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Art 519 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional maisrepresentativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essaapreciação, entre outros:

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA.

Interposição em face de acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria (alegação de violação ao artigo 114 da constituição federal). Incidência da súmula/tst nº 221, já que a parte não diligenciou no sentido de indicar, expressamente, onde houve a alegada violação ao artigo 114, uma vez que o dispositivo é composto de caput, incisos e parágrafos. Recurso de revista não conhecido. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade às sumulas nºs 275, II, 294, 326 e 327 desta corte e de divergência jurisprudencial). A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (súmula nº 327 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria. Paridade com os empregados da ativa. Previsão em Lei estadual e contrato coletivo de trabalho. Sucessão trabalhista (alegação de violação aos artigos 8º, VII, 37, caput, e XIII, 165, §9º, I e II, e 195, §5º, da Constituição Federal, 10, 448, 461, 516, 517 e 519 da consolidação das Leis do trabalho, 15, caput, e 21 da Lei complementar nº 101/00, 1º e 2º da Lei estadual nº 9.342/96 e 3º, §1º, e 4º, §2º, da Lei estadual nº 9.343/96 e divergência jurisprudencial). O tribunal regional, mediante a análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta corte, ante o óbice da Súmula nº 126/tst, manteve o reconhecimento da sucessão trabalhista entre a FEPASA e a cptm, bem como a condenação solidária das reclamadas e da Fazenda Pública do estado de são Paulo no pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, tendo em vista a existência de legislação estadual e regulamentação interna das empresas reclamadas (fepasa e cptm) em vigor à época da admissão dos ex-empregados, que previam a paridade de salários dos aposentados com os empregados da ativa. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002089-44.2010.5.02.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/11/2021; Pág. 3545)

 

RECURSO DE REVISTA.

Interposição em face de acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada (violação ao artigo 114 da constituição federal). Não se conhece de recurso de revista, por incidência da súmula/tst nº 221, quando verificado que a parte não indicou, expressamente, os incisos ou parágrafos do art. 114 da cf/88 que supostamente tenham sido violados. Recurso de revista não conhecido. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição (violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade às sumulas nºs 275, II, 294, 326 e 327 desta corte e de divergência jurisprudencial). A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (súmula nº 327 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria. Paridade com os empregados da ativa. Previsão em Lei estadual. Sucessão trabalhista (violação aos artigos 8º, VII, 37, caput, e XIII, 165, §9º, I e II, e 195, §5º, da Constituição Federal, 10, 448, 461, 516, 517 e 519 da consolidação das Leis do trabalho, 15, caput, e 21 da Lei complementar nº 101/00, 1º e 2º da Lei estadual nº 9.342/96 e 3º, §1º, e 4º, §2º, da Lei estadual nº 9.343/96 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de Lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001137-95.2011.5.02.0019; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 08/10/2021; Pág. 4222)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES.

Recurso de revista. Interposição em face de acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Responsabilidade solidária. Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Extensão à cptm. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea a do art. 896 da consolidação das Leis do trabalho. Agravo provido. Recurso de revista dos reclamantes. Responsabilidade solidária. Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Extensão à cptm (alegação de violação aos artigos 5º, caput, da Constituição Federal e 39 da Lei nº 8.177/91, contrariedade à orientação jurisprudencial nº 07 da sbdi-1 desta corte e divergência jurisprudencial). Conforme jurisprudência dominante, a sbdi-1 desta corte, nos autos do processo em que figuravam como parte passiva a Fazenda Pública do estado de são Paulo e a cptm (processo nº e-ed-rr- 285400-80.2005.5.02.0021), firmou o entendimento de que, não obstante aplicáveis à Fazenda Pública os juros de mora previstos no art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, conforme orientação jurisprudencial nº 7 do tribunal pleno, tal privilégio não é se estende ao codevedor, nos termos do artigo 281 do cc/2002, pois referida benesse é exceção exclusiva assegurada ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista da reclamada Fazenda do Estado de são Paulo. Fesp. Interposição em face de acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada (alegação de violação ao artigo 114 da constituição federal). Incidência da súmula/tst nº 221, já que a parte não diligenciou no sentido de indicar, expressamente, onde houve a alegada violação ao artigo 114, uma vez que o dispositivo é composto de caput, incisos e parágrafos. Recurso de revista não conhecido. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição (alegação de violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 269, IV, do cpc/73 e 1º do Dec. 20.910/32, contrariedade às sumulas nºs 275, II, 294 e 326 desta corte e divergência jurisprudencial). In casu, verifica-se que o tribunal regional não tratou da matéria, em razão da inexistência de irresignação no recurso ordinário. Incidência do item I da súmula/tst nº 297. Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria. Paridade com os empregados da ativa. Previsão em Lei estadual. Sucessão trabalhista (alegação de violação aos artigos 8º, VII, 37, caput e XIII, e 195, §5º, da Constituição Federal, 10, 448, 461, 516, 517 e 519, da consolidação das Leis do trabalho, 15, caput, 21 e 165, § 9º, I e II, da Lei complementar nº 101/00, 1º, 2º e 3º da Lei estadual nº 9.342/96 e 4º, §2º, da Lei estadual nº 9.343/96 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de Lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Multa por descumprimento de obrigação de fazer. Ente público. Possibilidade (alegação de divergência jurisprudencial). O artigo 461, §4º (536, § 1º, do cpc/2015) e o caput do artigo 645, ambos do código de processo civil/73, os quais são plenamente compatíveis com o procedimento de execução trabalhista, na forma do artigo 769 da consolidação das Leis do trabalho, não fizeram nenhuma especificação em relação à impossibilidade de aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer à Fazenda Pública. Precedentes de turmas desta corte. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 0000880-97.2012.5.02.0031; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/10/2020; Pág. 3788)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PATROCINADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 221, JÁ QUE A PARTE NÃO DILIGENCIOU NO SENTIDO DE INDICAR, EXPRESSAMENTE, ONDE HOUVE A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO É COMPOSTO DE CAPUT, INCISOS E PARÁGRAFOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTRARIEDADE ÀS SUMULAS NºS 275, II, 294, 326 E 327 DESTA CORTE E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SUJEITA-SE À PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL, SALVO SE O PRETENSO DIREITO DECORRER DE VERBAS NÃO RECEBIDAS NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E JÁ ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO, À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (SÚMULA Nº 327 DESTA CORTE). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. SUCESSÃO TRABALHISTA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, VII, 37, CAPUT, E XIII, 165, §9º, I E II, E 195, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 10, 448, 461, 516, 517 E 519 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 15, CAPUT, E 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00, 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.342/96 E 3º, §1º, E 4º, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.343/96 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE PRECEITO CONSTITUCIONAL, À LITERALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, OU A EXISTÊNCIA DE TESES DIVERSAS NA INTERPRETAÇÃO DE UM MESMO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE DETERMINAR O SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.

