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Art 520 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedidacarta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, naqual será especificada a representação econômica ou profissional conferida emencionada a base territorial outorgada.

Parágrafoúnico. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obrigaaos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A EMPRESA REPRESENTADA PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR DESÍDIA DO REPRESENTANTE COMERCIAL.

Ausência de amparo probatório. Alegação de que pandemia afetou as vendas e aplicação de força maior. Impossibilidade. Inexistência de elementos que apontem especificamente efeitos da pandemia sobre a relação contratual. Precedentes desta corte. Diminuição do quantum indenizatório. Não acolhimento. Inaplicabilidade do art. 520 da CLT. Termo inicial dos consectários legais. Correção monetária corretamente fixada. Necessária alteração quanto aos juros de mora, que devem ser fixados a partir da citação. Sentença reformada apenas neste ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0007148-12.2021.8.16.0194; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 29/09/2022; DJPR 04/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 899 DA CLT. ART. 520 DO CPC.

O art. 899 da CLT estabelece que os atos processuais realizados na execução provisória vão até a penhora dos bens, não havendo obstáculo ao julgamento dos embargos à execução e agravo de petição, sendo vedada a alienação de bens do devedor. Inaplicável, pois, por ausência de omissão no texto celetista, o art. 520 do CPC. (TRT 5ª R.; Rec 0061200-96.2007.5.05.0131; Terceira Turma; Relª Desª Dalila Nascimento Andrade; DEJTBA 08/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME TOXICOLÓGICO. EXIGÊNCIA POR OCASIÃO DE ADMISSÃO E DESLIGAMENTO DO EMPREGO. EMPRESAS DE TRANSPORTE EM GERAL. DESCABIMENTO. POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXCLUSÃO DE MOTORISTAS PROFISSIONAIS NA CONDIÇÃO DE CATEGORIA DIFERENCIADA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. MESMA PROPORÇÃO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. ASSOCIAÇÃO SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EFEITOS LIMITADOS À ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. RECURSO DOS SINDICATOS PROVIDO EM PARTE.

