Art 504 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida areintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento daindenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DA RECLAMADA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADA.
Segundo dispõe o princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), os riscos do empreendimento são de inteira e total responsabilidade do empregador, de modo que eventual inadimplemento de terceiros devedores não ocasiona qualquer repercussão nos contratos de trabalho do trabalhador. Assim, a mera crise financeira da empregadora pelo não recebimento dos seus créditos não constitui força maior para os fins descritos nos arts. 501 a 504 da CLT, visto que tal fato é acontecimento comum em qualquer atividade econômica, ou seja, é da álea ordinária, o que afasta qualquer revisão contratual ou redução de direitos dos empregados. Nesse cenário, não se constata a hipótese de força maior descrita no art. 501 da CLT. Logo, inaplicáveis os efeitos previstos no art. 502 da CLT. Assim, incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, impõe-se manter a condenação da multa do art. 467 da CLT, bem como daquela prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo legal (§ 6º do art. 477 da CLT). (TRT 1ª R.; RORSum 0100072-05.2022.5.01.0023; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 12/09/2022; DEJT 21/09/2022)
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PANDEMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA FORÇA MAIOR.
Segundo dispõe o princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), os riscos do empreendimento são de inteira e total responsabilidade do empregador, de modo que eventual queda de arrecadação não ocasiona qualquer repercussão nos contratos de trabalho da recorrente. Assim, a mera crise financeira da empregadora pelo não recebimento dos seus créditos ou por queda de faturamento não constitui força maior para os fins descritos nos arts. 501 a 504 da CLT, visto que tal fato é acontecimento comum em qualquer atividade econômica, ou seja, é da álea ordinária, o que afasta qualquer revisão contratual ou redução de direitos dos empregados. De tal modo, não se constata a hipótese de força maior descrita no art. 501 da CLT, o que afasta a aplicação dos efeitos previstos no art. 502 da CLT e nos arts. 393 e 399 do CC, sendo devidos à reclamante o aviso prévio indenizado e a indenização do FGTS, ambos integrais. Nego provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0100725-12.2020.5.01.0044; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 04/07/2022; DEJT 12/07/2022)
A. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Consoante o entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 463, II, do c. TST, é admitida a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, quando há prova induvidosa da insuficiência econômica alegada, quadro não configurado nos autos. Recurso desprovido. 2) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A ação, tal como proposta na inicial, diz respeito à relação existente entre o trabalhador e o seu empregador, a quem cabe o risco do negócio, a teor do que dispõe o artigo 2º, da CLT, sendo certo que não se verifica autorização para o acolhimento do requerimento de denunciação da lide, formulado pela reclamada. Recurso desprovido. 3) VERBAS RESILITÓRIAS. 3.1.O suposto inadimplemento contratual por parte do ente público, com quem a recorrente mantinha relação contratual, não se enquadra no conceito de força maior, afigurando-se inaplicáveis, ao caso em exame, os artigos 501 a 504, da CLT, e 393 e 396, do Código Civil, do CC. 3.2. Tampouco se observa a ocorrência de sucessão, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, entre a primeira reclamada e o Estado do Rio de Janeiro/Fundação Saúde. Recurso desprovido. 4) DEDUÇÃO. A sentença autorizou a "dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC)", o que engloba as parcelas quitadas pelos valores recebidos nas ações nº 0101863-49-2020-5-01-000 e 0102440. 27.2020.5.01.0000, não havendo falar em duplicidade no pagamento dos valores ali consignados. Recurso desprovido. B. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. 1.1. O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empresa interposta, quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. 1.2. A condenação subsidiária imposta ao segundo réu não se respalda, na hipótese sob exame, na transferência automática, ao Poder Público contratante, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos, mas, sim, decorre da ausência de fiscalização, pelo tomador e beneficiário da força de trabalho, da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, consoante o teor do conjunto probatório. Recurso desprovido. 2) JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A questão relativa aos juros e atualização monetária do crédito deve ser dirimida pelo juízo próprio, no momento oportuno. Recurso parcialmente provido. C. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, instituíram-se os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, mediante a inclusão, na CLT, do artigo 791-A. 2. De ser mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados sob bases corretas, com a utilização de percentual previsto em Lei. Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100756-51.2020.5.01.0070; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 08/06/2022; DEJT 22/06/2022)
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PANDEMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA FORÇA MAIOR.
Segundo dispõe o princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), os riscos do empreendimento são de inteira e total responsabilidade do empregador, de modo que eventual queda de arrecadação não ocasiona qualquer repercussão nos contratos de trabalho da recorrente. Assim, a mera crise financeira da empregadora pelo não recebimento dos seus créditos ou por queda de faturamento não constitui força maior para os fins descritos nos arts. 501 a 504 da CLT, visto que tal fato é acontecimento comum em qualquer atividade econômica, ou seja, é da álea ordinária, o que afasta qualquer revisão contratual ou redução de direitos dos empregados. De tal modo, não se constata a hipótese de força maior descrita no art. 501 da CLT, o que afasta a aplicação dos efeitos previstos no art. 502 da CLT e nos arts. 393 e 399 do CC, sendo devidos à reclamante o aviso prévio indenizado e a indenização do FGTS, ambos integrais. Nego provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0100987-03.2020.5.01.0483; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 23/05/2022; DEJT 01/06/2022) Ver ementas semelhantes
I) RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO.