Nas condenações impostas à Fazenda Pública os juros de mora devem incidir nos índices de: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º/3/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º. F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001. A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/6/2009 (Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DIÁRIA (alegação de violação aos artigos 100 da CF/88 e 730 do CPC). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Afasta-se a análise da matéria por ausência de fundamentos, visto que não apontada qualquer violação à Carta Magna ou à lei federal, tampouco divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o conhecimento do recurso, nos termos dispostos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002969-81.2011.5.02.0014; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/06/2020; Pág. 4263)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JAGUARÃO. MAGISTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O art. 8º, inciso I, da Constituição Federal estabelece a livre associação profissional ou sindical, dispondo acerca da necessidade de registro no órgão competente para a fundação de entidade sindical. 2. O art. 519 da CLT, por sua vez, dispõe acerca da investidura sindical, conferida à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministério do Trabalho. 3. Ainda, a Súmula nº 677 do STF prevê a incumbência do Ministério do Trabalho para proceder ao registro das entidades sindicais, zelando pelo princípio da unicidade. 4. No caso dos autos, o sindicato autor não comprova o respectivo registro no Ministério do Trabalho, não tendo, portanto, legitimidade para o ajuizamento de demanda que representa os interesses da categoria do magistério municipal de Jaguarão, impondo-se a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 5. Sentença de parcial procedência na origem. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO EXTINTA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJRS; APL-RN 225701-42.2018.8.21.7000; Jaguarão; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira; Julg. 27/03/2019; DJERS 08/04/2019)

 

APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE DELIBERA POR RATIFICAR A FUNDAÇÃO DE SINDICATO DE POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO DE JUNDIAÍ/SP EM DISSOCIAÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DESMEMBRAMENTO DE DIVERSAS ENTIDADES SINDICAIS, INCLUSIVE DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DO SINDICATO-AUTOR DE OBSTAR CRIAÇÃO DE SINDICATO REPRESENTATIVO DE CATEGORIA PROFISSIONAL MAIS GENÉRICA DE QUE A SUA E COM SEMELHANÇA PARCIAL DE BASES TERRITORIAIS (A DO SINDICATO-AUTOR, MAIS EXPANSIVA, NO ESTADO DE SÃO PAULO. E A DO SINDICATO-RÉU, RESTRITA A MUNICÍPIOS PRÓXIMOS À REGIÃO DE JUNDIAÍ-SP). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252, RITJSP).