I. Deve incidir a remessa oficial. A sentença foi proferida contra a União, em causa que não pode ser dimensionada, a ponto de se verificar montante inferior ao teto de mil salários-mínimos. Na ausência de certeza e liquidez do valor, impõe-se a revisão da decisão que contrariou a Fazenda Pública (artigo 496, §3º, I, do CPC e Súmula nº 490 do STJ). II. Os fundamentos adotados pelo Juízo de Origem para a inexigibilidade do exame toxicológico e que coincidem com parte da causa de pedir da petição inicial não procedem. Segundo precedentes da Terceira Turma deste Tribunal (ApCiv 5014240-87.2018.4.03.6100, Relator Antônio Cedenho, DJ 05/02/2020, e AI 0019268-59.2016.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, DJ 20/09/2017), a exigência de exame toxicológico na admissão e desligamento de motorista profissional não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. III. Os condutores das categorias C, D e E que realizam transporte rodoviário de passageiros e de cargas exercem a atividade em condições bem hostis, cujo enfrentamento, como indicam as estatísticas dos órgãos e entidades de trânsito, tem sido feito com o consumo de substâncias psicotrópicas. Longas jornadas, estrutura precária das rodovias, conduta noturna, via de alta velocidade, sedentarismo, remuneração proporcional ao volume transportado são fatores que tornam extenuante a atividade, estimulando o motorista profissional a usar drogas para a viabilidade do trabalho. lV. O emprego de substâncias estupefacientes na condução de veículos automotores tem sido responsável por grande parte dos acidentes nas rodovias do país, pondo em risco a incolumidade física do trabalhador e dos outros usuários. As estatísticas oficiais confirmam as fatalidades associadas à direção de ônibus, caminhões e objetos similares sob efeito de drogas. V. O Estado naturalmente deve reagir à insegurança das rodovias, mediante a concepção e implementação de política pública voltada à melhoria das condições de trabalho do motorista profissional e ao equilíbrio do trânsito (artigos 7º, XXII, 22, I e XI, e 23, XII, da CF). O exame toxicológico se situa justamente nessa proposta: objetiva inibir o consumo de substâncias psicotrópicas através de fiscalização em momentos estratégicos da atividade profissional - renovação de carteira de habilitação e relação de emprego -, com a retirada de circulação de motoristas que persistam no consumo de drogas e a oferta de serviços de atendimento no SUS ou de responsabilidade do próprio empregador. VI. Trata-se de dever condizente com o alto grau de periculosidade da atividade e com a literatura médica internacional, que tem considerado eficaz o exame toxicológico na prevenção do consumo de drogas, atribuindo-lhe papel não exclusivo, mas apenas complementar às medidas de fiscalização. Nessas circunstâncias, não se pode cogitar de violação dos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade pelo artigo 6º da Lei nº 13.103/2015, artigo 168, §6º, da CLT e Portaria MTPS nº 116/2015. VII. A decretação de invalidade do exame, num ambiente de aceitação relativa da política, se mostra, inclusive, indevida. Isso porque o Poder Judiciário faria censura do mérito da opção legislativa e executiva, reputando-a inapropriada ao interesse público, o que transgrediria a separação dos poderes e daria ao ativismo judicial status de governabilidade (artigos 2º e 60, §4º, III, da CF). O exame toxicológico tem base científica e precedente em outros países, de modo que não se trata de mecanismo proscrito ou de eficácia mínima, mas de ferramenta com embasamento suficiente para eximir de sindicância judicial a escolha dos Poderes Legislativo e Executivo. VIII. A mesma ponderação se aplica ao encargo financeiro e ao preço do exame, que são variáveis da política pública insuscetíveis de censura pelo Poder Judiciário, sob pena de invasão do mérito da opção legislativa e executiva e das atribuições dos órgãos e entidades de defesa da concorrência. IX. De qualquer forma, não há espaço para a sindicância judicial, seja porque cabe ao empregador custear a medicina e segurança do trabalho, que passaram a incorporar o exame toxicológico (artigo 168 da CLT), seja porque o DENATRAN tem ampliado o credenciamento dos laboratórios, em nível que propicia maior competitividade dos preços e o atendimento das normas de concorrência, sob fiscalização do CADE. X. Portanto, a inexigibilidade do exame toxicológico não poderia ocorrer pelos fundamentos da sentença. XI. Ela deve vir, porém, do outro fundamento da petição inicial dos sindicatos, correspondente à presença de categoria profissional diferenciada e cuja devolução ao Tribunal na apelação é garantida pelo artigo 1.013, §2º, do CPC. XII. A Lei nº 13.103/2015 prevê como motorista profissional o condutor de veículos automotores cuja profissão seja o transporte rodoviário de passageiros ou de cargas (artigo 1º, parágrafo único). O regime fixado tem por alvo a profissão de motorista exercida na categoria econômica de transporte rodoviário. A atividade desempenhada em outra categoria econômica está excluída da regulamentação e, por conseguinte, da exigência de exame toxicológico por ocasião da admissão ou desligamento de empresa. XIII. A exclusão não decorre apenas de interpretação literal da norma jurídica, mas também de uma interpretação sistemática e teleológica, com conotação histórica. Isso porque a Lei nº 13.103/2015 sucedeu a Lei nº 12.619/2012, cujo projeto incluía na categoria de motorista profissional o transporte executado por motoristas como categoria diferenciada que, de modo geral, atuassem nas diversas atividades ou categorias econômicas (artigo 1º, parágrafo único, III e IV). O Presidente da República vetou na época essa parte da proposição legislativa, invocando possibilidade de interferência de representação sindical e restringindo, assim, o objeto da regulamentação à profissão de motorista exercida no transporte rodoviário de passageiros e cargas. XIV. Embora a Lei vetada tenha sido revogada pela Lei nº 13.103/2015 (artigo 21), a vontade dos órgãos participantes do processo legislativo, inclusive do Parlamento através da ausência de derrubada do veto, não pode ser ignorada; na verdade, ela se faz presente na Lei posterior que limitou a ocupação de motorista profissional ao transporte rodoviário de passageiros e cargas, decorrendo de convergência dos métodos de interpretação literal, sistemática, teleológica e histórica da norma jurídica. XV. Apesar de o veto ter se fundado em dificuldade de enquadramento sindical da categoria, a medida não altera o fato de que o objeto da regulação ficou circunscrito à profissão exercida no transporte rodoviário, com a impossibilidade de aplicação do regime jurídico e, consequentemente, do exame toxicológico aos condutores que atuem em outras categorias econômicas como categoria diferenciada, sem relação com a atividade preponderante da empresa. XVI. Se a exclusão da categoria diferenciada é contraproducente, diante da presença do mesmo risco no transporte rodoviário - motoristas que fazem o transporte em outras categorias econômicas também padeceriam das adversidades da atividade exercida em situação de preponderância -, não cabe ao Poder Judiciário fazer abstração da vontade dos órgãos participantes do processo legislativo, que optaram expressamente por restringir o regime de motorista profissional ao exercício de transporte como atividade preponderante, categoria econômica específica. Haveria violação da separação dos poderes, com a produção judiciária de normas jurídicas. XVII. Toda a contextualização serve para demonstrar que a Portaria nº 945/2017 do Ministério do Trabalho, ao