1.1. Consoante o entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 463, II, do c. TST, admite-se a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, quando há prova induvidosa da insuficiência econômica da pretendente, o que não restou demonstrado nos autos. 1.2. O recurso ordinário foi interposto após o período de validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, não havendo, nos autos, comprovação de sua prorrogação. Deserção configurada. II) RECURSO DA RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. 1.1. Suposto inadimplemento contratual por parte do ente público, com quem a recorrente mantinha relação contratual, não se enquadra no conceito de força maior, afigurando-se inaplicáveis, ao caso em exame, os artigos 501 a 504, da CLT, e 393 e 396, do Código Civil, do CC. 1.2. Não se observa a ocorrência de sucessão, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, entre a primeira reclamada e o Estado do Rio de Janeiro/Fundação Saúde. Recurso provido. III) RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. 1.1. O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empresa interposta, quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. 1.2. Na hipótese sob exame, a condenação subsidiária não se respalda na transferência automática, ao Poder Público contratante, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos, mas, sim, decorre da situação fática de ausência de fiscalização, pelo ente público, da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, consoante o teor do conjunto probatório. Recurso a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. A mora, ou o não pagamento reiterado dos salários, como verificado na hipótese, gera dano moral in re ipsa, presumindo-se a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família, dado o caráter alimentar da contraprestação. Recurso desprovido. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabe de plano registrar que a matéria deve observar a decisão proferida pelo e. STF, nos autos das ADCs 58 e 59. Outrossim, sendo pública a notícia de oposição de embargos de declaratórios, nos autos da referida decisão proferia pela Excelsa Corte, fica desde já assentado que, no caso de eventual alteração nas regras de apuração da atualização monetária, deverá a mudança ser considerada para fim de apuração do quantum debeatur. Tal ressalva inclusive já consta da decisão recorrida. Recurso desprovido. lV. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O percentual adotado é desproporcional, de modo que o fixo em 10%, mais razoável e compatível com o desenvolvimento processual, tudo na conformidade do dispositivo legal retromencionado. 2. Na sessão de julgamento do dia 20/10/2021, o Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 5766, declarou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, descabe a condenação da reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários de sucumbência. Mantenho a sentença, ante o princípio do non reformatio in pejus. Recurso da reclamante parcialmente provido. Recurso do segundo réu desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0101072-56.2020.5.01.0202; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 09/03/2022; DEJT 22/03/2022)
DISPENSA POR "FORÇA MAIOR". CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DE COVID-19. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
O reconhecimento da "força maior" em razão do que dispõe o art. 1º da MP 927 de 2020 se deu tão somente para autorizar a flexibilização das normas trabalhistas e unicamente, resguardar a manutenção do emprego. Se não há extinção do empreendimento ou de algum estabelecimento em decorrência do evento, a extinção do contrato de trabalho sob o fundamento de força maior, não tem amparo legal. Exegese dos arts. 501 a 504 da CLT. (Recurso desprovido). (TRT 17ª R.; ROT 0000408-24.2021.5.17.0012; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 28/01/2022)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PRÓ- SAÚDE. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
Concluiu o Regional que é incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias e que a situação financeira da reclamada não caracteriza força maior. Por esses motivos, não há falar em violação dos arts. 313, VI, do CPC; 393 e 396 do CC; 467, 477, § 8º, 501 e 504 da CLT; 12, § 1º, da Lei nº 9.637/98; e 46, § 1º, da Lei nº 13.019/2014. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0102620-12.2017.5.01.0206; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 28/05/2021; Pág. 6812)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Chamamento ao processo do estado do Rio de Janeiro. Decidiu a corte regional que a responsabilização do administrador público foge a competência da justiça do trabalho, devendo tal discussão ser travada no campo jurídico adequado, motivo pelo qual rechaçou o pedido de chamamento ao processo do estado do Rio de Janeiro. Ademais, o regional apontou que a reclamante não formulou pedido em face do ente público. Nesses termos, o acórdão regional não viola os arts. 5º, LV, da CF e 130, III, do CPC. 2. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Concluiu o regional que é incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias e que a situação financeira da reclamada não caracteriza força maior ou factum principis. Por esses motivos, não há falar em violação dos arts. 313, VI, do CPC, 393 e 396 do CC, 467, 477, § 8º, 501 e 504 da CLT, 12, § 1º, da Lei nº 9.637/98 e 46, § 1º, da Lei nº 13.019/2014. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0101037-86.2017.5.01.0207; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 09/04/2021; Pág. 5809)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Ônus da prova. 1. 1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da administração pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da adc nº 16 e a tese fixada no re nº 760.931, em sede de repercussão geral (tema nº 246). 1.2. A sdi-1 desta corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este tribunal superior do trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 1.3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. 2. Limites da responsabilidade subsidiária. Multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa de 40% do FGTS. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331, segundo o qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista da pró-saúde associação beneficente de assistência social e hospitalar. Exclusão da responsabilidade. Concluiu o regional que o risco do empreendimento é do empregador, no caso, a primeira reclamada, de modo que não há amparo legal para a suspensão ou exclusão de sua responsabilidade ou imputação de responsabilidade exclusiva ou solidária do ente público. Asseverou que não se verifica in casu a ocorrência de força maior, caso fortuito ou a extinção ou paralisação das atividades da recorrente. Logo, não há falar em violação dos arts. 393 e 396 do CC, 501 e 504 da CLT e 313, VI, do CPC e 46, § 1º, da Lei nº 13.019/2014. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0101647-60.2017.5.01.0205; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/03/2021; Pág. 6429)
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.
A alegação de força maior, como justificativa para o inadimplemento do contrato, não merece prosperar, porquanto o risco da atividade econômica recai sobre o empregador, não podendo ser repassadas ao trabalhador, conforme princípio da alteridade que norteia o Direito do Trabalho. De todo modo, o suposto inadimplemento contratual por parte do segundo réu, com quem a recorrente mantinha relação contratual, não se enquadra no conceito trabalhista de força maior, de modo que inaplicáveis, ao caso em exame, os artigos 501 a 504, da CLT, 393 e 396, do Código Civil, e 313, VI, do CPC. RECURSO DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVADA. A Lei nº 9.637/1998 não exime a Administração de fiscalizar os contratos de gestão firmados com as organizações sociais, conforme arts. 8º e 9º. Além disso, do julgamento proferido pelo STF na ADC n. 16 e no RE 790.931 extrai-se que a Administração Pública pode ser responsabilizada caso não fiscalize a execução contratual. Assim, dada a inteligência do art. 373, 1º, do CPC, resta configurada a responsabilização subsidiária do ente público, nos moldes dos arts. 186 e 927 do CC c/c art. 8º da CLT, quando não existir prova da fiscalização nos autos. (TRT 1ª R.; ROT 0100650-09.2020.5.01.0032; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 22/11/2021; DEJT 02/12/2021)
FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA.