1. Não constatada ou demonstrada violação de Lei ou do estatuto social da entidade associativa-ré, que pretende tornar-se sindicato à categoria de policiais civis na área geográfica da região de Jundiaí-SP, na instalação e desenvolvimento da assembleia geral extraordinária que tem por objeto ratificar a data de sua fundação por dissociação e desmembramento de outras entidades sindicais. Ainda que se revista de categorias plurais (referentes a integrantes de diversas carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo), a associação-ré reúne categorias afins, o que é autorizado pela legislação regente (artigo 519, CLT). Em adendo, a base geográfica da associação-ré com objetivo sindical é regional, diversa daquelas das entidades sindicais de que pretende se dissociar ou se desmembrar, de caráter estadual. Interpretação do artigo 5º, inciso XVII, e artigo 8º, incisos I e II, CRFB, além dos artigos 511, 519, 570 e 571 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Recurso da autora não provido. (TJSP; AC 1004181-80.2017.8.26.0309; Ac. 12395662; Jundiaí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 09/04/2019; DJESP 16/04/2019; Pág. 2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA GORJETA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OS ARGUMENTOS ADUZIDOS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVEM CONTRAPOR-SE AOS FUNDAMENTOS NORTEADORES DA DECISÃO QUE SE TENCIONA DESCONSTITUIR, SOB PENA DE SE TORNAR INVIÁVEL O EXAME DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se reconhece violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. O recurso não se viabiliza pela alegada violação do artigo 385, § 1º, do atual Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo dispõe acerca da parte que intimada, não comparecer ou, comparecendo, se recursar a depor, não sendo esta a hipótese dos autos. O aresto transcrito no apelo às fls. 382/385 dos autos físicos, pp. 766/772 do eSIJ é inservível pois não atende o requisito previsto na Súmula nº 337, I, a, desta Corte Superior, na medida em que nele não se indicou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. NORMAS COLETIVAS APÓCRIFAS. VALIDADE. Embora o Tribunal Regional tenha reconhecido que as normas coletivas juntadas aos autos são apócrifas, afirmou que o reclamante não fez prova de que os documentos juntados pela empresa não refletem verdadeiramente aquilo que foi pactuado nos instrumentos normativos. Com efeito, constata-se que o reclamante não impugnou o conteúdo das normas coletivas, limitando-se a arguir a sua invalidade pelo simples fato de se encontrarem apócrifas. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 169 e 372 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 209 do atual CPC) e 104, III, do Código Civil. O aresto colacionado no apelo é inespecífico ao caso em tela, atraindo a incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS À CATEGORIA PROFISSIONAL DO AUTOR. Na presente hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional expressamente registrou que até o ano de 1996 havia controvérsia acerca de qual era o sindicato representativo da categoria dos garçons. Dessa forma, não prospera a alegação de violação dos artigos 513, 516, 519 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo fato de ter a Corte a quo considerado correta a observância das normas coletivas ajustadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 1994 e, conforme esclarecido, somente em 1996 se firmou o entendimento de que a categoria dos garçons era representada pelo Sindicato dos Garçons, Barmens e Maitres do Estado do Rio de Janeiro. De outro lado, esclareceu o Tribunal Regional que a integração da média das gorjetas deferidas no processo 1182/90 da 13ª JCJ/RJ, nas parcelas contratuais e resilitórias se refere apenas e tão somente às parcelas anteriores à propositura da ação, não alcançando as posteriores, porquanto não propugnado, razão pela qual não há falar em ofensa à coisa julgada. Intactos os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 467 e 468 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 502 e 503 do atual CPC). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0200640-88.1996.5.01.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 11/11/2016; Pág. 624) 

 

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINTHORESP X SINDIFAST. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.

Os desmembramentos de sindicatos são legítimos desde que provenientes do interesse coletivo da categoria. A criação de sindicato profissional que, ao invés de promover acordos e convenções coletivas as quais melhorem as condições de vida dos trabalhadores (art. 7º, caput, da Constituição Federal), somente lhes retira direitos outrora alcançados não satisfaz o requisito da melhor representatividade (art. 519 da CLT), além de ferir de morte o princípio da vedação de retrocesso em matéria de garantias sociais. Assim, o sindicato representante da categoria do reclamante continua sendo o SINTHORESP. (TRT 2ª R.; RO 0001278-78.2015.5.02.0018; Ac. 2016/0797734; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 18/10/2016) 

 

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINTHORESP X SINDIFAST. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.

Os desmembramentos de sindicatos são legítimos desde que provenientes do interesse coletivo da categoria. A criação de sindicato profissional que, ao invés de promover acordos e convenções coletivas as quais melhorem as condições de vida dos trabalhadores (art. 7º, caput, da Constituição Federal), somente lhes retira direitos outrora alcançados não satisfaz o requisito da melhor representatividade (art. 519 da CLT), além de ferir de morte o princípio da vedação de retrocesso em matéria de garantias sociais. Assim, o sindicato representante dos empregados da ré continua sendo o SINTHORESP. (TRT 2ª R.; RO 0001121-27.2015.5.02.0044; Ac. 2016/0262873; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 06/05/2016) 

 

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINTHORESP X SINDIFAST. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.

