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Art 558 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídaspor atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 ena conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II desteTítulo. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderãorepresentar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interessesindividuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes tambémextensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único doart. 513.

§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá àsDelegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartiçõesautorizadas em virtude da lei. (Redação dada peloDecreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado dacópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônioe dos serviços sociais organizados.

§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais nãoentrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivoregistro.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTADOS POR ENTIDADE SINDICAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 2. O ordenamento jurídico autoriza a substituição processual, dentre outros, através dos sindicatos, desde que reconhecidos oficialmente pelo órgão competente, em homenagem ao princípio da territorialidade. A necessidade de registro para que as entidades sindicais possam defender regularmente a categoria que representa tem respaldo constitucional (CF/1988, art. 8º, I) e infraconstitucional (CLT, art. 558). 3. É firme o entendimento de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 4. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, extinção da ação nos termos do art. 485, inciso VI, do ncpc. 5. Remessa e recurso conhecidos e providos. (TJCE; APL-RN 0014929-91.2017.8.06.0101; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 22/06/2021; Pág. 65)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DO REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. MTE. GARANTIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. SÚMULA Nº 677/STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS PROFESSORES DE IGUATU. SINPROFI. ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.

1. Embora a proibição constante do art. 18 do CPC, no sentido de que ninguém poderá direito pleitear direito alheio em nome próprio, admita exceção quando a Lei expressamente o autorize, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da adi 1121, adotou tese da imprescindibilidade do registro sindical no ministério público do trabalho para conferir dignidade sindical às pessoas jurídicas que associem trabalhadores ou servidores públicos, não bastando o registro dos atos constitutivos no cartório de título e documentos. 2. A fim de preservação do princípio constitucional da unicidade sindical (Súmula nº 677 do STF), compete ao Ministério do Trabalho e emprego promover o registro das entidades sindicais (art. 558, § 1º, da CLT), sendo que o sinproft ainda não o obteve, como ele próprio reconhece. Nessa perspectiva, carece da efetiva representatividade da categoria dos professores, além de não possui legitimidade para ingressar em juízo na defesa de direitos de seus filiados, conforme entendimento pacificado do STJ. 3. Ausente o registro no Ministério do Trabalho e emprego, a configurar a sua existência jurídica, é de se reconhecer que o demandante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, a fim de representar em juízo os profissionais pertencentes à categoria de professores de iguatu, sejam filiados ou não. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida, em sede de remessa necessária, para provê-la e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação prejudicada. (TJCE; APL-RN 0050907-67.2014.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 03/02/2021; DJCE 12/02/2021; Pág. 50)

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO.

Contribuição sindical de servidor público - cobrança e recebimento - prévia publicação de editais - pressuposto indispensável. Ausência de sindicato apto para recolhimento - repasse do valor à federação correspondente. O sindicato que preenche os requisitos de regularidade estabelecidos nos artigos 511, 512 e 558 da consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é o legítimo representante dos servidores públicos regidos pelo seu regime estatutário. A publicação de editais prevista no artigo 605 da consolidação das Leis do Trabalho é pressuposto indispensável à cobrança e recebimento da contribuição sindical. Na ausência de sindicato apto para recolher a contribuição sindical, o valor a ele devido deverá ser repassado à federação que corresponde a mesma categoria, nos termos do artigo 591 da consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Recursos não providos. (TJMT; AC 0000278-16.2012.8.11.0093; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Luiz Carlos da Costa; Julg 23/11/2021; DJMT 02/12/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE ACOLHIDA. SINDICATO NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO COMPETENTE. DESRESPEITO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. ILEGITIMIDADE DA PARTE CONFIGURADA. §1º DO ART. 558 DA CLT E SÚMULA Nº 677 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal exige o registro sindical no órgão competente com a finalidade de proteger o princípio da unicidade sindical (art. 8º, I, da cf). 2. A jurisprudência desta casa e das cortes superiores, vem reiteradamente aplicando o posicionamento de que o registro das entidades sindicais no órgão competente é condição sine qua non para que tais organismos possam atuar em juízo na defesa dos interesses de seus representados. 3. Na hipótese dos autos, resta incontroversa a ausência de registro do sindicato agravante no órgão competente, em desrespeito à Constituição Federal e especificamente ao §1º do art. 558 da CLT. 4. Recuso improvido à unanimidade de votos, mantendo a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do autor. (TJPE; Rec. 0006340-87.2015.8.17.0000; Rel. Desig. Des. Evandro Magalhães Melo; Julg. 05/04/2021; DJEPE 24/05/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 01.