A alegação de força maior, como justificativa para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, merece ser afastada, tendo em vista que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, de acordo com o princípio da alteridade, que norteia o Direito do Trabalho. Outrossim, o Estado de Calamidade Pública no Âmbito da Administração Financeira do Estado do Rio decretado pelo Governador em exercício, com quem o réu sequer mantinha relação contratual, não se enquadra no conceito de força maior, razão pela qual não se aplica, ao caso dos autos, os artigos 501 a 504, da CLT e artigo 393 do Código Civil. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0100876-71.2017.5.01.0047; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 03/03/2021; DEJT 19/03/2021)
COVID 19. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
"A tese defendida na contestação da primeira reclamada, referente ao estado de força maior advindo da Covid-19 não se aplica ao presente caso. A situação examinada nos autos não permite o enquadramento da primeira ré nas balizas legais estabelecidas para o reconhecimento da força maior. A previsão, em nosso ordenamento jurídico, da figura da força maior procurou dar meios ao devedor de solver o crédito, conforme se vê, a título de exemplo, nos arts. 501 a 504, da CLT, e 480, do CC; mas não pretendeu legalizar a inadimplência, maxime no âmbito do direito do trabalho, onde o crédito pleiteado decorre de direitos irrenunciáveis, devidos pela força de trabalho já despendida pelo obreiro e do qual o empregador já se beneficiou. A MP 927/2020, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de julho de 2020, consoante Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 92, de 2020 (DOU de 31.7.2020), reconhecera o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) como motivo de força maior para fins trabalhistas, mas isso não significaria autorizar a dispensa dos trabalhadores sem o correspondente pagamento das parcelas resilitórias. " (Fragmento da sentença da lavra do MM. Juiz Dr. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA). (TRT 3ª R.; ROT 0010099-66.2021.5.03.0169; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 30/09/2021; DEJTMG 01/10/2021; Pág. 764)
REDUÇÃO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR.
A previsão contida na MP 927/2020 de que a pandemia constitui hipótese de força maior, não é suficiente para, por si só, autorizar a supressão do direito ao aviso prévio e reduzir a multa fundiária de 40% para 20%, conforme previsão contida nos arts. 501 a 504, todos da CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. À luz do ônus da prova, deve o vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre o demandado comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pelo autor (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao autor provar o labor em sobrejornada e o usufruto irregular do intervalo para descanso e alimentação. Constatada a dispensa da préassinalação do intervalo intrajornada nas folhas de ponto, mediante ACT, e logrando o trabalhador comprovar a efetiva ausência de gozo desse descanso, devido seu pagamento naforma de horas extras. (TRT 10ª R.; ROT 0000781-05.2020.5.10.0006; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 27/10/2021; Pág. 338)
DISPENSADOS A EMENTA E O RELATÓRIO POR SE TRATAR DE FEITO SOB O RITO SUMARÍSSIMO (CLT, ARTIGO 895, § 1º, IV).
Voto admissibilidade presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Mérito nulidade do termo aditivo à cct 2020/2022. Redução da multa rescisória do FGTS e supressão do pagamento do aviso prévio (recurso da reclamada) na inicial, o reclamante requereu a nulidade do termo aditivo da cct 2020/2022, celebrado pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, ao fundamento de que constitui objeto ilícito a redução da multa rescisória sobre o FGTS e a supressão do pagamento do aviso prévio, conforme dispõe o art. 611-b, III e XVI da CLT. Sustentou não terem sido observados os requisitos previstos no art. 612 da CLT quanto à deliberação em assembleia geral especialmente convocada para essa finalidade. Pleiteou, assim, a condenação do reclamado ao pagamento do aviso prévio suprimido e da diferença da multa fundiária. Em defesa conjunta, o reclamado sustentou a validade do termo aditivo, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Afirmaram que a rescisão contratual se deu por motivo de força maior, reconhecida pelas medidas provisórias 927/20 e 936/20, em face da pandemia da covid-19, e por esse motivo defenderam que a supressão do aviso prévio e a redução à metade da multa rescisória do FGTS encontram amparo nos arts. 501 e 502, ambos da CLT e 18, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Pugnou pela improcedência dos pleitos do autor. Dirimindo a controvérsia, o juízo vestibular acolheu a tese do reclamante, razão pela qual declarou a invalidade da previsão coletiva que suprimiu o direito ao aviso prévio e reduziu a multa fundiária de 40% para 20%, condenando o reclamado a pagar à reclamante o aviso prévio (54 dias), com reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória, além da diferença da multa fundiária (20% remanescentes). Inconformada, a reclamada recorre. Em suas razões recursais, repisa a tese defensiva de validade do termo aditivo, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu por motivo de força maior, reconhecida pelas medidas provisórias 927/20 e 936/20, em face da pandemia da covid-19, e por esse motivo defende que a supressão do aviso prévio e a redução à metade da multa rescisória do FGTS encontram amparo nos arts. 501 e 502, ambos da CLT e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Defende inexistir violação ao disposto no artigo 611-b, III e XVI, da CLT, tendo em vista a inquestionável caracterização de força maior para fins trabalhistas decorrente da pandemia do novo coronavírus, e da existência de norma coletiva assegurada pelo artigo 7º, XXVI, da cf/88, a legitimar o parcelamento das verbas rescisórias, assim como a supressão do aviso prévio e a quitação da multa fundiária no percentual de 20%. Aduz que dificuldades técnicas enfrentadas inviabilizaram, à época, a convocação dos trabalhadores para participação da assembleia em ambiente virtual. Pugna pelo reconhecimento da validade do termo aditivo da cct 2020/2022 e, consequentemente, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta na origem. No caso, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da validade do termo aditivo da cct 2020/2022.assim, passa-se ao exame. O referido termo foi colacionado aos autos pelo autor ao id 361443f. Em sua cláusula terceira constou: cláusula terceira. Da convalidação das medidas provisórias 927 de 22/03/2020 e 936 de 01/04/20 (...) parágrafo terceiro. Fica convencionado que havendo rescisão do contrato de trabalho de empregado, a empresa indenizará a metade da multa de 40% do FGTS. Parágrafo quarto. Fica convencionado ainda que durante o estado de calamidade pública não haverá o pagamento de aviso prévio indenizado. Conforme noticiado pelo autor, o primeiro termo aditivo à cct 2020/2022 teve sua validade e eficácia suspensas, conforme decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 000060107.2020.5.10.0000 proposta pelo ministério público do trabalho, com esteio exatamente no vício formal apontado pela recorrida. Por oportuno, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) a