Os desmembramentos de sindicatos são legítimos desde que provenientes do interesse coletivo da categoria. A criação de sindicato profissional que, ao invés de promover acordos e convenções coletivas as quais melhorem as condições de vida dos trabalhadores (art. 7º, caput, da Constituição Federal), somente lhes retira direitos outrora alcançados não satisfaz o requisito da melhor representatividade (art. 519 da CLT), além de ferir de morte o princípio da vedação de retrocesso em matéria de garantias sociais. Assim, o sindicato representante da categoria da reclamante continua sendo o SINTHORESP. (TRT 2ª R.; RO 0001649-78.2014.5.02.0082; Ac. 2016/0211870; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 15/04/2016) 

 

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PATROCINADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

A matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional. Assim, incide o óbice da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO (alegação de violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 269, IV, do Código de Processo Civil, contrariedade às Sumulas nºs 275, II, 294, 326 e 327 desta Corte e 1º do Decreto nº 20.910/32 e divergência jurisprudencial). A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (Súmula nº 327 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. SUCESSÃO TRABALHISTA (alegação de violação aos artigos 8º, VII, 37, XIII, 165, §9º, I e II, e 169, parágrafo único, e 195, §5º, da Constituição Federal, 10, 448, 461, 516, 517 e 519 da Consolidação das Leis do Trabalho, 15, caput, e 21 da Lei Complementar nº 101/00, 1º e 2º da Lei Estadual nº 9.342/96 e 3º, §1º, e 4º, §2º, da Lei Estadual nº 9.343/96 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE (alegação de violação aos artigos 100 da Constituição Federal e 461, § 1º, 632 e 730 do Código de Processo Civil, contrariedade à Súmula nº 410 do STJ e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. Nas condenações impostas à Fazenda Pública os juros de mora devem incidir nos índices de: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º/3/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º. F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001. A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/6/2009 (Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0023600-93.2009.5.02.0021; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 27/11/2015; Pág. 1077) 

 

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF.

Esta Corte firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar conflitos sobre complementação de aposentadoria em que o pedido tem origem no contrato de trabalho havido entre as partes, como ocorre no caso (art. 114, I, da Constituição da República). Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao ultimar o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050, decidiu que, em face do disposto no art. 202, § 2º, da Constituição da República, compete à justiça comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Isso porque inexiste relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, mas mero vínculo disciplinado no regulamento das instituições. Na mesma ocasião, o STF decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até aquela data, hipótese dos autos. Assim, ante a decisão proferida pelo STF, com repercussão geral, afasta-se, na presente hipótese, a denúncia de violação do art. 114 da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. Nos termos do art. 473 do CPC, É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Recurso de Revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE REAJUSTE. Não demonstrada violação dos dispositivos indicados, consoante preceitua o art. 896, c, da CLT. De outra forma, o Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque dos artigos 461, 516, 517 e 519 da CLT, pelo que a falta de prequestionamento exsurge como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de Revista não conhecido. JUROS DE MORA. Ausente o interesse recursal da recorrente ante a decisão regional que determinou a observância do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Recurso de Revista não conhecido. MULTA DIÁRIA. Não se cogita de ofensa aos artigos 730 do CPC e 100 da Constituição da República, uma vez que não tratam da cominação de multa diária a ser aplicada no caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, inclusão das diferenças de complementação de aposentadoria em folha de pagamento. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0071700-90.2008.5.02.0061; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 04/09/2015; Pág. 3280) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, 327, 333 e 337, itens I e III, e da orientação jurisprudencial nº 111 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, 8º, inciso VII, 114 e 165, § 9º, incisos I e II, da Constituição Federal, 10, 448, 516, 517 e 519 da CLT e 15 e 21 da Lei complementar nº 101/2000, tampouco contrariedade às Súmulas nos 275, item II, 294 e 326 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0002377-40.2012.5.02.0034; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/02/2015) 

 

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINTHORESP X SINDIFAST. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.

Os desmembramentos de sindicatos são legítimos desde que provenientes do interesse coletivo da categoria. A criação de sindicato profissional que, ao invés de promover acordos e convenções coletivas as quais melhorem as condições de vida dos trabalhadores (art. 7º, caput, da Constituição Federal), somente lhes retira direitos outrora alcançados não satisfaz o requisito da melhor representatividade (art. 519 da CLT), além de ferir de morte o princípio da vedação de retrocesso em matéria de garantias sociais. Assim, o sindicato representante da categoria da reclamante continua sendo o SINTHORESP. 2. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. Não provado o vício de consentimento na assinatura do pedido de demissão, e confessando a reclamante que se desligou voluntariamente da empresa, não há como invalidar o referido documento. 3. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. Empresas com mais de dez empregados são obrigadas a manter controle de jornada, nos termos do art. 74, parágrafo 2º, da CLT. Sua ausência atrai o ônus previsto na Súmula nº 338, I, do C. TST. (TRT 2ª R.; RO 0000472-20.2013.5.02.0016; Ac. 2015/1074431; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 18/12/2015) 

 

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESFUNDAMENTADO.