exigir exame toxicológico na admissão e o desligamento de motorista profissional nas atividades de transporte em geral, extravasou os limites da legalidade. XVIII. A Lei nº 13.103/2015, no artigo 1º, parágrafo único, I e II, prevê o teste toxicológico apenas na categoria econômica do transporte rodoviário de passageiros e de cargas, com a exclusão dos serviços de transporte em geral, inclusive os exercidos no contexto de categoria diferenciada, como parte de outra atividade preponderante (artigo 1º, parágrafo único, incisos III e IV da Lei nº 12.619/2012, vetados pelo Presidente da República). XIX. As empresas associadas dos sindicatos que propuseram a ação têm por objeto a prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Não exercem como atividade predominante o transporte rodoviário de passageiros e cargas, de modo que os motoristas dos caminhões compactadores de lixo configuram uma categoria profissional diferenciada, estando desobrigados de exame toxicológico por ocasião da admissão e desligamento de emprego. XX. Portanto, a Portaria nº 945/2017 do Ministério do Emprego apresenta vício de legalidade e não pode ser imposta às empresas representadas pelos sindicatos que ajuizaram a ação. A remessa oficial e a apelação da União devem ser desprovidas nesse ponto. XXI. Em relação ao alcance da eficácia da sentença que julgou procedente o pedido, a restrição do dispositivo da decisão não pode subsistir. XXII. No caso dos sindicatos, a defesa dos interesses da categoria econômica ou profissional reflete a base territorial de representação, definida pelo Ministério do Trabalho após a outorga de carta de reconhecimento e a investidura sindical (artigo 8º, I, II e III, da CF e artigos 512, 513, I, e 520 da CLT). A associação fica habilitada a defender todos os interesses da categoria dentro do território delimitado, sem sobreposição ou divisão - princípio da unicidade sindical. XXIII. A área de representação deve interferir naturalmente na instância judicial, enquanto um dos campos de atuação do sindicato. Se ele possui atuação estadual, a sentença proferida deve ter a mesma dimensão, como mero reflexo da substituição processual conferida às organizações sindicais. Não se trata de eficácia a ser buscada na legislação infraconstitucional, mas na própria CF, que confere ao poder de representação do sindicato o alcance da base territorial outorgada (artigo 8º, II e III, da CF). XXIV. Dessa forma, a decisão que declarou a inexigibilidade do exame toxicológico para as empresas associadas do Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo - SELUR deve produzir efeitos na base territorial da entidade, que, segundo a carta de reconhecimento do Ministério do Trabalho, corresponde ao Estado de São Paulo. XXV. A restrição aos Municípios que compõem a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, na circunscrição correspondente aos limites de jurisdição do órgão julgador, de acordo com o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, não se aplica à controvérsia, devido ao fato de que o alcance da representação dos sindicatos tem base constitucional direta e específica (artigo 8º, II e III, da CF). A norma jurídica mencionada atinge apenas as associações civis e no exercício de legitimidade ordinária, nos termos do artigo 5º, XXI, da CF, sem a substituição processual atribuída às entidades sindicais. XXVI. O Supremo Tribunal Federal adotou essa posição no RE 612.043, Tema 499, limitando o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 às associações civis no exercício de legitimidade ordinária, em que a invocação dos limites da jurisdição do órgão julgador constitui decorrência lógica da representação conferida por associados específicos domiciliados na circunscrição. Em consulta aos fundamentos do voto condutor, verifica-se que os sindicatos foram expressamente excluídos do alcance do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, por força do regime constitucional diferenciado. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a mesma interpretação, fazendo-o, inclusive, em sede de embargos de divergência (ERESP 1770377, Relator Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 27/11/2019). XXVII. Idêntica conclusão, entretanto, não alcança o Sindicato Nacional das Empresas de Limpeza Urbana - SELURB, que, na condição de litisconsorte, segue premissa diversa (artigo 117 do CPC). Apesar da denominação, a entidade não possui registro no Ministério do Trabalho, que é imprescindível para a investidura sindical e o território de representação (artigo 8º, I, II e III, da CF e artigos 512, 513, I, e 520 da CLT). A própria organização reconhece a ausência de carta de reconhecimento. XXVIII. Nessas condições, a entidade não pode assumir a posição jurídica de sindicato, com o exercício de prerrogativas próprias, notadamente a substituição processual e poder de representação proporcional à base territorial outorgada, que seria, segundo o estatuto, nacional. XXIX. Na ausência de registro sindical, o SELURB equivale a uma simples associação, no exercício não de substituição processual, mas de legitimidade ordinária (representante), que limita o alcance da sentença aos associados domiciliados na circunscrição de atuação do órgão julgador, nos termos do artigo 5º, XXI, da CF e do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997. XXX. A legislação aplicável aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos não pode ser invocada pela razão de que as entidades propuseram ação sob o procedimento comum, sem se valerem do rito previsto no mandado de segurança coletivo ou na ação civil pública (artigos 93 e 103 do CDC). A legitimidade do SELURB é ordinária, decorre de representação processual, de maneira que apenas os direitos dos associados domiciliados no limites de jurisdição do órgão julgador estão sendo discutidos em juízo, sem possibilidade de expansão para outros titulares, semelhantemente ao exercício da jurisdição prevista para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. XXXI. O acórdão do STF mencionado por ocasião da análise da situação do Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo - SELUR fundamenta a distinção (RE 612.043, Tema 499). XXXII. Portanto, a despeito da denominação, com proposta de territorialidade nacional, a sentença proferida apenas eximirá do exame toxicológico as empresas do SELURB domiciliadas na 1º Subseção Judiciária de São Paulo, em evolução de decisão proferida pela Terceira Turma em agravo de instrumento sobre tutela provisória (AI 5020228-90.2017.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, DJ 19/04/2018). XXXIII. Já a fixação dos honorários de advogado em 10% do valor da causa deve ser mantida. O Juízo de Origem, na ausência de condenação ou de proveito econômico, considerou o valor da causa, aplicando o menor percentual previsto para a condenação da Fazenda Pública, sem reparos a fazer em favor do interesse público (artigo 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC). XXXIV. Conquanto a majoração seja cabível no julgamento de recurso (§11), verifica-se que os sindicatos sucumbiram na maior parte do pedido de reforma da sentença - pretendiam a disseminação da eficácia para todo o país e ela se limitou ao Estado de São Paulo. O ganho, assim, no julgamento colegiado foi pouco representativo em comparação com a perda, o que justifica a manutenção da verba honorária na forma que constou da sentença. XXXV. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. Recurso dos sindicatos a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5016846-25.2017.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 20/05/2021; DEJF 25/05/2021)