MP 927/2020, enquanto vigorou, estipulou condições que, conquanto inseridas no termo aditivo à cct/2020 firmado pelas entidades rés, sucumbe como justificativa à adoção da norma coletiva referida. A MP 936/2020, por sua vez convertida na Lei nº 14.020/2020. A inicial do ministério público invoca a nulidade formal total do primeiro termo aditivo, sob manto de irregularidade formal à luz do artigo 612 da CLT, inclusive considerando que quando da pactuação em 07/04/2020 já vigorava o artigo 17, II, da MP 936/2020 que asseverou a possibilidade de uso de meios eletrônicos para o atendimento aos requisitos alusivos à convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, enquanto no caso teria sido adotada fórmula de aprovação apenas pelos dirigentes sindicais signatários. Sucessivamente, o ministério público invoca haver, quando menos, nulidade material do contido na cláusula 1ª, §§ 2º a 4º do referido primeiro termo aditivo à cct 2020/2022 quando afastou (1) a multa do artigo 479 da CLT, (2) reduziu a indenização compensatória por demissão imotivada correspondente à metade do valor do FGTS (assim 20% invés de 40% do valor do saldo fundiário devido) e (3) considerou não ser devido pagamento de aviso prévio indenizado. Por fim, considerando o aspecto decorrente, busca a perda de eficácia do segundo termo aditivo à cct 2020/2022, ou quando menos do considerando que indicaria atuação proativa do procurador do trabalho referido. O artigo 30 da MP 927/2020 asseverava que os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta medida provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo. Nesse efeito, o que se permitia não era a prorrogação indistinta das normas coletivas, mas sua consideração de prorrogação a critério dos próprios empregadores, como cláusulas aderidas pro tempore aos contratos individuais de trabalho. Nada, assim, a considerar-se em relação à prorrogação indistinta para toda a categoria, mas apenas no âmbito das relações individuais de trabalho e a critério, repita-se, dos próprios empregadores. Ademais, a questão contida na adoção do primeiro termo aditivo à cct 2020/2022 não envolveu prorrogação de efeitos, mas estipulação de novos normativos. Nesse sentido, já encontrou a adoção do referido termo aditivo o regramento contido no artigo 17, II, da MP 936/2020, inclusive por anterior à própria subscrição do aditivo descrito, verbis: art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: (...) II. Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (...) a manifestação do sindicato patronal, então em sede de inquérito civil instaurado pelo mpt, já evidencia que não houve uso de meios eletrônicos para a convocação e deliberação das categorias, situando-se o termo aditivo em confessada atuação restrita de seus dirigentes, fora, assim, das exigências legais, que não foram revogadas pela legislação excepcional do período de pandemia. Tenho, nesse efeito, como configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela provisória requerida pelo parquet, eis que inequivocamente a persistência do primeiro termo aditivo resulta efeitos por norma firmada fora de padrões estabelecidos, com risco à segurança jurídica para toda a categoria envolvida. Concluindo, em exame inaudita altera pars, e sem prejuízo de posterior reexame quando apresentadas as defesas, defiro o pedido liminarpara imediatamente suspender a validade e eficácia do primeiro termo aditivo à cct-2020/2022 firmada pelos sindicatos réus, consequentemente assim restado suspensa igualmente a eficácia do segundo termo aditivo, até final decisão no processo decorrente da presente ação anulatória de normas coletivas, nos termos da fundamentação. (000060107.2020.5.10.0000, redator: desembargador Alexandre Nery de oliveira, djt:17/8/2020) (grifei) ao contrário do sustentado pela recorrente, não há se falar em validade do termo aditivo, notadamente em relação à supressão do aviso prévio e à redução da multa rescisória do FGTS, conforme dispõe o art. 611-b, da CLT, verbis: art. 611-b. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: III. Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do fundo de garantia do tempo de serviço (fgts); XVI. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da Lei; com efeito, a supressão/redução das verbas pactuadas no instrumento coletivo em análise não poderia ter sido objeto de ajuste por parte dos sindicatos, por se tratar de objeto ilícito, nos termos do art. 611-b. Outrossim, conforme destacado na decisão proferida nos autos da ação anulatória alhures referida, restou evidenciado não ter havido uso de meios eletrônicos para a convocação e deliberação das categorias, situando-se o termo aditivo em confessada atuação restrita de seus dirigentes. Ademais, conforme bem destacado na origem, a previsão contida na MP 927/2020 de que a pandemia constitui hipótese de força maior, não é suficiente para, por si só, autorizar a supressão do direito ao aviso prévio e reduzir a multa fundiária de 40% para 20%, conforme previsão contida nos arts. 501 ao 504, todos da CLT, notadamente porque ainda que estivéssemos diante da hipótese de extinção da empresa, tal fato não asseguraria a supressão total do aviso prévio, mas apenas a redução à metade. Nesse cenário, tenho por irretocável a análise feita pelo juízo vestibular, razão pela qual mantenho incólume a decisão de origem. Nego provimento. Multa do art. 477, da CLT (recurso adesivo do reclamante) o reclamante postula a reforma da sentença que indeferiu a multa do art. 477, § 8º da CLT, por considerar que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo estabelecido, conforme faz prova o trct e comprovantes de pagamento. Em suas razões recursais, sustenta que as verbas rescisórias foram pagas apenas parcialmente, permanecendo em mora quanto as diferenças e quanto ao aviso prévio, deferidos na sentença. Na hipótese, é incontroverso a ausência de pagamento do aviso prévio no prazo legal, razão pela qual defiro a multa do art. 477 da CLT. Dou provimento. Honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, o juízo de origem condenou as partes a pagarem honorários sucumbenciais no percentual de 5%. O reclamante postula a majoração dos honorários devidos pela reclamada para 15% e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-a da CLT. Tendo em vista o provimento do recurso do autor quanto à multa do art. 477 da CLT, único tópico julgado improcedente na origem, afasta-se a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da reclamada, permanecendo apenas esta como sucumbente. A demanda, além de repetitiva, não envolve esforço probatório e guarda extrema simplicidade, sendo adequado à remuneração do patrono do reclamante o percentual de honorários no patamar de 5%, fixado na origem. Prejudicado o recurso do reclamante quanto ao tema inconstitucionalidade do pagamento de honorários. Nego provimento. Conclusão ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do autor, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Afasto ainda a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da reclamada, nos termos da fundamentação. Mantido o valor das custas. Acórdão por tais fundamentos,. (TRT 10ª R.; RORSum 0000841-87.2020.5.10.0002; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 23/09/2021; Pág. 318)
DISPENSADOS A EMENTA E O RELATÓRIO POR SE TRATAR DE FEITO SOB O RITO SUMARÍSSIMO (CLT, ARTIGO 895, § 1º, IV).