Não se conhece de recurso de revista quando o recorrente não indica violação de dispositivos de Lei ou da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial, porque não atendidos os pressupostos exigidos pelo artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista não conhecido. Diferenças de complementação de aposentadoria prescrição (violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 269, IV, do código de processo civil, contrariedade às súmulas/tst nºs 275, II, 294, 326 e 327 e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 327 desta corte, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria. Paridade com os empregados da ativa. Previsão em legislação estadual. Sucessão trabalhista (violação dos artigos 8º, VII, 37, caput e XIII, e 195, §5º, da Constituição Federal, 10, 448, 461, 516, 517 e 519 da CLT, 15, caput, 21 e 165, §9º, I e II, da Lei complementar nº 101/2000, 2º da Lei estadual nº 9.342/96 e 3º, §1º, e 4º da Lei estadual nº 9.343/96 e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado artigo 896, a e c, da CLT, quando constatado que o tribunal regional decidiu a controvérsia em conformidade com a legislação estadual em vigor à época da admissão do reclamante, que previa a paridade de salários dos aposentados com os empregados da ativa. Recurso de revista não conhecido. Juros de mora. Fazenda Pública. Ausência de prequestionamento (violação do artigo 1 - F da Lei nº 9.494/97, contrariedade à orientação jurisprudencial nº 7 do tribunal pleno e à Súmula nº 9 do TRT da 2ª região). Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (súmula/tst nº 297, ii). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0069000-97.2008.5.02.0011; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 31/10/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA AMPARADO APENAS EM ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEIS ESTADUAIS.

Nos termos do artigo 896 da CLT o recurso de revista é incabível por indicação de genérica de violação de Lei estadual. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Não se verifica violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, nem contrariedade às Súmulas nºs 275, 294, 326 e 327, do TST, porque a hipótese é de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria considerando a regra de igualdade de vencimentos com o pessoal da ativa. Com base em Leis e regulamentos das reclamadas. E, ainda, de acordo com sentença proferida em processo anterior, sem qualquer alusão no acórdão regional a elementos que possibilitem a aferição do prazo prescricional. Sucessão trabalhista. Legitimidade passiva. É inviável a discussão sobre eventual violação dos artigos 10 e 448 da CLT, uma vez que todas as questões relativas à responsabilidade pelo pagamento e legitimidade de parte já foram resolvidas em decisão proferida em processo anterior e que fez coisa julgada. Reajustes da complementação de aposentadoria. No presente caso apenas foram reconhecidas as diferenças de complementação de aposentadoria das parcelas vincendas em razão de reconhecimento em ação anterior dessas mesmas diferenças em relação às parcelas vencidas. Não se constata violação dos artigos 37, XIII, 165, § 9º, I, II, da Constituição Federal, 15, 21, da Lei complementar 101/2000, 461, 516, 517 e 519, da CLT, porque não evidenciados no acórdão regional a discussão sobre equiparação salarial, representação, base ou investiduras sindicais, os elementos necessários para a caracterização de eventual vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal ou o desrespeito às regras orçamentárias determinantes da responsabilidade fiscal. Fonte de custeio. Matéria não apreciada pelo tribunal regional. O tribunal regional não apreciou a matéria relativa ao custeio. Conforme se infere da orientação jurisprudencial 62 da sbdi-1 e das Súmulas nºs 153 e 297, todas desta corte, é indispensável o prequestionamento, ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0002511-43.2010.5.02.0000; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/10/2014) 

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIANTE DA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. B) RECURSO DE REVISTA.

