato imprevisível. Nos termos do art. 501 da CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. O que não restou configurado na hipótese em análise. Ademais, nos termos do § 1º desse dispositivo legal, a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. Ressalte-se, ainda, que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para os trabalhadores (inteligência do art. 2º da clt). Julgados desta corte. Logo, correta a decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a requerida ao pagamento da correção monetária referente ao tempo de atraso na quitação dos salários dos substituídos. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0025775-12.2017.5.24.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4944)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. MULTA DE 40%. FORÇA MAIOR. COVID-19. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA.
Diante da complexidade da matéria e da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista em vigor (artigos 501 e 502 da CLT), resta demonstrada a transcendência jurídica da causa a justificar o exame do apelo. Quanto ao mérito, o TST vem firmando o entendimento de que a pandemia da Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior a atrair a aplicação do art. 502, da CLT, sendo necessário que a empresa demonstre os impactos sofridos em razão da pandemia. No caso dos autos, o Regional consignou que a empresa não provou que sofreu abalo anormal, visto que continuou desenvolvendo suas atividades regulares. Óbice da Súmula/TST nº 126. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a transcendência política da causa e, diante da possível violação ao art. 26-A da Lei nº 8.036/90, forçoso é o provimento do agravo de instrumento para melhor exame das razões do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação ao art. 26-A da Lei nº 8.036/90) Reconhecida a transcendência política, cabe salientar que valores relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado. Eventual determinação de pagamento diretamente ao reclamante, ainda que por ocasião da extinção do pacto laboral, implica em ofensa aos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010650-83.2020.5.03.0168; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7152)
RECURSO DO INSTITUTO MÉDICO DE GESTÃO INTEGRADA. FATO DO PRÍNCIPE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos do art. 486 da CLT, a responsabilidade estatal em face do fato do príncipe ocorre quando o ato administrativo ocasionar a paralisação temporária ou definitiva da empresa. O motivo da força maior previsto no art. 501 da CLT tem que ser suficientemente grave e imprevisível e deve afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, hipóteses que não estão presentes nos autos. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE FISCALIZAÇÃO PELA TOMADORA. EXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. ADC 16. Cabe ao ente público, quando postulada em Juízo sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços, carrear aos autos os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas suficientes à comprovação de que cumpriu o dever disposto em lei de fiscalizar a execução do contrato administrativo, o que não ocorreu na espécie. PARCELAS DEFERIDAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pela totalidade das verbas trabalhistas inadimplidas por empresa interposta, inclusive verbas rescisórias, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 331, V e VI do TST. (TRT 7ª R.; ROT 0001467-48.2021.5.07.0037; Primeira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 04/10/2022; Pág. 412)
COVID-19. DISPENSA POR FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO.
Não havendo prova nos autos ou sequer notícia de que a empresa na qual a autora trabalhava tenha encerrado suas atividades em decorrência da crise econômica gerada pela COVID-19, estando demonstrado, na verdade, que a reclamada não deixou de funcionar em momento algum da pandemia, mas apenas teve suas atividades reduzidas ou parcialmente suspensas, com a natural diminuição do faturamento, mostra-se inaplicável o motivo de força maior constante nos artigos 501 e 502 da CLT, para justificar a demissão da reclamante (TRT18, RORSum. 0010675-63.2020.5.18.0141, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, j. Em 23/02/2022). (TRT 18ª R.; ROT 0011579-49.2021.5.18.0141; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 03/10/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 42)
CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE DO ART. 502 DA CLT.
