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Art 540 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ouprofissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de seradmitido no sindicato da respectiva categoria.

§1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar oexercício de atividade ou de profissão.

§2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos ede profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta detrabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão osrespectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, nãopodendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representaçãoeconômica ou profissional.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DE ALÇADA. LEI Nº 5.584/1970.

A sentença exarada em demanda trabalhista, cujo valor não exceda a dobra do salário mínimo na data do seu ingresso em juízo, não desafia recurso, salvo se suscitada, no apelo, matéria de índole constitucional. Ressalte-se que o art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/1970 foi recepcionado pela Constituição Federal. Súmula nº 356 do col. TST. No caso concreto, o debate não reclama análise de direta violação de matéria constitucional, mas meramente reflexa, pois seria necessário apreciar-se a norma estatutária do sindicato reclamado a fim de se concluir se foi ou não legítima a desfiliação do autor, além de que a alegada discriminação decorrente da profissão que ele exerce reside em norma de natureza infraconstitucional (art. 540 da clt). Releve-se que, ainda que se ultrapasse o óbice disposto na Lei nº 5.584/1970, a r. Sentença, também, apresentou como fundamento a sua irrecorribilidade por motivo de alçada e, todavia, as razões expostas no recurso ordinário passam ao largo da questão, de modo que ela está submetida ao manto da coisa julgada material. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; AIRO 0000035-60.2022.5.10.0009; Terceira Turma; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 11/07/2022; Pág. 1817)

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.

A autora alega fazer jus à parcela, porquanto se desincumbiu do ônus de comprovar que substituiu a Sra. Vanusa em suas funções, inclusive se responsabilizando pela fiscalização e manutenção das escalas, pela supervisão da recepção e pelo controle e fechamento do caixa. No entanto, a leitura do acórdão recorrido evidencia que, ao contrário do alegado pela autora, ela não assumiu todas as funções da supervisora Vanusa quando dos afastamentos desta, mas apenas aquelas atinentes à manutenção e ao fechamento do caixa. Nesse esteio, a verificação dos argumentos da autora em sentido diverso, com a consequente reforma da decisão, importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, não há como se verificar a alegada ofensa aos arts. 5º e 540 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 159 do TST, sendo que os julgados colacionados não partem das mesmas premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, quanto à não assunção integral das funções da substituída. Incidem os termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 85/TST. INAPLICABILIDADE. O atual, notório e iterativo entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho de 12x36, autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal. Some-se a isso o fato de que a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora firmou a tese de que a Súmula nº 85 do c. TST não se aplica aos casos em que reconhecida a nulidade do regime especial de jornada de trabalho de 12X36, por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de 12 x 36, em razão da prestação de horas extras habituais, condenando a empresa ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, mas limitando a condenação, nas semanas em que não houve dobra de turno, mas mero extrapolamento da jornada, apenas ao adicional em relação àquelas horas destinadas à compensação, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Em assim decidindo, a Corte de origem incorreu em violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A parte autora pretende ver majorado o valor da indenização por danos morais, ao argumento de que ele destoa da capacidade econômica do réu, estando aquém do dano impingido. Aduz que o montante deve ser hábil a inibir as humilhações impetradas que não se dirigiram apenas a ela, mas a outros empregados do Hospital. Em relação à matéria, destaca-se que a decisão pela qual se fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano moral, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Na hipótese dos autos, a indenização foi arbitrada em R$5.000,00, em face das humilhações e dos xingamentos aos quais a autora foi submetida. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, circunstância que impede o conhecimento do apelo, quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA Nº 219, I, DO TST. A autora requer a reforma da decisão com base no princípio da sucumbência, apontando ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. No entanto, a Corte de origem evidenciou a inexistência de assistência sindical, circunstância que impede o deferimento da parcela, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST, com a qual a decisão regional se harmoniza. Dessa forma e à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000598-57.2013.5.09.0022; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 04/05/2018; Pág. 3988) 

 

I - EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RETORNO À DIRETORIA DO SINDICATO.