1. Competência da justiça do trabalho. Verifica-se que o regional não enfrentou a matéria alusiva à incompetência da justiça do trabalho, trazida no recurso de revista, tratando-se tal alegação, portanto, de inovação recursal, o que impossibilita a análise das alegadas violações legais e constitucionais, inclusive da divergência jurisprudencial trazida, por ausência do necessário prequestionamento. Incidência da oj nº 62 da sdi-1 e da Súmula nº 297, ambas, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. Prescrição. A decisão do regional, no sentido de que, por se tratar de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, se aplica a prescrição parcial, por corresponderem a obrigações de trato sucessivo, reflete posicionamento uniforme desta corte, consubstanciado na Súmula nº 327 do TST. Aresto inespecífico. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. Sucessão trabalhista. Cisão parcial. Não obstante o regional tenha concluído que houve cisão parcial do patrimônio da FEPASA, não especificou em qual sistema de transportes o reclamante prestou serviços, o que inviabiliza a análise da alegação recursal de que o recorrido estava vinculado à localidade na qual a malha ferroviária não fora repassada à cptm, visto que necessário o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. Diferenças de complementação de aposentadoria. O regional não decidiu a controvérsia sob o prisma das matérias tratadas nos arts. 8º, VII, 37, caput, 39, § 3º, 61, § 1º, II, 169, parágrafo único, e 195, § 5º, da CF e 516, 517 e 519 da CLT ou dos arts. 15, 16, 17, 19, 20, 21 e 165, § 9º, I e II, da Lei complementar nº 101/2000, limitando-se a afirmar que, diante da premissa de que tanto o estatuto dos ferroviários como a Lei estadual 9343/96 garantem a paridade entre ativos e inativos, faz jus o reclamante às diferenças de complementação de aposentadoria indicadas, indistintamente da fonte obrigacional que imponha ao empregador o reajuste salarial dos empregados ativos. Logo, inviável a análise das alegadas violações legais e constitucionais indicadas (Súmula nº 297 do tst). Recurso de revista não conhecido. 5. Equiparação salarial. Verifica-se que não houve a adoção de tese pelo regional acerca da impossibilidade de equiparação salarial entre os aposentados da FEPASA s/a e os empregados vinculados à cptm, tendo o regional se limitado a remeter à fase de execução do julgado e, na forma do art. 461 do CPC, à resolução de eventuais controvérsias incidentes. Incidência da Súmula nº 297 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. Multa diária e obrigação de fazer. Constata-se que não houve imposição de multa diária pelo regional à reclamada, falecendo a esta o necessário interesse recursal, o que impede a análise da alegação de violação dos arts. 100 da CF e 730 do CPC. A indicação de contrariedade à Súmula do STJ não viabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 7. Juros de mora. Conforme de infere do acórdão recorrido, o regional, ao concluir que os juros incidentes eram de 1% ao mês, considerou que se tratava de obrigação surgida de contrato de emprego de que eram titulares o reclamante e a empresa de economia mista, razão pela qual não se cogita em violação do art. 1º f da Lei nº 9.494/97 ou em contrariedade à oj nº 7 do pleno do TST. Recurso de revista não conhecido. 8. Embargos de declaração protelatórios. Multa e indenização por litigância de má-fé. Não obstante o regional tenha enquadrado o recorrente no art. 18 do CPC, constata-se que a condenação se baseou tão somente no fato de terem sido considerados protelatórios os embargos de declaração manejados. A oposição de embargos declaratórios protelatórios não caracteriza, por si só, litigância de má-fé a atrair a multa e a indenização prevista no caput e no § 2º do art. 18 do CPC, pois a cominação correspondente reside no parágrafo único do art. 538 do CPC e, ainda, porque essa circunstância não evidencia ato processual praticado pela recorrente a qual denote má-fé e implique desvio ético-processual. O manejo do recurso previsto na legislação processual decorre da garantia constitucional assegurada no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0219000-38.2009.5.02.0088; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/06/2014) 

 

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. A INDICAÇÃO GENÉRICA DO ART. 114 DA CARTA MAGNA, SEM A ESPECIFICAÇÃO DO INCISO TIDO COMO AFRONTADO, NÃO ENSEJA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, ESBARRANDO NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO, NO TEMA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A DECISÃO REGIONAL ESTÁ EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE, NÃO ESTANDO EM DISCUSSÃO O PRÓPRIO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, TAMPOUCO DIFERENÇAS ORIUNDAS DE VERBAS NÃO RECEBIDAS NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E JÁ ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO, APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO PARCIAL, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 327/TST. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO, NO TEMA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

1. A indicação de ofensa a dispositivo de Lei estadual não atende ao disposto no art. 896, c, da CLT, não ensejando, portanto, o conhecimento do recurso de revista. 2. Inviável aferir violação dos arts. 8º, VII, 169, caput e § 1º, e 195, § 5º, da Carta Política, 516, 517 e 519 da CLT, 15, 16, 18, 19, e 21 da LC 101/2002, à míngua no necessário prequestionamento (Súmula nº 297/tst). 3. O acórdão regional evidencia que a espécie dos autos não guarda pertinência com equiparação ou vinculação salarial, mas cuida de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da majoração do salário a que o ex-ferroviário aposentado faria jus na condição de ativo, de forma a preservar a paridade assegurada na legislação estadual que rege o benefício. Não há falar, pois, em ofensa aos arts. 461 da CLT e 37, caput e XIII, da Constituição da República. Precedentes. 4. Resta intacto o art. 195, § 5º, da Constituição da República, que não dispõe sobre a necessidade da fonte de custeio para a previdência complementar privada. 5. Divergência jurisprudencial hábil não demonstrada, a teor do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. Juros de mora. Fazenda Pública. São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º. F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório (oj 07 do pleno do tst). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (TST; RR 0136800-11.2006.5.02.0045; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 06/12/2013; Pág. 410) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 327 e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 2º, 5º, caput, e inciso II, 7º, inciso XXIX, 8º, incisos II e III, 37, caput, inciso XII, 62, 100, 114, 195, § 5º, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, 519 da CLT e 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei de responsabilidade fiscal, tampouco contrariedade às Súmulas nos 275, inciso II, 294 e 326 e à orientação jurisprudencial nº 297 da sbdi-1 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001262-66.2011.5.02.0018; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 08/11/2013; Pág. 512) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 221, 296 e do artigo 896 da CLT, bem como porque não foi configurada a ofensa aos artigos 461, 516, 517 e 519 da CLT, 37, caput e inciso XIII, 165, § 9º, incisos I e II, e 195, § 5º, da Constituição Federal e 15, caput, e 21 da Lei complementar nº 101/2000, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0099640-14.2006.5.02.0089; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/08/2013; Pág. 511) 

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PARIDADE COM EMPREGADOS ATIVOS DA SUCESSORA. PRESCRIÇÃO.

