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Art 561 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das associaçõesprofissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.

O Colendo TST, por sua SBDI, consolidou o entendimento de que a simples hipossuficiência do trabalhador não é suficiente para deslocar a competência para apreciar e julgar reclamação trabalhista do juízo do trabalho do local da prestação de serviços para o juízo do local do seu domicílio, se a arregimentação ou contratação do obreiro não se deu neste último e se o empregador não tem atuação nacional. Assim, resta aplicar a regra geral de fixação de competência em razão do lugar definida pelo artigo 561 da CLT que, para este fim, estabelece o lugar da prestação de serviço. (TRT 8ª R.; ROT 0000503-64.2020.5.08.0101; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Leite Soares; DEJTPA 06/09/2021)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNÍCIPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA.

Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DO MUNÍCIPIO DE PORTO ALEGRE E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos, não houve prova concreta da omissão do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tendo esta sido presumida pela instância de origem, que imputou ao ente público o ônus da prova, contrariamente ao decidido pelo STF no RE 760.931/DF, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade subsidiária. Recursos de revista conhecidos e providos. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Na ausência de lei ou norma coletiva estabelecendo parâmetro distinto a ser adotado, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos, o reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido por advogado credenciado junto ao sindicato de sua categoria. Desse modo, não se encontram satisfeitos todos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral. Contudo, no caso em tela, é incontroverso que o atraso salarial ocorreu apenas no período de 1/1/2009 a 12/2/2009. Assim, tem-se que não houve atraso reiterado de salários a justificar a reparação por dano moral pretendida na inicial. Recurso de revista não conhecido. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT. No caso, havia controvérsia quanto às verbas postuladas e deferidas nos autos, pelo que indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 5. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Tribunal Regional não analisou o pedido recursal de enquadramento sindical, por entender que o pleito constituía inovação recursal. Logo, não apreciou o mérito da questão. Nesse contexto, ausente o prequestionamento do disposto nos arts. 511, 561 e 570 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0256800-62.2009.5.04.0018; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 22/03/2019; Pág. 1229)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VOLKSWAGEN. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NOVO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não logra êxito a pretensão recursal, porquanto a recorrente argui a preliminar em liça de forma genérica, não mencionando especificamente em que aspectos teria se dado a recusa da prestação jurisdicional. TRABALHO PRESTADO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. Correta a decisão regional que declarou ser da justiça brasileira a competência para examinar a controvérsia durante o período em que o reclamante laborou no exterior, entre abril de 1995 e maio de 1997. art. 561, §§ 2º e 3º, da CLT. PRESCRIÇÃO BIENAL. UNICIDADE CONTRATUAL. Nos termos da Súmula nº 156 do TST, da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. Tendo o TRT concluído que os contratos de trabalho do reclamante representaram, em realidade, um único contrato de trabalho, correta a decisão que estabeleceu como marco inicial para a contagem do lapso prescricional a data da extinção do último contrato. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL E TRANSFERIDO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. DEPÓSITOS DO FGTS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Conforme a atual e iterativa jurisprudência do TST, o empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior não se submete, necessariamente, à legislação do país de prestação do serviço, em razão da observância do princípio da norma mais favorável ao empregado. Daí o recente cancelamento da Súmula nº 207 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista. Precedentes. UNICIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O mero pagamento de indenização, nos moldes do art. 453, caput, da CLT, não se mostra suficiente para afastar a unicidade contratual quando devidamente comprovada a fraude na contratação, tal como na hipótese dos autos. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo o TRT se manifestado acerca do tema, inviável seu exame, por ausência de prequestionamento. Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento da Reclamada conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS. CARGO DE GESTÃO. Verifica-se que o Regional decidiu a partir da análise das provas dos Autos, não deixando de se manifestar acerca de nenhuma prova apta a alterar suas conclusões. As teses jurídicas adotadas pelo Regional foram claramente delineadas, sendo o indeferimento da indenização por danos morais pleiteada decorrência da análise dos fatos e provas dos autos. Não se verifica, de fato, nenhuma omissão a ser sanada, e sim o inconformismo do reclamante com a decisão adotada pelo Juízo a quo. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. NORMA APLICÁVEL. A discussão acerca da aplicabilidade da norma coletiva ao caso do reclamante é de cunho estritamente interpretativo. Isso porque, enquanto o Juízo a quo entendeu que a norma exclui de sua abrangência os exercentes de cargos executivos, o reclamante pleiteia sua aplicação. Importante pontuar que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal dessa regra, pois isso somente se configura quando se ordena expressamente o contrário do que o dispositivo estatui. No caso, competia ao reclamante apresentar dissenso de teses na análise da mesma cláusula normativa, embora idênticos os fatos que as ensejaram (Súmula nº 296 do TST e artigo 896, b, da CLT), medida, contudo, não adotada pelo Recorrente, visto que a insurgência recursal vem calcada apenas em afronta à norma constitucional (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal). DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXO NO PDV. O Regional indeferiu o pedido de reflexos das diferenças salariais sobre o PDV, porque o pagamento de tais verbas foi feito por exclusiva liberalidade da reclamada, em reconhecimento pelos anos de serviço prestados. Em seu Agravo de Instrumento, o reclamante limita-se a alegar que as diferenças salariais devem incidir no montante da verba. Dessa forma, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado. Súmula nº 422 do TST. Agravo de Instrumento do Reclamante conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000880-96.2011.5.02.0463; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 15/03/2019; Pág. 754)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA.