1) ajuda de custo. A aposentadoria espontânea implica em renúncia tácita da diretoria do sindicato, nos termos do art. 540, §2º, da CLT, em razão da incompatibilidade de trabalhador aposentado representar os trabalhadores ativos; 2) se a reclamante, já aposentada, foi eleita e permanece como dirigente sindical, possui estabilidade no emprego, mas não tem direito ao recebimento da ajuda de custo pretendida, por estar exercendo suas atividades laborais na empresa com o recebimento normal dos salários. II - multa do art. 832 da CLT. Honorários advocatícios. Mantida a sentença integralmente, prejudicados os pedidos de multa do art. 832 da CLT e de honorários advocatícios. (TRT 8ª R.; RO 0001332-48.2016.5.08.0210; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; Julg. 21/03/2017; DEJTPA 29/03/2017; Pág. 121) 

 

SINDICATO E ASSOCIADO DESEMPREGADO. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.

O desempregado que era filiado ao sindicato, preserva todos os seus direitos de associado, posto que o trabalhador só perderá o seu enquadramento em sua categoria profissional, quando iniciar labor atinente a outra categoria profissional, não sendo a hipótese dos autos. Inteligência do art. 540 da CLT. Recurso ordinário do Sindicato réu a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0001771-47.2015.5.02.0053; Ac. 2016/0463550; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria José Bighetti Ordoño Rebello; DJESP 07/07/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO. REGULARIDADE. AGRAVO INOVADOR. NÃO PROVIDO. A CORTE REGIONAL VERIFICOU A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ILEGALIDADES NA FUNDAÇÃO DO SINDICATO RÉU, REPUTANDO VÁLIDA SUA CONSTITUIÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DE MODO QUE SE MOSTRA INCABÍVEL O RECURSO DE REVISTA QUE SE LIMITA A INDICAR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 540, §2º, DA CLT, QUE TRATA DO DIREITO DO TRABALHADOR À ASSOCIAÇÃO SINDICAL, HIPÓTESE NÃO AVENTADA NA PRESENTE DEMANDA, EVIDENCIANDO-SE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR OUTRO LADO, A INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 511, 570 E SEGUINTES DA CLT E OFENSA AO PRECEITO DO ARTIGO 8º, INCISO II, DA CRFB.

Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000587-62.2012.5.15.0065; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior; DEJT 01/07/2015; Pág. 1729) 

 

CORRETOR DE IMÓVEIS.

Contribuição sindical. Idoso. Resolução do cofeci 675/2000. Evidenciada no processo a isenção do autor quanto ao recolhimento das anuidades destinadas ao conselho profissional, presumível não estar ele exercendo sua profissão. Na forma do art. 540, §2º, da CLT, "os associados de sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição", razão pela qual procede a declaração de inexigibilidade das anuidades sociais e contribuições sociais junto ao sindimóveis/rs. (TRT 4ª R.; RO 0001641-37.2012.5.04.0011; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D`Ambroso; DEJTRS 20/03/2014; Pág. 57) 

 

FILIAÇÃO SINDICAL.