De acordo com o artigo 558 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) só poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão as entidades registradas no Ministério do Trabalho e Emprego. 02.O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente para conferir o Registro Sindical às organizações representativas, a fim de zelar pela unicidade sindical. Só poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão as entidades registradas no Ministério do Trabalho e Emprego. 03. Preliminar acolhida, processo extinto sem resolução do mérito. (TJPI; MS 0705533-91.2018.8.18.0000; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; Julg. 09/02/2021; DJPI 11/02/2021; Pág. 63)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SIPROEM. SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE BARUERI, TABOÃO DA SERRA, ITAPECERICA DA SERRA, EMBU, EMBU-GUAÇU, SÃO LOURENÇO DA SERRA JUQUITIBA, COTIA E VARGEM GRANDE PAULISTA.

Pretensão de afastar a incidência da LC 173/2020, a fim de obter a continuidade da contagem do tempo de serviço para todos os fins, com implementação das vantagens obstadas. Ilegitimidade ativa ad causam. Reconhecimento. Inexistência de registro da entidade perante órgão competente do Ministério do Trabalho, a saber, a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 558 da CLT. Registro é necessário, vez que preserva o princípio constitucional da unicidade sindical. Violação do Princípio da Unicidade Sindical. Existência de Sindicato com fundação prévia na mesma base territorial e que representa a mesma classe profissional. Sentença que reconhece a ilegitimidade ativa e extingue o processo sem exame do mérito. Manutenção da sentença. Recurso improvido. (TJSP; AC 1010944-78.2020.8.26.0152; Ac. 14798075; Cotia; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 07/07/2021; DJESP 21/07/2021; Pág. 3001)

 

APELAÇÃO.

Ação Civil Pública. Pleito do autor SAVIM de que fosse declarado o direito de seus substituídos a terem aceitos todos os cursos e respectivas cargas horárias, mesmo que concluídos após 20.04.2016, declarando-se inválido o Comunicado COGEP 21. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade ativa. Manutenção. Entidade sindical que não possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego até o momento. Imprescindibilidade. Insuficiência do registro apenas no Cartório de Pessoas Jurídicas. Arts. 512 e 558, § 1º, da CLT. Entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ. Precedentes deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014463-72.2017.8.26.0053; Ac. 13331766; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 17/02/2020; DJESP 12/03/2020; Pág. 2618)

 

SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO-MTE. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

Antes de adentrar o mérito da questão, cumpre verificar se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo. SINSPREV possui legitimidade ativa "ad causam ", tópico suscitado em preliminar do recurso do INSS. A previsão do artigo 558 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria MTE 186/08 prevê que o registro é obrigatório para aquisição da personalidade sindical. Não se trata de mera formalidade, mas de requisito indispensável para todo sindicato legitimado e de forma regular a fim de que tenha o condão de representar seus associados e filiados. Ademais, o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego serve, sobretudo, à verificação da unicidade da base territorial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego é condição sine qua non para a representatividade de determinada categoria em Juízo, sendo instrumento indispensável à observância da unicidade sindical, a teor do art. 8º, II, da CF/88. Não obstante tenha o Sindicato-autor requerido o seu registro sindical perante o MTE, sem deferimento até a presente data, anoto que o mero protocolo do pedido não é suficiente para comprovar a habilitação, que ocorre efetivamente com o devido registro, não demonstrado nos presentes autos. A pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo. SINSPREV esbarra na questão da capacidade postulatória, em decorrência de lhe faltar legitimidade para proposição em Juízo, dada a ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Não possuindo o Sindicato-autor legitimidade ativa ad causam, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Prejudicados os recursos de apelações do INSS e do SINSPREV. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0000545-30.2013.4.03.6100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 24/09/2019; DEJF 04/10/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 18, TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Estado do Ceará aponta a existência de omissões no acórdão no que tange à aplicação do postulado da unicidade do art. 8º, II, da Constituição Federal, bem como acerca da aplicação do art. 558 da CLT, para reconhecer a necessidade de registro da associação da impetrante no Ministério do Trabalho e emprego. 2. Todavia, compulsando os autos, diferente do que sustenta o embargante, verifico que a decisão embargada apresentou os fundamentos suficientes para considerar a existência de direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança no sentido de assegurar o afastamento da impetrante de suas atividades de servidora pública do Estado do Ceará, enquanto perdurasse o mandato como presidente da apafece, sem que venha a sofrer qualquer tipo de prejuízo em sua remuneração mensal. 3. O inconformismo não merece acolhimento, pois as questões necessárias ao deslinde da causa já foram resolvidas e, como se sabe, os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súm. 18 do TJCE). 4. Nos termos do art. 1025 do CPC, para atender ao requisito do prequestionamento, é suficiente a simples interposição dos aclaratórios, independentemente do êxito recursal. 5. Recurso de embargos de declaração conhecido e improvido. (TJCE; EDcl 0007802-32.2008.8.06.0000/50004; Órgão Especial; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; Julg. 12/09/2019; DJCE 23/09/2019; Pág. 3)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DO REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO - MTE. GARANTIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. SÚMULA Nº 677/STF.