Incumbe ao empregador o dever de observância quanto ao correto recolhimento das contribuições sindicais devidas à entidade de classe, inclusive quanto à existência de empregados integrantes de categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 561 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0021254-29.2017.5.04.0541; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D`Ambroso; DEJTRS 21/11/2018; Pág. 767)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA.

O empregador tem o dever de observar se há empregados integrantes de categoria profissional diferenciada, a fim de recolher a contribuição sindical obrigatória ao respectivo ente sindical representativo da categoria, no caso o sindicato de primeiro grau (art. 561 da CLT). (TRT 4ª R.; RO 0020556-72.2017.5.04.0751; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D`Ambroso; DEJTRS 17/10/2018; Pág. 651) 

 

COMPETÊNCIA MATERIAL. PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECLAMADA.

O art. 561 da CLT visou beneficiar o trabalhador, considerando que este costuma estar domiciliado no lugar onde trabalha, e seria muito mais viável demandar judicialmente neste local por não precisar ter maiores dispêndios com deslocamentos para defender seus interesses e produzir provas. Então, tem-se alargado as possibilidades do trabalhador demandar em locais diversos daquele em que prestado o serviço, justamente para se atender ao propósito do legislador de facilitar o acesso do hipossuficiente a esta justiça especializada. (TRT 8ª R.; RO 0000545-26.2014.5.08.0101; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Mário Leite Soares; DEJTPA 24/11/2014; Pág. 176) 

 

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.