 

PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. REJEIÇÃO.

Tendo as partes rés apresentado documentação comprovando que os subscritores das procurações são os legitimados para outorgar poderes aos patronos constituídos nos autos, não há irregularidade de representação processual a ser declarada. Rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL SINDICAL. AUSÊNCIA DE CARTA SINDICAL E PEDIDO GENÉRICO. IMPROCEDÊNCIA. Incontroversamente a recorrente não apresentou o registro sindical (Carta Sindical), ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT), para que se possa identificar a abrangência da representação econômica e profissional, bem como a sua base territorial (art. 520, caput, da CLT), prevalecendo a conclusão da r. Sentença, neste aspecto. E, não podendo o Poder Judiciário proferir sentença em sentido abstrato, como pretendido pela Federação-autora, para que esta atue "onde não existam atuação de sindicatos", sob pena de gerar interferência e/ou intervenção na organização sindical, vedadas expressamente pela Constituição Federal, devem ser julgados improcedentes o pedido inicial, e a tutela de urgência buscados. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. (TRT 21ª R.; ROT 0000014-88.2021.5.21.0017; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 27/10/2021; DEJTRN 04/11/2021; Pág. 963)

 

RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. 1.

Na hipótese, o Colegiado de origem reformou a sentença e condenou a reclamada a pagar as horas extras laboradas pela reclamante nos termos em que requeridas na inicial. Sustentou que os cartões de ponto trazidos à colação (fls. 87/151), não ostentam a chancela obreira e, portanto, são imprestáveis como elementos de convicção, dando azo à presunção de veracidade da jornada suplementar declinada na exordial, que a prova oral produzida. o depoimento da preposta. desqualificou os indigitados controles de horário, (fl. 218), ao não saber informar se a autora marcava corretamente os cartões de ponto e que não se desonerando a ré do ônus probatório que lhe competia, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, inciso II, do CPC, tem-se por devidas as extraordinárias postuladas e em razão da habitualidade. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência da assinatura do empregado nos cartões de ponto eletrônicos, por si só, não os invalida, uma vez que não existe no art. 74, § 2º, da CLT imposição no sentido de que os referidos controles devem ser chancelados pelo empregado. Precedentes. 3. Decisão regional em desarmonia com o entendimento deste Tribunal Superior. Violação ao art. 74, §2º, da CLT que se reconhece. (..). (Processo. RR. 184000-56.2009.5.01.0491 Data de Julgamento. 24/06/2015, Relator Ministro. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação. DEJT 30/06/2015, grifei). Não há que se falar, portanto, em invalidação total dos controles de ponto pela ausência de assinatura da empregada. Cumpre ressaltar que a desconstituição de documentos deve ser fundamentada em prova robusta e inconteste, o que não ocorreu in casu, sendo que o conjunto da prova oral, na realidade, atesta a veracidade dos horários registrados nos espelhos de ponto. A reclamante afirmou em depoimento (id. c9a853d. Pág. 1 e 2) que que era a reclamante que marcava o ponto, anotando corretamente; que quando conferia o espelho, o horário que constava era o contratual; que trabalhava das 08h40 às 19h00; que era de segunda a sexta-feira; que tinha 20 minutos de intervalo além de duas pausas de 10 minutos; (...) que as pausas era a reclamante que anotava no ponto, e constavam corretamente no ponto; que os dias trabalhados estavam corretos no ponto; que apenas o horário de saída estava errado no ponto. A única testemunha ouvida em audiência (id. c9a853d. Pág. 2), entretanto, disse que que a reclamante tabalhava das 09h00 às 17h12 e eventualmente pode ficar além do horário, anotando no ponto; que a reclamante ficava a mais 48 minutos, mas não tinha muita necessidade. Da análise dos autos, observa-se que os espelhos de ponto apresentados com a inicial evidenciam diversas anotações de trabalho extraordinário (id. 4e533dd. Pág. 7), afirmando a 1ª reclamada, em defesa, que utiliza sistema de banco de horas e este se encontra totalmente amparado pelo Acordo Coletivo firmado entre a Reclamada e o SINTETEL. A sentença de origem entendeu, corretamente, que os empregados da reclamada enquadram-se na categoria profissional dos trabalhadores de telemarketing, a qual é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo. SINTRATEL. Sobre o tema, esta Egrégia 4ª Turma já se pronunciou, nestes termos. EMENTAS. 1. TELEMARKETING. ; CATEGORIA PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SINTRATEL. O SINTRATEL detém o múnus representativo da categoria dos trabalhadores em telemarketing. a uma, porque é a entidade específica dessa categoria de trabalhadores, construída a partir da base, e fundada por desmembramento de categoria; a duas, porque as atividades da empresa Mobitel são destinadas ao teleatendimento e telemarketing; a três, porque o Sintratel procedeu ao depósito de seus estatutos junto ao MTb, ao contrário da alteração estatutária levada a efeito pelo Sintetel; a quatro, porque do cotejo das convenções de ambos os sindicatos constatam-se expressivas. conquistas do Sintratel em prol da categoria, (piso salarial superior, auxílio-alimentação, adicional de horas extras, entre outras), evidenciando que o Sintetel apenas quer a base, abdicando, todavia, de uma efetiva representação, situação esta que subverte o sistema de representação criado para propiciar o crescimento organizativo e social dos trabalhadores frente ao patronato. Provido o apelo para conceder à autora os direitos e obrigações previstos nas normas coletivas da categoria representada pelo Sintratel. (..) (4ª TURMA; PROCESSO TRT/SP Nº.00024522320115020064; RECURSO. ORDINÁRIO; RECORRENTE. MOBITEL S/A.; RECORRIDOS. 1) LUCÉLIA DA Silva PASTOR; 2) TELEFÔNICA Brasil S/A.; ORIGEM. 64ª VT DE São Paulo). O C. TST também já se pronunciou sobre o assunto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. SINTRATEL X SINTETEL. Decorre das premissas fático-probatórias do Acórdão Regional que a agravante tem o exercício de atividade preponderante em telemarketing e que não se refere a serviços de telefonia de mesa. A matéria já foi discutida no âmbito desta Corte Superior e encontra-se pacificada, no sentido de reconhecer que os trabalhadores que laboram em tais condições se enquadram na categoria profissional dos empregados de telemarketing, a qual é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo. SINTRATEL. Incidência da Súmula n. º 333, do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR. 1514-59.2013.5.02.0031, Relator Desembargador Convocado. Américo Bedê Freire, Data de Julgamento. 26/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação. DEJT 28/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. SINTRATEL. Demonstrado que a atividade preponderante da reclamada é o telemarketing, os seus empregados devem ser representados pelo SINTRATEL. Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo, atraindo a aplicação da CCT firmada entre este sindicato e o SINTELMARK. Em consequência, o ACT firmado com o SINTETEL não é aplicável, pois este sindicato profissional não representa a categoria profissional dos empregados da reclamada. A reclamada CONTAX esteve legitimamente representada pelo SINTELMARK nas negociações coletivas com o SINTRATEL, não havendo falar em participação direta na avença, nos termos do art. 611, caput, da CLT. Logo, não se vislumbra violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, da Constituição Federal, 515 e 520 da CLT. Nos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que a alegação de que a abrangência territorial do SINTRATEL não inclui o Município de São Paulo, está fulminada pela preclusão, já que não alegada na fase instrutória quando teve vista dos documentos, mas tão-somente na recursal. Por outro lado, para se chegar à conclusão fática pretendida pela reclamada, em sentido contrário ao do Regional, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. (..) (AIRR. 2649-52.2010.5.02.0083, Relator Desembargador Convocado. Breno Medeiros, Data de Julgamento. 23/09/2015, 8ª Turma, Data de Publicação. DEJT 25/09/2015). Ocorre que nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos entabuladas pelo SINTRATEL não há previsão de banco de horas. A primeira reclamada administrava um banco de horas que não tinha legitimidade, incorrendo naquilo que o inciso V, da Súmula nº 85, preconiza. V. As disposições contidas nesta Súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (Inserido. Res. 174/2011. DeJT 27/05/2011). Se não há negociação coletiva para a implantação do banco de horas, a sua instituição é irregular. Assim, pela análise dos cartões de ponto carreados aos autos, verifica-se que a autora laborava em sobrejornada de forma habitual, como se vê, por exemplo, no espelho de ponto id. 4e533dd. Pág. 9, o que descaracteriza o eventual acordo de compensação. Assim, diante da irregularidade constatada na prática da compensação, resta demonstrada a existência de horas extras prestadas e não quitadas integralmente. Assim, reforma-se a r. sentença, para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos, consideradas aquelas que excederem à 6ª diária ou 36ª semanal, observando-se o horário de trabalho declarado na inicial. As horas extraordinárias apuradas em regular liquidação de sentença deverão ser acrescidas do adicional convencional, e na ausência dele o legal, e refletir em. descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional,. 13º salários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (que deve ser depositado na conta vinculada, em razão da ruptura do contrato por iniciativa da reclamante). O cálculo deverá observar os dias efetivamente trabalhados, o divisor 180, a evolução e globalidade salarial. Admite-se a compensação de valor pago a mesmo título, comprovado nos autos, para evitar enriquecimento ilícito da reclamante. Não há que se falar na soma das horas extras com os seus reflexos em descansos semanais remunerados para então integrar os demais títulos, pois geraria incidência em duplicidade o que é vedado pelo ordenamento jurídico (inteligência da OJ nº 394 da SDI -1 TST). Para os meses em eventualmente que não foram apresentados os controles de frequência, consideradas aquelas que excederem à 6ª diária ou 36ª semanal, observando-se o horário de trabalho declarado na inicial. Reformo. INTERVALO INTRAJORNADA. Os controles de ponto juntados aos autos, os quais foram considerados válidos, demonstram que houve o labor acima das 6 horas, sem que tenha sido concedido o intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso, cite-se, por exemplo, o labor no dia 26/07/2015 (4e533dd. Pág. 7). Destaque-se que a Lei nº 8.923/94 acrescentou o § 4º ao art. 71 da CLT, com o seguinte teor. quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A jurisprudência do C. TST fixou entendimento de que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.923/94, a concessão parcial do intervalo mínimo para repouso e alimentação implica pagamento integral do intervalo e não apenas dos minutos suprimidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ressalvado entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento desta Egrégia Turma e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no inciso I da Súmula nº 437 do C. TST, in verbis. após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar as reclamadas ao pagamento de 01 (uma) hora extra, em relação aos dias em que houve o labor em jornada superior à 6 (seis) horas, com a concessão irregular do intervalo intrajornada, com o adicional, parâmetros e reflexos já deferidos para o pagamento das horas extras. Reformo. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A recorrente requer a reforma da sentença em relação ao intervalo do art. 384 da CLT. Com razão a reclamante. Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora. no sentido de que a disposição é inaplicável visto que a Constituição Federal assegura aos homens e mulheres a igualdade em direitos e obrigações (art. 5º, I) e que tal obrigação de intervalo ensejaria obstáculo à contratação de mulheres pelas empresas contrariando a disposição constitucional que assegura a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX). curvo-me ao entendimento deste Egrégio Tribunal Regional e do Excelso Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 658312). Nesse sentido, a Súmula nº 28 deste Egrégio Tribunal. Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo. (Resolução TP nº 02/2015. DOEletrônico 26/05/2015). Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao período total do intervalo do art. 384 da CLT, de 15 minutos diários por dia de efetiva realização de jornada extraordinária, com o adicional, parâmetros e reflexos já deferidos para o pagamento das horas extras. Reformo. MULTA NORMATIVA. Indevido o pagamento da multa normativa, tendo em vista que apenas em juízo foi reconhecido o enquadramento sindical da reclamante ao SINTRATEL, assim, dada a fundada controvérsia sobre a matéria, entendo indevida a aplicação da multa. Nada a reformar. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Assiste-lhe razão. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação trabalhista foi proposta em 19/04/2018 e nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Portanto, aplica-se ao caso a recente alteração legislativa. Pois bem. Esta turma entende que a obrigação jurídica referente aos honorários advocatícios somente se concretiza nas hipóteses em que resultar crédito para a parte vencedora ou quando presente reconvenção e exista crédito a favor do reconvinte. Tal conclusão apresenta-se pela leitura do art. 791-A da CLT em que consta. ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. grifei. No caso concreto, a ação foi julgada parcialmente procedente, o procedimento de liquidação mostra-se necessário apenas para revelar o quantum da prestação pecuniária devida ao reclamante, ou seja, quanto a reclamada deve, ausente qualquer benefício econômico em favor da empresa demandada. Assim, tendo sido julgada parcialmente procedente a presente ação, e não se tendo havido crédito em favor da reclamada ou proveito econômico, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios do reclamante. Neste sentindo o seguinte julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ATÍPICA, MITIGADA OU CREDITÍCIA ACOLHIDA PELA Lei nº 13.467/17. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA (Leis 5584/70 E 1060/50), SISTEMÁTICA E GRAMATICAL DO ARTIGO 791-A, DA CLT. 1. O Código de Processo Civil, no que se refere ao tema honorários advocatícios, adotou o Principio da Causalidade Ampla, como gênero, sendo o Princípio da Sucumbência como uma de suas espécies. Portanto, são devidos os honorários advocatícios, no Processo Civil, pelo vencido em favor do advogado do vencedor, nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial (art. 85, CPC); bem como nos casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas Instancias Recursais (arts. 85 usque 90 CPC). 2. Ao revés, no Processo do Trabalho, historicamente, à vista dos Princípios da Hipossuficiência e do jus postulandi, os honorários advocatícios sempre foram devidos, pela reclamada e, em favor do Sindicato da categoria profissional do reclamante nas hipóteses de Justiça Gratuita (Lei nº 1.060/50) e Assistência Judiciária Sindical (Lei nº 5.584/70), consoante retratado na jurisprudência consolidada nas Sumulas 219 e 329 do TST. 219. Honorários advocatícios. Cabimento. I. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente. a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). II. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III. São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. lV. Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V. Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. 329. Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988 (Res. 21/1993, DJ 21.12.1993). Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. A Lei nº 13.467/17 não acolheu o Princípio da Causalidade Ampla, mas somente o Princípio da Sucumbência que nesta Justiça pode ser retratada como Sucumbência Estrita, Atípica, Mitigada, ou Creditícia. Com efeito, o caput do artigo 791-A, da CLT, estatui que. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. Deste modo, o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, se dá nas hipóteses em que houver condenação, e incide sobre o valor liquidado da sentença ou o. proveito econômico obtido. 5. Conclui-se, pois, que. (a) os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade e tampouco da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa; (b) não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70 e 11 da Lei nº 1060/50, tendo em conta que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. 6. Do exposto, a imposição de honorários advocatícios no processo do trabalho se distancia da sucumbência típica do processo civil e assume feições de efetiva sucumbência creditícia, o que permite defini-la, no sistema processual brasileiro, como sucumbência atípica. Ressalte-se que a fixação do fato gerador dos honorários advocatícios como sendo o crédito e não a sucumbência meramente causal não é nova do processo do trabalho. No sistema anterior à reforma promovida pela Lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios eram aplicados na forma da Lei nº 5584/70 que prevê. Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. De outro lado, norma determinava que. Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. 7. Do cotejo dos artigos 16 e 14, da Lei nº 5584/70, havia a aplicação, no processo do trabalho, dos honorários advocatícios, apenas à entidade sindical, sendo fixado seu valor na forma do parágrafo 1º, do artigo 11, da Lei nº 1060/50 que fixava. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença. 8. Conclui-se, portanto, que o legislador, através da Lei nº 13.467/17, em momento algum pretendeu alterar o princípio que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho e sempre o distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. 9. Assim, a alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente apenas na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei nº 1060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser aplicado ao advogado particular do autor da ação (seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte, quando apurado em execução, crédito a seu favor, salvo a decisão meramente declaratória ou de impossível aferição de valor ou proveito econômico, quando a sua base de cálculo será o valor da causa. (TRT 2ª Região, 4ª Turma, Processo nº 1002488- 46.2017.5.02.0611, Data de publicação. 04/09/2018, Relatora. Desembargadora Ivani Contini Bramante). Ante o exposto, considerando que não há crédito em favor da reclamada, reformo a sentença, para excluir a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência. Reformo. III. DISPOSITIVO. ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em. por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada eis que deserto, e, conhecer do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, para. a) pagamento de horas extras e reflexos, consideradas aquelas que excederem à 6ª diária ou 36ª semanal, observando-se o horário de trabalho declarado na inicial. As horas extraordinárias apuradas em regular liquidação de sentença deverão ser acrescidas do adicional convencional, e na ausência dele o legal, e refletir em. descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (que deve ser depositado na conta vinculada, em razão da ruptura do contrato por iniciativa da reclamante). O cálculo deverá observar os dias efetivamente trabalhados, o divisor 180, a evolução e globalidade salarial. Admite-se a compensação de valor pago a mesmo título já comprovado nos autos. Aplica-se a inteligência da OJ nº 394 da SDI-1 TST. Para os meses em eventualmente que não foram apresentados os controles de frequência, consideradas aquelas que excederem à 6ª diária ou 36ª semanal, observando-se o horário de trabalho declarado na inicial; b) pagamento de 01 (uma) hora extra, em relação aos dias em que houve o labor em jornada superior à 6 (seis) horas, com a concessão irregular do intervalo intrajornada, com o adicional, parâmetros e reflexos já deferidos para o pagamento das horas extras; c) pagamento de horas extras referentes ao período total do intervalo do art. 384 da CLT, de 15 minutos diários por dia de efetiva realização de jornada extraordinária, com o adicional, parâmetros e reflexos já deferidos para o pagamento das horas extras; d) excluir a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência;. tudo na forma da fundamentação constante no voto, restando mantida no mais a r. sentença originária. As verbas deferidas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença. Custas rearbitradas em R$ 500,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 25.000,00. Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Lycanthia Carolina Ramage, Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante. Relatora. Lycanthia Carolina Ramage. Presente o(a) representante do Ministério Público do Trabalho. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06). LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE. Desembargadora Relatora. accd(04/17). (TRT 2ª R.; RO 1000449-36.2018.5.02.0031; Quarta Turma; Relª Desª Lycanthia Carolina Ramage; DEJTSP 30/05/2019; Pág. 14529)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DISPOSITIVOS INOVATÓRIOS. OS ARTS. 515, 520 E 577 DA CLT, A SÚMULA Nº 374 E O PRECEDENTE NORMATIVO Nº 28 DA SDC DO TST SÃO INOVATÓRIOS, POIS NÃO CONSTARAM DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. NÃO HOUVE DISCUSSÃO NO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE A ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO SINDICATO. INCIDE A SÚMULA Nº 297 DO TST PARA O ART. 8º DA CLT.

Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0278600-05.2008.5.02.0062; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 20/10/2017; Pág. 3256) 

 

REPRESENTAÇÃO SINDICAL.

Para que tenha legitimada a sua atuação, o sindicato deve obter o competente registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 520 da CLT, não bastando para tanto a mera solicitação de registro sindical. (TRT 3ª R.; RO 0011692-25.2016.5.03.0099; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; DJEMG 21/08/2017) 

 

SINDICATO. LEGITIMIDADE. BASE TERRITORIAL.

O artigo 8º da CF estabelece o princípio da unicidade sindical, que veda a criação de mais de uma organização sindical por base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um município. A carta de reconhecimento expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego especifica a base territorial outorgada ao sindicato reconhecido, na forma do art. 520 da CLT. Assim, nessa carta se pode verificar a representatividade do sindicato de acordo com o município do substituído. (TRT 3ª R.; RO 0001152-91.2014.5.03.0064; Rel. Des. César Machado; DJEMG 15/02/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. SINTRATEL.

Demonstrado que a atividade preponderante da reclamada é o telemarketing, os seus empregados devem ser representados pelo SINTRATEL. Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo, atraindo a aplicação da CCT firmada entre este sindicato e o SINTELMARK. Em consequência, o ACT firmado com o SINTETEL não é aplicável, pois este sindicato profissional não representa a categoria profissional dos empregados da reclamada. A reclamada CONTAX esteve legitimamente representada pelo SINTELMARK nas negociações coletivas com o SINTRATEL, não havendo falar em participação direta na avença, nos termos do art. 611, caput, da CLT. Logo, não se vislumbra violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, da Constituição Federal, 515 e 520 da CLT. Nos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que a alegação de que a abrangência territorial do SINTRATEL não inclui o Município de São Paulo, está fulminada pela preclusão, já que não alegada na fase instrutória quando teve vista dos documentos, mas tão-somente na recursal. Por outro lado, para se chegar à conclusão fática pretendida pela reclamada, em sentido contrário ao do Regional, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO. A prova técnica feita em Juízo foi concludente pela existência de atividades em periculosidade por inflamáveis, tendo em vista a existência de três tanques suspensos de óleo diesel com capacidade de armazenagem de 280 litros cada, isso no subsolo do prédio da onde laborava a reclamante. Assim, a decisão que manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade está em consonância com a OJ nº 385 da SDI-1/TST. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte, e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada violação de dispositivo de lei, contrariedade às Súmulas nº 364 e 394 desta Corte, bem como divergência jurisprudencial transcrita. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0002649-52.2010.5.02.0083; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 25/09/2015; Pág. 3013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE RISCO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento de recurso de revista fundamentado nas alíneas a e c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Cabe ressaltar que contrariedade a Norma Regulamentadora, por si só, não autoriza processamento de recurso de revista. Por outro lado, pela simples leitura do acórdão regional verifica-se que a nova redação da referida NR 20 não foi prequestionada. Vale ressaltar que a alegação da agravante é de que questionou tal alteração em suas razões de recurso ordinário. No entanto, verifica-se que tal questão não foi enfrentada pelo regional e não foi objeto de oposição de embargos de declaração pela ora recorrente. Assim, o exame da matéria sob este prisma encontra óbice no enunciado da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Destarte, não se pode cogitar de contrariedade ao enunciado da Súmula nº 394 desta Corte ou de violação ao art. 462 do Código de Processo Civil. 3. Conforme disposto na alínea a do art. 896 da CLT, o dissenso jurisprudencial deve ser entre regionais ou em face de entendimento já consagrado pela Seção de Dissídios Individuais desta Corte Superior. Também deve atentar a parte para o preenchimento dos requisitos previstos no enunciado da Súmula nº 337 além da especificidade exigida no enunciado da Súmula nº 296, ambas desta Corte. No caso dos autos o agravante trouxe às razões de Agravo de Instrumento apenas um aresto, fls. 826/828, que não se revela apto a alcançar o objetivo da parte porque inespecífico porquanto no caso dos autos não há registro da razão pela qual existia o armazenamento de combustível sem enterramento no interior do prédio vertical, ao passo que o aresto paradigma esclarece que naquele caso concreto eram destinados à alimentação de motores para geração de energia elétrica de emergência. Esta questão também não se encontra prequestionada no acórdão impugnado o que não permite o confronto de teses por esta Corte. Cabe ainda ressaltar que não cabe a esta Corte reexaminar divergências apresentadas nas razões de recurso de revista e não renovadas no Agravo de Instrumento. 4. O acórdão regional sopesando a prova dos autos concluiu que o o reclamante laborava em área de risco enquanto permanecia dentro do prédio da reclamada, pois esta armazenava em seu interior tanques de 250 litros de líquido inflamável à 40 centímetros de distância, ferindo assim a exigência do item 20.2.4 da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e consequentemente, pode-se afirmar que o reclamante laborou em situação periculosa conforme o anexo 2 da NR-16 (fls. 244). A decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I desta Corte uniformizadora). Destarte, o processamento do recurso de revista encontra óbice no atual § 7º do art. 896 da CLT e enunciado da Súmula nº 333 desta Corte superior, não havendo assim de se cogitar de violação aos artigos 193, 515 e 520 da CLT E 8º DA Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000640-10.2010.5.02.0054; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Lomba; DEJT 21/08/2015; Pág. 433) 

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA.

1) Adicional de transferência (violação legal não demonstrada Súmulas nºs 23 e 296, I, do tst). 2) gratificação semestral (violação legal não demonstrada Súmulas nºs 23, 296, I, do TST. Inobservância do disposto na alínea a do art. 896 da clt). 3) reajuste salarial previsto em instrumento coletivo (ausência de pertinência temática dos arts. 513 e 520 da clt). 4) férias. Terço constitucional. Pagamento em dobro (ausência de prequestionamento). 5) auxílio alimentação (ausência de prequestionamento). Decisão denegatória. Manutenção. Pacificou a jurisprudência (oj 113, sdi-1/tst) que só é devido o adicional de transferência caso seja transitória a remoção, e não definitiva. Não se pode aprofundar ainda mais a interpretação restritiva já feita pela oj 113, como, ilustrativamente, considerar-se definitiva a mudança pelo fato de que o contrato se extinguiu certo tempo depois, já que na ciência, na vida e no direito, a natureza das coisas e das relações não é dada pelo seu futuro, mas, seguramente, por sua origem, estrutura e reprodução históricas (o futuro não rege o passado, como se sabe). São, pois, transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. É também, transitória, em princípio, regra geral, a remoção ocorrida em período contratual juridicamente considerado recente, o que corresponde, por razoabilidade e proporcionalidade, segundo a tendência jurisprudencial desta corte, a um prazo estimado de três anos ou tempo aproximado a esse parâmetro. Ao revés, é definitiva a transferência ocorrida em momento longínquo do contrato. Naturalmente, ainda em vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também não ensejará o pagamento do adicional a mudança que resultar de comprovado interesse extracontratual do trabalhador. No caso concreto, contudo, há outro fator, criado por norma regulamentar, que possibilita considerar a transferência como sendo de natureza provisória. Conforme registrado no acórdão proferido pelo tribunal regional, as transferências para o exterior teriam tempo pré-fixado de, no máximo, 5 anos, podendo o empregado ser convocado a qualquer tempo a retornar ao Brasil. Assim, a reclamada criou norma específica sobre a transferência de empregado para o exterior, regulamentando a sua natureza provisória. O acórdão recorrido assim está fundamentado: vislumbra-se, pois, que o que define o direito ao adicional em comento é a ocorrência de transferência provisória, hipótese evidenciada nos presentes autos, em face do contido no manual redex do reclamado, em seu item 007/01, que assim dispõe: o prazo máximo de permanência no exterior é de até 5 anos, para cada investidura, podendo o funcionário expatriado, ser convocado a qualquer tempo para retornar ao Brasil, no interesse do banco fls. 259. Desta feita, ante o caráter provisório da transferência, faz jus o obreiro ao adicional respectivo, na forma do art. 469, § 3º da CLT. Portanto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. B) agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Auxílio-moradia. Natureza jurídica salarial. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 444 da CLT. Agravo de instrumento provido. C) recurso de revista do reclamante. 1) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aplicação do disposto no art. 249, § 2º, do CPC. Deixa-se de analisar a preliminar arguida, em face da aplicação do critério estabelecido no art. 249, § 2º, do CPC. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2) diferenças a título de INSS, FGTS e complementação de aposentadoria. Integração do auxílio-moradia. Natureza jurídica salarial. Em várias situações, o caráter salarial de certa ajuda de custo é autoevidente, dispensando prova. Por exemplo, ajuda de custo aluguel, paga ao empregado que labora para seu empregador em uma grande metrópole; tratase de verba que não ressarce, obviamente, despesa essencial ou instrumental à efetiva prestação de serviços, mas somente despesas pessoais e familiares do trabalhador. Logo, é salário dissimulado. No direito brasileiro, verbas como o auxílio moradia ou aluguel são enquadradas como remuneratórias, por não serem utilidades e por não se ajustarem ao conceito fixado no caput do art. 457 da CLT. Certamente foi essa compreensão preponderante na jurisprudência que orientou o banco do Brasil a corrigir o anterior enquadramento indenizatório da verba, passando, depois de certo período, a considerá-la de natureza salarial para fins de integração jurídica em outras parcelas do contrato. Cabe reiterar que, no caso vertente, é introverso que o próprio banco do Brasil reconheceu a natureza salarial da parcela, incorporando-a ao salário a partir de 01/01/2004. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. D) agravo de instrumento da caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Previ. Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Decisão denegatória. Manutenção. Há décadas, passando pelas constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC s 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta justiça especializada, no sentido de ser da justiça do trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao regime de previdência complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de patrocinador e segurado do fundo de pensão instituído pela empresa empregadora. Em outras palavras, o reclamante, na condição de empregado da primeira reclamada, patrocinadora e instituidora de entidade de previdência complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da cf/88. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos recursos extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da justiça comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na justiça do trabalho de todos os processos que já tiverem sentença proferida até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença prolatada pelo juiz do trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na justiça do trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de incompetência rejeitada. Não há, portanto, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST; ARR 0047840-52.2007.5.10.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/03/2015) 