O sindicato dos trabalhadores na indústria da construção civil de palmas. Sticcp, como indica o nome da entidade, foi constituído para representar a categoria profissional dos empregados na indústria da construção civil na base territorial de palmas/to. Em seus estatutos, inciso III do art. 1º, a entidade relaciona entre seus representados, os trabalhadores em marcenaria, carpintaria[... ] eletricista [... ] todo trabalhador que trabalhar em empresas de atitude econômicas da construção civil até eletricista de empresa prestadora de serviços das empresas telefônicas [... ]. [... ] como admite o recorrente, o autor é eletricista, conclui-se, portanto, que o autor estava abrangido pela categoria representada pelo sindicato réu. [... ]as circunstâncias descritas pelo sindicato recorrente, tais como tramas conspirativas, além de improvadas, não são suficientes para sustentar descumprimento de garantia constitucional. Tampouco demonstrada predisposição a aceitar o pedido do autor, sem nenhuma restrição. Tanto que envolvido o ministério público do trabalho e esta especializada na tentativa de dar efetividade àquela filiação. Recurso conhecido e não provido. Relatório pela sentença (id 94392), o Exmo. Juiz erasmo messias de moura fé, titular da MM 1ª vara de palmas-to julgou procedente ação declaratória proposta por adriano José mori em desfavor de sindicato dos trabalhadores na indústria da construção civil de palmas. Sticcp, pedidos para condenar o réu na obrigação de fazer de filiação do autor como seu associado. Recurso ordinário do sindicato réu, buscando a reforma da decisão (id 94393). Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal ids 94394 e 94395. Contrarrazões pelo autor (id 94356). Dispensada a manifestação do ministério público, nos termos do regimento interno. É o relatório. Fundamentação admissibilidade presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito filiação sindical trata-se de recurso ordinário interposto contra a sentença que determinou ao sindicato réu, obrigação de fazer de filiação do autor como seu associado. Assim decidiu o magistrado primário: t rata-se de ação declaratória com pedido de filiação sindical proposta por adriano José mori em desfavor do sindicato dos trabalhadores naindústria da construção civil de palmas. Sticcp, dizendo que por inúmeras vezes procurou a sede da requerida com o intuito de buscar informações respeito de como filiar-se, mas nunca foi recebido pelos representantes da mesma. Afirmou que o caso foi objeto de representação, no dia 18/09/2012, perante o ministerio publico do trabalho (pp nº 000219.2012.10.001/1-16). Assegurou que até agora não obteve êxito no intento de filiar-se ao sindicato, mesmo preenchendo todos os requisitos estatutários. Requereu a condenação do réu na obrigação de proceder sua filiação. O sindicato réu negou que o reclamante tenha requerido a filiação e disse que a verdadeira intenção desta ação, qual seja, a de que o autor está sendo usado por um grupo estranho, que quer se infiltrar, driblando o estatuto do réu, com objetivos censuráveis. É livre a associação profissional ou sindical (CF, art. 8º, caput e CLT, art. 544) e ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicado (inciso V do art. 8º da cf/88). Em assim sendo, a opção, o livre arbítrio, o querer a filiação traduz-se em manifestação volitiva e exclusiva do integrante da categoria profissional (no caso de trabalhador), não cabendo ao sindicato criar empecilhos para tanto, salvo nos casos previstos no estatuto e que estejam em consonância com a Lei, na forma do artigo 540 da CLT, que diz: a toda empresa ou indivíduo que exerçam, respectivamente, atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho. Isso significa que a filiação deve ser imediata à apresentação do pedido e dos documentos necessários, sendo descabida a exigência de prazo de 90 dias para a análise. Quando e se a diretoria se reunir (como afirmado ao ministério público do trabalho). Além disso, descabida a sujeição do deferimento da filiação a impressões de cunho subjetivo, como atividade incompatível de civilidade e por incentivo à desarmonia no seio da categoria (art. 05 do estatuto). Tais exigências representam condição suspensiva sujeita ao puro arbítrio da outra parte (o sindicato), e por isso, vedada pelo ordenamento jurídico (cc, arts. 122 e 125). As exigências relacionadas ao comportamento do filiado, e sua atuação no seio da categoria, devem ser averiguadas à luz dos deveres a que se subordinam todos os filiados, conforme previsão legal e estatutária. Se ainda não é filiado, impossível atribuir, ao pretendente, a prática de atividade incompatível de civilidade e por incentivo à desarmonia no seio da categoria. Apresentado o pedido e a documentação, a filiação deve vigorar de imediato, com todos os direitos e deveres, podendo o ato subordinar-se a uma condição resolutiva (CC, art. 127) para análise e verificação a posteriori de algum impedimento, como a inidoneidade, mas não como condição suspensiva a valer quando a diretoria do sindicato, ao arbítrio do seu presidente, for convocada e tiver condições de se