O indeferimento de oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa. Com efeito, ao magistrado cabe a condução do processo, conforme o regramento processual pátrio, o qual permite o indeferimento das provas reputadas impertinentes ou inúteis. Não ocorrência de violação do dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 400 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista. Preliminar de incompetência em razão do lugar. Restou consignado nos autos que o reclamante foi arregimentado no município de vitória/es, embora tenha formalizado o contrato e prestado serviço na função de mecânico montador em itaguaí/rj. Conforme cediço, o processo de contratação não se exaure na indicação do município onde o contrato seria supostamente subscrito, pois compreende também e sobretudo o ajuste das condições de trabalho em outra localidade, inserindo-se no contexto do local da contratação um e outro lugares. Portanto, o reclamante foi contratado (também) em vitória/es, a atrair a competência territorial das varas do trabalho sediadas naquela capital. Ante essas circunstâncias fáticas delineadas pelo regional e em razão do princípio da primazia da realidade, concluo que a contratação, de fato, ocorreu em vitória/es. Feitas essas considerações, verifica-se ter o reclamante sido contratado em uma localidade e executado atividades em lugar distinto do qual foi admitido. Assim, a Lei permite o ajuizamento da reclamatória no local da contratação. Inteligência do § 3º do art. 561 da CLT. Deve ser mantida, portanto a competência do juízo escolhido pelo reclamante, a vara de vitória/es. Inexistentes as violações de dispositivos legal e constitucional indicados. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista. Contrato por prazo determinado. Contrato de experiência. Nulidade. O regional, com amparo no conjunto fático-probatório, notadamente o depoimento pessoal do preposto da reclamada, concluiu que o termo inicial do contrato de experiência anotado na CTPS do reclamante, qual seja, 8/12/2009, não traduz a realidade dos autos, na medida em que o reclamante já se encontrava à disposição da ora recorrente desde 2/12/2009, data na qual se deslocou para a cidade de itaguaí, local da prestação dos serviços, circunstância que culminou na extrapolação do limite do contrato de experiência. Tal situação levou o regional a considerar, acertadamente, o referido contrato de experiência como nulo. Assim, observe-se ter a matéria sido dirimida em função da distribuição do ônus probatório, visto que as provas constantes dos autos foram suficientes para a corte de origem formar sua convicção quanto à nulidade do contrato de experiência. Dessa forma, permanecem incólumes os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Por outro lado, a pretensão da reclamada, no sentido de que o contrato de experiência seria válido, porquanto verídicas as datas anotadas na CTPS, importaria em revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0065200-91.2010.5.17.0005; Sexta Turma; Rel. Des. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 23/08/2013; Pág. 1496) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMADA MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA.

E recurso de revista da multibank s.a.. Competência em razão do lugar. Matéria comum. O reclamante foi contratado em uma localidade e prestou suas atividades em lugares distintos de onde foi admitido. O § 3º do art. 561 da CLT permite o ajuizamento da reclamatória no local da contratação. Registrou-se que no processo admissional do reclamante e durante o vínculo a assinatura de diversos documentos ocorreu em João Pessoa, onde tinha lotação a empregada da empresa responsável pela contratação e dispensa do reclamante. O processo de contratação não se exaure na indicação do município onde o contrato seria supostamente subscrito, pois compreende também e sobretudo o ajuste das condições de trabalho em outra localidade, inserindo-se no contexto do local da contratação um e outro lugares. Portanto, o reclamante foi contratado (também) em João Pessoa, a atrair a competência territorial das varas do trabalho sediadas naquela capital. Acresça-se, ademais, que a interpretação do art. 561 da CLT deve levar em consideração o princípio do amplo acesso à justiça para viabilizar a busca da prestação jurisdicional pelo trabalhador. Como a Lei permite o ajuizamento no local da contratação, deve ser mantida a competência do juízo escolhido pelo reclamante. Agravo de instrumento não provido e recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 61900-61.2012.5.13.0006; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 26/04/2013; Pág. 1458) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA E COMPULSÓRIA ENTRE OS ENTES SINDICAIS DA CATEGORIA. RESPONSABILIDADE PELO RATEIO. NORMA IMPERATIVA E DE ORDEM PÚBLICA.

A contribuição sindical tem natureza tributária e seu rateio é rigorosamente pré-estabelecido pelas normas imperativas e de ordem pública estampadas nos artigos 589 a 561 da CLT. Conclui-se daí que a destinação desse tributo é imune à autonomia de vontade das entidades sindicais de grau inferior (sindicato) e superior (federação e confederação). O fundamento jurídico que assegura o direito do sindicato a participar do rateio dessa contribuição é, rigorosamente, o mesmo que garante o direito das entidades de grau superior (federação e confederação) na sua arrecadação, independentemente de filiação entre umas e outras. (TRT 3ª R.; RO 749-95.2011.5.03.0107; Rel. Des. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 04/05/2012; Pág. 108) 

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA PRESTAÇÂO DE SERVIÇO.