1. Consoante diretriz perfilhada na Súmula nº 326 do TST, aplica-se a prescrição total sempre que se pleiteia o direito em si à complementação de aposentadoria. 2. De outra parte, conforme preconiza a Súmula nº 327, incide a prescrição parcial se se postulam, a qualquer título, diferenças de complementação de aposentadoria. 3. Excepciona-se desta regra a hipótese de o direito postulado decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. 4. Caso em que se pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria. Incidência da prescrição parcial (súmula nº 327 do tst). Complementação de aposentadoria. Diferenças. Paridade com empregados ativos da sucessora. Deferimento e critério de reajuste 1. Demonstrado, a partir das normas aplicáveis. Lei estaduais nº 9.343/96 e nº 35.530/59-, que ao empregado aposentado é assegurada a paridade dos proventos de aposentadoria com os salários recebidos pelo pessoal da ativa e, portanto, que faz jus a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da transformação do cargo que ocupava quando em atividade, a revisão da interpretação dos dispositivos de Lei estadual que regem especificamente a matéria, pretendida pela Fazenda Pública do estado de são Paulo, encontra óbice na Súmula nº 126 desta corte. 2. Não há violação da Lei de responsabilidade fiscal (artigos 15, caput, 16, 19, 20 e 21 da Lei complementar nº 101/2000) na hipótese em que não se verifica aumento de despesa prevista com pessoal, mas apenas o acerto de diferenças de complementação de aposentadoria que foram incorretamente remuneradas. 3. O artigo 195, § 5º, da Constituição Federal dirige-se à previdência oficial, situação diversa daquela em que se discute benefício previdenciário de natureza complementar. 4. As matérias tratadas nos artigos 519 da consolidação das Leis do trabalho e 165, §9º, I e II, da Constituição Federal, carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta corte. 5. Recurso de revista de que não se conhece, amplamente. (TST; RR 0179500-76.2007.5.02.0009; Quarta Turma; Rel. Des. João Oreste Dalazen; DEJT 23/08/2013; Pág. 1127) 

 

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

1. A jurisprudência sedimentada desta corte é no sentido da competência da justiça do trabalho para o julgamento de pleitos vinculados à complementação de aposentadoria, esteira de eficácia do contrato de trabalho extinto, à luz do art. 114,I, da Constituição da República. 2. Destaque-se, que, ao julgamento dos recursos extraordinários (Res) 586453 e 583050, a matéria, que teve repercussão geral reconhecida, foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe à justiça comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. 3. Contudo, tal decisão não conduz à nulidade dos atos decisórios proferidos nesta justiça especializada, porquanto o plenário daquela corte também decidiu modular os efeitos de sua decisão para reconhecer a competência da justiça do trabalho para processar e julgar as causas já sentenciadas, hipótese dos autos. Revista não conhecida, no tema. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição parcial. A decisão regional amolda-se ao entendimento prevalente nesta corte, no sentido de que, não estando em discussão o próprio direito à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças oriundas de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, aplicável a prescrição parcial, nos moldes da Súmula nº 327/TST. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Revista não conhecida, no tema. Diferenças de complementação de aposentadoria. 1. A indicação de ofensa a dispositivo de Lei Estadual não atende ao disposto no art. 896, c, da CLT, não ensejando, portanto, o conhecimento do recurso de revista. 2. Inviável aferir violação dos arts. 8º, VII, 37, caput, 165, § 9º, I e II, 169, § 1º, I e II, e 195, § 5º, da Carta Política e 516, 517 e 519 da CLT, à míngua no necessário prequestionamento (Súmula nº 297/TST). 3. O acórdão regional evidencia que a espécie dos autos não guarda pertinência com equiparação ou vinculação salarial, mas cuida de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da majoração do salário a que o ex-ferroviário aposentado faria jus na condição de ativo, de forma a preservar a paridade assegurada na legislação estadual que rege o benefício. Não há falar, pois, em ofensa aos arts. 461 da CLT e 37, XIII, da Constituição da República. Precedentes. 4. A aferição de ofensa aos arts. 15, caput e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 esbarra na diretriz da Súmula nº 422/TST, porquanto inatacado o fundamento adotado pela corte de origem no particular. Revista não conhecida, no tema. Sucessão trabalhista. FEPASA e cptm. 1. O acolhimento das alegações que apoiam a indicada ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT encontra óbice na Súmula nº 126/TST. 2. Dissenso jurisprudencial apto não comprovado (art. 896, a, da CLT e Súmulas nºs 337, I, a, e III, do TST). Revista não conhecida, no tema. Juros de mora. Fazenda Pública. São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório (oj 07 do pleno do TST). Revista conhecida e provida, no tema. (TST; RR 231900-55.2008.5.02.0034; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 26/03/2013; Pág. 595) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Competência da justiça do trabalho - Complementação de aposentadoria (alegação de violação aos artigos 37, caput, e 114 da Constituição Federal, às Leis estaduais nºs 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58 e ao Decreto Estadual nº 34.536/59 e divergência jurisprudencial). A competência da justiça do trabalho para apreciação da controvérsia ora em debate é consequência da suposta responsabilidade que é imputada ao empregador pelo pagamento de diferenças de aposentadoria assegurada por norma regulamentar, fato que, no presente caso, tal como demonstrado, decorreu unicamente da relação de emprego mantida com seus empregados. Recurso de revista não conhecido. Diferenças de complementação de aposentadoria - Prescrição (alegação de violação aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 269, inciso IV, do código de processo civil e 1º do Decreto nº 20.910/32, contrariedade às sumulas nºs 275, item II, 294, 326 e 327 desta corte e à orientação jurisprudencial nº 156 da sbdi-1 desta corte e divergência jurisprudencial). A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (Súmula nº 327 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria - Paridade com os empregados da ativa - Previsão em Lei Estadual - Sucessão trabalhista (alegação de violação aos artigos 8º, inciso VII, 37, inciso XIII, 165, §9º, incisos I e II, e 169, parágrafo único, e 195, §5º, da Constituição Federal, 10, 448, 461, 516, 517 e 519 da consolidação das Leis do Trabalho, 15, caput, e 21 da Lei Complementar nº 101/00, 1º e 2º da Lei Estadual nº 9.342/96 e 3º, §1º, e 4º, §2º, da Lei Estadual nº 9.343/96 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Multa diária (alegação de divergência jurisprudencial). Não demonstrada existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea a do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 256400-97.2007.5.02.0010; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 31/08/2012; Pág. 1681) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE.