Impossibilidade dos servidores que exercem mandado classista de direção se afastarem de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração. Agravo interno conhecido e desprovido. Para concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, prevista no art. 1.019, I, do CPC, é necessário que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação ao direito do agravante, caso venha a obter êxito ao final. A fim de preservação do princípio constitucional da unicidade sindical, compete ao Ministério do Trabalho e emprego promover o registro das entidades sindicais (art. 558, § 1º, da CLT), sendo que o sindicato agravado ainda não o obteve. Nessa perspectiva, carecendo o sindicato agravado da efetiva representatividade da categoria, não lhe aproveitaria a legislação que concede o direito dos servidores que exercem mandado classista de direção de se afastarem de suas funções na origem sem prejuízo de sua remuneração. Por outro lado, o periculum in mora também se encontra evidenciado, em face do prejuízo de ordem financeira e administrativa que está sendo suportado pelo município de orós. Agravo interno conhecido e desprovido. Acorda a turma julgadora da 2ª câmara direito público do tribunal de justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno para desprovê-lo, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJCE; AG 0630216-23.2018.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 05/06/2019; DJCE 13/06/2019; Pág. 61)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ASSARÉ. SENTENÇA DE ORIGEM QUE EXTINGUI O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO AUTOR NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 8º, INCISOS I E III DA CF/88, BEM COMO DO ART. 558 DA CLT. PERSONALIDADE JURÍDICA DO SINDICATO QUE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PARA REPRESENTAR OS MEMBROS DA CATEGORIA ANTES DO REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. NATUREZA CONSTITUTIVA DO REGISTRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo sindicato dos servidores municipais de assaré, adversando sentença proferida pelo juízo de direito da vara única da Comarca vinculada de assará que, nos autos de ação civil pública proposta pela recorrente em desfavor do município de assaré, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, por entender que o sindicato-autor não detinha legitimidade para figurar no polo ativo da ação, ante a ausência de comprovação de registro no Ministério do Trabalho e emprego. 2. O cerne do presente conflito consiste em saber se a entidade de classe recorrente, apenas com o registro de seus atos constitutivos no registro civil pessoas jurídicas, possui personalidade sindical e está apta para representar a sua categoria, dispensando a inscrição no Ministério do Trabalho. 3. A jurisprudência do STJ é uníssona em condicionar a legitimidade ad causam para representar em juízo seus associados ao prévio registro no Ministério do Trabalho e emprego. O raciocínio empregado pelas decisões considera que o registro mencionado complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical, razão pela qual, "o sindicato, sem o registro no mte, não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa" (STJ, RESP nº 524.997/PB, quinta turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/03/2005). 4. Com efeito, a imprescindibilidade desse registro se revela na medida em que o mesmo constitui meio eficaz para a verificação da observância da unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical. Daí porque o art. 8º, I da Constituição Federal autoriza de maneira excepcional que a exigência do registro no órgão competente possa obstar o exercício de suas atribuições constitucionais, inclusive para representar membros de sua categoria. 5. Importante ressalvar que o superveniente registro no curso da marcha processual não induz a possibilidade de reconhecer o preenchimento a posteriori das condições da ação. A uma porque na linha das decisões acima mencionadas, o registro tem natureza constitutiva em relação à entidade sindical, ou seja, não alcança os atos praticados antes da verificação da aptidão para constituição do sindicato naquela localidade. A duas porque a petição inicial deve ser recebida in status assertionis, ou seja, as condições da ação devem ser analisadas pelas assertivas da inicial. E, naquele momento, forçoso reconhecer que o sindicato carecia de registro. 6. Nesse quadro, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, de que decorre a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do código de processo civil. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; APL 0003564-34.2014.8.06.0040; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 28/02/2019; Pág. 41)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) NA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE CARPINA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDEMUC. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRELIMINAR ACOLHIDA.

