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Art 568 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 568 - (Revogado peloDecreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Ilegitimidade passiva ad causam. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme afirmação feita pelo reclamante na inicial. Tendo o reclamante indicado a agravante para figurar no polo passivo da ação, inafastável é a legitimidade passiva ad causam. 2. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Súmula nº 327 do TST. Ao adotar o entendimento de que incide no presente caso a prescrição parcial, o tribunal regional decidiu a controvérsia em consonância com a redação da Súmula nº 327 desta corte. 3. Diferenças de complementação de aposentadoria. O tribunal regional constatou que, em razão da aposentadoria do autor em 1992, a ele se aplicavam as Leis estaduais nº 1.386/51 e 1.974/52, que asseguraram a paridade dos inativos aos ganhos do pessoal em atividade, equiparando, portanto, ativos e aposentados, para fins de remuneração. Verificou o tribunal que, a partir de junho de 2002, o programa de remuneração por competências, o qual alterou a nomenclatura dos cargos e reformulou a codificação das referências salariais, não foi aplicado ao reclamante. Assim, concluiu o tribunal regional que houve a estagnação dos proventos de aposentadoria. Diante desse delineamento fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, que evidenciou a inobservância pela reclamada da regra de complementação de sua aposentadoria, não se cogita em violação do art. 568 da CLT. Com efeito, a decisão do tribunal regional, da forma como posta, está em consonância com as Súmulas nº 51 e 288 do TST, o que obsta o conhecimento da revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Parcelas vincendas. No caso, a egrégia corte regional já fixou o prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, para a inclusão dos valores na folha de pagamento do reclamante. Assim, tendo sido já fixado o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 815 do CPC, descabe nova intimação da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000032-60.2011.5.02.0447; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 11/09/2020; Pág. 3413)

 

I. HORAS "IN ITINERE". REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PRESENTES. INDEVIDAS.

Para que o trabalhador faça jus ao percebimento das horas de percurso, não basta que comprove de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público. Necessário, também, que demonstre que utilizava a condução fornecida pelo empregador para o trajeto casa/trabalho/casa, consoante dispõem a Súmula nº 90 do TST e o §2º do art. 568, da CLT. Ausente prova nesse sentido, ônus que incumbe ao trabalhador, a teor do art. 818, I, da CLT, o indeferimento das horas "in itinere" é medida que se impõe. II. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. O acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre depende de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, a teor do art. 60, pois tem como objetivo garantir a saúde e segurança do trabalhador, medidas que não podem ser suprimidas ou reduzidas. Não comprovada a aludida permissão, inválido o acordo de compensação de horas extras firmado em norma coletiva. (TRT 14ª R.; RO 0000188-80.2017.5.14.0131; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima; DJERO 25/04/2018; Pág. 911) 

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO FGTS APÓS O RECLAMANTE TER COMPLETADO DEZ ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS À RECLAMADA.