A regra contida no art. 561 da CLT tem como fim beneficiar o obreiro, eis que presume que este é domiciliado no lugar onde trabalha, tornando viável o ajuizamento de reclamação trabalhista sem a necessidade de deslocamento. Todavia, em sendo diferente o local da prestação de serviços do lugar onde o empregado reside, alarga- se as possibilidades deste demandar em locais diversos daquele em que é prestado o serviço, com o fim de facilitar o acesso do hipossuficiente a esta justiça especializada. (TRT 8ª R.; RO 0002270-37.2011.5.08.0107; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Mario Leite Soares; DEJTPA 03/08/2012; Pág. 65) 

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 561 DA CLT. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI.

No Processo do Trabalho, a competência em razão do lugar é regida pelo art. 651 da CLT, que estabelece, como regra geral, o foro do local da prestação de serviços. Todavia, dentre as exceções que a regra comporta, é facultado ao trabalhador ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. O referido artigo e seus parágrafos devem ser interpretados à luz da finalidade social visada pelo legislador, qual seja, facilitar o ingresso em juízo do litigante economicamente mais frágil, possibilitando-lhe melhores condições para a defesa de seus direitos e acompanhamento da demanda. Nesse contexto, havendo nos autos elementos de convicção de que o empregado foi arregimentado para o trabalho na cidade de Varginha/MG, é o quanto basta para a fixação da competência da Vara do Trabalho dessa Comarca, conforme autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 651 da CLT. (TRT 3ª R.; RO 1183/2009-153-03-00.4; Sexta Turma; Rel. Juiz Conv. José Marlon de Freitas; DJEMG 21/06/2010) 

 

FEDERAÇÃO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RATEIO. COMPULSÓRIO. NORMA IMPERATIVA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO.

A contribuição sindical tem natureza tributária e seu rateio é rigorosamente pré-estabelecido pelas normas imperativas de ordem pública (artigos 589 a 561 da CLT). Conclui-se, disso, que a destinação desse tributo é imune à autonomia de vontade das entidades sindicais de grau inferior (sindicato) e superior (federação e confederação). O fundamento jurídico que assegura o direito do sindicato a participar do rateio dessa contribuição é, rigorosamente, o mesmo que garante o direito das entidades de grau superior (federação e confederação) a participar dessa distribuição. Assim, atenta contra preceito imperativo de ordem pública a interpretação dos dispositivos aludidos no sentido de que o direito das federações e confederações à contribuição sindical, está condicionado à filiação dos respectivos sindicatos da categoria. Aliás, tal exegese claudicante ofende também o princípio constitucional da isonomia, à medida que trata desigualmente os iguais, visto que vincular o direito em questão das confederações e federações à filiação dos sindicatos importaria também vincular o direito dos sindicatos a tal contribuição à filiação dos membros da categoria, interpretação essa rechaçada pelo STF. Com efeito, o Ministério do Trabalho e emprego intervém e interfere indevidamente na organização sindical, ao editar regras e determinar, ainda que atendendo a solicitação de sindicato, à Caixa Econômica Federal alteração de código sindical, de modo a excluir qualquer integrante da organização sindical pátria da destinação compulsória da contribuição sindical. (TRT 10ª R.; RO 77500-75.2009.5.10.0018; Rel. Des. Braz Henriques de Oliveira; DEJTDF 28/10/2010; Pág. 133) 

 

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ALCANCE DO § 3º DO ART. 561 DA CLT.