Voto admissibilidade presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Mérito nulidade do termo aditivo à cct 2020/2022. Redução da multa rescisória do FGTS e supressão do pagamento do aviso prévio na inicial, a reclamante requereu a nulidade do termo aditivo da cct 2020/2022, celebrado pelos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, ao fundamento de que constitui objeto ilícito a redução da multa rescisória sobre o FGTS e a supressão do pagamento do aviso prévio, conforme dispõe o art. 611-b, III e XVI da CLT. Sustentou não terem sido observados os requisitos previstos no art. 612 da CLT quanto à deliberação em assembleia geral especialmente convocada para essa finalidade. Pleiteou, assim, a condenação dos reclamados ao pagamento do aviso prévio suprimido e da diferença da multa fundiária. Em defesa conjunta, os reclamados sustentaram a validade do termo aditivo, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Afirmaram que a rescisão contratual se deu por motivo de força maior, reconhecida pelas medidas provisórias 927/20 e 936/20, em face da pandemia da covid-19, e por esse motivo defenderam que a supressão do aviso prévio e a redução à metade da multa rescisória do FGTS encontram amparo nos arts. 501 e 502, ambos da CLT e 18, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Pugnaram pela improcedência dos pleitos da autora. Dirimindo a controvérsia, o juízo vestibular acolheu a tese da reclamante, razão pela qual declarou a invalidade da previsão coletiva que suprimiu o direito ao aviso prévio e reduziu a multa fundiária de 40% para 20%, condenando a primeira reclamada a pagar à reclamante o aviso prévio (33 dias) e a diferença da multa fundiária (20% remanescentes), assim como 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias, acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Inconformadas, as reclamadas recorrem. Em suas razões recursais, repisam a tese defensiva de validade do termo aditivo, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Sustentam que a rescisão contratual ocorreu por motivo de força maior, reconhecida pelas medidas provisórias 927/20 e 936/20, em face da pandemia da covid-19, e por esse motivo defendem que a supressão do aviso prévio e a redução à metade da multa rescisória do FGTS encontram amparo nos arts. 501 e 502, ambos da CLT e art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Defendem inexistir violação ao disposto no artigo 611b, III e XVI, da CLT, tendo em vista a inquestionável caracterização de força maior para fins trabalhistas decorrente da pandemia do novo coronavirus, e da existência de norma coletiva assegurada pelo artigo 7º, XXVI, da cf/88, a legitimar o parcelamento das verbas rescisórias, assim como a supressão do aviso prévio e a quitação da multa fundiária no percentual de 20%. Aduzem quedificuldades técnicas enfrentadas inviabilizaram, à época, a convocação dos trabalhadores para participação da assembleia em ambiente virtual. Pugnam pelo reconhecimento da validade do termo aditivo da cct 2020/2022 e, consequentemente, a reforma da sentença para afastar a condenação imposta na origem. No caso, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da validade do termo aditivo da cct 2020/2022. Assim, passa-se ao exame. O referido termo foi colacionado aos autos pela autora ao id aead0bc. Em sua sua cláusula terceira constou: cláusula terceira. Da convalidação das medidas provisórias 927 de 22/03/2020 e 936 de 01/04/20 (...) parágrafo terceiro. Fica convencionado que havendo rescisão do contrato de trabalho de empregado, a empresa indenizará a metade da multa de 40% do FGTS. Parágrafo quarto. Fica convencionado ainda que durante o estado de calamidade pública não haverá o pagamento de aviso prévio indenizado. Conforme noticiado na origem, o primeiro termo aditivo à cct 2020/2022 teve sua validade e eficácia suspensas, conforme decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 000060107.2020.5.10.0000 proposta pelo ministério público do trabalho, com esteio exatamente no vício formal apontado pela recorrida. Por oportuno, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) a MP 927/2020, enquanto vigorou, estipulou condições que, conquanto inseridas no termo aditivo à cct/2020 firmado pelas entidades rés, sucumbe como justificativa à adoção da norma coletiva referida. A MP 936/2020, por sua vez convertida na Lei nº 14.020/2020. A inicial do ministério público invoca a nulidade formal total do primeiro termo aditivo, sob manto de irregularidade formal à luz do artigo 612 da CLT, inclusive considerando que quando da pactuação em 07/04/2020 já vigorava o artigo 17, II, da MP 936/2020 que asseverou a possibilidade de uso de meios eletrônicos para o atendimento aos requisitos alusivos à convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, enquanto no caso teria sido adotada fórmula de aprovação apenas pelos dirigentes sindicais signatários. Sucessivamente, o ministério público invoca haver, quando menos, nulidade material do contido na cláusula 1ª, §§ 2º a 4º do referido primeiro termo aditivo à cct 2020/2022 quando afastou (1) a multa do artigo 479 da CLT, (2) reduziu a indenização compensatória por demissão imotivada correspondente à metade do valor do FGTS (assim 20% invés de 40% do valor do saldo fundiário devido) e (3) considerou não ser devido pagamento de aviso prévio indenizado. Por fim, considerando o aspecto decorrente, busca a perda de eficácia do segundo termo aditivo à cct 2020/2022, ou quando menos do considerando que indicaria atuação proativa do procurador do trabalho referido. O artigo 30 da MP 927/2020 asseverava que os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta medida provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo. Nesse efeito, o que se permitia não era a prorrogação indistinta das normas coletivas, mas sua consideração de prorrogação a critério dos próprios empregadores, como cláusulas aderidas pro tempore aos contratos individuais de trabalho. Nada, assim, a considerar-se em relação à prorrogação indistinta para toda a categoria, mas apenas no âmbito das relações individuais de trabalho e a critério, repita-se, dos próprios empregadores. Ademais, a questão contida na adoção do primeiro termo aditivo à cct 2020/2022 não envolveu prorrogação de efeitos, mas estipulação de novos normativos. Nesse sentido, já encontrou a adoção do referido termo aditivo o regramento contido no artigo 17, II, da MP 936/2020, inclusive por anterior à própria subscrição do aditivo descrito, verbis: art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: (...) II. Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (...) a manifestação do sindicato patronal, então em sede de inquérito civil instaurado pelo mpt, já evidencia que não houve uso de meios eletrônicos para a convocação e deliberação das categorias, situando-se o termo aditivo em confessada atuação restrita de seus dirigentes, fora, assim, das exigências legais, que não foram revogadas pela legislação excepcional do período de pandemia. Tenho, nesse efeito, como configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da tutela provisória requerida pelo parquet, eis que inequivocamente a persistência do primeiro termo aditivo resulta efeitos por norma firmada fora de padrões estabelecidos, com risco à segurança jurídica para toda a categoria envolvida. Concluindo, em exame inaudita altera pars, e sem prejuízo de posterior reexame quando apresentadas as defesas, defiro o pedido liminar para imediatamente suspender a validade e eficácia do primeiro termo aditivo à cct-2020/2022 firmada pelos sindicatos réus, consequentemente assim restado suspensa igualmente a eficácia do segundo termo aditivo, até final decisão no processo decorrente da presente ação anulatória de normas coletivas, nos termos da fundamentação. (000060107.2020.5.10.0000, redator: desembargador Alexandre Nery de oliveira, djt:17/8/2020) (grifei) ao contrário do sustentado pela recorrente, não há se falar em validade do termo aditivo, notadamente em relação à supressão do aviso prévio e à redução da multa rescisória do FGTS, conforme dispõe o art. 611-b, da CLT, verbis: art. 611-b. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: III. Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do fundo de garantia do tempo de serviço (fgts); XVI. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da Lei; com efeito, a supressão/redução das verbas pactuadas no instrumento coletivo em análise não poderiam ter sido objeto de ajuste por parte dos sindicatos, por se tratarem de objeto ilícito, nos termos do art. 611-b. Outrossim, conforme destacado na decisão proferida nos autos da ação anulatória alhures referida, restou evidenciado não ter havido uso de meios eletrônicos para a convocação e deliberação das categorias, situando-se o termo aditivo em confessada atuação restrita de seus dirigentes. Ademais, conforme bem destacado na origem, a previsão contida na MP 927/2020 de que a pandemia constitui hipótese de força maior, não é suficiente para, por si só, autorizar a supressão do direito ao aviso prévio e reduzir a multa fundiária de 40% para 20%, conforme previsão contida nos arts. 501 ao 504, todos da CLT, notadamente porque ainda que estivéssemos diante da hipótese de extinção da empresa, tal fato não asseguraria a supressão total do aviso prévio, mas apenas a redução à metade. Nesse cenário, tenho por irreprochável a análise feita pelo juízo vestibular, razão pela qual mantenho incólume a decisão de origem. Nego provimento. Multa do artigo 477 da CLT recorre a reclamada contra a sentença que deferiu a multa do artigo 477 da CLT, alegando ter as verbas rescisórias sido pagas tempestivamente, cujos valores foram calculados em norma coletiva elaborada com amparo na pactuação coletiva assegurada pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Razão não assiste às recorrentes. Conforme decidido no tópico antecedente, a nulidade do termo aditivo invocado restou mantida. Assim, remanescendo diferenças das verbas rescisórias (20% da multa fundiária e aviso prévio indenizado de 33 dias) a serem adimplidas, tem-se por não observado o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Nego provimento. Conclusão em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. (TRT 10ª R.; RORSum 0000551-45.2020.5.10.0011; Primeira Turma; Relª Desª Elaine Machado Vasconcelos; DEJTDF 14/04/2021; Pág. 518)
VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CABIMENTO.
Segundo dispõe o princípio da alteridade, art. 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, os riscos do empreendimento são de inteira e total responsabilidade do empregador, de modo que eventual inadimplemento de terceiros devedores não ocasiona qualquer repercussão aos contratos de trabalho da empregadora. Desta feita, eventual crise financeira pelo não recebimento de créditos não constitui força maior para os fins descritos nos artigos 501 a 504 da CLT, visto que tal fato é acontecimento comum em qualquer atividade econômica, ou seja, é da álea ordinária, o que afasta qualquer revisão contratual ou redução de direitos dos empregados. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5.766. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM DESFAVOR DA RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Em obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que o reclamante parcialmente sucumbente na demanda é beneficiário da justiça gratuita, de ofício, fica excluído da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 11ª R.; RORSum 0000613-52.2020.5.11.0013; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DJE 26/11/2021)
DISPENSA POR "FORÇA MAIOR". CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DE COVID-19. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
O reconhecimento da "força maior" em razão do que dispõe o art. 1º da MP 927 de 2020 se deu tão somente para autorizar a flexibilização das normas trabalhistas e unicamente, resguardar a manutenção do emprego. Se não há extinção do empreendimento ou de algum estabelecimento em decorrência do evento, a extinção do contrato de trabalho sob o fundamento de força maior, não tem amparo legal. Exegese dos arts. 501 a 504 da CLT. (Recurso desprovido). (TRT 17ª R.; ROT 0000751-69.2020.5.17.0007; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 22/10/2021)
RECURSO DA RECLAMADA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 502 DA CLT. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA.