 

INTERVALO INTRAJORNADA.

Flexibilização. Norma relativa à saúde, higiene e segurança do trabalhador. Enquadramento sindical. Alegação de violação dos artigos 71, 515, 520 e 577, da CLT; afronta aos artigos 5º, II e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Não caracterização. Divergência jurisprudencial. Não configuração. Desprovimento. No que tange ao pagamento do intervalo intrajornada acrescido de horas extras, temos que, considerando o que restou consignado no V. Acórdão impugnado e o conteúdo das alegações apresentadas pela agravante, a apreciação das arguições trazidas em recurso de revista exigiria a reanálise dos elementos probatórios existentes nos autos, o que é vedado em sede extraordinária. No tocante ao enquadramento sindical, sabe-se que este é determinado pela atividade preponderante da empregadora, entendendo-se esta por aquela que caracterize unidade de produto, operação ou objetivo final, por cuja obtenção as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Assim, não há as alegações violações literais de dispositivos legais e constitucionais. Relativamente aos arestos transcritos, todos são inespecíficos, pois não possuem as mesmas premissas fáticas destes autos, incidindo, assim, a Súmula nº 296, do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000495-91.2012.5.02.0018; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 06/03/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL.

1. O tribunal regional consignou que o artigo 2º do estatuto social da recorrente explicita que seu objetivo social é o serviço de teleatendimento e intermediação da venda de produtos e serviços dos clientes e que a reclamante se ativava na função de operadora de telemarketing em atendimento aos objetivos finais da recorrente, razão pela qual inevitável o enquadramento da autora no sintratel, (sindicato dos trabalhadores em telemarketing e empregados em telemarketing da cidade de são Paulo e grande são paulo). 2. Inviolados os arts. 511, 513, 515, 520 e 577 da CLT; 396 e 397 do CPC e 8º, II, da CF. Aplicação da Súmula nº 126/tst. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0218100-84.2009.5.02.0046; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 05/09/2014) 

 

TRABALHISTA. SINDICATO. REGISTRO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. UNICIDADE SINDICAL. EXIGIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO. LIBERDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE.

1. A Constituição da República de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional de 1969, previa a liberdade de associação profissional ou sindical e remetia à Lei a regulamentação de sua constituição, representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas. 2. No plano legal, o Título V do Decreto-Lei n. 5.452/43. Consolidação das Leis do Trabalho tratava da organização sindical, estabelecendo a necessidade de a constituição de sindicato (CLT, arts. 512 e 558) passar por duas etapas: A) a criação de associação profissional (CLT, art. 515) e b) o reconhecimento como sindicato (CLT, art. 520). 3. A vigente Constituição da República, em seu art. 8º, caput, manteve a liberdade de associação profissional ou sindical; no entanto, em seu inciso I, excluiu a possibilidade de a Lei exigir autorização estatal para a fundação de sindicato, excetuado o registro no órgão competente, proibindo ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical e, no inciso II, vedou a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, entre outras disposições. 4. Diante do novo regramento constitucional, firmou-se o entendimento de que, no registro da associação profissional e até que nova Lei seja editada, ao Ministério do Trabalho cabe tão somente verificar a existência de organização sindical da mesma categoria profissional em idêntica base territorial, sem interferir ou intervir no sindicato (STF, Súmula n. 677). 5. A liberdade sindical prevista na Constituição da República de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional de 1969, foi mantida na vigente Constituição da República. No sistema anterior, porém, remetia-se à Lei a sua regulamentação. 6. No tocante à cisão sindical, a possibilidade era prevista no art. 571 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo ente, a critério da Comissão de Enquadramento Sindical, órgão do Ministério do Trabalho, oferecesse possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. 7. A atual Constituição da República, em seu art. 8º, caput, assegura a liberdade sindical e, no inciso I, impossibilita à Lei de exigir autorização estatal para a fundação de sindicato, excetuado o registro no órgão competente, tornando defeso ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. 8. Ante as proibições estabelecidas pela vigente Constituição da República, entende-se que as restrições previstas na CLT não mais prevalecem. Precedentes (STF, AGR em RE n. 207.910, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 17.04.98; STJ, RESP n. 251.388, Rel. Min. Franscisco Peçanha Martins, j. 19.09.02 e STJ, RESP n. 238.127, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.11.01). 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0025072-23.1988.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 313) 

 

SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA CELEBRAR CONVENÇÃO COLETIVA.

Consoante regra do artigo 520 da CLT, parágrafo único, o reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta Lei, em outras palavras, com a carta de reconhecimento expedida pelo MtbE. (TRT 2ª R.; RO 01319-2007-442-02-00-0; Ac. 2010/0363819; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Ana Maria Contrucci Brito Silva; DOESP 07/05/2010; Pág. 262) 

 

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