O regional destacou que o reclamante foi admitido em 1º/3/1956, adquiriu a estabilidade decenal em 1º/3/1966, antes da data em que os efeitos da opção pelo FGTS pudessem retroagir (1º/1/1967), nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.036/90. Registrou que o reclamante fez a opção pelo FGTS em 1º/10/1971. O tribunal a quo confirmou a sentença pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento da indenização decenal, de forma dobrada, conforme previsão dos artigos 496 e 497 da CLT e entendeu que não incidia a prescrição sobre a indenização, que se tornou devida com a rescisão contratual. O regional não apreciou a tese defendida pela reclamada de que a aposentadoria espontânea do reclamante acarretou a extinção do seu contrato de trabalho, para a contagem da prescrição, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Nota-se que a reclamada, nos embargos de declaração interpostos perante o tribunal a quo, não requereu manifestação a respeito. Desse modo, não é possível analisar a prescrição sob esse enfoque, bem como a indicação de ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 453, 496 e 497 da CLT e 14 da Lei nº 8.036/90. Ressalta-se, ainda, que a Súmula nº 295 do TST foi cancelada. Recurso de revista não conhecido. Nulidade da dispensa. Estabilidade. Reintegração. Indenização em dobro. Garantia de emprego. Previsão na legislação federal e nas normas internas da reclamada. O regional adotou o entendimento de que a legislação federal do ensino superior (leis nºs 5.540/96 e 9.394/96) e as normas internas da reclamada (regimento geral da puc) asseguravam a estabilidade aos professores universitários. Dessa forma, ainda que se considerasse que os artigos 37 e incisos da Lei nº 5.540/1968 e 53 da Lei nº 9.394/1966 não conferrissem estabilidade aos professores, remanesceria o citado direito alicerçado nas normas estatutárias da reclamada, aspecto em que o recurso de revista não alcançou conhecimento. Portanto, nessas curcunstâncias, torna-se inócua a caracterização de ofensa aos citados dispositivos, na medida em que remanesceria fundamento autônomo e independente a impossibilitar a reforma do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. Gratificação de função. Supressão. Recebimento por mais de dez anos. A reclamada admitiu que o reclamante exerceu o cargo de diretor do centro universitário de teologia e ciências humanas da universidade católica do Paraná, de março de 1979 a março de 1989. Segundo o artigo 302 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, não impugnados pelo réu, como o período de março de 1979 a março de 1989, em que o reclamante informou ter ocupado o cargo de diretor do centro universitário de teologia e ciências humanas da universidade católica do Paraná. Como a reclamada reconheceu que pagava gratificação de função aos diretores, como alegado na defesa, por óbvio, que o autor, ao passar a ocupar o referido cargo de diretor, em março de 1979, fato comprovado pelas testemunhas, também passou a receber a gratificação de função. Portanto, verifica-se que o regional não se fundamentou, exclusivamente, no princípio da aptidão para a produção da prova (juntada de todos os contracheques do reclamante), como pretende fazer crer a reclamada, mas também no contexto fático-probatório dos autos, especialmente nos fatos tidos como verdadeiros (invocados na inicial). Nesse contexto, não se evidencia afronta aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, 355 e 359 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais. Demissão injusta. Impossibilidade. Estabilidade decenal. Estabilidade prevista em normas internas da reclamada. Demissão após cinquenta anos de serviços prestados à reclamada. Valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado à indenização. O tribunal a quo destacou que o reclamante dedicou mais de 50 anos de trabalho à reclamada, que lhe concedeu, em dezembro de 2001, medalha e diploma, em reconhecimento pelos 45 anos de serviços educativos prestados à instituição e que essa desconsiderou totalmente que o trabalhador era detentor da estabilidade decenal, demitindo-o injustamente, sem sequer pagarlhe a indenização correspondente à estabilidade, na rescisão contratual. Frisou o colegiado a quo que o reclamante, na data da injusta dispensa (2005), contava com 84 anos e mais de 50 anos dedicados às atividades de ensino, o que evidenciava a desvalorização pela reclamada dos profissionais de ensino. Também constou do acórdão regional declaração médica, no sentido de que o reclamante era paciente desde 1982 e que, a partir de 2005, passou a apresentar acentuado declínio do seu estado geral de saúde, com repetidas crises de depressão. Dessa forma, o regional concluiu que o reclamante teve lesionado um bem jurídico fundamental. Sua dignidade humana. , acarretando-lhe desiquilíbrio psicológico, tristeza e sofrimento, o que dispensava qualquer prova a