Considerando que a atividade empresarial não foi paralisada durante o período de quarentena pelo COVID-19 e que não houve comprovação de que a crise sanitária levou ao fechamento de algum estabelecimento, conclui-se que a dispensa do trabalhador não se enquadra na hipótese de força maior, prevista no art. 502 da CLT. FGTS não recolhido. Quitação. Proferida a sentença, a reclamada cumpriu a condenação no tocante ao FGTS não recolhido (pedido "f", item III, da inicial); logo, deve ser declarada a quitação deste pedido. Base de cálculo das verbas rescisórias. O valor da "remuneração do mês anterior" (campo 23 do TRCT) não pode ser usado como base de cálculo da rescisão, porque incluiu valores atinentes às férias. Assim, para o cálculo deve ser utilizado o salário normal do reclamante, qual seja, R$ 2.110,58(dois mil e cento e dez reais e cinquenta e oito centavos). Contribuição previdenciária. Receita bruta da empresa. Lei nº 12.546/2011. As empresas de transporte coletivo de passageiros se beneficiam do regime diferenciado da contribuição previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, em relação ao estabelecido no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91, de modo que deve ser excluído da condenação o recolhimento previdenciário patronal que incidiu sobre a remuneração da parte autora. Contribuições previdenciárias e fiscais. Quota-parte do autor. Responsabilidade. Súmula nº 368 do TST. Em conformidade com o item II da Súmula nº 368 do TST, "A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte", sendo que a quota-parte do autor deverá ser deduzida dos seus créditos. Honorários advocatícios. CLT. Art. 791-A. Sucumbência do trabalhador. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017, ainda que o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, deve pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte adversa (art. 791-A, §4º, da CLT). Em interpretação conforme a Constituição Federal (CF, arts. 3º, IV, e 5º, I e XLI), sucumbente o trabalhador, a obrigação de pagar deve recair tão somente sobre recursos provenientes de verbas não alimentares, obtidas judicialmente neste e em outros processos. Recurso parcialmente provido. Recurso do RECLAMANTE Nulidade da demissão. Falsa alegação de força maior. No caso, não há que se falar em nulidade da demissão, porque ausente qualquer dos vícios descritos no art. 166 do Código Civil. Houve apenas a defesa de tese de força força maior, não acolhida por esta Jusitça, o que não se confunde com a "falsa alegação", de que trata o art. 504 da CLT. CTPS. Projeção do aviso prévio. Diante da condenação em aviso prévio (não reformada pelo presente acórdão) tem incidência o art. 487, § 1º, da CLT, o qual prevê a integração desse período ao tempo de serviço. Assim, a projeção do período de aviso prévio deve ser aplicada para fins de registro da data de saída na CTPS do reclamante. Recurso parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000390-53.2020.5.21.0003; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 25/03/2021; Pág. 863)
FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EFEITO DA PANDEMIA PELO COVID-19. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA.
Apesar do reconhecimento de que os efeitos prejudiciais causados pela pandemia de Covid-19 são classificados como força maior, para efeitos legais, restou evidenciado nos autos que a crise financeira da empresa reclamada já vem de longa data e não foi causada pela pandemia, razão pela qual é inaplicável à hipótese a força maior a que se referem os artigos 501 a 504 da CLT, assim como não deve ser reconhecida a hipótese prevista no artigo 393 do Código Civil. Indenização de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 devidas na integralidade. Recurso improvido. (TRT 23ª R.; ROT 0000719-45.2020.5.23.0121; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 27/09/2021; Pág. 276)
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ-SAÚDE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST A AGRAVANTE INOVOU AO TRANSCREVER SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O JULGADO PROVENIENTE DO TRT DA 7ª REGIÃO. LOGO, RESULTA INVIÁVEL O EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA A QUE SE VISA DESTRANCAR, SOB O ENFOQUE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, CONSIDERANDO ESSE ARESTO (ARGUMENTO INOVATÓRIO). QUANTO AOS DOIS ARESTOS COLACIONADOS NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, VERIFICA-SE QUE. 1) O PRIMEIRO JULGADO É PROVENIENTE DE ÓRGÃO NÃO PREVISTO NO ARTIGO 896, A, DA CLT, O QUE INVIABILIZA A DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 2) EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ARESTO, NÃO SE INDICA A RESPECTIVA FONTE DE PUBLICAÇÃO, DESATENDENDO, POIS, O DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT.