reunir. A representação ajuizada perante o ministério público do trabalho em setembro de 2012 (id 249726 e 249727) evidencia que desde então o sindicato réu cria empecilhos para aceitar filiação de integrantes da categoria, seja em razão da alegada dificuldade da reunião da diretoria a cada 90 dias, seja por razões outras. Para o pedido de filiação, o artigo 08, letra b inciso I do estatuto exige amenção do nome por extenso, data de nascimento, estado civil nacionalidade, profissão ou função, residência, nome do estabelecimento ou local onde exerce a profissional,. O inciso salário e nível de escolaridade II requer a prova do exercício da profissão, mediante carteira profissional ou documento que a substitua (id 142315). No caso exame, o requerente demonstrou satisfazer as exigências mínimas para a filiação, quais sejam, a apresentação do pedido. Pois desde setembro de 2012, com a intervenção do mpt, o réu tem conhecimento do seu interesse na filiação, e comprovou pertencer à categoria profissional representada pelo sindicato réu, pois era e é empregado de empresa da indústria construção civil, na função de mestre de obra (ctps, id 249716). Outros dados constam da própria peça de ingresso. Ademais, vê-se no recibo de pagamento o desconto de R$ 30,00 (trinta reais),equivalentes a 2% (dois por cento) do salário, a título de contribuição assistencial (id249727), o que desmerece a inferência de que o autor pertence à categoria para fins do desconto da contribuição em favor do sindicato réu (muito provavelmente sem a sua anuência pessoal), mas não serve para ser filiado por questões de política interna. Ora, descabida tal inferência. Portanto, tenho como satisfeitos os requisitos estatutários e legais para a filiação, em razão do que defiro o pedido, para condenar o demandado na obrigação de fazer de filiar o reclamante como seu associado, em 48 (quarenta e oito) horas, prazo em que deverá entregar a carteira de sócio, via secretaria da vara, sob pena da multa diária de r$r$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) dias (sem grifos no original). O recorrente alega que em momento algum reconheceu ter o reclamante procurado o sindicato para filiação, pelo que caberia àquele o ônus de provar tal fato, nos termos do inciso I do art. 333 do CPC. A vista disso, afirma inexistir prova pelo autor de apresentação de qualquer documento para filiação. Reitera argumentos despendidos em contestação de utilização indevida do ministério público do trabalhado pelo autor e dos que chama de comparsas deste. Firma-se no inciso II do art. 54 do CC para sustentar que, em se tratando de associação de direito privado de natureza sindical, tem no respectivo estatuto o normativo regulamentador para filiação aos seus quadros. Sustenta, baseado nesse estatuto, ser requisito essencial, o aval da diretoria para admissão como sócio do sindicato, bem como a prova de que o pretendente seja membro da categoria representada pelo réu. Nesse particular, afirma que o simples exercício das funções de eletricista, alegada pelo autor, não é suficiente a tê-lo enquadrado como trabalhador da indústria da construção civil. Sem razão. O sindicato dos trabalhadores na indústria da construção civil de palmas. Sticcp, como indica o nome da entidade, foi constituído para representar a categoria profissional dos empregados na indústria da construção civil na base territorial de palmas/to. Em seus estatutos, inciso III do art. 1º, a entidade relaciona entre seus representados, os trabalhadores em marcenaria, carpintaria [... ] eletricista [... ] todo trabalhador que trabalhar em empresas de atitude econômicas da construção civil até eletricista de empresa prestadora de serviços das empresas telefônicas [... ] (id 94378). Ora, como admite o recorrente, o autor é eletricista, havendo prova nos autos de contratação nessa condição, como se verifica do contracheque emitido pela empresa inovatec construtora (id 94366). Há ainda, a CTPS (id 94368) em que registrada a admissão do autor como mestre de obras. Documentos que não mereceram oportuna impugnação pelo réu. Conclui-se, portanto, que o autor estava abrangido pela categoria representada pelo sindicato réu. Quanto ao aval da diretoria, embora seja requisito para a efetivação aos quadros do sindicato, não é obstáculo à mera inscrição do pretendente. As circunstâncias descritas pelo sindicato recorrente, tais como tramas conspirativas, além de improvadas, não são suficientes para sustentar descumprimento de garantia constitucional. Tampouco demonstrada predisposição a aceitar o pedido do autor, sem nenhuma restrição. Tanto que envolvido o ministério público do trabalho e esta especializada na tentativa de dar efetividade àquela filiação. A sentença primária deve, assim, ser mantida pelos seus próprios e judiciosos fundamentos. Nesse quadro, nego provimento ao recurso. Conclusão do recurso pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Acórdão por tais fundamentos,. (TRT 10ª R.; RO 0001539-68.2013.5.10.0801; Terceira Turma; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; Julg. 02/10/2013; DEJTDF 11/10/2013; Pág. 256) 