respeito, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização, pela conduta ilícita perpetrada. De fato, não se pode desconsiderar que o reclamante, contando com 84 (oitenta e quatro) anos, após 50 (cinquenta anos) de trabalho para a reclamada, que havia reconhecido seu valor profissional, tivesse sido injustamente demitido, quando era portador de estabilidade decenal e, ainda, detentor de garantia de emprego assegurada por normas internas. Nessas circunstâncias, mesmo na ausência de declaração médica, seria inteiramente presumível que um profissional, que dedicou sua vida à instituição de ensino, com sua demissão imotivada, passou a se sentir desprestigiado e incapaz, o que afetou sua personalidade, moral e dignidade. Na verdade, o dano sofrido pelo autor é in re ipsa, que, não dependendo de prova, somente pelas circunstâncias e dimensões dos fatos, é presumível. Portanto, no contexto noticiado nos autos, não há como afastar a ilicitude da conduta da reclamada, efetivamente enquadrada nos artigos 186 e 189 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal. Não há, pois, ofensa aos citados dispositivos. A reclamada não formulou pedido para redução do valor da referida indenização. Recurso de revista não conhecido. Multa de 40% sobre o FGTS. Incidência no período anterior e posterior à aposentadoria espontânea do reclamante. O tribunal a quo registrou que a exceção prevista no artigo 453 da CLT, mesmo antes da vigência da atual Constituição federal, refere. Se aos casos em que o empregado se aposenta e efetivamente deixa de trabalhar, sendo posteriormente readmitido. Consignou que, no caso, não houve readmissão, pois não houve solução de continuidade do vínculo de emprego, motivo pelo qual entendeu que o tempo de serviço deve ser considerado integralmente para todos os efeitos legais, inclusive para pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. Nesses termos, não se evidencia afronta ao artigo 453, caput, da CLT, na medida em que não houve solução de continuidade do contrato de trabalho do reclamante após a aposentadoria espontânea do reclamante, não sendo o caso de readmissão, como consignado no acórdão regional. Por outro lado, a decisão regional harmoniza-se com a tese consagrada na orientação jurisprudencial nº 361 da sbdi-1 desta corte, com o seguinte teor: aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. Salienta-se que o artigo 20, inciso III, da Lei nº 8.036/1990 estabelece condição para a movimentação da conta vinculada, sem tratar de tempo de serviço para efeito da incidência da multa de 40% do FGTS. Recurso de revista não conhecido. Diferenças salariais. Redução de jornada em 1998. Alteração ilícita. Direito assegurado em Lei. Prescrição parcial. O regional destacou que o reclamante, antes de ser nomeado próreitor comunitário, era remunerado à base de 40 horas semanais. Quando ocupou referido cargo, foi remunerado com base em 48 horas semanais e, quando passou a assessor especial da reitoria, sua remuneração foi reduzida consideravelmente, para 24 horas semanais. O colegiado a quo destacou que a redução da jornada acarretou redução da remuneração, sendo nula a alteração contratual prejudicial ao trabalhador, ainda que promovida de comum acordo, nos termos do artigo 568 da CLT. De fato, a alteração perpetrada pela reclamada era ilícita, tendo acarretado prejuízos ao trabalhador, sendo vedada pelo artigo 468 da CLT, que assim estabelece: nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Desse modo, ainda que a alteração da carga horária tivesse sido realizada com a concordância do reclamante, isso não afastaria sua ilicitude, pois foi caracterizada a ocorrência de prejuízos ao trabalhador, como ressaltou o tribunal a quo. Portanto, não incide a prescrição total de que trata a Súmula nº 294 do TST, pois a jornada inicialmente pactuada (48 horas) encontrava-se garantida por preceito legal. Artigo 468 da clt-, mas a parcial prevista na parte final da citada Súmula. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista adesivo do reclamante como o recurso de revista interposto pela reclamada não foi conhecido, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante, condicionado ao conhecimento daquele, consoante o disposto no artigo 500, inciso III, do cpc. (TST; RR 0928600-64.2007.5.09.0008; Segunda Turma; Rel. Des. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 27/09/2013; Pág. 715) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO.

Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, versando sobre revelia, contribuição assistencial, multa dos arts. 568 e 600 da CLT e honorários advocatícios, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice das Súmulas nºs 126 e 422 do TST e do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1262/2007-021-02-40.0; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 18/09/2009; Pág. 1567) 

 

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