Ademais, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam em suposta ofensas aos artigos artigos 130, 313, VI, do CPC, 501 e 504 da CLT, 12, § 1º, da Lei nº 9.637/1998 e 46, § 1º, da Lei nº 13.019/2014, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos dispositivos. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º- A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DEPÓSITOS DE FGTS FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não foram recebidas no despacho proferido pelo TRT e a parte não interpõe agravo de instrumento para o TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que, em âmbito de Repercussão Geral, foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços, nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931- RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador. (Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). Na espécie, o TRT ressaltou que é evidente que o encargo de produzir prova a respeito da efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas incumbe ao ente público que se beneficia do serviço, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 deste Regional. Registrou ainda que, a partir das provas trazidas aos autos e possível constatar que a ora recorrente não realizou uma fiscalização efetiva, eis que a reclamante ficou sem receber as verbas devidas, inclusive saldo de salário. Também não vieram aos autos os comprovantes de pagamento relativos as verbas requeridas pela reclamante. Portanto, o caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a recente jurisprudência desta Sexta Turma. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RRAg 0100221-40.2017.5.01.0002; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 11/12/2020; Pág. 3541)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. FORÇA MAIOR (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS). COMO SE OBSERVA DO ACÓRDÃO, O TRIBUNAL REGIONAL ENTENDEU QUE O FACTUM PRINCIPIS, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 486 DA CLT, NÃO FICOU CONFIGURADO NOS AUTOS, POIS A QUESTÃO DO REPASSE DE VERBAS DERIVADAS DO CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE OS RECLAMADOS CARACTERIZOU, NO MÁXIMO, A INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO EM SI, NÃO AFETANDO A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DA 1ª RECLAMADA, SENDO CERTO QUE O RISCO DO EMPREENDIMENTO É DO EMPREGADOR, NOS TERMOS DO ART. 2º DA CLT.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão regional que concluiu não se tratar de hipótese de força maior prevista nos artigos 501 a 504 da CLT. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0100937-43.2017.5.01.0204; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 02/10/2020; Pág. 1545)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA, A QUAL ENTENDEU QUE O RISCO DO NEGÓCIO É DO EMPREGADOR, NA FORMA DO ARTIGO 2º DA CLT.
Desse modo não pode o empregado ser responsabilizado pelos entraves jurídicos existentes entre a primeira e a segunda reclamadas. Por fim, manteve a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Por esses motivos, não há falar em violação dos arts. 313, VI, do NCPC, 393 e 396 do CC, 467, 477, § 8º, 501 e 504 da CLT, 12, § 1º, da Lei nº 9.637/98 e 46, § 1º, da Lei nº 13.019/2014. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0101913-59.2017.5.01.0201; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 18/09/2020; Pág. 4601)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Ônus da prova. 1. 1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da administração pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da adc nº 16 e a tese fixada no re nº 760.931, em sede de repercussão geral (tema nº 246). 1.2. A sdi-1 desta corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este tribunal superior do trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 1.3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. 2. Limites da responsabilidade subsidiária. Multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência reiterada desta corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331, segundo o qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela pró-saúde associação beneficente de assistência social e hospitalar. 1. Chamamento ao processo. Decidiu a corte regional que da suposta ausência de repasses de verbas pelo estado do Rio de Janeiro à prestadora de serviços, não decorre a responsabilidade solidária ou exclusiva pretendida pela tese recursal, motivo pelo qual rechaçou o pedido de chamamento ao processo do ente público, ressaltando que este já compõe o polo passivo desta demanda, como segundo reclamado. Nesses termos, o acórdão regional não viola os artigos 5º, LV, da CF e 130, III, do ncpc. 2. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Concluiu o regional que o risco do empreendimento é do empregador, não podendo ser repassado ao trabalhador, conforme princípio da alteridade que norteia o direito do trabalho, e acrescentou que o suposto inadimplemento contratual por parte do segundo réu, com quem a recorrente mantinha relação contratual, não se enquadra no conceito de força maior, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, por estarem presentes os pressupostos de aplicabilidade. Por esses motivos, não há falar em violação dos arts. 313, VI, do ncpc, 393 e 396 do CC, 467, 477, § 8º, 501 e 504 da CLT, 12, §1º, da Lei nº 9.637/98 e 46, §1º, da Lei nº 13.019/2014. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0100065-22.2017.5.01.0206; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/08/2020; Pág. 7933)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. FORÇA MAIOR (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS). COMO SE OBSERVA DO ACÓRDÃO, O TRIBUNAL REGIONAL ENTENDEU QUE O FACTUM PRINCIPIS, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 486 DA CLT, NÃO FICOU CONFIGURADO NOS AUTOS, POIS A QUESTÃO DO REPASSE DE VERBAS DERIVADAS DO CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE OS RECLAMADOS CARACTERIZOU, NO MÁXIMO, A INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO EM SI, NÃO AFETANDO A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DA 1ª RECLAMADA, SENDO CERTO QUE O RISCO DO EMPREENDIMENTO É DO EMPREGADOR, NOS TERMOS DO ART. 2º DA CLT.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão regional que concluiu não se tratar de hipótese de força maior prevista nos artigos 501 a 504 da CLT. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0100652-41.2017.5.01.0207; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 19/06/2020; Pág. 1843)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DISPENSA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. GARANTIA DE EMPREGO. EMPREGADO EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
Reportando-se ao acórdão recorrido, verifica-se ter havido dissídio coletivo de greve instaurado em decorrência da dispensa coletiva de empregados da Fundação Casa, no qual a sentença normativa concedeu 60 dias de estabilidade aos empregados que estavam estágio probatório (situação do reclamante) e o direito ao emprego, aos empregados estáveis. Observa-se, que a reclamada convocou o autor para ser reintegrado, em 17/5/2007, não tendo comparecido porque estava recluso em cumprimento de pena privativa de liberdade, desde 2006, aguardando o trânsito em julgado do processo criminal, ocorrido em 11/09/2007, data em que o contrato de trabalho foi extinto com justa causa fundada no artigo 482, d, da CLT. Em 2008, o autor notificou o empregador de que se encontrava em livramento condicional e postulou a sua reintegração, o que foi negado pela reclamada em 2009. Vê-se, ainda, que a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir-lhe o direito à reintegração no trabalho por 60 (sessenta dias) conferido pela sentença normativa, realçando não prosperar a pretensão de pagamento de todos os salários vencidos desde a data do afastamento. Logo, não há de se falar em violação dos artigos 471, 495 e 504 da CLT, nos termos da alínea c do art. 896 da CLT, pois não guardam pertinência com a controvérsia travada nos autos a respeito de garantia provisória de emprego constante de sentença normativa e os efeitos financeiros decorrentes. No mais, os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem das premissas fáticas lançadas no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0147100-35.2009.5.02.0010; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 12/06/2020; Pág. 3091)
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