 

SINDICATO. TRABALHADOR APOSENTADO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. FILIAÇÃO. REINCLUSÃO.

Desde que satisfaça as exigências previstas em Lei, ainda que o trabalhador esteja aposentado, há reconhecer seu direito à filiação ao sindicato da categoria a que pertencia em atividade, em face dos princípios concernentes à liberdade de associação, de filiação e de sindicalização prevista na ordem constitucional vigente e na legislação ordinária (arts. 540 da CLT e 8º, inc. VII, da cf), máxime quando prevista a prerrogativa expressamente no próprio estatuto da entidade associativa, mediante a admissão da presença de associados jubilados no quadro social. (TRT 12ª R.; RO 0002420-19.2012.5.12.0027; Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira; DOESC 28/06/2013) 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 540 § 2º DA CLT. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O ordenamento brasileiro prevê três principais contribuições em favor das entidades sindicais: I) a contribuição sindical, que possui natureza tributária e é imposta a todos os trabalhadores de determinada categoria profissional, independentemente de filiação; II) a contribuição associativa, em favor do sindicato ao qual o trabalhador livremente se filiar, em valor determinado por seus integrantes em assembléia geral; III) contribuição confederativa, que tem por objetivo o custeio do sistema confederativo, cujo valor é fixado em assembléia geral dos sindicatos e cobrada exclusivamente dos seus filiados. 2. Os arts. 578 e seguintes da CLT são aplicáveis a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unidade sindical e a falta de necessidade de filiação, conforme assentado pela jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal. lV - É compulsório o recolhimento do denominado imposto sindical pela administração pública. (RESP 200601130223, Francisco falcão, STJ - Primeira turma, DJ data:23/10/2006 pg:00279.) 3. O art. 540, § 2º da CLT, ao dispor que os associados de sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional. Afasta a incidência da contribuição sindical sobre os proventos de aposentadoria, de modo que sua contribuição somente poderá decorrer de ato voluntário do aposentado. 4. Os pensionistas não fazem parte da categoria profissional representada pelo sindicato, razão pela qual os proventos por eles percebidos somente podem sofrer descontos voluntários em favor de entidades sindicais. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; Proc. 55055520014013400; DF; Primeira Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Luiz Coelho de Freitas; Julg. 23/10/2012; DJF1 31/10/2012; Pág. 1650) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.

Nos termos da Súmula nº 297, item I, do TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido abordada, explicitamente, tese a respeito. De sorte que estará atendido o requisito do pré-questionamento quando há efetiva apreciação de uma questão por parte do julgador, não se fazendo necessária a expressa menção a texto de Lei. Considerando que a matéria questionada foi devidamente ventilada e abordada no acórdão atacado, e sendo o pedido de prequestionamento explícito dos arts. 540 e 541 da CLT, não resta dúvidas que os embargos visam apenas protelar o feito. Embargos conhecidos e rejeitados. (TRT 16ª R.; ED-RO 159200-93.2008.5.16.0001; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 28/06/2011; Pág. 29) 

 

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.

Ação ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual. Abrangência. Integrantes da categoria. Na hipótese em que se discute acerca de interrupção do prazo prescricional para os integrantes da categoria em face de ação anteriormente ajuizada pelo sindicato, não se revela apta a impulsionar o recurso de revista a alegação de ofensa aos artigos 540, § 2º, da consolidação das Leis do Trabalho e 8º, III, da Lei Magna, haja vista que tais normas não estabelecem regramento acerca da prescrição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 549/2000-131-05-00.1; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 27/11/2009; Pág. 418) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação ordinária c/c pedido de antecipação de tut ela. Sindicato. Pedido de reintegração de sindicalizado desempregado, em razão da falência de sua empregadora. Benef ícios e serviços de saúde prestados pela associação. Direitos sindicais mantidos. Inteligência do artigo 540, §2º, da CLT. Mudança de categoria profissional do autor não comprovada. Ônus do réu. Art. 333, II, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2005.011124-3; Brusque; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; DJSC 20/11/2009; Pág. 72) 

 

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