1. A Constituição Federal, ao mesmo passo que assegura a liberdade sindical, proibindo a interferência do estado na criação e funcionamento da organização, ressalva a exigência de registro da entidade em órgão competente e veda que a representação da mesma categoria econômica ou profissional seja realizada por mais de um sindicato numa mesma base territorial, conforme se depreende dos incisos I e II, do art. 8º. 2. O registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho está previsto no art. 558, § 1º, da CLT, normativo que foi respaldado pelo STF, inclusive, para os sindicatos integrados por servidores públicos. A finalidade desse registro é justamente fiscalizar a obediência ao princípio da unicidade sindical. 3. Como se sabe a legitimidade é pressuposto de validade do processo e, na espécie, não há prova nos autos de que o sindicato substituto esteja devidamente registrado no Ministério do Trabalho e, apesar intimado para se pronunciar sobre a preliminar sob exame, restou o recorrente silente, conforme certidão exarada às fls. 475, circunstâncias que permitem o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para a causa. 4. Preliminar acolhida. Sem discrepância. (TJPE; APL 0001423-46.2010.8.17.0470; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 04/04/2019; DJEPE 22/04/2019)

 

RECURSO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ARTIGOS 511, 512 E 558 DA CLT.

Enquanto não for criado no Estado de Pernambuco sindicato profissional específico que represente a categoria dos empregados terceirizados que prestam serviços auxiliares de transporte aéreo e isto por deliberação da categoria, em respeito aos dispositivos contidos nos artigos 511, 512 e 558 da CLT, o SIND AERO TRAB EMP AG TUR COM PRES SERV EMP AVIA REC PE. SINDAERO é o Órgão Sindical local legitimado para representar os interesses desses trabalhadores. Recurso empresarial ao qual se nega provimento. (TRT 6ª R.; Rec. 0000013-56.2017.5.06.0019; Segunda Turma; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; DOEPE 26/06/2019)

 

ESTABILIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE ESTATUTO DA ENTIDADE. PROCESSOS ELEITORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.

O § 2º do art. 558 da clt dispõe que o registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados. o art. 518, § 1º, d, da clt dispõe que os estatutos deverão conter as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores. ausente, nos autos, o estatuto, não há documentos comprobatórios necessários à devida apreciação da demanda, uma vez que a regularidade do processo eleitoral não pode ser averiguada. recurso conhecido e não provido. conteúdo do voto (TRT 11ª R.; RO 0000069-81.2017.5.11.0009; Relª Desª Joicilene Jerônimo Portela Freire; DOJTAM 27/06/2019; Pág. 95)

 

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. FORNECIMENTO DE CÓDIGO DE ENTIDADE SINDICAL PARA ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A discussão dos autos restringe-se à concessão de um código bancário para identificação da conta corrente de cada entidade sindical, para fins de arrecadação de valores referentes a contribuição sindical dos associados, a serem depositados na CEF. 2. Como se sabe, a Constituição Federal garante a livre associação sindical, sendo que a Lei não estabelece autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvando o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. 3. E, na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta o autor, a CEF não está impedindo a abertura da conta sem fundamento legal. 4. Ocorre que, para a devida abertura da conta e distribuição da contribuição sindical, torna-se necessário o fornecimento do número de código de arrecadação da entidade sindical, de competência do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 558, § 1º, da CLT. 5. A participação da CEF limita-se à abertura e manutenção da conta, recebendo e repassando os valores relativos às contribuições sindicais aos sindicatos, nos termos dos artigos 586 e 588 da CLT. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam o fornecimento do código para arrecadação da contribuição sindical das entidades sindicais, cabendo tão somente proceder à abertura e manutenção da conta. 7. Portanto, a CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, em que se pretende a obtenção de código de entidade sindical, para fins de arrecadação de valores referentes a contribuição sindical dos associados, a serem depositados na CEF. 8. Invertido os honorários de sucumbência. 9. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0087545-06.1992.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 26/11/2018; DEJF 05/12/2018) Ver ementas semelhantes

 

DISSÍDIO COLETIVO. REGISTRO DO SINDICATO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. CONDIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE AD PROCESSUM.

Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, o surgimento da entidade sindical ocorre em duas etapas, a fundação e o registro, sendo o primeiro realizado nos termos dos artigos 512 e seguintes da CLT, combinados com o artigo 45 do Código Civil de 2002, e o segundo conforme os artigos 558 e seguintes da CLT. Assim, inicialmente, a associação formada pelos trabalhadores passa a existir como pessoa jurídica de direito privado, para, no segundo momento, com a conclusão do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, adquirir, então, a personalidade sindical necessária para o reconhecimento da investidura sindical apta a assegurar o exercício legal das prerrogativas do ente de classe, notadamente, a sua legitimidade ad processum. (TRT 5ª R.; DC 0001001-64.2017.5.05.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Relª Desª Marizete Menezes Corrêa; DEJTBA 06/04/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA. DENEGAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ASSOCIADOS. SINDICATO SEM REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. LEGALIDADE DO ATO. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo prefeito do município de cruz, que denegou o desconto em folha de pagamento da contribuição facultativa cobrada dos servidores públicos municipais filiados à entidade sindical impetrante. 2. Conquanto seja livre a criação de sindicatos, tal liberdade sofre uma limitação constitucional por força do princípio da unicidade sindical, razão pela qual se faz necessário o registro da organização sindical no órgão competente, como meio de se verificar o atendimento àquele princípio. 3. Em conformidade com o art. 558, § 1º, da CLT, compete ao Ministério do Trabalho e emprego promover o registro das entidades sindicais. Incidência da Súmula nº 677 do STF. 4. In casu, a parte autora não comprovou o seu registro, ainda que provisório, junto ao Ministério do Trabalho e emprego, razão pela qual não se pode compelir o município de cruz a descontar e repassar ao sindicato impetrante a contribuição facultativa por ele cobrada de seus associados. Jurisprudência do STJ. 5. Remessa oficial conhecida e provida, para reformar a sentença, denegando a segurança. (TJCE; RN 0002675-46.2012.8.06.0074; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Julg. 22/03/2017; DJCE 30/03/2017; Pág. 46) 

 

APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Ação civil pública. Substituição processual. Sindicato agiu em nome próprio para defender os interesses da categoria. Ausência de registro da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Indispensabilidade. Inteligência da regra do art. 8º, incisos I e III, da CF/88; bem como do art. 558 da CLT. A personalidade jurídica do sindicato aperfeiçoa-se com o registro. Requisito de exclusividade naquela base territorial. Inexistência de legitimação para representar os membros da categoria antes do registro no órgão competente. Natureza constitutiva do registro. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. Precedentes do STJ e do TJSP. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução do mérito. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL-RN 0001567-90.2014.8.26.0288; Ac. 10859262; Ituverava; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 04/10/2017; DJESP 14/11/2017; Pág. 2677) 

 

APELAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Ação civil pública. Substituição processual. Sindicato agiu em nome próprio para defender os interesses da categoria. Ausência de registro da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Indispensabilidade. Inteligência da regra do art. 8º, incisos I e III, da CF/88; bem como do art. 558 da CLT. A personalidade jurídica do sindicato aperfeiçoa-se com o registro. Requisito de exclusividade naquela base territorial. Inexistência de legitimação para representar os membros da categoria antes do registro no órgão competente. Natureza constitutiva do registro. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida. Precedentes do STJ e do TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0002609-43.2015.8.26.0288; Ac. 10859261; Ituverava; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 04/10/2017; DJESP 14/11/2017; Pág. 2678) 

 

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. SÚMULA TRT5 Nº 32.

Nos termos da Súmula TRT5 nº 32, Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novel Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado. REGISTRO DO SINDICATO PERANTE O Ministério do Trabalho E DO EMPREGO. CONDIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, o surgimento da entidade sindical ocorre em duas etapas, a fundação e o registro, sendo o primeiro realizado nos termos dos artigos 512 e seguintes da CLT, combinados com o artigo 45 do Código Civil de 2002, e o segundo conforme os artigos 558 e seguintes da CLT. Assim, inicialmente a associação formada pelos trabalhadores passa a existir como pessoa jurídica de direito privado, para, no segundo momento, com a conclusão do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, adquirir, então, a personalidade sindical necessária para o reconhecimento da investidura sindical. (TRT 5ª R.; RO 0000287-54.2015.5.05.0492; Terceira Turma; Relª Desª Marizete Menezes Corrêa; DEJTBA 20/11/2017) 

 

REGISTRO DO SINDICATO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. CONDIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL.

Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, o surgimento da entidade sindical ocorre em duas etapas, a fundação e o registro, sendo o primeiro realizado nos termos dos artigos 512 e seguintes da CLT, combinados com o artigo 45 do Código Civil de 2002, e o segundo conforme os artigos 558 e seguintes da CLT. Assim, inicialmente a associação formada pelos trabalhadores passa a existir como pessoa jurídica de direito privado, para, no segundo momento, com a conclusão do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, adquirir, então, a personalidade sindical necessária para o reconhecimento da investidura sindical apta a assegurar o exercício legal das prerrogativas do ente de classe e, também dos seus dirigentes sindicais. Destarte, a inobservância do registro do sindicato junto ao órgão competente, formalidade exigida legalmente para a investidura daquela entidade, não confere ao dirigente sindical a garantia de emprego prevista na legislação trabalhista. (TRT 5ª R.; RO 0001461-75.2014.5.05.0026; Terceira Turma; Relª Desª Marizete Menezes Corrêa; DEJTBA 25/08/2017) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

A criação de todos os sindicatos pressupõe o registro da pessoa jurídica no Ministério do Trabalho, por força do art. 558, §1º, da CLT. Tal exigência não se revela inconstitucional, eis que consonante com o art. 8º, I, da CF/88 e com a Súmula nº 677 do STF. Por conseguinte, a ausência do registro em questão importa em ilegitimidade do sindicato que assiste o autor no processo. Inteligência da OJ nº 15 da SDC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000931-55.2015.5.17.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 03/03/2017; Pág. 385) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESMEMBRAMENTO SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

Apesar de o princípio da autonomia organizacional estar prevista no artigo 8º, caput, da Constituição Federal, quando estabelece ser livre a associação profissional ou sindical, e o seu inciso I expressamente vedar a necessidade de autorização por parte do Estado, o mesmo dispositivo acrescenta a necessidade do registro sindical no órgão competente. Da mesma forma dispõem os artigos 512 e 558 da CLT. Embora em um primeiro momento pareça ser necessário apenas o registro dos estatutos sindicais no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, esse procedimento apenas institui a pessoa jurídica de direito privado, porém não lhe confere, por si só, a representatividade almejada. O STF, visando sanar as dificuldades práticas decorrentes da ausência de controle da unicidade sindical, que o registro sindical apenas no cartório causaria, fixou a seguinte diretriz: SÚMULA Nº 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Em face dessas considerações, há a necessidade de registro definitivo do estatuto sindical no órgão competente, que na hipótese é o Ministério do Trabalho e Emprego, para a efetiva representatividade da entidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000470-77.2014.5.05.0195; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 16/09/2016; Pág. 1208) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO RECONHECIDA.

É competente a Justiça do Trabalho para apreciar a demanda que versa sobre horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM. O entendimento do TRT, de que não há necessidade de demonstração documental pelo sindicato autor acerca da legitimidade para atuar no processo, ante os termos do art. 334, inc. I do CPC, cuja previsão é de que independem de prova os fatos notórios, não afronta o artigo 558, caput e § 1º, da CLT, que estabelece a obrigatoriedade do registro de todas as associações profissionais constituídas por atividade ou profissões, similares ou conexas. Divergência jurisprudencial não comprovada, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. A Pleno do TST decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O Sindicato atua neste processo como substituto processual, ou seja, como parte postulando direito alheio, na forma do art. 8º, III, da CF. Este Tribunal Superior pacificou entendimento de que o sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, faz jus à percepção dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, III, desta Corte, de seguinte teor: III. São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0147700-65.2011.5.17.0011; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 22/03/2016; Pág. 2122) 

 

APELAÇÃO.

Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo (SAVIM). Entidade sindical que não possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego até o momento. Imprescindibilidade. Insuficiência do registro apenas no Cartório de Pessoas Jurídicas. Arts. 512 e 558, § 1º, da CLT. Entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ. Precedentes deste Tribunal. Ilegitimidade ativa reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1033593-19.2015.8.26.0053; Ac. 9731300; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 22/08/2016; DJESP 05/09/2016) 

 

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