Declaração emitida pelo Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional constatou a existência de registro emitido pelo Ministério do Trabalho, sendo suficiente para comprovar a representatividade da categoria na região. Fixada essa assertiva, a decisão recorrida harmoniza-se com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST. Quanto ao art. 519 da CLT, consignou-se que ainda que este fosse parcialmente recepcionado pela carta federal, não há como se afastar o registro que confere a legitimidade processual ao sindicato. Incólume o referido dispositivo consolidado. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 179400-66.2008.5.15.0093; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 21/10/2011; Pág. 599) 

 

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 1 - PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Trata-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria (Plano de Cargo e Salários de 1996), pelo que a decisão regional encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 327. Recurso de revista não conhecido. 1.2 - SUCESSÃO DE EMPRESAS. CISÃO PARCIAL. FEPASA E CPTM. REPONSABILIDADE PELAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Caso em que a Corte de origem, soberana no exame dos fatos e provas, entendeu pela configuração de sucessão trabalhista, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, motivo pelo qual foi responsabilizada a CPTM também pelas diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse cenário, apenas com nova análise da moldura fática, na qual se poderia investigar até se foi celebrado contrato de concessão de serviço público a título provisório entre a CPTM e a FEPASA, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1, e em que termos, seria possível obter-se conclusão diversa da esposada pelo Tribunal Regional, procedimento vedado a grau recursal extraordinário, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA Fazenda Pública DO ESTADO DE São Paulo 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência iterativa, notória e atual da SBDI-1 firmou-se no sentido de que, quando a fonte da obrigação da complementação de aposentadoria advém da relação de emprego, a competência para apreciar a matéria é da Justiça do Trabalho. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Trata-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria (Plano de Cargo e Salários de 1996), pelo que a decisão regional encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 327. Recurso de revista não conhecido. 3 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. 3.1 - Caso em que a Corte a quo entendeu ser devida a complementação de aposentadoria com fundamento na cláusula 4.3.1.1 do acordo coletivo e nos arts. 4º da Lei nº 9.343/96 e 193 do Estatuto dos ferroviários. Nesse contexto, a decisão regional está revestida de delineamento interpretativo e fático-probatório. 3.2 - A matéria não foi analisada sob o prisma dos arts. 8º, VII, 37, 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, 15, 21 da Lei Complementar 101/2000, 516, 517, 519 da CLT. Incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - SUCESSÃO DE EMPRESAS. CISÃO PARCIAL. FEPASA E CPTM. REPONSABILIDADE PELAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Hipótese em que apenas com nova análise da moldura fática seria possível obter-se conclusão diversa da esposada pelo Tribunal Regional no tocante à sucessão, procedimento vedado a grau recursal extraordinário, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 55000-78.2008.5.02.0048; Sétima Turma; Relª Minª Delaide Miranda Arantes; DEJT 01/07/2011; Pág. 1774) 

 

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