Não há presunção da ocorrência de força maior somente em razão dos termos do art. 1º da MP 927 de 2020. Para tanto é necessária a comprovação de que o acontecimento inevitável ocorrido afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 501 da CLT, de modo a impossibilitar totalmente a continuidade da atividade empresarial, determinando a sua extinção, a teor do artigo 502 da CLT. No caso concreto em análise, não houve impossibilidade total de continuidade da atividade empresarial de modo a acarretar a extinção da empresa. Também não há prova de esforço por parte da empresa de tentativa de obter no mercado financeiro os recursos para tanto necessários ou mesmo que tenha se valido da possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho vigentes que, segundo a dicção da MP 936/20, resultaria apenas no pagamento de um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, custeado exclusivamente pelo poder público. Desse modo, eventual revés suportado no caso concreto dos autos representa a assunção dos riscos da atividade econômica, prevista no art. 2º da CLT, os quais não podem ser transferidos ao empregado. (TRT 5ª R.; Rec 0000288-33.2020.5.05.0017; Quinta Turma; Rel. Des. Paulino Cesar Martins Ribeiro do Couto; DEJTBA 03/10/2022)
DIREITO DO TRABALHO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Dificuldades financeiras do empregador não configuram motivo de força maior (CLT, art. 501 e seguintes), nem o eximem da obrigação de quitar tempestiva e integralmente os haveres contratuais e rescisórios de seus empregados. (TRT 1ª R.; RORSum 0100224-04.2022.5.01.0201; Oitava Turma; Relª Desª Dalva Amélia de Oliveira Munoz Correia; Julg. 21/09/2022; DEJT 01/10/2022)
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ART. 501 DA CLT. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
A pandemia mundial causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) constitui-se numa situação imprevisível e até mesmo inimaginável no mundo moderno. Embora tal contexto seja passível de caracterização da força maior a que alude o art. 501 da CLT, hipótese que também foi prevista no art. 1º, parágrafo único da já revogada MP 927/2020, deve haver a efetiva demonstração dos impactos das medidas adotadas durante a pandemia como causa da extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que labore o empregado, prova que incumbe à empresa demonstrar e sem a qual não é possível a declaração de que a extinção do contrato de trabalho decorreu de força maior. (TRT 12ª R.; ROT 0000893-54.2021.5.12.0047; Sexta Câmara; Relª Desª Mirna Uliano Bertoldi; DEJTSC 22/09/2022)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ. ATRASOS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NOS REPASSES DE VALORES PROVENIENTES DO SUS. FATO PREVISÍVEL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RELACIONADA À APLICAÇÃO DE MULTAS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da violação do art. 501, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ. ATRASOS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NOS REPASSES DE VALORES PROVENIENTES DO SUS. FATO PREVISÍVEL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RELACIONADA À APLICAÇÃO DE MULTAS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE. Esta Corte vem firmando o entendimento de que eventual falta de transferência de verbas pelo ente público ao empregador não constitui força maior que justifique o inadimplemento de parcelas trabalhistas, pois não se trata de fato imprevisível. Nos termos do art. 501 da CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. o que não restou configurado na hipótese em análise. Ademais, nos termos do § 1º desse dispositivo legal, a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. No caso concreto, o TRT deu provimento ao agravo de petição da Executada, para declarar a inexigibilidade da CDA 1251400090026, decorrente da autuação da Autora pelo atraso no pagamento de salários, férias e abonos e descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, bem como da CDA 1251600012878, aplicada em razão do não pagamento ou pagamento em atraso da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa. Para tanto, a Corte de origem entendeu que os valores provenientes do SUS são fontes primárias de receita da entidade filantrópica, razão pela qual o atraso no repasse de tais valores atrai a incidência do disposto no art. 501 da CLT, o qual deve ser interpretado em conjunto com o art. 393 do Código Civil, dando sustentação à pretensão de desconstituição da exigibilidade do débito contido nas referidas CDA s. Sucede, porém, que, na trilha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a falta ou o atraso na transferência de verbas pelo ente público ao empregador não se enquadra no conceito de força maior, porquanto constituem risco de qualquer atividade empresarial e são incapazes de reduzir ou adiar o vencimento de dívidas trabalhistas. Assim, não há como se acolher a pretensão da Executada de reconhecimento de inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa firmadas pelos órgãos de fiscalização, em razão do descumprimento pela empresa da legislação trabalhista e de obrigações correlatas, sob pena de se transferirem aos trabalhadores os riscos da atividade econômica, subvertendo as disposições estabelecidas no art. 2º da CLT. Registre-se que o fato de a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá ter natureza jurídica de entidade filantrópica e, por consequência, sem finalidade econômica, não afasta a alteridade inerente à relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001317-86.2016.5.23.0008; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30/09/2022; Pág. 5718)
AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). A PARTE AGRAVANTE REQUER A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (FL. 635). O RELATOR DO RE 1.298.647 NO STF, MINISTRO GILMAR MENDES, DECIDIU PELA SUSPENSÃO DE TODOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE OU LIMITA DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. OCORRE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ QUALQUER DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE OU NÃO DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE OU LIMITA DIREITO TRABALHISTA. NA ESPÉCIE, O TRT, NO TOCANTE AO ÚNICO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA REDUÇÃO DA MULTA DO FGTS, ASSEVEROU QUE NÃO OCORREU, NO CASO CONCRETO, A EXTINÇÃO CONTRATUAL POR FORÇA MAIOR (ACONTECIMENTO INEVITÁVEL, EM RELAÇÃO À VONTADE DO EMPREGADOR, E PARA A REALIZAÇÃO DO QUAL ESTE NÃO CONCORREU, DIRETA OU INDIRETAMENTE), DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA EMPRESA OU DE ESTABELECIMENTOS (ARTIGOS 501 E 502 DA CLT), HIPÓTESE QUE AUTORIZARIA A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CASO DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. (FL. 542) PEDIDO A QUE SE INDEFERE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IDENTIFICA O TEMA DISCUTIDO NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. Por meio da decisão monocrática agravada, com amparo na Súmula nº 422, I, desta Corte, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2. No caso, ficou registrado na decisão agravada que, Na espécie, a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria objeto do recurso de revista, pois não foi possível identificar o tema central debatido. Ressaltou- se, ainda, que a parte não transcreve qualquer trecho do despacho denegatório do recurso de revista no qual haja delimitação da matéria discutida. 3. Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a renovar as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento sem impugnar, contudo, os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 5. Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-ED-AIRR 0000091-51.2021.5.06.0232; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 23/09/2022; Pág. 4070)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL, POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT.