De acordo com o § 3º do art. 561 da CLT, a competência das varas do trabalho é determinada pela localidade da prestação de serviços, assim como do local da contratação do empregado. Provado que o empregado se deslocou até o estado de Goiás para trabalhar na construção civil a convite de um funcionário da sua ex-empregadora, presume-se que foi arregimentado ou convidado para se deslocar até o local da prestação do serviço, firmando-se a competência na vara do trabalho onde reside o obreiro, pois o contrário implicaria em impedimento de acesso à justiça. (TRT 19ª R.; RO 156500-40.2009.5.19.0062; Rel. Des. Pedro Inácio da Silva; Julg. 23/03/2010; DEJTAL 31/03/2010; Pág. 7) 

 

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ALCANCE DO § 3º DO ART. 561 DA CLT.

De acordo com o § 3º do art. 561 da CLT, a competência das varas do trabalho é determinada pela localidade da prestação de serviços, assim como do local da contratação do empregado, mas, excepcionalmente, quando demonstrado nos autos que o reclamante não possui condições econômicas para custear despesas de transporte, alimentação e hospedagem para se locomover até o local da prestação dos serviços, implicando impedimento de acesso à justiça, a competência jurisdicional deve ser fixada de acordo com o local de residência do obreiro, em respeito ao preceito constitucional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. (TRT 19ª R.; RO 01740.2008.059.19.00-9; Rel. Des. Pedro Inácio da Silva; Julg. 28/07/2009; DJEAL 05/08/2009; Pág. 7) 

 

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. TRABALHADOR RURAL. ARREGIMENTAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA TRABALHAR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ALCANCE DO § 3º DO ART. 561 DA CLT.

De acordo com o § 3º do art. 561 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade da prestação de serviços, assim como do local da contratação do empregado. Provado que o empregado foi arregimentado para trabalhar em outro Estado da Federação, inclusive com o custeio para o deslocamento até o local da prestação do serviço, a competência é da Vara do Trabalho onde reside o obreiro, pois o contrário implicaria em impedimento de acesso à justiça. (TRT 19ª R.; RO 00048.2008.058.19.00-7; Red. Des. Pedro Inácio da Silva; Julg. 02/06/2009; DJEAL 22/06/2009; Pág. 2) 

 

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ALCANCE DO § 3º DO ART. 561 DA CLT.

De acordo com o § 3º do art. 561 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade da prestação de serviços, assim como do local da Divulgação em 19/06/2009 Publicação em 22/06/2009 contratação do empregado. Provado que o empregado se deslocou até o Mato Grosso para prestar o serviço, presume-se que foi arregimentado ou convidado para se deslocar até o local da prestação do serviço, não sendo estranho ao Judiciário o fato de que com a expansão da indústria açucareira no Sudeste e Centro-Oeste do País, ampliou-se a contratação temporária de trabalhadores nordestinos para atender a demanda na época da moagem, fimando-se a competência na Vara do Trabalho onde reside o obreiro, pois o contrário implicaria em impedimento de acesso à justiça. (TRT 19ª R.; RO 00679.2008.056.19.00-3; Rel. Des. Pedro Inácio da Silva; Julg. 04/06/2009; DJEAL 22/06/2009; Pág. 2) 

 

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. TRABALHADOR RURAL. ARREGIMENTAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA TRABALHAR EM OUTRO ESTATADO DA FEDERAÇÃO. ALCANCE DO § 3º DO ART. 561 DA CLT.

De acordo com o § 3º do art. 561 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade da prestação de serviços, assim como do local da contratação do empregado, mas, excepcionalmente, quando demonstrado nos autos que o reclamante não possui condições econômicas para custear despesas de transporte, alimentação e hospedagem para se locomover até o local da prestação dos serviços, implicando impedimento de acesso à justiça, a competência jurisdicional deve ser fixada de acordo com o local de residência do obreiro, em respeito ao preceito constitucional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, notadamente quando a hipótese é de arregimentação de mão-de-obra para trabalhar em outro Estado da Federação. (TRT 19ª R.; RO 00150.2008.058.19.00-2; Rel. Des. Pedro Inácio da Silva; Julg. 14/04/2009; DJEAL 22/04/2009; Pág. 3) 

 

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