A parte não transcreveu o acórdão proferido em resposta aos embargos de declaração, portanto, não atendeu à exigência legal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo não provido. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, os argumentos da agravante não habilitam o apelo, por falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896, §9º, da CLT, pois o processo submete-se ao rito sumaríssimo. A reclamada no recurso de revista indicou apenas divergência jurisprudencial e violação de dispositivo infraconstitucional (MP 927/2020, arts. 501 e 502 da CLT). Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000800-81.2020.5.22.0004; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 23/09/2022; Pág. 4898)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a atividade econômica explorada, aliás, reputada essencial no período (Decreto Federal n. 10.282/2020), não sofreu solução de continuidade, em que pese ter havido significativa redução e contingenciamento. O exame da farta documentação que instruiu a defesa não conduz à conclusão de que as dívidas de diversas origens contraídas pela ré tiveram como causa unicamente a situação econômica inaugurada com a pandemia do coronavírus. Nota-se que os débitos com fornecedores originaram-se em período anterior ao final do mês de março do corrente ano. 2. A pacífica jurisprudência desta Corte coaduna o mesmo posicionamento consignado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a pandemia do Covid-19 não configura motivo de força maior a ensejar, per se, a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT. Precedentes. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não se viabiliza quanto ao benefício da justiça gratuita, pois, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, enquanto que a Corte Regional, soberana na valoração da prova (Súmula nº 126 do TST), registrou que a agravante não logrou êxito em comprovar a sua insuficiência econômica. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010403-03.2020.5.03.0007; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 19/09/2022; Pág. 566)
AGRAVO. AGRAVO DE INNTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.A CAUSA VERSA SOBRE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM FORÇA MAIOR, CARACTERIZADA, SEGUNDO A RECLAMADA, PELOS IMPACTOS NEGATIVOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NA ECONOMIA. 2.POR SE TRATAR DE QUESTÃO NOVA E RELEVANTE, NA MEDIDA EM QUE RELACIONADA COM OS EFEITOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, RECONHECE-SE A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT. 3.NO CASO, FICOU DELIMITADO NO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO HOUVE EXTINÇÃO DA EMPRESA, PARA O FIM DE SE ATRAIR A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 501 E SEGUINTES DA CLT.
Também fora registrado que a ata emergencial firmada entre o SINDPAS e a FETTROMINAS não se revestiu de natureza coletiva, na forma do art. 7º, XXVI, da CR, porque não observado o art. 612 da CLT, não servindo como justificativa para a rescisão contratual. 4.Nos termos da jurisprudência que vem sendo firmada no âmbito desta Corte Superior, é inviável que se acolha arguição de força maior como justificativa para rescindir o contrato de trabalho em relação à empresa que não fora extinta, frente ao disposto pelos artigos 501, caput e § 2º, e 502 da CLT. 5.Este Relator, inclusive, quando integrante da c. 3ª Turma, já manifestou, em caso análogo, o entendimento de que os normativos editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial, notadamente as caducas MP 927/20 e 928/20 e da MP 936/20, esta convertida na Lei nº 14.020/20, promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da legislação trabalhista, mas não com o intuito de autorizar rescisões contratuais ou a mera supressão de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador, e, sim, de proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos, prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do trabalhador (AIRR-410-68.2020.5.07.0024, DEJT 11/02/2022. 4.Acresça, como óbice ao processamento do recurso, o fato ter sido registrado no v. acórdão regional que a ata emergencial firmada entre o SINDPAS e a FETTROMINAS não se revestiu de natureza coletiva, na forma do art. 7º, XXVI, da CR, porque não observado o art. 612 da CLT, circunstância que impede o reconhecimento da violação do art. 7º, XXVI, da CR, único dispositivo constitucional invocado pela reclamada para amparar seu recurso de revista, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010176-41.2021.5.03.0051; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/09/2022; Pág. 5630)
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